| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2015 |
| Date | 2015-06-22 |
| Ementa | Aprova o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BONFIM DO PIAUÍ – PME e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ Município de Bonfim do Piauí CNPJ – 41.522.210/0001-27 Rua Emílio Baião, s/n Centro 64.775-000 Lei nº 204/2015 de 22 de junho de 2015. “Aprova o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BONFIM DO PIAUÍ – PME e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí, através do Projeto de Lei nº 002/2015, de autoria do Poder Executivo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME de Bonfim do Piauí, com vigência de dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição e art. 8º da Lei 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional Educação para o decênio 2011- 2020 e dá outras providências. Art. 2º. São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais; IV - melhoria da qualidade da educação e do ensino; V - formação para o trabalho e para a cidadania; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país. VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º. As metas (anexo I) do Plano Municipal de Educação previstas nesta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º. O acompanhamento do cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei; bem como dados locais, e o Censo Escolar Municipal que deverá ser realizado no primeiro ano de vigência deste PME. 2 Parágrafo Único. O Poder Público Municipal buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações com deficiência, população indígena, população quilombola, sem terra e também a população itinerante (ciganos, circenses e afins) e da população de lésbicas, gays, bissexuais e transgeneros (LGBT). Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I – Secretaria Municipal de Educação – SME; II – Poder Legislativo e Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; III – Conselho Municipal de Educação de Bonfim do Piauí; IV – Fórum Permanente de Educação, que deverá ser constituído no primeiro ano de vigência deste PME por lei específica e composta de forma paritária entre sociedade civil e poder público. § 1º- Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I – Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação; II – Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2º - O Fórum Permanente de Educação, além da atribuição referida no caput: I – fiscalizará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II – promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instância. Art. 6º. O município deverá promover a realização de pelo menos três conferências municipais de educação até o final da vigência do PME, sendo a primeira realizada no segundo ano de sua vigência, articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação e Fórum Permanente de Educação. Parágrafo Único - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até três anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente. Art. 7º. A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e em parceria com a União, o Estado, e o Município de Bonfim do Piauí. § 1º - Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação. 3 § 2º - As estratégias definidas em cada Meta do Plano Municipal de Educação não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. Art. 8º. Este Plano Municipal de Educação - PME foi elaborado e deverá ser executado visando: I – assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II - considerar as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades. Art. 9°. Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos Municipais de Educação do município deverão ser realizados mediante a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil. Art. 10º. O Município deverá aprovar lei específica disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de até dois anos contado da publicação desta Lei. Art. 11. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias definidas neste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação deverá implantar até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação institucional anual da rede municipal de educação, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, o desenvolvimento integral dos estudantes da educação infantil e a aprendizagem dos estudantes do ensino fundamental entre outros indicadores relevantes. § 1º - A avaliação de que trata o caput terá finalidade formativa e processual, de caráter diagnóstico, não consistindo em instrumento de regulação e controle, portanto, não objetivará a constituição de rankings e/ou a destinação de recursos pecuniários, no sentido de premiar e/ou punir estabelecimentos bem ou mal avaliados. § 2º - As avaliações institucionais conduzidas pela União constituirão fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias. 4 § 3º - O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá no máximo a cada dois anos: I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes, estimados por turma, unidade escolar e rede escolar, sendo que: a) A divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos ficará restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar; b) Os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade; II - Indicadores relativos a características como o perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. Art. 13. As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade constitucional do município de Bonfim do Piauí, como as que tratam do ensino superior, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo Conselho Tutelar, de acordo com suas respectivas competências. Parágrafo Único. Os conselhos municipais citados no caput deverão produzir relatórios, a cada dois anos, com a síntese do acompanhamento realizado e dos resultados obtidos, a serem encaminhados ao Fórum Permanente de Educação. Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente. Art.15. Assegurar a construção de escolas municipais em locais adequados, respeitando a metragem específica exigida por aluno para as salas de aula, e de acordo com o nível de ensino, espaços como de sala de leitura, brinquedoteca, refeitório amplo e arejado, parque, tanque de areia, sala de recursos, local adequado à prática da educação física, entre outros. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paulo Henrique Ribeiro Prefeito Municipal 5 ANEXO I METAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME META 1 - Ampliar a oferta de educação infantil de 0 a 3 anos de forma a atender, no mínimo, aos seguintes percentuais desta faixa etária: 50% até o quinto ano de vigência deste PME e 80% até o último ano do PME. ESTRATÉGIAS: 1.1. A ampliação terá como base as consultas públicas acerca da demanda ativa para este nível de ensino. 1.2. Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches. 1.3. Garantir o acesso à Educação Infantil de 0 a 3 anos e a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica. 1.4. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância. Até o prazo de seis meses de vigência deste PME, o Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí deverá efetivar a formação de comissão especial, contendo representantes de diferentes segmentos, eleitos entre seus pares, que ficará responsável por adotar as providências cabíveis para concretizar esta estratégia. 1.5. A Secretaria Municipal da Educação de Bonfim do Piauí deverá publicar anualmente, levantamento da demanda e atendimento na educação infantil de 0 a 3 anos de idade, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda manifesta. 1.6. A Secretaria Municipal da Educação de Bonfim do Piauí deverá desenvolver, até o final do primeiro ano de vigência deste PME, estudo que aponte a viabilidade de determinar número de estudantes por professor e funcionário na educação infantil, tendo como referência o Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi). 1.7. Garantir a oferta de creches em todos os bairros e comunidade que apresentem demanda comprovada através de estudos realizados; 1.8. Adequar e/ou construir prédios de instituições de educação infantil para funcionar como creche, mantidas pelo poder público municipal, de acordo com os padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos, de acordo com a meta 1 do Plano Nacional de Educação, aprovado em 25 de junho 2014: a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário; 6 b) instalações sanitárias e para higiene pessoal das crianças; c) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da educação infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, equipamentos e materiais pedagógicos; d) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos; e) adequação às características das crianças especiais; f) dotar o espaço de área verde; 1.9. Estabelecer ações integradas com instituições públicas e parcerias com organizações não governamentais, possibilitando a criação de equipes multidisciplinares que apoiem as unidades de ensino para o atendimento às crianças; 1.10. Assegurar que a partir do primeiro ano de vigência deste Plano, todas as instituições de Educação Infantil, tenham formulado os seus projetos PolíticoPedagógicos; 1.11. Garantir recursos e meios para que todas as instituições de educação infantil mantidas pelo poder público municipal, construam, no prazo de um ano, a contar da data de aprovação deste plano, seus projetos políticos pedagógicos; 1.12. Implantar, no prazo máximo de 3 anos da aprovação deste Plano, bibliotecas e brinquedotecas em todas as instituições de educação infantil mantidas pelo poder público municipal, existentes ou que forem criadas; Meta 2 – Assegurar a universalização do atendimento às crianças de 4 a 5 anos de idade até o final da vigência deste PME. Estratégias: 2.1, Ofertar progressivamente a educação infantil em horário integral em toda rede pública municipal para 50% das escolas em 03 anos e 80% até o final da vigência deste Plano; 2.2. Assegurar a implantação de conselhos escolares e outras formas de participação da comunidade escolar nas instituições de educação infantil, a fim de tornar sua gestão participativa e democrática, bem como para o acompanhamento e controle dos recursos financeiros recebidos e executados pelas instituições; 2.3. Assegurar a participação das famílias de baixa renda, das crianças matriculadas na educação infantil, nos programas sociais. 