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norma nº 235/2018

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 235 / 2018
Date 2018-04-20
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Bonfim do Piauí e dá outras providências
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Município de Bonfim do Piauí
CNPJ — 41,522.210/0001-27
Rua Ermílio Baião, s/n Centro 64.775-000
Lei nº 235/2018
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Bonfim do Piauí e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. À assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. —re
Art, 2º, A Política de Assistência Social do Município de Bonfim do Piauí tem por objetivos:
|- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) À promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária,
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e neta a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Il - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais:
Iv- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera
de governo.
Vi- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos,
tendo como base o território.
$ 1º. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais
visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
8 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: ,
1. Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros;
ESTADO DO PIAUÍ
Município de Bonfim do Piauí
CNPJ — 41,522.210/0001-27
Rua Emílio Baião, s/n Centro 64.775-000
NM DO Pg,
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Il, Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros
da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos
do regulamento, no
Il, Extrema Pobreza é a soma da renda própria ou familiar mensal igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per
capita.
Iv. Familia de baixa renda aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.
V. Domicílio: o local que serve de moradia à família ou pessoa;
VI. Vulnerabilidade Social se trata da condição de pessoa ou grupos de indivíduos que estão à margem da
sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores
socioeconômicos.
VIl. Considera-se Serviços Socivassistenciais a Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e
Alta Complexidade, conforme resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de
Assistência Social ou a que vier substitui-a.
VII, Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a Órteses e próteses, tais como
aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à
área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem..como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm
necessidades de uso, conforme Resolução n.º 39, de 9 de dezembro de 2010 Conselho Nacional de Assistência
Social.
IX, Considera-se como despesas com ações e serviços públicos de saúde, aquelas descritas no artigo terceiro
da lei complementar n.º 141/12.
8 3º, À Vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, mas sim uma condição que remete a fragilidade da
situação socioeconômica de determinado grupo ou pessoa.
8 4º. A vulnerabilidade social é pressuposto para avaliar o alcance das políticas sociais; pois caracteriza-se por
um complexo campo conceitual, constituído por diferentes concepções e dimensões que podem voltar-se para o
enfoque ambiental, cultural, econômico, sociais, de saúde, de direitos, entre tantos outros.
$ 5º, Visando a compreensão de vulnerabilidade social, se adotará dois pressupostos. Q primeiro pressuposto
deve ser percebido como risco de ser ferido ou prejudicado frente à mudança ou permanência de situações
indesejáveis, como embates adversos de origem externa. E 0 segundo refere-se à capacidade de respostas que
os grupos sociais têm às mudanças e aos desafios que o meio natural é social impõe.
$ 5º O Município adotará a concepção sustentada na ideia de risco e de potencialidade, através do
desenvolvimento de capacidades da pessoa e com base na auto responsabilidade e técnicas de programação
neolinguística, inteligência emocional e de coaching, afastando o caráter pejorativo & reducionista, presente na
perspectiva de culpabilização ou vitimização da pessoa.
