| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Municipal do Melo Ambiente do Município de Bonfim do Piauí, e dá outras providências. |
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AMADO 24 E Muy ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emilio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — P| Lei nº285/2022, de 29 de março de 2022. Dispõe sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Bonfim do Piauí, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: , Capítulo | Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art, 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais. Capítulo fl Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 2.º- Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: | - Recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaborações de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável; Il- Dotações'orçamentárias a ele destinadas; lil - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV - Produto de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente; V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas; VII - Doações de entidades nacionais e intemacionais; VII! - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X- Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - Compensação financeira ambiental; XII - Outras receitas eventuais. ESTADO DO PIAUÍ é PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64,775-000 - Bonfim do Piauí — PJ $ 1.º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 82.º- Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Capítulo Il Da Administração do Fundo Art. 3.º- O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio-ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio-Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Capítulo IV Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: | - Custear € financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; I!- Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não- governamentais que visem: a) O uso racional e sustentável de recursos naturais; b) Apiotêção; recuperação, conservação estimulando a melhoria da qualidade ambiental; c) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; d) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; e) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; f) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; 9) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. HI — Apoio às ações voltadas à construção da Agenda de Desenvolvimento Local; IV — Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e iandiáveis, necessárias à execução LO política municipal de meio ambiente; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emilio Baião, SN - Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — P| V—Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município. Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA. Art, 7.º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável do Departamento Municipal de Meio Ambiente. Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais Art.º 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 29 (vinte é nove) dias do mês de março de 2022. Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março de 2022. Dercilio Santos Pindaiba Chefe de Gabinete