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norma nº 165/2010

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 165 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, dos 8º § 1º e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 40 da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei 12.014 de 06 de agosto de 2009, artigo 1º incisos I, II e III, e Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, s/n Centro – CEP 64775-00 ∴ Edifício Palácio Sabiá
Bonfim do Piauí-PI
Lei Municipal n° 165/2010, de 10 de Dezembro de 2010.
Dispõe sobre a reestruturação do 
Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do 
Município de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, em 
conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 
de julho de 2008 e com base nos artigos 206 e 211 da 
Constituição Federal, dos 8º § 1º e 67 da Lei nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 40 da Lei 
11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei 12.014 de 06 de 
agosto de 2009, artigo 1º incisos I, II e III, e Lei 8.112 
de 11 de dezembro de 1990, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO ÚNICO
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a adequação, reestruturação da carreira, 
reorganização do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos 
Profissionais da Educação e Empregos Públicos de Magistério de Bonfim do Piauí, 
estado do Piauí, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de 
Educação, previstas na Resolução nº 02, de 28 de maio de 2009, no artigo 6º da 
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da 
Constituição Federal, dos artigos 8º § 1º e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996 e no artigo 40 da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei 12.014 de 06 
de agosto de 2009, artigo 1º incisos I, II e III, e Lei 8.112 de 11 de dezembro de 
1990.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Profissionais da Educação é o vigente para os 
servidores em geral do município, observadas as disposições específicas desta 
Lei.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometidas a um servidor público;
II – Servidor Público é a pessoa legalmente investigada em cargo ou 
emprego público;
III – Emprego Público é o posto de trabalho ocupado por servidor aprovado 
em concurso público;
IV – Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira;
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V – Carreira é o conjunto de cargos e classes da mesma natureza de 
trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade;
VI – Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos e das funções de 
confiança integrantes da rede municipal de ensino;
VII – Professor é o ocupante de emprego com funções de magistério;
VIII – Cargo Técnico é o que exige conhecimentos profissionais 
especializados para o seu desempenho, dada a natureza cientifica ou artística das 
funções que desempenha;
IX – Magistério é o conjunto de profissionais da educação, ocupante de 
emprego de professor que oferece a docência e funções de suporte pedagógico à
docência, no âmbito do ensino público municipal com vistas a atingir os objetivos 
da educação;
X – Área de atuação refere-se à etapa da Educação Básica em que o 
professor desenvolve suas funções; 
XI – Horas-aula correspondente a toda e qualquer atividade programada, 
com freqüência exigível e efetiva orientação por professor habilitado, realizado em 
sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino e aprendizagem;
XII – Horas-atividade são as horas destinadas à programação e preparação
do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões de 
integração pedagógicas e administrativas, à articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional;
XII – Nível ou referência de vencimento é a posição distinta na faixa 
salarial, identificada por algarismo romano de I a VII.
TITULO II
DA CARREIRA
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA CARREIRA
Art. 4º. A carreira dos profissionais da educação pública municipal tem como 
princípios e diretrizes básicas: 
I – Habilitação profissional exigida para o exercício do magistério através da 
comprovação da titulação específica;
II – Profissionalização do pessoal do magistério através da implementação de 
condições e meios que assegurem a formação e o desenvolvimento profissional, a 
valorização e a concentração de seus próprios esforços no campo da educação;
III – Remuneração condigna pelo estabelecimento do Piso Salarial 
Profissional;
IV – Progressão Funcional e Salarial baseada na titulação e avaliação;
V – Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento 
para tal fim;
VI – Gestão Democrática do ensino público municipal, na forma da Lei
Federal nº 9.394/96, artigo 14; 
VII – Garantia de padrão de qualidade do ensino;
VIII – Igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
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IX – Ingresso na carreira exclusivamente por Concurso Público de provas 
e/ou de provas e títulos, na forma do artigo 37 inciso II da CF/88.
IX – Consciência social e compromisso com as transformações sócio-políticas 
educacionais e da sociedade em geral;
CAPITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º. O quadro de pessoal dos profissionais da educação é constituído de 
professor, pedagogo e trabalhadores em educação, cujos ocupantes possua a 
qualificação consignada no artigo 4º desta Lei nos moldes previstos na Lei 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. Entende-se por Trabalhadores em Educação portadores de 
diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, 
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com título de mestrado 
nas mesmas áreas; portadores de diploma de Curso Técnico, Científico ou 
Superior em área pedagógica ou afim: vigia, bibliotecário, digitador, merendeiro(a), 
zelador(a) e auxiliar administrativo. 
Art. 6º - As funções de confiança de diretor de unidade escolar serão 
preenchidas exclusivamente, por ocupantes de emprego do magistério efetivo e de 
nível superior através de processo eletivo com a participação da comunidade 
escolar, observando o artigo 5º, inciso X da Resolução CNE/CEB nº 2 de 28 de 
maio de 2009 e de acordo com as necessidades da rede municipal de ensino e 
considerando:
I – Número de salas de aula;
II – Grau de ensino ministrado;
III – Número de turnos.
Parágrafo Único- O mandato de diretor de Unidade Escolar será de dois 
anos permitindo-se uma única recondução.
CAPITULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º. O ingresso de profissionais da educação na carreira far-se-á mediante 
Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos.
Art. 8º. O provimento de cargos efetivos de pessoal do magistério é acessível 
aos brasileiros ou equiparados e o ingresso dar-se-á com o vencimento inicial da 
carreira, atendidos os pré-requisitos de qualificação e de idade mínima de 18 
(dezoito) anos de idade.
Art. 9º. As normas específicas para a realização do concurso, para 
provimento de cargos do magistério serão aprovadas no Edital do Concurso, 
observando a legislação pertinente.
CAPITULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Art. 10. Para complementar o processo de seleção iniciado com o concurso 
público, 
o titular do cargo efetivo será submetido a estágio probatório, que se inicia na data 
do exercício, pelo período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade 
será objeto de avaliação para desempenho da função na qual foi investido, 
observado dentre outros atributos:
I – Assiduidade; 
II - Pontualidade;
III – Disciplina;
IV – Capacidade de iniciativa;
V – Produtividade;
VI – Responsabilidade;
VII – Eficiência.
§ 1º. A avaliação de desempenho e os demais requisitos do Estágio 
Probatório serão aferidos em instrumento próprio, por uma comissão instituída para 
esse fim, nos termos de regulamento do poder Executivo Municipal.
§ 2º. É assegurado ao ocupante de cargo de carreira o direito de acompanhar 
todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objetivo a avaliação do 
seu desempenho.
Art. 11. A homologação do estágio probatório pelo poder Executivo Municipal 
observará o prazo de quatro meses antes de findo o seu período, dando-se ciência 
ao titular do cargo de profissional da educação.
Art. 12. O profissional da educação municipal concursado não aprovado no 
estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente 
ocupado.
Art. 13. O ocupante de emprego do magistério em estágio probatório poderá 
exercer qualquer uma das funções de suporte pedagógico direto à docência.
CAPITULO V
DA ESTABILIDADE
Art. 14. Estabilidade é a garantia constitucional que enseja a 
permanência do concursado nomeado para o cargo de provimento efetivo, depois 
de cumprido o período compreendido para realização do estágio probatório.
Art. 15. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja 
assegurada ampla defesa.
Art. 16. Habilitado exclusivamente por concurso público para cargo efetivo, o 
profissional da educação adquirirá estabilidade ao completar o prazo de três anos de 
efetivo exercício.
Art. 17. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho.
TITULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
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CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.18. O desenvolvimento funcional dos profissionais em educação básica do 
município de Bonfim do Piauí dar-se-á através da progressão funcional e salarial.
Art. 19. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma 
de progressão funcional, em função da qualificação e da avaliação do seu 
desempenho.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 20. O Concurso Público para provimento dos cargos dos profissionais da 
educação do município de Bonfim do Piauí será de provas ou de provas e títulos, 
conforme disposto em Edital.
§ 1º - A avaliação de títulos será exigida para todos os profissionais da 
educação;
§ 2º - O Edital deverá ser previamente publicado com antecedência mínima 
de 30(trinta) dias antes da realização das provas do seguinte modo:
I – Integralmente no Diário Oficial dos Municípios;
II – Resumidamente, em jornal de grande circulação.
§ 3º - As provas de conhecimento, didática se houver, serão disciplinadas 
pelo Edital do Concurso, atendido os seguintes critérios:
I – A nota será calculada por média ponderada, na qual os títulos terão menor 
peso;
II – Somente poderão ser considerados títulos pertinentes e relevantes à área 
de conhecimento do cargo a ser provido pelo profissional da educação;
III – A avaliação de títulos cuja pontuação não excederá até 10(dez) pontos 
do valor da primeira prova, não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição 
de pontos pelo tempo de serviço do servidor não concursado, ou investido fora das 
hipóteses do artigo 19 do ADCT, da Constituição Federal.
§ 4º - O resultado do Concurso Público, com os nomes dos candidatos 
aprovados e as respectivas notas deverão ser publicados no Diário Oficial dos 
Municípios.
§ 5º - Os critérios de correção da prova didática serão objetivamente 
estabelecidos no Edital do Concurso Público.
§ 6º - O candidato terá direito de conhecer as razões de sua reprovação em 
qualquer das fases do Concurso, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.
§ 7º - Não podem participar da Comissão e/ou Banca de Concurso, as 
pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral até o segundo grau, inscrito no Concurso Público.
Art. 21. De acordo com a necessidade do município fica estipulado um 
percentual de até 10% (dez por cento) o teto de contratos temporários. O prazo total 
de contratação será de doze meses, com direito a prorrogação de igual período. 
Ultrapassando-se, obrigar-se-á à Administração a abertura de Concurso Público
para o preenchimento das vagas respectivas.
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SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 22. A Progressão Funcional é a evolução automática do profissional da 
educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação 
ou titulação exigida, nos termos do artigo 23, desta Lei.
Parágrafo Único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, 
o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe 
anterior.
Art. 23. Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, 
pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, 
compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do 
profissional da educação.
§ 1º - O cargo de professor e pedagogo será constituído das seguintes 
classes:
I – Professor classe A;
II – Professor e pedagogo classe SL;
III - Professor e pedagogo classe SE;
IV - Professor e pedagogo classe SM;
V - Professor e pedagogo classe SD.
 Professor classe “A” é assim especificado: Professor classe “A” é o 
regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige a habilitação 
específica de segundo grau (modalidade Normal) obtido em três séries;
 Professor classe “SL” é assim especificado: Professor classe “SL” é o 
regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige a habilitação 
específica de grau superior, obtido em Curso de Licenciatura Plena;
 Pedagogo classe “SL” é assim especificado: Pedagogo é o administrador 
escolar, supervisor escolar, ou o orientador educacional com habilitação 
específica de grau superior, obtido em Curso de Licenciatura Plena em 
Pedagogia;
 Professor classe “SE” é assim especificado: Professor classe “SE” é que 
possui além da habilitação de grau superior (Licenciatura Plena), Curso 
específico de Especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas na área de educação;
 Pedagogo classe “SE” é assim especificado: Pedagogo é o administrador 
escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador 
educacional que possui além da habilitação de grau superior (Licenciatura 
Plena), Curso específico de Especialização com carga horária mínima de 360 
(trezentos e sessenta) horas na área afim;
 Professor classe “SM” é assim especificado: Professor classe “SM” é que 
possui além da habilitação de grau superior (Licenciatura Plena), Curso 
específico de mestrado na área de educação;
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 Pedagogo classe “SM” é assim especificado: Pedagogo é o administrador 
escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional 
que possui além da habilitação de grau superior (Licenciatura Plena), Curso 
específico em mestrado na área afim;
 Professor classe “SD” é assim especificado: Professor classe “SD” é que 
possui além da habilitação de grau superior (Licenciatura Plena), Curso 
específico de Doutorado na área de educação;
 Pedagogo classe “SD” é assim especificado: Pedagogo é o administrador 
escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador 
educacional que possui além da habilitação de grau superior (Licenciatura 
Plena), Curso específico em Doutorado na área afim;
§ 2º - O cargo de Trabalhador em Educação, (apoio administrativo) 
compreende as seguintes classes.
