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norma nº 250/2019

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 250 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaEstabelece infrações e sanções administrativas relativas a atividades lesivas ao meio ambiente, bem com o procedimento para apuração dessas infrações.
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teta, ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
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Lei nº 250/2019.
ESTABELECE INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
RELATIVAS A ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, BEM
COMO O PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DESSAS INFRAÇÕES.
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piaui, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 1º, Considera-se infração “administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposto
nesta Lei e no seu regulamento, sem prejuízo de outras infrações tipificadas na legislação vigente,
Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os servidores do órgão ambiental. municipal, designados para as
atividades de licenciamento e fiscalização ambiental.
Art, 2º, Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição das águas:
|- Q lançamento irregular de efluentes, assim | considerado aquele efetuado em desacordo com
as normas aplicáveis;
Il - O tançamento de águas provenientes do rebaixamento de lençol freático de forma e em
local inapropriado;
HI - Os lançamentos irregulares de resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer recursos hídricos;
IV - O lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos.
Art. 3º, Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição do ar:
| - O exercício de atividade industrial, comercial ou de serviço, causadora de poluição
atmosférica, sem sistema de tratamento ou com sistema funcionando de forma inadequada ou ineficaz;
|| - A queima de resíduos ou rejeitos, sejam esses sólidos ou liquidos, em locais e condições
não autorizados para tal fim;
| - A utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito estufa,
poluentes ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes;
IV - Quaisquer atividades que impliquem a inobservância dos padrões de emissão de
poluentes atmosféricos ou de qualidade do ar definidos em normas técnicas;
Art. 4º, Consideram-se infrações ambientais relativas ao uso inadequado ou poluição do solo
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urbano:
|- A utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais ou da construção |
civil, efluentes sanitários ou águas servidas sem a devida autorização;
I- A movimentação de terra ou impermeabilização irregulares do solo;
IH - Q descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos;
IV- A contaminação do solo, mesmo que de forma acidental.
Art. 5º. Consideram-se infrações ambientais contra a flora:
| - Erradicar, danificar ou podar árvores, pelmeiras e arbustos, nativos ou exóticos, em
desacordo com a legislação e autorizações pertinentes,
| - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha,
carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il, o adquirente deverá, sempre que solicitado,
disponibilizar às autoridades ambientais municipais a. comprovação de licenciamento dos produtos
recebidos ou adquiridos.
Art, 6º. Consideram-se infrações ambientais contra a Administração Ambiental:
| - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização
ambiental;
Il - Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade é suas respectivas áreas;
lil - Não observar ou deixar de cumprir os preceitos normativos;
IV - Deixar de atender a exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental
competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle;
V - Deixar de apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela legislação ou,
quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
VI - Sonegar dados ou informações solicitadas pela autoridade ambiental,
VII - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, parecer técnico ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, seja no procedimento de licenciamento ou qualquer outro procedimento
administrativo ambiental;
VII - Descumprimento de intimação ou solicitação emitida pela autoridade ambiental,
IX - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo
exigidos pela autoridade ambiental:
X - Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromisso celebrados junto à
autoridade ambiental;
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XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras
ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização válidas dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas
vigentes;
XII - Exercer atividade em desacordo com as condicionantes estabelecidas na licença ou
autorização ambiental, sem prejuízo da suspensão ou cancelamento da licença ou autorização, quando
for o caso;
XII - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em normas vigentes;
XIV - Abandonar os produtos, substâncias ou estruturas referidas no inciso XIII, descartá-los de
forma irregular ou utilizá-los em desacordo com às normas de segurança;
XV - Emitir pressão sonora acima dos limites previstos em norma vigente;
XVI - Utilizar equipamento sonoro em eventos ou estabelecimentos sem a correspondente
licença ou autorização para utilização sonora.
Ar, 7º. As hipóteses previstas nos artigos 2º 20 6º poderão ser especificadas, esclarecidas e
complementadas no regulamento da presente lei.
Art, 8º. A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração ambiental é
obrigada a promover sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, e notificar as
demais autoridades ambientais competentes, sob pena de corresponsabilidade.
