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norma nº 248/2019

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 248 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaDispõe sobre à emissão de poluentes atmosféricos no município de Bonfim do Piauí e dá outras providências.
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stato, ESTADO DO PIAUÍ
» AR PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
e k Rua Emílio Baião, SN — Centro
agent.
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl
Lei nº 248/2019.
DISPÕE SOBRE À EMISSÃO DE POLUENTES
ATMOSFÉRICOS NO MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das disposições preliminares
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo controlar e corrigir as situações de geração de transtornos
atmosféricos causados por atividades industriais e/ou de serviços, de maneira a proteger a qualidade
do meio ambiente,
Art, 2º. Para efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
| - Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou
outras características, que tomem ou possam tornar O ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente
ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo
da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
|| - Nivel de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na atmosfera, num período
determinado, medido nas unidades de aplicação que correspondem a cada um deles;
|! - Padrões de qualidade do ar. um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um
intervalo de tempo de exposição, para que O meio ambiente e a saúde da população sejam
preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
IV - Padrões de qualidade do ar intermediários - Pl: padrões estabelecidos como valores
temporários a serem cumpridos em etapas; :
V- Padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização Mundial da
Saúde - OMS em 2005;
VI. Índice de qualidade do ar- IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e informação à
população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à
saúde;
start ESTADO DO PIAUÍ
à PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
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Vl - Material particulado MP10: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na
forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de
corte de 10 micrômetros;
vill - Material particulado MP2,5: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na
forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de
corte de 2,5 micrômetros,
IX - Partículas totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido suspensas
no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico
equivalente de corte de 50 micrômetros; ,
X - Incineradores: equipamentos ou disposivos u utilizados com 0 » objetivo de promover à
queima de resíduos,
XI - Medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo para evitar a
ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, ou impedir a sua continuidade;
XIt - Episódio crítico de poluição atmosférica: situação caracterizada pela presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de
condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos,
XI - Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos O
micrograma por metro cúbico (g/m3) com exceção do Monóxido de Carbono que será reportado como
partes por milhão (ppm).
Ar. 3º. À Órgão Municipal do Meio Ambiente determinará os níveis de emissão, entendendo
como tal 08 limites toleráveis de presença na atmosfera de contaminante, isoladamente ou associado
com outros, em cada caso.
Art, 4º. As atividades emissoras de contaminantes atmosféricos de qualquer natureza, sejam
elas fontes móveis ou fixas, estão obrigadas é a respeitar os níveis de emissão que a Órgão Municipal do
Meio Ambiente estabelecer, previamente, em caráter geral.
Capítulo Il
Do controle de poluição da queima de materiais
“Seção!
Das Proibições
Ant. 5º. Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro
material, exceto mediante autorização prévia da Órgão Municipal do Meio Ambiente.
81º. Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião das festas | juninas em locais
que não interfitam com o tráfego nem 7 perigo ao bem-estar da população.
Dá ESTADO DO PIAUÍ
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sk Rua Emílio Baião, SN — Centro
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GEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui - PI
82º. Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais combustíveis, derivados
do petróleo e/ou explosivos.
Art. 6º. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais de
qualquer espécie.
Parágrafo Único. Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações hospitalares e
congêneres.
Art. 7º, As emissões provenientes de incineradores de residuos sépticos e cirúrgicos
hospitalares deverão ser oxidados em pós-queimador que utilize combustivel gasoso, operando em
temperatura minima de 850ºC, e em tempo de residência minima de 0,85 (oito décimos de segundos),
ou por sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrafo Único. Para fins de fiscalização, 0 pós-quéimador à que se refere este artigo deverá
conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Seção Il
Da queima de combustíveis
Art, 8º. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, liquidos ou
gasosos e de processos industriais de qualquer natureza, deverão ser realizados de acordo com a
normalização técnica específica da Órgão Municipal do Meio Ambiente.
Art, 9º. Em áreas cuja ocupação predominante for residencial ou comercial, ficará a critério da
Órgão Municipal do Meio Ambiente especificar O tipo de combustivel a ser utilizado por equipamentos
ou dispositivos de controle das emanações aéreas.
Parágrafo Único, Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos e caldeiras para qualquer
finalidade.
“Seção Il
Das emanações em geral
Art. 10. Q armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em
ambiente enclausurado ou em outro sistema de controle de poluição do ar, com prévia aprovação da
Órgão Municipal do Meio Ambiente, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela
ação dos ventos, do respectivo material,
Art. 11, As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos executados ao ar livre
de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais fragmentados ou
particulados, deverão ser realizados mediante processo de umidificação permanente, além de atender
os padrões de emissões determinadas em legislação.
