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norma nº 280/2021

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 280 / 2021
Date 2021-12-24
EmentaDispõe sobre o Código Tributário Municipal de Bonfim do Piauí, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN – Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí – PI
Lei nº 280/2021, de 24 dezembro de 2021.
“Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Bonfim do 
Piauí, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí aprovou e sanciona a seguinte Lei:
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código institui o Sistema Tributário do Município de Bonfim do Piauí, que disciplina e
estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas, com fundamento na Constituição 
Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares, Resoluções do Senado e a Legislação 
Tributária Estadual, nos limites das respectivas competências.
Art. 2º - São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, as normas gerais de 
Direito Tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, no que couber, da 
Legislação Estadual, no limite de sua competência, na Lei Orgânica do Município e na Legislação posterior
que venha a modificá-lo.
Art. 3º - Compreendem normas complementares à Legislação Tributária, os atos normativos baixados
pelas autoridades administrativas tais como: regulamentos desse Código, portarias, instruções, avisos,
circulares, ordens de serviços, processos, convênios e demais disposições expedidas pelos órgãos da
Administração Municipal, quando compatíveis com a legislação tributária.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 4º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 5º - A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de Bonfim do Piauí é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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CAPÍTULO II
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de Bonfim do Piauí:
I - os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua
aquisição - ITBI;
c) serviços de qualquer natureza - ISSQN;
II - as taxas especificadas nesta Lei Complementar:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou
destino;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
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c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos 
requisitos previstos no § 6º deste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os 
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de 
mídias ópticas de leitura a laser.
§1º A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§2º A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.
§3º As vedações da alínea a do inciso VI e do §2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio e aos 
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente o 
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§5º O disposto no inciso VI e § 2º deste artigo, não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, 
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não as dispensam da prática 
de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§6º A vedação expressa na alínea c do inciso VI deste artigo é subordinada à observância dos seguintes 
requisitos pelas instituições de educação e assistência social:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§7º O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, prevista na alínea c do incisoVI deste artigo, fica condicionado à solicitação dirigida 
ao Secretário Municipal de Finanças a quem caberá decidir e expedir o certificado.
§8º Na falta de cumprimento do disposto no § 6º deste artigo o SecretárioMunicipal de Finanças deve 
suspender a aplicação do benefício fiscal, com efeitos retroativos à época em que o beneficiário deixou de 
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cumprir os requisitos para a concessão do favor.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO.
Art. 8º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, tal 
como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Bonfim do Piauí, na forma e 
condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponde o
lançamento.
Art. 9º. Para os efeitos do disposto no “caput” do art. 8º, deste Código, entende-se como zona urbana a 
definida em lei municipal, e considerada toda a área na qual se observa o requisito mínimo de existência 
de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - pavimentação, meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel
considerado.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 32, §2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 
(Código Tributário Nacional - CTN), são também consideradas zonas urbanas, para os efeitos do IPTU,
as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria, ao comércio ou à 
prestação de serviços, mesmo que localizados fora da zona definida no ““caput”” deste artigo.
Art. 10. O IPTU incide sobre imóveis edificados ou não.
§1º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§2º Para os efeitos do “caput”, deste artigo, considera-se:
I - terreno, o imóvel sem edificação;
a) com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; e
b) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação;
II - prédio, o imóvel edificado e que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer 
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atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.
§3º Não incidirá o IPTU nas hipóteses inferidas na Constituição Federal, observadas as disposições do 
CTN e da legislação tributária pertinente.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Contribuinte do IPTU
Art. 11. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor, a qualquer título.
Parágrafo único. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à propriedade.
Seção II
Da atribuição de Responsabilidade Solidária e dos Responsáveis
Art. 12. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o 
titular de direito de usufruto, uso ou habitação, o possuidor titular de direito real sobre bem imóvel alheio, 
ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do
imposto ou a ele imune.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IPTU
Seção I
Da Base de Cálculo e do Valor Venal
Art. 13. O IPTU será calculado anualmente, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, obtido através 
da metodologia de cálculo definidos neste Código (Anexo II), excluído o valor dos bens móveis nele 
mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
§ 1º Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição, ou em ruínas: o valor fundiário do
solo;
II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor do solo e da
edificação utilizada; e
III - nos demais casos, o valor do solo e da edificação, considerados em conjunto.
§ 2º Poderão ser atualizados anualmente os valores venais dos imóveis em função de suas
características físicas e condições peculiares, mediante condições específicas, com utilização, dentre
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outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - declarações de alterações físicas fornecidas pelos contribuintes;
II - estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de comissões específicas,
com base em dados do mercado imobiliário local;
III - permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do Estado do Piauí ou com
outros municípios da mesma região geoeconômica, na forma do que dispõe o CTN (Lei nº 5.172/66).
§ 3º A base de cálculo do IPTU será definida por Planta Genérica de Valores Municipais.
§ 4º Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo dos imóveis 
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de 
Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo.
Seção II
Das Alíquotas do IPTU, da progressividade no tempo e seus efeitos
Art. 14. Aplicar-se-á, no cálculo do IPTU, sobre o valor venal do imóvel as alíquotas constantes no Anexo I
deste Código.
§ 1º Quando na unidade imobiliária houver cadastro de edificações com utilizações distintas, residencial e 
não residencial, as alíquotas aplicadas no cálculo do IPTU serão aquelas correspondentes à utilização 
preponderante quanto a soma de seus valores venais.
§ 2º A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, ficará sujeita à incidência do 
imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado.
§ 3º No caso de imóveis não edificados, localizados em logradouros que dispõem de, no mínimo, dois 
equipamentos urbanos, relacionados no art. 9º e que não possuam muro e calçada, será aplicada alíquota 
progressiva, que aumentará, ano a ano, em até 50% (cinquenta por cento), limitado em 15% (quinze por
cento) do valor venal do imóvel, enquanto não for construído o muro e a calçada ou não for feito o
aproveitamento adequado do imóvel.
§ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistia à tributação progressiva de que trata o “caput”, deste
artigo.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo poderá atualizar a metodologia de cálculo do IPTU estabelecida no
Anexo II, deste Código, para adequar à realidade do cadastro imobiliário fiscal do município.
Seção III
Da forma de apuração do valor venal
Art. 15. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, far-se-á em conformidade com as
regras e os métodos fixados neste Capítulo, observados o Anexo II, deste Código.
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Art. 16. Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - terreno encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem
por outro imóvel; e
II - terreno de esquina aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das
respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a cento e trinta e cinco 
graus e superiores a quarenta e cinco graus.
Art. 17. No cálculo do valor venal dos terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de 
unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis em conformidade com as circunstâncias, 
utilizar-se-á como parâmetro para o cálculo, a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos 
participa na propriedade condominial, conforme este Código.
Art. 18. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou
pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas de cada pavimento, cobertas ou
descobertas.
§ 1º Em casos de piscinas e de quadras esportivas, a área construída será obtida através da medição dos 
contornos internos de suas paredes, no primeiro caso; e da medição da área destinada à prática esportiva, 
sem prejuízo das áreas que lhe são pertinentes, tais como às providas de assentos, bancos, 
arquibancadas, quando existentes, bem como as destinadas a banheiros e vestuários.
§ 2º Aplicar-se-á a metodologia consignada no § 1º, deste artigo, referente às quadras, às áreas
destinadas à prática de esportes, desde que comprovadamente providas de drenagem decorrente de
obra ou emprego de engenho de construção civil, em toda a sua extensão.
Art. 19. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, acrescentar￾se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns 
em função da quota parte a ele pertencente.
Parágrafo único. A metodologia prevista no “caput” deste artigo aplica- se, também, aos casos em que a 
propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.
Art. 20. No cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á, à área privativa de 
cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da cota parte a
ele pertencente.
§ 1º A metodologia prevista no “caput” deste artigo aplica-se, também, aos casos em que a propriedade
se dê no âmbito dos loteamentos fechados.
§ 2º Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de Bonfim do Piauí e o respectivo registro 
em Cartório competente, o Fisco Municipal deverá lançar o IPTU em lotes individualizados.
Seção IV
Das Glebas
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Art. 21. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área igual ou superior a doze mil 
metros quadrados, edificados ou não, para as quais se adotará a metodologia normatizada para glebas.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no “caput” deste artigo, os terrenos edificados para fins 
não residenciais e os terrenos, edificados ou não, circunscritos a condomínios, loteamentos fechados e
congêneres.
Seção V
Da fixação de valores e da atualização monetária
Art. 22. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e das construções serão expressos em valores
e padrão monetários vigentes e, no procedimento de cálculo para a obtenção do valor do imóvel;
desprezar-se-ão frações inferiores a menor unidade monetária.
Parágrafo único: A atualização dos valores constantes do “caput”, deste artigo, far-se-á, anualmente, com
base em valores correspondentes ao IPCA-E, calculado pelo IBGE, ou outro índice que Lei Municipal vier
a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO, DAS REDUÇÕES E DO PARCELAMENTO DO IPTU.
Art. 23. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em cotas, mensais e sucessivas,
não ultrapassando o limite de 3 (três) cotas, observado o valor mínimo estabelecido para cada parcela 
como sendo de 10 UFIR, facultando-se ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas parcelas.
§ 1º Será concedido ao contribuinte, desconto calculado sobre o valor integral do imposto lançado, no 
percentual de 10% (dez por cento), desde que o IPTU seja pago em cota única, até a data do vencimento
da primeira parcela.
§ 2º Para pagamentos de IPTU referente a exercícios já transcorridos e não prescritos, aplicar-se-á as
regras de parcelamento prevista nesse código.
Art. 24. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa, juros moratórios e 
atualização monetária, na forma disciplinada para todos os tributos de competência do Município, neste
Código.
Art. 25. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição em Dívida Ativa, e, 
sendo o caso, ajuizado, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Parágrafo único. Inscrita a dívida, serão devidos, pelo contribuinte, custas, honorários advocatícios e
demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislação específica.
Art. 26. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer 
fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
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Seção I
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 27. A inscrição e a alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF são obrigatórias e feitas de ofício ou 
a pedido do sujeito passivo ou de se seu representante legal, devendo ser instruídas com os elementos
necessários ao lançamento do IPTU, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária autônoma.
§1º Serão obrigatoriamente inscritos no CIF todos os imóveis situados na zona urbana do Município de 
Bonfim do Piauí e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda 
que seus titulares sejam beneficiários de imunidade ou isenção tributária.
§2º A inscrição de imóvel no CIF deverá ser realizada por ocasião da concessão do habite-se ou do
registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
§3º O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no imóvel que possam afetar a 
incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no prazo de trinta dias, contados da efetivação da
mudança.
§4º O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a documentação exigida 
pelo Fisco, importando a recusa ou protelação em embaraço à ação fiscal, ficando sujeito, pelo
descumprimento da obrigação acessória, ao pagamento de multa estabelecida neste Código.
§5º O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo Fisco Municipal é obrigado a realizar o 
cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária.
Art. 28. Para fins de inscrição, alteração e regularização de dados cadastrais, o sujeito passivo é obrigado
a declarar os dados ou elementos necessários à perfeita realização do lançamento do IPTU, instruída,
quando necessário, com a documentação comprobatória dos dados declarados.
Parágrafo único. A declaração deverá ser efetivada:
I - imediatamente:
a) à conclusão da construção no todo ou em parte, em condições de habitação;
b) à aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel.
II - dentro do prazo de trinta dias, contados da data da:
a) demolição ou perecimento da construção existente no imóvel;
b) conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel;
c) desmembramento ou remembramento de imóvel;
d) alteração na utilização do imóvel;
e) mudança de endereço para entrega de notificação;
f) do falecimento do contribuinte; ou
g) outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do
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IPTU.
Art. 29. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas e jurídicas, leiloeiros, empresas construtoras,
incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos governamentais que financiem
a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da
operação à Secretaria Municipal de Finanças, as informações contendo os imóveis situados na zona 
urbana e de expansão urbana do Município de Bonfim do Piauí que tenham sido alienados definitivamente
ou mediante compromisso de compra e venda, constando:
a) endereço do imóvel;
b) data e valor da transação;
c) nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente e do transmitente;
d) inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;
e) espécie do negócio; e
f) informações adicionais a serem identificadas pela Secretaria em questão.
§1º Serão nomeadas de forma individualizada as empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias,
instituições financeiras e órgãos governamentais.
§2º Os serventuários da justiça ficam obrigados a encaminhar até o dia 15 (quinze) de cada mês
subsequente ao da operação os atos relativos à transferência de imóveis.
Art. 30. Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o imóvel territorial sem edificação e o
edificado para fins residencial ou não residencial.
§1º As unidades imobiliárias autônomas edificadas só receberão número de inscrição individualizado se
houver registro de imóvel específico para cada unidade.
§2º Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrição somente será efetuada no 
cadastro do IPTU, mediante a aprovação do projeto pelo órgão competente do município ou comprovação
de averbação da matrícula no registro de imóvel respectivo.
§3º Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas na Secretaria Municipal de Finanças em
desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, desmembramento ou 
remembramento, no âmbito do Cadastro Imobiliário, para atender às exigências legais.
§4º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula, em nome 
de um mesmo proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para 
cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma.
§5º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula em nome 
de mais de um proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para 
cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma, em nome de qualquer um dos proprietários,
ficando os demais solidariamente obrigados.
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Art. 31. As declarações prestadas pelo sujeito passivo, no ato da inscrição ou da atualização dos dados 
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, 
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. O cadastro imobiliário fiscal poderá ser atualizado a partir das informações coletadas 
por meio de recadastramento utilizando imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar.
Art. 32. O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro:
I - de situação natural;
I - de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou
II - que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribuído maior valor, em
havendo mais de um logradouro de acesso.
Art. 33. As edificações construídas sem licença, ou em desobediência às normas técnicas, mesmo que 
inscritas e lançadas, para efeitos tributários, não geram direito ao proprietário e não excluem o direito do
Município de exigir a adaptação das edificações às normas legais prescritas, ou a sua demolição, sem
prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto quando do remembramento e do desmembramento.
Seção II
Do Cancelamento de Inscrição Cadastral
Art. 34. O cancelamento da inscrição no CIF poderá ocorrer de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou
de seu representante legal, nas seguintes situações:
I - de ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio 
público com fins de construção de logradouro público e leito de via, bem como para desapropriação para
fins de interesse social; ou
II - de ofício ou a pedido do sujeito passivo, em decorrência de remembramento, demolição de edifício 
com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão,
erosão ou invasão das águas do rio, casos em que, quando do pedido, deverá o sujeito passivo declarar 
a unidade porventura remanescente.
Seção III
Das Infrações e Penalidades
Art. 35. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos deste Capítulo V sujeitará o
contribuinte ao pagamento de multa, estabelecida nos parâmetros deste Código.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO IPTU
Art. 36. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, e seus proprietários, possuidores, 
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administradores ou locatários, os quais não poderão impedir vistorias realizadas pelo Fisco, através de 
seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as 
informações solicitadas, de interesse do Fisco Municipal, nos limites da Lei.
Art. 37. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos
não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos,
expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem 
a prova antecipada do pagamento dos impostos de competência do Município que incidam sobre os 
mesmos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IPTU
Art. 38. A Secretaria de Obras ou outro órgão que a substitua deverá enviar mensalmente à Secretaria
Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os dados referentes a processos e 
procedimentos relativos à habitação e urbanismo.
Art. 39. Respeitados os prazos decadenciais, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer 
circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos 
lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos ao IPTU de exercícios anteriores serão feitos de conformidade 
com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
Art. 40. Constará da Notificação do IPTU, no mínimo, informações acerca da localização e utilização do 
imóvel, incidência do tributo, áreas tributadas, alíquota aplicável, base de cálculo e valor a pagar.
Art. 41. O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio 
útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 42. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu 
patrimônio, e que não se encontre na posse de outrem, constituir-se-á em perda da propriedade, na forma
da Lei Civil.
§1º O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser arrecadado como bem vago, e três anos 
depois, caso se encontre na circunscrição, passar à propriedade do Município de Bonfim do Piauí.
§2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o “caput” deste artigo quando cessados
os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais, não estando subordinada a mais
qualquer outra condição.
Art. 43. Não será apreciado pelo órgão competente da municipalidade nenhum pedido de alvará de
construção, reforma (modificação), ampliação ou acréscimo de área construída sem que o requerente 
apresente prova de quitação do imposto - IPTU, através de certidão negativa de débito, específica para o 
imóvel em questão.
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Art. 44. Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a inscrição dos lotes no 
cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada, devidamente aprovada pela
municipalidade.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS-ITBI
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR DO ITBI
Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI 
tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o disposto na lei civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas “a” e “b”,
do inciso I, do “caput” deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo decorre do registro do instrumento em Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 46. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, inter vivos, por ato oneroso:
I - compra e venda pura ou condicional de imóveis, ou atos equivalentes; o direito real proveniente de 
promessa de compra e venda de imóveis; e as cessões de direitos deles decorrentes;
II - dação em pagamento;
III - direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;
IV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
V - arrematação, remição, resgates de aforamentos civis e aforamentos de terrenos da União;
VI - adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;
VII - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em
realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, ressalvados os
casos previstos nos incisos I e II do art. 47 deste Código;
VIII - transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no inciso III do “caput” do art. 47 deste
Código;
IX - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
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X - cessão de direito a sucessão, ainda que por desistência ou renúncia, quando ocorrer de forma
onerosa;
XI - no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o 
instrumento contenha requisitos essenciais à compra e à venda;
XII - concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - concessão de direito real de uso;
XIV- sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XV - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão do direito real de superfície;
XVII - cessão do direito real de usufruto;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- cessão de direito na acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XX - cessão de direito do arrematante, do adjudicatário ou do remitente, depois de assinado o Auto de 
Arrematação, Adjudicação ou Remição;
XXI - cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XXII - excesso em bens imóveis, situados no Município de Bonfim do Piauí, partilhados ou adjudicados,
na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
XXIII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face ao 
valor dos imóveis, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges 
separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado 
no Município, como quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, situado no Município de Bonfim do Piauí, 
quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota￾parte ideal;
XXIV- em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis;
XXV - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificados nos incisos I a XXIV deste artigo, 
que importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos 
mencionados atos;
XXVI- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXV.
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§1º Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a permuta:
I - de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - de bens imóveis situados no Município de Bonfim do Piauí por outros quaisquer bens que estejam
situados fora do seu território.
§2º A incidência do ITBI se dará por ocasião dos registros dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis 
competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis inter vivos e de direitos reais sobre 
imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes.
§3º Considera-se “cessão de direitos”, para os fins dispostos neste Código, o instrumento através do qual 
se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
§4º Na dissolução de sociedade conjugal, quando da realização da transferência de titularidade de 
qualquer bem imóvel, individualmente considerado, a incidência do ITBI se dará sobre cinquenta por cento
do valor do bem.
§5º A declaração de inexistência de excesso de meação somente será emitida quando houver as
transferências de titularidade de todos os imóveis conjuntamente.
§6º Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver situado no Município de Bonfim do Piauí, mesmo que o título
translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 47. Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - da desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital social.
§1º Não se aplica o que dispõem os incisos I, II e III do “caput” deste artigo quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, a sua
locação ou arrendamento mercantil.
§2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente - nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro 
meses seguintes à aquisição - decorrerem de transações a que se referem o § 1º deste artigo.
§3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro
meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os trinta e seis meses seguintes à data
da aquisição.
§4º Verificada a preponderância a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o ITBI nos 
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termos da disposição legal vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos
sobre eles.
§5º A preponderância da atividade referida no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou
direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§6º A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e verificação fiscal, deverá
ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados ou 
Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte do ITBI
Art. 48. É contribuinte do ITBI:
I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o adquirente do bem ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cessionário do bem ou do direito cedido;
III - no caso de cessão de direito real de promessa de compra e venda: o cessionário do direito real da
promessa de compra e venda;
IV - na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado,
cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI sobre o valor do bem imóvel ou
do direito real adquirido.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários pelo Pagamento do ITBI
Art. 49. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o transmitente, em relação ao adquirente do bem
ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do
direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro permutante do bem imóvel ou 
do direito real permutado;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante
eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelos erros ou omissões por que forem responsáveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao
fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
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CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO ITBI
Seção I
Da Base de Cálculo do ITBI
Art. 50. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou
cedidos.
Art. 51. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos, a
ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos 
que dispuser, podendo ser estabelecido através de:
I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Bonfim 
do Piauí;
II - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, que instruíram a cobrança do
IPTU;
III - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim
especifico.
§1º Prevalecerá, dentre os incisos I a III deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o que resultar de
maior valor.
§2º Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício correspondente
que serviu de base de cálculo do IPTU.
§3º Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá 
ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da remição, respectivamente, atualizado, 
anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) 
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei 
municipal vier a substituí-lo, até a data do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro
imobiliário do ato judicial.
§4º Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados após o 
cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante apresentação de
certidão dessa circunstância,expedida pelo Fisco.
§5º O valor da base de cálculo será reduzida:
I - na instituição de uso e usufruto, para um terço do valor do imóvel;
II - na transmissão da nua propriedade, para dois terços do valor do imóvel.
Art. 52. Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração Tributária observará,
dentre outros, os seguintes elementos:
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I - características do terreno e da construção:
a) a forma, dimensão, utilidade;
b) o estado de conservação; e
c) a localização e zoneamento urbano;
II - o custo unitário da construção e os valores:
a) aferidos no mercado imobiliário; e
b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente.
Seção II
Da Alíquota do ITBI
Art. 53. As alíquotas do ITBI são:
I - de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto;
II - de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor dos imóveis construídos através de programas 
habitacionais para famílias de baixa renda e que não sejam beneficiados por isenção.
Seção III
Do Lançamento do ITBI
Art. 54. No lançamento do ITBI, diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo, serão
consideradas:
I - as situações fáticas dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base no
que dispõe o art. 52 deste Código; e
II - as formas de avaliação a que se refere o art. 51 deste Código.
§1º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da
ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos, sempre 
que julgar necessário, com base nas quais poderá efetuar o lançamento do ITBI.
§2º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a transmissão de 
bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada pelo agente do Fisco.
§3º Os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão
e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou direito 
transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos atos em que intervierem.
§4º Não serão abatidas do valor as dívidas que onerem o imóvel transferido.
Seção IV
Do Recolhimento do ITBI
Art. 55. O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios será efetuado em cota única, sendo indispensável a 
sua quitação definitiva para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, da transmissão, da 
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cessão ou da permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando realizada no Município de 
Bonfim do Piauí, inclusive quando financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, observando-se o 
seguinte:
§1º Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas, ou 
quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do pagamento do imposto será substituída 
por certidão própria, na forma estabelecida na legislação tributária municipal, que será transcrita no 
instrumento, termo ou contrato de transmissão.
§2º O imposto será pago através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, como receita 
“IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS”.
§3º O imposto será pago até o momento dos registros dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis 
competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre 
imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes.
Seção V
Da Restituição do ITBI
Art. 56. Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de bens imóveis, inter 
vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões onerosas de direitos delas 
decorrentes, nos termos deste Código, salvo no caso de cobrança indevida.
§1º Entende-se por cobrança indevida:
I - aquela com infringência dos dispositivos que prevêem imunidade, isenção ou não incidência tributária;
II - a que possui erro na determinação da alíquota ou do valor aplicável;
III - a que tem origem em ato ou contrato nulo, assim declarado por decisão administrativa definitiva ou 
decisão judicial transitada em julgado.
§2º Na hipótese da ocorrência do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a documentação
exigida.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 57. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débito junto ao
comprovante de recolhimento do referido tributo deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais 
de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da
justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos 
relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou
permutas.
§1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer ato
relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou
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permuta, sem que os interessados apresentem:
I - Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de competência do município,
incidentes sobre o imóvel; e
II - comprovante de pagamento do ITBI através do documento de arrecadação original ou comprovante
de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI.
§2º Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão apresentar,
alternativamente à documentação prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a respectiva Declaração de
Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício fiscal ou da não incidência tributária.
§3º Dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º e no § 2º deste artigo deverá ser efetuada a
transcrição do inteiro teor no instrumento respectivo.
§4º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, deverão fazer 
expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro:
I - ao Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou à Declaração de Quitação do ITBI;
II - ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu o reconhecimento
administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.
§5º A providência constante do § 4º deste artigo aplica-se, também, no caso de escrituras lavradas em 
outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro no cartório de origem do imóvel; e 
no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem do imóvel, este deverá arquivar 
cópias autênticas dos documentos citados nos incisos I e II do § 4º deste artigo.
§6º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar e informar
ao Fisco sobre:
I - ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade;
II - falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa jurídica gozou do
benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição;
III - falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo reconhecimento de 
imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 58. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e 
documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do
ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a:
I - facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que
interessem à arrecadação do tributo;
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II - fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do ITBI, quando solicitada certidão dos 
atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos; e
III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram
apresentadas.
Art. 59. Os cartórios competentes para registro no Município de Bonfim do Piauí remeterão à Secretaria
Municipal de Finanças, até o dia quinze do mês subsequente, relação de todos os atos e termos 
transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês anterior, que possam estar sujeitos à 
incidência do ITBI.
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o “caput” deste artigo o seguinte:
I - identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor datransmissão, da cessão ou da
permuta;
II - nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos
permutantes, conforme o caso;
III - o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; e
IV - o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão daguia do imposto.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 60. Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescido de multa por infração definida na
Parte Geral deste Código.
§1º O descumprimento de obrigação acessória sujeita o contribuinte do ITBI ao pagamento de multa
estabelecida neste Código.
§2º Os juros de mora, de um por cento ao mês ou fração, incidirão sobre o valor do ITBI
atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial 
(IPCAE), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei 
municipal vier a substituí- lo.
Art. 61. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, que infringirem
disposições relativas ao ITBI responderão solidariamente pelo pagamento do imposto devido.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 57, 58 e 59 deste 
Código é considerado como infração e sujeitará os responsáveis solidários mencionados no “caput” deste 
artigo ao pagamento de multa, nos termos estabelecidos neste Código.
Art. 62. Cada reincidência ao disposto no parágrafo único do art. 61 deste Código, quando verificada a 
mesma natureza da infração, será agravada com multa em dobro.
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Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de infração referida no 
parágrafo único do art. 61 deste Código, igual à anteriormente cometida, nos cinco anos subsequentes ao
cometimento do ato infracional, contados da data do recolhimento do crédito tributário pelo infrator ou, se
inexistente o pagamento, da decisão administrativa definitiva que pugnou pela procedência do
lançamento.
Art. 63. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição na Dívida Ativa, se for
o caso.
Parágrafo único. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais
despesas, na forma estabelecida na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ITBI
Art. 64. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos respectivos 
direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a preexistência do referido 
contrato. Caso contrário, serão incluídas a construção e as benfeitorias no estado em que se encontrarem
por ocasião do ato translativo da propriedade ou do direito real, para efeito de exigência do imposto.
§1º O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes da escritura definitiva
ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção ou da benfeitoria, salvo se 
comprovar que as obras foram realizadas após a celebração do contrato de compra e venda, mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos:
a) alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;
b) contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
c) ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos, constando a relação dos condôminos que aderiram ao contrato de formação do condomínio
até a data do registro.
§2º Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição do imóvel, 
caso o Fisco Municipal julgue necessário.