I – Apoio Administrativo classe A {vigia, zelador(a) e merendeiro(a)};
II - Apoio Administrativo classe B {vigia, zelador(a) e merendeiro(a)};
III - Apoio Administrativo classe C {auxiliar administrativo; bibliotecário, 
digitador, vigia, zelador(a) e merendeiro(a)};
IV - Apoio Administrativo classe D { auxiliar administrativo; bibliotecário, 
digitador, vigia, zelador(a) e merendeiro(a)};
V - Apoio Administrativo classe E { auxiliar administrativo; bibliotecário, 
digitador, vigia, zelador(a) e merendeiro(a)};
 Apoio administrativo classe “A” é o regularmente investido no cargo para cujo 
provimento exigir-se-á habilitação específica de Ensino Fundamental 
Incompleto;
 Apoio administrativo classe “B” é o regularmente investido no cargo para cujo 
provimento exigir-se-á habilitação específica de Ensino Fundamental 
Completo;
 Apoio administrativo classe “C” é o regularmente investido no cargo para cujo 
provimento exigir-se-á habilitação específica em Ensino Médio;
 Apoio administrativo classe “D” é o regularmente investido no cargo e seja 
detentor em habilitação de nível médio e mais formação técnica em: 
multimeios didáticos, alimentação escolar, infra-estrutura e gestão escolar.
 Apoio administrativo classe “E” é o regularmente investido no cargo e seja 
detentor em habilitação de nível superior.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art. 24. Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um 
nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do 
desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, 
identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um 
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acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo o percentual sobre o vencimento 
imediatamente anterior;
§ 2º - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do 
quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 25. Os Profissionais da Educação terão direito à progressão salarial, 
desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo quatro anos de efetivo exercício na 
referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do 
período;
III – Ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na 
respectiva área de atuação, no período de quatro anos, em um total com carga 
horária igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o 
somatório de cursos de no mínimo 20 (vinte) horas/aula, com certificação de 
instituições públicas.
§ 1º - Os incisos I e II, a que se refere o caput deste artigo, estão disciplinados 
na seção IV deste capítulo.
§ 2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem 
como a não realização da avaliação do desempenho pelo Poder Público Municipal 
garante aos profissionais da educação do município de Bonfim do Piauí a 
progressão salarial automática, para cada intervalo de quatro anos.
Art. 26. O município de Bonfim do Piauí deverá proporcionar as condições 
necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos 
requisitos firmados no inciso III do artigo anterior.
Art. 27. O tempo de serviço em que o profissional da educação se encontre 
afastado do exercício do cargo não será computado para o período de que trata o 
inciso I do artigo 25, exceto nos casos considerados de efetivo exercício na 
educação.
Art. 28. A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre 
iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período 
anterior.
Art. 29. Perderá o direito a progressão salarial o profissional da educação 
que, no período de quatro anos a ser computado, tiver:
I – Recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão;
II – Mais de vinte e dois dias de faltas não justificadas.
Art. 30. A progressão salarial, disciplinada nos artigos 24 e 25 desta seção, 
não poderão ser concedidas ao profissional da educação quando posto à disposição 
de órgão ou entidade fora do sistema de ensino do município de Bonfim do Piauí.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 31. A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do 
desempenho do profissional da educação no cumprimento de suas atribuições, 
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permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, e deverá observar os 
princípios e regras estabelecidas nesta Lei, bem como critérios a ser fixado em lei 
ordinária específica.
§ 1º - Para garantia dos valores da legalidade, moralidade e transparência dos 
processos de avaliação fica autorizada a instituição de uma Comissão Central de 
Avaliação com mandato de dois (02) anos, composta de forma paritária por 
representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de 
Bonfim do Piauí e, representantes dos profissionais da educação deste município.
§ 2º - A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 04 
(quatro) membros, sendo dois indicados pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Desporto e
Lazer de Bonfim do Piauí e dois eleitos pelos profissionais da educação deste 
município, elegendo-se entre todos os membros um Coordenador da Comissão. 
§ 3º - Os processos de avaliação deverão considerar dentre outros elementos 
de convicção, registros, dados e informações prestadas pela chefia imediata dos 
profissionais da educação e pelo próprio avaliado.
§ 4º - As avaliações de desempenho deverão ser realizadas a cada três anos.
Art. 32. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão 
em consideração o projeto pedagógico do ensino municipal, a natureza das 
atividades desempenhadas pelo profissional da educação e as condições em que 
serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I – Objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de 
avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos;
II – Periodicidade;
III – Comportamento observável do profissional da educação;
IV – Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos profissionais da 
educação;
V – Conhecimento do servidor da educação do resultado da avaliação;
VI – Capacitação de avaliadores.
Art. 33. Deverão ser consideradas duas formas básicas de avaliação de 
desempenho:
I – Avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou 
função dos profissionais da educação, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) Assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no 
tratamento;
b) Produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados;
c) Concepção de metas e objetivos estabelecidos;
d) Administração do tempo;
e) Chefia e liderança, quando for o caso;
f) Cultura geral e profissional.
II - Avaliação de características relacionadas à formação, capacitação e 
profissionalização dos profissionais da educação.