81º 0 infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável,
independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade.
8 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
8 3º A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o dano
concorreu ou dele se beneficiou, conforme exemplificado:
|- Os próprios infratores;
Il - Gerentes, administradores e diretores de pessoas jurídicas quanto aos atos praticados por
seus subordinados ou prepostos, sob as suas ordens ou orientação;
Hi - Promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários e parceiros, quanto aos
atos praticados por subordinados ou prepostos sob as suas ordens ou no seu interesse;
|V - Autoridades que, por consentimento ilegal, se omitirem quanto ao ato danoso ou facilitarem
sua prática.
Art, 9º. Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator ambiental esta
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sujeito às seguintes sanções administrativas:
|- Multa simples;
Il - Multa diária;
II - Apreensão do produto, bens ou de instrumento utilizado na infração,
IV - Destruição ou inutilização do produto, bens ou instrumento;
V - Suspensão de venda ou fabricação do produto;
VI - Embargo parcial ou total da obra/edificação ou empreendimento,
VII - Demolição de obrafedificação,
VIII - Interdição parcial ou total da atividade;
IX - Restritivas de direito.
8 1º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, não
havendo hierarquia entre elas ou precedência na aplicação.
8 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 3º A penalidade estabelecida para a.conduta descrita no inciso VI do artigo 9º poderá ser
aplicada sem prejuízo da cassação da respectiva licença ambiental.
Art. 10. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
direito de ampla defesa e contraditório, observadas as disposições contidas no regulamento desta Lei e
os seguintes prazos:
| — 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação;
1|- 180 (cento e oitenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados
a partir do primeiro dia útil após a apresentação da defesa ou impugnação;
HI = 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal do
Meio Ambiente, previsto em regulamento, contados da data da ciência do julgamento do auto de
infração.
Parágrafo único. Caso não seja apresentada defesa ou impugnação, o prazo previsto no inciso
Il passa à ser contado a partir do fim do prazo estabelecido no inciso | deste artigo.
Art. 11. No auto de infração ou relatório de fiscalização, O fiscal indicará e a autoridade
julgadora observará, para efeito de aplicação das sanções:
|- A gravidade do fato e as suas consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública,
conforme regulamento;
I- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
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|I1- Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas ambientais;
IV - A situação econômica do infrator.
8 1º São circunstâncias atenuantes;
|-O baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
I- O arrependimento do infrator, comprovado por iniciativa de reparação do dano causado,
HI = A comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às
autoridades competentes;
IV - A colaboração com a fiscalização, explicitada pelo não oferecimento de resistência, não
embaraço à permanência ou livre acesso às dependências, instalações e locais de ocorrência da
possível infração, bem como a pronta apresentação de documentos solicitados;
V- Ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou irreversíveis ao
meio ambiente. o
8 2º São circunstâncias agravantes:
|- A reincidência em infração ambiental;
Il - Ter 0 agente cometido a infração:
a) Para obter vantagem pecuniária;
b) Coagindo outrem para a execução malerial da infração;
c) Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) Concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a
regime especial de uso; os
f) Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
9) Em domingos ou feriados;
h) À noite;
i) Em épocas de seca ou inundações;
j) No interior do espaço territorial especialmente protegido;
k) Mediante fraude ou abuso de confiança;
|) Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
m) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
n) Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes,
0) Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções,
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p) Em descumprimento de ordem de embargo parcial ou total da obrafedificação ou
empreendimento;
q) Em descumprimento de ordem de interdição parcial ou total de atividade;
r) Causando a mortandade de espécies da fauna.
HI - O descumprimento do prazo assinalado pelo órgão gestor municipal, por meio de
notificação, para sanar as irregularidades praticadas,
& 3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art, 12. O infrator ambiental, além das sanções que lhe forem impostas, ficará obrigado a
reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas pelo órgão gestor ambiental.
Art. 43. O desrespeito ou desacato aó fiscal, no exercício de suas atribuições, sujeitará O
infrator à sanção de multa no valor máximo cominado para a infração cometida.