CAPÍTULO |
4
de fui
de
ESTADO DO PIAUÍ
Município de Bonfim do Piauí
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DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art, 3º, A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
- Universalidade: todos têm direito à proteção socivassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito
à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da
sua condição;
|- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado
o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10,741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
It- Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de
serviços, programas, projetos e benefícios socivassistencials;
V- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando
aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. verem
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais politicas públicas,
Vilt- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e serviços de qualidade,
bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais; Vo
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas € projetos socivassistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - À organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
| - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de
governo; —
Il- Descentralização politico-administrativa e comando único em cada esfera ce gestão;
l- Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
1V- Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
Vk- Fortalecimento da relação democrática entre Estado é sociedade civil;
Vil- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das
politicas e no controle das ações em todos os níveis;
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ESTADO DO PIAUÍ
Município de Bonfim do Piauí
CNPJ — 41.522.210/0001-27
Rua Emílio Balão, s/n Centro 64.775-D00 mem
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DO gg,
Parágrafo único. A estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social deve contemplar as áreas essenciais
do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade), Gestão do SUAS
(Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária e
Gestão de Beneficios.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO
DE BONFIM DO PIAUÍ
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema não contributivo,
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece
a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União. o
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência
Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º. O Município de Bonfim do Piaui atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos,
benefícios socigassistenciais em seu âmbito,
Art. 7º. Q órgão gestor da política de assistência social no Municipio de Bonfim do Piauí é a Secretaria Municipal
de Assistência Social. , '
Seção ||
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Bonfim do Piauí organiza-se pelos
seguintes tipos de proteção:
|- Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares é comunitários:
lt - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - À proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
[= Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAJF;
1 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
ESTADO DO PIAUÍ
Município de Bonfim do Piauí
CNP] = 41.522.210/0001-27
Rua Emílio Baião, s/n Centro 64.775-000
DO rg,
Hl— Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
81º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
82º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| = Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social:
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua:
Il - Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
$1º. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS,
82º, À oferta da proteção social especial se orientará pelo porte do município e a responsabilidade do Estado e
Município pactuado na CIT e deliberada no CNAS.
Art, 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa qu projeto socioassistencial.
81º, Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e
beneficios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º, À vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de
assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do
Município do de Bonfim do Piauí, quais sejam:
I-CRAS;
I'-CREAS. mereem
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, observadas as normas gerais,
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AM DO 4;
aa elis
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. =
8 1º. Q CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
8 2%. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
89º, Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possueminterface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
1. Tertitorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos: respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando
as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o municipio, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social,
|. Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na
totalidade dos temitórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com q volume de
necessidades da população;
Ill. Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios
circunvizinhos e 0 governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou baixa demanda municipat justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços
no âmbito do Estado.
Art, 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência
na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2008; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de
abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais
para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. cima
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
| = Acolhida;
It= Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
Hll - Desenvolvimento de autonornia;
IV — Apoio e auxilio.
Seção IH
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RR
ester, ESTADO DO PIAUÍ
Município de Bonfim do Piauí
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DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Bonfim do Piauí, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
|- Destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº
8742, de 1993, mediante critérios sugeridos pelos conselhos municipais de assistência Social,
Il- Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
lil. Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV= Prestar os serviços socivassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, —
V. Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
Vi Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIl- Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social é as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal Social;
VIll- Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
IX- Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de
assistência social, em âmbito local; cenas
X- Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com
base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XI- Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIl- Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários é
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sacioassistencial;
XIll- Realizar em conjunto com à Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; ="
XIV- Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
XV- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI- Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Familia, nos termos do 81º do art. Bº da Lei nº 10.836, de 2004;
Xvil- Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
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PA k Município de Bonfim do Piauí
CNPJ = 41.522,210/0001-27
Rua Emíilo Baião, s/n Centro 64.775-000
XVIIl- Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XIx- Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu ambito em consonância
com as normas gerais da União;
XX- Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro
municipal;
XXI Elaborar e submeter ão Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orgamentária
dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXII- Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao
SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
Xxilt- Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXIV- Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOR/ RH - SUAS;
XXY- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e
estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVI Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social
XXvll- Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XXVIII - Alimentar e manter atuatizado o Censo SUAS;
XXIX - Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de
Assistência Social » SCNEAS de que trata 0 Inciso XI do Art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXX- Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social —
Rede SUAS;
XXXI- Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência
social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens,
trastados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXxlle Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXlll» Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, priimando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municipios; mes
XXXIV- Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários &
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas &
8
ester, ESTADO DO PIAUÍ
Município de Bonfim do Piauí a
CNPJ — 41.522.210/0001-27
Rua Emílio Baião, s/n Centro 64,775-000
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXV- Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS; =
XXXVI- Definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com
respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado a suas competências.