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Art. 34. A avaliação de desempenho deverá servir também para a 
identificação de situações de desempenho funcional deficiente, irregular ou 
insatisfatório, com o propósito de corrigir distorções e necessidades de 
aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 35. O pessoal investido nos cargos de profissionais da educação deverá 
freqüentar programas de educação inicial e continuada em Instituição de Ensino 
Superior (IES), mediante planejamento apropriado do sistema municipal de ensino.
Parágrafo Único. O regime de freqüência aos cursos de aperfeiçoamento 
profissional continuado não aceitará a simples alegação de doença ou outros 
motivos pessoais.
CAPITULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 36. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou 
da função de confiança.
Art. 37. Para o efetivo desempenho de suas atribuições, o profissional da 
educação terá o seu local de trabalho designado pelo Secretário Municipal de 
Educação ou equivalente, lotando-o preferencialmente, em Unidade Escolar mais 
próxima a sua residência.
Art. 38. É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício contado 
da data da posse. Findo o prazo e não estando em exercício o servidor será 
exonerado.
§ 1º - Ao dirigente de órgão ou entidade para onde foi designado o 
profissional da educação compete dar-lhe exercício.
§ 2º - Ao entrar em exercício o profissional da educação apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 3º - É obrigatório o registro da freqüência do profissional da educação na 
Unidade Administrativa onde tem lotação, em conformidade com as normas 
regulamentares.
§ 4º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do profissional da educação.
Art. 39. Considera-se como efetivo exercício, para todos os efeitos, sem 
prejuízo de outros previstos em legislação específica, os dias em que o ocupante de 
cargos da educação se afastar do serviço, em virtude de:
I – Férias;
II – Casamento, até oito dias consecutivos;
III – Luto por falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmãos, até 
oito dias consecutivos;
IV – Nascimento de filho, por cinco dias;
V – Licença, exceto quando não remunerada;
VI – Missão ou treinamento de interesse da administração, mediante 
autorização;
VII – Afastamento preventivo, enquanto se realiza inquérito administrativo, 
quando necessário;
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VIII – Licença para mandato classista em sindicato da categoria.
CAPITULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 40. A substituição é o ato mediante o qual a autoridade designa o 
profissional da educação para exercer, temporariamente, as funções de outro em 
suas faltas ou impedimentos.
Art. 41. Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o profissional da 
educação que se afastar de suas funções, em virtude de:
I – Exoneração ou demissão;
II – Falecimento;
III – Aposentadoria;
IV – Afastamento para qualificação profissional, tratamento de saúde ou 
licença à gestante;
V – Período de trânsito, em conseqüência de eventual remoção, e/ou;
VI - Por qualquer outro motivo de ordem legal.
Art. 42. A substituição será obrigatória quando o afastamento for igual ou 
superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao Diretor da Escola ou órgão superior 
competente indicar o substituto ao Secretário Municipal de Educação, para a 
designação.
Parágrafo Único – Quando o afastamento não ultrapassar uma quinzena, 
fica o profissional da educação obrigado, quando do seu retorno, fazer a reposição 
presencial dos dias de afastamento.
Art. 43. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e 
os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no 
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente 
máximo do órgão ou entidade.
§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de 
Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do 
titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de 
um deles no respectivo período.
§ 2º - O substituto fará jus a retribuição pelo exercício do cargo ou função de 
direção ou chefia ou a de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos 
ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na 
proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.
Art. 44. A substituição terá sempre caráter temporário.
CAPITULO IV
DA CEDÊNCIA
Art. 45. A cedência é o ato através do qual o Prefeito Municipal coloca o 
professor ou especialista e demais profissionais da educação, com ou sem ônus 
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para o órgão de origem, à disposição de entidade ou órgão da administração pública 
federal, estadual ou municipal. 
Parágrafo Único - A cedência será, sem ônus para o órgão de origem, 
quando o professor ou especialista e demais profissionais da educação for colocado 
à disposição da entidade sem vínculo administrativo com a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer, para exercer funções fora dos sistema de 
ensino do município de Bonfim do Piauí.
Art. 46. A cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, 
sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Art. 47. O professor ou o especialista e demais profissionais da educação de 
cargo e carreira cedido, somente terá direito a promoção, na forma prevista no artigo 
29 desta Lei.
CAPITULO V
DA REMOÇÃO
Art.48. A remoção é o deslocamento do profissional da educação de um para 
outro local da rede municipal de ensino, processando-se ex officio, a pedido ou por 
permuta.
Art. 49. A remoção a pedido somente poderá ser concedida quando existir 
vaga.
Art. 50. A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os 
requerentes exercerem a mesma atividade.
Art. 51. A remoção ex officio será processada se houver real interesse para o 
ensino, comprovada em proposta do órgão competente, desde que não haja 
professores disponíveis ou 
demais profissionais da educação ou com carga horária incompleta na própria 
escola.
Art. 52. O profissional da educação ocupante de cargo eletivo não poderá ser 
removido ex officio no prazo da vigência do respectivo mandato.
CAPITULO VI
DO AFASTAMENTO
Art. 53. A juízo do Prefeito Municipal, aos profissionais da educação, poderá 
ser concedido afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, para:
I – Freqüentar treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamento 
compatíveis com a sua área de atuação;
II – Participar de grupos de trabalho para a execução de tarefas de interesse 
do serviço público municipal na área de educação e afins;
III – Cumprir missão oficial dentro e fora do país;
IV – Participar de Diretoria Executiva de associação ou órgãos de classe;
V – Freqüentar curso de pós-graduação, (lato-senso, stricto-senso), 
treinamento e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – O Poder Executivo definirá normas para concessão de 
afastamento a pedido para cursos de capacitação ou qualificação.
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Art. 54. Desde a expedição do diploma para cargo eletivo, o profissional da 
educação ficará afastado do exercício do cargo, enquanto durar o desempenho do 
mandato.
Parágrafo Único - Em se tratando de mandato de vereador, havendo 
compatibilidade de horários, poderá permanecer no seu cargo, sem prejuízo da 
remuneração a que faz jus.
TITULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPITULO I
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO/PISO
Art. 55. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei.
Art. 56. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro da 
educação municipal pelo exercício do cargo efetivo correspondente a classe e nível 
do ocupante do cargo, na forma especificada nos anexos I e II, desta Lei.
Art. 57. O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão 
fixados nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e 
nível:
I – Professor classe “A” nível “I”, vencimento básico/remuneração é de R$ 
1.024,67 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) para uma 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinqüenta por 
cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, respeitando-se o Piso 
Salarial Nacional instituído pela Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
II – Professor e pedagogo classe “SL” nível “I” vencimento 
básico/remuneração 15% (quinze por cento) sobre a classe A nível I para uma 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinqüenta por 
cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
III - Professor e pedagogo classe “SE” nível “I” vencimento 
básico/remuneração 10% (dez por cento) sobre a classe SL nível I para uma jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinqüenta por cento) para 
uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
IV - Professor e pedagogo classe “SM” nível “I” vencimento 
básico/remuneração 7% (sete por cento) sobre a classe SE nível I para uma jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinqüenta por cento) para 
uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
V - Professor e pedagogo classe “SD” nível “I” vencimento 
básico/remuneração 9% (nove por cento) sobre a classe SM nível I para uma 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinqüenta por 
cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
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Art. 58. O Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da 
educação básica municipal será atualizado, anualmente no mês de janeiro a partir 
de 2011.
Parágrafo Único - A atualização de que trata o caput deste artigo será 
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo 
por aluno referente aos anos iniciais do Ensino Fundamental urbano, definido 
nacionalmente nos termos da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 59. Para o cálculo dos vencimentos de trabalhadores em educação, 
(apoio administrativo), será observado o seguinte:
I – Apoio administrativo classe “A”, nível “I” corresponde ao valor do salário 
mínimo nacional;
II - Apoio administrativo classe “B”, nível “I” corresponde a 2,00% (dois pontos
percentual) do salário inicial da classe A nível I;
III - Apoio administrativo classe “C”, nível “I” corresponde a 5,00% (cinco 
pontos percentual) do salário inicial da classe B nível I;
IV - Apoio administrativo classe “D”, nível “I” corresponde a 8,00% (oito pontos 
percentual) do salário inicial da classe C nível I;
V - Apoio administrativo classe “E”, nível “I” corresponde a 10,00% (dez 
pontos percentual) do salário inicial da classe D nível I.
Art. 60. O salário dos profissionais da educação, (apoio administrativo), será 
atualizado anualmente, de acordo com a política nacional.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 61. O ocupante de emprego da educação que a serviço, se afastar do 
município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional 
ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas com 
pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite.
§ 2º. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituir-las integralmente;
§ 3º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor de que o 
previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso;
§ 4º. O prazo para restituição de diárias não utilizadas pelo servidor é de cinco 
dias.
SEÇÃO III
DA IDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 62. Conceder-se-á indenização de transporte ao ocupante de
emprego da educação que realizar despesas com a utilização de meio próprio de 
locomoção para a execução de serviços externos, por forças das atribuições 
próprias do cargo, conforme dispuser em regimento.
SEÇÃO IV
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DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 63. O profissional da educação em exercício em escola localizada na 
zona rural fará jus a uma gratificação mensal de deslocamento, quando a distância 
desta for igual ou superior a seis (06) quilômetros da sede da Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Bonfim do Piauí, que será de R$ 0,40 
(quarenta centavos) por quilometro rodado, sendo reajustada proporcionalmente 
conforme a reajuste nacional do combustível.
§ 1º - A localização de que trata o caput deste artigo se estende aos 
profissionais da educação que residem no mesmo perímetro da escola, fazendo jus 
a gratificação aludida somente aqueles residirem a uma distância superior a seis 
(06) quilômetros da escola onde tiver lotado.
§ 2º - São requisitos mínimos para que o profissional de educação receba a 
gratificação de deslocamento:
I – Distância igual ou superior a seis (06) quilômetros da sede da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Bonfim do Piauí para a escola 
de lotação do profissional da educação na zona rural, ou da 
residência do profissional da 
educação, quando este residir no mesmo perímetro da escola;
II - Inexistência de linha regular de transporte oferecido pelo município, 
mesmo sendo o que transporta alunos.
 Art. 64. A gratificação atribuída pelo exercício de direção de unidade 
escolar incidirá sobre o Piso Salarial Nacional, observará o porte da escola e 
corresponde a:
I – escola de pequeno porte, número de matricula a partir de cinqüenta até 
cento e cinqüenta alunos, gratificação de vinte (20%) pontos percentuais;
II – escola de médio porte, número de matricula superior a cento e cinqüenta 
alunos até duzentos e cinqüenta alunos, gratificação de vinte e cinco (25%) pontos 
percentuais;
III – escola de grande porte, número de matricula superior a duzentos e 
cinqüenta alunos, gratificação de trinta (30%) pontos percentuais;
§ 1º. Para definição do porte da escola será considerado o número de alunos 
na escola, computados no censo escolar do ano anterior.
§ 2º. Fará jus à gratificação pelo exercício de direção de escola o ocupante de 
emprego de professor, que substituir o Diretor, e será pago na proporção dos dias 
de efetiva substituição.
Art. 65. A gratificação, pelo exercício da função de coordenação, supervisão, 
orientação educacional, inspeção e planejamento são correspondentes a trinta 
(30%) pontos percentuais e incidirá sobre o Piso Salarial Nacional.
Art. 66. O profissional da educação no exercício de função, Secretário de 
Escola, perceberá uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) para 
escolas de pequeno porte; 25% (vinte e cinco por cento) para escolas de médio 
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porte e 30% (trinta por cento) para escolas de grande porte, especificadas no artigo 
64, incisos I, II e III e incidirá sobre o valor do salário mínimo nacional.
