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norma nº 249/2019

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 249 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaDispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, define os procedimentos para o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora no município de Bonfim do Piauí e dá outras providências.
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sa ESTADO DO PIAUÍ
ja k PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN - Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl
Lei nº 249/2019.
DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE
SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA NO
MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Bonfim do:Piauí, Estado do Piaui, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Fedéral, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no
Município de Bonfim do Piauí, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir
a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.
TÍTULO | .
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: ,
| - Som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas sensações
auditivas,
H — Poluição sonora: qualquer alteração das propriedades fi físicas do meio ambiente provocada
por sons e ruídos com frequência, intensidade é duração que causam sensação sonora indesejável de
incomodo, aborrecimento e irritação, com afetação, direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao
bem estar da coletividade;
HI — Zonas sensíveis: áreas temitoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, escolas,
bibliotecas, creches e teatros e similares, em um raio de 200 (duzentos) metros;
IV — Zonas mistas: áreas territoriais que abrigam residências, centros comerciais,
administrativos, industriais e assemelhados; o
V - Horário diurno: o periodo compreendido das 7:00 horas às 12:59 horas; horário vespertino:
o período compreendido das 13:00 horas às 18:59 horas; e horário noturno: o período compreendido
das 19:00 horas às 22:00 horas;
VI = Decibel (dD); unidade de intensidade fisica relativa do som;
VII — nível de som ou acústico dD(A): intensidade do som medida na curva de ponderação a,
estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de normas Técnicas - ABNT;
VIII - Decibelimetro: aparelho utilizado para medir 0 nível de som;
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IX - Veiculos de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizados para
instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores € alto-falantes potentes, conjugados ou
não com aparelhos de fonte de energia elétrica que transforma corrente de 220v em 12v, para
alimentação do sistema sonoro;
x - Banda de música ou fanfarra:, conjunto de músicos que utilizam exclusivamente
instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar manifestações populares em festividades
típicas carnavalescas, religiosas, esportivas, comemorações oficias, passeatas e cortejos civis em
geral;
xi - Banda musical: conjunto. de. músicos que utilizam instrumentos de sopro, metal,
percussão, corda, teclado € voz conjugados, sobretudo com equipamentos eletrônicos, amplificadores
e caixas acústicas com alto-falantes de alta potência, para animar festas shows em geral;
XIl — Trio elétrico: veículo automotor ou não, de grande porte, utilizado para instalação de
sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e para o mesmo fim de que trata o
inciso antecedente; '
XII! - Ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente elétrica de 220v
ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não;
XIV- Estabelecimento de pequeno porte: aquele em m que a atividade é exercida em área ou
espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150 (cento e cinquenta) metros quadrados.
TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
Capítulo |
Dos níveis máximos de sons e ruídos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte
emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços,
institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores
obedecerão aos seguintes níveis conforme as zonas abaixo especificadas e previstas no regulamento
desta Lei:
|- Nas Zonas Sensíveis:
a) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) diumo;
b) 40 dD (quarenta decibéis) vespertino;
c) 35 dD (trinta e cinco decibéis) noturno;
| — Nas Zonas Residenciais,
a) 55 dD (cinquenta e cinco decibéis) digno;
b) 50 dD (cinquenta decibéis) vespertino,
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c) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno.
II] - Nas Zonas Mistas:
a) 65 dD (sessenta e cinco decibéis) diumo;
b) 55 dD (cinquenta decibéis) vespertino;
c) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno.
IV — Nas Zonas Industriais:
a) 65 dDa (sessenta e cinco decibéis) diumo;
b) 65 dDa (sessenta e cinco decibéis) vespertino,
c) 60 dDa (sessenta decibéis) notumo.
Capítulo II
Disposições Especiais
Seção |
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Anúncios é Propagandas
Art. 4º Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por sistema
sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou não, para avisos € convocações,
mensagens, pregões, anúncios e propagandas de caráter comercial ou não, no horário das 7:00 às
21:00 horas, respeitados os níveis máximos de sons estabelecidos no art. 3º Lei, desde que
previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Seção Il
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Lazer e Divertimento
Art. 5º Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por trio elétrico
ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e similares,
previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal, com níveis máximos de sons
acima dos estabelecidos no art. 3º desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão
competente do Executivo Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos fixados no
licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouro público,
bares, trailers, restaurantes é congêneres, transmitidos por aparelhos de som existentes em veículos
automotivos com níveis superiores aos indicados no art. 3º, |, desta Lei.
