| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de Bonfim do Piauí. |
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E eia ESTADO DO PIAUÍ . y á k PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — P] Lei nº 251/2019. Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de Bonfim do Piauí. O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: - TÍTULO! . DA EDUCAÇÃO Capítulo | Das disposições preliminares Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a Política de Educação Ambiental no Município de Bonfim do Piauí, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação. Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades. dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico. Art, 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor. Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada é transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Capítulo Il Das definições Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições: | - Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade; o 11 - Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de geração presente e das futuras, de tal 2) TT ata ESTADO DO PIAUÍ . á 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Rua Emílio Baião, SN — Centro o CEP: 64.775-000 - Bontim do Piauí - PI forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução; HI - Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais; IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado; V - Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino; VI - Educação hão Formal: A Educação não Formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino; VII - Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais, VIII — Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas, diálogo, coesão e inclusão social. Capítulo IH - Dos princípios básicos da educação ambiental Art. 6º- São principios básicos da educação: |- O enfoque humanista, holístico, democrático e interativo; I-“A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando à interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe o enfoque da sustentabilidade; , lt - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem o surgimento de novos paradigmas; , ' IV - A vinculação entre a ética, a educação, à trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente; V-A garantia da continuidade e permanência do processo educativo; o VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo. VII - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural. Capítulo IV Dos objetivos fundamentais da educação ambiental, Art. 7º - São objetivos fundamêntais da educação ambiental; |- O desenvolvimento da compreensão integrada do meio “ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo “aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; treta ESTADO DO PIAUÍ ú PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Vas k Rua Emílio Baião, SN - Centro ERSZ e CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí = P| ll - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais; Ill - O estímulo é o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental; IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilibrio do meio ambiente, intendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania; “Y- O estímulo a cooperação entre as regiões do Município de Bonfim do Piauí, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecólógicos; “o | VI- O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII-O fortalecimento “da cidadania, autodeterminação dos povos a solidariedade e cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade; VIII - A construção-de visão geral sobre a temática ambiental, que propície a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas, considerando os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais, IX - À promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz; X- A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade; XI- Promover práticas de conscientização sobre. os direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos é mentais dos animais, TÍTULO It DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Capítulo | Das disposições gerais Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do município e todas as secretarias municipais, envolvendo conselhos municipais, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal, por méio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: |- Formação de recursos humanos; o || - Desenvolvimento de estudos e pesquisas; Il - Produção do material educativo; Tá ESTADO DO PIAUÍ ] Da PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — P| IV - Acompanhamento e avaliação, V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo o município que solicite vista. & 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei. 8 2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para, |- A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis de modalidades de ensino; II A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais; II - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática ambiental. & 3º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para: |-- O desenvolvimento: de instrumentos-e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das. populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental; |- A difusão dos conhecimentos e-das informações: sobre a questão socioambiental; II - A busca das altemativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental, IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo. Capítulo ll Das diretrizes da política ambiental Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: |- Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental, || - Estimular as parcerias entre ds setores público e privado, as entidades de classe meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população; , ' o |l1 - Promover a inter-relação entre processos e tecnologias de informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania; IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades de cada área; V- Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; VI- Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei; NT ESTADO DO PIAUÍ FA PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Les k Rua Emilio Baião, SN — Centro ia CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - P] VII - Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais; VIll- Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do Município; IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os govemos estadual é federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental. Capítulo ll Da educação ambiental no ensino formal Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando: |- Educação básica: infantil, fundamental e médio; | - Educação Especial; HI - Educação Superior; IV - Educação Profissional; V- Educação de jovens e adultos. Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar, Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos-da formação dos professores, em todos os niveis-e em todas as disciplinas. 8 1º - Os: professores -em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de: atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação ambiental. 8 2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a lei, a-cada ano letivo, no planejamento e incentivando a elaboração dos projetos políticos pedagógicos transdisciplinares. - , Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino é dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei. Capítulo IV Da educação ambiental no ensino não formal Art. 15 - No desenvolvimento: da Educação Ambiental não formal, o poder público, em nível municipal, incentivará: 1- A difusão, através dos meios: de comunicação, de programas educativos e das informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; Rua Emílio Baião, SN — Centro Ea CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — PJ Il- A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e não governamentais NESTA ESTADO DO PIAUÍ , 1% PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI na formulação e execução e atividades da Educação Ambiental não formal, JH - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente constituídas; IV - O trabalho de sensibilização junto à população, TÍTULO Ill DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades de classe, 08 meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo: | - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais; II- Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem; III - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações; IV - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logistica reserva; , V-- Aos órgãos de comunicação; públicos e privados, promover a Educação Ambiental através-das diversas mídias. Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os seguintes instrumentos de gestão: |-- Plano Municipal de Educação Ambiental, II - Capacitação de recursos humanos; Il - Desenvolvimento de estudo e pesquisas; IV- Produção é divulgação de material educativo; V- Inventário e diagnóstico das ações; VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores; VII - Mecanismos de incentivos; VIII - Fontes de financiamento; IX - Parcerias. «ag ESTADO DO PIAUÍ sms PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Ve cem Rua Emílio Baião, SN — Centro FETO GEP; 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl 81º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de forma participativa e revisão periódica. 82º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando se relacionarem com ensino público municipal. 8 3º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal do Meio Ambiente e de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de cunho ambiental. Art, 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: |- Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei; . Il- Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação; Ill - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacionale o retorno social propiciado pelo plano-ou programa proposto. 8 1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do município. 82º- A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contida nesta Lei. 8 3º - Uma parte dos recursos: do Fundo Municipal de Meio Ambiente: serão destinados prioritariamente para a Educação Ambiental: não: formal, sem prejuizo da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a: |- Áreas verdes nasescolas.e na região; - Il- Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética); III - Grau-de inclusão e exclusão social; IV « Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água); V- Políticas de urbanização da cidade e da região; VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21; VII - Ações relacionadas à reciclagem de resíduos; VII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica; IX - Sensibilização aos modelos de consumo-e padrão civilizatório da sociedade; X - Outras questões ou fatores ambientais, 400 3) se 7 à ESTADO DO PIAUÍ . A ; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ N o k . Rua Emílio Baião, SN — Centro Ê CEP: 84.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art, 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de 2019. Aprovada, sancionada, numerada e publigada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2019. A GRE “Chefe dê Gabinete (A É