§3º As disposições deste artigo não se aplicam às transmissões de imóveis construídos nas modalidades 
previstas no “caput” e no parágrafo único do art. 65 deste Código.
Art. 65. Diz-se haver incorporação imobiliária direta quando o incorporador-construtor possuir direito real
sobre o imóvel onde efetue a construção.
Parágrafo único. No âmbito do Município de Bonfim do Piauí, equipara-se à incorporação imobiliária
direta, nos seus efeitos tributários, o empreendimento para o qual, mesmo sem o construtor possuir direito 
real sobre o imóvel onde efetue a construção, sejam apresentados para o Fisco Municipal,
cumulativamente, os seguintes documentos:
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I - promessa de compra e venda para entrega futura de unidades autônomas negociadas;
II - a indicação nos documentos de responsabilidade técnica (ART de Projetos, ART de Construção e
Alvará de Construção) de que o construtor é o proprietário da obra e o responsável pela construção; e
III - os registros contábeis e as declarações fiscais demonstrando que a receita de venda das unidades
autônomas negociadas pertence ao próprio construtor.
Art. 66. Na incorporação imobiliária em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial 
em unidades a serem construídas, estas deverão ser discriminadas nos contratos, com valores normais de
comercialização no mercado imobiliário no Município de Bonfim do Piauí, valores estes que serão
atualizados anualmente pelo IPCA-E, na forma deste Código, para fins de cálculo do ITBI, quando da
transmissão das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Parágrafo único. Nos processos de ITBI em que houver permuta de terreno por unidades futuras a serem 
construídas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias provisórias no cadastro imobiliário, para fins de 
registro da transferência das referidas unidades autônomas.
Art. 67. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas,
os documentos expedidos ou os recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente 
obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor da base de cálculo, observados 
os elementos constantes do art. 52 deste Código.
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação 
contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 68. Na administração do ITBI, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas neste Código.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 69. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de
serviços discriminados na Lista de Serviços,constante do Anexo III deste Código, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, constante do Anexo III deste Código, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
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explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, 
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das 
cominações cabíveis, do resultado financeiro obtido no exercício da atividade e do pagamento,
recebimento ou não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua
remuneração.
Art. 70. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação do serviço, por pessoa 
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 71. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo III deste Código 
ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo 
não regularmente inscrito.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 72. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros 
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e
dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o 
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras;
IV - os serviços não constantes do Anexo III deste Código, ressalvados os que têm natureza congênere.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda queo pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 73. São isentas do pagamento do ISS as prestações de serviços efetuadas por:
I - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo 
estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da
comunidade;
II - as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais, desde que qualquer uma destas 
atividades sejam apresentadas por artistas locais;
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III - associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;
IV - entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas registradas no Conselho Nacional de
Serviço Social - CNSS, em serviços promovidos diretamente com renda em seu favor, através de
exposições, quermesses e similares, espetáculos cinematográficos e teatrais, observadas as demais
condições estabelecidas na legislação;
V - os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida não supere o valor de um salário- mínimo;
VI - o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própria residência sem auxílio de
terceiros.
§1º As isenções serão reconhecidas mediante despacho da autoridade competente, mediante 
requerimento do interessado.
§2º Considera-se artista local aquele que comprovar residência fixa no Município de Bonfim do Piauí pelo 
menos um ano antes do pedido da isenção.
§3º A isenção será concedida àqueles inscritos prévia e regularmente no cadastro mercantil de
contribuintes do Município de Bonfim do Piauí.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 74. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISSQN, o serviço considera-se prestado e o 
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto 
será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do serviço previsto no §1º do art. 69 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.04 do Anexo V deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo V deste 
Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo V deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 do Anexo V deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.09 do Anexo V deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
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chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do 
Anexo V deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.11 do Anexo V deste Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo V deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, 
corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo V deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo V deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do 
Anexo V deste Código;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo V deste Código; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 do Anexo V deste Código;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo V deste Código;
XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo V 
deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo V deste Código;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo V deste Código;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços 
descritos pelo item 20 do Anexo V deste Código;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo V deste Código; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão 
de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo V deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do Anexo V deste Código.
§ 1°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo V deste Código, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Oeiras quando em seu território houver 
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extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo V deste Código, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Oeiras quando em seu território houver 
extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou pedágio.
§ 3°. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços 
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo V deste 
Código.
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se 
tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço 
e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica 
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 
4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física 
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, 
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o 
domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no 
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores 
de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a este Código Tributário Municipal relativos às 
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados 
ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 9º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de 
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de 
serviços anexa a este Código Tributário Municipal, o tomador é o cotista.
§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 
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§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa 
física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não 
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 12. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de 
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, 
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 13. são responsáveis pelo recolhimento do tributo as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do 
art. 97 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo 
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a 
esta Lei Complementar.
§ 14. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no 
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados 
no local do domicílio do tomador do serviço.
CAPÍTULO V
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Seção Única
Da Caracterização
Art. 75. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de 
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde sejam planejados, organizados,
controlados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou parcialmente, e que configure 
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador 
a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, posto de atendimento, agência, sucursal, escritório de
representação, ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 76. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos eequipamentos necessários à execução
das atividades de prestação dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãosprevidenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; ou
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de 
prestação de serviços, por indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato
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de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§1º Na circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do 
estabelecimento, para os efeitos do “caput”, deste artigo, não o descaracteriza como estabelecimento
prestador.
§2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as 
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 77. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o ISS será lançado por
estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas oujurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais
diversos.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte do ISS
Art. 78. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§1º Entende-se por:
a) Prestador de serviço, a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, 
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no
Anexo III, deste Código;
b) Profissional autônomo, a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço inerente à 
sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no
desempenho de suas atividades.
c) Sociedade de Profissionais, a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples que 
preste os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01,
7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, constante do Anexo III deste Código, desde que
atendidas as seguintes condições:
I - todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da
sociedade;
II - possua até dois empregados não habilitados para cada sócio ouempregado habilitado;
III - não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
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IV - não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
V - não exerça qualquer atividade comercial;
VI - que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão
dos sócios.
§2º A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como sociedade de profissionais será dirigida ao 
Secretário Municipal de Finanças, para análise e deferimento, com o enquadramento sendo registrado no
Cadastro Mercantil de Contribuintes a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
§3º O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da sociedade de profissionais para um 
exercício financeiro não poderá requerer, para o mesmo exercício, a mudança do regime de tributação.
Seção II
Dos Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN
Subseção I
Dos Responsáveis Solidários pelo Recolhimento
Art. 79. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISS:
I - os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar, 
o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
II - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos, não cadastrados 
ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes CMC, pelo ISS cabível nas
operações;
III - o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, showse profissionais, qualquer que seja 
a natureza do contrato;
IV - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo
ISS devido por empreiteiros ou subempreiteirosnão estabelecidos no Município;
V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os
construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, 
pelo ISS devido pelos construtores ou empreiteiros;
VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem prestados sem a 
documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador de serviços;
VII - as empresas que utilizarem serviços:
a) de terceiros, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal
idôneo; e
b) de profissionais autônomos, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores
prova de quitação fiscal e de sua inscrição.
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VIII - o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, clubes 
recreativos, clubes de serviços, parques de diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou 
negócios de qualquer natureza realizados nestes locais.
§1º Sem prejuízo do disposto no “caput”, deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País; e
II - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos abaixo, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido
neste Município:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem 
de produtos,peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres;
g) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentesfísicos, químicos e biológicos;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação,manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
j) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
k) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras deengenharia, arquitetura e urbanismo;
m)guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, deaeronaves e de embarcações;
n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes;
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o) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
p) serviços de transporte de natureza municipal;
q) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados peloprestador de serviço;
r) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
s) diversões, lazer, entretenimento e congêneres exceto a produção, mediante ou sem encomenda prévia, 
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres; e
t) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
§2º O responsável pela retenção deverá fornecer, ao prestador doserviço, o comprovante da retenção a 
que se refere o parágrafo anterior, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS.
§3º Respondem solidariamente pelo pagamento do ISS todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem
para a sonegação do Imposto.
§4º A solidariedade referida no “caput” deste artigo não comporta benefício de ordem.
Subseção II
Dos Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN
Art. 80. São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas edos acréscimos legais, quando
tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não no Município e ainda que 
alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, abaixo relacionadas:
I - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, 
do Estado do Piauí e do Município de Bonfim do Piauí;
II - os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados;
III - as concessionárias e permissionárias de serviços públicosconcedidos ou permitidos por qualquer das
esferas de governo da federação;
IV - as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de
assistência médica, hospitalar e congêneres;
V - os hospitais e clínicas públicos e privados;
VI - os serviços sociais autônomos;
VII - os supermercados, as administradoras de shopping centers e decondomínios;
VIII - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradorasde obras de construção civil;
IX - as empresas de hospedagem;
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X - as demais empresas que explorem as atividades de comércio,indústria e serviço.
§1º - Para efeito dessa Lei, os responsáveis por substituição tributária equiparam-se aos contribuintes do 
imposto no que tange às obrigações principal e acessória;
§2º - A fonte pagadora deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se
refere os incisos anteriores deste artigo, o que lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS, 
estando sujeito às penalidades prevista em lei pelo não cumprimento da obrigação.
§3º Sujeitar-se-á a penalidades o prestador de serviço que não mantiver sob sua guarda o comprovante 
de retenção a que se refere o parágrafo anterior.
§4º O ISS, as multas e acréscimos legais deverão ser recolhidos pelos tomadores de serviços na hipótese
de serviço prestado:
I - em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no CMC e que não
apresente Certidão Negativa de Débitos municipal;
II - por empresa sob o regime de estimativa que não apresente certidãode enquadramento no regime de 
estimativa fixa do ISS e Certidão Negativa de Débitos municipal;
III - por microempresa municipal que não apresente certificado de enquadramento atualizado junto ao
CMC e Certidão Negativa de Débitos municipal;
IV - por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção, independentemente de
regulamentação;
V - por sociedade civil de profissionais que alegar e não apresentar certificado de sociedade civil e
Certidão Negativa de Débitos municipal.
§5º Sem prejuízo do disposto no “caput” e § 2º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País; e
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços, descritos
abaixo:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem 
de produtos,peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
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fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres;
g) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e deagentes físicos, químicos e biológicos;
h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
i) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
j) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,arquitetura e urbanismo;
k) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
l) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados peloprestador de serviço;
m)planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; fornecer
ao prestador de serviços o comprovante daretenção efetuada.
§6º Os responsáveis a que se referem o “caput” e os §§ 4º e 5º deste artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da 
sua retenção na fonte.
Art. 81. A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída quando o recolhimento do ISS 
realizado pelo substituto tributário ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, em decorrência de 
incorreção na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Seção III
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva, Retenção e Recolhimento do ISSQN
Art. 82. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN ou pelo cumprimento 
da obrigação tributária acessória relativaa este tributo:
I - a causa excludente da capacidade civil da pessoa natural;
II - quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de 
atividades, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição de empresas, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional; e
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas
instalações.
Art. 83. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISSQN não podem 
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ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS, DEDUÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Identificação e Sistemática Geral de Cálculo do ISSQN
Art. 84. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e o valor do Imposto será calculado aplicando-se,
ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo III deste Código.
§1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente identificáveis,
adotar-se-á a alíquota correspondente à basede cálculo de cada uma delas.
§2º Para os efeitos do “caput” deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e integram a base de
cálculo do ISSQN:
I - o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;
II - o valor das subempreitadas;
III - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores 
cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de juros e multas;
IV - os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos independentemente de
qualquer condição;
V - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
§3º Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota fiscal
específica:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da 
Lista de Serviços, constante no Anexo III deste Código, na forma definida no §2º do art. 161 desta Lei
Complementar;
II - o valor da alimentação e das bebidas fornecidas pelo prestador dos serviços, previstas no subitem
17.10 do Anexo III deste Código;
III - o valor das peças e partes empregadas pelo prestador dos serviços, previstas nos subitens 14.01 e
14.03 do Anexo III deste Código;
IV - o valor das despesas realizadas pelos planos de saúde com os seus segurados, previstas nos 
subitens 4.22 e 4.23 do Anexo III deste Código, na forma definida no art. 168 desta Lei Complementar.
§4º Na falta de preço do serviço a que se refere o “caput” deste artigo,ou não sendo ele desde logo
conhecido, poderá o Fisco adotar as hipóteses abaixo:
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I - o preço de mercado corrente no Município;
II - a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
III - a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preçocorrente na praça; ou
IV - o arbitramento da receita bruta conforme disposições dos arts. 99 a101 deste Código.
§5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pelaautoridade tributária, em pauta de
preços mínimos.
§6º A receita bruta será arbitrada conforme disposições dos arts. 99 a101 deste Código quando:
I - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletemo preço real dos serviços;
II - o preço declarado for inferior ao corrente no Município;
III - o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações deprestação de serviço;
IV - o sujeito passivo:
a) não estiver inscrito no cadastro;
b) não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovaçãodo respectivo montante.
Art. 85. Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por contribuinte do ISSQN, a base 
de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não poderá ser inferior ao vigente
no Município.
Art. 86. Nas prestações de serviços a que se refere:
I - o subitem 3.03 do Anexo III deste Código, quando os serviços forem prestados no território do Município 
de Bonfim do Piauí e de outro Município, a base de cálculo seráproporcional, conforme o caso, à extensão 
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número 
de postes, existentes em cada Município;
II - o subitem 22.01 do Anexo III deste Código, o ISSQN será calculado sobre a parcela do preço
correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, 
ou da metade da extensão de ponte que interligar o Município de Bonfim do Piauí a outro.
Parágrafo único. Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada 
posto de cobrança de pedágio ou entre o maispróximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Subseção I
Do Cálculo do ISS dos Prestadores de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal, Sociedades de
Profissionais e Autônomos
Art. 87. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, considerando o simples fornecimento de trabalho por profissional que não tenha, a 
seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional, ou ainda quando executado pessoalmente, 
com o auxílio de até dois empregados que não interfiram diretamente no desempenho de suas atividades.
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§1º No serviço prestado por profissional autônomo, na forma do “caput” deste artigo, o ISSQN será
calculado por meio de alíquota fixa, conforme Anexo III deste Código, em função da natureza do serviço 
ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do 
próprio trabalho.
§2º Para efeito do “caput” deste artigo, considera-se ocorrido o fatogerador do ISS:
I - em relação aos contribuintes já inscritos no exercício anterior, em 1º de janeiro de cada exercício; ou
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer
do exercício.
§3º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16,
5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, constante do Anexo III deste Código, forem 
prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto fixo e anual, na forma do § 1º 
deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindoresponsabilidade pessoal;
§4º Os valores constantes do Anexo III deste Código serão atualizados anualmente com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
§5º O prestador enquadrado no “caput” deste artigo que não estiver regularmente inscrito no CMC terá o 
ISSQN calculado pela alíquota aplicada sobre o preço dos serviços prestados, conforme os Anexos III e IV 
deste Código.
Art. 88. O ISSQN devido pelos prestadores de serviços sob a forma de sociedades de profissionais e
autônomos deverá ser lançado mensalmente, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos 
contribuintes quando da sua inscrição no Cadastro próprio.
§1º O ISSQN será de 30 (trinta) UFIR por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
§2º Considerar-se-á sociedade de profissionais, aquela constituída por sócio cuja habilitação profissional, 
além da adequada aos seus objetivos sociais esteja sujeita ao registro e fiscalização da mesma entidade.
§3º Não se consideram sociedades de profissionais, devendo pagar oimposto sobre serviços prestados
as sociedades:
I - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados parasócio ou empregado habilitado;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - Que possuam natureza comercial;
IV - Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
§4º Para cômputo do número de empregados habilitados no cálculo mensal do imposto, considerar￾se-á aquele que tiver prestado serviços à sociedade por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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§5º No caso da sociedade que possua estabelecimento fora do Município, considerar-se-ão, no cálculo
mensal do imposto, apenas os sócios habilitados ao exercício profissional neste Município.
§6º Na hipótese deste artigo, considera-se como início da atividade da sociedade de profissionais, a data 
da sua inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em contrário.
§7º Configura-se o encerramento da atividade ainda na hipótese deste artigo, quando do registro da
dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da atividade profissional salvo prova em contrário.
Seção II
Das Alíquotas do ISSQN
Art. 89. As alíquotas do ISS, observados os serviços constantes dos itens e subitens da Lista 
correspondente, variam de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o que se encontra fixado
no Anexo III deste Código.
Art. 90. Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços incluídos em itens 
distintos da Lista, os quais são enquadráveis cada um, com alíquota diferente, o ISS será calculado
aplicando-se a alíquota correspondentee fixada neste Código, em seu Anexo III, sobre o respectivo preço
de cada serviço prestado.
§1º O contribuinte deverá apresentar documentos fiscais e escrituração que permitam diferenciar as 
receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço
total dos serviços prestados.
§2º O montante do ISS é considerado parte integrante do preço referido neste artigo, constituindo o 
respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Seção III
Da estimativa
Art. 91. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico, fixar o recolhimento do ISS, por
estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as hipóteses abaixo:
I - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
II - tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios 
ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico;
III - ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao lançamento;
IV - os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os esclarecimentos, se
apresentem omissos ou não mereçam fé;
V - o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou desconhecido, pela
autoridade administrativa;
VI - o contribuinte:
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a) não tiver condições de emitir documentos fiscais;
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, oureiteradamente violar o disposto
na legislação tributária; ou
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de utilização e exibição
obrigatória.
Parágrafo único. A administração tributária poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a 
aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou 
grupo de atividade, quando não mais permanecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 92. O valor do ISSQN lançado por estimativa deverá considerar:
I - tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - preço corrente dos serviços no Município;
III - local onde o contribuinte está estabelecido.
Art. 93. O valor da estimativa será sempre fixado para o período de doze meses, podendo ser renovado 
por igual período, ou, ainda, suspenso antes mesmo do final do exercício ou do período para o qual foi 
fixado, de modo geral ou individual, em relação à categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento, ou a critério do
Fisco.
§1º Encerrado o período de estimativa ou suspensa, por qualquer motivo, sempre que se verificar que o 
preço total dos serviços prestados no período excedeu o valor estimado serão apurados pelo Fisco o
preço efetivo dos serviços eo montante do ISS devido pelo contribuinte.
§2º Ao final do período a que se refere o “caput” deste artigo, o ISS devido sobre a diferença - acaso 
verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada - deverá ser recolhido pelo contribuinte,
podendo o Fisco Municipal proceder ao lançamento de ofício.
§3º Quando a diferença mencionada no §2º deste artigo for favorávelao contribuinte, o Fisco, mediante 
requerimento, procederá a compensação do seu montante nos valores estimados para período seguinte 
ou efetuará sua restituição, na forma e prazo regulamentares, desde que atendidas as seguintes
exigências:
a) apresentação da escrita fisco-contábil que comprove tal diferença; e
b) cumprimento de todas as obrigações acessórias definidas pela legislação municipal.
§4º A cada renovação a que se refere o “caput” deste artigo, o valor da estimativa será atualizado com 
base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
Art. 94. Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos de ofício pelo Fisco Municipal,
reajustando-se as parcelas vincendas.
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Parágrafo único. O contribuinte poderá solicitar a revisão da estimativaapós decorrido o prazo de 06 (seis)
meses de sua fixação.
Art. 95. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do montante do
imposto respectivo.
Art. 96. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão apresentar reclamação contra o 
valor estimado no prazo de 20 (vinte) dias, contados:
I - da data da ciência do termo final de fiscalização de enquadramentoou revisão da estimativa;
II - da data da publicação do ato normativo, no caso de renovaçãoautomática da estimativa.
Art. 97. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa serádeterminado por uma das seguintes formas,
a critério da autoridade fazendária:
I - pelo montante das despesas mensais do contribuinte;
II - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazomáximo de 12 (doze) meses; ou
III - pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.
Art. 98. A base de cálculo do ISS estimado, quando calculado pelas despesas mensais do contribuinte, 
não poderá ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos incisos deste parágrafo, 
acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo somatório:
I - folha de pagamento, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, e outras formas de remuneração;
II - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, o 
equivalente a percentual de 1% (um por cento)sobre o seu valor, computados ao mês ou fração; no caso 
de aluguel de imóveis, o equivalente a percentual a 1% (um por cento) do valor estabelecido no Cadastro
Imobiliário Fiscal - CIF, computados ao mês ou fração;
III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais,
estaduais e municipais, entre outros;
IV - matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ouaplicados no período.
Seção IV
Da Fixação do Arbitramento da Receita Bruta de Prestação de Serviços
Art. 99. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o sujeito passivo
incorrer em qualquer um desses incisos:
I - não possuir os documentos necessários à fiscalização de operações e prestações realizadas, 
principalmente nos casos de perda, extravio, ou inutilização de livros ou documentos fiscais de exibição 
obrigatória;
II - depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações e
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prestações realizadas;
III - omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecer fé, seus livros 
ou documento exibidos, ou quando tais documentos não possibilitam a apuração da receita;
IV - praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, tais 
atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e 
documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos 
constantes dosdocumentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados;
V - não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou 
que não mereçam fé, após regularmente intimado;
VI - exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem estar devidamente inscrito no 
Cadastro Municipal de Contribuintes;
VII - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços de mercado;
VIII - apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ouconsiderados insuficientes, em razão
do volume dos serviços prestados;
IX - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a
premissa de que tenha sido a título de cortesia;
X - quando constatada omissão de receita tributável.
Art. 100. Quando o ISS for calculado sobre a receita bruta arbitrada, deverão ser considerados, entre 
outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos de ISS realizados pelo contribuinte, em outros exercícios, em períodos idênticos, ou 
excepcionalmente, por outros contribuintes da mesma atividade, em semelhantes condições;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico- financeira do contribuinte; e
IV - o preço corrente dos serviços prestados, à época a que se refere à apuração.
§1º A receita bruta mensal arbitrada não poderá ser inferior a soma dos valores correspondentes aos 
incisos deste parágrafo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo somatório:
I - das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ouaplicados no período;
II - das folhas de pagamento durante o período, inclusive honorários de diretores e retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, e de todas as respectivas obrigações trabalhistas, sociaise tributárias;
III - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, o
equivalente a percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao mês ou fração; no
caso de aluguel de imóveis, o equivalente ao percentual a 1% (um por cento) do valor estabelecido no
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Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, computados ao mês ou fração; e
IV - das despesas operacionais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§2º Do valor total do imposto que resultar do arbitramento, serão deduzidos os valores recolhidos,
no período correspondente.
Art. 101. Quando se tratar de ISSQN relativo à construção ou reforma, a base de cálculo do tributo
lançado por arbitramento será o valor venal da construção, respeitada a dedução legal e utilizando-se,
quando for o caso, dosseguintes critérios:
I - área construída igual a setenta por cento da área do terreno, por pavimento;
II - padrão da construção médio; e
III - boa conservação.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Seção I
Do Lançamento
Art. 102. O lançamento do ISS far-se-á:
I - Anualmente, pelo órgão da Secretaria Municipal de Finanças, em relação aos contribuintes que 
exerçam suas atividades sob a forma de trabalho pessoal, devidamente cadastrados no CMC, conforme 
disposição do art. 87 deste código;
II - por ocasião da prestação do serviço, pelo órgão da Secretaria Municipal de Finanças, em relação aos 
contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou
intermitente;
III - mensalmente, por homologação, em relação aos demais contribuintes, inclusive os que prestam
serviços em sociedade de profissionais.
Art. 103. O lançamento do ISS será procedido de ofício, quando:
I - calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do
preço do serviço, a critério do Fisco;
II - em consequência de levantamento fiscal ou de revisão interna de declarações prestadas pelo
contribuinte, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, devendo ser lançado 
através de auto de infração.
§1º Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISS por terceiro, ou ainda pelo próprio 
contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a auditoria posterior, pelo 
Fisco.
§2º O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, através da emissão da Nota Fiscal de Serviço 
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Eletrônica (NFS-e), com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido,
equivale ao próprio lançamento.
§3º O débito a que se refere o § 2º deste artigo, quando vencido, torna- se imediatamente exigível,
podendo ser inscrito em Dívida Ativa.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 104. O sujeito passivo, ainda que substituto tributário, deverá recolher até o décimo dia do mês 
subsequente - por meio de DAM - Documento de Arrecadação Municipal - o ISSQN correspondente aos 
serviços prestados e/ou retido na fonte, registrando nos livros fiscais correspondentes a que esteja
obrigado.
Art. 105. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cadaatividade, adotar forma diversa de 
recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação,
ou por estimativa emrelação aos serviços de cada mês.
Art. 106. A prova de quitação do ISS será indispensável quando o Munícipe efetuar o pagamento em sede 
de contratos de que seja parte, bem como, sempre que solicitado pelo agente municipal.
Seção III
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 107. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de 
recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos implicará, quando apurados em procedimentos de 
fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas previstas neste Código.
§1º Os juros moratórios e as multas indenizatórias incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do
débito.
§2º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.
§3º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação 
do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando
garantido pelo depósito do seu montante integral.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 108. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual 
ou temporariamente, individualmente ouem sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo III 
deste Código, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, 
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ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, ainda que imunes ou isentas
do pagamento do ISSQN.
§1º Ficam também obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte os órgãos públicos da 
administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.
§2º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será instruída com cópia do ato constitutivo, devidamente
registrado no órgão competente.
§3º A inscrição no CMC será promovida pelo contribuinte ou responsável, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoas
jurídicas;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoas físicas, com os dados necessários à identificação e à 
localização das pessoas referidas no “caput” deste artigo.
§4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será realizada unicamente pelo local do
domicílio do prestador de serviço.
§5º As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não 
implicam sua aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de
prévia comunicação.
§6º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das multas que lhe
couber.
§7º As pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no Município de Bonfim do Piauí que prestarem
serviços sujeitos à incidência do ISSQN neste Município ficam obrigadas à emissão de NFS-e avulsa.
Art. 109. Quando as pessoas a que se refere o art. 108 deste Código mantiverem mais de um
estabelecimento, em relação a cada um deles será exigidaa inscrição.
Art. 110. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de endereço ou de 
atividade, ou ainda a critério do Fisco, sempre que julgar necessário.
Art. 111. O Fisco Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração cadastral, atualização ou o
cancelamento da inscrição, na formaregulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 112. O Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) conterá os dados da inscrição do contribuinte,
podendo ser alterado posteriormente de ofício, ou voluntariamente pelo contribuinte ou responsável,
após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua
modificação.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de 
venda ou transferência do estabelecimento ou de encerramento da atividade.
Art. 113. O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de 
inscrição no CMC, o qual deverá constar nos documentos emitidos pelo mesmo, bem como seu número 
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de identificação (CPF ou CNPJ).
Art. 114. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à apresentação de 
quaisquer declarações de dados, solicitadas pela autoridade municipal.
Seção II
Da Suspensão e da Baixa de Inscrição
Art. 115. A inscrição no CMC poderá ser suspensa mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo 
máximo de dois anos, não renováveis, ou de ofício, pelo Fisco Municipal, a qualquer tempo.
Art. 116. O contribuinte é obrigado a requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças a baixa de 
inscrição, no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do distrato social ou outro documento
equivalente.
§1º Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do contribuinte do ISSQN no 
CMC, quando:
I - resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprio ou
de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
II - comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou
inautenticidade de informações cadastrais;
III - quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o art. 115 deste Código, o
contribuinte não reativar a inscrição suspensa.