2.4. Garantir que na sede e em todos os povoados educação infantil, de forma que atenda em cinco anos 50% das crianças de 4 a 5 anos e 11 meses, 70% em sete anos e até o final do decênio, atender 100% das crianças de 4 a 5 anos. 2.5. Adequar e/ou construir prédios de instituições de educação infantil, mantidas pelo poder público municipal, de acordo com os padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos, de acordo com a meta 1 do Plano Nacional de Educação, de 25 de junho 2014: a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário; 7 b) instalações sanitárias e para higiene pessoal das crianças; c) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da educação infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, equipamentos e materiais pedagógicos; d) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos; e) adequação às características das crianças especiais; f) dotar o espaço de área verde; 2.6. Estabelecer ações integradas com instituições públicas e parcerias com organizações não governamentais, possibilitando a criação de equipes multidisciplinares que apoiem as unidades de ensino para o atendimento às crianças; 2.7. Assegurar que a partir do primeiro ano de vigência deste Plano, todos as instituições de Educação Infantil, tenham formulado os seus projetos PolíticoPedagógicos; 2.8. Garantir recursos e meios para que todas as instituições de educação infantil mantidas pelo poder público municipal, construam, no prazo de um ano, a contar da data de aprovação deste plano, seus projetos políticos pedagógicos; 2.9. Implantar, no prazo máximo de 3 anos da aprovação deste Plano, bibliotecas e brinquedotecas em todas as instituições de educação infantil mantidas pelo poder público municipal, existentes ou que forem criadas; 2.10. Prover a instituição de educação infantil de pelo menos um coordenador pedagógico; 2.11. Assegurar a execução, acompanhamento e avaliação das políticas de atendimento à educação infantil no município; 2.12. Garantir a criação, ampliação e qualificação de políticas de desenvolvimento das práticas corporais e esportivas, visando ao desenvolvimento integral das crianças; 2.13. Divulgar, anualmente, relatório de avaliação da política de atendimento da educação infantil no município. Meta 3 – Assegurar que os profissionais que trabalhem com educação infantil tenha formação específica até o final da vigência desse PME. Estratégias: 3.1. Estabelecer que, no prazo de três (3) anos, todos os profissionais que trabalhem com a parte pedagógica, na Educação Infantil, possuam graduação em curso superior específico, e os que se dedicam aos cuidados das crianças, tenham no mínimo formação específica de nível médio. 3.2. Qualificar os servidores, não docentes, para o desenvolvimento de suas funções nas instituições de educação infantil, em 03 anos, e garantir os meios de ascensão e enquadramento profissional, conforme plano de carreira. 3.3. Apoiar e fortalecer ações educativas, através da formação continuada para profissionais da educação, visando ao reconhecimento do afrodescendente, enquanto sujeito integrante da sociedade, assegurando o cumprimento da Lei 10.639/2003 8 (Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências). Meta 4 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental. Estratégias: 4.1. Promover e fortalecer ações, visando à integração entre escola, família e comunidade. 4.2. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental articulados com estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 4.3. Garantir a aplicação de instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como fomentar o Sistema de Avaliação Interno, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental; 4.4. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade; 4.5. Implementar, a partir do primeiro de vigência deste Plano, Programas de Alfabetização Especial para todos os alunos não alfabetizados, que se encontram matriculados no Ensino Fundamental, formando turmas especiais de alfabetização; 4.6. Implantar os Programas Federais de Alfabetização, como por exemplo, o PNAIC; 4.7. Promover e fortalecer ações, visando à integração entre escola, família e comunidade. Meta 5 - Assegurar a universalização do Ensino Fundamental de 09 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que 90% concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência desse PME. Estratégias: 5.1. Garantir o cumprimento das portarias de matrícula com relação ao limite de alunos em sala de aula, compatível por metro quadrado (1,40 m²/aluno); 5.2. Garantir padrões adequados de infraestrutura dos prédios escolares com espaços diferenciados dotados de ventilação, iluminação, insolação, com condições sanitárias adequadas e acessibilidade; 5.3. Garantir, após a aprovação do Plano Municipal de Educação, que a autorização para construção de escolas, somente ocorra de acordo com as exigências de padrões mínimos infraestruturas nele definidos; 5.5. Reduzir, no prazo de cinco anos da vigência do PME, em 80% a evasão e a repetência no Ensino Fundamental; 9 5.6. Promover e fortalecer ações, visando à integração entre escola, família e comunidade. META 6 – Garantir até a final da vigência deste Plano padrões adequados de infraestrutura dos prédios escolares com espaços diferenciados dotados de ventilação, iluminação, insolação, com condições sanitárias adequadas e acessibilidade, e, ainda, que disponibilizem: Estratégias: 6.1. Estabelecer, na vigência deste PDME, um sistema de micro planejamento da infraestrutura das Unidades Escolares, tendo como parâmetro o Padrão Mínimo de Funcionamento para as escolas, compatíveis com a dimensão do Estabelecimento e com a realidade local, incluindo: Espaço, iluminação, insolação, ventilação, rede elétrica e segurança, água potável, temperatura ambiente; Instalações sanitárias, hidráulicas e elétricas; 6.2. Espaço para esporte, recreação, biblioteca e serviço de merenda escolar; 6.3. Construção, atualização e ampliação do acervo das bibliotecas; mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; 6.4. Estabelecer os padrões de funcionamento como: a) acesso às novas