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← Bonfim do Piauí (PI)

norma nº 1/1993

Tipo Lei orgânica
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-06-28
EmentaLei Orgânica Municipal
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Documents (1)

texto integral #

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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
99 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
ld:0047FB18097BA863 
ESTADO DO PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de Bonfim do Piauí 
LEI ORGÂNICA 
DO 
, 
MUNICIPIO 
DE 
BONFIM DO 
, , 
PIAUI-PIAUI 
PREÂMBULO 
Nós, representantes do povo de BONFIM DO PIAUÍ, reunidos em 
Assembléia Municipal Constituinte Federal e Estadual, tendo por fim a 
consolidação e o fortalecimento democrático do Município que, inspirado 
na liberdade, na justiça, na fraternidade, no pluralismo, na organização e 
na participação popular, e na defesa das instituições democráticas, 
assegure à sua população o pleno exercício dos direitos e garantias 
fundamentais, promulgamos, amparados na proteção de Deus, a LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ - PIAUÍ. 
SUMÁRIO 
T ITULO 1 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPITULO 1 
M U NIC IPIO .. . ..... ... . ..... ... ...... . . . ........ .................... ........ . . .... . .... ....... . ..... . . . ........ ... ...... . . 05 
SEÇÃO 
Disposições Gerais .... .... ....... ........... ........ ............ .............. ... .. ..... .... .... .. .......... .... ..... os 
SEÇÃO li 
D a Divisão A dminis tra tiva do Munic(pio ....... . ..... . ........ . .. ....... ... . ..... ... .......... . 06 
CAPITULO li 
Da competê ncia do Munic íp io .... ... ... ....... ... .. ... .. .... ...... .. ........ .. ........ ............ .. 07 
SEÇÃO 1 
Da Competên cia Privativa ... . ....... ..... .... ............ ...... ...... ................ ........ . ........ 07 
SEÇÃO li 
D a Compe tênc ia Comum .... .................................................. ....................... 10 
SEÇÃO Ili 
Da Competên cia Suple mentar ........... ..... ...... ...... .. .... ...... . ....... . .. .. .... .. ........ . 1 1 
CAPITULO Ili 
DAS V EDAÇÕ ES . ....... ... ........ . ........................... ........... .............. ............... 11 
T ITULO li 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .. .. .. . .......... .... ............... . ......... 1 3 
CAPITULO 1 
D o Pode r Legisla tivo ........ ... ..... ... .... ..... . ............ .... .... ..... .. ............ .... .. ........ .. 1 3 
SEÇÃO 1 
D a Gamar a Munic ipal ................... ..... ......... ..... . .... .... . .. .... .. . .. ..... .................. 13 
SEÇÃO li 
D o funcionament o da C ê mara .... . . ... .... . 
SEÇÃO Il i 
Das Atribuições da cam a ra Municipal.. 
SEÇÃO IV 
Dos Vereadores 
SEÇÃO V 
D o P roces so L egi s la tivo . .... .. ........ . .. . 
SEÇÃO V I 
. 1 5 
.... ... 20 
....... 23 
.. ............ 26 
D a Fiscalização Contá bil , Fina n ceir a e Orça m e ntá ria .. ............. . ... 29 
CAPITUL O Ili 
Do Poder E xecutivo ........ . .... 30 
SEÇÃO li 
D as Atribuições do Prefeito . ...... ... .. . ..... . . ..... ... .. .... . ... . . . . ... . .... ..... . .. . ... . . .. .... . .. 32 
SEÇÃO Ili 
Da Perda e Execução do Mandato ..... . ..... 35 
SEÇÃO IV 
Dos Auxilia res Dire t o s do P re feito ... ......... .... .... .. ............... .. .. ......... ...... .. ....... 36 
SEÇÃO V 
Da Adminis tração Públ ica .. 
SEÇÃO V I 
. ...................... . ......... ................. .... .. . .. ..... 37 
Dos Servidores Públicos .. ... ..... . ....... ... .............. .. . ..... ... .. . ...... .. . ..... ... .. ... ....... 40 
D a S egura n ça Pública ..... .. 4 2 
T ITULO Ili 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINIS TRATIVA MUNICIPAL. ................................ 4 2 
CAPITULO 1 
D a E s trutura Administra tiva .......... ..... . ..... .. .. ..... ... .......... . .. ... ... ..... . ..... .. ... ...... 4 2 
CAPITULO li 
D os Atos Munic ipais ............................. ...... . ..... ...... ....................................... 43 
SEÇÃO 1 
Publicidade dos Atos Munic ipa is . .......... ............... .. . ........... .............. ........... .. 43 
SEÇÃ O l i 
D os Liv ros ... .. . .. ..... .. ................ .... .... ..... .. . . .... . .. . ..... . .. .... . ... .. ...... . .. ...... . .. ... .. . .. .. 45 
SEÇÃO I li 
D os Atos Adminis trativos .......... ............................... ...... ... ... ...... .. ...... .. ......... . 46 
D a s Proibições ............ .... ....... . ............. .... . ................................................... 4 7 
SEÇÃO IV 
C e rtidões ..... ... ... ... ........... ..... ... .. .... ... ...... .. ... .. . ... .. ...... ... .. ... .. . .. . ... ... ..... .. ....... . 47 
CAPITULO Ili 
D os B e n s Munic ipa i s ... ................... .... ... .... . ...... . .... . ............ .............. ....... ..... 47 
CAPITULO IV 
D as Obras e Serviços Municipa is .... .49 
CAPITULO V 
D a Adminis tração Trib utá ria e Financeira .................. . .. ... . .. ...... . 50 
SEÇÃO 1 
D os Tributos Municip a is .. .. .... .. .. .. .... .. . ...... ................. .. ....... .......... .... .. . ........ . . 50 
SEÇÃO l i 
D a R eceita e das D espesas ....................... . .. .. .... .. ....................... ... 50 
SEÇÃO Ili 
D o Orça mento ... ... ......... ... ................. ......... ..................... ..... . . .... . .............. .... 52 
TITULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ..................... .. .. ......... .... ... ..... ..... ....... 55 
CAPITULO 1 
Dis pos ições Gerais ............... ...................... .. .... ... ........... ... .. ..... ..... ... .......... 56 
CAPITULO li 
D a Previdê n c ia e A ssis tê n c ia Social. 
CAPITULO Ili 
D a Saúde 
CAPITULO IV 
.,.,,._,,_ 
.. 57 
.... 58 
Da Família , da Educação, da Cultura e do D esporto .................................. 59 
CAPITULO V 
D a P olítica Urba n a ...... ... 62 
CAPITULO VI 
D o M e io Ambie nte. .... .. ............... .. 63 
TITULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRAN S ITORIAIS .... .... . . .. .. . ................. .... .......... 65 
Emenda à L e i Orgênica (de 30.09.2024)......... . ........ 70 
Eme nda à L e i Orgânica (de 0 2 .03.2026) ................ .......... .................... ........ 72 
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A divulgação virtual dos atos municipais
100 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
TITULO 
Da Organização do Municipal 
CAPITULO 1 
Do Município 
SEÇÃO 1 
Disposições Gerais 
Art. 1° o Município de BONFIM DO PIAUI integra. com autonomia política, 
administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Piauí, 
tendo por fundamento: 
o Gretem JuriBisa MuRisipal; 
1 - A Ordem Jurídica Municipal, fundada na soberania popular e no Estado 
Democrático de Direito; (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 
02/03/2026). 
li - A Cidadania; 
Ili - A Dignidade da Pessoa Humana; 
IV - Os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa; 
V - O pluralismo político. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 
02/03/2026). 
Parágrafo 1° O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e 
demais que adotar. Observados os princípios constitucionais na República e do 
Estado. 
Parágrafo 2 ° A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. 
Art. 2•. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si. O 
Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único. Salvo as execuções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado 
a qualquer dos Poderes, delegar atribuições e a quem for investido na função de um 
deles, exercer a de outro. 
Art. 3º. São símbolo do Município, a Bandeira, o Hino o Brasão e outros que 
assegurem a representação da cultura, da tradição e da história de seu povo. 
Art. 4 º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe perteçam. 5 
SEÇÃO li 
Da Divisão Administrativa do Município 
Art. 5°. O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Dis tritos e 
a serem criados, o rganizados. suprimidos ou fundidos por lei após consulta 
p lebiscitaria à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e 
o aos requisitos estabelecidos no art. 6 •. des ta Lei Orgânica . 
Parágrafo 1•. A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois 
ou mais distritos que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a 
verificação dos requisitos do art. 6•. desta Lei Orgânica. 
Parágrafo 2 •. A execução do Distrito somente se efetuará mediante consulta 
p lebiscitaria à população da área interessada. 
Parágrafo 3•. O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a 
de vila. 
Art. 6 •. São requisitos para a criação de Distritos: 
1 - população, e leitorado e arrecadação não inferiores a 5 ° (Quinta) parte 
exigida para a c riação de municípios; 
li e~cistênsia na 13euea9ãe sede, de 13ele manes, sinqüonta mer=adias, assola 
f=)blBlisa, f=)Osto c:to sablc:to o somitéFio; 
li - existência, na povoação-sede, de no mínimo 30 (trinta) moradias 
habitadas; (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas 
neste artigo far-se-á mediante. 
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia 
Estatística, de estimativa de população; 
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número 
de eleitores. 
c) certidão emitida, pela Agência Municipal de Estatística ou pela Repartição 
Fiscal do Município, certificando o número de moradias; 
d) certidão do Órgão Fazendário Estadual e do Municipal certificando a 
arrecadação na respectiva área territorial; 
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de 
Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola 
pública, dos postos de saúde e de cemitério na povoação sede. 6 
Art. 7°. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes 
normas: 
evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimé-tricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados; 
li - dar-se-á preferência para delimitação, às linhas naturais, facilmente 
identificais; 
Ili - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenha condição de fixidez; 
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito 
de origem 
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo 
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. 
Art. s•. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser 
feita quadrienalmente, no ano anterior ao das e leições municipais. 
Art. g•_ A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, 
na sede do Distrito. 
CAPITULO li 
Da Competência Privativa 
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, 
dentre outras, as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
li - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; 
Ili - e laborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; 
V - manter, com cooperação técnica e financeira na União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; 
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 7 
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores 
públicos; 
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais; 
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente 
em sua zona urbana; 
XIV - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como, as limitações urbanísticas convenientes a 
ordenação do seu território. observada a lei federal ; 
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outro; 
XVI - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossedo, à segurança ou aos bens costumes, 
fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; 
XVII - estabelecer servidões administrativos necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive à dos seus concessionários; 
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; 
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum; 
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e , especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes 
coletivos; 
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 
XXII - conceder. permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e 
de táxis, fixando as respectivas tarifas; 
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de transito e tráfego em 
condições especiais; 
X.XIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; 
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 8 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
101 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
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X.XVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos comerc iais, indus triais e de serviços , 
observadas as normas federais pertinentes; 
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; 
XXX - regulamentar, licenciar permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade 
e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; 
XXXI - prestar assistência nas emergências mêdico-hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição 
estabelecida; 
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia administrativa; 
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, m edidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios: 
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal; 
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores de doenças; 
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos; 
XXXVII - promover os seguintes serviços; 
a) mercado, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) transportes coletivos estritamente municipais; 
d) iluminação pública; 
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro; 
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
públicas administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situação, estabelecendo os prazos de atendimento. 
Parágrafo 1º A s normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso 
XIV deste artigo deverão exigir reserva de área destinadas a: 
a) zonas verdes e demais logradouros públicos; 9 
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e 
de águas pluviais nos fundos dos vales; 
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais 
com largura m ínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior 
a um metro da frente ao fundo. 
Parágrafo 2° A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá 
a organização e competência dessa força a uxiliar na proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais. 
SEÇÃO li 
Da Competência Comum 
Art. 11. É da competência administrativa comum do município, da União e do 
Estado, observada a lei complementar Federal, o exercício das seguintes medidas: 
1 - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas 
e conservar o patrimônio público; 
li - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; 
Ili - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descarac terização de obras de arte e 
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural ; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 
VII - preservar as florestas, fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 10 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito; 
SEÇÃO Ili 
Da Competência Suplementar 
Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, 
no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. 
P arágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em 
relação as legislação federal e estadua l no que digam respeito ao peculiar interesse 
municipal, visando adaptá-las à realidade local. 