§2º No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do contribuinte serão 
considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a inscrição e sanadas as
irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo expressa autorização do Fisco.
Art. 117. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no CMC, o contribuinte será 
considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são
próprias, e, ainda:
I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II - à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta;
III - ao fechamento do estabelecimento.
§1º Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no “caput” deste artigo, e respectivos incisos, 
os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de
reativação ou de nova inscrição.
§2º A suspensão ou baixa de inscrição serão homologadas após apuração e regularização dos débitos
fiscais, caso existentes.
§3º Na hipótese do indeferimento do pedido de nova inscrição, ou de reativação, caberá pedido de
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reconsideração ao Secretário de Finanças do Município, mediante a instauração de procedimento no qual 
é assegurado amplo direito de defesa e contraditório.
Art. 118. As inscrições no CMC poderão ser suspensas, a critério do Fisco, após a verificação das 
seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeitopassivo, quando:
I - não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal decorrente de
diligência cadastral;
II - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem
autorização do Fisco;
III - deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo motivo
devidamente justificado;
IV - negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à prestação 
de serviços ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;
V - não atender à convocação para recadastramento.
Art. 119. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas em baixa de ofício, a
qualquer tempo, a critério do Fisco.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas 
ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos tributários, ficarão 
impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências junto ao Fisco
Municipal.
Art. 120. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que o
Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, após a baixa de ofício, continue 
no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada, para efeito de regularização dos débitos
fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 121. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§1º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos
empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores.
§2º O encerramento da atividade em função da baixa da inscrição no CMC não implica quitação ou
dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados 
posteriormente à emissão de certidão de baixa, ou de mera declaração, obtida pelo contribuinte.
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CAPÍTULO X
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I
Dos Documentos Fiscais Relativos ao ISSQN
Art. 122. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços são obrigados, além de outras exigências 
estabelecidos na legislação, à emissão de Nota Fiscal de Serviços e à escrituração de declaração e livros 
fiscais.
Art. 123. São documentos fiscais inerentes ao contribuinte do ISS no Município de Bonfim do Piauí:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:
II - Recibo Provisório de Serviços – RPS;
III - Recibo de Profissão Autônomo;
IV - Declaração Mensal de Serviços – DMS;
V - Declaração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados – DDS;
VI - Comprovante de Retenção na Fonte;
VII - Bilhete de ingresso;
VIII - Carnê, boleto bancário, ou qualquer outro documento comprobatório de pagamento de serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza;
IX - Outros previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os documentos a que se referem os incisos III, VI e VIII observarão as seguintes 
condições, dentre outras estabelecidas eventualmente previstas em regulamento:
I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - tipos, conteúdo e indicações;
III - forma de utilização;
IV - autenticação, impressão e prazo de validade.
Art. 124. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento gerado e armazenado 
eletronicamente em sistema próprio do Município, que deverá ser emitida “on line” por ocasião da 
prestação de serviços, mediante prévio credenciamento e cadastro do contribuinte.
§1º Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, que não realizarem o credenciamento e a
emissão conforme o cronograma de início, previsto em regulamento deste artigo, ficam sujeitos à multa de
90 (noventa) UFIR, independentemente do pagamento do imposto.
§2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para cadastro, emissão e cancelamento da NFS￾e, e demais procedimentos operacionais para utilização do sistema eletrônico.
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Art. 125. No caso de eventual impedimento da emissão online da NFS- e, o prestador de serviço emitirá 
Recibo Provisório de Serviços - RPS, utilizando o software disponibilizado peloMunicípio.
§1º O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças até o 5º (quinto) dia
subsequente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.
§2º Mediante autorização da Administração Tributária, o prestador de serviços poderá emitir RPS em
software próprio, desde que o faça para todas as suas prestações de serviços e efetue, diariamente, a 
transmissão em lote dos RPS emitidos para fins de conversão em NFS-e.
§3º A sistemática de emissão do RPS prevista no § 2º deste artigo não gera direito adquirido ao 
contribuinte por ela optante, podendo ser substituída, a qualquer tempo, pela Administração Tributária,
caso não sejam atendidas as condições necessárias para a segurança da emissão deste documento fiscal.
§4º O RPS emitido perderá sua validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo para 
sua conversão em NFS-e, sendo considerado documento inidôneo.
§5º A não conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de
serviços à multa de 90 (noventa) UFIR, independente do pagamento do imposto.
Art. 126. O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e que possuir Notas Fiscais utilizadas em blocos ou 
em formulários contínuos não poderá mais emiti-las, e deverá devolvê-las à Secretaria Municipal de 
Finanças, para fins de inutilização.
§1º A devolução das Notas Fiscais de Serviços, previstas no “caput” deste artigo, deverá ser realizada no 
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de início da obrigação da emissão da NFS-e.
§2º O não cumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo, dentro do prazo estabelecido no §
1º, sujeita o obrigado à multa de 90 (noventa) UFIR, independentemente do pagamento do imposto.
§3º Fica vedada também a utilização de qualquer outro documento fiscal, físico ou digital, misto ou 
individual, que não a NFS-e do Município de Bonfim do Piauí, a partir da data de início da obrigatoriedade
de sua utilização.
Art. 127. Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus 
estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador 
de serviço é obrigado a emitir a NFS-e.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir com a obrigação prevista no
“caput” deste artigo ficam sujeitos à multa de 150 (cento e cinquenta) UFIR.
Art. 128. Fica instituída a Declaração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados - DDS, a ser 
escriturada na página eletrônica da NFS-e, por todas as pessoas jurídicas de direito privado e por todos os
órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União,
Estados e Municípios estabelecidos no Município de Bonfim do Piauí.
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§1º As pessoas jurídicas previstas no “caput” deste artigo devem informar mensalmente à Secretaria 
Municipal de Finanças os dados relativos aos serviços tomados ou intermediados que sejam
materializados em quaisquer documentos, autorizados ou não, pelas administrações tributárias
competentes.
§ 2º Ficam dispensadas da substituição tributária, da retenção na fonte e de informar na DDS:
I - os serviços prestados documentados por NFS-e avulsa, emitida presencialmente na prefeitura 
municipal de Bonfim do Piauí, por contribuintes não cadastrados no sistema on-line;
II - os tomadores de serviço, quando da agricultura familiar, ou quando sejam microempreendedores 
individuais, após comprovação e dispensa junto ao município;
III - os serviços tomados ou intermediados documentados por NFS-e, desde que emitida pelo sistema
disponibilizado pelo Município de Bonfim do Piauí.
§3º O reconhecimento de imunidade e a concessão de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal -
assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto -, não afasta a
obrigatoriedade do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
§4º Para a escrituração da DDS, os tomadores ou intermediadores de serviços devem promover, 
previamente, o recadastramento e credenciamento na página da NFS-e.
§5º A não escrituração dos serviços tomados ou intermediados, bem como a sua escrituração com erros
ou omissões, ensejará a aplicação de multa de 110 (cento e dez) UFIR, por cada mês em que ocorrer o
erro ou a omissão.
Art. 129. O valor do ISS declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da 
NFS-e, quando não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida, e equivale à constituição de
crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração 
Tributária para a sua cobrança.
Parágrafo único. O imposto confessado na forma do “caput” deste artigo será objeto de cobrança e
inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo, 
sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das
penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art.130. Todo aquele que se enquadrar como tomador de serviços prestados por empresas ou por 
profissionais autônomos deverá exigir o respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o disposto na 
legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até 3 (três) anos após a data de
sua autorização.
Art.131. Os contribuintes com alvará atrasado e/ou demais débitos em aberto com o Município, bem como
aqueles que não estiverem cumprindo as obrigações acessórias previstas neste Código - inclusive
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aquelas relativas ao Simples Nacional, terão seu cadastro de emissão da NFS-e suspensos até que se
regularizem perante o Fisco Municipal.
§1º Em qualquer das situações descritas no “caput” deste artigo, os contribuintes serão obrigados a retirar 
as notas fiscais presencialmente no Município, pagando o imposto antecipadamente, até que promovam a
regularização da situação perante o Fisco.
§2º No caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional que praticarem as condutas descritas no 
“caput”, além das penalidades previstas neste artigo, também estarão sujeitas à exclusão do regime pelo 
Fiscal de Tributos do Município.
§3º Na hipótese descrita no §2º deste artigo, o contribuinte só poderá optar novamente pelo regime do 
Simples Nacional no exercício financeiro seguinte.
Art. 132. Os promotores de diversões públicas, cuja atividade é enquadrada no item 12 e em seus 
subitens constantes no Anexo III deste Código, deverão emitir declaração ao fisco municipal por evento, 
como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada, levando em consideração:
I - o número de ingressos vendidos;
II - o título, o local, a data e o horário do evento;
III - o valor do ingresso.
Art. 133. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas, obrigatória para os referidos
prestadores de serviço, só poderá ser solicitada por promotores devidamente inscritos no Cadastro
Municipal de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças e devidamente autorizados.
Parágrafo único. A falta de autorização e de chancelamento dos ingressos colocados nos postos de
venda antecipada e nas bilheterias do local do evento, implicará sua apreensão pelo Fisco Municipal,
bem como interdição darealização do evento e aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 134. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas deverá ser solicitado no prazo 
mínimo de uma semana antes da realização do evento.
Art. 135. Além das características de interesse da empresa promotora de evento, o bilhete do ingresso
deverá conter, na sua impressão:
I - número de ordem sequencial definida pela Secretaria Municipal de
Finanças;
II - título, local, data de horário do evento;
III - valor do ingresso;
IV - todos os ingressos confeccionados deverão ser chancelados contendo as seguintes
inscrições: PMJF - SEMF - EVENTOS.
§1º Os ingressos serão numerados de 1 a 999.999 e confeccionados nomínimo em duas seções, sob a
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forma de talonário:
a) primeira seção - espectador;
b) segunda seção - promotor/fiscalização.
§ 2º Poderá ser autorizada pela Repartição Fiscal a impressão de bilhetes magnetizados para controle
eletrônico da bilheteria, a critério do promotorde eventos.
Art. 136. Sempre que houver preços diferenciados para o mesmo espetáculo, decorrente da diversidade
de ingressos colocados à venda, serão autorizados tantas diferentes séries, com numeração distinta,
quantos forem os diferentes preços.
Art. 137. Caso haja ingressos não vendidos, a empresa promotora deverá apresentá-los à Fiscalização, a 
fim de serem confrontados com o valor do imposto antecipado, e, posteriormente, inutilizados.
§1º A falta de apresentação à Fiscalização dos bilhetes não vendidos, após 05 (cinco) dias da data da 
realização do evento, implicará a exigibilidade do impostosobre o valor total dos ingressos chancelados.
§2º O promotor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento, efetuará o 
pagamento antecipado do ISS devido por antecipação, junto ao órgão arrecadador fazendário, 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto dos ingressos chancelados, com direito
ou não, a restituição, após prestação de contas devidamente comprovada.
§3º O promotor que não cumprir o que determinam os §§ 1º e 2º, deste artigo, sujeitar-se-á às penalidades
cabíveis.
§4º O promotor só poderá solicitar o chancelamento de ingressos para onovo evento caso tenha efetuado a
prestação de contas da promoção anterior.
Art. 138. Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as normas 
estabelecidas neste Código, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, inclusive como fonte de 
informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.
Art. 139. Sujeitar-se-á as penalidades cabíveis, a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, 
cedente de direitos de uso, ou o proprietário de qualquer estabelecimento, que permita a realização de
eventos ou negócios de diversões públicas, realizados nestes locais, e que não exigir do promotor do 
evento documento comprobatório do pagamento do ISS por antecipação, a que se refere o § 2º, do art.
137, deste Código.
Seção II
Da escrituração de livros e dos documentos fiscais
Art. 140. A escrituração do valor do ISS retido na fonte incidente sobre os serviços tomados ou
intermediados, não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida, nos termos do art. 129, “caput” 
e Parágrafo único.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o crédito considera-se constituído na
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data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.
Art. 141. O tomador que utilizar serviços sujeitos a incidência do ISS deverá exigir do prestador o
documento fiscal.
§1º O disposto no “caput” excetua-se quando o prestador estiver, na forma estabelecida na legislação,
desobrigado à emissão de documento fiscal, ressalvada a exigência da apresentação da inscrição, do
comprovante do recolhimento no exercício anterior, se for o caso, ou, ainda, de recibo que o identifique 
como contribuinte do ISS, com o endereço, a atividade realizada e o valor do serviço prestado.
§2º A inobservância da ressalva a que se refere o §1º deste artigo implicará na responsabilidade pela
retenção e recolhimento pelo tomador do serviço.
Art. 142. As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e 
indireta, de quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município, estabelecidos no território do 
Município de Bonfim do Piauí, apresentarãoao Fisco Municipal, através de processo eletrônico de dados, 
informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou tomados de terceiros em que haja incidência do ISS, 
através da DMS - Declaração Mensal de Serviços.
§1º O disposto neste artigo se aplica, também, às empresas públicas e as sociedades de economia mista
em que a União, o Estado e/ou o Município tenhaa maioria do capital com direito a voto.
§2º O reconhecimento de imunidade, concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado 
para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no “caput” deste 
artigo.
§3º A falta de prestação das informações a que se refere o “caput” deste artigo, ou sua apresentação de 
forma inexata ou incompleta, sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
I - Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço das notas fiscais omitidas ou 
apresentadas de forma inexata ou incompleta na DMS, semprejuízo do recolhimento do imposto;
II - Multa de 110 UFIR, por mês ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega da DMS,
independente do recolhimento do imposto;
§4º As multas de que trata o §3º deste artigo serão apuradas considerando o período compreendido entre 
o dia seguinte ao prazo fixado para entrega da declaração e a data da efetiva entrega.
I - Na reincidência a infração será punida com o dobro da penalidade e cada reincidência a nova infração
será acrescido 20% (vinte por cento) da multa;
II - Para fins do inciso II, entende-se por reincidência a violação da mesma norma tributária cometida
dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data em que se tomar definitiva administrativamente a
penalidade aplicada;
III - Outras penalidades relativas a DMS poderão ser estabelecidas em regulamento, observados os limites
de 45 UFIR a 450 UFIR para cada infração.
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§5º O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I - Manter escrita fiscal através do livro digital DMS - Declaração Mensal
de Serviços, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por
ocasião da prestação dos serviços;
§6º Aplicam-se à DMS as previsões do art. 128, §2º deste Código, relativas às hipóteses de dispensa da 
substituição tributária, da retenção na fonte e de informar na Declaração.
Art. 143. A retificação da DMS deverá ser efetuada por meio eletrônico,mediante apresentação de novas
declarações, e terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a 
integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores de débitos de ISS já informados.
§1º A previsão disposta no “caput” deste artigo aplica-se também à Declaração Digital de Serviços
Tomados ou Intermediados - DDS.
§2º A retificação de DMS e/ou DDS que resulte em alteração dos valores objeto de lançamento de ofício, 
de auto de infração e de inscrição em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada nos casos 
em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração.
Art. 144. A DMS e DDS, preenchidas por processamento eletrônico de dados, serão escrituradas na
página eletrônica da NFS-e até o dia 15 do mês subsequente à data de emissão da NFS ou NFS-e, por 
todas as pessoas as pessoasfísicas ou jurídicas de Direito Privado que exerçam atividade econômica de 
forma contínua e organizada para a produção ou circulação de bens e/ou serviços, bem como todos os
órgãos da administração pública Direta ou Indireta, de quaisquer poderes da União, Estados e
Municípios, estabelecidos no Município de Bonfim do Piauí.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO DO ISS
Seção I
Da competência
Art. 145. São privativamente competentes para o exercício da atividadede fiscalização do ISS, servidores 
do Fisco, ocupantes efetivos e em exercício, no cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM.
Parágrafo único. A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município,
exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuará deforma integrada com as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou convênio.
Seção II
Da Ação Fiscal
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Art. 146. A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os sujeitos de obrigações
tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive os que gozarem de isenção ou forem imunes,
podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades
econômicas.
Art. 147. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, conforme o caso, 
documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, denatureza fiscal, comercial e contábil.
§1º As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que tomarem parte em prestações
relacionadas ao ISSQN, deverão prestar informações solicitadas pelo Fisco.
§ 2º No exercício de sua atividade, o Agente Fiscal de Tributos Municipais poderá ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades econômicas, tributáveis ou não pelo
ISSQN.
§3º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, oAgente Fiscal de Tributos Municipais 
poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação das penalidades previstas nesta legislação.
Art. 148. Os documentos e livros fiscais serão conservados e exibidosà fiscalização quando exigidos, ou 
quando apreendidos ou solicitados pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, nos casos previstos nesta
legislação.
Art. 149. O Agente Fiscal de Tributos Municipais deverá, ao comparecer ao estabelecimento do 
contribuinte para efetuar levantamento fiscal, apresentar identificação funcional e lavrar termos de início e
conclusão de fiscalização.
§1º No exercício da atividade a que se refere o “caput” deste artigo, o Agente Fiscal de Tributos
Municipais poderá:
I - exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, asinformações que julgar necessárias
ao lançamento do imposto;
II - lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos,livros e documentos fiscais;
III - lavrar auto de infração.
§2º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
§3º O prazo para conclusão do levantamento fiscal, a que se refere o “caput” deste artigo, será de 60 
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
§4º A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em lançamento de auto de
infração.
§5º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia suspender o curso da ação fiscal após a ciência do 
termo de início da fiscalização pelo sujeito passivo, salvo se por impedimento legal ou natural do Agente 
Fiscal de Tributos Municipais designado.
§6º O descumprimento do disposto no § 5º deste artigo constituiimprobidade administrativa.
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Art. 150. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a Notificação do Termo de Início de Ação Fiscal ao sujeito passivo; ou
II - com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de
obrigações acessórias.
Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo de Início de Ação Fiscal, quando declarada pelo 
Agente Fiscal de Tributos Municipais, constitui ciência tácita da notificação.
Art. 151. Considera-se finalizada a ação fiscal com a Notificação do Termo de Encerramento de Ação
Fiscal - TEAF ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo de Encerramento de Ação Fiscal e de Auto de 
Infração, quando declarada pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, constitui ciência tácita da 
notificação.
Art. 152. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Agente Fiscal de Tributos Municipais
competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais que julgue necessários à
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E FINAIS RELATIVAS AO ISSQN
Seção I
Disposições especiais Das Especificidades da Lista de Serviços
Subseção I
Dos Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres 
Art. 153. No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, pensões e congêneres,
integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao
hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados a parte, a título de imposto.
Art. 154. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas 
vendas de passagens, incluem-se, também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente,
quando negociadas com terceiros.
Subseção II
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 155. Os Promotores de diversões públicas, isto é, aqueles cuja atividade é enquadrada no item 12 e 
seus subitens, do Anexo III, deste Código, deverão solicitar autorização à Secretaria Municipal de Finanças
para a realização decada evento desta natureza, seja em estabelecimento próprio ou não, em ambiente
público ou privado, aberto ou fechado, cujo acesso do público se faça mediante pagamento ou de forma
gratuita.
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Parágrafo único. A autorização a que se refere o “caput”, deste artigo, deverá ser feita mediante
solicitação formal por meio físico ou digital com antecedência mínima de uma semana a data do início do
evento.
Art. 156. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos,
shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a observar as seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote;
II - colocar placa na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções emanadas da Secretaria 
Municipal de Finanças, que indique o preço dos ingressos;
III - comunicar previamente à Secretaria Municipal de Finanças a lotação de seus estabelecimentos, bem
como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos;
IV - solicitar à Secretaria Municipal de Finanças autorização prévia paramandar confeccionar qualquer
espécie de ingresso e, após a confecção, submetê-los à chancela.
Art. 157. A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e
congêneres, especificados nos subitens 12.1 a 12.17, do Anexo III, deste Código, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer 
divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e 
contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros
estabelecimentos de diversão;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a 
ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, 
cartões, pulseiras ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando dados
em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
Subseção III
Dos Serviços de Distribuição e Venda de Bilhetes e Demais Produtosde Loteria, Bingos, Cartões,
Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusive os Decorrentes de Títulos de
Capitalização e Congêneres
Art. 158. Na prestação dos serviços constantes do subitem 19.01 do Anexo III deste Código, integra a
base de cálculo os valores pagos a título depremiação ou qualquer outro.
Subseção IV
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 159. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 do Anexo III deste Código, considera-se
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base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais, exceto 
as taxas instituídasem favor do Poder Judiciário.
Subseção V
Dos Serviços de Educação, Instrução, Treinamento e AvaliaçãoPessoal e Congêneres
Art. 160. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação aos serviços da mesma
natureza, compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;
II - da receita oriunda do transporte dos alunos;
III - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos.
Parágrafo único. Os elementos constantes dos incisos II e III deste artigo só integram a base de cálculo 
do serviço de ensino quando cobrados no preço da mensalidade.
Subseção VI
Dos Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, Da 
Manutenção, Limpeza, MeioAmbiente, Saneamento e Congêneres
Art. 161. Para efeito de tributação de ISS, considera-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02
e 7.05 do Anexo III, deste Código:
I - as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;
II - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças
e equipamentos incorporados à obra; e
III - instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor, de 
ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos 
relacionados com esses serviços.
§1º O Fisco Municipal obedecerá os mesmos procedimentos da Construção Civil, para outros serviços
complementares e/ou assemelhados a esta.
§2º Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovado com nota fiscal de
mercadoria específica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 
7.02 e 7.05 da Lista deServiço, constante do Anexo III deste Código.
Art. 162. Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e objetivando as 
deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 96 deste Código, o
contribuinte procederá da forma seguinte:
I - toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estar documentada:
a) pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do local da obra e data 
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anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira;
b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue em local
diverso, com indicação expressa do local da obra; e
c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra, de forma a
simplificar a constatação do Fisco.
II - não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem à obra:
a) fretes e carretos;
b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção civil;
c) conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;
d) fornecimento de mão-de-obra avulsa;
e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados e 
respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, utilizados na 
confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas,
guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;
g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma.
§1º - Para efeito da comprovação das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte:
I - manter de forma organizada, ágil e separado por obra, todos os originais dos contratos e planihas 
orçamentárias relativas às obras ou serviços das quais se pretende fazer as deduções à base de cálculo
do imposto; e
II - discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviços, a opção pela comprovação das deduções de materiais
permitidas por este Código.
§ 2º Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, nas
situações previstas nos subitens 7.02 e
7.05 da lista de serviços, o prestador do serviço deverá discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviço, a
dedução dos percentuais abaixo discriminados:
I - Pavimentação asfáltica, poliédrica e paralelepípedo - 45% (quarenta e cinco por cento);
II - execução por empreitada de construção civil, obras hidráulicas (exceto o listado no inciso IV deste
parágrafo) - 40% (quarenta por cento);
III - serviços enquadrados no subitem 7.05 da lista de serviços - 20% (vinte por cento);
IV - perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação - 10% (dez por cento);
§3º Os serviços de construção civil, nos termos deste Código, que por sua natureza dependam, para sua
execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-de-obra, não serão
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contemplados com os percentuais do § 3º deste artigo.
§4º O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da base de 
cálculo, comprovação dos gastos ou utilização dos percentuais previstos no § 3º deste artigo, não poderá 
modificar, no mesmo exercício, o modo de dedução escolhido.
§5º O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme comprovação 
efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução, acontecendo, da mesma forma, em 
relação à opção pelos percentuais previstos no § 3º deste artigo.
§6º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que, 
comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.
§7º Antes da solicitação de alvará de construção, o contribuinte deverá fazer inscrição no CMC, para cada 
obra de construção civil, seja obra nova, reforma ou ampliação.
§8º A concessão do habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do ISSQN da obra e 
demais tributos municipais relativos ao imóvel.
§9º. Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02
e 7.05, do Anexo III deste Código:
I - as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;
II - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e
equipamentos incorporados à obra;
III - instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor, de 
ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos 
relacionados com esses serviços.
§10. O prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, constante do Anexo
III deste Código, que não possua estabelecimento neste município, fará a dedução dos materiais, 
obrigatoriamente, naforma estabelecida no § 3º deste artigo.
Art. 163. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando utilizar serviços de 
empresas ou profissionais autônomos, na forma dos incisos II e VI do art. 94 deste Código, é responsável 
pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles
prestados.
Subseção VII
Dos Serviços Relativos a Propaganda e Publicidade, Inclusive Promoção de 
Vendas, Planejamento de Campanhas ou Sistemas de Publicidade, Elaboração
de Desenhos, Textos e Materiais Publicitários
Art. 164. Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se serviços de propaganda e publicidade
descritos no item 17.06 do Anexo III deste Código:
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I - serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que compreendem o 
estudo prévio do produto ou serviço de anunciar, criação de plano geral de propaganda e de mensagens 
adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de
desenhos/projetos, através da utilização de ilustração e de outras técnicasnecessárias à materialização
do plano como foi concebido e redigido;
II - serviços especiais ligados a atividade de propaganda, tais como: pesquisa de mercado, promoção 
de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e revistas informativas ou publicitárias, 
anúncios fúnebres, de emprego, publicação de demonstrações financeiras, dentre outras;
§1º Serão deduzidas da base de cálculo do serviço mencionado no “caput” deste artigo somente as
despesas com veiculação de propaganda e publicidade realizada por meio de rádio, televisão, jornais e
periódicos, por encontrarem-se fora do campo de incidência do ISSQN.
§2º As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e publicidade, inclusive de
veiculação por quaisquer meios, estão previstos no item 10.08 do Anexo III deste Código, não compondo, 
assim, a base de cálculo dos serviços a que se refere esta Subseção.
Subseção VIII
Disposições Especiais Sobre Outros Serviços
Art. 165. Não se considera serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou
qualquer bem, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do 
serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço será executado sob a
responsabilidade do prestador.
Art. 166. Considera-se também serviço de transporte de natureza municipal, a cessão de veículo com 
motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para transporte de pessoas 
dentro do município, sob a responsabilidade do cedente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a coleta e entrega de valores não
caracteriza serviço de transporte de carga.
Art. 167. Nos serviços constantes nos itens 4, 5 e 6 do Anexo III deste Código integram a base de 
cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do 
intermediário ou do usuário final do serviço.
Art. 168. Para os serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo III deste Código, excluem-se da
base de cálculo do ISSQN o valor dasdespesas com os segurados relativas a serviços enquadrados nos 
itens e subitens da Lista de Serviços, constante do Anexo III desta Lei Complementar, quando
devidamente comprovado por nota fiscal específica ou documento equivalente.
Art. 169. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo, dentre outras, as receitas
brutas provenientes:
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I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte por conta de terceiros;
V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; e
VII - de transporte próprio e outras receitas de serviços.
Parágrafo único. É devido o imposto sobre serviços na cessão de capelas mortuárias, sejam elas
independentes, vinculadas às agências funerárias, ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob
administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.
Seção II
Da Disposição Final ao ISSQN
Art. 170. O Fisco Municipal estabelecerá convênios com os outros entes federados, com o objetivo de 
compartilhamento de informações que auxiliem a ação fiscal, conforme parágrafo único do art. 145, deste
Código.
TÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 171. As taxas de competência do Município de Bonfim do Piauí são decorrentes e têm como fato
gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no “caput” deste artigo não podemter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 172. Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a atividade desenvolvida
pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene,
à saúde, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e 
ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, à 
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tranquilidade pública, à disciplina das construções ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e
coletivos.
Parágrafo único. A regularidade do exercício do poder a que se refere o “caput” deste artigo ocorre
quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo 
legal e, sem abuso ou desvio, diante de atividade considerada discricionária.
Art. 173. Os serviços públicos a que se refere o artigo 171 consideram- se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando compulsoriamente sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando podem ser destacados em unidadesautônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade públicas; e
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, porparte de cada um dos seus usuários.
Seção II
Da incidência, lançamento e recolhimento da taxa
Art. 174. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de Bonfim do Piauí, 
estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios do Município,
ou de dados einformações de que disponha o Fisco para este fim.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa que os serviços públicos sejam prestados
diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para
este fim.
Art. 175. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data de início da atividade administrativa de licenciamento,quando realizada de ofício;
II - em 1º de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subsequentes,quando a taxa for de incidência
anual;
III - na data da alteração cadastral, quando houver mudança deendereço ou de atividade, qualquer que
seja o momento do exercício ou do ano civil;
IV - na data do pedido de licenciamento;
V - na data da utilização efetiva do serviço público; e
VI - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial.
Parágrafo único. Considera-se, para efeitos de vencimento das taxas acima descritas, a data de 30 
(trinta) dias após o fato gerador.
Art. 176. Quando do recolhimento de taxa ao Município de Bonfim do Piauí, esta conterá no campo próprio 
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do documento de arrecadação parâmetros que a identifique.
Art. 177. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes 
pessoas, físicas ou jurídicas; e
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, 
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel.
Art. 178. Quando a taxa for lançada juntamente com impostos, ou com contribuições, ou ainda 
cumulativamente com impostos e contribuições, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - conceder descontos pelo seu pagamento antecipadamente; e
II - autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de parcelas
estabelecida para os impostos, ou quando foro caso, para as contribuições.
Parágrafo único. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da regularidade
do estabelecimento ou da atividade exercida perante o Fisco Municipal.
Art. 179. As taxas previstas neste Código independem, sendo-lhes ainda, para efeito de incidência e
pagamento, irrelevante:
I - quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Município, pelo Estado ou pela
União;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde éexercida a atividade;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou daexploração dos locais;
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, 
inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias;
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
II - quando estabelecidas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam
prestados:
a) diretamente, pelo órgão público; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão,concessão ou sido contratado por
órgão público.
Art. 180. O contribuinte de taxa está obrigado:
I - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documentoque, de algum modo se refira à
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situação que constitua seu fato gerador;
II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e
III - a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.
Art. 181. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento de taxa
devida ao Município, na época do seu vencimento, implicará na incidência de multa e juros de mora, 
conforme estabelecidoneste Código.
§1º Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não cumprir com as 
obrigações acessórias previstas neste Código.
§2º Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante fiscalização das
autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.
§3º Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente designadas neste
Código.
Seção III
Da notificação de lançamento da taxa
Art. 182. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do lançamento de taxa, com a 
entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo Correios ou por quem legalmente esteja
autorizado a fazê-lo.
§1º Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo, prepostos e empregados,
por quaisquer dos agentes designados e identificados no “caput”, deste artigo.
§2º A notificação, quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma de que dispõe o § 1º, deste 
artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de edital no Diário Oficial do Município -
DOM, e ocorrer a divulgação em outros meios de comunicação social existentes no Município, com 
inferência à data da postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem esteja autorizado a este
mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.
§3º Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento quinze dias após 
transcorrida a data de postagem.
§4º A presunção referida no § 3º, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento,
em comparecendo, o sujeito passivo ou seurepresentante legal, à Secretaria Municipal de Finanças, até a 
data do vencimento, momento em que será pessoalmente notificado em conformidade com o respectivo
lançamento.
Seção IV
Da inscrição cadastral do contribuinte de taxa
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Art. 183. A inscrição cadastral, quando for o caso, do contribuinte de taxa devida ao Município de
Bonfim do Piauí será iniciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início das atividades e/ou do
registro junto ao governo federal, com as informações e os elementos necessários à identificação do 
sujeito passivo, a atividade que exercita e seu respectivo local.
§1º Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo 
obrigatória a indicação das diversasatividades exercidas no mesmo local.
§2º Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em decorrência de fatos e circunstâncias
que impliquem sua modificação e essencialmente quando ocorrer alteração de endereço, venda ou 
transferência de estabelecimento, da atividade ou o seu encerramento deverão ser comunicados ao Fisco
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 184. A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações
cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito 
passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir a 
apresentação dequaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 185. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de taxas quando da 
concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, registro, inspeção e fiscalização, 
de acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços, pelo Município de Bonfim do Piauí.
Art. 186. A classificação e a denominação das taxas observarão o disposto neste Código, sem prejuízo de 
outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município de Bonfim do Piauí as
seguintes taxas:
I - serão exigidas, em razão do exercício do poder de polícia, quando da concessão de licença,
realização de vistoria, controle, registro, inspeção, ou ainda quando de procedimentos de fiscalização, 
transcorrendo o lançamento de taxa, estas, deverão subsumir-se às seguintes denominações:
a) Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLFF;
b) Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO; 
c) Taxa de Uso e Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo - TUOSEA;
d) Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA;
e) Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA;
f) Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS;
II - pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos:
a) Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD;
b) Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar;
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c) Taxa de Serviço – TS
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLFF
Subseção I
Dos pressupostos à expedição da TLFF
Art. 187. A Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLFF é devida em
decorrência do poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 
visando regular, em função do interesse público, o exercício de atividades ou a prática de atos 
dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização.
Art. 188. Qualquer pessoa, física ou jurídica, dependerá de licença prévia, e estará obrigada a se 
inscrever no cadastro mercantil de contribuinte do Município de Bonfim do Piauí, de forma permanente, 
intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não:
I - exercer quaisquer atividades, industriais, produtoras, prestação de serviços ou comerciais, incluídas
as de ambulante ou outras assemelhadas;
II - ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e logradouros públicos.
§1º A obrigatoriedade de inscrição no cadastro mercantil de contribuinte de que trata o “caput”, deste 
artigo, deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias, contados do início das atividades, estabelecido no art.
183, deste Código.
§2º A expedição do licenciamento obrigatório, em conformidade com as normas complementares à 
legislação do Município, observará, além do disposto no art. 180 deste Código, as exigências relativas aos
costumes, às disciplinas da produção e do mercado.
§3º Estão sujeitas à prévia licença, para os fins referidos no “caput” deste artigo, além daquelas já 
mencionadas, as atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, 
religiosas ou decorrentes de profissão,arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.
§4º A licença a que se refere o “caput” deste artigo, quando se tratar de atividade permanente em
estabelecimento fixo ou não, será renovada anualmente, na forma da legislação aplicável.
§5º No exercício da ação reguladora, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida
com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre
outros fatores:
I - o ramo da atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento se for o caso;
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III - benefícios resultantes para a comunidade.
§6º O pagamento da Taxa de Licença de Localização, Funcionamento eFiscalização - TLFF será efetuado 
através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais, antes da concessão da licença requerida
ou de sua renovação anual.
§7º A licença ou alvará competente será expedido após a verificação do cumprimento da legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo, à localização de estabelecimentos, à higiene, saúde,
segurança, respeito à propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos direitos individuais e coletivos, 
bemcomo o exame das condições de funcionamento e aferição de compatibilidade dos dados e registros
cadastrais.
Art. 189. Considera-se estabelecimento, para fins da TLFF:
I - o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no §3º do art.
188 deste Código, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar 
sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
f) Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água
ou gás.
II - o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza itinerante;
III - a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade
profissional.
Parágrafo único. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do “caput” deste artigo.
Art. 190. O contribuinte deverá informar a Secretaria Municipal de Finanças acerca de seu
funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazode 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer:
I - alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou sócios;
II - alterações físicas do estabelecimento;
III - alterações em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação especifica; e
IV - fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.
Subseção II
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Sujeito Passivo da TLFF
Art. 191. Contribuinte da TLFF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento municipal em razão 
da localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimento ou de atividades previstas neste Código, 
pertinente ao zoneamento urbano e rural, e observância das normas de posturas municipais.
Art. 192. Quando do requerimento da Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização, além dos
atos constitutivos, comprovante de endereço e licença cabíveis para o caso, o interessado apresentará a
consultaprévia devidamente aprovada pelo órgão competente, onde constará:
I - a qualificação do interessado;
II - natureza da atividade a ser desenvolvida; e
III - o endereço e a área construída ou coberta, onde a atividade será desenvolvida.
Subseção III
Do cálculo e lançamento da TLFF
Art. 193. O cálculo da TLFF será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo IV, parte
integrante deste Código.
Art. 194. A Secretaria Municipal de Finanças poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 15 
(quinze) dias, contados da ciência, prestar declarações sobre a atividade desenvolvida pela pessoa ou 
pelo estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a TLFF.
Parágrafo único. Ocorrerá também o lançamento de ofício da TLFF quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento, no início de suas atividades; e
II - em consequência de diligência ou de sua revisão, o agente do Fisco verificar elementos distintos e
correspondentes a valor superior a que serviu de base ao lançamento da referida Taxa, caso em que será
cobrada a diferença devida.
Art. 195. O pagamento da TLFF será efetuado em quota única, antes da expedição da licença.
Art. 196. A fim de obter a baixa da inscrição, o contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da
atividade no prazo de 30 (trinta) dias, através de documento de comunicação protocolado na sede da
Secretaria de Finanças do Município ou por e-mail oficial.
Parágrafo único. A baixa, cassação, restrição ou qualquer modificação nos termos da concessão da 
licença não exoneram o sujeito passivo do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham 
a ser apurados posteriormente e não ensejará restituição do que já houver sido recolhido.
Art. 197. A pessoa física ou o estabelecimento dependente de prévia autorização ou concessão, e aquele
que exerce suas atividades sem a devida licença será considerado clandestino, sujeito à interdição, sem 
prejuízo de outras penalidades.
§1º Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a atividade, instruída com o
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respectivo comprovante de pagamento da TLFF, será fornecido o Alvará de Funcionamento ou a Licença
somente após o atendimento das exigências do art. 188 deste Código.
§2º Nos casos de atividades econômicas consideradas de alto risco, a concessão do Alvará de
Funcionamento ficará condicionada à apresentação das licenças pertinentes, nos termos do art. 188 deste
Código.
§3º É obrigatória a fixação do Alvará de Funcionamento em local visível do estabelecimento, e será
apresentado aos agentes do Fisco competentes ao exercício da atividade de fiscalização, sempre que
solicitado.
Subseção IV
Da isenção da TLFF
Art. 198. Estão isentos do pagamento da TLFF os atos ou atividades seguintes:
I - templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de assistência social, sem fins
lucrativos;
II - os órgãos da administração direta, bem as autarquias e fundaçõesda União, Estados e Municípios; e
III - ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter
notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividadesde cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada alegislação eleitoral.
Seção II
Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO
Art. 199. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO, fundada no poder de polícia do Município
quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranquilidade e bem estar da população, tem como fato 
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras dentro da zona urbana e de expansão
urbana do Município, em observância à legislação específica de uso e ocupação do solo e ao zoneamento 
urbano, e às normas municipais de edificação e de posturas.
Art. 200. Qualquer pessoa física ou jurídica dependerá de licença prévia para, nos termos do artigo
anterior:
I - executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição, construção ou reconstrução de
casas, edifícios e quaisquer obras em imóveis; e
II- promover loteamento, desmembramento ou remembramento, inclusive arruamento.
Art. 201. Contribuinte da TLFO é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde 
estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo anterior.
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Art. 202. A TLFO será calculada de acordo com as Tabelas do Anexo V deste Código e será exigida na
forma e prazos regulamentares.
Art. 203. Será expedida a licença, mediante pagamento da taxa, quando da fiscalização e aprovação
dos procedimentos e obras a que se refere o art. 211, deste Código.
Art. 204. A licença será expedida após a verificação do cumprimentoda legislação disciplinadora do 
uso e ocupação do solo urbano, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética
da cidade, à higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos
direitos individuais e coletivos.
Art. 205. O pagamento da Taxa de Licença de Fiscalização de Obras - TLFO será efetuado em cota única,
através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DAM, antes da expedição do alvará de
construção ou da licença competente.
§1º. Estão isentos da Taxa de Licença de Fiscalização de Obras – TLFO:
I - construções de até quarenta metros quadrados, cujo proprietário comprovadamente seja possuidor de 
apenas um imóvel no Município de Bonfim do Piauí;
II - construções de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;
III - construções em imóveis da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e 
da Câmara Municipal de Bonfim do Piauí, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou 
aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;
IV - construções de prédios:
a) para instalação de serviços públicos, pela União, Estados e Municípios;
b) destinados exclusivamente à instalação e funcionamento de templos de qualquer culto e de
estabelecimentos educacionais e de assistência social, semfins lucrativos.
§2º. As isenções de que trata este artigo não dispensama obrigatoriedade de aprovação dos respectivos
projetos.
Seção III
Taxa de Uso e Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo – TUOSEA
Art. 206. As taxas de uso e ocupação do solo, subsolo, espaço aéreo tem como fato gerador a 
instalação ou manutenção de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas e outros serviços correlatos e 
serão calculados com base no disposto nesse artigo.
§1º Para fins de disposto no "caput" deste artigo, entende-se como redes aéreas, superficiais e
subterrâneas, os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às
telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e distribuição de água 
potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou
industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, ao transporte e distribuição de água potável,
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águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e 
quaisquer outros materiais ou produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de 
telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estação de rádio
base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem
ou sirvam às suas finalidades.
§2º A taxa de que trata o “caput” deste artigo será cobrada tendo em vista a área ou metragem 
linear e/ou a área ou metragem quadrada do espaço territorial ocupado, de acordo com os seguintes
parâmetros e valores estabelecidos no Anexo VI:
I - por metro linear, anual, para o caso de:
a) cabos, fios, dutos/condutos para condução de energia elétrica e de telecomunicações;
b) cabos, fios, dutos/condutos utilizados para telecomunicações e transmissão de dados e de sinais
em geral;
c) adutoras e condutores de gás, de petróleo, de minérios em geral, deágua, de esgotos e de produtos
químicos em geral;
d) linhas férreas.
II - por cada poste ou outro tipo de suporte vertical, por ano;
III - por cada torre, antena e estação de transmissão e retransmissão de energia elétrica, de sinais de
comunicação e de telecomunicação, por ano;
IV - por cada torre, antena e estação de transmissão e retransmissão de energia elétrica de sinais de 
comunicação e de telecomunicação que não utilizar cabeamento como fonte primária de transmissão, 
por ano.
§3º Na hipótese dos inciso II e III, o valor cobrado será calculado anualmente multiplicando-se o preço 
unitário fixado pela quantidade de postes ou quaisquer outros tipos de suporte vertical, torre, antena, 
estação de transmissão, caixas automáticos, aparelhos de telefonia, cabines, gabinetes, armários e
containers, fincados ou instalados nas vias e prédios públicos da zona urbana e/ou rural, independente da
área ocupada.
§4º Na hipótese de uso e/ou de ocupação por período de tempo inferior a 30 (trinta) dias, o preço público 
total a ser pago será calculado “pro rata die” considerando-se as regras descritas neste Código.
Subseção Única
Do lançamento e da arrecadação
Art. 207. As taxas decorrentes do uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo serão lançados
anualmente, mediante contagem e informações providenciadas pelo contribuinte, sob a fiscalização do 
Poder Público Municipal, e terá seu prazo de renovação do dia 01 de janeiro ao dia 28 de fevereiro.
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Art. 208. A arrecadação das taxas de localização e funcionamento e deuso e ocupação do solo, subsolo e 
espaço aéreo serão realizadas da mesma forma dos demais tributos municipais.
Seção IV
Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TLA
Art. 209. A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TLA temcomo fato gerador o exercício do
poder de polícia do Município de Bonfim do Piauí, para fiscalizar a implantação de empreendimentos, 
obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao
meio ambiente ou utilizadoras de recursos naturais, em conformidade com as normas ambientais
específicas.
Art. 210. Os empreendimentos, obras e as atividades que no Município de Bonfim do Piauí produzirem 
impactos ambientais serão objetos de fiscalização para adequação às normas específicas, observando-se 
o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação:
I - ao parcelamento do solo;
II- pesquisa, extração, tratamento de minérios;
III - construção de conjunto habitacional;
IV - instalação de empreendimentos industriais;
V - construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área deinteresse ambiental;
VI - postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação elavagem de veículos;
VII - obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente;
VIII - empreendimentos de turismo e lazer;
IX - demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento.
Art. 211. Os licenciamentos ambientais, no Município de Bonfim do Piauí, estão sujeitos à análise e
aprovação, por parte do Órgão Municipal de controle, monitoramento e fiscalização do meio ambiente,
mediante prévio pagamento da taxa respectiva.
§1º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade ou empreendimento, as licenças 
ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes estágios:
I - Licença Ambiental Prévia - LP;
II - Licença Ambiental de Instalação - LI;
III - Licença Ambiental de Operação - LO;
IV - Licença Ambiental de Regularização - LAR;
V - Licença Ambiental Simplificada - LAS;
VI - Licenças Ambientais Diversas.
§2º A TLA será calculada e lançada de acordo com o Anexo VIII deste Código e exigida na forma e prazo
fixados em regulamento.
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§3º As Licenças Ambientais previstas neste Código, quando necessário, serão renovadas no prazo que o 
regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva Taxa de Fiscalização e Licenciamento
Ambiental - TLA.
Art. 212. A concessão da licença ambiental fica condicionada à análise e aprovação dos estudos técnicos 
e/ou ambientais necessários, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la.
§1º Nos casos definidos em lei, dado o alto grau de complexidade do empreendimento, será necessária a 
realização de audiência pública, como requisito obrigatório à obtenção do licenciamento ambiental.
§2º A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e aprovado o
procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas esferas 
administrativas, e terá vigência ou será renovável na forma que o regulamento ambiental estabelecer.
§3º Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação municipal, caberá ao 
respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 213. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o 
infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - embargo;
IV - desfazimento, demolição ou remoção;
V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmenteconcedidos pelo Município;
VI - outras sanções previstas na legislação.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, não
estando sujeita à ordem de preferência.
Art. 214. Para aplicação da pena de multa, as infrações são classificadas em:
I - Grupo I - eventuais: as que possam causar prejuízo ao meio ambiente, mas não provoquem efeitos
significativos na sua qualidade, permitindosua recuperação;
II - Grupo II - temporárias: as que provoquem efeitos significativos reversíveis, que gerem dificuldades
para recuperação e/ou sobrevivência dos recursos naturais, comprometendo em parte;
III - Grupo III - permanentes: as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis ao meio ambiente,
ocasionando a perda gradual de vitalidade dos recursos naturais.
IV - Grupo IV: demais infrações não contempladas neste artigo.
§1º São considerados efeitos significativos àqueles que:
I - conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente;
II - gerem dano efetivo ou potencial ao meio ambiente ou ponha em risco a segurança da população;
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III - exponham pessoas ou estruturas ao perigo;
IV - afetem substancialmente espécies vegetais nativas ou em vias de extinção ou de alguma forma
degradem os recursos naturais existentes;
V - interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animaismigratórias;
VI - contribuam para violação das normas e procedimentos estabelecidos em lei.
§2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que após sua aplicação de tratamento 
convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter
ao estado anterior.
§3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo após a aplicação de 
tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não 
conseguem reverter ao estado anterior.
Art. 215. Na aplicação da pena de multa, será observado o seguinte:
I - multa de até 1.891 UFIR quando se tratar de infração dos grupos I ou IV;
II - multa de até 5.672 UFIR, quando se tratar de infração do grupo II; e
III - multa de até 9.454 UFIR, quando se tratar de infração do grupo III.
Parágrafo único. O valor da multa será aplicado conforme a gravidade do caso em concreto, a critério do
órgão fiscalizador, aplicando-se a legislação vigente.
Art. 216. A modificação na natureza da obra, do empreendimento ou da atividade, assim como o seu 
funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação 
estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata 
cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa, prevista neste Código, além da
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 217. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos, originados em decorrência
da necessidade de licenciamento ambiental observarão os procedimentos e normas constantes neste 
Código e na legislação específica.
Art. 218. O contribuinte da TLA é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do 
estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 219. Estão isentos do pagamento da TLA:
I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos
Municípios e a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí;
II - entidades de caráter beneficente, filantrópico ou caritativo que não remunerem seus dirigentes, não 
distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos sociais;
III - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar 
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nº 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas 
atividades econômicas.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença
ambiental.
Seção V
Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA
Art. 220. Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA, fundamentada no poder de polícia, tem
como fato gerador, o licenciamento e fiscalização do cumprimento de normas que disciplinam a
exploração ou utilização de anúncios, a pertinência aos bens públicos de uso comum e ao controle da 
estética e do visual urbano, e em observância às normas municipais de postura, por qualquer meio ou
processo.
I - de anúncios; e
II- de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade.
§1º A TLFA incidirá sobre todos os anúncios e engenhos instalados, inclusive, nos imóveis particulares, 
em locais visíveis ou de acesso, e ainda, nas viase logradouros públicos situados no Município e seu valor
será o constante nastabelas do Anexo VII deste Código.
§2º Para efeito do inciso I do “caput” deste artigo, considera-se anúncio qualquer instrumento ou forma de 
comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas 
desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de 
pessoa física e jurídica, mesmo quando afixado em veículo de transporte.
§3º Para efeito do inciso II do “caput” deste artigo, consideram-se engenho de divulgação, de propaganda 
e de publicidade:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material
substituível periodicamente;
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por 
longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial, caracterizando- se pela baixa rotatividade da
mensagem;
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do 
imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobremuro;
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material nãorígido, de caráter transitório;
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da 
mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 mm x 297 mm (A4); e
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio 
de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
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§4º São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados paraveicular mensagem publicitária:
I - mobiliário urbano;
II - tapumes de obras;
III - muros de vedação;
IV - veículos motorizados ou não;
V - aviões e similares; e
VI - balões e boias.
§5º Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à
limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 221. No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas publicidades, o 
cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.
§1º Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compora publicidade, a classificação do 
anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será estabelecida conforme se apresentam os engenhos de
divulgação.
§2º São formas de apresentação dos engenhos de divulgação:
I - luminosos e iluminados;
II - luminosos intermitentes; e
III - inflados.
§3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, são engenhos:
I - luminosos aqueles que possuem fonte luminosa integrada à suaestrutura interna;
II- iluminados aqueles em que a fonte luminosa é externa, podendo seracoplada ou não, à estrutura do
engenho; e
III - inflados, os balões e boias que contém ar ou gás estável, independentemente do seu formato ou
dimensões.
§4º São engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, 
plásticos não rígidos pintados e que contenham expressão do tipo “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, 
“oferta” ou similares, sendo isentos os que contenham área útil menor ou igual a um metro quadrado.
Art. 222. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim 
como a sua transferência para local diverso, acarretará nova incidência da Taxa.
Subseção I
Da não incidência da TLFA
Art. 223. A TLFA não incide quanto:
I - aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais no1 que 
concerne à propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação
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eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, 
orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas,
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, culturais e esportivas 
desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal, e quando 
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do 
emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excede a um metro
quadrado;
VII - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à 
orientação do público, desde que sem qualquerlegenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas 
residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome, profissão, telefone e e-mail;
X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no
respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro quadrado, quando 
colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
XII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o 
período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões
recomendadas pela legislação própria;
XIII - aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valorpublicitário;
XIV - exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres 
numerais destinados a identificar as edificações;
XV - destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; e
XVI - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que, nas
condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de
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recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da
conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, 
ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não incidência da TLFA restringe-se,
unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos recipientes 
destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade 
pela conservação do logradouro.
Subseção II
Das isenções da TLFA
Art. 224. Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios:
I - veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas,sem fins lucrativos, considerados
de utilidade pública por lei municipal;
II - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de 
divulgar peças e atrações musicais e teatraisou filmes;
III - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros deobras públicas e da construção
civil;
IV - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
V - de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é 
exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VI - o mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal, que veicule anúncios ou 
informações de utilidade ou interesse público municipal.
Art. 225. São isentos do pagamento da TLFA:
I - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idadesuperior a sessenta anos, que
exerçam individualmente o pequeno comércio;
II - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III - os vendedores de artigos de indústria domésticos e de arte popularde sua própria fabricação, sem
auxílio de empregados.
IV - os profissionais das categorias taxista e moto-taxista devidamentesindicalizados e possuidores de
um só veículo de aluguel; e
V - as instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastrados e assim
reconhecidos pelo Município.
Subseção III
Do sujeito passivo da TLFA
Art. 226. Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que:
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I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; e
III - for proprietário do engenho de divulgação de publicidade.
Subseção IV
Do lançamento e da inscrição cadastral de contribuintes da TLFA
Art. 227. A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os elementos
constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do Município de Bonfim do Piauí, a periodicidade
mensal ou anual, a classificação e as características dos anúncios e dos engenhos de divulgação de
propaganda, previstas neste capítulo do Código Tributário Municipal e no Código de Posturas do
Município:
§1º O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral, nas condições e prazos
regulamentares, independentemente de prévio licenciamentoe cadastramento do anúncio, nos termos da
legislação.
§2º Do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo constarão as licenças outorgadas com as 
respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade, somente podendo ser
instalado o que tenha sido autorizado, mediante recolhimento da TLFA devidamente realizado.
§3º A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, as respectivas alterações 
de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 228. Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada, conforme o disposto no capítulo 
que versa sobre parcelamento neste código tributário, caso em que, o fato gerador ocorrerá:
I - na data de inscrição no cadastro municipal; e
II - em 1º de janeiro de cada ano, em cada exercício subsequente, quando for o caso.
Art. 229. A TLFA será exigida segundo suas características e classificações, sendo o seu valor 
determinado conforme se infere das Tabelas 1 a 4, do Anexo VII, deste Código.
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 230. O descumprimento às normas relativas à TLFA constitui infrações e sujeitam o infrator à multa 
não inferior a 70 UFIR, com limite máximo de 285 UFIR, a critério do Fisco Municipal.
a) Nas infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais aos que deixarem de efetuar, na 
forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais, ou seu
respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
b) Nas infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária aos que deixarem de apresentar 
quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissões de
elementos indispensáveis à apuração do valor da TLFA devida, por intimação pessoal ou online no prazo
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de 60 (sessenta) dias;
c) Nas infrações relativas à ação fiscal aos que recusar a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da 
declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou
sonegarem documentos para apuração da TLFA.
Art. 231. A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em desacordo com o 
disposto neste Código importará na aplicação de notificação preliminar, assinada pelo Secretário
Municipal de Administração, estipulando a providência a ser tomada ou correção a ser aplicada, com
vista àsanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa 
estabelecida no art. 230, deste Código, a qual cobrar-se-á, em dobro em caso do não atendimento do que
estabelece este artigo.
Parágrafo único. Quando no período de um ano ocorrer pelo mesmo infrator o mesmo descumprimento
do que estabelece a legislação pertinente, considerar-se-á reincidência, devendo aplicar-se a multa, sem
a providência a quese refere o “caput”, deste artigo, e o material empregado será apreendido.