tecnologias: sala de audiovisual e laboratório de informática (com acesso à internet); b) espaço de convívio social – sala de acolhimento, jardins, hortas e quadras poliesportivas; c) biblioteca com amplo acervo atualizado aberta a toda a comunidade; d) laboratório de ciências; e) sala dos professores e de reuniões pedagógicas; f) auditório e sala de artes; g) sala de reprografia; h) cozinha e refeitório com depósito exclusivo da merenda escolar e dos utensílios da cozinha; i) depósito para material de limpeza e de uso contínuo; j) salas destinadas à administração e coordenação pedagógica. Meta 7 - Adotar, progressivamente, num percentual de 10% ao ano, a partir do ano de 2016, o atendimento em tempo integral dos alunos do Ensino Fundamental, após atender toda a Educação Infantil. Estratégias: 7.1. Estabelecer, a partir do primeiro ano de vigência deste Plano parâmetros para implantar a o atendimento tempo integral o Ensino Fundamental nas escolas do Sistema Municipal de Ensino; 7.2. Ampliar, progressivamente, no período de dez anos, começando pelos anos iniciais, a jornada escolar em tempo integral, com o currículo res-significado que abranja um período de pelo menos seis horas diária, com previsão de professores e 10 servidores em número suficiente e infraestrutura física em conformidade com o Sistema de Micro Planejamento; 7.3. Realizar, a partir do primeiro ano de vigência deste PME o mapeamento educacional do Município, localizando, além de outras demandas, todas as crianças fora da escola, por distrito ou bairro, visando localizar a demanda por nível e modalidade de escolaridade, garantindo a universalização do ensino obrigatório. 7.4. Ampliar progressivamente a jornada escolar visando a expandir a escola de tempo integral, que abranja um período de, pelo menos, 7 horas diárias, com previsão de infraestrutura adequada, professores e funcionários em número suficiente. 7.5. Prover nas escolas de tempo integral, para todas as crianças e jovens matriculadas, um mínimo de 03 refeições adequadas e definidas por nutricionista; monitoria das tarefas escolares; desenvolvimento da prática de esportes e atividades artísticas e culturais, associados às ações socioeducativas e em parceria com a Secretaria de Saúde. Meta 8 – Viabilizar para que no prazo de 05 anos nas escolas que atendem o Ensino Fundamental possa ser construídas Quadra de Esporte coberta e Biblioteca. Estratégias 8.1. Efetuar convênios como Governo Federal e Estadual para construção de quadra de esportes coberta e bibliotecas nas escolas do município. 8.2. Prover as escolas de livros didático/pedagógicos de apoio ao professor e acervo das bibliotecas escolares no prazo de 05 anos da execução deste Plano. 8.3. Implementar Projetos de Arte/Cultura e Esporte em todas as Escolas Municipais que atendam todos os alunos, a partir do primeiro ano de vigência deste Plano. META 9 – Garantir formação continuada adequada para todos os professores(as) e profissionais de educação. 9.1. Assegurar a formação, no ensino superior, visando a atender 100% dos professores não licenciados da rede pública, nos três primeiros anos e 50% concluírem formação em pós graduação atendidos até o 6º ano e atingir 100% até o final da vigência do PME. 9.2. Garantir a implantação de programas de formação continuada do professor a partir da aprovação do PME. 9.3. Criar e manter programas de formação para o corpo docente, administrativo e de apoio, das unidades escolares, visando ao atendimento de qualidade a todos os alunos. 9.4. Garantir formação continuada para todos os coordenadores pedagógicos. 9.5. Apoiar e fortalecer ações educativas, através da formação continuada para profissionais da educação, visando ao reconhecimento do afrodescendente, enquanto sujeito integrante da sociedade, assegurando o cumprimento da Lei 10.639/2003. 11 Meta 10 – Garantir que seja trabalhado nas escolas do Ensino Fundamental os Temas Transversais de forma Interdisciplinar. 10.1. Assegurar, dentro de propostas curriculares, uma perspectiva transversal, incluindo temas como: meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade, drogas e outros. 10.2. Implementar parcerias com órgãos competentes, visando a assegurar o trabalho interdisciplinar com os temas transversais. Meta 11 - Negociar com a Secretaria do Estado de Educação, a partir do primeiro ano de vigência deste PME: Estratégias 11.1. A universalização do atendimento da demanda deste nível de ensino; 11.2. A implantar cursos de qualificação profissional; 11.3. Implantação e consolidação, no prazo de três anos, de uma concepção curricular, baseada nas diretrizes já elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação; 11.4. Disponibilizar prédio próprio para o Ensino Médio, com padrões mínimos de infraestrutura, compatíveis com a realidade local, incluindo; a - Espaço, iluminação, insolação, ventilação dos prédios escolares; b - Instalações sanitárias e condições para manutenção da higiene em todos os edifícios escolares; c - Espaço para esporte e recreação; d - Espaço para biblioteca; e - Instalação para laboratórios de ciências; f - Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas, incluindo o material bibliográfico de apoio ao professor e aos alunos; g - Equipamento didático-pedagógico de apoio ao trabalho em sala de aula; Instalação para laboratório de informática e equipamento multimídia para o ensino; 11.5. Procurar assegurar junto ao Estado e a partir do primeiro ano de vigência deste Plano, o desenvolvimento de ações que visem garantir o aproveitamento escolar dos alunos do Ensino Médio de forma a atingir, no prazo de dois anos, níveis satisfatórios de desempenho definidos pelo Sistema Estadual e Nacional de Avaliação e pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 11.6. Solicitar ao Estado o estudo de causas de reprovação e abandono dos alunos do Ensino Médio, adotando medidas corretivas que elevem a qualidade e eficácia do ensino no sentido de procurar reduzir, no Município, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, a redução de 10% ao ano de repetência, abandono e evasão. 