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norma nº 241/2019

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 241 / 2019
Date 2019-07-08
EmentaDispõe as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
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LEI Nº. 241, DE 08 DE JULHO DE 2019.
Dispõe as Diretrizes Orçamentária para O Exercício
Financeiro de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, FAZ SABER a
todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí-PlI
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município
de Bonfim do Piauí, para o exercício Financeiro de 2020 ficam estabelecidas nesta Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Lei 4.320/64 e nos termos da Lei Orgânica do Município de Bonfim do
Piauí:
1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações,
Wi. A organização e estrutura dos orçamentos,
IV. Disposições relativas à Divida Municipal e a captação de recursos;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
Vil. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para O
incremento da receita, para o exercício correspondente,
vil — No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a
essa Lei o Anexo Il de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do
Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal — LRF, elaborados de acordo com a Portaria
nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
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Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações e prioridades das respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o Exercício de 2020 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades
desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas
dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei
Orçamentária as quais serão especificados no Anexo |, que integra esta Lei, a serem
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2020:
1. Inclusão Social,
Il. Garantir acesso à saúde, Educação e à rede de proteção social
II1. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local
e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infraestrutura urbana e rural,
VII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
x. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2020 e durante
sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em
virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilibrio
das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
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CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de Bonfim do Piauí, relativo ao Exercício Financeiro de 2020, as diretrizes gerais
e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes
fatores:
| - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores);
|| - arrecadação efetiva dos últimos três exercicios, bem como O comportamento da
arrecadação no primeiro quadrimestre de 2019, considerando-se, ainda, a tendência para
os quadrimestres seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na análise
da conjuntura econômica do pais e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2019 e, se
estiver apurado, o provisório para 2020;
VII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2020;
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IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação
no ano de 2020, desde que devidamente embasados.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de projetos
de Leis especifica.
Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos,
especificando aqueles vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e
alterações posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2019, observando-se:
1. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual,
Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
HI. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
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IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
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expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com 0 custeio administrativo
e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de Junho de 2007,
esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007
e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá
ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012.
VII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Divida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização
e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Unico: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a
abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art.
40 é 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária
por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2020.
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Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrentes de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso | do Art. 4º da Lei
Complementar Federal — LRF nº 101, de 04/05/2000:
Fica o Poder Executivo autorizado a:
8 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições. Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde
que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante
convênio, ajustes ou congêneres.
8 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajustes ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte,
a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade
do Município.
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
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1 - pessoal e encargos sociais;
2- juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas,
6 - amortização da dívida.
& 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
$ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuizo das codificações funcionais programáticas adotadas um código
numérico sequencial.
& 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
| Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social (15);
| - Transferências à União (20);
HI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
executivo até 15 de julho de 2019, para serem incluídos na proposta Orçamentária do
Município.
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Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
LO total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento)
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição Federal (E.C.
n.º 58/2009).
Il. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, & 1º da Constituição Federal (E.C nº
25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
| — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
|l — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
Il — Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
9) Por elemento de despesa.
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IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental,
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do
Município;
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII- As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso Ill, letras A, Be C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de
crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da divida do Município, deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município de
Bonfim do Piauí detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts.
214 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169,
8 1º, incisos | e Il da Constituição da República.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas
a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida; sendo 54% para o Poder
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Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e
inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao
disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
g 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final
de cada semestre.
& 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta,
excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de
Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar
nº 101, de 04.05.2000.
$ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
|- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
IE-- Obrigações patronais (encargos sociais);
| — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões,
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - Subsídios dos Vereadores;
VI — Outras Despesas de Pessoal.
$ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias
e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
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Despesas de Pessoal”.
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& 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei
Municipal correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante processo
interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
& 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
8 3º. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO!
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no
Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Dezembro de
2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores
de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
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Art. 27º. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse
mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não
pago pelo Legislativo até o seu vencimento.o qual fora debitado automaticamente na Conta
do FPM.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício de 2020, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das
receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
| — Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
H — Priorização dos tributos diretos;
IH — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2019, o
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
13
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até
31 de Dezembro de 2019, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei
orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art.
34 da Constituição Estadual.
Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2019,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa —- Q.D.D., especificando por órgão,
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com
valores devidamente atualizados.
& 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
|- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
H - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
aplicação sem interferir no limite do percentual de suplementação dos créditos adicionais a
serem estabelecidos na lei orçamentária, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal
(art. 167, VI da CF).
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos
em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as
disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Em cumprimento ao disposto na alinea “ e “ do inciso | do artigo 4º da Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei
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Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único - A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo
Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável
pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas
fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o
Exercício Financeiro de 2020.
Art. 34. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde
que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos gastos com pessoal, elencados no
Art. 24 da presente Lei.
Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 36 - Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea
“b” inciso | do Art, 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes
inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
15
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 38 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2020 não seja aprovado e
sancionado até 31 de Dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2.020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM BONFIM DO PIAUÍ (Pl), 08 DE JULHO-DE
2019,
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei nô-Gabinete do Prefeito Municipal de
Bonfim do Piauí (PI), aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove e, encaminhada à
impressg para publicação oficial
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ANEXO | - METAS E PRIORIDADES 2020
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo
4º, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO o Anexo de Metas
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES E METAS GOVERNAMENTAIS
UNIDADE EXECUTORA: 01.01.00 - CÂMARA MUNICIPAL
OBJETIVO - DESENVOLVER ATIVIDADES INERENTES AO PODER LEGISLATIVO.
AÇÕES:
- Aquisição de equipamentos e Material Permanente
- Restauração e Ampliação do Prédio da Câmara
- Aquisição de Imóvel
- Aquisição de Veículo
- Manutenção Câmara Municipal
- Contribuição a Entidades
- Assinatura de Informativos de revistas e Jornais
- Manutenção dos Encargos de controle interno e externo
- Publicação de atos do poder legislativo
- Encargos com Assessoria Jurídica Técnica Administrativa.
UNIDADE EXECUTORA: 02.01.00 - GABINETE DO PREFEITO.
OBJETIVO — APROXIMAR O PODER PÚBLICO AOS ANSEIOS DA SOCIEDADE
AÇÕES:
— Aquisição de equipamentos e material permanente para o gabinete;
— Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito e do Vice - Prefeito.;
-— Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete do
Prefeito;
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— Aquisição de veículo para o Gabinete do Prefeito;
— Apoio Financeiro a Entidades Privada e Subvenções Sociais;
— Gastos com a Segurança Pública;
- Gastos com a Assessoria Jurídica;
- Gastos com a Assessoria de Imprensa;
- Reforma, Ampliação e restauração da sede da Prefeitura;
- Contribuição à Entidades,
— Aquisição de equipamento e material permanente - Setor de Comunicação;
- Administração da Junta do Serviço Militar,
— Aquisição de equipamento e material permanente — Guarda Municipal,
— Manutenção da Guarda Municipal,
— Encargos com Segurança Pública;
- Aquisição de veículo;
— Encargos com Assessoria de Imprensa;
— Imprensa e Relações Públicas.
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.00 - GABINETE DO VICE- PREFEITO
OBJETIVO -- APROXIMAR O PODER PÚBLICO AOS ANSEIOS DA SOCIEDADE
AÇÕES:
— Aquisição de equipamentos e material permanente para o gabinete;
- Manter e Equipar o Gabinete do Vice — Prefeito;
— Manutenção do Gabinete do Prefeito;
— Aquisição de Veículo
— Aquisição de veículo para o Gabinete do Prefeito.
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UNIDADE EXECUTORA: 02.03.00 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
BONFIM DO PIAUÍ - CGM.
OBJETIVO - DESENVOLVER ATIVIDADES DO CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS
AÇÕES:
- Construir, Reformar, Ampliar Prédio da Controladoria Geral do Município;
- Aquisição de Equipamento e Material Permanente — Controladoria Geral;
- Manutenção dos Serviços da Controladoria Geral do Município;
- Treinamento e Capacitação de Pessoal;
- Encargos com publicações de editais e notas;
- Aquisição de Veículo;
- Encargos com Assinaturas de Informativos, Revistas e Jornais
UNIDADE EXECUTORA: 02.04.00 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ
OBJETIVO - MANTER AS ATIVIDADES JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO.