CAPITULO Ili 
Das Vedações 
Art. 13. Ao Município é vedado: 
1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los , embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse 
público; 
li - recusar fé aos documentos públicos; 
Ili - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela impresa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins 
estranhos à administração; 
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços de campanhas 
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores público; 
VI - outorgar isenção e a nistias fiscais ou permitir a remissão de divida, sem 
interesse público justificado sob pena de nulidade do ato; 
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivale nte , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
11 
ou função por e les exercida , independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino; 
X - cobrar tributos: 
a) em re lação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei orgânica da lei que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
XI - utilizar tributos com efeitos de confisco; 
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens. por meio de 
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público; 
XIII - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio. renda ou serviços da União. do Estado e de outros municípios; 
b) templos de qualquer culto, patrimônio, renda ou serviços dos partidos 
políticos, inclusive suas fundações, das entídades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educaç ão e de assistência social , sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da le i federal ; 
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
Parágrafo 1º A vedação do inciso XII, "a ", é exten s iva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, 
à renda e aos serviços vinculados às s u as finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes; 
Parágrafo 2º As vedações do inciso XII I "a", e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos 
relativamente ao bem imóvel; 
Parágrafo 3° As vedações expressas inciso XIII, a líneas "b" e "c ", 
compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades n elas m e ncionadas; 12 
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A divulgação virtual dos atos municipais
102 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
Parágrafo 4° As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão 
regulamentadas em lei complementar federal. 
TITULO li 
Da Organização dos Poderes 
CAPITULO 1 
Do Poder Legislativo 
SEÇÃO 1 
Da Câmara Municipal 
Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal; 
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa; 
Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandatos de 04 (quatro) 
anos; 
Parágrafo 1° São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na 
forma da lei federal: 
a AasieAaliaaae aeasileiFa; 
1 - ser brasileiro nato ou naturalizado; (NR) (Redação dada pela Emenda 
003/2026 de 02/03/2026). 
li - o pleno exercício dos direitos políticos; 
Ili - o a listamento eleitoral; 
I" e ElemiGílie eleiteFal Aa GiFGUASGFi~ãe: 
IV - possuir domicílio e leitoral no território do Município, no prazo legal 
estabelecido pela legislação eleitoral vigente; (NR) (Redação dada pela Emenda 
003/2026 de 02/03/2026). 
V - a filiação partidária; 
VI - a idade mínima de dezoito anos; 
VII - ser alfabetizado 
PaFá!JFafe 2° A, CâmaFa MuAiGi13al é sem13esta Ele 11 (eAi!e) "eFeaEleFes 
eleitos BOAIFO 06-GiElaaãos 8 Ga13ai!Os,&f>8 O><OFGiGie aes-eifeitos 13elitiGOS. 13 
§ 2° A Câmara Municipal é composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos dentre 
cidadãos plenamente capazes e no exercício de seus direitos políticos . (NR) 
(Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Art. 16. A Câmara Municipal. reunir-se-á anualmente. na sede do município, 
de 15 de fevereiro de a 30 de Junho e de 1 ° de agosto a 15 de dezembro. 
Parágraf-e 19 As reuniões marcadas para essas elata serãe transf:orielas para 
e primeira dia útil subsequente, quanele rec aírem em sábaelos, domingos eu 
- § 1° Quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, as reuniões marcadas 
para os dias de início dos períodos legislativos serão transferidas para o primeiro dia 
útil subsequente. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Parágrafo 2 º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 
Parágrafo 3 ° A convocação extraordinária da Câmara Municipal farse-á: 
1 - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
li - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e 
do Vice-Prefeito: 
1111 - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros 
da Casa, em caso de urgência ou interesses públicos relevante: 
IV - pela Comissão Representativa da Câmara , conforme previsto no art. 36, 
V , desta Lei Orgânica. 
Parágrafo 4 ° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Art. 17. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária . 
Art. 19. As sessões da Câmara deve rão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto 
da Câmara . 
Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 dos 
vereadores, adotada em razão de motivo relevante. 14 
Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, 1/3 um terço dos membros da Câmara. 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assumir 
o livro de presença até o início da Ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário 
e das votações. 
SEÇÃO li 
Do Funcionamento da Câmara 
Art. 22. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1 ° de janeiro, no primeiro de jane iro. no primeiro ano da legislatura. para posse de seus 
membros e eleição da Mesa. 
Parágrafo 1 ° A posse ocorrerá em sessão solene , que se realizará 
independentemente de número, sob a Presidência do Vereador idoso dentre os 
presentes. 
Parágrafo 2 ° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze ) dias o início do 
funcionamento normal da Câmara, sobre pena de perda de mandato, salvo motivo 
justo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo 3° Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, e legerão os componentes da Mesa, que serão 
automaticamente empossados. 
Parágrafo 4 ° Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os 
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja 
eleita a mesa. 
Parágrafo 5 ° A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio far-se-á 
no dia 1° primeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos. 
Parágrafo 6 º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores 
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, 
constando das respectivas atas o seu resumo. 
§7º A e leição da Mesa Diretora da Câmara Municípal referente ao segundo 
biênio poderá ser antecipada , mediante requerimento da maioria absoluta dos 
vereadores, a partir de 1° de outubro do segundo ano do prime iro biênio da 
legislatura. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
15 
§8° O requerimento de que trata o §7° deverá ser apresentado em sessão 
plenária e submetido ao Presidente da Câmara para fins de inclusão da eleição na 
ordem do dia da sessão subsequente. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 
de 02/03/2026). 
§9° A eleição antecipada observará as mesmas regras regimentais aplicáveis 
ao processo eleitoral ordinário da Mesa Diretora, inclusive no que diz respeito ao 
registro de chapas, quórum e forma de votação. (NR) (Redação dada pela Emenda 
003/2026 de 02/03/2026). 
Affr-2~ O FAaAaale ela Mesa seFá se seis aAes, ><eaaaa a FeGeAau9ãe 13aFa e 
mesmo cargo Aa eleição imediatameAte su0se€1UeAte. 
Art. 23. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução para o mesmo cargo na e leição imediatamente subseque nte . (NR) 
(Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Art. 24. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice￾Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, os quais se 
substituirão nessa ordem. 
Parágrafo 1º N a constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Casa. 
Parágrafo 2 º Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso 
assumirá a Presidência. 
Parágrafo 3° Qualquer competente da Mesa poderá ser distribuído da mesa. 
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso. omisso 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para a complementação do mandato. 
Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e especiais . 
Parágrafo 1º As Comissões permanentes em razão da m atéria de sua 
competência, cabe: 
1 - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma de Regimento 
Interno. a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos 
membros da Casa; 
li - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil; 
Ili - convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para 
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições: 1 6 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
103 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V soli sitar depoimento do qualquer autoridade ou cidadão; 
V - re quisitar informações e tomar depoimentos de qualquer autoridade ou 
cidadão; (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
\li exe,ser, Ae êFAl3ile Ele sua 60FA!Cl8lêAsia, a fissalia;a 9ãe Eles ates--ee 
~xes1:.1ti110 e AelmiAistra9ãe IAelireta . 
VI - exercer, no âmbito de sua competência, o controle e a fiscalização dos 
atos do Poder Executivo e da Administração Indireta. (NR) (Redação dada pela 
Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Parágrafo 2° As comissões especiais, criadas por deliberação do 
Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da 
Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. 
Parágrafo 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares 
que participem da Câmara. 
Parágrafo 4° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Casa, criadas pela Câmara Municipal , mediante requerimento 
de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, 
para que promova a responsabilidade civil ou c riminal dos infratores. 
Art. 26. A maioria, a minoria e as Representações Partidárias terão Líder e 
Vice-Líder. 
Parágrafo 1° A indicação dos Lideres será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou 
partidos políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem 
à instalação do primeiro período anual. 
Parágrafo 2 ° Os L íderes indicarão os res pectivos Vice- L íderes, dando 
conhecimento à Mesa da Cãmara dessa designação. 
Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os 
L íderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara . 
Parágrafo único. Ausente ou impede o L íder, suas atribuições serão exercidas 
pelo Vice-Lider. 17 
Art 28 À Gamara M1:.1AiGipal. ebGOP•aA618 e 611sperte AOGta boi Org3AiGa, 
s0m13ete elaBerar se1:.1 RogimeAte IAterAe, dis13eAde m:ta er§aAi~açãe. 1301ítisa e 
13r0u0AieAte de sarges de sous ser•içes e, os13esialmente, sel3ro· 
Art. 28. Compete à Câmara Municipal. observados os dispositivos desta Lei 
Orgênica, elaborar e aprovar seu Regimento Interno. dispondo sobre sua 
organização, funcionamento e administração interna, especialmente sobre: (NR) 
(Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
1 - sua instalação e funcionamento: 
li - posse de seus membros: 
Ili - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV - número de reuniões mensais; 
\( somiGGÊIOG; 
V - constituição e funcionamento das comissões: (NR) (Redação dada pela 
Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
VI - sessões; 
VII - deliberações; 
\'Ili tede e etualquer assunto de s1:.1a administração interna. 
VIII - administraçao de seus serviços e cargos. (NR) (Redaçao dada pela 
Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Art. 29. A Câmara Municipal poderá convocar qualquer integrante do Poder￾Municipal para. prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos afetos ao 
Município. A ausência injustificada implicará em crime de responsabilidade. 
Parágraf.e blnise. A falta Ele semparesimonte da pessoa sen><osada seFFt 
justif.isati-Ya---rn~-et,--ser-á--GGA&iGernda--desacato à Câmara, o, se a aut-aFidade--far 
ltereaElor lisensiado, e não s0FA13aresimonto nas sondi9ães mensionadas 
sarastericará proseelimente insempatí'eel sem a elignielaele da Câmara. para 
instauraçãe elo resposfr••o prosasse, na forma ela lei feEleral. e sonsoqüente a 
sassal:iãB elo manaate. 
P arágrafo único. O não comparecimento injustificado configura infração 
político-administrativa e, tratando-se de Vereador licenciado, poderá ensejar 
processo por quebra de decoro parlamentar, nos termos da legislação federal 
aplicável. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Art. 30. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá 
comparecer perante o Plenário. ou qualquer comissão da Câmara para expor 
18 
assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o 
seu serviço administrativo. 
Art. 31. A mesa da Cãmara poderá encaminha pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando 
crimes de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) 
dias. bem como a prestação de informações falsa. 
Art. 32. A Mesa dentre outras atribuições, compete: 
1 - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativo; 
li - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Cãmara e 
fixem os respectivos vencimentos; 
Ili - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
s u p lementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das 
considerações orçamentárias da Câmara; 
IV - Promulgar a Lei Orgânica a Lei e suas emendas; 
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; 
VI - contratar, na forma de lei, por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de expecional interesse público. 
Art. 33. Dentre outras a tribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
1 - representar a Cãmara em juízo ou fora dele; 
li - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativos da 
Cãmara; 
Ili - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; 
IV - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativo e as 
leis que vier a promulgar; 
VII - autorizar as despesas da Câmara: 
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei 
ou ato municipal; 
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos caso admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição 
Estadual; 19 
X - manter a ordem no recinto da Gamara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim; 
XI - encaminha, para parecer prévio, a pres tação de contas do Município ao 
Tribunal d e Contas do Estado ou Órgão que for atribuída tal competência. 
SEÇÃO Ili 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e . especialmente: 
1 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas; 
li - autorizar ise nções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
Ili - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo de operação de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento: 
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VI - autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII - autorizar a concessã o do direito real de uso de bens municipais; 
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX - autorizar a alienação de bens imóveis; 
X - autorizar à aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo; 
XI - criar , transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar 
os respectivos vencimentos, inc lusive os dos serviços da Gamara; 
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores 
equivalentes e órgãos administrativos públicos; 
XIII - aprovar o Plano Diretor de D esenvolvimento Integrado: 
XIX - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros Municípios; 
XV - delimitar o perímetro urbano; 
XVI - autorizar a a lteração de denominação de próprias, vias e logradouros 
públicos; 
XIIII estal3olosor nermas urBanistisas, 13artisularmente as relafr•as a 
:zeAeamoAto o loteamento. 
20 
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A divulgação virtual dos atos municipais
104 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
XVII - estabe lecer normas gerais sobre o ordenamento territorial do 
Município, especialmente sobre parcelamento, u so e ocupação do solo urbano, 
zoneamento e ed ificação. (NR) (Redação dada pela E m e nda 003/2026 de 
02/03/2026). 
Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre o utras; 
eleger sua P~esa; 
1 - eleger sua M esa Diretora, permitida uma única recondução para o mesmo 
cargo na e leição imediatamente subseque nte dentro d a m esma legislatura ; (NR) 
(Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
li - e labora r o Regime nto Interno; 
Ili - organizar os serviços a dministrativos inte rnos e prover os cargos 
respectivos; 
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos 
inte rnos e a fixação d os respectivos vencimentos; 
V - con ceder lice n ça ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a o s V e readores; 
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias, por necessidade do serviço; 
\/li tomar o jbll§ar as contas 80 Prefeito, 8oli8oran8o so8re o J3iarecer 80 
Triew,al Ele Ce,atas Ele Eestaae ,ae 13raze m á><im e Ele 6Q (sesse,ata) aias Ele seu 
Foco~imoAte, 0860r 1aAEle 06 60€JbliAt06 13rocoite6: 
VII - toma r e julgar as contas a nuais do Governo Municipal, o bservando-se 
que as contas de gestão compreende m a execução do orçam e nto, a aplicação do 
mínimo constitucional e m saúde e edu cação e o c umprime nto dos limites da L ei de 
Responsabilidade Fiscal, vedada a revisão ou anulação das decisões técnicas do 
T ribunal de Contas do Estado que não apresentem vicio de lega lidade ; (NR) 
(Redação dada pela Eme nda 003/2026 d e 02/03/2026). 
a) o parecer do Tribunal somente deixará d e prevalecer por decisão de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara; 
b) decorrido o prazo dos 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela 
Câmara, as contas serão considerando aprovadas ou rejeita das d e acordo com a 
conclusão do parecer d o Tribunal de Contas; 
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao 
Ministério Público para os fins de direito; 21 
íe, VIII - d ecreta r a perda do m a ndato do Prefeito de dos Vereadores nos caso 
indicados na Constituição Federal, Lei Orgânica e na legislação federal aplicada; 
IX - a utorizar a realização d e empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer n atureza, de interesse do Município; 
X - proceder a to m ada d e contas d e Prefeito a través d e comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura 
da sessão legisla tiva; 
XI - aprovar convê nio , acordo ou qualquer outro celebrado pelo Município 
com a União, o Estado, o utra pessoa jurídica de direito público interno, o u e ntidades 
assistên c ias e c ulturais; 
X II - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas re uniões; 
X III - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equiva lente 
para prestar esc larecimentos, aprazando dia e ho ra para o comparecimento; 
X IV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas re uniões; 
XV - c riar comissões parlamentares de inqué rito sobre fato determinado e 
prazo certo, mediante requerimento d e 1/3 (um terço) de seus membros; 
XVI - con ced e r título de cidadão honorá rio ou conferir home n agem a pessoa 
que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atu ação exemplar na vida pública e particular mediante proposta 
pelo voto de 2/3 (dois te rços) dos membros da Câm a ra ; 
XVII - solicita r intervenção do Estado n o Município; 
XVII I - julga r o Pre fe ito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos p revis tos 
em lei fe d e ra l; 
XIX fiscaliz.ar e ceAtrolar os ates Se Pe8or ~*BGt,:jfr •e, iAslblí8os 06 Sa 
aetmiAistra9ão iRSireta; 
X IX - exercer o controle externo da Administração Pública Municipal , diretamente ou 
com o a u x ílio do Tribuna l de Contas do Estado, inclusive sobre os atos d a 
administração indireta; (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
XX - fixar a re muneração dos Vereadores, do Prefeito, do V ice-Pre feito e dos 
Secretários Municipa is . 
Art. 36 . Ao término de cada sessão legislativa a Câm ara e legerá dentre os 
seus membros, e m votação secreta, uma comissão Representativa cuja composição 
reproduz irá , ta nto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária 
22 
ou dos blocos parlamentares n a Casa, q ue funcionará nos interregnos d as sessões 
legis lativas ordinárias, com as seguintes atribuições: 
1 - reunir-se ordin ariamente u m a vez por sem ana e extraordina ria m ente 
sempre que convocada p e lo Presidente; 
li - zelar pelas prerrogativas do poder Legislativo; 
Ili - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos d ireitos e gara ntias 
individua is ; 
IV - autoriza r o Pre fe ito a se a u sentar do Município por m a is de 15( quinze) 
dias; 
V - convocar extraordina riamente a Câmara em caso de urgência ou 
interesse público relevante. 
P a rágrafo 1° A Comissão Representativa, constituída por núme ro ímpar de 
Vereadores, será presidida pelo Preside nte da C â m ara; 
Pa rágrafo 2° A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos 
trabalhos por ela real izados, quando do re inicio do períod o de funcionamento 
ordinário da Câmara. 
SEÇÃO IV 
Dos Vereadores 
Art. 37. O s V ereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Pa rágrafo 1° Desde a exped ição do Diploma os m embros da Câmara 
Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crim e inafiançável. 
Nem processados c riminalme nte , sem prévia licen ça de sua Casa. 
Pa rágrafo 2° O indeferimento do pedido de licença ou a a u sência de 
deliberação suspende a prescrição e nquanto dura r o mandato. 
Parágra fo 3° N o caso de flagra nte de c rime ina fia n çável , o s Autos s e rão 
remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo 
voto secreto d a maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou nã o , 
a formação de culpa . 
Parágrafo 4 ° Os V e readores serão submetidos a julgamento perante o 
Tribunal de Justiça do Estado. 
Pa rágra fo 5° Os Vereadores n ã o serão obrigados a testemunhar sobre 
23 
Informações recebidas o u prestadas em razão do exercício do mandato, n e m sobre 
as pessoas que lhes confiara m ou d e les receberam informações. 
Art. 38. É vetado ao Vereador: 
1 - desde a expedição do diploma: 
a) firmar o u manter contrato com o Município, com suas a uta rquias, 
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista o u com s u as e mpresa 
concessionárias d e serviços público, salvo quando o contra to obedecer a c láusulas 
uniformes; 
b) aceita r cargo, e mprego o u função, no â mbito da adminis tração pública, 
direta o u indireta municipal, salvo mediante aprovação em concu rso públ ico e 
observado o disposto no a rt. 82, 1, IV e V , desta Lei Orgânica; 
li - desde a posse: 
a) ocupar cargo, função o u emprego, na a dministração pública direta ou 
indireta do Município, de que seja exon erável "ad nutum ", salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou Dire to r equivale nte , desde que se licen cie do exercício do 
mandato; 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c) ser proprietário, controlador ou diretor de e mpresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remun e rada; 
d ) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer d as 
e ntida d es a q u e se refe re a alínea "a" do início 1. 
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador: 
1 - infringir qualquer das proibições estabelecidas no a rtigo anterior; 
li - cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar 
ou a tentatório às instituições vigentes; 
Ili - que utilizar-se do m andato para a prática de a tos de corrupçao ou de 
improbidade administrativa; 
IV - que deixar de compa recer e m cada sessão legis lativa a nua l à terça parte 
d as sessões ordinárias da Câm ara, salvo doença comprovada , licença ou missão 
a utorizada pela edilidade; 
V - que perde r o u tiver su spensos os d ireitos políticos. 
Parágrafo 1 º Alé m de outros casos definidos no Regimento Interno da 
Câmara Municipal. con siderar-se-á in compatível com o decoro parlamenta r o abuso 
2 4 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
105 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou 
imorais. 
Parágrafo 2 ° Nos casos dos incisos I e li a perda do mandato será dec larada 
pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa da 
Câmara ou Partido Político representado na Casa, assegura ampla defesa. 
Parágrafo 3 ° Nos casos previstos nos incisos Ili a VI, a perda será declarada 
pela Mesa da Câm ara , de ofício ou mediante provocação de qualquer de s eus 
membros ou de partido político representado na Casa , assegurada ampla defesa. 
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se: 
1 - por motivo de doença; 
li - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; 
Ili - para desempenhar missões temporárias, decaráter cultural ou de 
interesse do Município. 
FlaFá§Fa~e 1° ~lãa peFeleFá 9 FAaAelale , 69ASieleFaAele 69 ª"leFAali saFASAle 
lisonsiado, e Horoader in.,estido no sarge do Sosrotárie ~1unisipal eu Oireter 
0E1uiualonto, sonformo prouisto no art. 38. insiso 11 , alinoa "a" desta Lei Orgâni ca . 
§ 1° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente s erá considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração do mandato. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 
02/03/2026). 
Parágrafo 2° Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e Ili a Câmara 
poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que 
especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. 
Parágrafo 3° O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixada no 
curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração 
dos Vereadores. 
Parágrafo 4 ° A licença para tratar de interesse particular não s erá inferior a 
trinta (30) dias e o Vereador não poderá reas sumir o exercício do mandato antes do 
término da licença. 
Parágrafo 5 º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como 
licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, 
de sua liberdade, e, virtude de processo criminal em curso. 
earoarafe §º Na Rieétose Ele earáar;afe 1Q e " ereador eeeloco oetar sola 
25 
f9ffild 0rasã9 gg mao@atg (REVOGADO). 
Art,_ 11 . Qar se á a son•:tosação de S1:.1fõ)lente de ltereader nos sases de •«a!:Jas 
eu do lisença 
Art. 41 . Dar-se-á a convocação do Suplente do Vereador nos casos de 
vacância do cargo ou de licenças superiores a 30 (trinta) dias. (NR) (Redação dada 
pela Eme nda 003/2026 de 02/03/2026). 
Parágrafo 1° O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias. contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela 
Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
Parágrafo 2 ° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
SEÇÃO V 
Do Processo Legislativo 
Art. 42. O Processo Legislativo municipal compree nde a e laboração de: 
1 - emendas à Lei Organica Municipal; 
li - leis complementares; 
Ili - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas: 
VI - decreto legislativos. 
Art. 43. A Lei Orgênica Municipal poderá ser emendada mendic ante propos ta: 
1 - d e um terço, no mínimo, dos m e mbros d a c âmara Municipal; 
li - do Prefe ito Municipal. 
Parágrafo 1° A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 
dez dia, e aprovada por dois terços dos membros da camara Municipal. 
Parégrafo 2 ° A emenda à Lei Orgânica Municipal s erá promulgada pela Mesa 
da Câmara com o respectivo número de ordem. 
Parágrafo 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigê ncia do estado 
de sítio ou de intervenções do Município. 
Art. 44. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado que exercerá sobre a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo de 
5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. 
Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os 
26 
demais termos de votação das leis ordinárias. 
Parágrafo único. Serão le is complementare s, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica. 
1 - Código de Obras; 
Ili - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV - Código de Postura; 
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
VI - Lei orgânica instituidora da guarda municipal; 
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
Art. 46. São de iniciativa e xclusiva do prefeito a s leis que disponham sobre: 
1 - Criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos 
públicos na administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
li - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
Ili - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos e equivalentes e órgãos da administração Pública ; 
IV - Matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. 
Pará grafo único. Não será admitido aumento da despes a prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal , ressalvado o disposto no inciso 
IV, primeira parte. 
Art. 47. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis 
que disponham sobre: 
1 - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
li - Organização dos serviços administrativos da Câmara , criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da 
respectiva remuneração. 
Parágrafo único. Nos projetos de competên cia exclusiva da Mesa da Câmara 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o 
disposto na parte final do inciso li deste artigo, se assinada pela metade dos 
vereadores. 
Art. 48. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa. 
27 
Parttgrafo 1° Solicitada a urgência, a Gamara deverá se manifestar em até 
noventa ( 90 ) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação. 
Parágrafo 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação 
pela Câmara, será a proposiçã o incluída na Ordem do dia, sobrestando-se as 
demais proposições, para que se ultime a votação. 
Parágrafo 3° O prazo do parágrafo 1 ° não corre no período de recesso da 
Câmara nem se aplica aos projetos de lei completar. 
Art. 49. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que 
aquies cendo, o sancionará. 
Parágrafo 1º O Prefeito considerando o proje to, no todo em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis. contados da data do recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
Parágrafo 2 ° O veto parcial somente abrangerá textos inte gral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
Parágrafo 3 ° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito 
Importará sançao. 
Parágrafo 4 ° A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 
(trinta) dias a conta do seu re cebimento, em uma só discussão e votação, com 
parecer ou em e le , considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto. 
Parágrafo 5 º Rejeitando o veto, s erá o projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação. 
Parágrafo 6 ° Esgotado s em deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 3 °, 
o veto será c olocado na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votaçao final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48. 
desta Le i Orgânica. 
A não promulgação da lei no prazo de 40 (quarenta) e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos parágrafos 3 ° e 5 °, criará para o Pre s idente da Câmara a 
obrlgaçao de fazê-lo em igual prazo. 
Art. 50 A s leis delegadas s erão e laboradas pelo Prefeito que deverá solic itar 
a delegação à Câmara Municipal. 
Parágrafo 1º Os atos de competência privativa da C â mara, a matéria 
28 
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106 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão 
objetos de delegação. 
Parágrafo 2 ° A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto 
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
Parágrafo 3° O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto 
pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. 
A rt. 51 . Os proje tos de resolução disporão sobre matérias de interesse 
interno da Câmara e os projetos de decre to legislativo sobre os demais casos de s ua 
competência privativa. 