Ar. 14. O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente com base nos indices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$
200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000, 00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. À multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo,
praticar as condutas tipifi icadas como “infrações administrativas definidas nessa lei e no seu
regulamento;
Art. 15, A multa diária será aplicada sempre que O cometimento da infração se prolongar no
tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, interdição ou temo de compromisso,
8 1º Constatada a situação prevista no caput, o fiscal autuante lavrará auto de infração,
indicando, além de outros requisitos previstos nesta Lei, o valor da multa-dia.
82º O valor da multa-dia deverá. ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos no
regulamento desta Lei, não podendo ser inferior a dez por cento do valor mínimo da multa simples
cominada para a infração, nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada
para a infração.
8 3º À multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao
órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura
do auto de infração.
8 4º Caso o fi fiscal autuante oua autoridade competente verifique que a situação que deu causa
à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data
em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções
previstas nesta Lei.
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8 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso
de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua
aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
8 6º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final,
nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art, 16, OQ cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco
anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento,
implica:
|- Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
| - Aplicação da multa em dobro, no-caso de cometimento de infração distinta.
8 1º O agravamento será apurado nó procedimento da nova infração, do qual se fará constar,
por cópia, o auto de infração anterior e [o julgamento que o confirmou.
8 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência
de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova
penalidade.
83º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a
autoridade ambiental deverá: o
| - Notificar o autuado para que se manifeste sobre 0 agravamento da penalidade no prazo de
dez dias; e
| - Julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. .
8 4º Constatada a existência de auto de infração anterior não julgado, a autoridade ambiental
deverá:
| - Proceder ao julgamento no prazo de 30 (trinta) dias;
Il - Seguir o procedimento descrito no $ 3º deste artigo;
8 5º Caso o auto de infração anterior não julgado esteja indisponível, deverá ser dado
prosseguimento ao julgamento da nova infração.
Art. 17. Quando imposta à penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres
municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do resultado do julgamento com a
aplicação da penalidade, sob pena de ser inscrita na divida ativa do Município para efeito de cobrança
judicial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FMMA, para aplicação em suas finalidades.
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DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Ant. 18. A sanção de apreensão de produtos, bens ou instrumentos utilizados na infração reger-
se-á pelo disposto no regulamento desta lei,
Art, 19. As sanções indicadas nos incisos IV a VII do art. 9º serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou
regulamentares e obedecerão ao disposto no regulamento desta Lei.
Art. 20. O embargo de obra/edificação ou empreendimento restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se à infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em
áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 21. A cessação das sanções. de interdição e embargo dependerá de decisão da autoridade
ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou
atividade.
Art. 22. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo das demais sanções
previstas, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
| - Suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos
criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
Il - Cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único, À pedido do interessado, o órgão ambiental emitirá certidão em que conste a
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Ar. 23. A sanção de demolição de obrafedificação poderá ser aplicada pela autoridade
ambiental quando:
| - Verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a
legislação ambiental, ou
Il - Quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação
ambiental e não seja passível de regularização.
& 1º À demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado,
após o julgamento do auto de infração. o
8 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será
notificado para realizá-la ou para reembolsar é aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados
pela administração pública.
8 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso
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em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental,
observada a legislação em vigor.
Art. 24. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
|- Suspensão de registro, licença ou autorização;
| - Cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e o. o
V- Proibição de contratar com a administração pública;
8 1º À autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo,
observando os seguintes prazos:
|- Até três anos para a sanção prevista no inciso V:
Il - Até um ano para as demais sanções.
& 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que
deu origem ao auto de infração.
“Capítulo Ht
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de
infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
$1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a
lavratura do auto de infração.
8 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com prazo contado a partir da última
movimentação do processo, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
& 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o
caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal,
8 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o
dano ambiental. o
Art. 26. Interrompe-se a prescrição:
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| - Pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro
meio, inclusive por edital;
Il - Por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;
II! - Pela decisão condenatória recorrível,
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de novembro de
PA
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
2019.
Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2019.
Chefe-ie Gabinete
/ f

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