AÇÕES:
- Manutenção e Encargos da Procuradoria Geral do Município;
- Encargos com Assessoria Jurídica;
- Gestão dos Precatórios e Ações Judiciais do Município.
- Construir, Reformar, Ampliar Prédio da Procuradoria Geral do Município.
- Aquisição de Equipamento e Material Permanente — Procuradoria Geral.
- Treinamento e Capacitação de Pessoal;
- Indenização Administrativa e Sentenças Judiciais;
- Encargos com publicações de editais e notas;
- Encargos com Assinaturas de Informativos, Revistas e Jornais.
UNIDADE EXECUTORA: 02.05.00 - OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ
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OBJETIVO — RECEBER RECLAMAÇÃO, DENÚNCIAS, SOLICITAÇÕES E SUGESTÕES E AS
ENCAMINHAR AO SETOR COMPETENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL.
AÇÕES:
- Manutenção e Encargos da Ouvidoria Geral do Município;
- Construir, Reformar, Ampliar Prédio da Ouvidoria Geral do Município;
- Aquisição de Equipamento e Material Permanente — Ouvidoria Geral,
- Treinamento e Capacitação de Pessoal,
- Encargos com publicações de editais e notas;
- Encargos com Assinaturas de Informativos, Revistas e Jornais
UNIDADE EXECUTORA: 02.06.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
OBJETIVO — GERENCIAR ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS
DESPESAS, DESENVOLVER POLÍTICAS DE PLANEJAMENTO E PROJETOS.
AÇÕES:
— Aquisição de veículos;
— Gastos com material de expediente;
— Gastos com setor tributação;
- Gastos com setor pessoal;
— Aquisição de Bens Imóveis,
- Capacitação de Pessoal;
— Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para serviços da administração e
tesouraria;
— Manutenção de Serviços Telefônicos;
- Manutenção de Serviços de Água e Esgoto;
- Manutenção de Serviços de Energia Elétrica;
- Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos;
- Manutenção de serviços Postais;
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— Assessoria Financeira e Contábil;
— Encargos com obrigações Patronais;
— Manutenção do Setor de Licitações;
— Encargos com Assinaturas de Informativos, Revistas e Jornais;
— Gastos com Obrigações Patronais (FGTS, INSS);
— Manutenção dos Serviços de Transporte;
— Manutenção e Encargos da Secretaria;
— Encargos da Divida Interna;
- Encargos Especiais;
- Manutenção dos serviços contábeis;
— Aguisição de material permanente para o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
— Manutenção do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
— Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
— Manutenção do Departamento de Tributação;
— Treinamento e Capacitação de Pessoal;
— Encargos com publicações de editais e notas;
— Elaboração do Plano Diretor,
- Encargos com a retransmissão do sinal de TV;
— Manutenção dos serviços de radiodifusão;
— Encargos com PASEP;
- Reserva de contingência;
— Aquisição e Desapropriação de Imóveis;
- Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes;
- Encargos com Assinaturas de Informativos, Revistas e Jornais;
— Treinamento e Capacitação de Pessoal;
UNIDADE EXECUTORA 02.07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, TURISMO E MEIO
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OBJETIVO — ATENDER A POPULAÇÃO COM OBRAS E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA,
MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS, DESENVOLVIMENTO TUSRISTICO.
AÇÕES:
— Construção e Ampliação da rede de esgotos, galerias e canais de drenagem;
— Construção de poços e chafarizes;
- Construção fossas Sanitárias,
- Construção e Ampliação da Rede de abastecimento d'água;
- Construção e Restauração de esgotos, galerias e canais de drenagem;
— Construção, Restaurar e Ampliar Aterro Sanitário;
- Construir, Reformar, Recuperar e Equipar Cisternas;
— Construção e Restauração de calçamento;
- Construção de açudes e barragem;
— Construção e Recuperação de Estradas Vicinais;
— Construção, reforma e ampliação de cemitérios públicos,
— Construir, Instalar, Restaurar e Equipar Lavanderias Públicas,
— Construção e Restauração de Prédios Públicos;
— Manter, Equipar e Desenvolver o setor de serviços urbanos;
- Pavimentação de Avenidas;
- Aquisição e Manutenção de Equipamentos para Serviços de limpeza pública;
— Programa de Melhoria Habitacional,
- Manutenção do Departamento de Limpeza Pública;
- Construção e Ampliação de Eletrificação Urbana e Rural;
- Implantação e Manutenção de Postos Telefônicos;
-— Construção do Terminal Rodoviário;
— Implantação do Plano Diretor;
- Manutenção Secretarias/Departamentos;.
