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norma nº 240/2019

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 240 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaInstitui a Semana do Bebê no município de Bonfim do Piauí-PI e dá outras providências.
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aa ESTADO DO PIAUÍ
amo. Município de Bonfim do Piauí
E k CNPJ — 41,522.210/0001-27
seo Rua Emílio Baião, s/n Centro 64.775-000
LEI nº 240/2019
“Institui à Semana do Bebé no município de Bonfim do
Piaui - Pl e dá outras providências”,
O Prefeito do Municipio de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º — Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de
eventos do municipio de Bonfim do Piauí, a ser realizada anualmente, no primeiro semestre de cada
ano.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo: Municipal, por meio das Secretarias Municipais de:
Assistência Social: Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Saúde e Infraestrutura, Turismo e
Meio Ambiente a promoção da Semana do Bebê no Município de Bonfim do Piauí.
Art, 3º- — A Semana do Bebê terá por objetivos:
|. Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida
das crianças de O a 3 anos;
|. Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce,
[ll Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e
IV. Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município
de Bonfim do Piauí, no âmbito interinstitucional. y
Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e
ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a
divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 à 3 anos de idade,
atendimento médico e psicológico.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder
Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas
que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.
Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social; Educação, Cultura, -
Desporto e Lazer; Saúde e Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, coordenar a realização dos
eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo
Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Ar. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira
infância deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à
Elen ESTADO DO PIAUÍ
ú Município de Bonfim do Piauí
Vê ek CNPJ -41,522.210/0001-27
dE Rua Emílio Baião, s/n Centro 64.775-000
orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com as Secretarias
Municipais de: Assistência Social; Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Saúde e Infraestrutura,
Turismo e Meio Ambiente para a realização da Semana de que trata esta Lei,
Art. 7º - Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretarias Municipais de: Assistência
Social: Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Saúde e Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente,
constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de
representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 22 dias do mês de março de 19.

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