| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Bonfim do Piauí e dá outras providências. |
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DO Pay, ESTADO DO PIAUÍ É PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro LEI Nº 304/2022 de 25 de novembro de 2022 CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Bonfim do Piauí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | Das Disposições Preliminares Art, 1º, A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. Art, 2º, Para os efeitos desta lei, considera-se: |- saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as igações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituido pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento é disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; “ c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas é instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino fi nal do: Io doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; Il - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; " II! - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociêdade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN = Centro CEP: 64,775-000 - Bonfim do Piaui — PI planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; Iv - subsídios: instrumento econômico de politica social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, os quais deverão ser prestados com base no uso sustentável de tais recursos. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos & outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Art, 4º. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais. Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente 08" serviços de saneamento básico de interesse local. 8 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária'é O bem-estar de seus habitantes. $ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por: ! - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação; Il - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os "requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Seção Il Dos Princípios Ant. 6º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: | - universalização do acesso; o Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população O acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações & resultados; Il - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN = Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui - P] IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público é privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras, de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VII) - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X- controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XIL- integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Seção III Dos Objetivos Art. 7º, São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: | - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; : !l - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; Ill - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação berieficio-custo e de maior retorno social; V- incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e fi nanceira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas: ESTADO DO PIAUÍ , PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN = Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - P| a Do Pg VI - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais; VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico: IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo é à saúde. Seção IV Das Diretrizes Gerais Art, 8º, A execução da política municipal de saneamento básico será de cómpetência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que distribuirá de forma transdisciplinar a todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências, Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: ” | - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de coleta é disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das: normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; Il - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; ll - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governâmentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso & ocupação do solo; IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; na V - consideração às exigências e características locais, à organização social 6 ás demandas socioeconômicas da população; VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico, orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro GEP: 64775-000 - Bonfim do Piauí - P] VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região; IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à iormação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível: de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; XII - estimulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas caracteristicas econômicas e sociais peculiares; XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração “populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais. CAPÍTULO I! DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERADOS Art. 10, O planejamento e a regulação dos serviços públicos de saneamento básico poderão buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federados qu entidades de sua Administração Indireta, objetivando: 1. promover o desenvolvimento econômico sustentável; Il. melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto socioambiental: III. conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de proteção aos mananciais; IV. promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional. 8 1º, articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de Bonfim do Piauí. EO tg, ESTADO DO PIAUÍ , PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui - Pl 8 2º. Para fins de se promover a articulação e a integração do Municipio de Bonfim do Piauí com os demais entes federados, fica o Município autorizado a celebrar contratos é convênios, podendo, ainda, celebrar consórcios públicos, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | Das entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço Art. 11. São consideradas entidades envolvidas na prestação dos serviços públicos de saneamento básico: !- 0 Município de Bonfim do Piauí, na qualidade de titular do serviço, que organiza, planeja, regula e presta o serviço, diretamente ou mediante concessão na forma prevista nos artigos 30, V e 175 da Constituição Federal; Il - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação; E - o prestador do serviço; que presta o serviço conforme atos de regulação expedidos pelo Ente Regulador e contrato de prestação/delegação do serviço, quando for o caso. Subseção | Das atribuições do Município Art. 12. O Município de Bonfim do Piauí, na condição de titular dos serviços públicos de saneamento básico objeto desta Lei, deverá organizar e planejar a sua prestação e poderá: | - prestá-lo diretamente por meio de seus órgãos ou entidades da Administração Municipal Indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por meio de outorga de concessão comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, ou, ainda, mediante a associação com' outros entes federados, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.107/2005, obedecida a legislação aplicável; Il - criar ou delegar, mediante lei específica, entidade à qual será atribuído poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação de serviços públicos de sansamento básico: Il impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de prestação dos serviços públicos de serviços públicos de saneamento básico, quando tais redes estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio que atenda às normas aplicáveis; IV - elaborar os planos dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº. 11.445/2007; V - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume minimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas de PSL ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui — P| potabilidade de água; VI - fixar os direitos e os deveres dos usuários; VII - estabelecer os mecanistnos de controle social, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Os serviços públicos de saneamento básico, no território do Município de Bonfim do Piauí, poderão ser explorados de forma e por pessoas diferentes, nos termos da legislação aplicável. Subseção Il Do prestador do serviço AR. 13. Sem prejuízo dos encargos previstos nesta lei e demais normas legais, regulamentares é contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, seja ele o Municipio ou terceiro, no caso de delegação: | prestar os serviços públicos de forma adequada, nos termos e condições previstos nos atos de regulação e no contrato de delegação do serviço, quando este for o caso; Il - informar os usuários a respeito das interrupções programadas dos “serviços e seu restabelecimento, obedecendo a condições e prazos fixados nos atos administrativos deregulação; III - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço; - IV - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de sua responsabilidade; V - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista em ato administrativo, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação ou exploração dos serviços públicos no Município, que estejám sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação disponível necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação dos serviços públicos; VI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; IX - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma é nos prazos fixados no ato administrativo; X - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d'água; É XI- quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí = PI melhor fruição dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde é uso de equipamentos; XIII - comunicar às autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique os serviços ou as instalações vinculadas aos referidos serviços, para que tais autoridades tomem as providências cabíveis; XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos assuntos relacionados com a prestação dos serviços aos quais se refere a presente Lei; XV - restabelecer os serviços públicos de saneamento básico, nos prazos fixados em ato do Município, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento. 8 1º, O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade fixados pelos órgãos competentes. $ 2º, Cabe aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico objeto desta lei o controle das condições físicas, químicas e bioquímicas dos esgotos lançados nas redes coletoras e a obrigação de controlar as condições fisicas, químicas, bioquímicas é bacteriológicas: dos efluentes lançados direta ou indiretamente nos cursos de água naturais, bem como dos lotlos resultantes do tratamento de água e de esgoto antes de sua disposição final de modo a cumprir a legislação estadual e federal aplicável. Art. 14. São direitos dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico objeto desta lei: |- receber justa remuneração pelos serviços prestados; I- participar da elaboração dos atos administrativos de regulação; | HI - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo é do subsolo quando necessário para a prestação dos serviços e a construção e exploração das obras necessárias; Iv - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes e atendendo ao uso racional e sustentável dos recursos hídricos, mediante obtenção das respectivas outorgas de direito de uso; rar V - recomendar ao município a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões; o! VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre os serviços prestados, na forma prevista em ato administrativo; VII - ter acesso, por meio de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos ou demais serviços públicos, bem como de outros equipamentos NO rig, ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN - Centro CEP: 64,775-000 - Bonfim do Piauí - PJ destinados ao mesmo fim; VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal nº, 11.445/2007; IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado de delegação do serviço, em caso de inadimplemento no pagamento da remuneração do prestador, independentemente de outras penalidades cabíveis; X-ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilibrio econômico- financeiro. 8 1º. A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos, dar-se-á, de acordo com o instituto de delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço correlato, ou de outras contraprestações pagas diretamente pelo Município, como usuário indireto do serviço; obedecidas as condições fixadas nos instrumentos de regulação do serviço. 8 2º. Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo o equilibrio econômico-financeiro do serviço, quando necessária a revisão e/ou o reajuste de tarifas e/ou demais contraprestações cobradas pela prestação do serviço, para majorá-las ou reduzi-las, assim como a revisão de contrato no caso da delegação a terceiros, os valores investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais constituirão créditos perante o titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na forma e prazos previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação vigente." Subseção II Dos Usuários Art. 15. Além da adequada e contínua prestação dos serviços públicos de saneamento básico objeto desta lei, e sem prejuízo dos direitos previstos nesta lei e demais normas legais, regulamentares e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem direitos dos usuários: | - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor fruição dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos; II - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelos prestadores dos serviços, nos termos definidos nos atos administrativos de regulação; no III - peticionar contra os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico; : IV - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos os itens que compõem a quantia a ser paga; ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emilio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui — PI VI - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter atendimento adequado e especial, quando comparecer ao estabelecimento da Prefeitura e/ou dos prestadores dos serviços; VIl- continuidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação; VII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos previstos em ato administrativo de regulação; Parágrafo único. Os serviços públicos de saneamento básico objetos desta Lei deverão ser sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-lo, nos prazos e nas condições determinadas nos instrumentos de regulação. Art. 16, Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado nesta lei e em ato administrativo, são deveres dos usuários: | - utilizar os serviços públicos de forma racional e parcimoniosa, evitando 0s desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais; Il - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os serviços públicos de saneamento básico possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas; HI - receber a prestação dos serviços públicos de saneamento básico sempre que for tecnicamente possível sua utilização ou, quando admitido por Lei ou por outro instrumento de regulação, manter sistema próprio que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis; IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros motatórios, na hipótese de pagamento intempestivo; V- colaborar com a fiscalização dos serviços prestados, comunicando eventuais anomalias ao munigípio, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos de controle; VI - notificar os prestadores dos serviços a respeito de defeitos em suas instalações que possam causar dano aos sistemas públicos; Art. 17. À manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas dé água potável, terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar comprovado que o prestador do serviço não pôde prover tal usuário com água potável, após prévia e expressa autorização do prestador de serviço e do Município. ' Art. 18. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de disposição de SOM ESTADO DO PIAUÍ . Pq PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do prestador do serviço e do Município. Seção II Da Composição Art. 19. A Política Municipal de Saneamento Básico contará com o Sistema Municipal de Saneamento Básico para execução das ações dela decorrentes. Art. 20, O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas é funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 21. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: |- Plano Municipal de Saneamento Básico; Il- Conselho Municipal de Saneamento Básico; H- Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento; IV - Controle Social. Seção III Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 22. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, documento -destinado à planejar, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com q estabelecido nas Leis Federais nº 11.445/2007 e 12.305/2010. ! Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: | - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; II! - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui - P| Art. 24. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, para verificação do atendimento das metas, conforme apresentado em anexo. $ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput deste artigo à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 8 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. 8 3º À delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumptimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. 8 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico engloba integralmente o território do município. Art. 25. A avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser realizadas com base no Quadro de Metas do plano de execução, constante no anexo. Art. 26. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população. Seção IV Do Controle Social de Saneamento Básico Ant. 27. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada à representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue: |- titulares de serviço: H - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico: o a - representante dos prestadores de serviços públicos: b- representante dos usuários de saneamento básico: c- representantes de entidades técnicas: d - representantes de organizações da sociedade civil: e - representante de entidades de defesa do consumidor: 8 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. $ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução. Art. 28. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emilio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui - Pl Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 29, O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário (a definir) e secretariado por um(a) servidor(a) municipal efetivo(a) designado(a) para tal fim. Art. 30. O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará, entre outras, a periodicidade de suas reuniões. Art. 31, As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. Seção V Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Art. 32. Fica instituído Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento que possui como objetivos: | - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico para avaliação inicial do desempenho dos serviços; HH — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico, orientando a aplicação de recursos; IH - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico para melhor planejamento é execução de políticas públicas; IV - aperfeiçoar a gestão, elevando os níveis de eficiência e eficácia, V- contribuir para maior transparência e controle social; VI - servir de base para alimentar o Sistema Nacional de Informações sobre Sangamento (SNIS) ou outros que vierem a ser implantados. 8 1º As informações do Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento. são públicas € acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. $ 2º O Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento deverá ser regulamentado em 180 dias, contados a partir da publicação desta lei. CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 33. À prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. ' Art. 34. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bontim do Piauí - Pl abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponiveis é estará sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 8 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. $ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. Art. 39. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilibrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 36. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso à ele. CAPÍTULO V , ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 37. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico- financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: |- de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou. para ambos conjuntamente; Il - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; ll + de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos | a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes; |- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades cle baixa renda aos serviços; Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo é do desperdício de recursos; ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64,775-000 - Bonfim do Piaui — Pl V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modemas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; MIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. Art. 38. Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: | - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; Il - necessidade - de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; HI - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; : IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. $ 1º As intertupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários, 8 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão: 8 3º A interrupção ou a restrição. do fomecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições minimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação. CAPÍTULO VI DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção | Dos Instrumentos de Regulação Subseção | Disposição Geral Art. 39. Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos” atinentes à prestação dos serviços públicos de saneamento básico, consideram-se instrumentos dé regulação: ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64,775-000 - Bonfim do Piauí - PI AM DO pj PATA 1. Legais: a) os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável; b) os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis; c) a Lei Orgânica do Município de Bonfim do Piauí: d) as diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela União Federal; e) no que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais nº 11.107, de 06 de abril de 2005, 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e demais normas que venham a disciplinar a cooperação entre os entes federados na promoção de programas de saneamento básico; f) os dispositivos contidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação municipal correlata; 9) as normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão é permissão da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias público-privadas e sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública. ' Il. Administrativos: a) o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e seus vinculados Relatórios Anuais de Situação; b) os atos administrativos de caráter normativo expedidos pelo Poder Executivo Municipal e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; €) acordo-programa firmado com o prestador de serviço que integre a Administração Direta ou Indireta do Municipio. IH. Contratuais: a) os instrumentos de contrato a serem firmados com os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, e seus respectivos cadernos de encargos; b) o edital de licitação da concessão comum, administrativa ou patrocinada, em caso de delegação do serviço. Subseção Il Dos instrumentos administrativos Art, 40. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, é o instrumento básico que fixará as diretrizes que orientarão os entes envolvidos na prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Art. 41. O PMSB deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal, Art. 42. O PMSB conterá, obrigatoriamente: É MO, ESTADO DO PIAUÍ ) : PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl a) diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais é socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; c) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; d) ações para emergências e contingências; e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. f) a estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos durante o período de sua validade; 9) a recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas socioeconômicas e técnicas; h) as sugestões dos critérios e metodologia de avaliação permanente de sua execução, que deverá contar com a publicidade em todas as suas fases; i) as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço, no que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle; j) as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhoramento do serviço; k) as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes federados e por outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das condições técnicas, econômicas e ambientais para a boa prestação do serviço; 81º A execução do PMSB dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos dos pertinentes estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados. 8 2º O PMSB deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior à 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Art. 43. Todos os atos administrativos de caráter normativo que discipline a prestação de serviço de saneamento básico, poderá ser precedido de audiência pública, pareceres ou estudos técnicos. o Seção | Regulação e Fiscalização O Pag, ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emilio Baião, SN - Centro Je o] CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui - Pl Art. 44. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Leinº 11 407, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 8 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: | - por órgão qu entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedeciclo ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; Il - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 45. São objetivos da regulação: | - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; o Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; IH - definir tarifas que assegurem tanto o equilibrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, Art. 46, Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer ao Município tados os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 8 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. 8 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços € para a correta administração de subsídios. 83º As informações referentes a contratos administrativos destinados à execução do serviço de saneamento básico são de interesse público, vedado o sigilo, salvo sobre detalhes referentes estritamente sobre interesse comercial e empresarial do prestador. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão 2 Feorganizados para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN - Centro ii CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui — Pl Paga Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2022. Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2022. opus Arrso Come á (1 James Rodrigues Alves Chefe de Gabinete