— Manutenção e Encargos da Secretaria;
- Construção, Restauração e Ampliação de Praças, Parques, Jardins e outros
logradouros;
— Construir, Ampliar e Restaurar Terminal Rodoviário;
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- Aquisição e Manutenção de Patrol(Motoniveladora), Retroescavadeira, PA
Enchedeira, Caminhão Pipa e Caminhão Caçamba;
- Construir, Restaurar e Conservar Estradas Vicinais e Rodovias;
— Manutenção do Departamento de Obras e Serviços de Transportes Rodoviários;
— Construção e Restauração de Estradas, Passagens Molhadas e Bueiros;
- Indenização e Desapropriação;
- Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
— Administração e Encargos do Departamento de Meio Ambiente;
— Pavimentação Asfáltica de vias públicas;
— Construção Portal Público;
— Manutenção e Encargos do Departamento;
— Construção e Restauração de Obras Publicas Municipais;
— Abertura de ruas e avenidas;
- Urbanização de vias e outros logradouros públicos;
- Manutenção do cemitério municipal/Serviços Funerários;
— Manutenção, Conservação de Praças, Parques e Jardins e outros logradouros públicos;
— Construir, Restaurar e Equipar casas populares e melhoria habitacional;
- Manutenção das casas populares e Melhoria Habitacional;
— Manutenção de poços, chafarizes e caixas d'água;
— Construir, recuperar e Equipar chafarizes e caixas d'água;
— Perfurar, Restaurar e Equipar Poços e Cacimbões/Tubulares;
— Construir, Recuperar, Restaurar Açudes, Barragens e Barreiros;
- Construir, Restaurar e Equipar Unidades Sanitárias;
— Implantação do Sistema de Abastecimento de Água;
— Manutenção de Lavanderias;
— Preservação Ambiental dos Parques Públicos;
— Construir, Instalar, Restaurar e Equipar postos telefônicos;
— Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
— Aquisição de Trator e//ou Implementos Agrícolas;
- Aquisição de Veículos;
— Aquisição de Caminhão Compactador de Lixo;
- Manutenção e conservação de Estradas Vicinais e Rodovias;
23
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— Indenizações e Desapropriações,
— Construção de Portal Público;
— Aquisição de Patrol;
— Implantação de Segurança e Educação de Trânsito;
- Construir e Rest. Casas Populares e Melhoria Habitacional Rural/Urbanas;
— Implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário;
- Construir, Instalar e Equipar Lavanderia Pública;
— Manutenção de Serviços de Iluminação Pública;
— Construção e Pavimentação de Vias Públicas;
— Construção e Recuperação de Pontes;
— Manutenção Eletrificação Urbana/Rural
— Implantação do Sistema de Infra - estrutura turística do município;
— Construção e Restauração de estradas;
— Construção e Restauração de Passagem Molhada;
— Construção e Restauração de Pontes;
— Construção de Bueiros;
— Equiparo DER;
- Manutenção do Departamento de Turismo.
UNIDADE EXECUTORA 02.08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
ESPORTES E LAZER.