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto 
legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma 
jurldica, que será promulgada pelo presidente da Câmara. 
A rt. 52 . A maté ria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
S EÇÃO VI 
D a Fisc a l ização contáb i l , Finan c eira e o rçamentária 
A rt. 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistema de 
controle interno do Executivo, instituído em lei. 
Parágrafo 1° O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribulda essa 
incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem 
como o julgamento das contas dos administradores e demais respon sáveis por bens 
e valores públicos. 
Parágrafo 2 ° As contas do Prefe ito e da Câmara Municipal, prestadas 
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 ( sessenta) dias após o 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão equivalente a que for 
atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões 
desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 
Parágrafo 3º Somente por decisão de 2/3 dois terços dos membros da 
Cãmara Municipal deixará prevalecer o parecer emitido pelo tribunal de Contas do 
29 
Estado ou órgão estadual Incumbido nessa missão. 
Parágrafo 4 ° As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela 
União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, 
podendo o Município suplementar essas contas. sem prejuízo de sua inclusão na 
prestação anual de contas. 
A rt. 54. O Executivo mante rá sistema de controle interno, a fim de: 
1 - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle 
externo e regularidade à realização da despesa: 
li - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
Ili - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV - verificar a execução dos contratos. 
A rt. 5 5 . As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente. à disposição de qualquer contribuinte. para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
CAPITULO Ili 
Do P ode r E x ecutivo 
S EÇÃO 1 
Do P refeito e do V i c e -Prefeito 
A rt. 5 6 . Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos 
Secretários municipais ou Diretores equivalentes. 
P a rágrafo único. Aplica-se à e legibilidade para o Pre feito e Vice-Prefeito o 
dis posto no parágrafo 1° do art. 15. Desta Lei Orgânic a e a idade minima de vinte e 
um anos 
A rt. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e li da Constituição 
Federal . 
Parágrafo 1º A legislação do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele 
registrado. 
Parágrafo 2 ° Será considerado eleito Prefeito o candidato que 
registrado por partido político, obtiver a maioria a bsoluta de votos, não computados 
os em brancos e os nulos. 
Parágrafo 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na p rimeira 
votação, far-se-á, a nova e leição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do 
30 
resultado, concorrendo-se e leito aquele obtiver a maioria dos votos válidos. 
Parágrafo 4 ° Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno. morte, 
desis tência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os 
remanescentes o de maior votação. 
Parágrafo 5° Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em 
segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação qualificar-se-á o mais 
idoso. 
A rt. 58. O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso 
de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado 
e do Município. promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a 
ins piração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago. 
A rt. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Prefeito. 
Parágrafo 1 º O V ice-P refeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, 
sob pena de extinção do mandato. 
Parágrafo 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuição que lhe forem 
conferidas por lei, auxi liará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para 
missões especiais. 
A rt. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância 
do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. O Presidente da Cãmara recusando-se por qualquer motivo, 
a assumir o cargo de prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente 
legis lativo, ensejando, assim , a eleição de membro para ocupar, como P residente da 
Câmara, a chefia do Poder Executivo. 
A rt. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e Inexistindo Vice￾P refeito, observar-se-á o seguinte: 
1 - ocorrendo a vacância nos três p rimeiros anos do mandato, dar-se-á 
e leição 90 (noventa) dias após a sua abertura , cabendo aos eleitos completar o 
período dos seus antecessores; 
li - ocorrendo a vacância no ú ltimo ano do mandato assumirá o Presidente da 
31 
Gamara que, completará o período. 
A rt. 62. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição 
para o periodo subsequente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da 
sua e leição. 
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, não 
poderão, sem lice nça da Câmara Municipal, ausentar-se do Munic ípio por período 
superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda o cargo ou mandato. 
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado 
perceber a remuneração quando: 
terá direito a 
1 - impossibilitado de exercer o cargo, p o r motivo de doença devidamente 
comprovada; 
li - em gozo de férias; 
Ili - a serviço ou em missão de representação do Município. 
Parágrafo 1 ° O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso. 
Parágrafo 2 ° A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso 
XXI do art. 35 desta Lei Orgânica. 
A rt. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará 
declaração dos seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das 
respectivas atas o seu resumo. 
Parágrafo 1° O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que 
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. 
Parágrafo 2° O Presidente da Câmara investindo no cargo de Prefeito, 
sujeitar-se-á às determinações do parágrafo anterior. 
SEÇÃ O li 
D as A tribuições do Prefeito 
A rt. 6 5. Ao Prefeito. como chefe da administração. competente ás dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses 
do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas 
administrativas de utilidade pública, sem exercer as verbas orçamentárias. 
A rt. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
1 - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
li - representar o Município em juízo e fora dele; 
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
107 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
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Ili - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interes se social; 
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos refere ntes à situação 
funcional dos servidores; 
X - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual do 
Município das suas autarquias: 
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como 
os balanços do exercício findo; 
XII - encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei; 
XII I - fazer publicar os atos oficiais; 
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela 
mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em 
face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtençâo nas respectivas 
fontes dos dados pleiteados; 
XV - prover os serviços e obras da administração pública; 
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, os recursos corres pondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo 
os créditos suplementares e especiais; 
XVII - aplicar multas previstas e m leis e contratos , bem como revê-las quando 
impostas irregularmente; 
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidas; 
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XXI - con vocar extraordinariamente a Câmara quando o 
administração o exigir. 
33 
interesse da 
XXII - aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XXII - apresentar, anualmente, à Câmara , relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da 
administração para o ano seguinte. 
X.XIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exercer as verbas para tal destinadas; 
X.XV - contrair empréstimos e realizar operações de c rédito mediante prévia 
autorização da Câmara; 
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
a lienação, na forma da lei; 
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; 
X IX - conceder auxílio , prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuições, p révia e anualmente a provada 
pela Câmara; 
X.XX - providenciar sobre o incremento do ensino; 
X.XXI - estabelecer a divis ão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir do 
cumprimento d e se us a to s ; 
XXXIII s ol icitar. obrigatoriamente, autori2:ação à Câmara para ausentar se 
9e "4t::mis•pie poF tom13e supoFier a 20 (uiRto) dias; 
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se 
do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; (NR) (Redação dada pela 
Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvagu arda do patrimônio 
Municipal; 
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre , o 
relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 67. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções 
adminis trativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 66. 34 
SEÇÃO Ili 
Da Perda e Extinção do Mandato 
Art. 68. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração 
direta ou indiretamente, ressalvada a posse em virtude de concurso público e 
observado o disposto no art. 82, 1, IV e V desta Lei Orgânica. 
Parágrafo 1º É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito 
desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. 
Parágrafo 2° A lnfringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1 ° 
importará em perda do mandato. 
Art. 69. As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e letras 
desta L ei Orgânica, estende-s e no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 
J>.rt. 79. São crimes do responsabi lidade do Prefeito os previstos em lei 
foGerah 
Art. 70. Os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas 
serão definidos em Lei Federal. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 
02/03/2026). 
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de 
responsabilidade, perante o Tribunal de Jus tiça do Estado. 
Ar=t 71 Sãe iRf:r:ayõos 13eHtise aetmiRistFati••as as 13re• 1istas em lei f:oetoFal. 
PaFég,afe ,;,nico. O Prefeito se Fá j"lgado, pela pFálisa de inf,açães pol ítiso 
a9miRistr:atiuas, peFaRte a Câmara. 
Art. 71. O Prefeito será processado e julgado pelos crimes comuns perante o 
Tribunal de Justiça do Estado e , nas infrações político-administrativas, perante a 
Câmara Municipal. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Art. 72. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito 
quando: 
1 - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou 
e leitoral; 
li - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo de 10(dez) dias; 
Ili - infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica; 
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇÃO IV 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 
Art. 73. São Auxiliares diretos do Prefeito: 
1 - O s Secretários Municipais ou Diretores equivalentes: 
li - Os Subprefeitos. 
35 
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. 
Art. 74. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do 
Prefeito. definindo-lhes a compe tê ncia, deveres e re sponsabilidades. 
Art. 75. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente: 
1 - ser brasileiro; 
li - estar no exercício dos políticos; 
111 - ser maior de vinte e um anos. 
Art. 76. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários 
ou diretores; 
1 - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus ó rgãos; 
li - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
Ili - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
repartições; 
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, 
para prestar esclarecimentos ou informações; 
Parágrafo 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autô nomos ou autá rquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da 
Administração. 
Parágrafo 2° - A infringê ncia a o inciso IV des te artigo, sem justifica çã o, 
importa em crime de responsabilidade. 
Art. 77. Os Secretários ou Diretores são solidariamente res pon sáveis com o 
Pre fe ito p e los atos que a s sinarem ou pra tica re m . 
Art. 78. A c ompetê ncia do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi 
nomeado. 
Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: 
36 
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108 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
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1 - cumprir e fazer cumprir, d e acordo com as instruções recebidas e demais 
atos dos Prefeitos e da C âmara; 
li - fiscalizar os serviços distritais; 
Ili - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando 
se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a 
decisão, proferidas; 
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; 
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. 
Art. 79. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído 
por pessoa de livre escolha do Prefeito. 
A rt. 8 0 . Os auxiliares diretos do Prefeito farão declarações de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo. 
SEÇÃO V 
Da Administração Pública 
Art. 81. A administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes 
do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e, também ao seguinte: 
1 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei ; 
li - a investidura em cargo emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: 
Ili - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público, de provas ou de provas de títulos será convocado 
com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas 
preferencialmente, por servidores ocupante de cargo de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstas em lei; 
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal ; 37 
HIii a lei roser•ará J30rsoAtual aos saF!J0G o om1,3rogos J3úl3Iises J)ara as 
1,3osooao 1,3ortadorao ao Elefisiênsiao e definirá os sritérioo elo sua aelmiooão: 
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e e mpregos públicos para as 
pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (NR) (Redação 
dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre 
na mesma data; 
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito: 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII - é vedada a vincunlação ou equiparação de vencimentos para efeitos de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvada o disposto no inciso anterior 
e no art. 83, parágrafo 1° , desta L e i Orgâ nica; 
X IV - os acréscimos p ecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob 
o m esmo título ou idêntico fundamento; 
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõe os art. 37, X I, XII, 150, li ; 153 parágrafo 2°, 1 
da Constituição Federal; 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) 
b) 
a de 02 (dois) cargos de professor; 
a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou c ientífico; 
c) a de dois cargos privativos de m édico; 
XII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público; 
XVII - administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei; 38 
XIX - somente por lei específica poderão ser criados empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; 
XX - depende de autorização legislativa, e m cada caso, a criação de 
s ubs idiária das e ntidades mencionadas no inciso a nte rior, assim como a participação 
de qualquer delas em empresa privada; 
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação. as obras, serviços. 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica-econômica 
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. 
Parágrafo 1 ° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
Parágrafo 2 º A não observância do disposto nos incisos 11 e Ili implicará a 
nulidade de ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
Parágrafo 3° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinados em lei. 
Parágrafo 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão 
dos direitos políticos, a perda da função pública, disponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei sem prejuízo da ação 
penal cabível. 
Parágrafo 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilíc itos 
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respec tivas ações de ressarcimento. 
Parágrafo 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
respo nsável nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 82. Ao servidor público com exercício de manda to eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições: 
1 - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; 39 
li - investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, tendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
Ili - investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízos da 
remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
e letivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais , exceto para 
promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
SEÇÃO V I 
D o s S ervidores Púb lico s 
A rt. 83. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para 
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas. 
Parágrafo 1° A lei assegurará, aos servidores da administração direta, 
insônia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do 
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas 
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Parágrafo 2° Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7 °, IV, VI, VII , 
VIII , XV, XVI, XVII, XVI, 11 , XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal. 
A rt. 84. O Servidor será aposentado: 
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas e m lei, e proporcionais nos demais casos; 
li somJ3bllooriamonte, aos oeteRta anos Ele iElaEle, som 13ro• ientos 
proporcionais ao tempo de sen•iço; 
li - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, na forma da lei; (NR) (Redação dada pe la 
Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Ili - voluntariamente: 40 
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109 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
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a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, 
com proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se 
professor, e vinte e cinco, se professora com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, 
com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e ao sessenta, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
Parágrafo 1° Lei complementar poderá estabelecer execução ao disposto no 
inciso 111 , "a ", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres 
ou perigosas. 
Parágrafo 2 º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos empregos 
temporários. 
Parágrafo 3° O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos e aposentadoria e de disponibilidade . 
Parágrafo 4 ° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, sendo também entendido aos inativos quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu 
a aposentadoria, na forma da lei. 
