| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola. |
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ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Rua Emílio Baião, SN - Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl Lei nº 246/2019. Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola. O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O solo agrícola é patrimônio da humanidade, e por consequência, cabe aos responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo, 8 1º. Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superficie de terra utilizada para exploração agropastoril. , & 2º, Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade produtiva. 8 3º, As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração e manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao meio ambiente. Art. 2º, A utilização e manejo do solo agricola serão executados mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas agronômicas conservacionistas correspondentes. Parágrafo único - Fica a Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico existente, incumbida de determinar a capacidade de uso das glebas de terras existentes na respectiva jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e outras formas de depauperamento do solo agricola, de modo a mantê-lo permanentemente produtivo. Art. 3º. O planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o interesse público. & 1º. Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo agricola, atendendo a função socioeconômica da propriedade rural e da região. 8 2º. O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos em consonância com a legislação fecleral e estadual, permitindo-se a participação nos três níveis geopolíticos, em função da grandeza, desenvolvimento e execução desses trabalhos em áreas que se subordinam a esses poderes. Art. 4º, Todo aquele que explorar o solo agricola fica obrigado a: | - Zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas; Il - Controlar a erosão do solo, em todas as suas formas; Am ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro GEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl III - Evitar processos de desertificação; IV - Evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação, V- Zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais; VI - Evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma regulamentar, VII - Evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agropastoril é promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas; vIII - Recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agricola; , ' IX - Adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos principios conservacionistas. & 1º, Os loteamentos destinados ao uso agropastoril em planos de colonização, redivisão ou reforma agrária, deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica. $ 2º. O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que a prática das queimadas será tolerada, as condições para a realização das queimadas ali previstas e fixará prazo para sua proibição quando, verificado O interesse social, for possível a substituição dessa prática por tecnologias modernas. Art. 5º, Compete à Secretaria de Agricultura, na forma prevista em regulamento: |- Ditar a política do uso racional do solo é da água para fins agricolas; | - Disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras, respeitada a vocação para as espécies a serem produzidas; HI - Adotar & difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do solo agrícola e ao aumento da produtividade; IV - Exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis, de conservação do solo e da água, para todas as propriedades situadas em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas em atos do Secretário de Agricultura; V - Avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e de tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e modificações necessárias para sua atualização tecnológica, se ESTADO DO PIAUÍ | É k PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Rua Emílio Baião, SN = Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim da Piauí = P! Art. 10. As disposições constantes desta lei se tornarão de cumprimento obrigatório a partir da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em legislação específica. Art. 41. À observância das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de outras, mais restritivas, previstas na legislação federal, estadual e municipal, Art. 12, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 11 (onze) dias do mêgide Aovembro de 2019. Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2019.