11.7. Assegurar o acesso e permanência de jovens e adultos no Ensino Médio de qualidade; 11.8. Implantar políticas de atendimento às demandas específicas da comunidade local, objetivando a ampliação da oferta de Ensino Médio àqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria; 12 11.9. Adotar medidas para assegurar uma educação inclusiva; 11.10. Apoiar e fortalecer ações educativas, através da formação continuada para profissionais da educação, visando ao reconhecimento do afrodescendente, enquanto sujeito integrante da sociedade, assegurando o cumprimento da Lei 10.639/2003; 1.11. Assegurar a oferta diurna e noturna de vagas para o Ensino Médio, suficiente para garantir o atendimento dos estudantes e das estudantes que trabalham; 11.12. Criar mecanismos para reduzir as disparidades entre estudantes com defasagem de aprendizagem, oriundos do Ensino Fundamental; Meta 12 - Intensificar a relação entre Município e as Universidades, visando a atender às demandas da sociedade bonfinense referentes à Educação Superior. Estratégias: 12.1. Firmar convênios com as Universidades para fortalecer o oferecimento de cursos de acordo com as necessidades da administração pública municipal, visando a qualificar seu quadro de funcionários para melhor servir à sociedade bonfinense; 12.2. Garantir, em parceria com as instituições públicas e privadas, que no prazo de cinco anos, todos os profissionais da educação em exercício tenham a formação específica e aperfeiçoamento em curso de pós-graduação em áreas afins a seu curso de formação; 12.3. Incentivar e cobrar a criação de cursos no setor de bens e serviços, valorizando as atividades econômicas do município; Meta 13 - Reduzir a taxa de analfabetismo e elevar a escolaridade média da população acima de 15 anos, de modo a alcançar 80% de habitantes com 2º ciclo fundamental completo ou mais até o decimo ano de vigência desse PME. Estratégias: 13.1. Recensear e fazer o chamamento anual, da demanda a ser atendida na Educação de Jovens e Adultos, a partir do primeiro ano de vigência deste Plano. 13.2. Negociar com o Poder Público Estadual a oferta regular dos exames de suplência para a Educação Básica, a partir do primeiro ano de implantação deste PME. 13.3. Divulgar as ações dos programas de EJA para incentivar a participação e a mobilização dos munícipes. 13.4. Reduzir em, no mínimo, 50% a taxa de evasão na EJA, até o final do ano 2018; 13.5. Garantir a alunos/alunas da EJA o acesso às tecnologias da informação; 13.6. Garantir material didático apropriado a essa modalidade de ensino, oportunizando a participação dos profissionais especializados na elaboração, seleção ou adoção dos mesmos; 13 13.7. Incentivar continuamente a expressão e preservação das manifestações artísticas e culturais oriundas das comunidades onde estão inseridos os alunos da EJA; 13.8. Garantir que, em até três anos da aprovação deste plano todas as Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino que oferecem EJA possuam um laboratório de informática e uma sala de vídeo; 13.9. Implementar classes regulares de alfabetização para jovens e adultos que ainda não tenham frequentado a escola preparando-os para o as séries iniciais da EJA; 13.10. Articular políticas de EJA às políticas sociais voltadas para o mundo do trabalho, saúde e geração de emprego e renda; 13.11. Desenvolver programas para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados; 13.12. Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino; Meta 14 - Universalizar o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados até final de vigência deste plano. Estratégias: 14.1. Realizar a partir do primeiro ano de vigência deste PME o levantamento na forma de minicenso em todo Município de Bonfim do Piauí da quantidade de pessoas com as diversas necessidades especiais, para que seja realizando um planejamento de atividades para atender a demanda. 14.2. Oportunizar à comunidade, mediante campanhas informativas e estudos nos espaços educativos, o conhecimento acerca da legislação que respalda a educação de qualidade para todos; 14.3. Garantir a reestruturação dos espaços públicos, visando ao atendimento à acessibilidade das pessoas com deficiência, em todas as esferas sociais; 14.4. Garantir, no Projeto Político Pedagógico das escolas, a inclusão de ações voltadas ao atendimento à diversidade; 14.5. Garantir a Formação Continuada oferecida aos profissionais da educação que atuam na rede regular, visando ao atendimento à diversidade; 14.6. Assegurar a inserção e permanência de pessoas com necessidades educacionais especiais no sistema educacional, atendendo 100% da demanda, até o prazo de 02 anos a partir da aprovação deste Plano; 14 14.7. Garantir nas escolas que têm alunos surdos a presença do profissional Intérprete e do professor itinerante para os alunos com deficiência visual; 14.8. Implantar, em dois anos, após aprovação deste Plano, Centros Pedagógicos