Parágrafo Único- Poderá exercer a função de Secretário de Escola:
a) Professor efetivo que esteja incapacitado, de forma comprovada, de atuar 
em sala de aula;
b) Auxiliar administrativo, e;
c) Auxiliar de Serviços Gerais portadores de, no mínimo, o nível médio.
Art. 67. Independente de solicitação será pago ao ocupante de emprego público da 
educação, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da 
remuneração do período das férias.
Art. 68. Gratificação natalina, correspondente a 1/12 da remuneração a que o 
profissional da educação fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano, e será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 69. Será pago ao ocupante de emprego público da educação Adicional 
por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) do salário do 
respectivo emprego, por cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite máximo de 
35% (trinta e cinco por cento).
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
Art. 70. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares 
de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de 
acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Não é permitido acumular férias e nem transferi-las, para 
período de aulas regulares.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 71. Será concedida licença remunerada para aperfeiçoamento ou 
especialização profissional na área da educação pelo prazo de até três anos.
§ 1º - A licença somente será concedida quando o curso de aperfeiçoamento 
ou especialização não puder ser freqüentado sem prejuízo do serviço;
§ 2º - O pessoal dos cargos de profissionais da educação licenciados para 
fins de que trata este artigo obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação quando 
do seu retorno por um período de no mínimo igual ao seu afastamento, sob pena de
ressarcir ao erário público municipal o valor das remunerações recebidas durante o 
período licenciado.
Art. 72. Conceder-se-á aos profissionais da educação licença:
I- Por motivo de doença em pessoa da família;
II- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III- Para o serviço militar;
IV- Para atividade política;
V- Para capacitação;
VI- Para tratar de interesses pessoais;
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VII- Para desempenho de mandato classista;
VIII- Gestante, paternidade, adoção e aborto;
IX- Para tratamento de saúde;
X- Por acidente em serviço;
XI- Sabática.
§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou 
junta médica oficial;
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da 
licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 73. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da 
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 74. São competentes para conceder licença:
I – O Prefeito Municipal aos dirigentes de órgãos, que lhes sejam diretamente 
subordinados, e quando a licença for para curso de aperfeiçoamento e pós￾graduação fora do município.
II – O Secretário de Educação aos profissionais da educação, que lhe sejam 
subordinados.
SEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 75. Poderá ser concedida licença ao profissional da educação por 
motivo de 
doença do cônjuge, companheiro(a), dos pais, dos filhos, do padastro ou madastra e 
enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento 
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo 
ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias, mediante 
parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por 
até noventa dias.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU 
COMPANHEIRO
Art. 76. Poderá ser concedida a licença ao profissional da educação 
municipal para acompanhar o cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro 
ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo 
dos poderes executivo e legislativo.
§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
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Art. 77. Ao profissional da educação convocado para o serviço militar será 
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias 
sem remuneração para assumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 78. O profissional da educação terá direito a licença, sem remuneração, 
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como 
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral. 
Parágrafo Único – O Profissional da Educação Básica candidato a cargo 
eletivo na localidade onde desempenha suas funções, dele será afastado, a partir do 
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º 
(décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
Art. 79. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia 
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada como se em efetivo 
exercício estivesse.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 80. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no 
interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a 
respectiva remuneração por até três meses, para participar de curso de capacitação 
profissional.
Parágrafo Único – Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo 
não serão acumulados.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PESSOAIS
Art. 81. A critério da administração poderá ser concedida ao profissional da 
educação ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, 
licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos 
consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo Único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a 
pedido do profissional da educação ou no interesse do serviço.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 82. É assegurado ao profissional da educação o direito a licença com
remuneração para o desempenho do mandato de Presidente em confederação, 
federação, associação de classe de âmbito nacional e sindicato representativo da 
categoria.
SEÇÃO VIII
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DA LICENÇA A GESTANTE, PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO
Art. 83. Licença à gestante é beneficio de caráter previdenciário, garantido 
pelo art.7º, XVIII da Constituição Brasileira.
Art. 84. Será concedida licença a ocupante de emprego da educação, 
gestante, na forma da lei, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, 
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso do nascido prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será 
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 85. O ocupante de emprego da educação municipal terá direito à licença￾paternidade, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será de cinco 
dias consecutivos, a contar do parto da esposa ou da companheira ou em caso de 
adoção e aborto.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 86. Será concedida ao ocupante de emprego da educação municipal 
licença para tratamento de saúde, concedida com base em exame médico pericial 
sem prejuízo da remuneração que fizer jus.
Parágrafo único. Para licença de até quinze dias a perícia será realizada por 
médico credenciado pelo órgão competente da administração municipal e, se por 
prazo superior, por junta médica da previdência oficial.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 87. Será licenciado com remuneração integral o profissional da
educação acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.
Art. 88. Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano físico 
ou mental sofrido pelo profissional da educação, que se relacione, mediata ou 
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo profissional da 
educação em exercício do cargo;
II – Sofrido no percurso para o trabalho e vice-versa.
Art. 89. O profissional da educação acidentado em serviço que necessita de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de 
recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando não inexistirem 
meios e recursos adequados em instituição pública.
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Art. 90. A prova do acidente será feita no prazo de dez dias prorrogável 
quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA SABÁTICA
Art. 91. Os profissionais da educação que após sete anos de efetivo exercício 
no magistério, tenham permanecido nos dois últimos anos em regime de 40 
(quarenta) horas, ou de dedicação exclusiva, farão jus a seis meses de licença 
sabática, assegurada percepção da remuneração do respectivo cargo ou emprego 
de carreira.
§ 1º - A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento 
do docente para realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional.
§ 2º - Este aprimoramento pode ser realizado dentro ou fora do âmbito 
acadêmico, em instituição nacional ou estrangeira.
Art. 92. A licença sabática, referente a um semestre sabático, respeitado o 
interesse do professor e a conveniência do órgão ao qual está vinculado deverá ser 
gozada dentro do período que não afete mais de um semestre letivo.