OBJETIVO — PROMOVER O DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO AS ATIVIDADES DE
ESPORTE, CULTURA E LAZER, MANTER E DESENVOLVER UMA EDUCAÇÃO
PUBLICA DE QUALIDADE NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÕES:
- Construir, Ampliar e Recuperar escolas em diversas localidades do município;
— Aquisição de equipamento para escolas;
— Aquisição de veiculo;
- Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
— Capacitação de Recursos Humanos na área de educação;
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Bonfim do Pimuí Cons (sa a5S1-17165:
Construção, Recuperação e Ampliação de Biblioteca;
Aquisição de equipamentos para Biblioteca;
Aquisição de Bens Imóveis;
Gastos com merenda escolar;
Gastos com remuneração de Professores;
Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva;
Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
Promoção de eventos culturais;
Construção, Reforma e Ampliação de campo de futebol;
Construção de Complexo de lazer,
Implantar e equipar a biblioteca pública municipal;
Manutenção e Encargos Secretaria e/ou Departamento;
Desenvolver programas e atividades, festividades cívicas e folclóricas do Município e de
nosso Estado;
Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras atividades
que possam; beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil e de um modo
geral nos jovens e adultos do Município, como forma de lazer;
Fomento ao Desporto Profissional;
Desenvolver e cultivar áreas para o Lazer;
Construção, Reformar e Equipar Centro Cultural;
Executar programas de incentivo ao turismo;
Ampliação e Reforma do Estádio Municipal;
Implementar os pontos Turísticos do Município;
Aquisição de Bens Imóveis;
Aquisição de veículo para o Transporte Escolar;
Construir, Reformar, Ampliar, Equipar e manter o prédio da Secretaria de Educação;
Construir, Reformar, Ampliar, Equipar e manter Unidades Escolares;
Aquisição de Equipamento e Material Permanente;
Administração e Encargos da Secretaria;
Manutenção do Programa Educação de Jovens e Adultos;
Manutenção do Programa Brasil Alfabetizado;
Programa Alfabetização Solidária;
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Administração do Ensino Fundamental; -
Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE;
Encargos com o Transporte Escolar de Alunos do Ensino Fundamental;
Contribuição Salário Educação — QSE;
Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE;
Encargos com bolsa Est. Mat. Ped. Res. Transp. Escolar;
Encargos com Educação Especial;
Manutenção e encargos com o Ensino Médio;
Encargos com o Ensino Profissionalizante;
Encargos com o Ensino Superior;
Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Creches;
Instalar e Manter Creche;
Programa Nacional de Alimentação de Creches — PNAC;
Manutenção do Ensino Pré- Escolar;
Programa Nacional de Alimentação Pré — Escolar — PNAP;
Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Centro de Artesanato;
Construção e Restauração da Biblioteca Pública;
Aquisição de Acervo para Biblioteca Publica;
Manutenção do Departamento de Cultura;
Construir, Reformar, Ampliar e equipar Estádio Municipal;
Construir, Ampliar e Recuperação de Quadras e Ginásio de Esporte;
Encargos com o Departamento de Esportes e Lazer;
Programa de Educação de Jovens e Adultos;
Encargos com o pessoal do Magistério Ensino Médio;
Outras Despesas de Custeio;
Apoio ao Desporto Amador;
Encargos com pessoal do Magistério;
Manutenção do Ensino Fundamental;
Implantação Academia ao Ar Livre;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
Manutenção dos Serviços de Transporte Escolar;
Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Unidades Escolares do Ensino Médio;
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Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Creches;
Manutenção e Encargos do Ensino Infantil;
Manutenção e Encargos com o Ensino Pré — Escolar;
Manut. dos Serv. de Controle Interno e Contábeis;
Manutenção do Programa Proinfro/Telecentro(Cultura);
Construção de Quadras em Unidades Escolares;
Implantação do Programa Proinfro/Telecentro(Cultura);
Construir, Ampl. Rest. e Equipar Biblioteca em Unidades Escolares;
Apoio as Atividades Culturais do Município;
Apoio ao Desporto Amador;
Manutenção e Encargos do Departamento de Cultura.
UNIDADE EXECUTORA: 02.08.01 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIEMNTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA — FUNDEB.
OBJETIVO - MANTER E DESENVOLVER UMA EDUCAÇÃO PUBLICA DE QUALIDADE
NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÕES:
Construção, reforma e ampliação de unidades escolares;
Construção, Ampliação e reforma de creches escolares;
Aquisição de materiais e equipamentos para o ensino infantil,
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
Aquisição de materiais e equipamentos para o ensino fundamental,
Investimento na área da educação;
Implantação e/ou manutenção do laboratório de informática;
Manutenção do ensino fundamental - 40%;
Manutenção do ensino fundamental - 60%;
Manutenção do ensino infantil - 40%;
Manutenção do ensino infantil - 60%;
Manutenção do ensino médio - 40%;
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Manutenção do ensino médio - 60%;
Manutenção do programa de educação especial - 40%;
Manutenção do programa de educação especial - 60%;
Manutenção da educação de jovens e adultos - 40%;
Manutenção da educação de jovens e adultos - 60%;
Outras Despesas de custeio — 40%;
Treinamento, qualificação e capacitação de pessoal (professores e administrativo);
Manutenção e conservação de unidades escolares;
Manutenção dos Programas Educacionais;
Aquisição de veículo para o transporte escolar;
Aquisição de Bens Imóveis
Manutenção do transporte escolar — 40%.