Art. 232. Em qualquer caso, quando ocorrer remoção de engenho de divulgação de publicidade, sem a
devida licença ou de utilização irregular, o proprietário poderá reavê-lo, resgatando-o, no prazo de 
sessenta dias, com o pronto recolhimento da penalidade e despesas com a remoção e guarda.
Subseção VI
Das proibições relativas aos anúncios e publicidade
Art. 233. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e avenidas nos quais não
poderão ser veiculados anúncios.
Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgaçãode publicidade, sejam quais forem
a forma ou composição e as finalidades do anúncio:
I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem, e 
desde que autorizadas, observada a forma permitida em regulamento;
II- nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura
ou de pintura mural em fachada cega;
III - nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à 
orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
IV - nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em perspectiva, forem
considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudiquem os direitos de
terceiros;
V - nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação nos
mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;
VI - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua
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visibilidade; e
VII - em áreas consideradas de preservação ambiental.
Art. 234. Quanto à instalação e manutenção de engenhos de divulgação de publicidade, sendo
vedado:
I - obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação; e
II - avançar sobre passeios, devendo ser estabelecida a altura mínima de 0,50 cm (cinquenta
centímetros) e máximo de 5m (cinco metros), quando apoiadas no solo ou em fachada.
Subseção VII
Disposições Gerais da TLFA
Art. 235. O lançamento ou o pagamento da TLFA não importa em reconhecimento da regularidade do
anúncio.
Art. 236. A instalação de engenho tipo outdoor, painel ou tabuleta em terrenos não edificados terá a sua 
autorização e permanência no local, condicionado a regularidade das obrigações tributárias, perante o
Município, bem como à limpezae conservação do terreno.
Art. 237. Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes e que não se enquadram nas
normas estabelecidas neste Código, deverão ser retirados, sob pena de incorrerem nas penalidades
previstas, ou mantidos se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de vigência deste 
Código, regularizar a situação.
Seção VI
Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS
Art. 238. A Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS, fundada no poder de polícia do Município, 
concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização 
para fins de registro e renovação por ele exercida sobre estabelecimentos, produto, embalagem, utensílio,
equipamento, serviço, atividade, unidade, em observância às normas sanitárias vigentes.
§1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, atentar-se-á, no procedimento de fiscalização, quanto ao
fabrico, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito e armazenagem, transporte e 
distribuição,inclusive, de alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
§2º Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário epor ocasião da sua renovação
anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o 
consumo humano e com o interesse para a saúde pública, bem como sujeitos às ações de vigilância da
saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
§3º Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á licença sanitária
especial para eventos.
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Art. 239. Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária são classificados conforme
critério de risco e grau de complexidade especificado, conforme relacionado abaixo:
I - SERVIÇOS DE SAÚDE:
1 - Grupo de risco I - Alta complexidade:
a) Hospitais;
b) Serviços de terapia renal substitutiva;
c) Serviços de radiodiagnóstico;
d) Serviços de radiologia intervencionista;
e) Estabelecimentos de atividades hemoterápicas;
f) Banco de órgãos, tecidos, medula óssea e leite humano; e
g) Serviços de nutrição enteral.
2 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) Casas de repouso para idosos/asilos;
b) Clínicas e consultórios médicos e paramédicos;
c) Clínicas e consultórios odontológicos;
d) Laboratórios e oficinas de prótese odontológica;
e) Serviços de diagnósticos por imagem (exceto radiações ionizantes);
f) Estabelecimentos de acupuntura;
g) Unidades de transporte de pacientes com procedimentos;
h) Clínicas de fisioterapia e reabilitação;
i) Lavanderias de roupa hospitalar isoladas do hospital;
j) Creches;
k) Estabelecimentos de tatuagens e congêneres; e
l) Serviços de “home-care”.
3 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Óticas;
b) Unidades de transporte de pacientes sem procedimentos;
c) Estabelecimentos de massopetaria e massofilaxia;
d) Academias de atividades físicas; e
e) Estabelecimentos relacionados à beleza.
II – ALIMENTOS:
1 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) Cozinhas industriais e similares; e
b) Hipermercados.
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2 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Supermercados e mercados;
b) Restaurantes;
c) Bares;
d) Lanchonetes e similares;
e) Padarias;
f) Açougues;
g) Galeterias sem abate;
h) Pizzarias;
i) Confeitarias;
j) Peixarias;
k) Lojas de conveniências;
l) Quitandas e mercadinhos;
m)Buffets;
n) Marmitarias;
a) Trailers fixos; e
b) Estabelecimentos de produção artesanal de alimentos.
III - MEDICAMENTOS:
1 - Grupo de risco I - Alta complexidade:
a) serviços de quimioterapia;
b) serviços de nutrição parenteral;
c) laboratórios de análises clínicas, citopatologia, anatomia patológica e congêneres;
d) laboratórios de radioimunoensaio; e
e) estabelecimentos que realizam esterilização com/de produtos correlatos - centrais de esterilização.
2 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) empresas distribuidoras de medicamentos, drogas e insumosfarmacêuticos;
b) empresas distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
c) empresas distribuidoras de saneantes domissanitários;
d) farmácias (com manipulação);
e) postos de coleta para análises clínicas (isolado); e
f) farmácias hospitalares.
3 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
b) Depósitos de produtos saneantes e domissanitários;
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c) Depósitos de correlatos;
d) Depósitos de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
e) Empresas de transporte de medicamentos, drogas e insumosfarmacêuticos;
f) Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos;
g) Dispensários de medicamentos;
h) Comércio de correlatos;
i) Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
j) Comércio de produtos saneantes e domissanitários; e
k) Estabelecimentos de artigos médicos hospitalares.
IV - SAÚDE AMBIENTAL:
1 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) estabelecimentos carcerários;
b) canteiros de obra;
c) sistemas público e privado de abastecimento de água para consumo
2 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Rodoviárias;
b) Ferroviárias;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Piscinas;
e) Oficinas;
f) Borracharias;
g) Sucatarias;
h) Lavanderias;
i) Agências bancárias;
j) Shoppings centers;
k) cinemas;
l) teatros;
m) museus;
n) templos religiosos;
o) clubes recreativos;
p) hotéis, motéis, congêneres;
q) centros de velório;
r) necrotérios; e
s) locais de lazer.
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Art. 240. A TRFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação anual, 
cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados da data da sua expedição.
Parágrafo único. Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação Municipal, 
caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licença.
Art. 241. O cálculo da TRFS será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo IX, parte
integrante deste Código.
Art. 242. O pagamento da TRFS será efetuado em cota única, através de Documento de Arrecadação 
Municipal - DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.
Art. 243. São isentos do pagamento TRIFS:
I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos
Municípios e a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí;
II - as associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que
não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar 
nº 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas 
atividades econômicas.
Parágrafo único. A isenção da TRIFS não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD
Art. 244. A Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD tem como fato gerador a utilização dos serviços 
públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos a sua
disposição, que compreendem:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
II- numeração de unidades imobiliárias;
III - cemitérios;
IV - mecanização agrícola;
V - apoio viário a evento;
VI - Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final deResíduos Sólidos Domiciliares - TCRD;
VII - Taxa de Serviço- TS.
Art. 245. As taxas a que se refere o artigo anterior são devidas:
I - na hipótese do inciso I do “caput” do art. 244 deste Código, pelo proprietário, possuidor a qualquer 
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título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha interesse na
liberação;
II - na hipótese do inciso II do “caput” do art. 244 deste Código, pelos proprietários, titulares do domínio 
útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis submetidos à numeração, por ocasião da numeração das 
unidades imobiliárias;
III - na hipótese do inciso III do “caput” do art. 244 deste Código, pela funerária ou o requerente da
prestação dos serviços relacionados com cemitérios;
IV - na hipótese do inciso IV do “caput” do art. 244 deste Código, pela pessoa física ou jurídica que 
solicitar a prestação de serviços com utilização de máquinas e equipamentos agrícolas.
V - na hipótese do inciso V do “caput” do art. 244 deste Código, pela pessoa física ou jurídica que solicitar 
o deslocamento de equipe de agentes de trânsito para garantir a segurança e fluidez do trânsito viário
durante o evento.
Parágrafo único. Ficam isentos da TSMD os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e 
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí, os templos de
qualquer culto e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Art. 246. A TSMD será calculada e lançada de acordo com o Anexo X deste Código.
Parágrafo único. O lançamento da TSMD será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento 
efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
Seção II
Da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final deResíduos Sólidos Domiciliares -
TCRD
Art. 247. A Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição 
relativos à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares.
§1º Consideram-se resíduos sólidos domiciliares os originários de atividades domésticas em residências 
urbanas.
§2º Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços que, possuindo as mesmas características dos resíduos sólidos 
domiciliares, possuam volume gerado inferior ou igual a duzentos e quarenta litros ou o peso inferior
ouigual a sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte.
§3º As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestadores de serviço que possuírem
potencial de geração de resíduos em quantidades superiores a duzentos e quarenta litros ou sessenta 
quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte, ficam excluídos da incidência da taxa prevista 
no “caput” deste artigo, ficando o estabelecimento gerador responsável pela coleta, transporte e
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disposição final.
§4º A coleta, o transporte, a destinação final dos resíduos sólidos descritos no parágrafo anterior são de 
responsabilidade do gerador que, em não o fazendo, deverá ser multado pelo fisco municipal em valor 
equivalente ao previsto naTabela 2 do Anexo X deste Código.
§5º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços previstosno § 3º deste artigo, sujeitando o 
contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos, ao pagamento da Taxa de Serviços de
Coleta, Transporte e Disposição Final deResíduos Sólidos Domiciliares - TCRD prevista na Tabela 2 do
Anexo X deste Código.
§6º O valor a ser lançado da taxa prevista no parágrafo anterior terá como base 1 (tonelada) ou valor
correspondente à fração desta.
Art. 248. O contribuinte da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final deResíduos Sólidos
Domiciliares - TCRD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis
situados em logradouros públicos ou particulares onde a prefeitura mantenha com regularidade os
serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidosdomiciliares.
Art. 249. A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final deResíduos Sólidos Domiciliares -
TCRD será calculada e lançada de acordo com a Tabela 2 do Anexo X deste Código.
Art. 250. A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final deResíduos Sólidos Domiciliares -
TCRD poderá ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano devendo a notificação 
de lançamento indicar os elementos distintos de cada tributo e os valores correspondentes.
Art. 251. São isentos da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares - TCRD:
I - os imóveis cujo valor venal não ultrapasse o valor venal equivalente a
1.500 UFM - Unidades Fiscais do Município, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da 
Secretaria Municipal de Finanças, e desde que o seu proprietário, possuidor ou titular do domínio útil nele
resida e não possua outro imóvel no Município;
II - os imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos
Municípios e da Câmara Municipal de Bonfim do Piauí;
III - os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta e Indiretado Município de Bonfim do Piauí,
durante o prazo da cessão.
Seção III
Da Taxa de Serviço- TS
Art. 252. A Taxa de Serviço- TS tem como fato gerador a análise, despacho, autenticação e arquivamento
pelas autoridades municipais de documentos apresentados por interessados nas repartições do 
Município, bem como a lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de
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guiaspara pagamento de tributos, termos, contratos, declarações e demais atos realizados ou emanados
pelo Poder Público Municipal.
Art. 253. O contribuinte da TS é a pessoa física ou jurídica que figurar no ato administrativo, nele tiver 
interesse ou dele obtiver qualquer vantagem ou houver requerido.
Art. 254. A TS será calculada e lançada de acordo com o Anexo XI deste Código.
§1º O lançamento da TS será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única,
anteriormente à execução do serviço.
§2º Ficam isentos da TS os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, 
dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí.
TÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Fato gerador e incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 255. A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Bonfim do Piauí, tem como fato
gerador o acréscimo do valor do imóvel de propriedade privada, localizado em área beneficiada pela obra 
pública.
Parágrafo único. É devida a Contribuição de Melhoria quando da realização de qualquer das seguintes
obras executadas pelos órgãos da administração municipal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, ascensores e
instalações da comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, diques,
cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação;
VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusivedesapropriação em desenvolvimento
de plano de aspecto paisagístico;
VIII - construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de
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rodagem; e
IX - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis de propriedade do
contribuinte.
Seção II
Da não incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 256. Não incide a Contribuição de Melhoria:
I - na hipótese de simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos;
II - sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio de quaisquer das unidades federativas, 
suas autarquias ou fundações, localizado em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública
municipal;
III - os templos de qualquer culto; e
IV - os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação e de
assistência social, desde que atendidas àsdisposições legais atinentes.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no inciso II, deste artigo, os imóveis prometidos à 
venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Seção III
Dos contribuintes da Contribuição de Melhoria
Art. 257. Está sujeito ao pagamento da Contribuição de Melhoria a pessoa física ou jurídica, titular da 
propriedade ou do domínio útil da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo de valor, localizado na 
área beneficiada por obra pública municipal.
§1º A responsabilidade a que se refere o “caput” deste artigo se transmite aos adquirentes e sucessores
a qualquer título.
§2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição demelhoria o enfiteuta ou foreiro.
§3º Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de instrumento de locação 
que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da 
Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
Art. 258. Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamentoda Contribuição de Melhoria, os
bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, cabendo àquele que for
lançado, exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§1º A critério da Administração Tributária do Município de Bonfim do Piauí, a Contribuição de Melhoria 
poderá vir a ser exigida:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos; e
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor
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direto.
§2º O disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo aplica-se aoespólio das pessoas neles referidas.
Seção IV
Do cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 259. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:
I - total: a despesa realizada; e
II - individual: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de 
praxe em financiamentos ou empréstimos.
§2º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que
os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de
influência.
Art. 260. O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:
I - a Administração Municipal decidirá sobre a obra ou sistema de obrasa serem ressarcidas mediante a 
cobrança da Contribuição de Melhoria, lançando a sua localização em planta própria;
II - a Administração Municipal elaborará o memorial descritivo da obra eo seu orçamento detalhado de
custo, computando-se as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe, em financiamento ou
empréstimos;
III - a Secretaria Municipal de Finanças delimitará, na planta a que se refere o inciso I, deste artigo, uma 
área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de 
todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de
exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser porela beneficiados;
IV - a Secretaria Municipal de Finanças relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem 
dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhe um número de ordem;
V - a Secretaria de Finanças estimará, através de avaliação, o valor presumido de cada um dos imóveis 
constantes da relação à que se refere o inciso IV, deste artigo, independentemente dos valores que
constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal;
VI - a Secretaria Municipal de Finanças fixará, através de novas avaliações, o valor presumido de cada 
imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra está concluída e em 
condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;
VII - a Secretaria Municipal de Finanças lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, em
duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores estimados 
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na forma do inciso V, e fixados na forma do inciso VI, deste artigo;
VIII - a Secretaria de Finanças lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, em outra
coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência 
da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor fixado na 
forma do inciso VII, deste artigo, e o estimado na forma do inciso V, deste artigo;
IX - a Secretaria Municipal de Finanças somará as quantias correspondentes a todas as valorizações 
presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;
X - a Administração Municipal decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da 
cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI - a Secretaria de Finanças calculará o valor da Contribuição de Melhoria devido por parte de cada um 
dos imóveis constantes da relação à que se refere o inciso IV, deste artigo, através de um sistema de 
proporção simples - “regra- de-três”, no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada 
valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperado (inciso X) está paracada
Contribuição de Melhoria; e
XII - correspondente a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o 
valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada 
valorização (inciso VIII) por índice ou coeficiente, correspondente ao resultado da divisão da parcela do
custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).
§1º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o 
inciso X, deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§2º Para a fiel observância do limite individual da Contribuição de Melhoria, a parcela do custo da obra a
ser recuperado mediante cobrança não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do 
inciso IX, deste artigo.
Seção V
Do lançamento e da cobrança da Contribuição de Melhoria
Art. 261. Será lançada a Contribuição de Melhoria em nome do sujeito passivo, com base nos dados 
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando- se, no que couberem, as normas referentes ao IPTU.
Art. 262. A notificação de lançamento decorrerá pela entrega ao contribuinte ou à pessoa que resida no
imóvel, representante, preposto ou inquilinos.
§1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega desta no endereço de correspondência
indicado, pelo sujeito passivo, para efeito da notificação do IPTU.
§2º Comprovada à impossibilidade da entrega da notificação, esta será feita por edital, observadas as
disposições regulamentares.
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Art. 263. Para o lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, será publicado edital contendo,
dentre outros, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela de custo da obra a ser financiada ou ressarcida pela Contribuição de
Melhoria, com o correspondente valor a ser pagopor parte de cada um dos imóveis calculados na forma
prevista neste Capítulo;
IV - delimitação da zona beneficiada; e
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização paratoda a zona, ou para cada uma 
das áreas diferenciadas nela contida e a relação dos imóveis nela compreendidos.
§1º A providência a que alude os incisos IV e V, deste artigo, atentará à observação de que a Secretaria 
Municipal de Finanças delimitará, em planta própria, uma área ampla e suficiente, em redor da obra objeto 
da cobrança, garantindo o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam
beneficiados, podendo excluir, imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela 
beneficiados.
§2º Aplica-se, o disposto neste artigo, também, às obras públicas em execução, constantes de projeto
ainda não concluído.
Art. 264. O contribuinte da Contribuição de Melhoria, assegurado o direito ao contraditório e a ampla 
defesa, poderá, no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação do edital para fins de cobrança,
apresentar impugnação fundamentada de qualquer dos elementos nele constantes.
§1º O impugnante deverá, de forma fundamentada, invocar toda a matéria que entender oponível à 
exigência tributária, produzindo, em igual ato, prova documental, ou indicando-as, com a pretensão de
trazê-la, no curso da demanda,em prazo razoável, não superior a 20 (vinte) dias.
§2º Ao procedimento tributário relativo à impugnação do lançamento, pelo contribuinte da Contribuição de
Melhoria, aplicar-se-á, no que couber, ao previsto na legislação do IPTU.
Art. 265. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início dacobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se￾á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo.
Art. 266. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar oproprietário, diretamente ou por edital,
do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação; e
IV - local de pagamento.
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Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido na notificação de lançamento, que será de 60 (sessenta) 
dias, o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador da Secretaria de Finanças reclamação por escrito
contra:
I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII, do art. 249, deste Código;
III - o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI, do art. 260, deste Código; e
IV - o número de prestações.
Art. 267. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos 
administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à 
Administração Fiscal, na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Seção VI
Do pagamento da Contribuição de Melhoria
Art. 268. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga 
mediante parcelamento, ou de uma única vez, com ou sem desconto, na forma disposta no capítulo que
versa sobre o parcelamento neste código tributário;
§1º O contribuinte poderá liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública emitidos 
especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.
§2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento será efetuado pelo valor nominal do título, se o
preço de mercado for inferior.
§3º A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança
de multa moratória, atualização monetária, bem como juros de mora, na mesma forma disposta para a 
cobrança de Taxas.
Seção VII
Disposições Gerais relativas à Contribuição de Melhoria
Art. 269. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as disposiçõesreferentes à Dívida Ativa estabelecidas
neste Código.
Art. 270. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - mediante ato normativo, editar as instruções complementares e que se fizerem necessárias à
arrecadação da Contribuição de Melhoria; e
II - firmar convênio com a União ou com o Estado do Piauí, para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra executada isoladamente por aqueles entes tributantes, ou em
parceria com o Município.
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CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 271. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, instituída pelo artigo 
149-A da Constituição Federal, será regulamentada por Lei Complementar Municipal específica.
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272. A legislação tributária do Município de Bonfim do Piauí compreende as leis, os decretos e as 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e 
sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 273. Em relação aos tributos de competência do Município de Bonfim do Piauí, somente a lei
municipal poderá estabelecer:
I - a instituição ou a sua extinção;
II - a majoração ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas; e
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades.
§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo
mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização 
monetária da respectiva base de cálculo, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo 
Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice
que por lei municipal vier a substituí-lo.
Art. 274. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do Município de Bonfim do Piauí observarão os 
preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as 
normas deste Código e a legislação pertinente.
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§1º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam 
expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
§2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, atualizar a base de cálculo dos 
tributos, fixando valores de acordo com índice oficial previsto em norma, estando autorizado ao
implemento dessa providência pela legislação tributária.
Art. 275. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os atos normativos 
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelas autoridades administrativas do Município de 
Bonfim do Piauí, as decisões proferidas em Processo Administrativo Tributário a que a lei atribua eficácia
normativa, os convênios de que tenha sido parte o Município, e ainda, as práticas reiteradamente
observadas na Administração Municipal.
Parágrafo único. A observância das normas referidas no “caput” deste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.
Art. 276. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização 
dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como
as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do
Fisco Municipal conforme as suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
Art. 277. A vigência da legislação tributária do Município de Bonfim do Piauí rege-se pelas disposições 
legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observando-se ainda o previsto neste Código.
Art. 278. A legislação tributária do Município de Bonfim do Piauí poderá vigorar além dos limites da 
circunscrição do seu território quando for admitida a extraterritorialidade por ato normativo celebrado com
outro município.
Art. 279. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, trinta dias após a data da
sua publicação; e
III - os convênios celebrados pelo Município, na data neles prevista.
Art. 280. Respeitada a anterioridade nonagésima, e se a Lei não dispuser de modo diverso, entram em 
vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei 
tributária do Município que:
I - instituem ou majoram impostos;
II - definem novas hipóteses de incidência; ou
III - extinguem ou reduzem isenções, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais favorável ao
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contribuinte.
Art. 281. A legislação tributária do Município de Bonfim do Piauí aplica-se imediatamente aos fatos 
geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não
esteja completa.
Art. 282. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não 
tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art. 283. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 284. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação 
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público; e
IV - a equidade.
§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o 
emprego da equidade na dispensa do pagamento de tributo devido.
§2º Os princípios gerais de direito privado não poderão ser utilizados para a definição de efeitos tributários.
Art. 285. A lei tributária do Município de Bonfim do Piauí não alterará a definição, o conteúdo e o alcance 
de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Piauí, ou pela Lei 
Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 286. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que disponha sobre suspensão ou 
exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
Art. 287. A lei tributária do Município de Bonfim do Piauí, que define infrações, ou lhe comina penalidades, 
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
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II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 288. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento 
de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária relativa ao tributo, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou
abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 289. O sujeito passivo da obrigação tributária é obrigado ao cumprimento das disposições que 
estabelece a legislação tributária, observando os procedimentos inerentes ao lançamento, fiscalização e
recolhimento dos tributos.
Art. 290. São obrigações tributárias, dentre outras previstas nalegislação do Município de Bonfim do Piauí:
I - a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao setor competente da Secretaria
Municipal de Finanças;
II - apresentar declarações e guias de conformidade da legislação tributária;
III - comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, modificar ou extinguir 
obrigações tributárias;
IV - conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco Municipal que, de algum
modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador, ou sirva de comprovação da
veracidade de dados contidosem guias e outros documentos fiscais; e
V - prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações que se refiram a fato
gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
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Art. 291. Define-se fato gerador da obrigação:
I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a 
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município; e
II - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou 
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 292. Salvo disposição de lei em contrário, ocorre o fato gerador da obrigação tributária, gerando seus
respectivos efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais 
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados 
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigaçãotributária, observados os procedimentos definidos em lei.
Art. 293. Para os efeitos do art. 292, II, deste Código, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou 
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos eacabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ou
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 294. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 295. O Município de Bonfim do Piauí, pessoa jurídica de direito público interno, é o sujeito ativo 
competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e fiscalização, exigir o cumprimento da 
obrigação tributária definida neste Código e na legislação tributária.
§1º É indelegável a competência tributária do Município de Bonfim do Piauí, salvo a atribuição de
arrecadar tributos.
§2º É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da função de arrecadar os 
tributos de que trata este Código e a legislação que o complementa ou, ainda, de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
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Art. 296. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao recolhimento de 
tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido como:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situaçãoque constitua o respectivo fato
gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, suaobrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Art. 297. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada àprática ou à abstenção de atos 
previstos na Legislação Tributária do Município.
Seção II
Disposições gerais sobre sujeição passiva
Art. 298. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a
decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II- o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício 
de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa jurídica de direito privado, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional; e
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou aprecariedade de suas instalações.
Art. 299. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo municipal não 
podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Seção III
Domicílio tributário
Art. 300. Ao sujeito passivo regularmente inscrito em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, é
facultado escolher e indicar o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua
atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação 
tributária.
§1º Na falta de indicação do domicílio tributário pelo contribuinte do Município de Bonfim do Piauí,
considerar-se-á como tal:
I - domicílio das pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendoesta incerta ou desconhecida, o
local habitual de sua atividade; e
II - domicílio da pessoa jurídica:
a) de direito privado ou das entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou 
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fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição do Município de Bonfim do 
Piauí.
§2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio 
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§3º A Secretaria Municipal de Finanças, por seus agentes, poderá recusar o domicílio que o 
contribuinte ou responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto seja capaz de 
impossibilitar ou dificultar a arrecadaçãoou a fiscalização, caso em que se adotará o que estabelece o §
2º, deste artigo.
Art. 301. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, 
reclamações, impugnações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 302. São responsáveis pelo crédito tributário do Município de Bonfim do Piauí:
I - os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de competência do Município;
II - as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso aresponsabilidade pelo crédito tributário,
por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte 
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive ao que se refere à multa e aos acréscimos legais; e
III - aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais considerados.
Art. 303. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade:
I - quando acompanhada pelo pagamento do tributo devido e de juros de mora; ou
II - quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pelo agente do Fisco no caso em que o
montante dependerá de apuração, sendo a providênciarequerida, antecipadamente, pelo contribuinte
ou responsável.
Art. 304. Não será espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Seção II
Da responsabilidade solidária
Art. 305. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamentedesignadas na legislação tributária e as 
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que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida no “caput”, deste artigo, nãocomporta benefício de ordem.
Art. 306. São efeitos da solidariedade:
I - o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a
um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedadequanto aos demais pelo saldo; e
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,favorece ou prejudica aos demais.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 307. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou extingue, ou tem sua 
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado,
sob pena deresponsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Do Lançamento dos Tributos
Art. 308. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido como o procedimento 
administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Compete privativamente aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais, regularmente 
designados e no exercício de atividade funcional competente, constituir, de forma vinculada e obrigatória, 
o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 309. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação,
tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgado ao crédito tributário maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a
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terceiros.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que 
a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 310. O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado emvirtude de impugnação do sujeito
passivo, do reexame necessário ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no art. 314, deste Código.
Art. 311. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, 
nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco, no exercício da atividade de lançamento, somente 
pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormenteà sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 312. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo omesmo procedido com base nos
dados cadastrais da Secretaria Municipal de Finanças, ou apurado diretamente pelo agente do Fisco junto 
ao contribuinte ou responsável, ou junto a terceiro que disponha desses dados;
II - Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa;
III - Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir 
tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§3º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II, deste artigo extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§4º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anterioresà homologação, praticados pelo 
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Art. 313. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte 
do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 314. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
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I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II, 
deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento, 
formulado pela autoridadeadministrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprove:
a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido nalegislação tributária como sendo
de declaração obrigatória;
b) a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,nos casos de lançamentos por
homologação;
c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária; ou
d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
V - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VI - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraudeou falta funcional do servidor
que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, deato ou formalidade essencial.