Parágrafo 5° O beneficiário da pensão por morte corresponderá à totalidade 
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observando o disposto no parágrafo anterior. 
Art 85 Sãe estáueis, af)és Seis anes Ete efetii•e exersísie, es ser<iEteres 
nomoai;;tos em uirtude de cons1:::,irso público. 
Art. 85. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. (NR) (Redação dada pela Emenda 
003/2026 de 02/03/2026). 
Parágrafo 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
segurança judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em 
que seja assegurada ampla defesa. 
Parágrafo 2 ° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de 
41 
origem, sem direito a indenlzaçao, aproveitando em outro cargo ou posto em 
disponibilidade. 
Parágrafo 3 ° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
SEÇÃO VII 
Da Segurança Pública 
Art. 86. O Município poderá instituir guarda municipal, força auxiliar destinada 
a proteção de seus bens, serviços e instalações. nos termos da lei complementar. 
Parágrafo 1° A lei complementar de criação de guarda municipal disporá 
sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho , com base na 
hierarquia e disciplina. 
Parágrafo 2 ° A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á 
mediante concurso público de provas ou de provas de títulos . 
TITULO Ili 
Da Organização Administrativa Municipal 
CAPITULO 1 
Da Estrutura Administrativa 
Art. 87. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria. 
Parágrafo 1° Os órgão da administração direta que compõe a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios 
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. 
Parágrafo 2 ° As entidades dotadas de personalidade jurídica p rópria que 
compõe a administração indireta do Município se classificam em: 
1 - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração 
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizadas; 
li om13rosa 13úblisa ontii;;laclo i;;totada de 13ersonalidaclo juddisa do i;;liroita 
4 2 
priuado, som patrimônio o capital do Munic ípio, criada por lei, para º*Ploração do 
ati,,idaSos osonêmisas f21l::IO o Munisípio soja lo,,aSa a º*ors or, por for9a do 
sonuiuõnsia administrati,,a, f)adenSa reuerter se Se f21l::lalf21uer das admitidas em 
Elif8ile., 
li - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direíto privado, 
com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada mediante autorização 
legis lativa para a exploração de atividade econômica; (NR) (Redação dada pela 
Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Ili sociedade ele economia mista a entidade elotaela ele f)ersonalidade 
juddica de Bireito f)riuado, criaBa por lei, para O)(f)l0Fa9ão Be atividades esonômicas. 
sob a forma do sosiodaSe anônima, sujas ações som direito a .,ato pertençam em 
sua FRaieria , ae MuRisípie eu a eRliElaEle Ela AEIFRiRiGIFa';lãe IRElireta . 
Ili - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica 
de direito privado, criada mediante autorização legislativa para a exploração de 
atividade econômica. sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a 
voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração 
Indireta. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
IV - função pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada em virtude de autorização legislação para o desenvolvimento de 
atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com 
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de 
direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. 
Parágrafo 3° A de que trata o inciso IV do parágrafo 2 ° adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do 
Código Civil concernentes às fundações. 
CAPITULO 11 
Dos Atos Municipais 
SEÇÃO 1 
Da Publicidade dos Atos Municipais 
fJW81iee§H~B Eles leis e etee ~unieifJoie t:or se é BFR érsêa ~o 
iFRp!iOAGB. leeel Bbl ragienel Obl per efüm9ãa REI: BOBO Se DlioM>iture au Bo Cêr=RBFO 
P1uniai~BI; BBlíllJ:BFA18 8 8088 43 
Derégrefe 
atas oâr=Rinistliati as fali se é etlia és &a liaita9ãa , BR'l "wa se la aliãa ª""' aan\a líllãla 
Parágrafe d9 o fll::lbliea~ãe Ses atos Aãe normatitees, i,;iela iFRfJFSAsa1 f)eOerá 
681i FBBWR'li88 
A FI IIQ O Drefoile foFá iaulalieer· 
1 8ierie~eAote1 fJBF eêiteli e ~e i~eAote 80 aeiue Be Elio e.AoterieFi 
li r=R8AGOIR'18Ate 8 balaASBtB F80Ur=Ride ªª FBSBita 8 ªª Beo13eoa j 
Ili FFIBlíllSBIR'IBAtB; 86 FRBAtQlílltas Se eaeo l,IR'I Elas tri8utas 8 FFBB08a8as 8 88 
FBBUFB8B rosebi8e6j 
P < anwalA01anot8 : até 1 i 98 A1illiQa 1 pala éligãa efiaial &e lista Se, ao aentas 98 
BBFRiAistroeãa , BBAStit1,1í80 ªª bolonea :f.iROAOBiFB; ªª balBAl;?B ~atriFRBAial, ªª bolanea 
orçmFRontário e Ele~eAstre9õe E.100 • 1eria9ãos f]B.triFReAieis 1 OFR ferFRe siFRtétise 
Art. 88 - Os atos dos poderes Executivo e Legislativo Municipal serão 
publicados no Diário Oficial dos Municípios CNPJ 07.989.781/0001-38, ISSN 2527-
1911 e 2594-7923; e , somente produzirão os seus efeitos após a devida publicação. 
§ 1 ° - Serão publicados dentro de 1 O dias, a partir da ultimação do ato 
respectivo: 
1 - As Leis, os Decretos e as Portarias; 
li - Os avisos. licitações, editais de concurso público, bem como os seus 
respectivos resultados; 
Ili - Os atos de nomeação, admissão, demissão, designação, promoção, 
exoneração, contratação e aposentadoria de seu pessoal ou prestadores de serviço, 
sob pena de nulidade abso luta ; 
§ 2° - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a 
e laboração do documento respectivo: 
1 - As prestações de contas mensais a serem enviadas ao Tribunal de Contas 
do Estado, inclusive aquelas relativas aos fundos especiais; 
li - O Relatório de Gestão Fiscal - RGF, o Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária - RREO e os demais demonstrativos estabelecidos pela LC - 101 , de 
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); 44 
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Ili - O Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. acompanhados de seus respectivos anexos; 
§ 3° - Serão ainda publicados: 
1 - Mensalmente: 
a) - O montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos 
recebidos ; 
b) - Balancete resumido da receita e da despesa e as movimentações diárias 
de caixa relativas ao mês a nterior; 
li - Anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas do 
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e 
demonstrações das variações patrimoniais, acompanhadas dos anexos respectivos. 
§ 4 º - O disposto neste artigo atende ao previsto na Legislação Federal, 
E stadual e Municipa l pertinente e se aplica a ambos os poderes, compreendendo 
fundos de pensão/previdência e órgãos da administração direta e indireta com 
autonomia financeira própria, inclusive aqueles que recebam fundos especiais para 
aplicação em áreas específicas (Saúde, Educação, Ação Social, etc.) sendo que, 
estes, farão as suas publicações de forma individualizada, com demonstrativo dos 
recursos recebidos e das despesas efetuadas, satisfazendo , para todos os fins, o 
estabelecido na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei 
Complementar 10112000 (LRF), naquilo que diz respeito aos princípios de 
transparência da gestão pública municipal, implicando o seu descumprimento em 
crime de responsabilidade por parte do gestor responsável. 
Art. 89 - O Prefeito fará publicar: 
1 - . .. ... .. ........ ... .. .... .. .. .. .. . 
li - ... ......... ...... ....... .. .. .......... ... .... ... .... .. ... ... ... . . 
Ili - ....... ......... .. ...... ... ... ... ...................... .. .. ...... . 
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Município, as contas 
de administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma 
sintética. (Redação dada pela Emenda 001 12024 de 30.09.2024) 
SEÇÃO li 
Dos Livros 
Art. 90. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de 
45 
seus serviços. 
Parágrafo 1 ° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou 
pelo Presidente da Cêmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal 
fim. 
Parágrafo 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por 
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. 
SEÇÃO Ili 
Dos Atos Administrativos 
Art. 91. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas: 
1 - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentação de lei; 
b) instituição, modificação o u extinção de atribuições não constantes de lei; 
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal; 
d) abertura de crédito especiais e suplementares, a té o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários; 
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa; 
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a 
administração municipal; 
g) permissão de uso dos bens municipais; 
h) medidas de executórias do plano Diretor de Desenvolvimento Interno; 
i) normas de efeito externo, não privativos da lei; 
j) fixação e alteração de preços. 
li - Portaria, nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito 
individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) abertura de sindicância em processos administrativos. aplicação de 
penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; 
d) outros casos determinados em lei ou decreto. 
Ili - Contrato, nos seguintes casos: 46 
te 
a) a demissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos 
do artigo 81, IX, desta Lei Orgânica ; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo único. Os a tos constantes dos itens li e 111 deste artigo, poderão ser 
delegados. 
SEÇÃO IV 
Das Proibições 
Art.92. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou 
parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção, não poderão 
contratar com o Município, substituindo a proibição até seis (6) meses após findas as 
respectivas funções. 
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas 
e condições sejam uniformes para todos os interessados. 
Art. 93. A pessoa jurídica e m débito com o sistema de seguridade social, 
como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público 
Municipal um deles receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios. 
SEÇÃO V 
Das Certidões 
Art. 94. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15(quinze) dias, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. 
No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado 
pelo juiz. 
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas 
pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de 
efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
CAPITULO Ili 
Dos Bens Municipais 
Art. 95. Cabeo ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 47 
Art. 96. Todos os bens municipais devera.o ser cadastrados com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido 
em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretária ou 
Diretoria a que forem distribuídos. 
Art. 97. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificado: 
1 - pela sua natureza; 
li - em relação a cada serviço. 
Parágrafo único. Deverá ser feita. anualmente. a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e , na prestação de contas de cada exercícios, 
será incluído o inventário de todos os bens municipais. 
Art. 98. A alienação dos bens municipais, subordinada à e xistência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá as seguintes normas: 
1 - quando imóveis, dependerá de autorizaçao legislativa e concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doações e permuta ; 
li - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada 
esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais 
ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 
AFt: 99 O P1t,,misípie, pref'entemente à enaa e1:.t Beaçãe Be se1:.ts Bens imé eis 
e1c1tor9ará sensessãe de dir:eite real ae 1c1se, mediante pró•,ja a1c1teriiilaçãe legislafr•a e 
senser:rênsia públisa. 
Art. 99. O Município outorgará, preferencialmente à alienação ou à doação de 
seus bens imóveis, a concessão de direito real de uso, condicionada à prévia 
autorização legislativa e à realização de certame licitatório na modalidade 
concorrência. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Parágrafo 1° A concorrência poderá ser dispensada, por quando o uso se 
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais. ou quando 
houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
Parágrafo 2 º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de á reis urbanas 
renascentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, 
dependerá apenas de prévia avallaçao e a utorlzaçao leglslatlva, dispensada a 
licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alien adas n as 
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 100. A aquisição de bens imóveis. por compra ou permuta, dependerá 
48 
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111 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
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de prévia avaliação e autorização legislativa . 
Art. 101. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração 
dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados 
à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. 
Art. 102. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, 
conforme o interesse público o exigir. 
Parágrafo 1° A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e 
dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena 
de nulidade do ato, reservada a hipótese do Parágrafo 1° do art. 99, desta Lei 
Orgânica. 
Parágrafo 2° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum 
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou 
turística, mediante autorização legislativa. 
Parágrafo 3° A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita , a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
Art. 103. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os 
trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração 
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos 
bens cedidos. 
Art. 104. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, 
como mercados, m atadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de 
esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. 
CAPITULO IV 
Das Obras e Serviços Municipais 
Art. 105. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá 
ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, 
consiste: 
1 - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum; 
li - os pormenores para a sua execução; 
Ili - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 49 
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação; 
Parágrafo 1° Nenhuma obra , serviço ou melhoramento, salvo casos de 
extrema urgência, será executada sem p révio orçamento de seu custos. 
Parágrafo 2° As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por 
suas autarquias e demais e ntidades da administração indireta. e , por terceiros, 
mediante licitação. 
Art. 106. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por 
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para e s colha do 
melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização 
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. 
Parágrafo 1° Serão nulas de pleno direto as permissões; as concessões, bem 
como quais quer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo; 
Parágrafo 2° Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executem, sua 
permanente atualização e de adequação às necessidades do usuários. 
Parágrafo 3 ° O Município poderá retornar. sem indenização, os serviços 
permitidos, desde que executados desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles revelarem insuficiente para o atendimento dos usuários. 
Parágrafo 4 ° As concorrências para a concessão de serviço público deverão 
ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos 
da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 107. As tarifas dos servos públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, 
tendo-se em vista a justa remuneração. 
Art. 108. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da leí. 
Art. 109. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, 
através de consórcio, com outros Município. 
