br-locleg corpus explorer

← Bonfim do Piauí (PI)

norma nº 285/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 285 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal do Melo Ambiente do Município de Bonfim do Piauí, e dá outras providências.
native_id52

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

AMADO 24
E Muy
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emilio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — P|
Lei nº285/2022, de 29 de março de 2022.
Dispõe sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente do
Município de Bonfim do Piauí, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
, Capítulo |
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art, 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de financiar a
implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do
meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos,
a educação ambiental, capacitação pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de
atividades ambientais.
Capítulo fl
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 2.º- Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - Recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças ambientais,
certidões e autorizações, elaborações de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental
responsável;
Il- Dotações'orçamentárias a ele destinadas;
lil - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - Produto de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - Doações de entidades nacionais e intemacionais;
VII! - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X- Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão
de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - Compensação financeira ambiental;
XII - Outras receitas eventuais.
ESTADO DO PIAUÍ é
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 64,775-000 - Bonfim do Piauí — PJ
$ 1.º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira oficial, instalada no Município.
82.º- Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo
utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados
serão revertidos a ele.
Capítulo Il
Da Administração do Fundo
Art. 3.º- O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão
do meio-ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal
do Meio-Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Capítulo IV
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e
atividades que visem:
| - Custear € financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo
Poder Público Municipal;
I!- Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não- governamentais que visem:
a) O uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) Apiotêção; recuperação, conservação estimulando a melhoria da qualidade ambiental;
c) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
d) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
e) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
f) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
9) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
HI — Apoio às ações voltadas à construção da Agenda de Desenvolvimento Local;
IV — Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e iandiáveis, necessárias à execução
LO
política municipal de meio ambiente;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emilio Baião, SN - Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — P|
V—Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental
do Município.
Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras e
procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA.
Art, 7.º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de
projetos dependerá sempre de parecer favorável do Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Art.º 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei,
serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 29 (vinte é nove) dias do mês de março de 2022.
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos
29 (vinte e nove) dias do mês de março de 2022.
Dercilio Santos Pindaiba
Chefe de Gabinete

open original →