DE TA ESTADO DO PIAUÍ
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
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it” CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — PI
Art, 12. As operações de cobertura de superfície realizadas por aspersão, tais como pintura ou
aplicação de vemiz à revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de sistema de
ventilação local exaustora, e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado e
substâncias voláteis.
Art. 13. As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos anteriores adotarão sistema
de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.
Parágrafo Único, A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita pela análise e aprovação
da Órgão Municipal do Meio Ambiente do plano de controle apresentado por meio do responsável pela
fonte de poluição, que adotará as medidas para redução da emissão.
Seção |V.
Das exigências
Art. 14. A Órgão Municipal do Meio Ambiente reserva-se 0 direito de:
| - Solicitar, quando necessário, º redimensionamento de equipamentos de exaustão das
emissões,
|| - Solicitar a colocação de equipamento de proteção ambiental;
HI - Exigir à colocação de equipamentos auxdiares de medição e análise.
Art. 15. A Órgão Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer necessário, poderá
exigir, ainda:
I-A instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas
fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse
órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II - Que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos
poluentes atmosféricos emitidos, através da realização de amostragem em chaminé, utilizando- se
métodos aprovados pelo referido órgão;
. Que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam é forneçam os requisitos
necessários de forma a facilitar a realização de amostragem em chaminé.
Capítulo Ill
Dos padrões de qualidade do ar
Art. 16. Para efeito de controle da qualidade do ar do Município de Bonfim do Piauí, a Órgão
Municipal do Meio Ambiente estabelece os parâmetros baseados na Resolução CONAMA Nº 491 DE
19/11/2018, ficando estabelecidos os padrões dê qualidade do ar, conforme Anexo | desta Lei.
Art, 17. Os padrões de qualidade do ar defi nidos nesta Lei serão adotados sequencialmente,
em quatro etapas.
ESTADO DO PIAUÍ
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a GEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - P|
81º. A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Lei, compreende os
A DO py
AS Pta,
padrões de qualidade do ar intermediários PI.
82º, Para os poluentes monóxido de carbono - CO, partículas totais em suspensão - PTS e
chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir da publicação desta Lei,
83º. Os padrões de qualidade do ar intermediários e final PI-2, PI-3 e PF serão adotados, cada
um, de forma subsequente, levando em consideração os planos de controle de emissões atmosféricas
e os relatórios de avaliação da qualidade do ar, elaborados pela Órgão Municipal do Meio Ambiente,
conforme os artigos 18 e 19, respectivamente,
84º, Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece 0 padrão já
adotado.
Art 18. A Secretaria de Meio Ambiente deverá elaborar, em até 2 anos a partir da entrada em
vigor desta Lei, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá ser definido em
regulamentação própria, o
81º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de
Qualidade definidos nesta Lei.
82.0 Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter:
| - Abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
Il - Identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes atmosféricos;
“Il Diretrizes é ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação.
83º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente elaborará, a cada 3 (três) anos, relatório de
acompanhamento do plano, indicando eventuais necessidades de reavaliação, garantindo a sua
publicidade.
Art. 19. A Órgão Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar, com base nos níveis de
atenção, de alerta e de emergência, um Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar visando
medidas preventivas com q objetivo de evitar graves e iminentes riscos à saúde da população, de
acordo com os poluentes & concentrações, constantes no Anexo III,
Parágrafo único. O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis pela declaração
dos diversos níveis de criicidade, devendo essa declaração ser divulgada em quaisquer dos meios de
comunicação de massa.
Art. 20. Os níveis de atenção, alerta e emergência a que se refere o art. 21 serão declarados
quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis
à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, for excedida uma ou mais das condições
especificadas no Anexo III. 7 +
Deo ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Ve Ji Rua Emilio Baião, SN - Centro
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CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - PI
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição do
ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas no Plano para Episódios
Críticos de Poluição do Ar.
Art. 21. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de Qualidade do Ar —
IQAR conforme definido no Anexo IV.
81º. Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo IV, para cada um dos
poluentes monitorados.
82º. Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá ser utilizado como limite
superior o valor de concentração adotado como PF para cada poluente,
83º, As demais faixas de concentração da IQAR é padronizações serão definidas no guia
técnico elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais.
Capítulo IV
Dos padrões de emissão de efluentes
Art, 22. As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na
melhor tecnologia viável para cada caso.
Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita após análise e
aprovação pela Órgão Municipal do Meio Ambiente do projeto do sistema de controle de poluição, que
especifique as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.
Art. 23. Na inexistência de sistema de controle de poluição à emissão de fumaça por parte de
fontes estacionárias, a densidade colorimétrica não poderá ultrapassar ao padrão 1 da Escala
Ringelmann, salvo para:
|- Um único perfodo de 15 minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha,
|| -Uum período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1 hora.
