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norma nº 244/2019

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 244 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaDispõe sobre a política municipal do meio ambiente.
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RE ra ESTADO DO PIAUÍ .
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Je k Rua Emílio Baião, SN — Centro
Ps CEP: 64.775-000- Bonfim do Piauí — PI
|
Lei nº 244/2019.
Dispõe sobre a política Municipal do Meio Ambiente,
Q Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO |
Da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO |
Dos fins e princípios fundamentais.
Art. 1º, Esta Lei, fundamentada na legislação federal e estadual e na Lei Orgânica do Município
de Bonfim do Piauí, institui a PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente, regula a ação de
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, uso sustentado dos recursos naturais e
controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a
sadia qualidade de vida.
Art, 2º. Para assegurar à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a
política municipal observará os seguintes princípios:
|- Desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
|| - Prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
|I1- Função social ambiental da propriedade urbana e rural,
IV - Participação direta do cidadão e 'das entidades da sociedade civil na defesa do meio
ambiente equilibrado;
V - Reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas
fisicas e jurídicas, de direito público ou privado;
V| - Responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e
prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no
equilíbrio ecológico do meio ambiente;
vIl- Educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
vil) - Proteção aos espaços ambientalmente relovantes, através da criação de Unidades de
Conservação;
IX - Harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e
Federais sobre a mesma matéria; bem como, as dos municípios contíguos, para a solução de
É
problemas;
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CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl
X - Responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 3º, Para os fins previstos nesta lei, e de modo uniforme aos conceitos das legislações
federal e estadual, entende-se por:
|. Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física,
química, biológica, social, cultural e política que permitem, abrigam e regem à vida em todas as suas
formas:
Il. Degradação, o processo de alteração negativado ambiente resultante de atividades que
causem desequilibrio e destruição parcial ou total dos ecossistemas,
|. Poluição, a degradação da. qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas,
c) afetem desfavoravelmente a fauna, a flora, ou qualquer recurso ambiental;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matéria ou energia em descordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV. Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental,
v. Recursos ambientais, a atmosfera, as águas, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo,
a fauna e a flora;
VI. Desenvolvimento sustentável, 0 desenvolvimento econômico, lastreado em bases técnico
científicas, que respeite os limites de renovabilidade dos recursos naturais, de modo a garantir seu uso
por esta e pelas futuras gerações;
VII, Arborização Urbana, processo de implantação de espécies arbóreas na zona urbana e
qualquer árvore, de porte adulto ou em formação, existente na zona urbana;
vill, Áreas Verdes Municipais qualquer área pública revestida de vegetação natural, gramado,
forração ou jardins. .
CAPÍTULO Il
Dos Objetivos
Art, 4º, São objetivos da PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente:
|. Induzir à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas aptas a não
prejudicar o meio ambiente, compatibilizando as metas de desenvolvimento sócio econômico com a
conservação dos recursos ambientais e do equilibrio ecológico;
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CEP: 84.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl
Il. Identificar é caracterizar os ecossistemas presentes no território municipal, suas funções,
fragilidades e potencialidades, definindo usos compatíveis a sua conservação, através do zoneamento
ambiental,
HI. Adotar notmas de desenvolvimento urbano que leve em conta a proteção ambiental, 0
desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais e coibir a expansão
urbana em áreas ambientalmente frágeis ou de relevante interesse ambiental;
IV. Estabelecer normas, critérios, Índices e padrões de qualidade ambiental, adequando-os
permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua densidade demográfica, das demandas
sociais e econômicas e das inovações tecnológicas disponíveis,
V. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de manejo voltadas ao uso
sustentável dos recursos naturais,
VI. Divulgar dados e informações das condições ambientais e promover a formação de uma
consciência ambiental, tendo a educação ambiental como uma das principais bases da cidadania,
VII. Preservar as áreas protegidas do Município e criar outras necessárias ao equilibrio
ecológico e ao bem-estar da população, com ênfase para as áreas de fontes e mananciais,
recuperando corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar;
VIIL. Impor ao poluidor e/ou predador a obrigação de reparar os danos causados e, ao usuário
dos recursos naturais o pagamento de contribuição pela sua utilização econômica, na forma da lei,
IX. Exigir, para a instalação e funcionamento de atividades e serviços potencialmente
causadores de significativa degradação do meio ambiente, públicos ou privados, O prévio licenciamento
ambiental, lastreado por estudos de impacto ambiental, bem como de auditorias ambientais, públicas e
periódicas, ambas às expensas do empreendedor,
X, Exigir 0 tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, lançamento de efluentes e
emissões gasosas de qualquer natureza de forma adequada à proteção do meio ambiente;
XI. Implantar programa de arborização do Município e a adoção de métodos de poda que
evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, vital e estético;
XII. Identificar e garantir proteção aos bens que compõem o patrimônio natural, artístico,
histórico, estético, arqueológico e paisagístico do Município.
