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norma nº 298/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 298 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaInstitui a Política municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, cria o Sistema Municipal de Proteção e Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN -- Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - PJ
Lei Municipal nº 298/2022, de 27 de junho de 2022.
Institui à Política municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras
deficiências, cria o Sistema Municipal de Proteção e Promoção
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Prefeito Municipal do Município de Bonfim do Piauí/PI, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Ant. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa no Transtorno
do Espectro Autista e outras Deficiências garantindo atendimento biopsicossocial e suporte educacional
através do NIIPED (Núcleo Intersetorial de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Autismos), cria O
Sistema Municipal de Educação de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e outras deficiências, no âmbito do município de Bonfim do Piauí/PI, com base na Lei de criação
do sistema municipal de educação.
Art. 2º - A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e outras Deficiências previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, pela
PLS 169/2018 criado pela CDH ( SUG21/2017), executada pelo NIIPED (Núcleo Intersetorial de
Inclusão da Pessoa com Deficiência), instituí um conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de
ação fixados nesta Lei, e tem por finalidade o estabelecimento de estratégias e o fomento à atenção e
proteção dos direitos das pessoas autistas e outras deficiências, observadas as garantias previstas na
Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 12.764, de 2012 (Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtomo do Espectro Autista), na Lei Federal nº 13.146, de 2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto
Federal nº 6.949, de 2009, que aprovou e introduziu na legislação brasileira a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York,
em 30 de março de 2007, Lei n 13.234, de 02 de dezembro de 2015, dispõe sobre a identificação, o
cadastramento é o atendimento na educação básica e superior de alunos com aitas habilidades ou
superdotação.
Art, 3º - São direitos da Pessoa com deficiência:
PARÁGRAFO ÚNICO: Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo
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de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
DA SAÚDE
As ações e os serviços de saúde pública destinada à pessoa com deficiência devem assegurar:
!- diagnóstica e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar e Intersetorial;
Il - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares é atendentes pessoais;
1 - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência:
IV - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição
de saúde;
V - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos
adicionais, apoiados nos princípios intersetoriais de parceria e colaboração;
VI - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no NÚCLEO
INTERSETORIAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NIIPED), em todos os níveis de
atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais:
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
VII - promover junto ao sistema educacional, departamento de inclusão, secretaria municipal da pessoa
com deficiência, atendimento inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino.
VII — ser coparticipante do aprimoramento permanente da inclusão escolar, visando a garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, do aluno é da aluna com deficiência
concorrendo para promoção da inclusão plena;
VII - orientar medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a
participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VIII — participar da elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de
recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
IX - acompanhar, orientando equipe gestora escolar, estudantes com deficiência e de suas famílias nas
diversas instâncias de atuação da comunidade escolar, com a coparticipação Intersetorial das
secretarias municipais;
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Rui Ay
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XI - articular de forma Intersetorial, medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos
linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as
habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
XII - promover práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de
professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado:
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parágrafo Único: Os serviços, os programas, os projetos é os benefícios no âmbito da política pública
de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança
de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da
convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social,
XII - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas;
XIV - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade
envolvida na organização das atividades de que trata este artigo;
XV - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas,
de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais
pessoas.
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
À pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
XVI - a bens culturais em formato acessível;
XvIt - promoção atividades culturais e desportivas como desenvolvimento de habilidade e promoção de
saúde mental,
XVIII — promoção de atividades culturais & eventos esportivos, promovendo, em caráter intersetorial,
competições com regramento inclusivo e acessível;
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista
aquela de sindrome clínica caracterizada por:
| - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e interação sociais, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de
reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nivel de
desenvolvimento; ou
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Il - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns,
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, com interesses restritos é
fixos.
Parágrafo único, A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada Pessoa com Deficiência
(PcD), para todos os efeitos legais.
Art. 5º - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
por meio de uma rede de proteção formada pelas áreas de serviços, atuando de forma intersetorial
por meio das secretarias municipais, sem prejuizo do envolvimento de outros segmentos, com a
missão de assegurar a implementação da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência no município de Bonfim do Piauí/PI.
Art. 6º - São funções básicas do Sistema Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista é outras deficiências;
| - atuar como elemento integrador dos órgãos que o compõem;
| - deliberar sobre as políticas públicas voltadas à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista;
HI - proteger os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências;
IV - realizar o planejamento e a gestão das ações de implementação da Política Públicas Municipais de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências:
V - efetivar atividades multidisciplinares visando ao desenvolvimento da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista e outras deficiências,
PARÁGRAFO ÚNICO: Para desempenhar sua missão institucional, o Conselho Municipal de
Educação e Coordenadoria Municipal de Inclusão fará todo acompanhamento e monitoramento do
cumprimento desta lei.
