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norma nº 273/2021

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 273 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaCria o Concelho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, a Conferência Municipal Dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ o
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 84.775-000 - Bonfim do Piauí - PI
Lei Nº 273/2021 de 12 de março de 2021
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, a Confarência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto nas Leis Federais nº
8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97
(Política Estadual do Idoso),
Faço saber que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí-(Pl) aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da política
municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Sogial,
Cidadania e Trabalho, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Parágrafo Único - O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade
ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art, 2º - Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Seção |
Da competência
Art, 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que
nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao
Ministério Público ou órgão competente;
Il - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política
Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
+
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III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da
pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, “serviços e benefícios
outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de
pesquisa sobre o seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa,
governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, &
os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo
Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a
implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de
atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião
pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar é fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos
sociais é 0 desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se
destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais
de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o
cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não
estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas,
emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis,
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas
de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e
Estadual;
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XVI — elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns,
seminários, simpósios e outros, no campo da. proteção, da promoção e da defesa dos direitos da
pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art, 4º - O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Trabalho que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, &
é formado por órgãos ou entidades governamentais e não govemamentais, com representação
paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
| - Entidades govemamentais - 04 representantes das Secretarias Municipais que têm
atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
Il - entidades não-governamentais - 04 representantes de entidades civis constituídas.
Art, 5º - Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos, será
constituída uma assembleia das entidades para a escolha dos representantes.
Art. 6º - As entidades civis referidas no inciso Il do Art. 4º, terão prazo de 15 dias, a partir da
vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto
ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Portaria, juntamente com
os conselheiros governamentais por ele indicados.
81º - Os membros serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não
poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do
colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
82º - Será destituído o(a) conselheiro(a) indicado(a) pela entidade, que deixar de pertencer ao
quadro da instituição, assumindo em seu lugar 0 suplente, ou outro indicado pela instituição.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente,
convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e
pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
$1º - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é
considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
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82º - O Executivo Municipal, responsável pela execução da Politica da Pessoa Idosa prestará o
necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a
representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua
participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 8º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas
e precedidas de ampla divulgação. |
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para
assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo:
Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art, 9º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
promulgação da lei.
Art. 10 - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- Plenária;
Il - Mesa Diretora;
H - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
81º- A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
82º - À Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela
maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
consecutiva, e será composta por:
|- um(a) (01) Presidente;
Il = um(a) (01) Vice-Presidente;
HI - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
83º - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução,
podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela
Plenária,
84º - Um funcionário representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Trabalho, à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do
Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária,
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CAPÍTULO Il
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Municipal,
Art, 11 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de
caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil,
diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e
em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, é por representantes do Poder Executivo
81º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor
diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as)
Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e
Nacional, conforme orientação das mesmas.
82º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos,
por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente,
À alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de
h 83º - A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada
através dos meios de comunicação.
84º - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser
aprovado pelo CMDP!, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades
€ organizações governamentais e não govemamentais na Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
CAPÍTULO Il
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art, 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na
Bonfim do Piauí.
manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do municipio de
Art, 13 - O. Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho ou órgão municipal competente.
Art. 14 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da
lei.
Art, 15 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| |- as transferências do município;
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Il - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias,
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Ill - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis
que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais
ou intemacionais,
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que institui o
Estatuto do Idoso;
VII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
81º - Não se isentam as demais secretarias de políticas especificas de preverem os recursos
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
82º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua
destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 16 - A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Trabalho ou a qual o CMDPI estiver vinculado.
Art. 17 - À contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e
processada pela Diretoria Contábil-Financeira da'secretaria ou órgão municipal competente, de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho ou órgão
municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI)
sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for
solicitado pelo Presidente do Conselho, |
Art, 18 - O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias
da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal 0
Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único, A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a
inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
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CAPÍTULO IV
Disposições Gerals
Art, 20 - O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei,
procederá à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município.
Art. 21 - Considerar-se-á instalado o. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de
imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
| Art, 22 - Fica revogada a Lei 051/99 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 12 (doze) dias do mês de março de
2021.
Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2021.
— Dorupta Snlis Peaido se
Dercílio Santos Pindaíba
Chefe de Gabinete
e qd Al

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