CAPÍTULO
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
Art 5º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio
Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem.
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|- como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMÁ, com
as finalidades precipuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e
regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de
licenciamento 6 de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta Lei,
II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fomecerá o suporte
técnico e administrativo ao CMMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento
que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
Parágrafo único. O Conselho a que se refere o inciso | deste artigo tem caráter deliberativo e
será composto, paritariamente, por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil
organizada para a defesa do meio ambiente e dos setores produtivos.
Art 6º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA:
| - Formulat as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
|| - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação
e melhoria da qualidade ambiental do município, observada à legislação federal, estadual € municipal
pertinente;
|| - Exercer a orientação da ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental
dos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo
a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do Meio
Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
Município na área ambiental;
vill - Propor a celebração de convênios, contratos € acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI - identificar & informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação,
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XII - Opinar a respeito da realização de. estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias 40 exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com à
proteção ambiental;
XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo à
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto
aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao representante do Poder
Executivo Municipal as providenciais cabíveis;
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o
meio ambiente;
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município,
XvII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no
ambito municipal das atividades potencialmente poluidoras,
XVIII - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de
penalidades, respeitadas as normas legais estaduais e federais,
XIX - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa
no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando a
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas a realização de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX II - Responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
TÍTULO II
CAPÍTULO |
Do Planejamento Ambiental
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Art7º. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as
diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município e deve observar os seguintes princípios:
1. Q recorte territorial das micro-bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento;
|. A redução do uso dos recursos naturais, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos
gerados nos processos produtivos e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo
sustentável;
III. À indução e viabilização de processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos
naturais através de planos, programas e projetos;
IV. O inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal.
Parágrafo Único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e
lastreado na realidade socioeconômica e ambiental,
Art. 8º. O Planejamento Ambiental tem por objetivos:
|. Produzir subsídios para a implementação de um Plano de Ação Ambiental Integrado;
Il. Recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
|I1. Subsidiar a análise dos estudos de impacto ambiental;
IV, Fixar diretrizes para a orientação dos processos de alteração do meio ambiente;
V. Recomendar ações destinadas a articular e integrar as ações desenvolvidas pelos diferentes
órgãos municipais, estaduais e federais;
VI. Propiciar a participação da sociedade na sua elaboração e aplicação;
VII. Definir estratégias de conservação, de exploração econômica autossustentável dos
recursos naturais g de controle das ações antrópicas.
Art. 9º, Q Planejamento Ambiental tem como etapas básicas:
1. A elaboração do diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais & da qualidade ambiental, as fontes poluidoras, o uso
e a ocupação do solo no território do Município de Bonfim do Piauí;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
IL. A definição das metas anuais e plurianuais â serem atingidas para a qualidade da água, do
ar, do parcelamento, uso & ocupação do solo e da cobertura vegetal;
II. A determinação de Índices da capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau
de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pelas
atividades produtivas e de obras de infraestrutura.
SEÇÃO |
Do Zoneamento Ecológico Econômico
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Art. 10. O Zoneamento Ecológico Econômico é o instrumento legal que ordena a ocupação do
Da ESTADO DO PIAUÍ
espaço no território do Município, segundo suas caracteristicas ecológicas e econômicas;
Att11. O Zoneamento Ecológico Econômico tem como objetivo principal orientar o
desenvolvimento sustentável, através da definição de zonas ambientais classificadas de acordo com
suas características físico-bióticas, considerando-se as atividades antrópicas sobre elas exercidas.
Art.12. O Zoneamento Ecológico Econômico, a ser estabelecido por lei, devera considerar:
a) a ocupação dos espaços com suas caracteristicas,
b) o potencial sócio econômico e os recursos naturais do Município;
c) a preservação e ampliação das áreas verdes e espaços a serem protegidos;
d) a destinação final de resíduos sólidos;
e) as áreas degradadas por processos de ocupação urbana é erosão;
f) as atividades de mineração destinadas à construção civil tais como areias, argilas, brita e
outros;
g) as áreas destinadas aos polos agroflorestais.
