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norma nº 293/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 293 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaCria o Concelho Municipal de Cultural - CMC, e dá outras providências.
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SUDO, ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN - Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — PI
Lei Municipal Nº 293/2022 de 16 de maio de 2022
Cria 0 Conselho Municipal de Cultural - CMC, e dá Outras
Providências.
O Prefeito do Município de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultural - CMC, como órgão de cooperação governamental
colegiado integrante da estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC, com funções consultivas,
deliberativas, normativas é fiscalizadoras, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura do Município de Bonfim
do Piaul/P], se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente,
operacionalizando a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à cultura,
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultural — CMC tem como principal atribuição atuar, com base
nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, na elaboração, acompanhamento da
execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de
Cultura — PMC.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultural - CMC:
|. Acompanhar a execução de projetos na área da cultura, objetos de convênios, editais, contratos de repasse
ou de outros mecanismos de financiamento público ou privado, inclusive de recursos oriundos de Leis de
Incentivo à Cultura, quando houver o envolvimento do Governo Municipal e, em que a comunidade for
contemplada;
1, Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Bonfim do
Piauí/PI para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura —
SEC, quando este for instituído;
Ill. Analisar as diretrizes orçamentárias para a área cultural;
IV. Analisar, selecionar e emitir pareceres acerca da viabilidade técnica, econômica é financeira dos projetos
concorrentes aos Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMG e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
V. Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à participação
social relacionada ao controle e fiscalização;
VI. Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de
cultura e de suas instâncias colegiadas;
VII. Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
VII. Atualizar e homologar os registros do Cadastro das Entidades Culturais Parceiras do Município de Bonfim
do Piauí/PI, quando forem instituídos.
DO Pg, ESTADO DO PIAUÍ
mm PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 84.775-000 - Bonfim do Piaui = Pl]
IX. Buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de
experiências e ações conjuntas, quando possível;
X. Colaborar e sugerir medidas para a integração das ações entre organismos ou setores culturais públicos
e privados e promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-govemamentais e o setor
empresarial;
XI. Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura — SNC;
XII. Definir nos Editais do Fundo Municipal de Cultura — FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura —
LEMIC, o teto máximo por projeto a ser aprovado e elaborar os modelos de apresentação dos mesmos e do
plano de trabalho;
XI, Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMC a
deliberação e acompanhamento de matérias;
XIV. Deliberar sobre a elaboração e publicação de um segundo Edital de Seleção Pública para o Fundo
Municipal de Cultura — FMC e para a Lei Municipal de Incentivo à Cultura — LEMIC no mesmo ano, mediante
a análise dos recursos orçamentários em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura,
XV. Deliberar sobre propostas de alteração de convênios, frutos de projetos aprovados por meio dos Editais
e Leis mencionadas no Inciso VI deste Artigo;
XVI. Elaborar os Regimentos Intemos e os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura — FMC
e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura — LEMIC e definir parâmetros gerais para aplicação dos seus
recursos, no que concerme ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
XVII. Elaborar e aprovar o Regimento Intemo do Conselho Municipal de Cultural — CMC e demais diretrizes
e procedimentos que se fizerem necessários ao seu regular funcionamento.
XVIII. Emitir e analisar pareceres sobre questões que envolvem a cultura em geral;
XIX. Fiscalizar a aplicação dos recursos de quaisquer mecanismos de financiamento que constituem o
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XX. Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das Leis e Decretos citados no parágrafo anterior, assim
como, auxiliar na tomada de prestação de contas e exigir dos beneficiados o cumprimento das
contrapartidas estipuladas nos convênios específicos, referentes aos projetos aprovados;
XXI. Fiscalizar e avaliar as ações e as diretrizes das políticas públicas culturais existentes e a serem
implementadas, sugerindo, contribuindo e emitindo pareceres sempre na preservação do interesse
público;
XXIL. Planejar e realizar os Fóruns Setoriais de Cultura;
XXIII. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultural, bem como com os Conselhos
Estaduais e Nacional;
SSD Pg, ESTADO DO PIAUÍ
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CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui — Pl
XXIV. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura
— PMC;
XXV. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XXVI. Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos equipamentos culturais
pertencentes ao município de Bonfim do Piauí/PI;
XXVII. Zelar pelo cumprimento do Sistema Municipal de Cultura - SMC e
XXVIN. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às suas finalidades e objetivos;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultural é constituído por representantes do Poder Público e das seguintes
entidades:
|- Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria da Cultura;
b) 01 (um) representante da Educação;
c) 01 (um) representante da Assistência Social;
d) 01(um) representante do Setor Jurídico;
Il - Representantes das entidades da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Setor de Artesanato;
b) 01 (um) representante do Setor da Música;
c) 01 (um) representante do Setor de Artes Visuais;
d) 01 (um) representante do Setor da Gastronomia,
8 1º - Os representantes do Poder Público e das entidades deverão ser indicados com seus respectivos
suplentes.
8 2º - Os conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez,
por igual período, no mesmo Setor.
8 3º - A eleição dos conselheiros referentes ao inciso Il deste artigo será realizada por meio dos Fóruns
específicos, de acordo com o seu respectivo segmento, sendo que, os conselheiros eleitos
democraticamente terão mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
84º - Os conselheiros eleitos e/ou indicados para integrar ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMC
deverão ser nomeados por portaria pelo Prefeito.
85º - O Regimento Intemo do Conselho Municipal de Cultural -— CMC, deverá disciplinar quanto aos
casos de substituição, renúncia ou desistência de seus membros que compõem o Conselho Municipal de
Cultural — CMC,
8 6º - Nenhum mernbro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo
em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município de Bonfim do Piauí/PI.
DO ESTADO DO PIAUÍ
À PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
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CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl
$ 7º - O Conselho Municipal de Cultural - CMC deverá eleger, entre seus membros, um Presidente, e um
Secretário Executivo, ambos com seus respectivos suplentes.
8 8º » A função de Conselheiro Municipal de Cultural não será remunerada e considerada serviço público
relevante.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultural deverá elaborar seu Regimento Intemo no prazo máximo de 90
(noventa) dias, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único « Q Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, disporá sobre:
|- Estrutura, funcionamento e organização;
It- Atribuições, finalidades e competência;
Ill - Composição administrativa;
IV - Procedimento para as sessões;
V- Assiduidade e frequência;
VI - Quórum e plenário;
VII Alteração do Regimento Interno.
Art. 5º - À Secretaria Municipal de Cultura, viabilizarã a estrutura fisica para o funcionamento do Conselho
Municipal de Cultural — CMC, bem como, os materiais de consumo e expediente para a sua manutenção,
além das publicações e divulgações oficiais, de matérias de interesse público.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Cultural — CMC poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos
e de servidores de órgãos da Administração, bem como de especialistas, respeitando o disposto na Lei
Federal 8.666/93 e suas atualizações (licitações e contratos).
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultural - CMC poderá aprovar propostas de alteração da lei que o
constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto de dois terços do total de seus membros.
Art. 7º - As despesas orçamentárias para a execução desta lei correrão por conta da dotação e rubricas
especificas da Secretaria Municipal de Cultura de Bonfim do Piaul/PI.
Ar. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 16 dias do mês de-maio de P024.
N ,
He unicipal '
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no Za Prefeito Municipal de Bonfim do Piaui,
aos 16 dias do mês de maio de 2022. Lin
( James Rodrigues Alve
Chefe de Gabinete

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