CAPITULO V 
Da Administração Tributária e Financeira 
SEÇÃO 1 
Dos Tributos Municipais 50 
Art. 11 O. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria. decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito. 
Art. 111 . São de competência do Município os impostos sobre: 
1 - propriedade predial e territorial urbana; 
li - transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão fís ica, e de direitos reais sobre imóveis , exceto os 
de garantia, bem como cessão de direito a sua; 
Ili - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto ó leo diesel; 
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. 
Parágrafo 1 ° O imposto previsto no inciso I poderá ser progres sivo, nos 
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. 
Parágrafos 2° O imposto previsto no inciso li não incide sobre a transmissão 
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização 
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a 
atividade prepoderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
Parágrafo 3 ° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos Ili e IV. 
Art. 112. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do 
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à disposição pelo 
município. 
Art. 113. A contribuição de melhoria poderá ser dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado. 
Art. 114. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal , e s pecialmente para conferir efetividade a e s ses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei , patrimônio, os 
5 1 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de 
impostos. 
Parágrafo 2 ° Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, 
assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados na 
notificação. 
Art. 121. Nenhuma des pesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recursos disponíveis e credito votado pela Câmara. salvo a que correr por conta de 
crédito extraordinários. 
Art. 122. Nenhuma lei que crie ou aumentem despesa será executada sem 
que dela conste a indicação do recurso para atendimento do corre spondente cargo. 
Art. 123. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. 
SEÇÃO 111 
Do Orçamento 
Art 124. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e p lurianual de 
inves timentos obedecerá às regras e s tabelecidas na Cons tituição Federal , na 
Cons tituição do Estado nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei 
Orgânica. 
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o 
ence rramento d e cada bimes tre, relatório re sumido da execuçã o orçamentá ria. 
Art. 125. O s projeto s d e lei re lativos ao plano pluria nual , e ao orçame nto 
anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Pe rmanente de 
Orçamento de Finanças à qual caberá. 
1 - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal ; 
li - examinar e emitir parecer s obre os planos e programas de investimentos 
e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação 
das demais Comissões da Câmara. 
Parágrafo 1° As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas 
emitirá parecer. e apreciadas a forma regimental. 
Parágrafo 2 º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados como; 
52 
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1 - sejam compatíveis com o plano plurianual; 
li - indiquem os recursos necessários. admitidos apenas provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço de dívida; ou 
111 - sejam relacionados: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
Parágrafo 3 ° Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual. ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizados, conforme o caso. mediante créditos especiais ou suplementares, com 
p révia e específica autorização legislativa. 
Art. 126. A lei orçamentária anual compreenderá: 
1 - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município seus fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta; 
li - o o rçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
Ili - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgão a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos 
instituídos pelo Poder Público. 
Art. 127. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei 
complementar federal , a proposta de orçamento anual do Município para o 
exercícios seguinte. 
Parágrafo 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a 
e laboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente 
lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. 
Parágrafo 2° O Prefeito poderá enviar mensagem á Câmara, para propor a 
modificação do projeto da orçamentária , enquanto não iniciada a votação da parte 
que deseja a lterar. 
Art. 128. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar 
federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo 
Prefeito, o projeto originário do Executivo. 
Art. 129. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se￾53 
lhe a atualização dos valores. 
Art. 130. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no não contrariar o 
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. 
Art. 131 . O Município. para execução de projetos. programas. obras, serviços 
ou despesas ou cuja execução se prolongue além de um exercícios financeiro, 
deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. 
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito. 
Art. 132. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na 
receita, todos os tributos, rendas e suprimento de fundos, e incluindo-se, 
discriminalmente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os 
serviços municipais. 
Art. 133. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita, nem a fixaçao da despesa anteriormente autorizada. Nao se incluem nesta 
proibição a : 
1 - autorização para abertura de créditos suplementares; 
li - contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de recita, 
nos termos da lei. 
Art. 134. São vedados: 
1 - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
li - a realização de despesas de ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamenttlrios ou adicionaís; 
Ili - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital , ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares 
ou especiais com finalidade precisa. aprovados pela Câmara por maioria absoluta; 
IV - a vincunlação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem 
os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para 
manutenção e desenvolvimento do e n sino, como determinado pelo art. 159 desta Lei 
Orgânica e a prestação de garantias ás operações de crédito por antecipação de 
receita, previstas no art. 133, li desta Lei Organica. 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem p révia autorização 
legislação e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição. o remanejamento ou a transferência de recursos de 
54 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 126 desta Lei 
Orgânica; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. 
Parágrafo 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano p lurianual, ou sem lei 
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
Parágrafo 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro 
subsequente. 
Parágrafo 3° A abertura de crédito extraordinário somente ser admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes, de calamidades 
pública. 
Art. 135. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, ser-lhes-ão entregues até dia 20 (vinte) dias de cada mês. 
Art. 136. A despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
Parágrafo único. A concessão de Qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura, bem como a admissão 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. 
TITULO IV 
Da Ordem Econômica e Social 
CAPITULO 1 
Disposições Gerais 
55 
Art. 137. O Município, dentro sua competência , organizará a ordem 
econômica e s ocial, conci liando a liberdade de iniciativa com os superiores 
interesses da coletividade. 
Parágrafo único. O Município, deverá reservar áreas às margens dos açudes 
públicos para a produção horti-fruti-granjeira. Não será permitido nessas áreas 
loteamento para fins de especulação imoviliá ria , nem de condomínios fechados . 
Art. 138. O Poder Executivo estabelecerá a política industrial e comercial do 
Município, em articulação com os demais Municípios da Micro-Região de São 
Raimundo Nonato, tendo em vista as vocações econômicas e a prosperidade da 
região, consoante aos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e 
Estadual. 
Art. 139. O trabalho é obrigação social garantido a todos, o direito ao 
emprego e a justa remuneração que p roporcione existência digna na família e na 
sociedade. 
Art. 140. O Poder Executivo, através da administração direta e indireta: 
1 - A política agrícola, agrária e pecuária, desenvolvendo estudos e 
implementado projetos no âmbito do Município: 
li - a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, 
mediante desapropriação, respeitadas as legislações federal e estadual, de modo a 
assegurar o acesso à terra e aos meios de produção; 
Ili - Os programas de desenvolvimento rural destinada a fomentar a produção 
agropecuária , organizar o abastecimento alimentar e fazer o homem no campo, 
compatibilizados com a política agropecuária e com o p lano de reforma agrária 
estabelecido pela União e pelo Estado. 
Parágrafo único. Para consecução desses objetivos, será assegurado no 
planejamento e na execução da política rural na reforma agrária a participação dos 
setores de produção envolvendo os produtores e trabalhadores rurais, bem como 
dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, 
levando-se em conta, especialmente: 
a) 
b) 
c) 
instrumentos creditícios e fiscais; 
incentivos à pesquisa tecnológica e científica ; 
assistência técnica à extensão rural; 56 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
113 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
d) fomento ao desenvolvimento de cooperativismo; 
e) eletrificação e irrigação rural; 
f) função social da propriedade; 
g) habitação para o trabalhador rural; 
h) preços compatíveis com o custo da produção e a garantia da 
comercialização; 
i) 
j) 
distribuição de semente e mudas; 
construção de grandes, pequenos e médios açudes; 
1) perfuração de poços artesianos ou semelhantes; 
m) melhoramento das condições genéticas e sanitárias dos rebanhos: 
n) fortalecimento das feiras livres e exposições de produtos agropecuários. 
Art. 141 . O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e 
de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 
Parágrafo único. São isentos de impostos as respectivas Cooperativas. 
Art. 142. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer 
ampla fiscalização nos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas 
tarefas. 
Parágrafo único. A fiscalização de que se trata este artigo compreende o 
exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e de 
lucros auferidos pelas empresas concessionárias. 
Art. 143. O Município dispensará à micro-empresa de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e 
creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. 
CAPITULO li 
Da Previdência e Assistência Social 
Art. 144. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 
Parágrafo 1° Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter 
privado. 
Parágrafo 2 ° O plano de assistência social do Município nos termos que a lei 
57 
estabelecerá, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e 
recuperação dos elementos desajustáveis, visando ao desenvolvimento social 
harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. 
Parágrafo 3 ° O Município poderá instituir p lanos e programas de assistência 
social para seus servidores e dependentes; 
Parágrafo 4 ° Os recursos para o órgão de previdência social do Município 
serão gerados por dotação orçamentária própria, por contribuição mensal do 
Município e dos previdenciários. 
Art. 145. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social, estabelecidos na lei federal . 
CAPITULO Ili 
Da Saúde 
Art. 146. A saúde, direito de todos os municípios e dever do Poder Público, 
tem como fatores determinantes. entre outros alimentação, moradia ou saneamento 
básico, ou meio ambiente, ou trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o 
acesso aos bens de serviços essenciais seus níveis expressão da organização 
social e economia do Município. 
Parágrafo 1° Sempre que possível. o Município promoverá: 
1 - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através 
do ensino primário; 
li - serviços hos pitalares e dispensários , coopera ndo com a União e o Esta do, 
bem c omo as iniciativas particulare s e filantró pic a s; 
Ili - combate as moléstias específicas contagiosas o infecto-contagiosas; 
IV - combate ao uso de tóxicos; 
V - serviço de assistência à maternidade e à infência. 
Parágrafo 2° Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação 
federal e a estadual que disponham sobre a regularização, fiscalização, e controle 
das ações de serviços de s aúde, que constituem um sistema único. 
Art. 147. As açõ es de serviços de saúde não desenvolvidas de acordo com 
as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal , obedecendo aso 
seguintes princípios: 
1 - direito do individuo de dispor das informações e esclarecimentos sobre 
assuntos pertinente à aprovação e re cuperação de sua saúde e da coletividade: 
58 
li - divulgação de informação quanto ao potencial dos serviços de saúde e 
sua utilização pelo usuário; 
Ili - utilização de dados ipidemiológicos com parâmetro no estabelecimento 
de propriedades e na alocação das ações de saúde, meio ambiente e saneamento 
básico; 
V - gratuidade dos servidores e das ações de assistência à saúde ao usuário; 
VI - participação da comunidade na ges tão, fiscalização e acompanhamento 
das ações de serviços de saúde. 
Parágrafo 1° A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal 
terá caráter obrigatório. 
Parágrafo 2° Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de 
matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosas. 
Art. 148. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado, sob 
condições estabelecidas na lei complementar federal. 
CAPITULO IV 
Da Familia, da Educação, da Cultura e do 
Desporto 
Art. 149. O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensável ao desenvolvimento, 
segurança e estabilidade da família. 
Parágrafo 1° Serão proporcionados aos interessados todos as facilidades 
para a celebração do casamento. 
Parágrafo 2° a lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais. 
Parágrafo 3° Compete ao Município suplementar a legislação federal e a 
estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e à s pessoas portadoras 
de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos 
de transporte coletivo. 
Parágrafo 4° Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre 
outras, as seguintes medidas: 
1 - Amparo à s famílias numerosas e sem recursos; 
li - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
59 
Ili - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, 
cívica, física e intelectual da juventude; 
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e 
educação da criança; 
V - amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à 
vida; 
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
solução de problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de 
processos adequados de permanente recuperação. 
Art. 150. O Município estimulará o desenvolvimento da ciência, das artes das 
letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo 1° Ao Município compete suplementar quando necessário, a 
legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. 
Parágrafo 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para o Município. 
Parágrafo 3° A administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentaçao governamental e previdências para franquear sua consulta a quantos 
dela necessitem. 
Parágrafo 4° Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural , os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos. 
Art. 151 . O dever do Município com a educ ação será efetivado mediante a 
garantia de: 
1 - ensino fundamental. obrigatório e gratuito, inclusive para os que a e le não 
tiverem acesso na idade própria; 
li - progressiva e x tensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ens ino médio; 
Ili - atendimento educacional especializado aos portadores de d e ficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - atendimento de creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de 
idade: 
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um; 
IV - oferta de ensino noturno regular. adequado às condições de educação: 
6 0 
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A divulgação virtual dos atos municipais
114 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
VII - atendimento ao educando, no e nsino fundamental. através de 
programas s uplementares de material didático-escolar, transporte, a limentação e 
assistência saúde. 
Parágrafo 1 ° O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público 
subjetivo acionável mediante de injunção; 
Parágrafo 2° O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
Parágrafo 3º Compete ao Pode r Público recensear os educandos no ensin o 
fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela 
frequência à escola. 
Art. 152. O sistema de ensino municipal assegurará aos a lunos necessitados 
condições de eficiência escolar. 