Art. 315. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das
seguintes formas:
I - por notificação direta;
III - por publicação no Diário Oficial do Município;
III - por via postal; ou
IV - no endereço da administração tributária na internet;
V - no endereço eletrônico atribuído ao contribuinte, desde que autorizado pelo sujeito passivo ou no 
endereço eletrônico fornecido por ele no ato docadastro no CMC.
Parágrafo único: Os meios de comunicação previstos nos incisos do “caput” deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
Art. 316. O prazo para homologação do pagamento será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato 
gerador. Expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado
o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraudeou
simulação.
CAPÍTULO III
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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 317. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos do Processo Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de açãojudicial;
VI - o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições estabelecidas na
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 318. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada 
região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; e
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas
condições do inciso I, deste artigo, e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 319. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão, em caráter
individual, mediante despacho, especificará, dentre outros requisitos:
I - o prazo de duração;
II - as condições da concessão, em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, deste artigo, 
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão
em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual.
§1º Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a 60 e o seu vencimento será 
mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada na
legislação.
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§2º O não pagamento de três ou mais parcelas poderá implicar em cancelamento automático do 
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo- se de imediato a inscrição 
do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução.
Art. 320. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do 
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou
do terceiro em benefício daquele.
Art. 321. O despacho que conceder moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será 
revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando- se o 
crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros
em benefício daquele.
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º No caso do inciso I, do “caput”, deste artigo, não se computa o tempo decorrido entre a concessão 
da moratória e sua revogação para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; e
§2º No caso do inciso II, do “caput”, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 322. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas neste Código.
§1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de
juros e multas.
§2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei Complementar, relativas à
moratória.
§3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em
recuperação judicial.
§4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º, deste artigo, importa na aplicação das leis gerais 
de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser
o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Art. 323. Os valores principais, as multas e seus acréscimos moratórios, e correção monetária lançados a
título de dívidas tributárias e não tributárias, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de 
execução fiscal, em que figure como sujeito ativo o Município de Bonfim do Piauí, ou Empresa Pública 
Municipal, Autarquia e Fundação poderão ser pagos à vista ou parcelados do seguinte modo:
I - pagos à vista, com redução de 20% (vinte por cento) da multa de mora e dos juros legais;
II - parcelados em até 12 (doze) prestações, conforme art. 324 desta lei complementar.
§1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias do vencimento anterior.
§2º São competentes para conceder parcelamento, mediante solicitação formal do contribuinte:
I - o Procurador-Geral do Município, e os Procuradores do Município quando os débitos estiverem 
inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial;
II - o Secretário Municipal Finanças, ou o servidor por ele indicado nos demais casos;
III - o Diretor-Presidente ou Presidente Empresa Pública Municipal, Autarquia ou Fundação Pública
Municipal.
Art. 324. Independentemente da origem da dívida e do prazo de parcelamento, em se tratando de devedor
pessoa jurídica, o valor mínimo da parcela será equivalente a 20 UFIR; parcelamento, em se tratando de 
devedor pessoa física, o valor mínimo da parcela será equivalente a 15 UFIR;
I - No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:
a) Cópia do documento de identidade com foto;
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda;
c) Cópia de comprovante de endereço.
II - No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do administrador e os
poderes de representação da sociedade;
b) Cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério daFazenda, do administrador;
d) Cópia do comprovante de endereço do administrador.
Art. 325. No caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirá multade 0,33% (zero vírgula trinta e três 
por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 326. O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, de sua
procedência, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso 
administrativo ou açãojudicial para a discussão do mesmo.
§1º A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trataesta Lei obriga o sujeito passivo à:
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I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste código;
II - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias 
prestadas nas ações de execução fiscal;
§2º A concessão de parcelamento não importará em moratória, novação ou transação.
§3º A renegociação de parcelamento ou reparcelamento só será admitida, quando o contribuinte não 
possuir outro parcelamento ou reparcelamento em atraso.
Art. 327. A expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código 
Tributário Nacional em relação ao débito, objeto do parcelamento, será concedida com prazo máximo de 
validade de 30 (trinta) dias, consignando-se na referida certidão a existência do débito, seu valor e
parcelamento.
Art. 328. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os
recolhimentos.
Art. 329. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou alternadas;
II - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
§1º A rescisão descrita no inciso I deste artigo ocorrerá no trigésimodia após o vencimento da terceira
parcela inadimplida.
§2º A rescisão referida no “caput” deste artigo implicará na remessa do débito, acrescido das cominações 
legais, para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§3º O contribuinte, em caráter excepcional, terá direito a celebrar segundo parcelamento quando o 
primeiro foi rescindindo por inadimplência desde que efetue, no ato do segundo pedido de
parcelamento, o pagamento de 20%(vinte por cento) do saldo remanescente do parcelamento anterior
que foi rescindindo.
§4º O contribuinte que, pela segunda vez, rescindir o novo parcelamento ficará impedido de celebrar
parcelamentos de débitos tributários durante o período de 12 (doze) meses, a contar da rescisão do
segundo parcelamento.
CAPÍTULO V
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 330. Extingue-se o crédito tributário municipal:
I - pelo pagamento;
II - pela compensação;
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III - pela transação;
IV - pela remissão;
V - pela prescrição e pela decadência;
VI - pela conversão de depósito em renda;
VII - pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento nostermos da legislação tributária;
VIII - pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;
IX - pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa;
X - pela decisão judicial transitada em julgado; e
XI - pela dação em pagamento em bens imóveis.
Seção II
Disposições gerais sobre as demais modalidades de extinção
Subseção I
Do pagamento
Art. 331. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 332. O pagamento será efetuado em moeda corrente do País, ou por cheque, caso em que só se
considerará extinto o crédito, após compensação.
Art. 333. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo 
notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo de notificação.
Art. 334. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da atualização monetária
do débito, na forma prevista neste Código.
Parágrafo único. O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos expressamente
previstos na legislação tributária.
Art. 335. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 336. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o 
Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros 
de mora, o agente do Fisco determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na
ordem a seguir enumerada:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de
responsabilidade tributária:
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II - as contribuições de melhoria, depois às taxas e pôr fim aos impostos; e
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordemdecrescente dosmontantes.
Subseção II
Da compensação
Art. 337. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a compensação de créditos tributários 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o 
interesse do Município o exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que serefere o “caput”, deste artigo, o seu
montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo 
tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 338. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial 
pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Subseção III
Da transação
Art. 339. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Finanças, 
após prévio Parecer da Procuradoria Geral do Município, a celebrar com o sujeito passivo da obrigação 
tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e consequente
extinção do crédito tributário.
Subseção IV
Da remissão
Art. 340. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado por lei específica, conceder, 
por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.
Parágrafo único. O despacho referido no “caput” não gera direito adquirido e será revogado de ofício, se 
apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros
em benefício daquele;
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II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 341. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 340, deste Código:
I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, nocaso de tributos de lançamento
direto; ou
II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributospara pagamento mensal ou por
declaração.
Seção III
Da prescrição e da decadência
Art. 342. O direito de o Fisco Municipal constituir o crédito tributárioextingue-se após cinco anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
§1º O direito a que se refere o “caput”, deste artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo 
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela 
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 344, deste Código, no tocante à apuração das 
responsabilidades e à caracterização da falta.
Art. 343. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve emcinco anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
Art. 344. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do Parágrafo único, do art.
343, deste Código, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da 
legislação aplicável.
§1º O servidor do Fisco responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob 
sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos tributários que deixaram de ser
recolhidos.
§2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar prescrever débitos tributários
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sob sua responsabilidade.
Seção IV
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 345. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente 
efetuado pelo sujeito passivo em decorrência de qualquer exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco
será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - o saldo a favor do Fisco Municipal será exigido através de intimação ao contribuinte, aplicando-se o
disposto no Processo Administrativo Tributário; ou
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na 
forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Seção V
Da consignação
Art. 346. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos
casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade,
ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal; ou
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de Direito Público, de tributo idêntico sobre um
mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda.
§3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar- se-á o crédito acrescido de juro de 
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§4º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do Parágrafo único do art.
345 deste Código.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 347. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por antecipação de 
pagamentos dostributos delançamento direto.
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Art. 348. É facultado ao Fisco Municipal proceder à cobrança amigável após o término do prazo para 
pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das cominações
legais em que o infrator houver incorrido.
Art. 349. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na
forma estabelecida na legislação aplicável.
Art. 350. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito através de DAM.
Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação responderão civil, 
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido ou qualquer
que tenha dele se beneficiado.
Art. 351. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da 
importância nele referida, continuando o contribuinteobrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a
ser apurada.
Art. 352. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o
servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver o total 
do desembolso.
Art. 353. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, em relação ao crédito tributário em
litígio, mesmo que, posteriormente, o entendimento venha a ser modificado.
Art. 354. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições
financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de pagamentos, cobranças e 
recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo municipal, vedado a atribuição de
qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses 
depósitos.
Art. 355. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por antecipação de
pagamentos dos tributos de lançamento direto.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 356. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no todo 
ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido oumaior do que o devido, em face 
da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
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montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 357. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma proporção, 
dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não 
prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
Art. 358. A restituição de tributos municipais que comportam, pela sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no 
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 359. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que 
abolir ou diminuir a pena fiscal.
Art. 360. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de
cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 356, deste Código, da data daextinção do crédito tributário; e
II - na hipótese do inciso III, do art. 356, deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 361. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em dois anos a ação anulatória 
da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu 
curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Fisco
Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 362. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com o Fisco Municipal serão 
atualizados anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA￾E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. A atualização monetária prevista no “caput” deste artigo aplicar-se-á inclusive aos 
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver 
depositado a importância questionada.
Art. 363. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetáriaserá realizada por outro índice a ser
definido em lei municipal.
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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Seção I
Disposições gerais
Art. 364. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; e
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Seção II
Isenção
Art. 365. A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de lei específica que 
determinará as condições e requisitos exigidos para sua concessão, indicando os tributos a que se aplica,
e sendo o caso, o prazo desua duração.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para umdeterminado tributo não aproveita aos
demais, não sendo extensiva:
I - às taxas e à contribuição de melhoria; e
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 366. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a 
determinada área geográfica do Município em função de condições a ela peculiares; e
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual 
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em 
lei ou contrato para a sua concessão.
§1º Tratando-se de tributo municipal lançado por período certo de tempo, o despacho referido no inciso II, 
do “caput”, deste artigo, deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de 
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º O despacho a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, não gera direito adquirido, revogando￾se de ofício, se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; não 
cumpria ou deixou de cumprir osrequisitos para a concessão.
§3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de juros de mora 
equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros
em benefício daquele; ou
II - sem imposição de multa, nos demais casos.
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Art. 367. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função dedeterminadas condições, pode ser 
revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,observado o disposto na legislação tributária.
Seção III
Anistia
Art. 368. A anistia abrange exclusivamente os atos infracionais cometidos anteriormente à vigência da lei 
municipal específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoasfísicas ou jurídicas;
III - aos atos qualificados em Lei como Crime Contra a Ordem Tributária.
Art. 369. A anistia pode ser concedida no Município de Bonfim do Piauí:
I - em caráter geral; ou
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinadomontante, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza;
c) à determinada área do Município, em função de condições a elapeculiares; ou
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que aconceder, ou cuja fixação seja
atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 370. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da 
autoridade administrativa competente, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condiçõese do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§1º O despacho referido no “caput”, deste artigo, concessivo de anistia, não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito
acrescido dejuros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiros, em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§2º No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e sua revogação não 
se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§3º No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 371. A infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de 
penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente.
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CAPÍTULO X
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 372. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, 
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive o gravado por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for à data da constituição do ônus ou da
cláusula.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput”, deste artigo, unicamente osbens e rendas que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 373. Presume-se fraudulenta a alienação ou onerarão de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito 
passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo 
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 374. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à 
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade
de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis 
e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de 
suas atribuições, façam cumprir a ordemjudicial.
§1º A indisponibilidade de que trata o “caput”, deste artigo, limitar-se-áao valor total exigível, devendo o
juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse
limite.
§2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o “caput”, deste artigo, enviarão 
imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver
promovido.
Art. 375. As garantias atribuídas ao crédito tributário municipal, não excluem outras que sejam
expressamente previstas em lei, em função da natureza oudas características do tributo a que se refiram.
Seção II
Preferências
Art. 376. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua 
constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
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Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de 
restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem
gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação
do trabalho;
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 377. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em 
falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito
público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 378. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do
processo de falência.
§1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processocompetente, mandando reservar 
bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da 
instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da 
Fazenda Pública interessada.
§2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação judicial.
Art. 379. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a 
outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu 
espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no §1º, do artigo
anterior.
Art. 380. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a 
cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da
liquidação.
Art. 381. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos e nenhuma 
sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os 
tributos relativos aos bens do espólio.
Art. 382. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhumórgão da administração pública do
Município, ou suas autarquias, celebrarão contrato ou aceitarão proposta em concorrência pública sem 
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que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Fisco Municipal.
CAPÍTULO XI
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 383. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder benefícios e incentivos fiscais, quando 
da instalação de novos empreendimentos, ou quando da ampliação de unidades já instaladas no 
Município de Bonfim do Piauí, na forma prevista em lei específica.
Art. 384. É assegurado à Microempresa - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido, no âmbito tributário municipal, na forma da lei.
Art. 385. O tratamento previsto neste Capítulo é condicionado ao cumprimento das disposições
estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos neste Código e na legislação tributária 
municipal, quando for o caso.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
Art. 386. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores ocupantes do 
cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM.
Art. 387. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na 
legislação tributária do Município, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam
sujeitos ao pagamento de imposto.
Art. 388. Os Agentes Fiscais de Tributos Municipais - AFTM, regularmente designados, com a finalidade 
de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e 
responsáveis, e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários,
poderão:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e
prestações que constituam ou possam constituir fatogerador de obrigação tributária de tributos municipais;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bense serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;
V - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à
realização de procedimentos e diligências fiscais, bem como vistorias, exames e inspeções, necessárias
à verificação da legalidade do créditotributário;
VI - apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos ou não,
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computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse da ação fiscal existentes em estabelecimentos
comercial, industrial, empresarial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, aberto ou
fechado ao público, em outros lugares ou em trânsito, que constituam material da infração;
VII - outras atribuições previstas em Legislação Municipal.
§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade,
isenções ou quaisquer outras formas de exclusão, extinção ou suspensão do crédito tributário.
§2º Para os efeitos da Legislação Tributária do Município, não se aplicam quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar bens e mercadorias - físicos ou eletrônicos -, livros, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de 
serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 389. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado:
I - a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal
ou que estejam relacionados com tributos decompetência do Município, sejam próprios ou de terceiros;
II - a prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponhacom relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros;
§1º A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo estende-se:
I - às pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral no Município e todos que tomarem parte em
operações ou prestações sujeitas a tributos decompetência do Município;
II - aos servidores ou funcionários públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e
indireta;
III - aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
IV - aos bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
V - às empresas de administração de bens;
VI - aos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - aos síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes; 
VIII - aos locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso ehabitação;
IX - aos síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;
X - aos responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - às imobiliárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias;
XII - a quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre 
bens, negócios ou atividades de terceiros relacionados com os tributos de competência municipal.
§2º A obrigação prevista no §1º deste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre 
os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
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atividade ou profissão.
Art. 390. Sem prejuízo do disposto na Legislação Criminal, é vedada a divulgação, por parte do Fisco 
Municipal ou de seus servidores, de informação obtidaem razão do ofício, sobre a situação econômica ou 
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e estado dos seus negócios ou atividades.
§1º Excetuam-se do disposto no “caput”, deste artigo, além dos casos previstos neste Código, os
seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o 
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante 
processo regularmente instaurado, e a entrega seráfeita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante
recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 391. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e 
arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, e ensejarão, quando 
necessário, pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, a aposição de lacre dos móveis e arquivos onde
presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação 
dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou
responsável.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no “caput” deste artigo, o setor competente da 
Secretaria Municipal de Finanças providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do 
Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, papeis e arquivos 
eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto por embaraço à fiscalização.
Art. 392. A Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, bem como a permuta de
informações, na forma estabelecida,em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 393. O Agente Fiscal de Tributos Municipais, quando vítima de desacato ou da manifestação de
embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação 
de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio de autoridade policial a fim de que as
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diligências pretendidas possam ser consumadas, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
Art. 394. O Agente Fiscal de Tributos Municipais que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados nos livros fiscais exibidos, ou em 
separado, quando se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada.
Art. 395. Os livros de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão 
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art. 396. A Administração Fiscal do Município de Bonfim do Piauí poderá instituir livros, declarações -
preferencialmente eletrônicas -, e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de 
apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único. Os livros, declarações e registros a que se refere o “caput” deste artigo, quando criados, 
terão sua forma, prazo, obrigatoriedade, e todas as demais características definidas em regulamento
próprio.
Art. 397. Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de infração, o 
qual será lavrado exclusivamente por Agente Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício, na
atividade de fiscalização de tributos municipais.
Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à legislação tributária municipal 
e não tiver competência funcional ou estiver impedido para formalizar a exigência, comunicará o fato ao 
órgão competente para que adote a providência.
Art. 398. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infraçãoà legislação tributária, e:
I - quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou, embora inscrito, 
esteja em atraso no pagamento do tributo, nos termos dispostos neste Código;
II - nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração
obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à 
aplicação de penalidade pecuniária.
Seção I
Dos Elementos Essenciais ao Auto de Infração
Art. 399. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os seguintes:
I - a qualificação do autuado;
II - dia e hora da lavratura;
III - descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias
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pertinentes, e indicação do lugar onde se verificoua infração, quando esse não seja o da lavratura do
auto;
IV - valor do tributo e dos acréscimos legais;
V - indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao termo de fiscalização
em que se consignou a infração, se for o caso;
VI - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quandodevidos, ou defender- se, impugnando, 
produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;
VII - assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio eletrônico, assinatura do
sujeito passivo, se for possível, ou termo relativo àsua recusa, se houver, salvo se a intimação for feita
por carta com aviso de recebimento ou por edital;
VIII - indicação do órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças por onde deverá tramitar o
processo.
§1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, e a sua
recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.
§2º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos definidos neste 
artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, bem como documentos, papéis, 
livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§3º O auto de infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras, entrelinhas ou
borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias materiais da autuação.
§4º Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração que resulte em prejuízo para a
defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de trinta dias.
§5º Aplicam-se à Notificação de Lançamento de Débito, no que couber, as mesmas regras do Auto de
Infração.
Seção II
Do Desenvolvimento da Ação Fiscal
Art. 400. Antes de qualquer ação fiscal, o Agente Fiscal de Tributos Municipais exibirá ao contribuinte ou a 
seu preposto, identidade funcional e o ato designativo que o credencia à prática da fiscalização.
Art. 401. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, do qual constará 
necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a identificação do ato designativo,
do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e
arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes -
que será de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, a requerimento do contribuinte, por mais 5 dias, e o período
objeto de fiscalização.
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§1º No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato designativo da 
respectiva fiscalização e do Termo de Início de Ação Fiscal.
§2º Emitida a Ordem de Serviço e lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, o Agente Fiscal de Tributos 
Municipais terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão dos 
trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo.
§3º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada através
de Aviso de Recepção - AR terá como termo finala data de sua postagem nos Correios.
Art. 402. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo de Encerramento da Ação 
Fiscal, do qual constará, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do 
Termo de Início, e, ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§1º Verificada alguma irregularidade, da qual tenha decorrido eventual autuação, no Termo de
Encerramento da Ação Fiscal deverá constar:
I - o número e a data dos autos lavrados;
II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;
III - a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto,quando for o caso, e a imposição
de multa.
§2º Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo deEncerramento da Ação Fiscal a
expressa indicação dessa circunstância.
§3º Ao final da fiscalização, os livros, arquivos e documentos contábeis e fiscais serão devolvidos ao
sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.
Art. 403. Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido no órgão fiscal 
competente se acompanhado do Termo de Início e do Termo de Encerramento da Ação Fiscal, além dos
documentos queembasaram a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade funcional.
§1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação
fiscal, devem ser mencionados ou anexados ao Termo de Encerramento da Ação Fiscal, respeitada a 
indisponibilidade dos originais, caso necessária.
§2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao autuado,
juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e ao Termo de Encerramento da Ação
Fiscal.
Seção III
Das Diligências Especiais
Art. 404. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não 
se apurar convenientemente a atividade econômica do estabelecimento, colher-se-ão os elementos
necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes 
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ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação empresarial com o referido sujeito passivo.
§1º Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em 
relação a um mesmo fato ou período detempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar
o tributo ou impora penalidade.
§2º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente
tenha sido lançado e arrecadado.
Seção IV
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 405. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes hipóteses:
I - prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;
II - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
III - quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros 
referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; e
IV - quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual. 
§1º A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras 
medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte: 
I - inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os 
débitos fiscais do devedor; 
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III - suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte; 
IV - manutenção constante de fiscalização, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de 
serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, 
desde que esteja em funcionamento; e
V - antecipação do recolhimento do ISS para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e, que será emitida na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa.
§2º Para os fins do disposto neste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor habitual quando 
estiver há mais de 60 (sessenta) dias em atraso no pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISS. 
§3º Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja 
suspensa.
§4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa 
condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§5º As providências previstas nesta Seção IV poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, e quando 
necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.
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§6º. O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para autorizar a aplicação do Regime 
Especial de Fiscalização e Controle:
I - a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle independe de notificação prévia do sujeito 
passivo;
II - a exclusão do Regime Especial de Fiscalização e Controle será efetivada no prazo de até 72 (setenta e 
duas) horas depois de deferida pela autoridade competente indicada neste parágrafo.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 406. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte 
em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária municipal.
Art. 407. A infração será apurada de acordo com as formalidadesprocessuais específicas, aplicando-se as 
penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.
Art. 408. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram
para a sua prática ou dela se beneficiem.
§2º Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio, definidos na Lei de Combate 
aos Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei Federal nº 8.137/1990).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 409. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades,isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - cancelamento de benefícios fiscais;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município;
IV - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade.
Art. 410. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor dorespectivo tributo, da operação ou
da prestação.
Art. 411. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) pagamento de tributos;
b) a fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
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c) a atualização monetária do débito;
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção I
Das multas
Art. 412. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo do tributo, quando for o caso:
I - com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento direto: Multa de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento), por dia de atraso, limitadaa 20% (vinte por cento);
II - na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, independentemente do recolhimento total ou 
parcial do tributo: multa de 60 UFIR a 890 UFIR;
III - com relação à falta de recolhimento do ITBI:
a) decorrente de atraso no pagamento do imposto, antes da lavratura do auto de infração: Multa de 
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, aos
que deixarem de recolher o imposto utilizando-se omissão ou inexatidão na declaração relativa a 
elementos que possam influir na base de cálculo do imposto, ou nas transmissões realizadas sem o
pagamento do tributo, sob a alegação de isenção, imunidade ou não incidência, sem a apresentação de
documento expedido pelo Fisco Municipal: Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor ou da diferença do
imposto devido;
c) nas transmissões realizadas sem pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou 
simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal
cabível.
IV - Com relação à falta de recolhimento do ISS:
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável, antes da 
lavratura do auto de infração: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, 
limitada a 20% (vinte por cento);
b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, em relação ao imposto de lançamento por 
homologação, pelo prestador do serviço: multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido;
c) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de retenção na fonte do imposto devido por
terceiros: multa de 40% (quarenta porcento) do valor do imposto devido;
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d) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, do 
imposto retido pelo responsável tributário: multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto retido;
e) após a lavratura do auto de infração, e tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada: multa
de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível.
Art. 413. Os Agentes Fiscais Tributos Municipais, quando da apuração de obrigação tributária ou 
infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a 
ordem tributária definido nos arts. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Lei de 
Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária), deverão formalizar representação fiscal para fins
penais.
§1º Para os crimes definidos no art. 1º, da Lei Federal nº 8.137/1990, a notícia sobre crime contra a ordem 
tributária será encaminhada ao Ministério Público Estadual, quando:
I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada
impugnação;
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou 
parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou 
parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será
imediata.
Art. 414. Quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária principal 
e acessória, as multas aplicadas serão cumulativas.
Art. 415. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, aplicar-se-áa pena de multa de 175 UFIR a
875 UFIR, ao:
I - síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer queproporcione, facilite ou auxilie, por qualquer 
forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo devido;
II - árbitro que, por negligência, imperícia ou má-fé, prejudicar a Fazenda Pública Municipal nas
avaliações;
III - qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do FiscoMunicipal, inclusive na hipótese de 
promover o rompimento do lacre previsto quando do procedimento de fiscalização;
IV - os estabelecimentos gráficos e congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem autorização da
autoridade competente;
b) não mantiverem, na forma da legislação, registros atualizados deencomendas, execução e entrega 
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de livros e documentos fiscais.
Art. 416. A variação gradativa dos valores, relativos às multas por descumprimento de obrigação
acessória, a serem aplicadas aos infratores, será estabelecida levando em consideração a capacidade
contributiva subjetiva do atuado, bem como a eventual ocorrência de reincidência, observando ainda a
razoabilidade e a proporcionalidade.
Seção II
Da redução e majoração das multas
Art. 417. O valor da multa sofrerá redução:
I - na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:
a) de 60% (sessenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o
auto de infração;
b) de 50% (cinquenta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da
decisão de primeira instância administrativa;
c) de 40% (quarenta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa, e 
antes de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário;
d) de 30% (trinta por cento), após a notificação da decisão de primeira instância administrativa, até trinta
dias depois de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário.
II - na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:
a) de 50% (cinquenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação do auto
de infração;
b) de 40% (quarenta por cento), depois de transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o 
auto de infração e antes da decisão de primeirainstância administrativa;
c) de 30% (trinta por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de
transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário; ou
d) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa e até trinta
dias depois de transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.
§1º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos praticados com dolo, 
fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício daquele.
§2º No caso de ser cancelado o parcelamento, será extinto o benefíciode que trata o “caput” deste artigo, 
cobrando-se o crédito remanescente, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao 
mês ou fração, a partir do lançamento do crédito respectivo.
Art. 418. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:
I - atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura espontânea do órgão
fazendário pelo sujeito passivo, a fim de sanar a infração à legislação tributária, antes do início de
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qualquer procedimento fiscal;
II - agravante, para os efeitos deste Código, a ação do sujeito passivocaracterizada por:
a) dolo, fraude ou evidente má-fé;
b) desacato ao fiscal no curso do procedimento de fiscalização;
c) não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária;
d) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;
e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de penalidade a ser 
aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, de infração tributária similar ou não à anteriormente 
cometida, no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão condenatória administrativa se 
tornou irreformável.
Art. 419. Na graduação das penalidades cominadas neste Código,elevam-se as multas, respectivamente
em:
I - 80% (oitenta por cento), para as agravantes discriminadas nasalíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II,
do art. 408, deste Código;
II - 40% (quarenta por cento), para as agravantes discriminadas nasalíneas “d” e “e”, do inciso II, do
art. 418 deste Código.
Art. 420. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para execução fiscal, 
sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e da aplicação da
atualização monetária.