Art.13, É finalidade do Zoneamento Ambiental:
|. Indicar formas de ocupação, tipos de usos e restringir ou favorecer determinadas atividades;
II. elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a qualidade do meio
ambiente e para o manejo dos espaços territoriais especialmente protegidos.
Parágrafo único. O Zoneamento deverá contemplar as diretrizes gerais para elaboração do
Plano Diretor de Drenagem e Esgotamento Sanitário, do Plano Diretor de Contenção, Estabilização €
Proteção de Encostas Sujeitas a Erosão e Deslizamento; do Plano de Arborização Urbana e ao
Ordenamento do Sistema Viário considerando os vetores de expansão da área urbana, entre outros.
SUB-SECÃO |
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 14. Incumbe ao Órgão Municipal de Meio Ambiente a definição, criação, implantação e
controle de espaços territoriais a serem protegidos, sejam de domínio público ou privado, definidos
como Unidades de Conservação Ambiental.
g 1º. As Áreas de Proteção, as fontes e Mananciais de uso comunitário, deverão ser
demarcadas através de lei específica, mediante proposta do Poder Executivo, ouvidas as Secretarias
de Meio Ambiente, Agricultura, Infraestrutura é Obras, considerando as ocupações e usos já existentes,
para impor restrições aos usos mais intensivos e índices de ocupação máxima para cada propriedade.
g 2º, Nas Áreas de Proteção aos Mananciais não será permitida a instalação de novas
indústrias, devendo as já existentes ser estimuladas a transferir-se para outros locais.
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& 3º. A recuperação das faixas de mata ciliar e a despoluição e descontaminação dos corpos
hídricos, deve ser objeto de programa prioritário a ser elaborado e coordenado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
84º, A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á sobre a definição, implantação
criação e controle das Unidades de Conservação, que poderão ser criadas por Decreto, bem como das
Áreas de Proteção aos Mananciais, devendo considerar a possibilidade de construir parcerias com a
iniciativa privada, organizações não governamentais, universidades e instituições de pesquisa para a
gestão compartilhada destas áreas, bem como a parceria com 05 demais munícipios adjacentes.
8 5º. As áreas de cinturão verde do Município, mesmo as destinadas aos polos agroflorestais,
deverão ter sua destinação inalterada, proibindo-se qualquer alteração de sua vocação ainda que
venham a ser tituladas e emancipadas.
Art. 15. São Unidades de Conservação Municipais:
|. Reserva Biológica - com a finalidade de preservar ecossistemas naturais,
|. Áreas de Relevante Interesse Ecológico que abrigam exemplares raros da biota, exigindo
cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
111. Parques Municipais, conciliando a proteção ambiental com atividades de pesquisa científica
e paisagística, educação ambiental e visitação para lazer e turismo;
IV. Estações Ecológicas - áreas de valor ecológico destinadas a pesquisas científicas;
V. Áreas de Proteção Ambiental - APA's destinadas a compatibilizar a exploração dos recursos
naturais com sua conservação e preservação;
VI, Áreas de Interesse Especial - AIE's destinam-se às atividades de turismo ecológico e
educação ambiental podendo também compreender áreas de domínio público e privado;
VIL. Monumentos Naturais - destinados a preservar ambientes naturais em razão de suas
características especiais e espécies únicas de fauna e flora, possibilitando atividades educacionais de
interpretação da natureza, pesquisa e turismo.
& 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a criar Unidades de Conservação de acordo com as
necessidades de preservação e conservação das áreas do Município.
8 2º. O Poder Público Municipal, poderá instituir tabela de redução, descontos ou isenção do
IPTU para incentivar a criação de áreas de preservação ambiental ou outros incentivos para os que
assumirem tarefas ambientais consideradas relevantes pela Secretaria de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Do controle e da fiscalização das fontes polidoras e da degradação ambiental,
Art, 16. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos
impados ambientais não ultrapassem os limites do município ficam sujeitos ao licenciamento ambiental
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a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após exame dos estudos ambientais
cabíveis.
Parágrafo único, A Secretaria Municipal de Meio Ambiente só aprovara a instalação,
construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição após o licenciamento a que se refere o
caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle
ambiental, expedirá as seguintes licenças:
| - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos
municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
| - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
IH! - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, O início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com
o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação,
Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças
contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 18. O prazo para concessão das licenças referidas no artigo anterior será de até 6 (seis)
meses, ressalvados os casos em que houver à necessidade de apresentação de estudo de impacto
ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública,
quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do
requerimento de licenciamento.
Art, 19. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença prévia (LP) ou Licença de Instalação
(LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente dos estudos ambientais cabíveis, para à obtenção da Licença
de Operação (LO).