UNIDADE EXECUTORA 02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
OBJETIVO - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO
AÇÕES:
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Aquisição de veículos (Ambulância, outros veículos);
Construção, Reforma e Ampliação e Equipar Postos de Saúde;
Manutenção e Encargos da Secretaria.
Aquisição de Veículos.
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE-FMS
OBJETIVO - MANTER E AMPLIAR AS ATIVIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO.
AÇÕES:
Aquisição de veículos (Ambulância, outros veículos);
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
Construção, Reforma e Ampliação dos Postos de Saúde;
Aquisição de equipamentos médico;
Aquisição de equipamentos laboratorial e hospitalar,
Aquisição de equipamentos odontológico;
Manutenção e Encargos dos Programas de Saúde;
Campanhas e Programas educativos e preventivos;
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Gastos com transporte de doentes;
Gastos com o PSF;
Gastos com o PSB;
Gastos com PACS;
Gastos com ECD/PPI;
Gasto com Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
Aquisição de equipamentos para a Secretaria de Saúde;
Reequipar Unidades de Saúde com reposição e recuperação de moveis e
equipamentos;
Implantação de unidade móvel de Saúde;
Aquisição de Equipamento e Material Permanente;
Manutenção Assistência Médica e Hospitalar;
Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Unidade Mista de Saúde;
Gasto com Pessoal e Encargos Sociais;
Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Postos de Saúde;
Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Secretaria Municipal de Saúde;
Manutenção e Encargos da Secretaria Municipal de Saúde;
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para Postos de Saúde;
Aquisição de Imóvel;
Construir, Recuperar, Restaurar e Equipar Laboratório Municipal;
Manutenção e Encargos de Assistência Médica;
Manutenção do Laboratório Municipal;
Construção, Ampliação e Restauração de Postos de Saúde;
Construir, Ampliar, Reformar e Equipar Unidade Mista de Saúde;
Aquisição de veiculo para Unidade Mista de Saúde;
Aquisição de Materiais e Medicamentos;
Conservação e Limpeza dos Postos de Saúde e da SMS;
Encargos com transporte de doentes;
Manutenção e Encargos com Unidade Mista de Saúde;
Construir, Restaurar e Equipar Consultório Odontológico;
Encargos com Vigilância e Inspeção Sanitária;
Manutenção dos Serviços Contábeis;
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- Programa Saúde na Escola — PSE;
- Construir e Equipar Academia ao Ar Livre;
— Manutenção do CAPS - Centro de Pronto Atendimento;
- Aquisição de Unidade Odontológica Móvel;
- Construir, Ampliar, Rest. e Equipar UBS — Unidade Básica de Saúde;
— Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar UPA;
— Aquisição de Ambulância UTI Móvel;
— Manutenção da UBS — Unidade Básica de Saúde;
— Manutenção da UPA — Unidade de Pronto Atendimento;
— Manutenção de Unidades de Saúde.
UNIDADE EXECUTORA: 02.10.00 “SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL SEMAS
OBJETIVO- GARANTIR UMA ASSISTENCIA DE MODO A CONTRIBUIR PARA O
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
“AÇÕES
- Manter, desenvolver, ampliar, construir, reformar e equipar as instalações da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Manutenção e Apoio aos Conselhos de Politicas Públicas no âmbito Social e de
Direitos Humanos: (Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho
Municipal de Assistência Social; Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Conselho Municipal de Habitação; Conselho Tutelar; Conselho Municipal da Mulher;
Conselho Municipal de Segurança Alimentar; Comissão de Combate ao Trabalho
Infantil);
- Manutenção e Encargos da Secretaria;
- Manutenção e Encargos dos Programas Assistenciais;
- Manutenção dos Serviços Funerários;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de Materiais e Equipamentos Permanentes,
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FMAS
OBJETIVO- GARANTIR A PROTEÇÃO SOCIAL, PROMOÇÃO DA CIDADANIA.