XXXVlli- Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL.- Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLi- Promover a integração da politica municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem
nterface com o SUAS;
XLl- Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sisterna de Garantia de
Direitos e Sistema de Justiça;
XLHl- Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social; ,
XLIV- Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção
social básica; =
XLV- Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento,
a serem pactuadas na CIB;
XLVI- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal:
XLVII- Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município,
inclusive no que tange a prestação de contas: To
XLVIIl. Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos
de organização para aferir o pertencimento à-rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de
acordo com as normativas federais.
assistência social é promover a avaliação das prestações de contas:
L- Normatizar, em âmbito local, q financiamento integral dos serviços, programas, projetos e beneficios de
assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da
Lei Federal nº 8,742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
ESTADO DO PIAUÍ
Município de Bonfim do Piauí
CNPJ — 41.522.210/0001-27
Rua Emílio Baião, s/n Centro 64.775-000
DO gg
LH Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo
respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
LIl- Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de execução fisico-financeira a título de prestação de contas;
Lil Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
Ltv- Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS pata a participação nas
instâncias de controle social da política de assistência social;
LV» Instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social:
LVI- Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência soçial; no
LVII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Bonfim
do Piaut. , ata arm
841º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a
elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
- Diagnóstico socioterritorial;
II- Objetivos gerais e especificos;
I- Diretrizes e prioridades deliberada;
IV- Ações estratégicas para sua implementação;
V- Metas estabelecidas; mama
VI. Resultados e impactos esperados;
Vil. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vill- Mecanismos e fontes de financiamento;
IX- Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- Cronograma de execução.
82º - O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
+ As deliberações das conferências de assistência social; —
Il- Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Ill- ações articuladas e intersetoriais;
IV- Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
10
pm
Pout ESTADO DO PIAUÍ
À Município de Bonfim do Piauí
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Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL cima
Art, 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Bonfim do Piauí,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito,
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
81º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes: vem
!-03 (três) representantes governamentais;
li: 03 (três) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
82º - Os representantes do govemo no Conselho Municipal de Assistência Social devem ser indicados e
nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações
ligadas às políticas sociais e econômicas. o
83º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
|- De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência
social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II- De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de
indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
Ni- De trabalhadores: são legitimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns
de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social,
84º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas
estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de
trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
85º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um)
ano, permitida única recondução por igual período, nes
86º - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade Civil e governo na
presidência e vice-presidência do CMAS,
87º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder
Executivo,
Art, 20 - O CMAS reunir-se-à ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário
cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo
com o Regimento interno.
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Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum minimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. mr
Art. 21 - À participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será
remunerada.
Art, 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
HI - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
Ill - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de
assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais
e da Política Municipal de Assistência Social;
V- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social,....
VI- Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
Vli- Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da
Gestão do SUAS;
VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
X- Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos: sistemas
nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a
prestação de contas;
XI- Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais & estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XIl- Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados € informações sobre os Conselhos
Municipais de Assistência Social: a
XIll- Zelar pela efetivação do SUAS no Município:
XIV- Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da
implementação;
XV» Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVl- Sugerir critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, que serão encaminhados ao Poder
Executivo Municipal para análise e votação pelo Poder Legislativo Municipal:
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tm, ESTADO DO PIAUÍ
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XvVil- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIlI- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX. Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Familia-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social IGD-SUAS;
XX- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de
apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
FMAS;
XXI Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento; o
XXIll- Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma
de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXV- Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVl- Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e, conselhos
de direitos.
XXVIi- Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXII- Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento
do requerimento de inscrição;
XXIX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social:
XXX- Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX Registrar em ata as reuniões; vie
XXXII- Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIIt- Avaliar é elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e O
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão
da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de
avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com
a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte
de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência:
HH - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a
escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V- Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. aaa
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros do respectivo Conselho.