Art. 421. Não se procederá contra o sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou servidor que tenha 
agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à época do recolhimento ou do ato 
administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser posteriormente modificada.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 422. Constitui a Dívida Ativa do Município aquela proveniente de débitos de natureza tributária ou de
natureza não tributária, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição regular, após esgotado 
o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora e atualização monetária não excluem, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 423. O Termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,o domicílio ou residência de um
e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
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encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser
englobadas na mesma certidão.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou 
exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetivos da
cobrança.
Art. 424. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 423 deste Código, ou o erro a eles 
relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade 
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido 
ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a
parte modificada.
Art. 425. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certezae liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere o “caput”, deste artigo, é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 426. Compete à Secretaria Municipal de Finanças proceder à inscrição dos débitos tributários em 
dívida ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, depois de esgotado o prazo fixado 
para o pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular.
§1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da 
data de vencimento dos mesmos.
§2º Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitosinscritos em Dívida Ativa serão objeto 
de cobrança na via administrativa, nos termos do artigo 528 e seguintes, podendo inclusive, serem 
parcelados até o prazo máximo estipulado em capítulo específico neste código.
§3º O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa, citado no parágrafo anterior, será concedido 
mediante requerimento do interessado e implicaráo reconhecimento e confissão pública da dívida.
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§4º O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada, importará no vencimento antecipado 
das demais e na imediata cobrança total do crédito, permitindo-se somente a possibilidade de um novo e
único reparcelamento,a critério da autoridade competente.
§5º O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e 
acrescido de multa de mora e juros de mora,de acordo com as normas estabelecidas neste Código.
Art. 427. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
Parágrafo único. Antes da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, serão os contribuintes
notificados a saldar o débito, por via amigável, dentrodo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão
inscritos, expedindo-se as respectivas certidões e a imediata cobrança judicial.
Art. 428. Não se procederá contra o sujeito passivo que tenha recolhido otributo, ou servidor que tenha
agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à época do recolhimento ou do ato 
administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser posteriormente modificada.
Art. 429. Salvo os casos autorizados em Lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, 
abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa,ainda que não se tenha realizado a inscrição.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela 
integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida no presente artigo, sem 
prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 430. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a
extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a 10 UFIR, sem 
prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, inclusive por meio do protesto
extrajudicialde certidão de dívida ativa, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade 
fiscal, da economicidade e da eficiência.
§1º Entende-se por crédito consolidado o resultante do débito origináriodevidamente atualizado, somado 
aos juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da
apuração.
§2º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, os débitos relativos a um mesmo 
devedor poderão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal, desde que superior ao valor 
estabelecido no “caput” deste artigo.
§3º O Procurador do Município poderá, após ato motivado nos autos do processo administrativo, promover 
o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no 
“caput” deste artigo, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial
de recuperabilidade do crédito.
§4º A autorização para requerer a desistência ou a extinção de execuções fiscais fica condicionada à 
inexistência de embargos à execução, ou de qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da 
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execução fiscal, salvo desistência pelo executado, e desde que não haja qualquer ônus para a Fazenda
Pública Municipal.
§5º Os limites estabelecidos no “caput” deste artigo não se aplicam aos créditos decorrentes de decisões 
transitadas em julgado do Tribunal de Contas, aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária 
consoante previstos na Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990.
Art. 431. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada, após a inscrição do crédito tributário em
dívida ativa, a reconhecer, de ofício, a prescriçãodo débito, bem como a deixar de apresentar defesa, 
desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento relevante e a causa versar sobre:
I - matérias sumuladas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos do 1.036, da Lei Federal nº 
13.105, de 2015 - Código de Processo Civil; e
III - situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a execução fiscal manifestamente não 
preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de regência.
§1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador do Município que atuar no feito deverá,
expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando intimado para apresentar resposta aos embargos à
execução fiscal e às exceções de pré- executividade;
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§2º A Administração Tributária fica autorizada a não constituir os créditos tributários relativos às matérias 
de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo, após manifestação prévia da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 432. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar convênios ou acordos com pessoas jurídicas 
de direito público ou privadas, que possibilitem o intercâmbio de informações, integração de base de 
dados ou acesso a informações de natureza fiscal dos contribuintes inscritos na dívida ativa municipal, 
resguardado o devido sigilo das informações.
Seção Única
Do protesto extrajudicial da dívida ativa
Art. 433. O Município de Bonfim do Piauí, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, poderá 
apresentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 
9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa Tributaria e Não-Tributária, ajuizadas ou 
não ajuizadas, cujo valor seja superior a 06 UFIR.
Parágrafo único. Os efeitos do protesto de que trata o “caput” deste artigo alcançarão os responsáveis 
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tributários apontados na Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e no Código Tributário 
Municipal, cujos nomes constemdas Certidões de Dívida Ativa.
Art. 434. Os pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto das 
Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão à conta dos contribuintes 
inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da
quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo
devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.
Art. 435. As Certidões de Dívida Ativa (CDA), juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal
(DAM), serão encaminhadas aos Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos do Município 
preferencialmente por meio eletrônico, com assinatura digital, assegurado o sigilo das informações, até
odia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo único. Documento de Arrecadação Municipal (DAM) terá data de vencimento sempre no último
dia útil do mês correspondente.
Art. 436. Do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a lavratura do protesto, o pagamento 
do crédito pelo devedor deverá ser efetuado exclusivamente junto ao Tabelionato competente, acrescidos
das custas e emolumentos devidos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de outubro de 1.997.
Parágrafo único. Realizado o pagamento pelo devedor, o Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos 
recolherá ao Município o respectivo valor, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM)
encaminhando juntamente com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), em até 48 (quarenta e oito) horas após
o recebimento, resguardando-se, nos casos de recebimento em cheque, a sua compensação.
Art. 437. Sendo o pagamento realizado diretamente ao Município após a lavratura do protesto, deverá o 
devedor comparecer ao tabelionato competente para efetuar o cancelamento do protesto mediante o
pagamento das custas e emolumentos devidos.
Art. 438. O protesto extrajudicial dos créditos, tributários e não- tributários, inscritos em Dívida Ativa,
também será utilizado, nos casos de parcelamentos judiciais e extrajudiciais descumpridos ou cumpridos
parcialmente.
§1º Efetuado o parcelamento, o cancelamento do protesto se dará apóso pagamento da primeira parcela,
obrigando-se o devedor a comparecer ao tabelionato competente para efetuar cancelamento do protesto
mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos.
§2º Sendo o parcelamento cancelado por inadimplemento, o saldo remanescente será levado a novo 
protesto, mediante a emissão e encaminhamento de nova Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Art. 439. Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito,
incumbindo ao contribuinte, assim que apresentara quitação ou o cancelamento do débito, perante o
Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro, arcando com as 
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consequências de sua inércia.
Art. 440. O protesto somente será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - Com o pagamento integral do débito;
II - Com o parcelamento do débito, após o pagamento da primeira parcela;
III - Através de decisão judicial ou administrativa suspendendo a exigibilidade do crédito;
IV - Através de decisão judicial ou administrativa extinguindo o crédito.
Art. 441. A retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos decrédito ocorrerá em até 05 (cinco)
dias úteis, contados:
I - Na hipótese dos incisos I e II do artigo 144, da data do efetivo pagamento;
II - Na hipótese dos incisos III e IV do artigo 144, da data da intimação da decisão judicial ou
administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 442. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa,expedida à vista de requerimento
do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua identificação, domicílio fiscal e 
ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o requerimento.
§1º A certidão será fornecida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do requerimento no órgão
fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
§2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
Art. 443. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
Art. 444. A certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva 
em que tenha sido efetivada a penhora, cuja exigibilidade esteja suspensa, denominada Certidão Positiva 
de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), terá os mesmos efeitos previstos no art. 442 deste Código.
Art. 445. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, 
responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos
legais.
Parágrafo único. O disposto no “caput”, deste artigo, não exclui a responsabilidade criminal e funcional,
se couber, e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda
Municipal.
Art. 446. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento ou de qualquer imóvel 
situado no Município de Bonfim do Piauí não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa
dos tributos a queestiverem sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária:
I - do adquirente;
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II - do cessionário;
III - dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos 
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 447. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de
tributos, ou o seu suprimento, quando se tratarde prática de ato indispensável para evitar a caducidade 
de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora 
e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade sejapessoal ao infrator.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 448. Entende-se:
I - por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao tributo de competência municipal, 
multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso;
II - por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos tributos municipais.
Art. 449. O Secretário Municipal de Finanças, mediante ato expresso, poderá:
I - expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execuçãodeste Código;
II - delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atosnormativos complementares.
LIVRO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 450. O Contencioso Administrativo Tributário é composto pelos servidores ligados à Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo, as 
questões decorrentes da relação jurídica que se estabelece entre o Município de Bonfim do Piauí e o 
sujeito passivo da obrigação tributária relativa aos tributos municipais, nos seguintes casos:
I - constituição e exigência de crédito tributário;
II - restituição de tributos municipais pagos indevidamente;
III - consulta à legislação tributária municipal;
IV - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
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DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSOADMINISTRATIVO 
TRIBUTÁRIO
Art. 451. O julgamento do processo administrativo tributário compete:
I - em primeira instância, ao Chefe do Departamento da Secretaria Municipal de Finanças;
II - em segunda instância, ao Secretário Municipal de Finanças;
III - em instância especial, ao Prefeito.
Parágrafo único. O representante da Fazenda Municipal poderá recorrer ao Prefeito das decisões do 
Secretário Municipal de Finanças desfavoráveis ao Fisco, contrárias à Lei ou à evidência das provas, no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 452. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação de contrarrazões, 
pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o seu julgamento ocorrerá
no prazo de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por igual período.
§1º Ao proceder com o exame e à análise das alegações das partes, assim como ao proferir a decisão, a 
autoridade julgadora não ficará a elas restrita, devendo decidir de acordo com sua convicção e em face 
das provas trazidas aos autos.
§2º Considerando necessária a elucidação dos fatos, o julgador de primeira instância, determinará
realização de perícia ou diligência, ou ainda, a produção de novas provas.
§3º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, suspender-se-á se o prazo descrito no “caput” deste artigo, 
recomeçando a fluir na data da devolução do processo.
§4º Não sendo proferida a decisão no prazo do “caput” deste artigo, nem convertido o julgamento em 
diligência, sem causa justificada, poderá o interessado requerer ao Secretário Municipal de Finanças a
avocação do processo administrativo, que será, de imediato, remetido da primeira à segunda instância, 
sob pena de responsabilidade.
§5º Após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em procedimento de ofício será o 
processo encaminhado ao órgão competente para atualização do débito, e, não havendo seu 
adimplemento, para posterior inscrição em dívida ativa.
Art. 453. A decisão de primeira instância conterá:
I - relatório no qual serão mencionado os elementos, atos informadores, instrutórios e probatórios, de
forma resumida;
II - fundamentos de fato e de direito;
III - conclusão;
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IV - o tributo devido e a imposição da penalidade;
V - a ordem de intimação.
§1º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as
obscuridades existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício, ou a requerimento do sujeito 
passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando a alteração da decisão.
§2º Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Art. 454. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará nulo ou extinto o processo, ou 
decidirá pela procedência, parcial-procedência ou improcedência do auto de infração, da notificação de 
lançamento de débito ou do pedido, e, em quaisquer casos, definirá os efeitos que lhe são
correspondentes.
Parágrafo único. Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, o julgador
de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do processo administrativo à segunda 
instância, para que se opere o reexame necessário.
Art. 455. Ultrapassadas as questões preliminares de mérito e não havendo necessidade de perícia, 
diligência ou contrarrazões, a decisão de primeira instância pronunciará o mérito, momento em que 
mencionará, também, o prazo para cumprimento da decisão ou para interpor recurso.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 456. O Secretário Municipal de Finanças é o responsável pelo julgamento em segunda instância dos
processos de natureza tributária junto à Secretaria Municipal de Finanças, sem subordinação hierárquica, 
com autonomia administrativa e decisória, e rege-se pelos dispositivos deste Código.
Art. 457. Caberá ao Secretário Municipal de Finanças conhecer e decidir sobre os recursos das decisões
prolatadas em primeira instância.
Parágrafo único. A decisão descrita no “caput” tomará a denominação deacórdão e será proferida em 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 458. Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de infração, o 
qual será lavrado exclusivamente por Agente Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício, na
atividade de fiscalização de tributos municipais.
Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à legislação tributária municipal 
e não tiver competência funcional ou estiver impedido para formalizar a exigência, comunicará o fato ao 
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órgão competente para que adote a providência.
Seção II
Aspectos Específicos
Art. 459. O procedimento fiscal que resultar de apuração de liquidez e certeza do crédito tributário 
tramitará no Contencioso Administrativo Tributário, apóssua conversão em relação contenciosa, seja pela
reclamação ou impugnação.
Art. 460. Constituído o crédito tributário, por decisão definitiva, semque o pagamento tenha sido efetuado, 
o processo administrativo será encaminhado à cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa, 
funcionando a Secretaria Municipal de Finanças como órgão privativo do controle da legalidade da
inscrição.
Parágrafo único. Quando a decisão definitiva julgar improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o 
processo, examinando-se, nos casos de extinção ou nulidade, a viabilidade da realização de revisão fiscal.
Art. 461. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infração à legislação tributária:
I - quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou, embora inscrito, em
atraso no pagamento do tributo, conforme estabelecido neste Código e em legislação específica;
II - nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração
obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à 
aplicação de penalidadepecuniária.
Subseção Única
Elementos essenciais ao auto de infração
Art. 462. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os seguintes:
I - a qualificação do autuado;
II - dia e hora da lavratura;
III - descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias
pertinentes, e indicação do lugar onde se verificoua infração, quando esse não seja o da lavratura do
auto;
IV - valor do tributo e dos acréscimos legais;
V - indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao termo de fiscalização
em que se consignou a infração, se for o caso;
VI - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quandodevidos, ou querendo, defender- se por
meio de impugnação ou reclamação administrativas, produzindo as provas, com indicação do respectivo 
prazo e data do seu início;
VII - assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio eletrônico, assinatura do 
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sujeito passivo, se for possível, ou termo relativo à suarecusa, se houver, salvo se a intimação for feita por 
carta com aviso de recebimento ou por edital;
VIII - indicação do órgão integrante da Secretaria de Finanças por ondedeverá tramitar o processo.
§1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e a sua
recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.
§2º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos definidos neste 
artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, mencionando em anexo, 
documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§3º O auto de infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras, entrelinhas ou
borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias materiais da autuação.
§4º Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração, que resulte em prejuízo para a 
defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Princípios
Art. 463. Reger-se-á o processo administrativo tributário em obediência, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, celeridade, economia processual, verdade
material, informalismo, oficialidade, revisibilidade, além do contraditório e da ampla defesa, com os meios
e os recursos a ela inerentes.
Seção II
Dos direitos e deveres do autuado
Art. 464. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária, quando autuado, os seguintes direitos,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados na legislação processual:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o cumprimento de suas
obrigações;
II - tomar ciência de todos os atos e vista dos autos no Contencioso Administrativo Tributário, obter 
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória e antes da decisão, as quais 
serão objetos de consideração, pelo órgão competente;
IV - comparecer pessoalmente ou fazer-se assistido, facultativamente,por seu representante legal.
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Art. 465. São deveres do sujeito passivo interessado no processoadministrativo tributário, sem prejuízo
de outros, previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para oesclarecimento dos fatos.
Seção III
Do dever de decidir e da motivação
Art. 466. Todas as decisões serão motivadas, com a indicação dos fatos e dos fundamentos, da
legislação aplicável, especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham deveres, encargos ou sanções;
III - acatem as preliminares de mérito ou decidam em razão deste.
Subseção I
Das medidas preliminares ou incidentes
Art. 467. O Agente Fiscal de Tributos Municipais incumbido de proceder a exame, diligência ou qualquer
procedimento de fiscalização, lavrará termo circunstanciado do que apurar, mencionando, dentre outros
elementos necessários, o período, a data de início e fim, os livros e documentos examinados.
Art. 468. Poderão ser retidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros fiscais, arquivos eletrônicos ou
outros documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do 
contribuinte ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material da infração.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência
particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo 
das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 469. Da retenção administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração, no que
couber.
Parágrafo único. O termo de retenção conterá a descrição dos bens oudocumentos, a indicação do lugar
onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 470. Os documentos retidos poderão ser devolvidos a requerimentodo autuado, ficando no processo 
administrativo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja 
indispensável a este fim.
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Art. 471. Os bens retidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, 
necessária à sua guarda e conservação, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até
decisão final, os espécimes necessáriosà prova.
Art. 472. Os bens retidos serão levados a leilão se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para sua liberação no prazo de sessenta dias, a contar da data da retenção.
§1º Quando a retenção recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio
dia da apreensão ou, a critério daadministração, estes poderão ser doados a entidades beneficentes.
§2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos, será o autuado
notificado para receber o excedente.
Subseção II
Do informalismo processual
Art. 473. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei 
expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua 
finalidade.
§1º Todos atos do processo administrativo serão expressos no vernáculo e organizados à semelhança dos 
autos forenses, com folhas devidamente rubricadas e numeradas, observada a ordem cronológica de
juntada.
§2º Aplica-se, supletivamente ao processo administrativo, as normas do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos prazos
Art. 474. Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e 
incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que 
tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.
§1º Não ocorrendo à hipótese prevista no “caput” deste artigo, o início ou o fim do prazo será prorrogado
para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
§2º Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de reclamação, impugnação ou de recurso perante 
a Secretaria de Finanças prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, o órgão recebedor, a
imediata remessa ao órgão competente para conhecer e decidir.
§3º Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos definidos neste Código e em Regimento.
Seção II
Das Intimações
Art. 475. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos etermos do processo, para que faça
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ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art. 476. A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável, ou do interessado,
podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou representante legal constituído nos autos do 
processo, pela seguinte forma:
I - por AFTM, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta com Aviso de Recebimento - AR;
III - por edital.
§1º Quando efetuada na forma do inciso I, deste artigo, a intimação será comprovada pela
assinatura do intimado na via do documento que se destinaao Fisco.
§2º Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o AFTM declarará essa circunstância no
documento, assinando em seguida.
§3º Quando efetuada na forma do inciso II, deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do
intimado, seu representante, preposto,empregado ou assemelhado, no respectivo Aviso de Recepção -
AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa de Correios.
§4º Quando necessário, far-se-á a intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Município - DOM,
sempre que se encontrar, a parte, em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma 
das formas indicadas nos incisos I e II, deste artigo.
§5º Quando possível, adotar-se-á a intimação por via eletrônica, com a comprovação do seu
recebimento no endereço indicado, para esse fim, pelo interessado.
§6º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II, deste artigo, não estão sujeitos a ordem de
preferência.
Art. 477. Considera-se realizada a intimação:
I - na data da juntada ao processo administrativo do documentodestinado ao Fisco, se efetuada por
servidor municipal;
II - na data da juntada do Aviso de Recepção - AR, se realizada por carta;
III - 20 (vinte) dias após a data da sua publicação, se realizada por edital;
IV - quando comprovado o recebimento por via eletrônica ou aplicativo de mensagens.
Art. 478. A intimação conterá:
I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do interessado no procedimento de
consulta ou de restituição;
II - a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a reclamação, impugnação ou o 
recurso, e do endereço e local de funcionamento do Contencioso Administrativo Tributário;
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III - o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.
Seção III
Das Nulidades
Art. 479. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ouimpedida, ou com 
preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de
ofício pela autoridade julgadora.
§1º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela 
praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas 
funções.
§2º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na
decisão da causa.
§3º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de 
argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§4º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o
feito à ordem para fins de regularização do processo.
§5º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da infração e da identificação do
infrator.
Seção IV
Da suspensão do processo administrativo tributário
Art. 480. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade
processual do reclamante, impugnante ou do recorrente, ou ainda do requerente em procedimento de 
restituição, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento
do processo ou prejuízo da defesa.
Seção V
Da extinção do processo administrativo tributário
Art. 481. Extingue-se o processo:
I - sem julgamento do mérito:
a) quando o julgador acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer qualquer das condições da ação ou do processo, como a legitimidade da 
parte e o interesse processual;
c) pela decadência;
d) pela remissão;
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e) pela anistia quando o crédito tributário se referir apenas à multa.
II - com julgamento do mérito:
a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de reexame
necessário;
b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a 
decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso.
Seção VI
Das provas
Art. 482. Os órgãos de julgamento deverão, quando do julgamento de processo administrativo tributário, 
por meio de despacho fundamentado, indeferir as provas requeridas que forem manifestamente incabíveis, 
inúteis ou protelatórias, e fixar o prazo para produção das que forem admitidas.
Art. 483. São hábeis todos os meios de provas admitidas em direito, desde que produzidas na forma e nos 
prazos legais, para demonstrar a verdade dos fatos em litígio e sendo admissíveis, de pronto:
I - a apresentação de documentos;
II - a realização de:
a) diligência;
b) perícia.
Subseção I
Da diligência
Art. 484. A diligência consistirá em procedimento que terá por fim a verificação de situação ou fato que 
ensejou ao lançamento, e resultará de termo circunstanciado com as razões invocadas pelas partes.
Parágrafo único. Na realização de diligência a que se refere o “caput” deste artigo, poderão ser 
chamados a intervir os responsáveis pelo lançamento do tributo e o sujeito passivo.
Art. 485. A autoridade julgadora, de qualquer das instâncias, determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligências, quando entender necessárias, indeferindo as que considerar, 
de forma fundamentada, prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de realização de diligência, quando:
I - desnecessária à vista das provas existentes nos autos;
II - for impraticável a sua realização, devido à natureza transitória dos fatos;
III - seu objeto não for específico ou determinado.
Subseção II
Da perícia
Art. 486. A prova pericial consistirá em levantamento de dados, exame, vistoria ou avaliação, por
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representante do Fisco Municipal juntamente com o assistente pericial indicado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Será indeferida a realização de perícia sob os mesmos fundamentos de indeferimento 
da realização de diligências, previstos no parágrafo único, incisos I a III do art. 485, deste Código.
Art. 487. Quando requerida prova pericial, constarão obrigatoriamente do pedido a formulação dos 
quesitos e a completa qualificação do assistente técnico que será intimado para prestar compromisso.
§1º Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes.
§2º Quando inexistir divergência entre o representante do Fisco e o assistente pericial, lavrar-se-á laudo
conclusivo, com as assinaturas de ambos.
§3º Quando houver divergência na formalização de laudo pericial, o representante do Fisco e o assistente 
pericial poderão lançar, nos autos, conclusões isoladas, não estando, a autoridade julgadora, adstrita a
quaisquer das conclusões.
Art. 488. O prazo para realização da perícia será fixado pela autoridade julgadora, atendido o grau de 
complexidade da mesma e valor do crédito tributário em litígio.
Art. 489. Se por ocasião da realização de diligência, perícia ou na contestação, o AFTM indicar fatos
novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, resultando em agravamento da exigência, será 
reaberto ao autuado novo prazo para a reclamação, impugnação ou aditamento do recurso.
Art. 490. O Contencioso Administrativo Tributário, por seus julgadores, pode intimar a parte, ou terceiro, 
para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros,
no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo arguido a serem provados pela exibição,
podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento.
Parágrafo único. Para os fins da providência a que alude o “caput”deste artigo, o dever previsto neste 
artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos a respeito dos quais o 
informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, 
ofício ou profissão.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 491. São partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o sujeito passivo da
obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição.
Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou por seu
representante legal.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO E INSTRUÇÃO
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Art. 492. O processo administrativo tributário terá início:
I - com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de
penalidades, salvo multa de mora;
II - pela impugnação do Auto de Infração;
III - pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo de tributos ou penalidades pagas, quando
indeferido pela administração tributária.
Art. 493. A instrução processual caberá ao Contencioso Administrativo Tributário, que, dentre outras 
tarefas, certificará o recebimento de documentos, a realização de atos processuais, cientificará ou intimará
osinteressados, e, quando for o caso, procederá à abertura ou reabertura de prazo.
Art. 494. A defesa interposta em primeira ou segunda instância mencionará, no mínimo, o seguinte:
I - a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a documentação probante de suas alegações;
V - a indicação das provas cuja produção é pretendida;
VI - quando requer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e fundamentos que as 
justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do assistente técnico.
Art. 495. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma fundamentação
legal, poderá o sujeito passivo apresentar uma só defesa, desde que o prazo seja comum, caso em que 
os autos deinfração poderão ser reunidos em um só processo.
CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO
Art. 496. A reclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da notificação de lançamento direto, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a 
matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.
Parágrafo único. A reclamação far-se-á por petição dirigida à autoridade julgadora, fundamentada e 
instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas
que desejar produzir.
Art. 497. Apresentada a reclamação, abrir-se-á vista do processo administrativo à autoridade lançadora, a 
fim de que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, indicando as razões ou as provas cuja produção
considerar necessária.
Art. 498. A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pela autoridade julgadora, quando:
I - verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o cumprimento da obrigação
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tributária;
II - for apresentado fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao pagamento do principal com 
atualização monetária, acrescido de juros e multas devidas.
CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 499. Observados os princípios processuais constitucionais que asseguram a ampla defesa e o 
contraditório, o sujeito passivo poderá apresentar a impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento de Débito.
Art. 500. O sujeito passivo poderá, espontaneamente, depositar o valor correspondente ao lançamento, 
inclusive os respectivos acréscimos e penalidades legais, calculados à data do referido depósito, ficando,
a partir de então, desobrigado do pagamento de qualquer acréscimo.
Art. 501. A impugnação poderá ser restrita à parte do auto de infração ou da notificação de lançamento de
débito, desde que se comprove com o respectivo pagamento, o parcelamento ou a dispensa, por meio
hábil, da parteincontroversa da obrigação tributária.
Art. 502. Na impugnação, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil à sua 
pretensão, indicando e requerendo as provas que deseja produzir, anexando, de pronto, as que constarem
de documentos.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Seção Única
Das espécies
Art. 503. Da decisão de primeira instância administrativa caberá, comefeito suspensivo:
I - reexame necessário;
II - recurso voluntário.
Subseção I
Do reexame necessário
Art. 504. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, haverá 
remessa de ofício ao Secretário Municipal de Finanças, com efeito suspensivo, para reexame necessário.
Parágrafo único. Quando a autoridade julgadora deixar de promover a providência assinalada no “caput”
deste artigo, cumprirá ao servidor iniciador do processo administrativo tributário, ou qualquer outro que do
fato tomar conhecimento, provocar a remessa ao julgador de segunda instância.
Art. 505. O reexame necessário deixará de ser efetuado quando resultar de crédito tributário originário de 
diminuto valor, circunstância que deverá ser anotada, no texto da decisão singular, pelo respectivo
julgador.
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Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se como “crédito tributário
originário de diminuto valor” aquele cujo montante seja inferior a 05 UFIR.
Art. 506. Subindo o processo administrativo tributário, a título de recurso voluntário, e sendo também o 
caso de reexame necessário, o Secretário Municipal de Finanças tomará conhecimento pleno do 
processo, como se houvesse ocorrido ambos os recursos.
Art. 507. As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tornam definitivas na esfera administrativa 
enquanto não ocorrer a manifestação de segundainstância.