Seção HI
Dos Sons e Ruídos Oriundos da Construção Civil
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Art 8º Os sons é ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, por fontes
emissoras móveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes níveis máximos de sons
permitidos:
| - Nas zonas sensíveis: 55 dD (cinquenta € cinco decibéis) no horário diumo e 50 dD
(cinquenta decibéis) nos horários vespertino € noturno;
[| - Nas demais zonas: 65 dD (sessenta e cinco decibéis) no horário diumo e 60 dD (sessenta
decibéis) nos horários vespertino e noturno.
Parágrafo único. Será permitida a emissão de sons produzidos por obras e serviços urgentes e
inadiáveis, pública ou particular, para evitar. iminente perigo de dano à incolumidade física e patrimonial
da população e do Município ou para impedir colapso ou restabelecer serviços públicos essenciais de
energia elétrica e gás, água, e esgoto, telefonia e sistema viário ou qualquer outro serviço de
infraestrutura da municipalidade, independente de horário, zona de uso e níveis de sons e ruídos que
emitirem.
TÍTULO Il
DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO SUJEITAS Às
PROIBIÇÕES OU LIMITAÇÕES DESTA LEI
Art. 7º Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Le, os sons produzidos
pelas seguintes fontes:
| - Sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimento ou órgãos ligados à
saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando em serviço de socorro ou de
policiamento,
Il - Apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância e ronda em
logradouro público;
Ill — Detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, rochas ou em
demolições, desde que em horários & com carga previamente autorizada pelo órgão competente do
Executivo Municipal;
IV — Os sinos de igrejas ou templos. religiosos exclusivamente para indicar as horas ou
anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos;
V — Bandas de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestações populares
nas festividades típicas religiosas, juninas e carnavalesca, passeatas e desfi les, comemorações oficiais
ou reuniões desportivas, realizadas nas circunstancias consagradas pela tradição e costume em local e
horários previamente autorizados pelo órgão competente do Executivo Municipal
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VI
- Pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de sistema de som com
amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em caminhadas, passeatas, cortejos e
procissões tradicionais de igrejas ou templos religiosos;
VII - Máquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletrônico que, por possuir dispositivo
especial para partida automática ou dispara através ce sensores, impossibilita o controle e diminuição
dos sons e ruídos emitidos nos níveis máximos previstos nesta Lei, desde que a emissão ocorra em
intervalos não inferior a 40min (quarenta minutos) e com duração acima de 10s (dez segundos).
TÍTULO vo.
DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA,
DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo |
Da Competência
Art. 8º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão municipal competente, além das
atividades que lhe são atribuídas pela Lei de Política Municipal de Meio Ambiente e outros
regulamentos, compete: o
| = Aplicar as normas constantes desta Lei, implementar programas de controle de sons e
ruídos com monitoramento das fontes emissoras e medição dos níveis; realizar campanhas educativas
e audiências públicas quando entender necessárias, visando compatibilizar o exercício das atividades
com as condições mínimas ambientais que assegure 0 sossego, a segurança, à saúde e o bem estar
da coletividade, nos padrões e limites acústicos estabelecidos nesta Lei;
Il — Proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora nos termos
definidos nesta decorrência de infrações cometidas; o
|IL- Aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
IV — Decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de multas
impostas em decorrência de infrações cometidas;
— NY Manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e atividades emissoras
de sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos e humanos de que dispõe ou em conjunto
com outros órgãos públicos federal, estadual e controlar a poluição sonora, mediante convênios,
contratos e atividades afins;
- Limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas,
metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e potencialmente produtores | de
sons € ruídos com altos níveis de frequência, volume, intensidade e duração prolongada, capazes de
afetar e ofender a saúde, a segurança, o sossego e 0 bem estar da coletividade, nas zonas sensíveis e
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unidades residenciais, observada a legislação pertinente e os padrões € critérios de níveis acústicos
estabelecidos nesta Lei,
vil - A revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de poluição
sonora, independentemente de reclamações, notificando O responsável das condições e prazo para
regularização e adequação acústica nos padrões, critérios e níveis de sons fixados nesta Lei;
vil! = Comunicar ao Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe cópia autenticada
da notificação acústica nos padrões, critérios niveis de sons fixados nesta Lei;
IV = Disponibilizar à população linha telefônica para centralizar 0 recebimento de denúncias de
prática de poluição sonora e manter banco de “dados sobre penalidades aplicadas e respectivos
infratores para averiguação de reincidência é estatística.