Especializados e Multidisciplinares, com fonoaudiólogo, psicólogo, pedagogo, psicopedagogo, neurologista, fisioterapeuta, profissionais de educação física, assistente social e especialistas nas áreas de especificidades, para o atendimento e promoção do melhor desenvolvimento dos alunos com deficiências, matriculados na rede regular de ensino; 14.9. Ampliar, em 60% das escolas, no período de cinco anos, a partir da data de aprovação deste plano, Salas de Recursos Multifuncionais com especialistas nas áreas da Deficiência Visual, Deficiência Intelectual, Surdez, Dificuldades de Aprendizagem, além de equipamentos que atendam às especificidades citadas; 14.10. Implantar, no prazo de dez anos, em parceria com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e com as organizações da sociedade civil, um centro especializado, destinado ao atendimento de alunos portadores de necessidades educacionais especiais. META 15 - Oferecer educação em tempo integral para 50% dos alunos das escolas públicas de educação básica até 2020 e 75% dos alunos até 2025. ESTRATÉGIAS: 15.1. Promover, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos/as estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores/as em uma única escola e profissionais devidamente habilitados/as. 15.2. Institucionalizar e manter política municipal de ampliação e reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, salas de leitura, horta, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros, vestiários e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral. 15.3. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinema, criando mecanismos de maior valorização da escola pela comunidade. 15.4. Realizar, até o terceiro ano de vigência deste PME, estudo sobre o modelo de escola integral oferecido pelo município, com o objetivo de qualificar seu atendimento. 15.5. Estabelecer parcerias e acordos na política de encaminhamento de alunos aos profissionais diversos do setor da saúde e da ação social, assim como criar um 15 calendário de visitas destes profissionais para atendimento nas escolas, visando estabelecer prioridades. 15.6. Instituir, em regime de colaboração, Programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequados para atendimento em tempo integral, tendo como base dados georeferenciados, objetivando proximidade da família, redução de taxas de evasão e redução de gastos com transportes. 15.7. Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, Programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras cobertas poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral. Meta 16 - Valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Estratégias: 16.1. Revisar, a partir do primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação, o Plano de Carreira e Valorização dos profissionais de educação. 16.2. Garantir que, no prazo de cinco anos, 100% dos professores da Educação Básica (em todas as modalidades) possuam a formação especifica de nível superior, de licenciatura plena em instituições qualificadas. 16.3. Propor às instituições públicas de nível superior, a oferta de cursos de especialização voltados para a formação de professores para as diferentes áreas de ensino e, em particular, para a educação especial, a gestão escolar, a formação de jovens e adultos e a educação infantil. 16.4. Criar, em parcerias com instituições financeiras, programas de financiamento para aquisição de computadores para professores e de softwares educacionais. Meta 17 - Contribuir para o aumento do número de matrículas na PósGraduação Stricto Sensu, a fim de obter qualidade no ensino tanto na Educação Básica quanto na Educação Superior. 17.1. Promover em regime de colaboração com os entes federados, plano de incentivo à participação de professores/as nos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu na área da Educação. 17.2. Monitorar a expansão do financiamento estudantil, por meio do Fies, à PósGraduação Stricto Sensu relativo ao município de Bonfim do Piauí. 17.3. Incentivar a implementação de ações para reduzir as desigualdades étnicoraciais e regionais, para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a Programas de mestrado e doutorado. 17.4. Incentivar a implementação de Programas de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu que incluam a Educação para as Identidades Sexuais, Educação para as 16 Relações de Gênero, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial, Educação Ambiental, Educação para os Direitos Humanos, Educação e Prevenção à Saúde, além de outras temáticas de interesse social. 17.5. Acompanhar a manutenção e expansão do Programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de Pós-Graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência. META 18 – Reduzir as taxas de reprovação e evasão, bem como a defasagem idade/ano em todos os níveis de ensino da educação básica. ESTRATÉGIAS: 18.1. Promover estudos a cada dois anos, a partir do segundo ano de vigência deste PME, assim como ações contínuas, com o objetivo de reduzir as taxas de reprovação, evasão e defasagem idade/ano. 18.2. A escola primeiramente, assim como o Conselho Tutelar, o Núcleo de Assistência Social a Família (NASF) e o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Conselho Municipal de Educação de Bonfim do Piauí em segunda instância, deverão acompanhar os casos de evasão e excesso de faltas e desenvolver ações para reduzir esses casos. 