Seção Ill
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os-direitos
socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de
tim assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e
populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência” pública;
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos é benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do
conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito estadual € nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social —
| er COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
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$1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias
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municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o
municipio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado, o
82º, O COEGEMAS poderá assumir vutras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA.
Seção | , rim
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art, 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, não podendo esse prazo ser
prorrogado.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social as provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação
observar:
|- Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
I- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
Hi- Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios:
IY- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais: |
V- Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI- Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de
serviços,
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de
estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. —
Seção ||
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art, 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias,
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Art. 36. O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
|. necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - apoio à familia no caso de morte da mãe,
8 1º, O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido preferencialmente em bens de
consumo (enxoval, berço, cesta básica ou uma funerária, velório e sepultamento), conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
8 2º. A família, grupo ou indivíduo que já faz foi beneficiado, não poderá fazer jus a outro benefício pelo periodo
de 16 (dezesseis) meses. | É
$ 3º Não será concedido benefício em forma de pecúnia.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades
urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
81º. 0 auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
|- a despesas de uma funerária, velório e sepultamento; . apego
1- a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros, especificamente despesas com alimentação, preferencialmente com cestas básicas;
$ 2º Não será concedido benefício em forma de pecúnia.
Art, 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo
visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, & deve integrar-se
à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, pelo
período máximo de 6 (seis) meses, sendo definido de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias: e individuos, identificados nos processos de atendimento dos
serviços,
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| Riscos; ameaça de sérios padecimentos;
Ik Perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill- Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| Ausência de documentação; ,
Il- Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socigassistenciais;
Il- Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e
comunitária; o
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Iv- Ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade
física do indivíduo; '
V- Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
Vl- Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua;
crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva; .
VIt- Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições-ou de meios próprios da família para
prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art, 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se
provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da
família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal.
Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, é outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia no percentual de 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade é risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados. =
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta
na prestação dos benefícios eventuais.
Seção dll
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária
Anual do Município - LOA.
Seção Il
DOS SERVIÇOS
Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população é
cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei Federal nº 8,742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção Ill meme
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
81º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal.de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº
8.742, de 1998, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social,
Seção IV na
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social
à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art, 47 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº
8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art, 48 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Politica Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
Art, 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como
dos serviços, programas, projetos é benefícios socioassistenciais:
|- Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
l- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
lt Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e -tenefícios
socioassistenciais;
IV- Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na
execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
Art. 50 - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
|- Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il- Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais: o
Htl- Elaborar ptano de ação anual;
IV- Ter expresso em seu relatório de atividades;
a) Finalidades estatutárias;
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b) Objetivos;
[o
d
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socivassistencial executado.
) Origem dos recursos;
) Infraestrutura;
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
|- Análise documental;
It- Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill- Elaboração do parecer da Comissão;
|V- Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- Publicação da decisão plenária;
VI- Emissão do comprovante;
Vtl- Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os
recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo
Fundo Municipal de Assistência Social o controle & o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do
órgão repassador dos recursos. umas
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos
oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização. É
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária,
financeira é contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
i- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
Il- Dotações orçamentárias do Município & recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
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Ill. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,. Governamentais e
não Governamentais;
IY- Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V» As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor,
Vi Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIl- Doações em espécie feitas diretamente ão Fundo;
VIlI- Qutras receitas que venham a ser legalmente instituídas. uso
81º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente
transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sobre a denominação = Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
83º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único, O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
Financiamento total qu parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
l- Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execlição de
serviços, programas e projetos socivassistencial específicos;
tl Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das
ações socioassistenciais,
IV- Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência
Social;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações de Assistência Social; —
VI- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art, 15 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
Vil- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização é
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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Art, 57 - Q repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas
no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Recomenda-se a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre
outras, às abaixo relacionadas:
|, Politica nacional de saúde da pessoa com deficiência (portaria ministério da saúcde - MS nº 1.060, de 05 de
junhode2007) sm
Il. Concessão de medicamentos (lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - art. 6º e decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999 — art. 20);
tl, Concessão de órteses e próteses (decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 — arts. 18 e 19; portaria MS
nº 116, de 09 de setembro de 1993; portaria ms nº 146, de 14 de outubro de 1983; portaria MS nº 321/2007);
IV. Alimentação e Nutrição (lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — art. 17);
V- Saúde bucal (política nacional de saúde bucal - programa brasil sorridente);
VI. Concessão de óculos (portaria normativa interministerial ministério da educação - MEC/MS nº 15; de-24 de
abril de 2007 = projeto olhar brasil) e portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009).