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI),
o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser
elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuizo das adicionais que forem exigidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para O licenciamento, de modo a poder tornar públicas as
caracteristicas do empreendimento e suas consequências ambientais.
Art, 20. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela
Secretaria de Meio Ambiente, segunda as orientações do CMMA.
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Art. 21, Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos
e humanos de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante
convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Parágrafo único. O concurso dos órgãos, de entidades e agentes a que se refere o caput deste
artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica, não implicando exercício do poder de polícia
de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22, Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e
nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a
entrada em estabelecimento público ou privado durante.o período de atividade, e a permanência neles
pelo tempo necessário.
Art. 23. Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em
geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de
infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição análise e de controle.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente
risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes
poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas
emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo único. As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias
fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida Idoneidade e capacidade técnicas, sempre
com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos
estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e
monitoramento ambientais.
CAPITULO IN
Da Notificação e da Aplicação de Pena de Multa
An. 27. Verificando-se condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal
devera, inicialmente, expedir contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, regularize a situação.
8 1º. A notificação preliminar, bem como a aplicação de multa, será feita em formulário próprio,
com o "ciente" e cópia ao infrator.
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& 2º. Recusando-se o notificado a dar, “ciente”, será tal recusa declarada na notificação
preliminar ou na multa pela autoridade que a lavrar, com O testemunho de duas pessoas.
Art. 28. Esgotado o prazo estipulado. na notificação preliminar, sem que O infrator tenha
regularizado a situação perante a Secretaria de Meio Ambiente, lavrar-se-á multa correspondente.
Art. 29, Para a aplicação da pena de multa, as infrações em matéria ambiental são
classificadas em:
| - Leves - as eventuais ou as que não apresentem risco ou danos à saúde, à flora, à fauna,
nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;
Il - Graves - as qué prejudiquem a saúde, a segurança e O bem-estar ou causem danos
relevantes à fauna, à flora é a outros recursos naturais;
1II - Gravissimas - as que provoquem danos ao meio ambiente e iminente risco à vida humana,
à flora, a fauna e a outros recursos naturais.
Att. 30. O valor das multas será aplicado em UFR e de acordo com a gravidade da infração,
sendo:
|- Leves - Multa de 60 (sessenta) a 5000 (cinco mil) UFIRs;
11 - Graves - Multa de 5001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) UFIRs;
|Il- Gravissima - Multa de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) UFIRs.
& 1º. Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixara primeiro, a pena base, elevando-
a, em caso de existirem agravantes e reduzindo-a existindo circunstâncias atenuantes.
& 2º. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem os problemas
do ato ou dano.
Art, 31. São circunstâncias atenuantes:
|- Ser o agente primário;
11 - Ter procurado de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências;
||| - Ter bons antecedentes em matéria ambiental,
Art. 32, São circunstâncias agravantes:
|- Ser reincidente em matéria ambiental,
|| - Prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
IH - Dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV - Deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco O
meio ambiente.
Art, 33. O valor da multa será reduzido em 10% (dez por cento) se o pagamento da mesma for
efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
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Art. 34. Os valores constantes dos autos de infração poderão ser parcelados em até 10 (dez)
vezes, quando iguais ou superiores a 1000 (um mil) UFIRs.
Art, 35. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art, 36. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar recurso à Secretaria de
Meio Ambiente, com efeito suspensivo, contados da lavratura do auto de infração, formulado por escrito
diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, facultada a juntada de documentos.
8 1º. O Secretário Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
$ 2º. Da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente caberá recurso ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente, com idênticos prazos e efeito.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 37. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - vinculado ao orçamento da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de concentrar recursos para o financiamento de projetos de
interesse ambiental que visem:
|-A promover a conservação do meio ambiente,
If - AO uso racional e sustentável de recursos naturais,
|I|- À manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
IV - À promoção de Educação Ambiental em todos os seus niveis;
V- A reparação de danos causados ao meio ambiente;
VI - Manutenção e consolidação de áreas verdes municipais;
VII - Zoneamentos e mapeamento das fontes de poluição;
VIII - Reflorestamento das áreas de preservação permanente;
IX - Fomento à agricultura orgânica;
X- O reforço das ações de fiscalização e monitoramento,
X1- Planos de manejo sustentável dos recursos naturais.