CAPITULO V
DOS DEVERES
Art. 93. São deveres do profissional do magistério:
I- Elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares;
II- Cumprir e fazer com que os alunos cumpram horários e calendários 
escolares;
III- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento;
IV- Ministrar os dias letivos e horas-aula, estabelecidos no calendário 
escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao 
planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
V- Desempenhar as atribuições do seu cargo, de acordo com as 
descrições especificadas no anexo III;
VI- Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou 
fora dela;
VII- Comparecer as reuniões para as quais for convocado;
VIII- Promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico￾social que atraiam os membros da comunidade;
IX- Trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na 
comunidade a que serve;
X- Respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições 
de nossa história;
XI- Incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo;
XII- Zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio 
público;
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XIII- Incentivar a compreensão do ambiente natural e social, do sistema 
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se 
fundamentam a sociedade;
XIV- Aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e 
valores;
XV- Fortalecer os vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e 
da tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
Art. 94. O ocupante de emprego, profissional da educação pública municipal 
tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições 
mantendo conduta adequada à dignidade profissional em razão ao que se destaca:
I- Conhecer e respeitar a lei;
II- Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
IV- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica 
da escola;
V- Zelar pela aprendizagem dos alunos no âmbito das suas incumbências;
VI- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e 
a comunidade;
VII- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII- Manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e com 
a localidade;
IX- Apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores 
hierárquicos a tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos 
serviços educacionais;
X- Zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município;
XI- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação;
XII- Guardar sigilo profissional;
XIII- Fornecer elementos de sua vida profissional junto aos órgãos da 
administração;
XIV- Reposição dos dias em que se ausentar do serviço. 
XV￾TITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DO REGIME E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 95. Aplicam-se aos profissionais da Educação Municipal, independente 
do regime jurídico, às seguintes penalidades:
 I - Advertência;
 II - Suspensão;
 III - Demissão.
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Art. 96. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 97. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de: 
 I - falta de pontualidade e assiduidade;
II - negligência no cumprimento das tarefas de rotina;
 III - inobservância dos deveres estabelecidos no artigo 76 desta Lei. 
Art. 98. A suspensão será aplicada em casso de:
 I - reincidência de faltas punidas com advertência; 
 II - descumprimento, sem motivo justo, do calendário escolar, carga horária e 
programas de ensino a seu cargo.
 Parágrafo único - A suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 99. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
 I - crime contra a administração pública;
 II - abandono de cargo ou emprego;
 III - inassiduidade habitual;
 IV - improbidade administrativa;
 V - incontinência pública e conduta escandalosa no local de trabalho;
 VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a pessoas da comunidade, salvo 
em legítima defesa própria ou de outrem;
 VII - aplicação irregular de dinheiro público;
 VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
 IX - corrupção;
 X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 100. Verificada em processo disciplinar a ocorrência de acumulação 
proibida e provada a boa fé, será permitido ao profissional do magistério fazer opção 
por um dos cargos ou empregos.
Parágrafo único - Provada a má fé, o profissional em educação perderá o 
cargo que ocupa na esfera municipal e restituirá os valores percebidos 
indevidamente a título de remuneração.
Art. 101. Configura abandono de cargo ou emprego a ausência intencional do 
integrante da Carreira Pública Municipal por mais de 30(trinta) dias consecutivos, 
exceto em caso de greve da categoria.
Art. 102. Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de 12 
(doze) meses, salvo em caso de greve da categoria.
Art. 103. O ato da imposição da penalidade invocará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 104. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
 I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão;
 II - pelo Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de suspensão;
 III - pelo Diretor da escola, quando se tratar de advertência.
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Parágrafo único - Uma vez aplicada, a sanção disciplinar deverá ser 
registrada nos assentamentos funcionais do servidor pelo órgão responsável pela
administração de pessoal da Prefeitura.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 105. A jornada de trabalho dos profissionais da educação corresponde a 40 
(quarenta) horas semanais, sendo a dos docentes constituída de uma parte de 
horas-aula e outra de horas-atividade, de acordo com a Lei 11.738 de 16 de julho de 
2008.
§ 1º. Admite-se o exercício de jornada de trabalho parcial, para ocupante de 
emprego do magistério, que não poderá ser inferior a vinte horas semanais, com 
salário proporcional de cinqüenta pontos percentuais da jornada integral de quarenta 
horas semanais.
§ 2º. No cumprimento da carga horária semanal de um terço, destinada ao 
trabalho docente, deverá ser observado o planejamento da escola, no que se refere 
às horas para o trabalho coletivo e as restantes para trabalho individual do 
professor.
§ 3º. O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no 
estabelecimento de ensino no desenvolvimento das atividades correlatas.
§ 4º. O ocupante de emprego no âmbito da educação cumprirá integralmente 
a jornada semanal de trabalho, inclusive em mais de uma unidade escolar, se 
necessário.
Art. 106. O ocupante de emprego do magistério, em jornada de trabalho 
parcial que não esteja em acumulação de cargos, empregos, ou função pública, 
poderá a pedido do interessado ou no interesse do ensino ser convocado para 
prestar serviço suplementar, nos seguintes casos:
I - para substituição temporária de professor, em seus impedimentos legais;
II – em função docente, nos casos de designação, para atendimento do aluno 
em programa de reforço e recuperação;
III – em regime de quarenta horas semanais;
§ 1º. O período da convocação por necessidade do ensino, de que trata o 
caput deste artigo não poderá ultrapassar um ano letivo.
§ 2º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada 
a proporção entre horas de aula e horas de trabalho docente quando para o 
exercício da função docente. 
§ 3º. A convocação para trabalhar em regime suplementar, só ocorrerá após 
despacho favorável do Poder Executivo Municipal, consubstanciado em pedido 
fundamentado do Órgão Central da Educação.
