| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e, dá outras providências. |
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DO Pig, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 « Bonfim do Piauí — Pl Lei Nº 272/2021 de 12 de março de 2021 Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB/CMACS - FUNDEB e, dá outras providências. Art. 1º - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação a nível municipal fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção & Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/CMACS- FUNDEB. Art, 2º - O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo será exercido, no âmbito do Município, pelo CMACS-FUNDEB instituído especificamente para esse fim. 8 1º - O CMACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; IL - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; ll - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com, recursos do Fundo; N q ) ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN = Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí -- P] b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. 8 2º - Aos conselhos incumbe, ainda: | - Emitir parecer sobre as prestações de contas do fundo, em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação ao Tribunal de Contas competente; Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens é Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. 8 3º - CMACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. & 4º - CMACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, € incumbirá aq Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho. Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção é Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB terá mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se- à em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo e, assim será constituído: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 1 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. $ 1º - Integrarão ainda o Conselho Municipal do Fundo, quando houver: a) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; d) 1 (um) representante das escolas indigenas; e) 1 (um) representante das escolas do campo; ?) 1 (um) representante das escolas quilombolas. 8 2º - Os membros dos conselhos previstos no caput e no & 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: | - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; | - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Hil - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 8 3º - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, |l, Ill e IV do 8 2º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará os integrantes do Conselho previstos nos incisos II, ll e IV do caput deste artigo por Portaria. $ 4º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: , |- titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus | cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle intemo dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; II - estudantes que não sejam emancipados; h . ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emilio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl Ni DO 2; Ep IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação & exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou , b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. 85º - O presidente e o vice-presidente do Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal. 8 6º - A atuação dos membros do CMACS-FUNDEB: |. Não é remunerada; I1- É considerada atividade de relevante interesse social; HI + Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações; IV — Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino onde atuam; b) Atribuição de faita injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 8 7º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 8 8º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 8 9º - O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos: |- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; HI - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V- outros documentos produzidos pelo conselho. + ==>. CT > e > O. Eid di SUDO Pgg,, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 84.775-000 - Bonfim do Piauí -- Pl Art, 4º - As reuniões ordinárias do CMACS-FUNDEB serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, com a anuência do Presidente, Art, 5º - Fica revogada a Lei 124/07 de 26 de Março de 2007 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2021. Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2021. Prefeito Municipal DoncÃoO sadd Ape Ars Dercilio Santos Pindaíba Chefe de Gabinete