Art. 153. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e 
atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
Parágrafo 1° O ensino religioso de matrícula facultativa, constitui disciplina 
dos horários das escolas e oficiais do Município, e será ministrado de acordo com a 
confissão religiosa do aluno, manifestada por e le , se for capaz, ou por seu 
representante legal ou responsável . 
Parágrafo 2 ° O ensino fundamental regular será m inistrado em língua 
portuguesa. 
Parágrafo 3 º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a 
educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e 
nos particulares que recebam auxílios do Município. 
Art. 154. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: 
1 - cumprimento das normas gerais de educação nacional: 
li - autorização e avaliação de qualidade pelos ó rgãos competentes. 
Art. 155. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessio n a is ou 
filantrópicas, definidas em lei federal, que: 
1 - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
li - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de e ncerramento de suas 
61 
atividades. 
Parágrafo 1° Os recursos de que trato este artigo serão destinados a bolsas 
de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para que demons trarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede 
pública na localidade da residênc ia do educando, ficando o Município obrigado a 
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 
Art. 156. O Município auxiliará, pelos meios ao seu a lcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e 
as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de 
propriedade do Município. 
Art. 157. O Município mante rá o professorando municipal e m nível 
econômico, social e moral à altura de suas funções. 
Art. 158. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 159. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e 
cinco), no mínimo, da receita resultante de impostos. compreendida a proveniente de 
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 160. É da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à cultura. à educação e a ciência. 
CAPITULO V 
Da Política Urbana 
Art. 161 . A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de 
seus habitantes. 
Parágrafo 1° O plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal , é o 
ins trume nto bás ico da política de desenvolvimento e d e expansão urbana. 
Parágrafo 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende 
às exigências fundamentais de ordenação da c idade, expressas no p lano diretor. 
Parágrafo 3° As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia 
e justa indenização em dinheiro. 
Art. 162. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, 
dependendo seus imites e seu u so da convivência social. 
62 
Parágrafo 1º O Município poderá , mediante lei específica, para área incluída 
no plano diretor, exigir, n os termos da lei federal , do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova sem adequado 
aproveitamento, sob pena sucessivamente, de: 
1 - parcelamento ou edificação compulsória; 
li - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo; 
Ili - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 
10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e s ucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais. 
Parágrafo 2 º Poderá também o Município organizar fazendo coletivas 
orientadas administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de e lementos 
aptos às atividades agrícolas. 
Art. 163. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregado nos serviços da própria 
lavoura ou no transporte dos seus produtos. 
Art. 164. Aquele que possuir com o sua á rea urbana de até 2 50 (duzentos e 
cinqüenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, 
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que 
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
Parágrafo 1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao 
homem ou à mulher, ou a ambos independentemente do estado civil. 
Parágrafo 2 º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 
uma vez. 
Art. 165. Será isento de impostos sobre propriedade presial e territorial 
urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietàrio de pequenos 
recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixa . 
CAPITULO VI 
Do Meio Ambiente 
Art. 166. Todos tem direito ao m eio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencia l à sadia qualidade de vida , impondo-se ao 
Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para 
63 
as presentes e futuras gerações. 
Parágrafo 1 ° Para assegurar a efetividade desse direito. incube ao P oder 
Público: 
1 - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
li - preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do Município 
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
Ili - definir espaços territoriais e seu s componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a a lte ração e a supressão permitidas somente através de lei, 
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei , para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio do impacto ambiental, a que se dará public idade; 
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, método 
de substancia que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente; 
V I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensin o e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, e provoquem extinção de espécies ou 
submetem os animais à crueldade. 
Parágrafo 2° Àqueles que explorar recursos minerais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degredado, de acordo com a solução técnica exigida 
pelo órgão público competente, n a forma da lei. 
Pa rágrafo 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio￾ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas à sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
Parágrafo 4 ° Fica proibido o corte indiscriminado ou qualquer ameaça de 
extinção de árvore típicas, como a aroeira, o umbuzeiro e outras que causem 
degradação ambiental ou diminua a qualidade d e vida do home m e dos animais. 
Parágrafo 5º A s normas de proteção ambiental estabelecidas nesta Lei, bem 
como as dela decorrente, aplicam-se ao ambiente n atural, con struído e do trabalho. 
TITULO V 64 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
115 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 167. Incube ao Municlpio: 
1 - auscultar, permanentemente, a opinião; pública para isso, sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo 
divulgarão com a devida antecedência os projetos de lei para o recebimento de 
sugestões; 
li - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expediente administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos. 
Ili - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas. assim como todas transmissões pelo rádio e pela televisão. 
Art. 168. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre 
assuntos referente à administração municipal. 
Art. 169. Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Art. 170. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após 01 (um) ano do 
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades 
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do 
Município, do Estado ou do País. 
Art. 171 . Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitida a todas as confissões 
praticar neles os seus ritos . 
Parágrafo único. A s associações religiosas e os particulares poderão, na 
forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalização, porém, pelo Município. 
Art. 172. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 136 desta 
Lei Orgânica, é vedada ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco) 
por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, 05 
(cinco anos) à razão de um quinto por ano. 
Art. 173. Até a entrada em vigor da lei complementar federal , o projeto do 
p lano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o 
projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) 
65 
meses antes do encerramento do exercício financeiro e desenvolvidos para sanção 
até o encerramento da sessão legislativa. 
Art. 174. O Município, através de lei fixada os critérios para a função social da 
propriedade territorial urbana, obedecendo desde já os seguintes princípios: 
1 - edificação, em lote aforado cio Município, em pelo menos 02 (dois) anos, a 
partir da data de concessão da carta do aforamento sob pena do retorno automático 
ao Município, do lote aforado: 
li - proibição de aforamento a uma única pessoa. de mais de um nível 
urbano; 
Ili - o imposto sobre propriedade territorial urbana, progressivo na medida do 
não aproveitamento do imóvel para edificação; 
IV - valor do aluguel dos prédios públicos de conformidade com seu valor 
venal assim declarado quando da transmissão inter-vivos ou causa-mortes o u para 
efeitos do pagamento de tributos. 
Art. 175. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e 
deliberativo. com estrutura colegiada. composto por representantes do Poder 
Público, trabalhadores da educação e da comunidade, segundo lei que definirá 
igualmente suas a tribuições. 
Art. 176. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e 
deliberativo, com estrutura colegiada, composta por representantes do Poder 
Público, trabalhadores da Saúde, representantes de entidades associativas e 
sindicais e usuários que dentre outras atribuições deverá promover os mecanismo 
necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de 
assistências, forma da lei. 
Art. 177. Fica criado o Fundo Municipal de Agropecuária, com a finalidade de 
propiciar recursos para o desenvolvimento p lanejado e o incentivo as a tividades 
agropecuárias no Município, composto por representante do Poder Público, 
trabalhadores da agricultura e da comunidade, com suas atribuições definidas em lei 
Art. 178. Fica criado o Museu Municipal de Bonfim do Piauí. 
Art. 179. São feriados municipais em Bonfim do Piauí os dias 29 de abril, em 
comemoração à emancipação política do Município; 06 de agosto, em homenagem 
ao Senhor do Bonfim e 13 de dezembro, pelo transcurso dos festejos de santa 
Luzia, padroeira do Município. 
Art. 180. Fica criado o Departamento Municipal ele Escolas 
66 
Profissionalizantes, com atribuições definidas em lei. 
Art. 181. Constitui-se patrimônio histórico-cultural do Município a "Cova da 
Tia", a qual terá sua memória cultuada, impondo-se ao Poder Municipal e à 
Coletividade e dever de preservá-lo e devendê-lo como tradição dos devotos e 
instrumento d e fé do povo Bonfinense. 
Art. 182. São considerados como servidão de uso todos os açudes, estradas 
e aguadas, construídas no Município de Bonfim do Piauí com recursos do 
Município, estado o u União. 
Parágrafo úni=. O Poder Executivo, dentro ele 180 (cento e o itenta) dias à 
partir da data da promulgação desta Lei Orgânica. encaminhará à Câmara Municipal, 
mediante levantamento prévio, a relação, de todos os açudes, aguadas e estradas, 
consideradas servidão de uso. 
Art. 183. Ficam criados os seguintes povoados: 
1 - Sussuapara 
li - Zé Luls 
Ili - Boa Vista dos Passarinhos 
IV -Sabiá 
V - Morrinhas 
VI - Juá 
§ 1° Passam à condição de povoados as seguintes localidades: Alto Alegre, 
Baíxão do Mocó, Boa Vista do Braz , Bonita, Castanheiro, Conceição 1, Conceição 11 , 
Lagoa da Caraíba, Lagoa do Laranja, Lagoa do Tamanduá, Lagoinha dos Caju, 
Mocó, Nambi, Pau Ferro, Poço de Areia, Recanto, Siriema, Vereda do Sitio e Vila 
Nova. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
§ 2° Ficam criadas as seguintes localidades: André, Baixão Fundo, Calango, 
Caldeirão do Tanque, Ciriaco, Espírito Santo, Formoso, Jatobá, Lajeas, Lagedão, 
Lagoa da P edra, Lagoa das P ombas, Lagoa Seca, Miúdos, Monte Alegre; Moreno; 
Morro Velho; Parrudo; Pedra Vermelha, Rodeador; Salina; São Silvestre; Serrinha; 
Sítio ela Conquista; Sítio cio Meio; Santa Helena; Tamboril; Travessão; Valcione; 
Vereda dos Morros; Vereda Tõca; Cumbe; Juá li; Lagoa da Taboa; Morro do Lino. 
(NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 ele 02/03/2026). 
§ 3º Dentro de 90 (noventa) dias, à partir ela promulgação desta Lei Orgânica, 
lei ordinária estabelecerá á rea e limites cios Povoados con stantes deste artigo. (NR) 
(Redação dada pela Emenda 003/2026 de 02/03/2026). 
Art. 184. São requisitos para a criação de Povoado: 
população i€91.Jal ou Sblperior a QO (oitenta) habitantes; 
67 
1 - População igual ou superior a 60 (sessenta) habitantes; (NR) (Redação 
dada pela Emenda 003/2026 ele 02/03/2026). 
li - possuir no mínimo 25 (vinte e cinco) eleitores cadastrados no município; 
Ili existônsia, na seSe, Se pelo menos 20 (-cinte) moraSias, essola pblblisa e 
conSições Se acesso à ciSaSe por roSo,da municipal. 
Ili - E xistência, na sede, de pelo menos 20 (vinte) moradias e condições de 
acesso à c idade por rodovia municipal. (NR) (Redação dada pela Emenda 003/2026 
ele 02/03/2026). 
IV - pertence r a mais d e 03 (três) proprietários ou ser de domínio municipal a 
área onde se situará a respectiva sede. 
Parágrafo único. É vedado a criação ele Povoado, desde que esta medida 
importe, para o Povoado de origem na perda dos requisitos exigidos neste artigo. 
Art. 185. A composição da Câmara Municipal p revista no parágrafo 2 ° do 
art. 15 desta Lei Orgâ nica vigorará para a legislatura a se iniciar em 1 ° de janeiro de 
1997. 
Art. 186. O Pre feito e os vereadores tomarão posse em re união da Câmara 
prestando o seguinte compromisso: 
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, 
as Constituições da República e do Estado, observar as Leis, promover o bem geral 
do povo bonfinense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da 
lealdade e da honra". 
Art. 187. Esta Lei O rganica será matéria de estudo nas últimas 
séries do ensino fundamental, bem como nos eventos culturais. educacionais e 
outros, nos limites do território do Municipio de Bonfim do Piauí. 
Art. 188. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes 
da Câmara Municipal. será revogadas as disposições em contrário. 
Bonfim cio Piauí - Piaul, 28 ele junho ele 1993 
Presidente: -------:,---,-----,-,-----,-----,=---,- Paulo Henrique Ribeiro 
Vice-Presidente:-----,-S~il_v_e_s-tr-e~P-a_e_s_L_a_n_d~im-- 68 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
116 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
(Continua na próxima página)
1° Secretário: ___________ _ 
Ricardo Xavier Ferreira 
2° Secretário:. ___________ _ 
José Viana Braz 
Vereador: ___________ _ 
José Bonifácio da S. Coqueiro 
Vereador: --------------
João Farias dos Santos 
Vereador: ------------- Miguel Paes Landim 
Vereador: __________ _ 
Raimundo Emído Pindaíba da Silva 
Vereador: __________ _ 
Humberto Fernandes Viana 
69 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024 de 30 de setembro de 2024 
Modifica, inclui, exclui e/ou acrescenta 
artigos, parágrafos e incisos à Lei Orgânica do 
Município de Bonfim do Piaul 
A Mesa Diretora da Câmara do Município de Bonfim do Piauí promulga a seguinte 
alteração ao texto da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 1 º - Ficam modificados, incluídos, excluídos e/ou acrescidos os artigos, 
parágrafos e incisos abaixo, que passarão a ter a seguinte redação: 
Art. 88 - Os atos dos poderes Executivo e Legislativo Municipal serão publicados no 
Diário Oficial dos Municípios CNPJ 07.989.78 1/0001-38, ISSN 2527-1911 e 2594-7923; e, 
somente produzirão os seus efeitos após a devida publicação. 