Art. 7º - Fica criado NIIPED, como programa integrante desta Lei que terá for finalidade o
acompanhamento integral das pessoas que se êncontram dentro do Transtorno do Espectro Autista é
outras deficiências, garantindo atendimento biopsicossocial e institucional.
Art. 8º - Fica criada, na estrutura do NIIPED (Núcleo Intersetorial de Inclusão da Pessoa com
Deficiência), a Coordenadoria Municipal de Políticas para o Autismo e outras deficiências, vinculada a
Secretaria Municipal de educação, através da Coordenadoria de Inclusão, com as seguintes
atribuições:
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| - Coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências;
Il - Fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista e outras
deficiências, previstas na Lei Brasileira de Inclusão, em cooperação com instituições educativas, meios
de comunicação, empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas e sociedade;
- contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar o NIIPED (Núcleo Intersetorial de
Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular, coordenar e supervisionar a estruturação da Rede de Atendimento da Pessoa com TEA, a
captação de recursos para planos, programas e projetos na área de Saúde, Educação e Assistência
Social, além da atuação de outras atividades vinculadas a outras Secretárias Municipais, quando assim
houver necessidade;
Art. 9º - A capacitação de agentes públicos direta ou transversalmente envolvidos na
implementação e execução do NIIPED (Núcleo Intersetorial de Inclusão da Pessoa com Deficiência),
vinculados à Secretaria Municipal Educação, constitui diretriz essencial e permanente da Políticas
Municipais criada nesta Lei, devendo ocorrer de forma articulada é continuada.
Art, 10 - À capacitação permanente de agentes públicos para o atendimento especializado das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista é outras deficiências deve priorizar:
| - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias que promovam o atendimento especializado das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências nas suas dimensões multidisciplinar,
interdisciplinar e transversal, com base no atendimento biopsicossocial:
Il - à busca por alternativas curriculares e metodologias mais adequadas, tanto na capacitação de
agentes públicos, quanto no desenvolvimento de técnicas e metodologias para o ensino estruturado de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências;
II - à produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde,
educação é assistência social, aportados em práticas baseadas em evidências científicas no âmbito
regional, nacional & internacional; e ,
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais e regionais e auxiliem o desenvolvimento,
fortalecimento e aperfeiçoamento das políticas públicas vinculadas à pessoa com deficiência.
Art, 11 - Fica criado o Cadastro Único de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras
deficiências, que consiste num registro único informatizado, através de sistema, que conste todas as
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informações pertinentes às pessoas com deficiência no Município de Bonfim do Piaui/PI.
Art. 12 - As despesas decorrentes de ações, programas e projetos destinados à atenção
especializada ao Transtorno do Espectro Autista e à execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias dos órgãos que compúem o Sistema Municipal de Educação de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, como de outras deficiências, observados os critérios
de aplicação:
PARÁGRAFO ÚNICO: Abrangência do NIIPED (Núcleo Intersetorial de Inclusão da Pessoa
com Deficiência), tendo em vista suas diferenças geográficas, do Município de Bonfim do Piauí/PI.
Art. 13 - A pessoa com deficiência não será submetida a tratamento desumano ou degradante,
não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação em razão de sua
deficiência.
Art, 14 - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar de maneira discriminatória a
matricula de estudante com deficiência, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Art, 15 - Compete às Secretarias Municipal de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura é
Esporte, através das políticas públicas intersetorial prestar assessoria técnica, por meio dos seus
profissionais a título de distribuição de carga horária, integrar os quadros do NIPED (Núcleo
Intersetorial de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica autorizado às Secretarias Municipais, dispor profissionais das
seguintes áreas: Assistência Social, Psicologia, Fisioterapia, Terapeutas Ocupacional, Pedagogia,
Psicopedagogia, Educador Físico, Fonoaudiologia para a execução do NIIPED (Núcleo Intersetorial de
Inclusão da Pessoa com Deficiência), sempre a título de disponibilidade de carga horária do
profissional
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipa do Piauí, aos 27 dias do mês de junho de 2022.
au
4
é
Aprovadá, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí, aos 27 dias do mês de junho de 2022. ,
gym 15o Polias Alres
James Rodrigues Alves
Chefe de Gabinete

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