18.3. Regularizar o fluxo escolar, reduzindo, em 10% ao ano, a partir da vigência deste PME, as taxas de repetência, evasão, abandono e distorção idade/série, através de programas de aceleração da aprendizagem e recuperação, garantindo efetiva aprendizagem aos alunos com menor desempenho escolar. 18.4. Priorizar o atendimento educacional ao aluno próximo de sua residência. Meta 19 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias para o IDEB: Estratégias 19.1. Estabelecer e implantar na Proposta Curricular, as diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos/as estudante para cada ano do Ensino Fundamental e Médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local. 19.2. Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional; 19.3. Estabelecer e implantar diretrizes pedagógicas para a educação básica, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano de escolaridade; 19.4. Assegurar que, no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% dos alunos do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em 17 relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento intitulados no currículo; 19.5. Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar. 19.6. Assegurar que: a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos/as estudantes do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência deste PME, todos os/as estudantes do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável. 19.7. Organizar indicadores de avaliação institucional com base no perfil do/a estudante e do corpo de profissionais da Educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino, com base nos Parâmetros Nacionais de Avaliação. 19.8. Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de Educação Básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a atualização do PPP, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática. 19.9. Formalizar e executar o Plano de Ações Articuladas (PAR), dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores/as e profissionais de serviços ou apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar. 19.10. Monitorar a prestação de assistência técnica financeira liberada pelo MEC, priorizando as escolas com IDEB abaixo da média nacional. 19.11. Incentivar a participação das escolas nos processos de avaliação da qualidade da Educação Básica e utilizar os resultados das avaliações nacionais nas redes de ensino, para a melhoria das práticas pedagógicas. 19.12. Aplicar e desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação Especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos/as. 19.13. Orientar e monitorar as Unidades Escolares para que atinjam as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média municipal, garantindo equidade da aprendizagem, até o último ano de vigência deste PME. 18 19.14. Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do SAEB e do IDEB, relativos às escolas, planejando, a partir dos resultados, as estratégias metodológicas que assegurem a ampliação do nível de qualidade de ensino, garantindo a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos/as estudantes, a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação. 19.15. Adquirir tecnologias educacionais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, incentivando práticas pedagógicas inovadoras que assegurem à melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem asseguradas a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas. 19.16. Garantir transporte gratuito para todos/as os/as estudantes da educação do campo, na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a redução da evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local. 19.17. Incentivar Programas para o desenvolvimento de pesquisas, conforme levantamento de dados de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo, considerando as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais. 19.18. Assegurar, até o final da vigência do PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e ampliar a relação computador/estudante nas escolas da rede pública de Educação Básica, promovendo a utilização pedagógica das TICs. 19.19. Monitorar o apoio técnico e financeiro fornecido pelo MEC mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática. 19.20. Acompanhar e monitorar a ampliação de Programas e aprofundamento de ações desenvolvidas pelo MEC de atendimento ao/à estudante, em todas as etapas da Educação Básica, por meio de Programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 19.21. Acompanhar e monitorar a institucionalização e manutenção do Programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas fornecidas pelo MEC, visando à equalização regional das oportunidades educacionais. 19.22. Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da Educação Básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias das 19 bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet. 19.23. Monitorar e utilizar como referência, os parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da Educação Básica, divulgados pelo MEC em relação à infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino. 19.24. Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das Secretarias de Educação, bem como manter Programas de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das referidas Secretarias. 19.25. Garantir políticas de combate à violência na escola, em parceria com órgãos competentes, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores/as para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção de providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade. 19.26. Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a Educação Formal com experiências de Educação Popular e Cidadã, com os propósitos de que a Educação seja assumida como responsabilidade de todos/as e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais. 19.27. Prover nas escolas de tempo integral, para todas as crianças e jovens matriculadas, um mínimo de 03 refeições adequadas e definidas por nutricionista; monitoria das tarefas escolares; desenvolvimento da prática de esportes e atividades artísticas e culturais, associados às ações socioeducativas e em parceria com a Secretaria de Saúde. Meta 20 - Assegurar condições, no prazo de 03 anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Estratégias: 20.1. Garantir, no primeiro ano de vigência do PME, a realização de Audiências Públicas para a discussão e reformulação dos Conselhos Deliberativos, possibilitando o funcionamento dos mesmos; 20.2. Instituir, no calendário do ano letivo, período de avaliação institucional próprio nas unidades escolares e nos órgãos Sistema Municipal de Ensino, a partir do primeiro ano de vigência do PME; 20.3. Efetivar a instalação do Congresso Municipal de Educação, contemplando as temáticas discutidas no PME, dentre outras; 20.4. Redefinir regras considerando mérito e desempenho, para eleição, reeleição, nomeação e exoneração dos membros da direção escolar; 20.5. Zelar pela transparência da gestão pública na área da educação, garantindo o funcionamento efetivo, autônomo e articulado dos conselhos de controle social; 20 20.6. Fomentar e apoiar os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos educandos, com as atribuições, dentre outras, de zelar pela manutenção da escola e pelo monitoramento das ações e consecução das metas dos compromissos estabelecidos; 20.7. Criar comitê local do Plano de Ações Articuladas que atue em parceria com o CME, com vistas a fortalecer a implementação das políticas públicas da educação estabelecidas através dos objetivos e metas deste Plano, com representantes das associações de empresários, trabalhadores, sociedade civil, Ministério Público, Conselho Tutelar e dos dirigentes do sistema educacional público, encarregado da mobilização da sociedade; 20.8. Mobilizar Ministério Público, entidades da sociedade civil organizada, representantes da educação, entre outros setores sociais, para fiscalização e acompanhamento da implementação do PME; 20.9. Viabilizar a construção, implementação, consolidação e avaliação do Projeto Político Pedagógico em cada instituição de ensino, de acordo com a concepção de escola democrática, inclusiva e participativa; 20.10. Fortalecer as instâncias colegiadas para proceder à fiscalização da qualidade da merenda escolar. 20.11. Implementar, após aprovação deste PME, políticas de Formação Continuada dos diferentes Conselhos de Educação visando o fortalecimento destes órgãos. 20.12. Ampliar, após aprovação deste PME, a autonomia administrativa e pedagógica (através do fortalecimento da gestão participativa da revisão do provimento do cargo de Diretor Escolar e da Construção do Projeto Político-Pedagógico) e assegurar, após o terceiro ano da aprovação do PME, a autonomia financeira das escolas, através do repasse direto de recursos, para pequenas despesas de manutenção e cumprimento de sua proposta pedagógica. 20.13. Criar, imediatamente após a aprovação deste PME, a Comissão Municipal responsável pela sua permanente avaliação. 20.14. Definir, no primeiro ano após a aprovação deste PME, indicadores qualitativos e quantitativos que possibilitem a sua avaliação contínua, incluindo a avaliação semestral da aprendizagem dos alunos através de provas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação de Bonfim do Piauí a serem aplicadas no 4º e 9º anos do Ensino Fundamental. Meta 21 - Ampliar os investimentos em Educação, através do aumento progressivo dos percentuais destinados a este setor. Estratégias: 21.1. Assegurar recursos para a implantação do PME nos planos plurianuais do Município e do Estado; 21.2. Elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal da Educação com base em levantamento das principais necessidades da rede escolar, levantadas pelos Conselhos deliberativos e demais órgãos competentes; 21 21.3. Viabilizar a divulgação das prestações de conta em linguagem acessível para a população, a partir da aprovação do PME; 21.4. Orientar o orçamento municipal de modo a cumprir as vinculações e sub vinculações constitucionais para garantir padrões mínimos de qualidade do Ensino; 21.5. Criar e implantar, no âmbito dos órgãos do Sistema Municipal de Educação, sistema de informação com o aprimoramento da base de dados e aperfeiçoamento dos processos de coleta e armazenamento de dados censitários e estatísticos; 21.6. Potencializar a utilização dos recursos repassados às Unidades Escolares com qualificação dos envolvidos em: orçamento, gestão, cotação de preços, licitação; 21.7. Assegurar, durante o período de vigência do PME, o planejamento de ações Inter setoriais, que envolvam as secretarias de Saúde, Trabalho e Ação Social, na execução de programas e projetos da Secretaria Municipal da Educação; 21.8. Garantir em 02 anos após aprovação deste PME, autonomia financeira à Secretaria Municipal de Educação, desvinculando as suas contas da Secretaria Municipal de Finanças, conforme legislação em vigor. ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.M EM 23/06/2015.