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AÇÕES
- Manter, desenvolver, ampliar, reformar e equipar as instalações da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
- Manutenção e ampliação dos CRAS (Centro de Referência de Assistência Social).
- Transferência de recursos para entidades conveniadas.
- Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa renda
fortalecendo as atividades desenvolvidas através do fundo municipal de assistência
social, contendo recursos cofinanciados pelo Município, Estado e União. Envolvendo as
seguintes ações, bem como outras ações que venham a ser implementadas pelos
governos e entidades não governamentais.
- Programa de Proteção Social Básica à Infância — PSB Infância/PAC Família: ações de
convivência e de inclusão social;
- Proteção Social Especial à Criança e ao Adolescente — PSE/PETI: com ações sociais
e de convivência através da Jornada Ampliada;
- Proteção Social Especial à Criança e ao Adolescente em situação de Abuso e
Exploração Sexual: ação a ser implementada através do Projeto Sentinela ou Girassol.
- Proteção Social Básica à Família — PBF / PAIF: Programa de Atenção Integral à
Família;
- Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano com Ações Sócio —
AJSH: ações sócio educativas e auxilio renda;
- Proteção Social Básica à Pessoa Idosa: ações sociais e de convivência a ser
implementada com cofinanciamento do MDS;
- Proteção Social Especial a Pessoa com Deficiência — PSE/PPD: através do
atendimento e ações de inclusão social;
- Programa de Atenção Sócio Educativo, Cultural e de Profissionalização aos Jovens;
- Manutenção e Apoio aos Conselhos de Políticas Públicas no âmbito Social e de
Direitos Humanos: (Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho
Municipal de Assistência Social; Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Conselho Municipal de Habitação; Conselho Tutelar; Conselho Municipal da Mulher;
Conselho Municipal de Segurança Alimentar; Comissão de Combate ao Trabalho
Infantil);
- Atendimento dos Beneficiários Eventuais Emergências para famílias carentes: auxilio
natalidade; auxilio funeral e outros benefícios;
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Eurfiro são Piau Fonet ee) SS0A 41 6S.
- Acompanhamento Técnico e Revisão do BPC: benefício de prestação continuada;
- Apoio e realização de conferências municipais.
- Programa Bolsa Família — PBF: manutenção das atividades básicas do CADÚNICO e
ações complementares para as famílias beneficiárias.
- Programa de Geração de Renda e Inclusão Produtiva;
- Aquisição de veículos para execução dos programas sociais;
- Desenvolver ações junto ao município, no sentido de manter e equipar os setores de
Identificação, Junta do Serviço Militar, Expedição de CTPS,
- Programa de melhoria habitacional.
- Apoio Financeiro a Pessoas Carentes de Responsabilidade deste Município.
- Administração Geral.
- Serviços Funerários.
- Manutenção e Conservação do C.C.l
- Assistência Social Geral;
- Implaneção/Manutenção e Encargos do Programa Criança Feliz;
- Proteção Social Básica ao Jovem 15 a 17 anos -PSB Jovem ASEÉ
- Programa Social Especial à Criança — PSE MC PETI BOLSA.
- Atendimento Emergência a Calamidades.
- Programa de Geração de Renda PRORENDA.
- Manter cozinha comunitária;
- Aquisição de materiais e medicamentos permanentes
- Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar o CRAS.
- Manutenção dos Serviços Sociais a Comunidade.
- Centro de Referência Assistência Social.
- Programa de Atenção à Criança e a Família.
- Alimentação Nutricional a Carente.
- Projeto Pro jovem.
- Aquisição de veículos.
- Construir, Rest. Reformar e Equipar.
- Manutenção do Conselho Tutelar.
- Manutenção dos Serviços de Controle Interno e Contábeis.
- Segurança Alimentar — Merenda.
- Construção de um Centro de Convivência de Idosos.
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- Prot. Social a Criança e ao Adolescente.
- Administração do FMAS.
- Aquisição de Materiais e Equipamentos Permanentes.