§ 1° - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato respectivo: 
I - As Leis, os Decretos e as Portarias; 
II - Os avisos, licitações, editais de concurso público, bem como os seus respectivos 
resultados; 
III - Os atos de nomeação, admissão, demissão, designação, promoção, exoneração, 
contratação e aposentadoria de seu pessoal ou prestadores de serviço, sob pena de nulidade 
absoluta; 
§ 2° - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração do 
documento respectivo: 
I - As prestações de contas mensais a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, 
inclusive aquelas relativas aos fundos especiais; 
II - O Relatório de Gestão Fiscal - RGF, o Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária - RREO e os demais demonstrativos estabelecidos pela LC - 1 O 1, de 
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); 
III - O Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, acompanhados de seus respectivos anexos; 
§ 3° - Serão ainda publicados: 
I - Mensalmente: 
a) - O montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos; 
b) - Balancete resumido da receita e da despesa e as movimentações diárias de caixa 
relativas ao mês anterior; 
70 
li - Anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas do balanço 
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrações das variações 
patrimoniais, acompanhadas dos anexos respectivos. 
§ 4° - O disposto neste artigo atende ao previsto na Legislação Federal, Estadual e 
Municipal pertinente e se aplica a ambos os poderes, compreendendo fundos de 
pensão/previdência e órgãos da administração direta e indireta com autonomia financeira 
própria, inclusive aqueles que recebam fundos especiais para aplícação em áreas específicas 
(Saúde, Educação, Ação Social, etc.) sendo que, estes, farão as suas publicações de forma 
individualizada, com demonstrativo dos recursos recebidos e das despesas efetuadas, 
satisfazendo, para todos os fins, o estabelecido na Constitujção Federal, na Constituição 
Estadual e na Lei Complementar 10 1/2000 (LRF), naquilo que diz respeito aos principios de 
transparência da gestão pública municipal, implicando o seu descumprimento em crime de 
responsabilidade por parte do gestor responsável. 
Art. 89 - O Prefeito fará publicar: 
1- ................................................................... . 
li - ...... .. ........ ................................................. .. 
III - ................................................................ . 
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Município, as contas de 
administração, constituída do balanço finance iro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. 
Art. 2° - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal 
Bonfim do Piauí (PI), 30 (trinta) de setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro). 
Presidente 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N º 003/2026 d e 02 de março de 2026 
71 
E m e nta: Altera e acrescenta disposit ivos à Lei Orgânica do Município de Bonfim do 
Pia.ui. visando à 1:uualiVtçi'i:o nonniuiva e à organi wção tcrrhorial, e dê outras providtncias. 
A M ESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL OE BONFIM DO PIAUÍ, Estado do 
Piauí, no uso de suas atribuições legais e nos termos d o art. 43, inciso I e § 1 º, da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que o P lenário aprovou e e la prornulga a seguinte Emenda à 
Lei Orgânica nº 00 1/2025, que passa a integrar ao texto da Lei Orgânica: 
Art. l º O art. 1 º da Lei Orgânica Munic ipal passa a v igorar acrescido do inciso V. e com 
a lte ração no inciso I, com a seguinte redação: 
Art. 1° 
I - a ordem jurídica munic ipa l, fundada na soberani a popul ar e no Estado Democrático d e 
Direito; 
V - o pluralismo político." (NR) 
Art. 2º O art. 6º, inciso li , d a Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6° 
li - existência, na povoação-sede, de no mínimo 30 (trinta) morad.ias habitadas." (NR) 
Art. 3 ° O art. 15 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes a lte rações: 
Art. 15 
§ 1° - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
IV - possuir domicílio e leitoral no território do Município, no prazo legal estabelecido pela 
legislação e leitoral vigente; 
§ 2° A Câmara Municipal é composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos dentre cidadãos 
ple namente capazes e no exercício de seus d.ireitos políticos." (NR) 
Art. 4 ° O § 1 ° do art. J 6 d a Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 16. 
§ 1 º Q uando recafrem em sábado, domingo ou feriado, as reuniões marcadas para os d ias de 
i.n.ício dos períodos legislativos serão transferidas para o primeiro dia útil s ubsequente." (NR) 
Art. 5 ° O art. 23 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 23. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o 
m esmo cargo na eleição imediatame nte subseque nte." (NR) 
Art. 6° O art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI, com 
a seguinte redação: 
Art. 25. 
V - requis itar info rmações e tomar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; 72 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
117 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Abril de 2026 • Edição V DXLIV
VI - exercer, no âmbito de s ua competência, o controle e a fiscalização dos atos do Pode r 
Executivo e da Administração Indireta." (NR) 
Art. 7° O art. 28, caput, e seu s incisos V e VIII da Lei Orgânica Municipa l passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 28. Compete à Câmara Municipal, observados os dispositivos d esta Lei Orgânica, 
e laborar e aprovar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e 
administração interna, especialmente sobre: 
V - constituição e funciona m e nto das comissões; 
VIU - administração de seus serviços e cargos. " (NR) 
Art. 8° O parágrafo único do a rt. 29 da Lei Orgân ica Municipa l p assa a vigorar com a 
segui.nte redação: 
Art. 29. 
Parágrafo único. O não comparecimento injustificado configura infração político￾administrativa e , tratando-se de V ereador licenciado, poderá e nsej ar processo por quebra de 
decoro parlamentar, nos termos da legislação federa l aplicável." (NR) 
Art. 9º O art. 34 da L e i Orgânica Municipal passa a v igorar a crescido do inciso XVII, com a 
seguinte redação: 
Art. 34. 
XVII - estabelecer normas gerais sobre o ordenamento territorial do Município, 
especia lmente sobre parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento e edificação." 
(NR) 
Art. 10. O art. 35 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações nos 
incisos I, Vll e XlX: 
Art. 35. 
1 - eleger s ua Mesa Diretora, pe rmitida uma única recondução para o mesmo cargo na e leição 
imedia ta m e nte subsequente d entro da mesma legislatura; 
Vll - tomar e julgar as contas anuais do Governo Municipa l, observando-se que as contas de 
gestão compreendem a execução d o orçamento, a aplicação d o mínimo constitucional e m 
saúde e educação e o cumprimento d os limites d a Lei de Responsabilidade Fiscal~ vedada a 
revisão ou anulação das d ecisões técnicas do Tribuna l de Contas do Estado que não 
apresentem vício d e legalidade; 
XIX - exercer o controle externo da Administração Pública Municipa l, dire tamente o u com o 
a uxílio do Tribunal de Contas do Estado, inc lusive sobre os atos da administração indire ta;" 
(NR) 
Art. 11 . O § 1 ° do a rt. 40 da Lei Orgânica Municipal passa a v igorar com a seguinte redação: 
Art. 40. 
§ 1° O Vereador investido no cargo d e Secretário Municipal o u Diretor equiva lente será 
considerado a utomaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do m a nda to." (NR) 
Art. 12. F ica revogado o§ 6º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal. 
73 
Art. 13. O art. 41 d a Lei Orgânica Munic ipal passa a v igorar com a segui nte redação: 
Art. 41. Dar-se-á a convocação do Suple nte de Vereador nos casos de vacancia do cargo ou de 
licenças supe riores a 30 (tri nta) dias." (NR) 
Art. 14. O inc iso XXXIII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal passa a v igorar com a 
segu inte redação: 
Art. 66. 
XXXIIJ - solicitar, obrigatoriamente, a utorizaç ão à Câmara para a u senta r-se do Município 
po r tempo s uperior a 15 (quinze) dias;" (NR) 
Art. 15. O art. 70 d a Lei Orgânica Munic ipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 70. Os crimes de responsabilidade e as infrações político-administra tivas serão definidos 
em Lei Federal." (NR) 
Art. 16. O art. 7 1 d a Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 7 1. O Prefeito será processado e j ulgad o pelos crimes comuns perante o Tribunal de 
Justiça do Estado e~ nas infrações político-administrativas, p e ra nte a Câm a ra Municipal." 
(NR) 
Art. 17. O inc iso VJTJ do art. 8 1 da Lei Orgânica Municipa l passa a v igorar com a seguinte 
redação. 
Art. 81. 
VIII - a le i reservará percentual d os cargos e empregos públicos para as pessoas com 
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;" (NR) 
Art. 18. O inciso li d o art. 84 d a Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 84 . 
li - compulsorimnente , oos 75 (sete nta e cinco) anos de idode> com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição. na forma d a le i;" (NR) 
Art. 19. O a rt. 85 da Lei Orgânica Municipal passa a v igora r corn a seguinte redação: 
Art. 85 . São estáveis, após 03 (três) anos d e efetivo exercício, os servidores nomeados e m 
virtude de concurso público ." (NR) 
Art. 20. Os incisos II e 111 do art. 87 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 8 7 . 
II - Empresa Pública: entidade dotada d e personalidade jurídica d e direito privado. com 
p atrimônio e capita l exclusivos do Município> criada mediante a utorização legislativa para a 
explora ç ão de atividade econômica; 
III - Sociedade de Economia Mista : e ntidade dota da de personalidade jurídica de dire ito 
privado, criada mediante autorização legislativa p ara a exploração de atividade econômica, 
sob a forma d e sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam > em sua maioria, 
ao Município o u a entidade da Administração Indireta." (NR) 
Art. 21. O a rt. 99 d a Lei Orgânica Municipal passa a v igorar com a seguinte redação: 
74 
Art. 99. O Município outorgará, preferencialmente à alienação ou à doação de seus bens 
imóveis, a concessão de direito real de uso, condicionada à prévia autorização legislativa e à 
realização de certame licitatório na modalidade concorrência." (NR) 
Art. 22. O art. 183 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1 º, 2° 
e 3°, com a seguinte redação: 
Art. 183 
§ 1 ° Passam à condição de povoados as seguintes localidades: Alto Alegre, Baixão do Mocó, 
Boa Vista do Braz, Bonita, Castanheiro, Conceição I, Conceição II, Lagoa da Caraíba, Lagoa 
do Laranjo, Lagoa do Tamanduá, Lagoinha dos Caju, Mocó, Nambi, Pau Ferro, Poço de 
Areia, Recanto, Siriema, Vereda do Sítio e Vila Nova. 
§ 2° Ficam criadas as seguintes localidades: André, Baixão Fundo, Calango, Caldeirão do 
Tanque, Ciriaco, Espírito Santo, Formoso, Jatobá, Lajeas, Lagedão, Lagoa da Pedra, Lagoa 
das Pombas, Lagoa Seca, Miúdos, Monte Alegre; Moreno; Morro Velho; Parrudo; Pedra 
Vermelha, Rodeador; Salina; São Silvestre; Serrinha; Sítio da Conquista; Sítio do Meio; Santa 
Helena; Tamboril; Travessão; Valcione; Vereda dos Morros; Vereda Tôca; Cumbe; Juá II; 
Lagoa da Taboa; Morro do Lino. 
§ 3° As localidades mencionadas nos parágrafos anteriores integrarão o Plano Diretor 
Municipal para fins de planejamento e prestação de serviços públicos." (NR) 
Art. 23. Os incisos I e III do art. 184 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 184 
I - População igual ou superior a 60 (sessenta) habitantes; 
III - Existência, na sede, de pelo menos 20 (vinte) moradias e condições de acesso à cidade 
por rodovia municipal. 
Art. 24. O art. 22 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos parágrafos 7°, 8° e 
9, com a seguinte redação: 
Art. 22 
[ ... ] 
§7° A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal referente ao segundo biênio poderá ser 
antecipada, mediante requerimento da maioria absoluta dos vereadores, a partir de 1 ° de 
outubro do segundo ano do primeiro biênio da legislatura. 
§8º O requerimento de que trata o §7º deverá ser apresentado em sessão plenária e submetido 
ao Presidente da Câmara para fins de inclusão da eleição na ordem do dia da sessão 
subsequente. 
§9º A eleição antecipada observará as mesmas regras regimentais aplicáveis ao processo 
eleitoral ordinário da Mesa Diretora, inclusive no que diz respeito ao registro de chapas, 
quórum e forma de votação. 
Art. 25. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. 
75 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bonfim do Piauí - PI, 02 de março de 2026. 
Valmir dos Santos Pereira 
Presidente 
Antônio Filho Lacerda Braz 
1 º Secretário 
76 
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