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norma nº 297/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 297 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei nº 295/2022 de 30.05.2022 que alterou a Lei Municipal n° 270, de 28 de dezembro de 2020, que trata da restruturação administrativa Municipal, especificamente quanto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP. 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl
Lei Municipal nº 297/2022, de 27 de junho de 2022.
Dispõe sobre a regulamentação da Lej nº 295/2022 de
30.05.2022 que alterou a Lei Municipal nº 270, de 28 de
dezembro de 2020, que trata da restruturação
administrativa Municipal, especificamente quanto a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hidricos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piaui, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º A presente lei altera Lei Municipal nº 270, de 28 de dezembro de 2020, que trata da
restruturação administrativa Municipal, especificamente quanto a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, acrescentando-se os seguintes artigos:
“Art. 19-A - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, órgão da Administração
Pública Municipal Direta que tem por finalidade, planejar, coordenar, supervisionar, executar e
controlar:
| - as atividades que visem à conservação, proteção, preservação, recuperação, visitação e
restauração da qualidade do meio ambiente;
I- as áreas verdes públicas localizadas no Município de Bonfim do Piauí.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, aos termos previstos no inciso |, deste artigo, aplicar-
se-ão os conceitos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 19:B - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, órgão da
Administração Pública direta é representante, no Município de Bonfim do Piauí, do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, caput e inciso VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de
agosto de 1981, com a finalidade de definir e gerir a política municipal de meio ambiente, tendo em
vista não comprometer as funções socioambientais do Município e proteger os ecossistemas no
espaço territorial municipal, buscando sua conservação e, quando degradadas, sua recuperação.
Art. 19:C - São funções básicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos:
| - elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, oferecendo subsídios e
medidas que permitam o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais é à qualidade de vida do
ser humano;
If - formular, coordenar e executar planos, programas. projetos é atividades, de educação,
conservação, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
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III - exercer a gestão dos recursos naturais localizados no temitório sob jurisdição do Município
de Bonfim do Piauí;
IV - implantar e gerir o Sistema Municipal de Meio Ambiente, bem como o Sistema de
Informações Ambientais, mantendo-os atualizados;
V- propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a conservação, proteção, preservação é
recuperação da qualidade do meio ambiente:
VI - criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza, a fim de assegurar
amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e
paisagístico do Município de Bonfim do Piauí:
VII - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, preventivo, corretivo e repressivo,
através de aplicação das normas e padrões ambientais, do licenciamento e da autorização de
atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidores ao meio ambiente e da aplicação de
sanções administrativas;
VIII - implementar o zoneamento ecológico-econômico elaborado e dar cumprimento as suas
normas, em conformidade com o Plano Diretor Municipal;
IX - promover a educação ambiental em todos os níveis é estimular à participação da
comunidade, nos processos de planejamento e gestão ambiental, conservação, proteção, preservação
& recuperação do meio ambiente;
X - propor, ao poder competente, normas suplementares às editadas pela União e pelo Estado
do Piauí, a fim de atender as peculiaridades ambientais locais;
XI - zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais;
XII - exercer a gestão das áreas verdes e do patrimônio histórico e cultural, localizadas no
território sob jurisdição do Município de Bonfim do Piauí, de forma direta ou através da contratação dos
serviços de terceiros;
XI - promover e incentivar estudos e pesquisas visando à conservação e implantação de
áreas verdes, de vegetação de porte arbóreo, preservação e proteção de mananciais, igarapés, fontes
de água, nascente e rios no Município de Bonfim do Piauí:
XIV - incentivar a arborização em terrenos particulares & públicos, bem como jardins e hortas
em bairros periféricos existentes no Município de Bonfim do Piauí;
XV - fazer 0 registro, controle e fiscalização das empresas e atividades que manipulam
substâncias químicas, agrotóxicas & outras potencialmente prejudiciais ao meio ambiente;
XVI - criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com suas necessidades de trabalho.
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81º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é Recursos Hídricos atuará como órgão
local e responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no âmbito
do Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
e das políticas ambientais do Estado do Piauí.
8 2º. As funções previstas neste artigo incidirão sobre as zonas urbana e rural e de expansão
urbana e rural do Município de Bonfim do Piau.
Art. 19+D - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos, compete:
| - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;
Il - planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção,
recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
ll - elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de
sustentabilidade ambiental;
IV - integrar a política ambiental é turística às políticas setoriais previstas no Plano Diretor do
Município;
V- articular as ações ambientais nas perspectivas regional e nacional;
VI - manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não
governamentais, nacionais & internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos
ambientais e turísticos locais;
VII - estimular e realizar o desenvolvimento de estudos é pesquisas de caráter científico,
tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma
consciência de preservação ambiental;
VIII - garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a
representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município;
IX - programar, executar é conservar à arborização dos logradouros públicos e atividades afins;
X - autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades nas áreas verdes
e de interesse turístico do Município, na forma da lei;
XI - planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças,
parques, jardins e demais áreas verdes do Município;
XII - fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas e produtos
geneticamente modificados, em conformidade com a legislação em vigor:
XIII - aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
XIV - criar posto de fiscalização dos produtos em escoamento, tais como: madeira, produtos
agrícolas, pecuária, pesca e etc.;
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XV - aprovar norma técnicas e termos de referências elaboradas pelos órgãos públicos ou
privadas;
XVI - deliberar sobre multas outras penalidades aplicadas em decorrência de infração à
legislação ambiental;
XVI! - homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
XVII - outras atribuições correlatas.
Art. 19E - Ficam criados para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente é Recursos Hídricos
Os seguintes cargos de provimento efetivo:
!-01 (um) cargo de Analista do Meio Ambiente;
= 01 (um) cargo de Fiscal do Meio Ambiente;
8 1º. As atribuições para o desempenho das atividades profissionais e administrativas serão
regulamentadas por Decreto, observando-se as necessidades é compatibilidades com o exercício do
cargo, funções e atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos.
8 2º. A remuneração para os cargos criados por este artigo será a seguinte:
| - cargo de Analista do Meio Ambiente, remuneração mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais) para uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e de R$ 1.250,00 (um mil
& duentos e cinquenta reais) para uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
Il — cargo de Fiscal do Meio Ambiente, remuneração mensal de R$ 1,903,00 (um mil e
novecentos e três reais) para uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 27 dias do mês de junho de 2022,
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí, aos 27 dias do mês de junho de 2022.
James Rodrigues Alves
Chefe de Gabinete

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