Capítulo TR
Do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora
Seção |
Disposições Gerais
Art, 9º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento é atividades
que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de poluição sonora, bem assim 05
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar nas pessoas sensação sonora de incômodo
e irritação ou perturbar o sossego da coletividade, no Município de Bonfi im do Piauí, dependerão de
prévio licenciamento ambiental, por órgão municipal competente, para uso de fonte emissora de sons e
ruídos, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças legais exigíveis.
81º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados para lazer e cultura,
reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer espécie e natureza que produzam máquinas e
equipamentos causadores de poluição sonora com transmissão ao vivo, mediante sistema de
ampliação sonora, obrigar-se-ão a dispor de tratamento e condicionamento acústico que limite ou
minimize a propagação do som para o exterior, nos padrões e níveis fixados nesta Lei.
8 2º O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, para Os
estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente, será instruído com os documentos exigíveis
pela legislação em vigor, acrescido das seguintes informações e documentos:
a) Tipo de atividade dos estabelecimentos e descrição dos equipamentos produtores de sons €
ruídos utilizados;
b) Zona de uso e níveis máximos de sons e ruídos;
c) Capacidade máxima de lotação do estabelecimento e horário de funcionamento;
d) Estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental da área e local onde a atividade é
exercida e comprovação da existência de tratamento acústico mediante laudo técnico de
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responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão competente do Executivo Municipal, mediante
aferições de níveis de sons e ruídos, na forma e nos termos definidos nesta Lei,
e) Alvará de localização e funcionamento;
1) Certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa com à
Fazenda Municipal.
& 3º O laudo técnico de que trata a alínea “d', $ 2º, deste artigo, dentre outras exigências e
requisitos legais, constará obrigatoriamente:
a) Relatório assinado por profi issional qualificado e habilitado, contendo descrição detalhada do
projeto acústico instalado no nível do imóvel ou. estabelecimento, instruído com plantas topográfica e
relação do material utilizado e suas características e capacidade de isolamento acústico, bem como
avaliação e levantamento sonoro em áreas de maior impacto acústico mediante testes reais de
mediação de níveis de sons € ruídos, com apresentação dos resultados obtidos de perda de
transmissão ou isolamento;
b) Descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação, análise e previsão
de impactos sonoros significativos, positivos e negativos para o meio ambiente.
84º Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as exigências do laudo
técnico de que trata o 8 3º, para fins de licenciamento, a vistoria do órgão competente do Executivo
Municipal que atesta a adequação dos niveis de sons e ruídos emitidos com os padrões e limites
estabelecidos nesta Lei, verificados através de medição efetuada na forma do art. 15, e, assinado pelo
responsável legal do estabelecimento, Termo de Declaração, de que aceita as condições e os níveis
máximos de sons para o local fixado no Alvará.
Seção II
Disposições Especiais
Art. 10. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada
em veículo automotor ou não, para os fins de que trata o art, 4º, desta Lei, será instruído com as
seguintes informações e documentos:
|- Descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruídos instalados;
Il - Certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração assinada pelo
interessado de que é o proprietário do veículo e da fonte sonora objeto do licenciamento;
WI — Certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa do
interessado junto a Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único, Quando se tratar de fonte sonora instalada em estabelecimentos, e para 08
fins previstos no art. 4º, dos equipamentos sonoros instalados, alvará de localização e funcionamento,
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e certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa com a Fazenda
Municipal,
Art. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada em
trios elétricos ou bandas musicais, para os fins de que trata O art, 5º, poderá ser formulado pelo
proprietário das referidas fontes sonoras ou pelo produtor cultural responsável pelo evento, e será
protocolado com 05 (cinco) dias de antecedência da data do evento, instruído com seguintes
informações e documentos:
| - Descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados;
| - Certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração assinada pelo
interessado de que é o proprietário do veículo e/ou do sistema de som instalado ou utilizado;
11 - Local e capacidade máxima de lotação e horário do evento;
IV - Certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa do
interessado com a Fazenda Municipal;
V — Declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, seforo caso, do produtor
cultural responsável pelo evento, de que aceita as s condições, padrões e limites máximos de sons
fixados no licenciamento para 0 local.
Seção III
Do prazo de validade e da cassação da Licença Ambiental
Art, 12. A Licença Ambiental terá validade de 01 (um) ano é poderá ser cassada ou revogada
na vigência do prazo, nas seguintes hipóteses:
| = Mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que trata o 8 1º
do art. 9º desta Lei;
il — Alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o isolamento
acústico.