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- Construir, Restaurar e Equipar Cozinha Comunitária.
- Proteção Social Básica a Família — PSB Família.
- Centro de Referência Especial da Assistência Social - CREAS.
- Programa Índice de Gestão Descentralizada Bolsa Família — IGDBF.
- Manutenção do Programa PBVII — Criança/ldoso.
- Manutenção do Programa PBVIII.
UNIDADE EXECUTORA: 02.11.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
ABASTECIMENTO - SEMAB
OBJETIVO — COORDENAR A POLÍTICA AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO
AÇÕES:
— Aquisição de veículo
- Produção e distribuição de mudas
— Construir, Reformar, Ampliação, Equipar e Manter Mercados Municipais e Feiras
- Implantação de Hortas Comunitárias
- Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas
— Aquisição de material de expediente para uso desta secretaria
— Recuperação e Desassoreamento de Barreiros
— Manutenção e Encargos da Secretaria
— Aquisição de Equipamento e Material Permanente
- Construir, Ampliar, Restaurar, Equipar e Manter Matadouros Público
- Incentivo a Apicultura, Avicultura e Piscicultura
— Aquisição de Patrulha Mecanizada
— Aquisição de Trator de Pneus e Implementos Agrícolas e manutenção
— Aluguel de Trator e Implemento para Aração e Terc. de Produção
— Apoio a Produção Agricola
— Aquisição de Material e Equipamento Permanente.
— Administração e encargos da Secretaria/Departamento.
- Construir, Ampliar, Recuperar e Equipar a Casa de Farinha.
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Programa de Distribuição de Sementes e Mudas.
Manutenção de Mercados, Feiras e Matadouro Público Municipal.
Apoio a manutenção da EMATER.
Implantação e Manutenção de Proj. Comunitário de Irrigação.
Fortalecimento da Piscicultura.
Construir, Ampliar e Equipar Escola Família Agricola.
Realiz. De Obras e Aq. p/ Centro de Form. da Agricultura.
Impl. e Ampl. de Unidade de Benef. do Caju e outros frutos regionais.
Impl. e Ampl. de Unidade de Benef. do Pend. do Caju;
Construir, Ampliar, Recuperar e Equipar Casa do Mel.
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REFERÊNCIA A LEI Nº 241/2019 - LDO / 2020
ANEXO Il- METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
onstrativo VI (LRE, art. 4º 8 2º, inciso V: Portaria STN nº 407 / 2011 e IN TCE nº 09/2018).
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ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS - LDO 2020
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Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 49, 83º dalCnº1 01, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são a possibilidade de Ocorrência de eventos, que, por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos;
riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da divida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de
tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações
de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da divida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio é de juros que afetem as obrigações
vincendas.
Desse modo, sopesados as possiveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 99.000,00 (noventa mil reais), para o Exercício Financeiro de
2020, conforme demonstrativo que segue.
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REFERÊNCIA À LEI Nº 241/2019- LDO / 2020
ANEXO - Ill DE RISCOS FISCAIS .
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARE (LRF, art 4º 5 2º inciso V: Portaria STN nº 407/2011 e IN TCE nº 09/2018). R$ 1,00
'ASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
DESCRIÇAO VALOR (R$ DESCRIÇAO VALOR (R$:
Ê : ars Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Assistências a Epidemias R$ 60.498,90 Reserva de Contingência R$ 49.499,10]
SUB-TOTAL R$ 60.498,90 ISUBTOTAL R$ 49.499,10)
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇAO VALOR (R$ DESCRIÇÃO VALOR (R$
TAL DE ABERTURA DE CREDITOS R$ 38,501,10
R$ 28.601,28 | TO
Abertura de créditos adicionais a partir da
Taxas de Juros R$ 1.099,98 Jredução de dotações de despesas R$ 7.701,66
discricionárias
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
R$ 27.501,30 Reserva de Contingência R$ 30.700,44
R$ 9.899,82 R$ 10.999,80
SUBTOTAL SUBTOTAL | 47 R$ 49,500,90 |
LT IOAL TO JJ [ R$9500000 LIGA ID R$SS00000
L, RELATÓRIOS RREO e RGF
[e]
Salário Mínimo
Frustração de receita Limitação de empenho

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