VII. leino 10.216, de 6 de abril de 2001.
VIII, Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional de Saúde.
Art. 59. A aprovação dessa Lei não dispensa o Município da realização do competente processo licitatório,
quando cabível, para a aquisição dos bens ou serviços necessários. ,
Seção II
TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS E COROLÁRIOS
Art, 60. Fica instituído o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e
Drogados, no Município de Bonfim do Piauí - PI, com os seguintes objetivos:
1. Assegurar o tratamento, o acompanhamento e a internação em hospitais, postos de saúde, clinicas e
instituições congêneres, por conta própria, por parcerias, convênios e credenciamentos;
Il. Propiciar atendimento diferenciado aos dependentes químicos e drogados no Município de Antônio Almeida.
Parágrafo único. O poder público, por intermédio de seus órgãos próprios, no prazo de 180 dias implementará [o)
Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de
Antônio Almeida, tal como descrito no caput do art. 20.
Art. 61. O poder público, por conta própria ou por meio de parcerias com o Governo do Estado do Piauí,
Governo Federal e entidades privadas nacionais € estrangeiras, no prazo de 180 dias implementará o Programá
Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependente Químico e Drogados.
Art. 62. Constitui objetivo específico do Programa Municipal de Tratamento é Acompanhamento de Dependentes
Químicos e Drogados no Município de Bonfim do Piaui: ema
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1. O atendimento preferencial e diferenciado nos postos de saúde, hospitais, clinicas conveniadas, ONG's
existentes no Município para triagem, acompanhamento, tratamento e intemação de viciados em drogas e
dependentes químicos;
11. Promover 0 atendimento diferenciado aos menores e jovens drogados em sua unidade de saúde;
IH. Criar clínicas, próprias ou por convênios, especificas para este tipo de tratamento de saúde; us
Iv, O Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Quimicos e Drogados dará
atendimento preferencial as pessoas ou famílias em extrema pobreza, baixa renda, em vulnerabilidade social,
crianças, adolescentes e idosos;
V. Fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para implementar centros de tratamento para
dependentes químicos e drogados no Município;
VI. Criar equipes multidisciplinares da área médica para o atendimento na rede municipal de saúde com vista ao
tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados;
VII, Promover dotações próprias para o tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados no
Municipio de Antônio Almeida.
Art. 63 O presente programa Municipal de Tratamento é Acompanhamento de Dependentes Químicos e
Drogados no Municipio será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, com os governos estadual e federal, universidades e hospitais públicos e
privados, em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
Art. 64 O pader público municipal, por meio de parcerias e convênios poderá credenciar instituições privadas e
públicas nacionais e estrangeiras para O atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos
é drogados em Bonfim do Piaui,
Art. 65 Ficam estabelecidas as seguintes obrigações ao poder público municipal no planejamento,
implementação e execução do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes
Quimicos e Drogados no Município.