& 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o interessado
abrigar-se-á a requerer nova licença ambiental de uso de fonte sonora.
& 2º Verificada a incidência dos incisos II e Il, deste artigo, somente será concedida nova
Licença Ambiental, no caso de cumprido o disposto nos 88 2º e 3º, do art. 9º, desta Lei, após prévia
vistoria do órgão competente do Executivo Municipal
83º 0 prazo de validade da Licença Ambiental de que trata o art. 11 desta Lei será, no
máximo, de 05 (cinco) dias.
Art 13. Os estabelecimentos de que trata o 8 1º, do art. 9º, desta Lei, terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para se adequar aos padrões, critérios e níveis de sons € ruídos fixados nesta Lei.
Capítulo Ill
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Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos
Seção |
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização de que trata esta Lei será executada por agentes fiscais, oficialmente
designados, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, admitida a delegação mediante
convênio.
Seção Il
Da Medição dos Níveis de Sons
Art. 15. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos..a 2,00m (dois metros) de
qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido
com tela protetora de vento.
$ 1º A medição dos níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigo será feita a partir
dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no
recinto receptor.
8 2º Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel
do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando afastando no mínimo
1,5m (um metro e meio) das paredes do local de maior incômodo.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Capítulo |
Disposições Gerais
Art, 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus
regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades,
independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
| - Advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para O tratamento acústico,
quando for o caso;
| — Multa;
Ill - Embargo de obra ou atividade;
IV - Interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V — Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
VI - Suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII - Intervenção em estabelecimento;
vII-- Cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
NUMA DO 77
AA
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IX — Restritivas de direitos.
g 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a
situação, sob pena de punição mais grave.
& 3º A multa será aplicada sempre que 0 infrator, por negligência ou dolo:
| — Após ter sido autuado, praticar novamente a infração é deixar de cumprir as exigências
técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador,
|l - Opuser embaraço à ação fiscalizadora. .
g 4º A apreensão referida no inciso V'do capit obedecerá ao disposto em regulamentação
específica.
& 5º As sanções indicadas nos incisos IV e Vil do caput serão aplicadas quando o produto, à
obra, a atividade ou O estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
& 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida
autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
& 7º As sanções restritivas de direito são:
| - Suspensão de registro, licença ou autorização;
| - Cancelamento de registro, licença ou autorização;
1! - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV — Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - Proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
Art, 17. A reincidência de infração punida com multa implicará 1 na sua aplicação em dobro,
independente de outras medidas prevista nesta Lei.
An. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei
classificam-se em:
|- Leves: aquelas em que 0 infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes,
|I-Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
|! -- Muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV — Gravissimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias
agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
|- Nas infrações leves, de R$ 200, 00 (duzentos reais) a R$ 2,000,00 (dois mil reais);
|!- Nas infrações graves, de R$ 2.001, 00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
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Ill — Nas infrações muito graves, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
IV - Nas infrações gravíssimas, de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor
se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para
evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente
pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos no prazo
estabelecido.
Art. 20. Para imposição da pená e gradação da multa, à autoridade fiscalizadora ambiental
observará:
|- As circunstâncias atenuantes e agravantes,
| — A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e O meio
ambiente; o
Wl = A natureza da infração e suas consequências,
IV- 0 porte do empreendimento,
V- Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais,
VI - A capacidade econômica do infrator.
Art. 21. São circunstâncias atenuantes:
|- Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator,
|| - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou
limitação significativa da poluição ocorrida;
II - Ser 0 infrator primário € a falta cometida ser de natureza leve;
V — Desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 22, São circunstâncias agravantes:
|- Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
|| = O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
Hi — Ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, O infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V-Tero infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI - A concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia,
8 4º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
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$ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente
ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de
corresponsabilidade.
Art. 24, Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações será:
a) Pessoal do infrator,
b) De empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário,
preposto ou empregado; . .
c) Dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados é
curatelados, respectivamente;
d) Dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a utilização de sons
internos & externos acima dos níveis e horários permitidos nesta Lei,
Art. 25. Sempre que julgar necessário e para o cumptimento desta Lei, a autoridade
competente solicitará auxilio de força policial
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMISTRATIVO
Art. 26. O procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei será regido pelo
Código de Posturas do Municipio & legislação correlata.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim Piauí, aos 11 (onze) dias do mê mbro de
2019. AN
iquê Viana Pin
Prefeito Mun
Aprovada, sancionada, numerada e pu licada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2019,
Joãi EE
" Chefeíde Gabinete

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