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norma nº 286/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 286 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Bonfim do Piauí e dá outras providencias.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emilio Baião, SN - Centro
CEP; 64,775-000 - Bonfim do Piaui — P|
Lei nº 286/2022, de 29 de março de 2022.
Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de
Bonfim do Piauí e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual é Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material orgânico ou
inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Bonfim do Piauí, ressalvadas as hipóteses previstas
no art. 38, da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Parágrafo Úiico. Aproibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas
decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana
do Municipio.
Art, 2º, Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente
através de. fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras sanções
estabelecidas na legislação vigente.
81º. Ainobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
| - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, muita no valor de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil é
quinhentos reais);
Il - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa
no valor de valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais);
III - errvrelação a outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 2.500,00 ( mil e
quinhentos reais);
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ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN = Centro
CEP. 64.775-000 - Bonfim do Piauí = Pl
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos |, II e II deste artigo serão aplicadas em
dobro;
V- suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de estabelecimentos
industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas.
$ 2º. O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei será revertido em favor
do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o
interesse público para outra finalidade,
Art. 3º, Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas
nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar, bastando tão somente
fomecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Ant. 4º Caberá à Prefeitura Bonfim do Piauí, através de seu órgão competente, realizar câmpanhas
educativas sobre as queimadas e fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março de 2022.
Aprovaida, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos
29 (vinte e nove) dias do mês de março de 2022.
Dercílio Santos Pindaiba
Chefe de Gabinete

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