| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2019 |
| Date | 2019-03-22 |
| Ementa | Institui a Semana do Bebê no município de Bonfim do Piauí-PI e dá outras providências. |
| native_id | 30 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
aa ESTADO DO PIAUÍ amo. Município de Bonfim do Piauí E k CNPJ — 41,522.210/0001-27 seo Rua Emílio Baião, s/n Centro 64.775-000 LEI nº 240/2019 “Institui à Semana do Bebé no município de Bonfim do Piaui - Pl e dá outras providências”, O Prefeito do Municipio de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º — Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do municipio de Bonfim do Piauí, a ser realizada anualmente, no primeiro semestre de cada ano. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo: Municipal, por meio das Secretarias Municipais de: Assistência Social: Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Saúde e Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente a promoção da Semana do Bebê no Município de Bonfim do Piauí. Art, 3º- — A Semana do Bebê terá por objetivos: |. Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de O a 3 anos; |. Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce, [ll Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e IV. Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Bonfim do Piauí, no âmbito interinstitucional. y Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 à 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico. Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência. Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social; Educação, Cultura, - Desporto e Lazer; Saúde e Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Ar. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à Elen ESTADO DO PIAUÍ ú Município de Bonfim do Piauí Vê ek CNPJ -41,522.210/0001-27 dE Rua Emílio Baião, s/n Centro 64.775-000 orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com as Secretarias Municipais de: Assistência Social; Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Saúde e Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente para a realização da Semana de que trata esta Lei, Art. 7º - Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretarias Municipais de: Assistência Social: Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Saúde e Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 22 dias do mês de março de 19.