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norma nº 246/2019

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 246 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaDispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.
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ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI
Rua Emílio Baião, SN - Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl
Lei nº 246/2019.
Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O solo agrícola é patrimônio da humanidade, e por consequência, cabe aos
responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo,
8 1º. Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superficie de terra utilizada para
exploração agropastoril. ,
& 2º, Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade
produtiva.
8 3º, As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração e
manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao meio ambiente.
Art. 2º, A utilização e manejo do solo agricola serão executados mediante planejamento
embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas agronômicas conservacionistas
correspondentes.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico existente,
incumbida de determinar a capacidade de uso das glebas de terras existentes na respectiva jurisdição
municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e outras formas de depauperamento do
solo agricola, de modo a mantê-lo permanentemente produtivo.
Art. 3º. O planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito
independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o interesse público.
& 1º. Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que
visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo agricola, atendendo a função
socioeconômica da propriedade rural e da região.
8 2º. O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos em consonância com a legislação
fecleral e estadual, permitindo-se a participação nos três níveis geopolíticos, em função da grandeza,
desenvolvimento e execução desses trabalhos em áreas que se subordinam a esses poderes.
Art. 4º, Todo aquele que explorar o solo agricola fica obrigado a:
| - Zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas
formas;
Il - Controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
Am
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III - Evitar processos de desertificação;
IV - Evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação,
V- Zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - Evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma
regulamentar,
VII - Evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agropastoril é promover a
possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas;
vIII - Recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo
agricola; , '
IX - Adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores,
caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos principios conservacionistas.
& 1º, Os loteamentos destinados ao uso agropastoril em planos de colonização, redivisão ou
reforma agrária, deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em
lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a implantação de
plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica.
$ 2º. O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que a prática das
queimadas será tolerada, as condições para a realização das queimadas ali previstas e fixará prazo
para sua proibição quando, verificado O interesse social, for possível a substituição dessa prática por
tecnologias modernas.
Art. 5º, Compete à Secretaria de Agricultura, na forma prevista em regulamento:
|- Ditar a política do uso racional do solo é da água para fins agricolas;
| - Disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de
programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras,
respeitada a vocação para as espécies a serem produzidas;
HI - Adotar & difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do solo
agrícola e ao aumento da produtividade;
IV - Exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis, de conservação
do solo e da água, para todas as propriedades situadas em regiões degradadas ou em áreas de
programas especiais, assim definidas em atos do Secretário de Agricultura;
V - Avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e de
tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e modificações
necessárias para sua atualização tecnológica,
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Art. 10. As disposições constantes desta lei se tornarão de cumprimento obrigatório a partir da
data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em legislação
específica.
Art. 41. À observância das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de outras,
mais restritivas, previstas na legislação federal, estadual e municipal,
Art. 12, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 11 (onze) dias do mêgide Aovembro de
2019.
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2019.

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