1, Protocolo de parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, hospitais, clínicas privadas é públicas nacionais e
estrangeiras, universidades, ONG's e outros sediadas no Município, para atendimentos dos dependentes
químicos e drogados;
Il. Apresentação de cronograma de execução do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de
Dependentes Quimicos é Drogados no Municipio;
IH, Criar centros de tratamento por conta própria, por meio de parcerias, convênios ou credenciamentos pelo
Municipio;
IV, Assegurar dotação orçamentária própria, complementar ou suplementar para garantir a implementação,
execução e continuidade do Programa Municipal, de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos
€ Drogados no Municipio,
Art. 66 Para os parceiros, conveniados e credenciados que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei ficará
assegurado lotação de funcionários, médicos, enfermeiros, psicólogos e agentes de saúde pelo poder público
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municipal, com vistas ao atendimento, tratamento e acompanhamento dos dependentes químicos e drogados
em suas sedes próprias.
Art, 67 Os centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados devem
preencher os seguintes critérios para as parcerias, convênios e credenciamentos: em
|. Atender as condições de saúde e sanitárias do município;
H. Ter alvará de funcionamento;
Itl, Ter equipes médicas e de saúde próprias ou cedidas pelor outras instituições:
IV, Comprovar efetivo trabalho no atendimento e tratamento de dependentes químicos e drogados;
V. Ter natureza filantrópica e qu beneficente;
VI. Assegurar gratuidade no atendimento e tratamento de dependente químico e drogado.
Art. 68. Os centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados
respondem após o termo de parceria, convênio ou credenciamentos solidariamente com o poder público e
perdas e danos aos dependentes químicos e drogados, e na impossibilidade destes aos seus familiares por
eventuais erros de terapias, mortes e acidentes em suas unidades de atendimento, tratamento e
acompanhamento.
Art. 69. Caberá ao poder público municipal por meio de seus órgãos próprios, fiscalizar é acompanhar os
centros de atendimento e tratamento descritos nesta Lei, no
Art. 70. Dos direitos dos dependentes químicos e drogados:
1. Tratamento médico psicológico custeado pelo poder público sem necessidade de contrapartida de sua parte ou
de familiares;
II, Tratamento em local adequado, higienizado, e com acomodações próprias;
Ill, Ter assegurados as terapias, remédios e exames;
IV. Receber visitas de familiares de acordo com os critérios estabelecidos em seu programa de tratamento;
V. Não ser submetido a tratamentos desumanos e cruéis; ereto
VI. Ter acesso ao seu prontuário e quadro clínico;
VII,
VIII. Ser alimentado durante o tratamento em regime de internação quando necessário;
Não ter exposto sua condição de dependente químico e de drogado durante o seu tratamento;
IX, Ter resguardado os seus pertences pessoais,
Art. 71. Dos deveres dos dependentes químicos & drogados:
|. Aceitar o tratamento e acompanhamento e à ele se submeter;
Il. Cumprir as medidas disciplinares durante o tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico, sôbpena de
exclusão do Programa Municipal de Tratamento é Acompanhamento de Dependentes Quimicos e Drogados no
Município de Antônio Almeida:
HI, Respeitar a equipe médica, funcionários & agentes públicos durante 0 seu tratamento;
IV, Manter Q afastamento e a possibilidade do uso de narcóticos psicotrópicos e drogas afins, durante o seu
tratamento e acompanhamento;
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V. Respeitar a disciplina instituída pelo centro de tratamento nos termos desta Lei:
VI. Submeter-se voluntariamente ao tratamento e acompanhamento, bem com à disciplina imposta pelo. centro
no quat venha a fazer parte na condição de paciente;
VII, Acatar as ordens médicas;
VIII. Aceitar o regime de visitas familiares e ao isolamento proposto pelo centro de tratamento ao qual venha a
fazer parte como paciente.
Art. 72. Constituirão recursos financeiros do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de
Dependentes Químicos e Drogados no Município de Antônio Almeida:
1, Dotações orçamentárias;
1, Contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais privadas e públicas nacionais e estrangeiras;
Hll. Doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas, no
país e no exterior;
IV, Repasses governamentais do governo estadual & do governo federal;
V. Qutras rendas eventuais.
$ 1º, O programa de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados tem como público
alvo as pessoas faiscas ou unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, naturais de
Antônio de Almeida — PJ, pelo critério de territorialidade ou que residam, comprovadamente, no Município de
Bonfim do Piauí a pelo menos 1 (um) ano ininterrupto.
