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norma nº 294/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 294 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaDispõe Sobre a criação de Fundo Municipal de Cultura - FMC no Município de Bonfim do Piauí/PI
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ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui - Pl
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LEI MUNICIPAL nº 294/2022 de 16 de maio de 2022.
Dispõe Sobre a criação de Fundo Municipal de Cultura - FMC
a no Município de Bonfim do Piaui/PI. =
Art. 1º, Fica criado no Município de Bonfim do PiauifPI o Fundo Municipal de Cultura - FMC, instrumento de
captação e aplicação de recursos pata a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas,
para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Bonfim do Piauí/PI, nos termos da presente
lei.
Parágrafo único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros
pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo
Conselho Municipal de Politica Cultural,
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura — FMC, terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio
de:
| dotações orçamentárias do Município Bonfim do Piaui/PI e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercicio;
Il — as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
III = doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios
no setor;
VI = produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIt —- doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal de Cultura. "
Art. 3º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultural:
!- Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
H = Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;
Ill - Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal
de Cultural,
IV - Liberar os recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultural.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Cultura será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura
através do controle e aprovação do Conselho Municipal de Cultural.
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ESTADO DO PIAUÍ ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP; 64775-000 - Bonfim do Piauí — P|
81º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do Município de
Bonfim do Piauí/PI,
82º, O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.
83º, A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal de Bonfim do
Piauí/P|, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e
estimular a produção artístico-cultural no município de Bonfim do Piaui/PI, compreendidos estes como os que
abrangem produções e eventos artístico-culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo,
cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação
popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de
formação artistico-cultural nos seus devidos segmentos.
Art, 6º. O Fundo Municipal de Cultura instituirá a Comissão de Avaliação Técnica - CAT, que atuará como
órgão consultor e de apoio financeiro.
81º. À Comissão de Avaliação Técnica será composta por 02 (dois) representantes indicados pelo Gestor
Público Municipal e 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Cultural, dentre os quais
se elegerá 01 (um) secretário (a).
82º, Fica limitado à 01 (um) o número de projetos aprovados por proponente em cada edital.
83º. Os critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão fixados anualmente pelo Conselho
Municipal de Cultural e publicados por meio de edital,
Parágrafo único: a função na CAT não exonera o membro da Comissão em desempenhar as tunções
inerentes ao cargo. Os membros do CAT, não receberão nenhum tipo de remuneração, sendo o desempenho
do seu serviço como relevante e de presunção de idoneidade moral, para todos os fins de direito.
Art. 7º. Os projetos para 0 Fundo Municipal de Cultura devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em
formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, no qual conste a natureza do projeto,
objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
Art. 8º, O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura um
cronograma de execução fisico-financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com q
recebimento do auxílio.
Parágrafo único. No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada
comprovação processual e procedimental do início, meio ou fim da prestação de contas da etapa anterior.
Art. 9º. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno
pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem
como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 10. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em:
|- projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital;
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" Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl
Il- projetos originários de Gestores Públicos à nível Municipal, Estadual e Federal;
HI = incentivo a obras, produtos, eventos e outras decorrentes, senão aos relacionados com a cultura.
Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, sendo a
destinação e fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Cultural,
81º. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a aprovação do Conselho
Municipal de Cultural e após expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura.
82º, Anualmente o Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de Cultural para
análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo
Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução.
Art, 12. O Gestor será o Secretário Municipal da Cultura, juntamente com o Setor Financeiro.
Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando os à apenas um único
projeto.
Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas, não
poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos culturais de qualquer natuteza.
Art. 14, Caberá a Administração Pública Municipal enviar à Câmara Municipal de Vereadores o relatório anual
sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura, até o dia 30 de março do ano subsequente.
Art. 15. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle e prestação de contas
pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal de Bonfim do Piauí, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle.
Art. 16. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir créditos
complementares necessários à sua cobertura.
Art. 17. A Administração Pública Municipal de Bonfim do Piauí/PI regulamentará esta lei no prazo máximo de
60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Bos 16 dias do mês de maio de 20;
refeitAMunicipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piaui,
aos 16 dias do mês de maio de 2022.
ma otrismm Mrs
James Rodrigues Alvi
Chefe de Gabinete

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