TITULO VI
DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
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Art. 107. Para os professores e pedagogo bem como os demais profissionais 
da educação, o Prefeito Municipal promoverá cursos permanentes e regulares de 
aperfeiçoamento, graduação e especialização na área da educação.
Art. 108. As despesas decorrentes da aplicação deste plano ocorrerão por 
conta de dotações do próprio orçamento e do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB.
Art. 109. Enquanto viger a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal 
Federal nos autos da ADI nº 4.167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial” 
tratados na presente resolução ficam entendidos como remuneração total e inicial, 
bem como o parágrafo 4º do artigo 2º que trata do limite máximo de interação com o 
educando e as atividades extra classe.
Art. 110. No final de cada período letivo, o montante dos descontos por falta 
dos profissionais da educação em suas funções serão convertidos em bônus e
pagos, igualmente, àqueles profissionais que durante o ano tiverem 100% (cem por 
cento) de assiduidade e pontualidade.
Parágrafo único- O bônus será constituído para atender:
I- Os docentes com o montante de descontos sobre a folha dos profissionais 
da educação na função docente;
II- Apoio Administrativo com o montante de descontos sobre a folha dos 
profissionais da educação na função: auxiliar administrativo; bibliotecário, digitador, 
vigia, zelador(a) e merendeiro(a).
Art. 111. Na data do reajuste salarial, ou seja, no mês de janeiro de cada ano, 
segundo Lei nº 11.738/08, o município não tendo condições de atender o proposto 
nesta Lei, no que se refere ao pagamento da folha dos Profissionais da Educação, 
observar-se-á, para o andamento do período letivo, formas que garantam o inciso VI 
do artigo 7º da CF/88;
Art. 112. Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, 
aprovados em ato do Poder Executivo Municipal utilizando-se subsidiariamente, 
conforme o caso a Lei 8.112/1990.
Art. 113. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 114. Revogam-se as Leis nºs
. 11/94 de 19 de março de 1994 e 44/98 de 
15 de dezembro de 1998 e quaisquer outras disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 10 (dez) dias do mês de 
Dezembro de 2010.
Paulo Henrique Ribeiro
Prefeito Municipal
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Aprovada, sancionada, numerada e publicada no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Bonfim do Piauí, aos dez dias do mês de Dezembro do ano de dois mil 
e dez.
Antônio Vianez Dias Alves
Chefe de Gabinete
ANEXO I
TABELA SALARIAL – PISO R$ 1.024,00
NÍVEL OU REFEÊNCIA SALARIAL
CARGO/
CLASSE
JORNADA 
SEMANAL DE 
TRABALHO I II III IV V VI VII
PROFESSOR 
CLASSE A
20H
512,34 537,95 564,85 593,09 622,75 653,88 686,58
40H
1024,67 1075,90 1129,70 1186,18 1245,49 1307,77 1373,16
PROFESSOR/ 
PEDAGOGO 
CLASSE SL
20H
589,19 618,64 649,58 682,06 716,16 751,97 789,56
40H
1178,37 1237,29 1299,15 1364,11 1432,32 1503,93 1579,13
PROFESSOR/ 
PEDAGOGO 
CLASSE SE
20H
648,10 680,51 714,53 750,26 787,77 827,16 868,52
40H
1296,21 1361,02 1429,07 1500,52 1575,55 1654,33 1737,04
PROFESSOR/ 
PEDAGOGO 
CLASSE SM
20H
693,47 728,14 764,55 802,78 842,92 885,06 929,32
40H
1386,94 1456,29 1529,10 1605,56 1685,84 1770,13 1858,64
PROFESSOR/ 
PEDAGOGO 
CLASSE SD
20H
755,88 793,68 833,36 875,03 918,78 964,72 1012,96
40H
1511,77 1587,36 1666,72 1750,06 1837,56 1929,44 2025,91
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ANEXO II
TABELA SALARIAL – APOIO ADMINISTRATIVO
NÍVEL OU REFEÊNCIA SALARIAL
CARGO/
CLASSE
JORNADA 
SEMANAL 
DE 
TRABALHO
I II III IV V VI VII
APOIO 
ADMINISTRATIVO 
CLASSE A
40H
510,00 535,50 562,30 590,40 619,90 650,90 683,50
APOIO 
ADMINISTRATIVO 
CLASSE B
40H
520,20 546,20 573,50 602,20 632,30 663,90 697,10
APOIO 
ADMINISTRATIVO 
CLASSE C
40H
546,20 573,50 602,20 632,30 663,90 697,10 732,00
APOIO 
ADMINISTRATIVO 
CLASSE D
40H
589,90 619,40 650,40 682,90 717,00 725,90 790,50
APOIO 
ADMINISTRATIVO 
CLASSE E
40H
648,90 681,30 715,40 751,20 788,70 828,20 869,60
ANEXO III
TABELA DE CARGOS
CARGO QUANTIDADE
PROFESSOR NÍVEL MÉDIO 06 (seis) 
PROFESSOR LICENCIADO 27 (vinte e sete)
PROFESSOR ESPECIALISTA 37 (trinta e sete)
ADMINISTRADOR LICENCIADO E/OU ESPECIALISTA 10 (dez)
COORDENADOR LICENCIADO E/OU ESPECIALISTA 07 (sete)
SUPERVISOR LICENCIADO E/OU ESPECIALISTA 03 (três)
ORIENTADOR EDUCACIONAL LICENCIADO E/OU ESPECIALISTA 04 (quatro )
Para a definição dos quantitativos de cada cargo deste anexo III, deve ser 
observada como parâmetro a seguinte relação:
a) 01 (um) diretor para cada escola com número de alunos igual ou superior a 50 
(cinqüenta );
b) 01 (um) coordenador por área curricular;
c) 01 (um) supervisor de ensino para cada 20 (vinte) professores
d) 01 (um) orientador educacional para cada 300(trezentos) alunos.

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