Art. 38. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
|- Arrecadação de multas e taxas previstos em leis e regulamentos;
| - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do próprio Município;
WII - As arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos, e acordos específicos
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais cuja
execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações
a
contidas nos respectivos instrumentos;
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IV - As contribuições resultantes de doações de pessoas fisicas e jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais,
V - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicação de seu patrimônio,
VI - Outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMA,
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente sempre que solicitada deverá dar
ciência ao CMMA das receitas destinadas ao FMMA e à sua destinação final.
CAPÍTULO V
Da Educação Ambiental
Art. 39. A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a
implementação dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente estabelecida nesta Lei, devendo
permear todas as ações do Poder Executivo Municipal.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente criara condições para garantir a implantação
de programas de educação ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e multidisciplinar das
ações envolvidas.
Art. 41. A Educação Ambiental será promovida para toda a comunidade e em especial:
| - Na rede municipal de ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo o
processo educativo devendo conformar com os currículos e programas elaborados pela Secretaria
Municipal da Educação;
11 - Em parceria com a rede Estadual de Ensino, em articulação com à Secretaria de Estado da
Educação e Cultura;
|! - Em apoio às atividades da rede particular através de parcerias;
IV - Para outros segmentos da sociedade civil organizada, em especial aqueles que possam
atuar como agentes multiplicadores;
V- Junto às entidades e associações ambientalistas:
Vi - Junto a moradores de áreas contíguas às bacias hidrográficas,
VII - Junto às Prefeituras vizinhas,
TÍTULO ll
Do Uso e Proteção dos Recursos Naturais
CAPÍTULO |
Do Solo
Art. 42. O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação final de substancias
degradáveis ou não degradáveis de qualquer natureza, com autorização concedida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, após análise e aprovação do projeto apresentado.
dm
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Ar. 43. O Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental definirão as áreas propícias para o
tratamento e disposição final dos residuos sólidos no território municipal.
Art, 44. O Município através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercer o controle e a
fiscalização das atividades de destinação final de lixo e de modo especial de produtos agrotóxicos &
outros biocidas, bem como de suas embalagens,
& 1º, As empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos, para a prática de dedetização,
desratização, descupinização e despraguejamento químico, no território do Município, deverão ser
cadastradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º. As áreas rurais destinadas as atividades agropecuárias utilizadoras de defensivos e
biocidas serão objeto de fiscalização conjunta entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o órgão
responsável,
8 3º. Este artigo deverá ser regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 45. As atividades de mineração que venham a se instalar no Município, estarão sujeitas à
licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo obrigatória a apresentação
de EPIA/RIMA; aquelas já existentes deverão apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o
PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como provas factíveis que o mesmo vem
sendo executado paulatinamente e concomitantemente à mineração, contemplando aspectos de
contenção de impactos, monitoramento, recomposição da cobertura vegetal, e usos futuros quando do
encerramento de suas atividades. o
Art, 46. As Atividades de extração de areia e argilas deverão considerar efeitos cumulativos
quando instaladas na mesma micro-bacia hidrográfica, ficando a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente autorizada a determinar entre os mineradores estudos e planos conjuntos de recuperação
ambiental,
CAPÍTULO 1
Das Águas
Art. 47. O Município através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente devera fiscalizar €
controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às
águas superficiais e subterrâneas.
Art. 48. É proibido o lançamento de efluentes em vias € logradouros públicos, galerias de
águas pluviais, valas precárias ou em córregos intermitentes.
Art. 49. Em situação emergencial o Município poderá limitar ou proibir, pelo tempo minimo
necessário, o uso das águas em determinadas regiões e/ou o lançamento de efluentes, ainda que
ral
devidamente tratados, nos corpos d'água afetados.
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Art, 50. O poder Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente devera adotar
medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais, através de parâmetros para a
execução de obras e/ ou instalação de atividades nas margens dos rios, igarapés, lagos, represas,
mananciais e galerias,
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 51. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a
serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou impedir sua
continuidade em caso grave ou de iminente risco para a população ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas. de emergência de que trata este artigo, poderá
ser reduzida ou suspensa, durante O periodo crítico, qualquer atividade em área atingida pela
ocorrência, respeitadas as competências dos Poderes Públicos Federal é Estadual.
Art. 52. O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incentivara a
constante arborização da cidade, a difusão de práticas adequadas de poda de árvores é a proteção
especial às árvores frutiferas e de valor medicinal,
Art. 53. Fica autorizado o Poder Executivo baixar as medidas e regulamentos que se fizerem
necessários à aplicação da presente lei.
Att. 54- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de noy
2019.
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2019,
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Chefe de Gabinete
SÍ

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