Subseção II
Do recurso voluntário
Art. 508. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, para o Secretário
Municipal de Finanças, a ser interposto no prazode 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de
primeira instância administrativa, podendo ser apresentada prova documental, cuja produção não foi
possível antes do julgamento de primeira instância
Parágrafo único. Quando não for apresentado o recurso, na forma prevista neste artigo, encaminhar-se-á
o processo administrativo tributário para, quando for o caso, cobrança administrativa ou inscrição em
Dívida Ativa.
Art. 509. O recurso voluntário apresentado intempestivamente será considerado sem efeito, tornando 
irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 510. Da decisão do Secretário Municipal de Finanças que ao interessado se afigure omissa,
contraditória ou obscura, caberá pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 10 (dez) dias, da data 
de publicação do acórdão no Diário Oficial do Município, ou em outro local de publicação utilizada pela
Prefeitura.
Parágrafo único. Não será conhecido o pedido de esclarecimento, sendo, de planorejeitado, quando:
I - for considerado manifestamente protelatório ou vise, indiretamente,a reforma da decisão;
II - não contenha indicação precisa da contradição, da omissão ou daobscuridade apontada.
CAPÍTULO VII
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 511. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões relativas aos processos administrativos
tributários proferidos:
I - na primeira instância, não sujeitas a reexame necessário, bem como naquelas em que, esgotado o 
prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntário, nos termos deste Código;
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II - na segunda instância, quando esgotados todos os meios recursais.
Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da
decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 512. Transitada em julgado a decisão condenatória, será adotada a providência adequada pelo
órgão competente, dentre as quais:
I - a intimação do sujeito passivo para que efetue o recolhimento do crédito tributário relativo à decisão 
administrativa, no prazo de 10 (dez) dias;
II - a conversão do depósito em dinheiro;
III - inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenhaocorrido correspondente recolhimento,
na forma do inciso I deste artigo, e posterior remessa da certidão à cobrança executiva;
IV - complementar ou levantar depósitos efetuados em garantia;
V - liberação de bens retidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver
ocorrido alienação;
VI - na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação do lançamento ou 
cancelamento do auto de infração, se for o caso.
Art. 513. Quando os valores depositados forem superiores ao montante do crédito tributário apontado na 
decisão, será o excesso restituído ao interessado, e sendo inferiores, será o devedor intimado a recolher a
diferença remanescente no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA
Seção I
Considerações preliminares
Art. 514. É assegurado ao sujeito passivo e as entidades representativas de categorias econômicas e
profissionais, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e tributos
de competência municipal, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização.
Art. 515. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças aquem compete aprovar o Parecer,
após prévio exame e manifestação da sua Assessoria, devendo apresentar, de forma clara e precisa, o
caso concreto, oselementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando, se possível,
os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com documentos.
§1º As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de Parecer, pelos 
servidores do Fisco ou pelos membros da Assessoria Jurídica Municipal, no prazo de trinta dias, 
prorrogáveis a critério da autoridade competente.
§2º A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em elementos inexatos 
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fornecidos pelo contribuinte.
§3º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação
tributária aplicáveis à matéria consultada.
§4º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-sea cumulação, na mesma petição, 
apenas quando se tratar de questões conexas.
§5º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado 
junto à Secretaria de Finanças, contra recibo, através da segunda via devidamente protocolizado.
§6º Para melhor instrução do procedimento, poderão ser solicitadas informações ou a realização de
diligências.
Art. 516. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se
pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.
Art. 517. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se
pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.
Seção II
Dos efeitos da consulta
Art. 518. A consulta formulada antes do prazo para recolhimento do tributo exime o consulente do 
pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do tributo seja 
efetuado em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da resposta.
§1º Quando formulada após o prazo para recolhimento do tributo devido, o consulente deverá recolher o 
tributo acrescido de multa moratória e demaisacréscimos legais.
§2º O consulente poderá evitar o pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais se efetuar 
pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito.
§3º Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será restituído, atualizado
monetariamente, no prazo de 30 (trinta)dias contados da notificação do consulente.
Art. 519. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá depois de
cientificado o consulente da alteração efetuada.
§1º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.
§2º Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o 
direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da 
modificação.
Art. 520. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o 
consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, exceto quando versarem 
sobre dispositivos incontroversos e meramente protelatórios, ou sobre decisão administrativa ou judicial 
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reiterada e definitiva.
Art. 521. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de 
formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente.
Art. 522. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão
consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta
não atendeu à correta interpretação da legislação.
Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua consulta ou 
efetuar o pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu recebimento.
Art. 523. Não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, aconsulta, quando:
I - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
II - formulada após a lavratura da Notificação de Lançamento de Débito ou do Auto de Infração, cujos
fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
IV - formulada em desacordo com as formalidades estatuídas na legislação ou quando não descreva, 
exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários à solução;
V - o fato objeto de consulta já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em 
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
VI - for manifestamente protelatória;
VII - o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes desua interposição;
VIII - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
Seção III
Da comunicação da resposta
Art. 524. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu
representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento - AR, datado e
assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da 
resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Fisco.
§1º Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da postagem.
§2º Se o consulente não for encontrado, poderá ser intimado, por edital, para comparecer à Assessoria 
da Secretaria de Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a 
consulta, considerada sem efeito.
Seção IV
Disposições gerais sobre consulta
Art. 525. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, aplicam-se as disposições
deste Capítulo.
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Art. 526. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objeto o 
retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências
fiscais estabelecidas neste Código eem legislação específica.
Art. 527. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se
cópia do pronunciamento a cada consulente.
Art. 528. Dos documentos anexados ao processo administrativo tributário poderão, a requerimento das 
partes, ser fornecidos traslados, cópias e certidões.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 529. O Município adotará a UFIR – Unidade Fiscal de Referência Municipal para os cálculos dos
tributos, penalidades e outras disposições previstas nesteCódigo.
§1º A UFIR será corrigida anualmente por ato do Poder Executivo através do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§2º A Unidade de Referência Municipal (UFIR) é fixada em R$ 5,00 (cinco reais) para o exercício
financeiro de 2022.
Art. 530. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presenteLei, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 531. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 90 (noventa) dias
após a sua publicação.
Art. 532. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 08, de 02 de dezembro de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, em 18 de novembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de 
dezembro de 2021.
Paulo Henrique Viana Pindaíba
Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do 
Piauí, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro de 2021.
Dercilio Santos Pindaíba
Chefe de Gabinete
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ANEXO I
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Discriminação Alíquota (%)
Terreno não edificado. 1
Imóvel edificado para fins não residenciais. 1
Imóvel edificado para fins residenciais. 0,5
ANEXO II
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO IPTU
1 – O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será calculado pela seguinte
fórmula:
VVT = AT x V. Base x (Loc/100) x T x S x P; 
VVE = AE x V. m2 x (CAT/100) x EC xST; 
VVI = VVT + VVE;
VI = VVI x ALIQ;
Onde:
VVT – Valor Venal do Terreno;
AT – Área do Terreno (m²);
V. BASE – Valor Base para cálculo do valor venal do terreno;
LOC – Fator de Localização do Terreno;
T – Fator de Topografia do Terreno;
S – Fator de Situação do Terreno;
P – Fator de Pedologia do Terreno;
VVE – Valor Venal da Edificação;
AE – Área de Edificação (m²);
V. m² – Valor do m² de Edificação;
CAT – Categoria da Edificação;
EC – Fator de Conservação da Edificação;
ST – subtipo da edificação;
VVI – Valor Venal do Imóvel.
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2 – Fatores do Terreno:
2.1 – Fator de Topografia:
Plano 1,00;
Aclive 0,90;
Declive 0,80.
2.2 – Fator de Situação do Terreno:
Esquina 02 frentes 1,10;
Uma frente 1,00; 
Encravado ou Vila 0,80.
2.3 – Fator de Pedologia do Terreno:
Alagado 0,60;
Inundável 0,70;
Rochoso 0,80;
Normal 1,00;
Arenoso 0,90.
3 – Categoria da Edificação:
3.1 – Revestimento Externo:
Sem Revestimento 00,00;
Óleo 23,00;
Caiação 17,00;
Madeira 12,00;
Outros 20,00.
3.2 – Piso:
Terra Batida 00,00;
Cimento 10,00;
Cerâmica 17,00;
Outros 20,00.
3.3 – Forro:
Inexistente 1,00;
Madeira 3,00;
Estuque/Gesso/PVC 3,00;
Laje 4,00.
3.4 – Cobertura:
Palha/Zinco/Cavaco 03,00;
Fibra ou Cimento 06,00;
Telha Barro 08,00;
Laje 10,00.
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3.5 – Instalação Sanitária:
Inexistente 0,00;
Externa 1,00;
Interna 2,00;
Mais de uma interna 3,00.
3.6 – Estrutura:
Concreto 28,00;
Alvenaria 18,00;
Madeira 11,00;
Metálica 26,00.
3.7 – Instalação Elétrica:
Inexistente 00,00;
Aparente 08,00;
Embutida 12,00.
3.8 – Conservação da Edificação:
Ótimo 1,2;
Bom 1,00;
Regular 0,80;
Mau 0,50.
3.9 – Subtipo
da Edificação:
POSIÇÃO FACHADA FATOR
Isolada Alinhada 0,90
Isolada Recuada 1,00
Geminada Alinhada 0,70
Geminada Recuada 0,80
Superposta Alinhada 0,80
Superposta Recuada 0,90
Conjugada Alinhada 0,80
Conjugada Recuada 0,90
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3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
ANEXO III
LISTA DE SERVIÇOS
1 –
Serviços de informática e congêneres
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto 
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei n
o 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
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3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres (dedutível o valor das despesas com os 
segurados, relativas a serviços enquadrados nos itens e subitens desta lista de serviços).
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5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário (dedutível o valor das despesas com os segurados, relativas a serviços
enquadrados nos itens e subitens desta lista de serviços).
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
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7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
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8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, decartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
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11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves ede
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via 
ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados 
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive 
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de 
serviços 
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
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12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02- Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
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15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem 
de direito.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15.1 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débitoe
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.2 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutençãodas
referidas contas ativas e inativas.
15.3 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.7 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.8 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.9 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
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17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação 
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento 
demensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
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informações dequalquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentaçãoe
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
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18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
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23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
Transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27.01 – Serviços de assistência social.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
25 – Serviços funerários.
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30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
32 – Serviços de desenhos técnicos.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica,telecomunicações e congêneres.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
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CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí – PI
36 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.01 – Serviços de museologia.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN
ITEM DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS ALÍQUOTAS
1. EMPRESA, SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. (%)
1.1 Itens 4, 8, 16 e 17.23; 3%
1.3 Demais itens da lista de serviços e respectivos
subitens.
5%
2. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALORES
MENSAIS
(UFIR)
2.1 Nível Superior; 20
2.2 Nível Médio; 10
2.3 Outros; 8
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2.4 Sociedade de Profissionais. 30
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
FISCALIZAÇÃO TLFF
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1
Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de
serviços, inclusive pessoa física e sociedade de profissionais que
desenvolve atividades na forma da Lei, por classe de área (m²), por ano
ou fração:
1.1 Até 30,00; 15
1.2 Acima de 30,01 até 60,00; 19
1.3 Acima de 60,01 até 120,00; 24
1.4 Acima de 120,01 até 200,00; 30
1.5 Acima de 200,01 até 260,00; 38
1.6 Acima de 260,01 até 400,00; 48
1.7 Acima de 400,01 até 550,00; 60
1.8 Acima de 550,01 até 700,00; 75
1.9 Acima de 700,01 até 1.000,00; 94
1.10 Acima de 1.000,01 até 1.200,00; 148
1.11 Acima de 1.200,01 até 1.500,00; 185
1.12 Acima de 1.500,01 até 1.800,00; 231
1.13 Acima de 1.800,01 até 2.100,00; 290
1.14 Acima de 2.100,00; 370
2 Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por
dia ou fração em caráter temporário:
2.1 Barracas de feira livre, tendas ou similares por tamanho
de fachada até 2 m²;
2
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2.2 Barracas de feira livre, tendas ou similares por tamanho
de fachada em metro linear acima de 2 m²;
1
2.3 Veículos onde se vendem mercadorias, unidade; 45
2.4 Circos, parque de diversões, feiras, exposição, sem
prejuízo do imposto devido, por unidade;
45
2.5 Outras formas de ocupação não enquadradas nos itens
anteriores por dia.
45
3 Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por
dia ou fração em caráter permanente:
3.1 Trailers, barracas metálicas, fixas ou móveis, barracas de
lanche ou similares, por mês;
10
3.2 Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, por mês; 10
3.3 Outras ocupações de áreas não especificadas
anteriormente por dia.
10
4 Licença para atividades econômicas específicas, por ano ou fração:
4.1 Posto de combustível, por bomba; 100
4.2 Depósito de gás, inflamáveis e congêneres, por m², 1
4.3 Posto de serviços para veículos (lubrificação, lavagem, 
borracharia e congêneres);
30
4.4 Concessionária de serviços públicos (energia elétrica, 
saneamento básico e congêneres);
100
4.5 Agência de instituição financeira e congênere; 500
4.6 Posto de atendimento de instituição financeira e 
congênere;
100
4.7 Lotéricas e congêneres; 200
4.8 Serviços de abastecimento de água, saneamento básico e 
fornecimento de energia;
500
4.9 Atividades de agricultura e agropecuária com até 50 
empregados;
2500
4.10 Atividades de agricultura e agropecuária acima de 50 até 
100 empregados;
3000
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4.11 Atividades de agricultura e agropecuária acima de 100 até 
200 empregados.
4000
4.12 Atividades de agricultura e agropecuária acima 200 
empregados.
5000
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS -TLFO
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto
arquitetônico relativo a edificações, por m²:
1.1 Edificações residenciais, comerciais e indústrias, por m²; 0,5
2 Reconstrução, alteração, reforma, por m² 0,3
3 Demolição de prédios, por m² de área de piso a ser demolido. 0,1
4 Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m²:
4.1 até 10.000 m² em loteamento; 0,1
4.2 acima de 10.000 m² em loteamento; 0,15
4.3 até 10.000 m² em vias; 0,15
4.4 acima de 10.000m² em vias. 0,2
5 Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas. isento
6 Substituição, alteração e reforma de telhados. isento
7 Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª via), por
prancha.
2
8 Alvará de Loteamento:
8.1 Loteamento sem edificação por unidade (lote); 8
8.2 Loteamento com edificação, por unidade. 10
9 Autorização para desmembramento e remembramento
de Terrenos, por unidade (lote).
6
10 Concessão de habite-se para edificações com projetos aprovados
pela Prefeitura, por m²:
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10.1 Edificações residenciais até 100m²; 0,2
10.2 Edificações residenciais acima de 100 m²; 0,3
10.3 Edificações comerciais e industriais; 0,4
10.4 Área a regulamentar por m². 0,5
11 Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações
nas vias públicas, por m²:
11.1 Em logradouros com pavimento flexível; 0,5
11.2 Em logradouros com pavimento rígido; 0,5
11.3 Em logradouros sem pavimentação. 0,5
12 Colocação ou substituição de bombas combustíveis 
e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade.
25
13 Laudo Técnico, por m²:
13.1 Edificações residenciais até 100 m²; 3
13.2 Edificações residenciais acima de 100 m²; 2,5
13.3 Edificações comerciais e industriais. 3,5
14 Análise prévia de projetos. 6
15 Aprovação de projetos sem expedição de alvará. 5
16 Demarcação ou redemarcação de lotes, por m². 0,5
17 Avaliação de imóvel. 5
18 Vistoria de imóvel. 5
19 Numeração de prédio, por unidade. 2
20 Alinhamento por metro linear. 0,15
21 Vistoria de edificações, para efeito da regularização de
obrafeita irregularmente, por m².
0,03
22 Consulta previa de construção, por m². 0,15
23 Estudo de viabilidade técnica de implantação de torres
de telecomunicações.
40
24 Licença para implantação de torres de telecomunicações (pelo
valor do contrato)
24.1 Até R$ 10.000,00; 25
24.2 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00; 100
24.3 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00; 200
24.4 Acima de R$ 1.000.000,00; 1.000
25 Serviço de escavação em vias e logradouros públicos:
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25.1 Para implantação de anel ótico, por m³; 3
25.2 Para implantação de manilhas e outras tubulações de
diâmetro igual ou superior a 100mm, por metro linear;
5
25.3 Outros serviços de escavação não especificados, por metro
linear ou m³.
5
26 Obras de engenharia não descritas nos itens anteriores, pelo valor
do contrato:
26.1 Até R$ 10.000,00; 25
26.2 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00; 100
26.3 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00; 200
26.4 Acima de R$ 1.000.000,00. 1.000
27 Certidão de Recuo. 6
28 Certidão de Perímetro Urbano. 6
29 Declaração de Registro de Imóvel 7
31 Solicitação de Terreno. -
32 Desmembramento / Remembramento (perímetro do
terreno).
0,15
33 Termo de Concessão de Direito Real de Uso. 15
34 Certidão de uso e ocupação do solo 15
35 Segunda Via de Documento. 5
36 Desapropriação e Avaliação -
37 Solicitação de Terreno. -
38 Serviços diversos não especificados anteriormente. 5
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ANEXO VI
TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO –TUOSEA
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Metro linear, anual, para o caso de:
1.1 Cabos, fios, dutos/condutos para condução de energia
elétrica e de telecomunicações;
0,03
1.2 Cabos, fios, dutos/condutos utilizados para
telecomunicações e transmissão de dados e de sinais
em geral;
0,03
1.3 Adutoras e condutores de gás, de petróleo, de minérios
em geral, de água, de esgotos e de produtos
químicos em geral;
0,05
1.4 Linhas férreas. 0,05
 2 Por poste ou outro tipo de suporte vertical, por ano. 1
3 Por torre, antena e estação, por ano:
3.1 Torre, antena e estação de transmissão e
retransmissão de energia elétrica;
100
3.2 Torre, antena e estação de transmissão e
retransmissão de sinais de comunicação e de
telecomunicação.
150
3.3
Torre, antena e estação de transmissão e
retransmissão de energia elétrica, sinais de elétricos, 
de comunicação e de telecomunicação que não
utilizarem cabeamento como fonte primária de
transmissão.
300
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ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO – TLFA
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO O PORTE
ITEM DISCRIMINAÇÃO
PERÍODO
DE
INCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM UFIR
ÁREA DE ANÚNCIO EM M2
DE 1 A
5
DE 6 A
20
ACIMA
DE 20
1 Anúncios próprios
1.1 Luminosos Anual 15 20 25
1.2 Iluminados Anual 12 16 20
1.3 Não luminosos, nem
iluminados.
Anual 10 13 15
2 Anúncios de terceiros
2.1 Luminosos Anual 20 25 30
2.2 Iluminados Anual 16 20 24
2.3 Não luminosos, nem
iluminados.
Anual 12 16 20
TABELA 2
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE
FUNCIONA A ATIVIDADE – “OUTDOOR”
ITEM DISCRIMINAÇÃO
PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM UFIR
ÁREA DE ANÚNCIO EM
M²
DE 1 A 10 DE 11
A
20
ACIMA
DE 20
1 Iluminados Por evento 15 20 25
2 Não Iluminados Por evento 10 15 20
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TABELA 3
OUTRAS FORMAS DE PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE
RELACIONADAS COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE, NÃO
ENQUADRADAS NAS TABELAS ANTERIORES
ITEM DISCRIMINAÇ ÃO VALOR
(UFIR)
1 Publicidade, por ano ou fração.
1.1 Veículo de divulgação colocado parte externa de veículo
motorizado, ou não, cuja área de publicidade exceda 10m2, por
veículo de divulgação.
10
1.2 Veículo de divulgação de publicidade e propaganda colocadas sob
a forma de painéis eletrônicos acoplados a relógios ou termômetros
digitais, por unidade.
10
2 Publicidade, por ano ou fração:
2.1 Anúncio no exterior de veículos de transporte coletivo municipal
–bus door, por veículo.
30
2.2 Engenho de divulgação sob a forma de balão, boias e similares por
publicidade e propaganda veiculada;
30
2.3 Pintura em trailer, banca de revista. 30
3 Publicidade, por autorização:
3.2 Engenho de divulgação em aviões e similares por publicidade e
propaganda;
20
3.3 Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não
constantes dos itens anteriores.
20
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ANEXO VIII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO O PORTE
Porte do
Empreendiment
o Atividade Área Total Construída
(m²)
Investimento Total
(R$)
Número de
Empregado
s
PEQUENO Até 2.000 Até 200.000,00 Até 50
MÉDIO De 2.001 a 10.000 De 200.000,01 a
2.000.000,00
De 51 a 100
GRANDE De 10.001 a 40.000 De 2.000.000,01 a
20.000.000,00
De 101 a
1.000
EXCEPCIONAL Acima de 40.000 Acima de
20.000.000,00
Acima de 1000
OBSERVAÇÕES: 
I. O porte do empreendimento/atividade será definido pelo parâmetro que der maior 
dimensão dentre os disponíveis no momento do requerimento;
II. Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e
do capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial.
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TABELA 2
VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA
GRAU DE POLUIÇÃO
PORTE DO BAIXO PEQUENO MÉDIO ALTO
EMPREENDIMENTO IMPACTO (UFIR) (UFIR) (UFIR)
(UFIR)
Dispensa de 
Licença Licença Prévia Licença Prévia Licença 
Prévia
40 15 27 38
Licença 
Ambiental Licença de Licença de Licença de
Simplificada -
LAS Instalação Instalação Instalação
60 20 36 50
Licença de Licença de Licença de
EMPRESA PEQUENA Operação Operação Operação
30 54 75
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Regularização -
LAR
Regularização -
LAR
Regularização 
- LAR
98 176 245
Licença Prévia Licença Prévia Licença 
Prévia
30 54 75
Licença de Licença de Licença de
Instalação Instalação Instalação
45 81 113
Licença de Licença de Licença de
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EMPRESA MÉDIA Operação Operação Operação
60 108 150
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Regularização -
LAR
Regularização -
LAR
Regularização 
- LAR
203 365 507
Licença Prévia Licença Prévia Licença 
Prévia
45 81 113
Licença de Licença de Licença de
Instalação Instalação Instalação
68 123 170
Licença de Licença de Licença de
EMPRESA GRANDE Operação Operação Operação
90 162 225
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Licença 
Ambiental de 
Regularização -
LAR
Regularização -
LAR
Regularização 
- LAR
305 549 762
Licença 
Prévia
170
Licença de
Instalação
255
Licença de
EMPRESA DE Operação
PORTE
EXCEPCIONAL 340
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Licença 
Ambiental de 
Regularização 
- LAR
1150
OBSERVAÇÕES: 
I. O valor da Licença Ambiental Simplificada será o somatório dos valores das licenças
individuais dentro do porte do empreendimento.
II. Para a renovação da Licença Ambiental de Operação com validade superior a um ano, o 
valor da licença ambiental será proporcional ao tempo concedido em anos.
TABELA 3
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNIDADE VALOR-
(UFIR)
1 Autorização ambiental de funcionamento 20
2 Autorização ambiental para corte de vegetação
arbórea.
Por unidade 10
3 Autorização ambiental para poda de vegetação
arbórea.
Por unidade 6
4 Autorização ambiental para supressão de
vegetação arbórea com Levantamento
Florestal/Fitossociológico.
Por hectare 12
5 Autorização de transplante de vegetação
arbórea.
Por unidade 1,5
6 Autorização Ambiental pera Construção Civil 20
7 Autorização ambiental para utilização de 
equipamento sonoro
15
8 Vistoria ambiental com medição de ruídos e 
expedição de laudo
8
9 Vistoria técnica ambiental. Por vistoria 15
10 Emissão de parecer técnico ambiental. Por parecer 15
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ANEXO IX
TAXA DE LICENÇA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TRFS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1.1 Distribuição de alimentos (comércio atacadista); 20
1.2 Restaurante; 15
1.3 Churrascaria; 15
1.4 Lanchonete /Trailer /Bar; 8
1.5 Pizzaria; 15
1.6 Panificadora (produção própria); 20
1.7 Panificadora (posto de revenda); 8
1.8 Sorveteria/ Bomboniere/ Casas de doces e salgados 8
1.9 Supermercado; 15
1.10 Comércio varejista (mercearia, quitanda...); 8
1.11 Comércio atacadista (armazéns, depósito...); 20
1.12 Comércio de hortifrutigranjeiros e similares; 8
1.13 Açougue; 6
1.14 Mercados-(banca de peixes, aves, miúdos, camarões,
caranguejos, ambulantes e similares);
6
1.15 Bancas de frutas, vegetais, temperos e similares; 6
1.16 Frigorífico comercial/granjas avícolas/depósito de pescados; 6
1.17 Vendas de frangos/Ovos; 6
1.18 Peixaria; 6
1.19 Comércio ambulante de alimentos; 6
1.20 Produtos artesanais (alimentos, higiene e limpeza); 8
1.21 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
(farmácia/drogaria);
20
1.22 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal; 8
1.23 Casas de artigos médicos, hospitalares, dentários e ópticos; 20
1.24 Dedetizadores; 15
1.25 Academia de ginástica, musculação e estética; 20
1.26 Serviço de estética sem responsabilidade
Médica / Cabeleireiros;
8
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CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí – PI
1.27 Óptica/ Laboratórios ópticas; 15
1.28 Consultório e clÍnica odontológica; 15
1.29 Consultório e clínica médica – terapia e similar; 23
1.30 Hospital (pequeno porte) – Casa de Saúde. 15
ANEXO X
TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS - TSMD
TABELA 1
TAXA DEPÓSITO E DEMARCAÇÃO
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Depósito e liberação de bens apreendidos, por unidade:
1.1 Animais na primeira vez que forem apreendidos:
1.1.1 De pequeno porte; 6
1.1.2 De grande porte. 12
1.2 Animais na segunda vez que forem apreendidos:
1.2.1 De pequeno porte; 9
1.2.2 De grande porte. 18
1.3 Na terceira vez que forem apreendidos:
1.3.1 De pequeno porte; 12
1.3.2 De grande porte. 24
1.2 Bens e mercadorias. 1
1.3 Veículos. 5
2 Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis na
zona urbana por metro linear de perímetro.
0,1
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TABELA 2
TAXA DE LIMPEZA E COLETA DOMICILIAR
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Limpeza e coleta domiciliar de lixo:
1.1 Imóveis edificados, por classe de área construída: Residenciais e
Comerciais, Industriais, e outros por ano:
1.1.1 Até 50 m²; 2
1.1.2 De 51 a 100 m²; 3
1.1.3 De 101 a 300 m²; 4
1.1.4 De 101 a 300 m²; 5
1.1.5 Acima de 450 m². 6
1.2 Imóveis não edificados, por metro linear de testada por ano:
1.2.1 Até 10,00 m; 2
1.2.2 De 10,01 a 20,00 m; 3
1.2.3 De 20,01 a 40,00 m; 4
1.2.4 Acima de 40,00 m. 5
ANEXO XI
TAXA DE SERVIÇO – TS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1.0 Solicitação de documentos, por unidade:
1.1 Certidão de reconhecimento de isenção e imunidades; 5
1.2 Certidão de despachos, pareceres, informações e
demais atos ou fatos administrativos,
independentemente do número de linhas ou de laudas;
7
1.3 Segundas vias, inclusive de documentos de
arrecadação;
4
1.4 Quaisquer outros, quando solicitados por conveniência
ou interesse do requerente.
7

open original →