$ 2º. Caso seja realizado o atendimento de pessoas de fora do Municipio de Bonfim do Piauí, o Município de
origem daquela pessoa deverá realizar a devida compensação financeira ao Município de Bonfim do Piauí.
Seção III
DO CADASTRO ÚNICO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art, 73. O Cadastro Único para o presente programa é instrumento de identificação e caracterização sócio-
econômica das pessoas e famílias de Bonfim do Piauí de extrema probeza, baixa renda e/ou vulnerabilidade
social, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do
Governo Federal e/ou Estadual voltados 20 atendimento desse público.
8 1º Compete a Secretária Municipal de Assistência Social realizar o levantamento e a atualizar o presente
cadastro único
8 2º Serão consideradas as informações disponibilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e
pelo Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada para a confecção e atualização do presente cadastro.
8 3º, Qualquer alteração, manipulação, falsificação, modificação, inserção de dados ou de informações falsas no
cadastro único, com claro intuito de beneficiar pessoas não comtempladas com o presente programa; se
praticadas por servidor público municipal, enseja pena de demissão, após o regular processo administrativo
disciplinar.
8 4º. O cadastro ficará disponibilizado na página eletrônica do Município de Antônio Almeida, sendo acessível
apenas o nome do beneficiário, demais informações serão mantidas sobre sígilo. aaa
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PELA ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 74. Os dados e as informações coletados serão processados de forma a garantir,
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t. A unicidade das informações cadastrais;
H. A integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam;
ll, A racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.
Parágrafo único. A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um
número de identificação social.
Art, 75. Compete ao Gabinete do Prefeito: nro
gerir, em âmbito municipal, o cadastro;
|. expedir normas para a gestão do cadastro:
HI]. coordenar, acompanhar e supervisionar à implantação e a execução do cadastro;
Art, 76º, São informações obrigatórias do cadastro;
. Nome Completo;
1, Estado Civil:
Ill. Nome completo do cônjuge ou companheiro(a);
'V. Nome completo dos Ascendentes e Descendentes até 3º grau;
V. Números do Cadastro de Pessoa Física e da Carteira de Identidade de todas as pessoas elencadas nos
incisos anteriores;
VI. Parecer que atesta a situação de extrema pobreza, de baixa renda ou de vulnerabilidade social;
VII, O benefício ou assistência já concedido é q período da concessão;
Art. 77. As informações constantes do cadastro terão validade de dois anos, contados a partir da data da última
atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação. —
Art. 78. Os dados de identificação das pessoas ou famílias do cadastro são sigilosos e somente poderão ser
utilizados para as seguintes finalidades:
1. formulação e gestão de politicas públicas:
II. realização de estudos e pesquisas.
8 1º, São vedadas a cessão e a utilização dos dados do cadastro com o objetivo de contatar as famílias para
qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo. a
8 2º, Os dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, para as finalidades
mencionadas no caput, pelos órgãos gestores do cadastro ou para o Poder Judiciário ou órgão de controle
externo.
83º A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua
privacidade.
5 4º. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará à aplicação de sanção civil e penal na forma da
lei.
Art. 79, À Secretaria Municipal de Assistência Social adotará medidas periódicas para a verificação permanente
da consistência das informações cadastrais.
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Rua Emílio Baião, s/n Centro 64,775-000
Art. 80. O registro de informações inverídicas no cadastro invalidará o cadastro da pessoa ou família.
Art. 81, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 82 - Revogam-se as Leis Municipais 024/95 de 08.12.2018 e 025/95 de 08.12.2018 e demais disposições
em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 20
(vinte) dias do mês de abril de 2018,
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o publicado no D.O.M-PI em 23/04/2018
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