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norma nº 251/2019

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 251 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de Bonfim do Piauí.
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E eia ESTADO DO PIAUÍ .
y á k PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — P]
Lei nº 251/2019.
Dispõe sobre a aprovação do Plano
Municipal de Educação instituindo a Política de
Educação Ambiental no Município de Bonfim do
Piauí.
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
- TÍTULO!
. DA EDUCAÇÃO
Capítulo |
Das disposições preliminares
Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a Política de Educação Ambiental no Município de
Bonfim do Piauí, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e
instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a
interdependência, a interconectividade e as totalidades. dos sistemas, considerando-se então como
paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico.
Art, 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência a
qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a
sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.
Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar
presente de forma articulada é transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não formal.
Capítulo Il
Das definições
Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
| - Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação
que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção
da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre seres vivos, a natureza e o
universo na sua complexidade; o
11 - Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de
vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de geração presente e das futuras, de tal
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forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e
coevolução;
HI - Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade,
integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos,
sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais;
IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os aspectos
individuais, coletivos e ambientalmente integrado;
V - Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em
instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino;
VI - Educação hão Formal: A Educação não Formal pode ser definida como qualquer iniciativa
educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino;
VII - Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no qual as resoluções decorrem
da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais,
VIII — Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa
liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas, diálogo, coesão e inclusão social.
Capítulo IH -
Dos princípios básicos da educação ambiental
Art. 6º- São principios básicos da educação:
|- O enfoque humanista, holístico, democrático e interativo;
I-“A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando à interdependência entre o
meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe o enfoque da sustentabilidade; ,
lt - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem o
surgimento de novos paradigmas; , '
IV - A vinculação entre a ética, a educação, à trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;
V-A garantia da continuidade e permanência do processo educativo; o
VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo.
VII - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural.
Capítulo IV
Dos objetivos fundamentais da educação ambiental,
Art. 7º - São objetivos fundamêntais da educação ambiental;
|- O desenvolvimento da compreensão integrada do meio “ambiente, nas suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo “aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos;
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ll - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das
informações ambientais;
Ill - O estímulo é o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica
da problemática socioambiental;
IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilibrio do meio ambiente, intendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do
exercício da cidadania;
“Y- O estímulo a cooperação entre as regiões do Município de Bonfim do Piauí, com vistas à
construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e
baseada nos conceitos ecólógicos; “o |
VI- O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII-O fortalecimento “da cidadania, autodeterminação dos povos a solidariedade e cultura de
paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII - A construção-de visão geral sobre a temática ambiental, que propície a complexa relação
dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas, considerando
os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais,
IX - À promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça
econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
X- A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade;
XI- Promover práticas de conscientização sobre. os direitos e bem-estar dos animais, considerando
a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos é mentais dos animais,
TÍTULO It
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo |
Das disposições gerais
Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além de
órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e
privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do município e todas as secretarias municipais,
envolvendo conselhos municipais, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação formal, por méio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
|- Formação de recursos humanos; o
|| - Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
Il - Produção do material educativo;
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IV - Acompanhamento e avaliação,
V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo
docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo o município que solicite vista.
& 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados dos
princípios e objetivos fixados por esta lei.
8 2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para,
|- A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos
os níveis de modalidades de ensino;
II A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
II - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à
problemática ambiental.
& 3º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para:
|-- O desenvolvimento: de instrumentos-e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental
de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das. populações
interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;
|- A difusão dos conhecimentos e-das informações: sobre a questão socioambiental;
II - A busca das altemativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental,
IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo.
Capítulo ll
Das diretrizes da política ambiental
Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
|- Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental,
|| - Estimular as parcerias entre ds setores público e privado, as entidades de classe meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da qualidade de
vida da população; , ' o
|l1 - Promover a inter-relação entre processos e tecnologias de informação e da comunicação, e as
demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas
linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em outras
áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades de cada área;
V- Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade
na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VI- Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
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VII - Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos
educadores ambientais;
VIll- Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do Município;
IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os govemos estadual é
federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação
ambiental.
Capítulo ll
Da educação ambiental no ensino formal
Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
|- Educação básica: infantil, fundamental e médio;
| - Educação Especial;
HI - Educação Superior;
IV - Educação Profissional;
V- Educação de jovens e adultos.
Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua
e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica
no currículo escolar,
Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos-da formação dos professores, em
todos os niveis-e em todas as disciplinas.
8 1º - Os: professores -em atividade devem receber formação complementar na sua área de
atuação, com propósito de: atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e diretrizes da
Política Municipal de Educação ambiental.
8 2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente
sobre a lei, a-cada ano letivo, no planejamento e incentivando a elaboração dos projetos políticos
pedagógicos transdisciplinares. - ,
Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino é dos seus
cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei.
Capítulo IV
Da educação ambiental no ensino não formal
Art. 15 - No desenvolvimento: da Educação Ambiental não formal, o poder público, em nível
municipal, incentivará:
1- A difusão, através dos meios: de comunicação, de programas educativos e das informações
acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
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Il- A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e não governamentais
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na formulação e execução e atividades da Educação Ambiental não formal,
JH - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de
Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, organizações governamentais e não
governamentais, cooperativas e associações legalmente constituídas;
IV - O trabalho de sensibilização junto à população,
TÍTULO Ill
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e
privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais,
entidades de classe, 08 meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela
contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
| - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos
da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;
II- Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e
programas curriculares que desenvolvem;
III - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da Educação
Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para
incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logistica
reserva; ,
V-- Aos órgãos de comunicação; públicos e privados, promover a Educação Ambiental através-das
diversas mídias.
Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os seguintes
instrumentos de gestão:
|-- Plano Municipal de Educação Ambiental,
II - Capacitação de recursos humanos;
Il - Desenvolvimento de estudo e pesquisas;
IV- Produção é divulgação de material educativo;
V- Inventário e diagnóstico das ações;
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - Mecanismos de incentivos;
VIII - Fontes de financiamento;
IX - Parcerias.
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FETO GEP; 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl
81º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de forma
participativa e revisão periódica.
82º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão
financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos quando se relacionarem com ensino público municipal.
8 3º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão
financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal do Meio Ambiente e de outras
fontes de financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de cunho ambiental.
Art, 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados
à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
|- Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei; .
Il- Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
Ill - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do
processo educacionale o retorno social propiciado pelo plano-ou programa proposto.
8 1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa
Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do município.
82º- A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades
contida nesta Lei.
8 3º - Uma parte dos recursos: do Fundo Municipal de Meio Ambiente: serão destinados
prioritariamente para a Educação Ambiental: não: formal, sem prejuizo da dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em
relação a:
|- Áreas verdes nasescolas.e na região; -
Il- Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética);
III - Grau-de inclusão e exclusão social;
IV « Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
V- Políticas de urbanização da cidade e da região;
VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em
especial as previstas na Agenda 21;
VII - Ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
VII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
IX - Sensibilização aos modelos de consumo-e padrão civilizatório da sociedade;
X - Outras questões ou fatores ambientais,
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Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação,
em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art, 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de
2019.
Aprovada, sancionada, numerada e publigada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2019.
A GRE
“Chefe dê Gabinete
(A
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