Parágrafo Único - A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste
artigo não poderá ultrapassar 15 minutos em qualquer período de 1 hora.
Art. 24. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do
Município de Bonfim do Piauí emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com densidade colorimétrica
superior ao padrão nº 2 da Escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 segundos
consecutivos, exceto para partida a frio.
81º. A especificação do método da medida a que se refere este artigo 8 será feita segundo o que
recomenda a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, ou as que lhe sucederem,
82º, Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da Órgão Municipal
do Meio Ambiente, zelar pela observância do disposto neste artigo.
Pa ESTADO DO PIAUÍ
16% PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Pp are
Rua Emílio Baião, SN = Centro
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Art. 25. Fica proibido causar poluição atmosférica que provoque à retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo
desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante.
Capítulo V
Das medicas de emergência
Art 28, O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar
episódios críticos de poluição do ar no Municipio de Bonfim do Piauí, ou para impedir sua
continuidade em caso grave e iminente risco para vidas humanas e/ou recursos ambientais.
Parágrafo Único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá
ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área
atingida pela ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da União.
Art, 27. A Órgão Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal proposta de
regulamento, especificando os limites que caracterizem os episódios críticos, bem como o conjunto de
medidas a serem adotadas em cada tipo de episódio.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de n embro de
2019.
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2019.
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Chefe 9 Gabinete
sr Dorm o;
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ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
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ANEXO!
PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
4 - média geométrica anual
Poluente Atmosférico Período quan PF
Referência pgimê | pugimê | ugimê | pgimê | ppm
Material Particulado — MP1o 24 horas 120 100 75 5O -
Anualí 40 35 30 o
Material Particulado - MPzs 24 horas 0 150 [37 | |-
Anual! » [mw [15 [70
[Dióxido de Enxofre - S0> 24 horas “Vaz | 50 30 20 po
Anual [40 |3 29 |-
Dióxido de Nitrogênio NO 1 hora? | 260
Anual! 60
Ozônio - Os 8 horas?
Fumaça 24 horas
Anual!
Monóxido de Carbono - CO 8 horas?
Partículas Totais em Suspensão —
PTS Anualé - - | - 80 -
[ Chumbo - Pbê Anual! - a | - 05 [- |
1. média aritmética anual
3 - máxima média móvel obtida no dia
5 - medido nas partículas totais em suspensão
Dá ESTADO DO PIAUÍ
ns q PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
ss Rua Emílio Baião, SN - Centro
= Ayfsnene 2
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl
ANEXO Il
CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
1 - Resumo executivo.
1. Descrição das características da região:
a) Condições Meteorológicas no
b) Uso e ocupação do solo
c) Outras características consideradas relevantes
2, Descrição da rede de monitoramento
3, Poluentes Atmosféricos monitorados
a. Redes de Monitoramento
5. Tipos de Rede e Parâmetros Monitorados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
6. Metodologia de Monitoramento
7. Metodologia de Tratamento dos Dados
8. Representatividade de Dados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
9. Representatividade espacial das estações
10. Descrição das fontes de poluição do ar
11, Considerações gerais sobre estimativas de emissão de fontes móveis e fontes estacionárias
12. Apresentação dos resultados quanto aos poluentes
13. Medidas de gestão implementadas
14. Referências legais e bibliográficas
Am
RL ESTADO DO PIAUÍ
& PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Les k Rua Emílio Baião, SN = Centro
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ANEXO II
NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS CONCENTRAÇÕES
Poluentes e concentrações
Material Particulado
80, co (o NO,
pgim? : ppm - (média | uglm? (média | gm?
3
Nível média de MM ol” | móvel de móvel de (média de
24h) (média de | (média de 8h) Bh) 1n)
24h) 24h)
Atenção 800 250 125 15 200 1.130
Alerta 1.600 420 ado 2.260
a
Emergência | 2.100 500 250 40 800 | 3.000
a
S0, = dióxido de enxofre; MP 10 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte
de 10 um;
MP25 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 um; CO =
monóxido de carbono;
Os = ozônio: NO) = dióxido de nitrogênio Lg/m3; ppm = partes por milhão.
Eua do A
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaul — PI
ANEXO IV
— TT
MP 19 MPa5 Og co NO, S0,
(ugfme | ugima | (uglm) | (ppm) | (potmê) (palm?)
Qualidade Índice
24h 24h 8h 8h th 24h
Nt — Boa 0-40 10-50 0-25 |0-100 0-9 0-200 0-20
Equação 1 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ar
rim = lin
IQAr = lini + x (C — Cini)
Crin — Cini
Onde:
lini = valor do Índice que corresponde à concentração inicial da faixa.
lin = valor do indice que corresponde à concentração final da faixa.
Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida.
Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida.
C = concentração medida do poluente.
A

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