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norma nº 207/2015

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 207 / 2015
Date 2015-09-28
EmentaDispõe sobre a aplicação no âmbito do Município de Bonfim do Piauí piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, nos termos da Lei federal de nº 12.994/2014 e dá outras providências.
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 ESTADO DO PIAUÍ
 MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN – Centro – Edifício Palácio Sabiá
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí – PI
LEI MUNICIPAL N° 207/2015
Dispõe sobre a aplicação no âmbito do Município de 
Bonfim do Piauí piso salarial dos Agentes Comunitários 
de Saúde e Agentes de Endemias, nos termos da Lei 
federal de nº 12.994/2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ faz saber que a 
Câmara Municipal de Bonfim do Piauí – PI aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei.
Art. 1° - O Piso salarial profissional de Agente Comunitário de 
Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de 
Bonfim do Piauí é de um mil e quatorze reais (R$1.014,00) mensais, para 
jornada de quarenta (40) horas mensais.
Art. 2° - A jornada de trabalho de quarenta (40) horas exigida para 
garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente 
dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância 
epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades 
assistidas dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as 
atribuições previstas em Lei.
Art. 3º - A fixação do piso salarial extingue outras formas de 
remuneração vigentes para as carreiras de Agente Comunitário de Saúde 
e de Agente de Combate às Endemias, ressalvada as gratificações já 
existentes.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí PI, aos 28 
(vinte e oito) dias do mês de setembro de 2015.
Paulo Henrique Ribeiro
Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do 
Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de 
setembro de 2015.
Humberto Fernandes Viana
Chefe de Gabinete
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.M EM 29/09/2015.

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