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norma nº 304/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 304 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaEstabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Bonfim do Piauí e dá outras providências.
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DO Pay, ESTADO DO PIAUÍ
É PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
LEI Nº 304/2022 de 25 de novembro de 2022
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl
Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do
Município de Bonfim do Piauí e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art, 1º, A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de
seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a
proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o
planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art, 2º, Para os efeitos desta lei, considera-se:
|- saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as igações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituido pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento é disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; “
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas é
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino fi nal do: Io doméstico
e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas;
Il - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico; "
II! - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociêdade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
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planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
Iv - subsídios: instrumento econômico de politica social para garantir a universalização do
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, os quais
deverão ser prestados com base no uso sustentável de tais recursos.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos & outros resíduos líquidos, é
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art, 4º. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente 08" serviços de
saneamento básico de interesse local.
8 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais
de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária'é O bem-estar
de seus habitantes.
$ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada
por:
! - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da
legislação;
Il - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os "requisitos da
Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção Il
Dos Princípios
Ant. 6º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
| - universalização do acesso; o
Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de
cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população O acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações & resultados;
Il - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
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IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das
águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público é privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras, de
relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VII) - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X- controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XIL- integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 7º, São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
| - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de
emprego e de renda e a inclusão social; :
!l - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e
ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
Ill - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de
pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se
segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação berieficio-custo e
de maior retorno social;
V- incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação
dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e fi nanceira
dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal,
bem como com entidades municipalistas:
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a Do Pg
VI - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios
para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua
organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as
especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas
e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico:
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as
normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo é à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art, 8º, A execução da política municipal de saneamento básico será de cómpetência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que distribuirá de forma transdisciplinar a
todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências,
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: ”
| - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de coleta é
disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das: normas de
saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas
municipais;
Il - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores
como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
ll - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governâmentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso
& ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento
básico; na
V - consideração às exigências e características locais, à organização social 6 ás demandas
socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico, orientada pela busca permanente
da universalidade e qualidade;
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VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com
as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades
por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos
termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de
Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos
da região;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação
tecnológica da área, à iormação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível: de vida da
população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estimulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive
mediante a utilização de soluções compatíveis com suas caracteristicas econômicas e sociais
peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração
fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração “populacional,
disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO I!
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERADOS
Art. 10, O planejamento e a regulação dos serviços públicos de saneamento básico poderão
buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federados qu
entidades de sua Administração Indireta, objetivando:
1. promover o desenvolvimento econômico sustentável;
Il. melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto socioambiental:
III. conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de proteção aos
mananciais;
IV. promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional.
8 1º, articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo deverão desenvolver-se
tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de Bonfim do Piauí.
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8 2º. Para fins de se promover a articulação e a integração do Municipio de Bonfim do Piauí
com os demais entes federados, fica o Município autorizado a celebrar contratos é convênios, podendo,
ainda, celebrar consórcios públicos, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Das entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço
Art. 11. São consideradas entidades envolvidas na prestação dos serviços públicos de
saneamento básico:
!- 0 Município de Bonfim do Piauí, na qualidade de titular do serviço, que organiza, planeja,
regula e presta o serviço, diretamente ou mediante concessão na forma prevista nos artigos 30, V e
175 da Constituição Federal;
Il - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação;
E - o prestador do serviço; que presta o serviço conforme atos de regulação expedidos pelo
Ente Regulador e contrato de prestação/delegação do serviço, quando for o caso.
Subseção |
Das atribuições do Município
Art. 12. O Município de Bonfim do Piauí, na condição de titular dos serviços públicos de
saneamento básico objeto desta Lei, deverá organizar e planejar a sua prestação e poderá:
| - prestá-lo diretamente por meio de seus órgãos ou entidades da Administração Municipal
Indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por meio de outorga de concessão comum, concessão
administrativa ou concessão patrocinada, ou, ainda, mediante a associação com' outros entes
federados, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.107/2005,
obedecida a legislação aplicável;
Il - criar ou delegar, mediante lei específica, entidade à qual será atribuído poder regulatório,
controlador e fiscalizador da prestação de serviços públicos de sansamento básico:
Il impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de prestação dos serviços públicos
de serviços públicos de saneamento básico, quando tais redes estiverem disponíveis ou de ter sistema
próprio que atenda às normas aplicáveis;
IV - elaborar os planos dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal
nº. 11.445/2007;
V - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume minimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas de
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potabilidade de água;
VI - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VII - estabelecer os mecanistnos de controle social, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Os serviços públicos de saneamento básico, no território do Município de
Bonfim do Piauí, poderão ser explorados de forma e por pessoas diferentes, nos termos da legislação
aplicável.
Subseção Il
Do prestador do serviço
AR. 13. Sem prejuízo dos encargos previstos nesta lei e demais normas legais, regulamentares
é contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações dos prestadores
dos serviços públicos de saneamento básico, seja ele o Municipio ou terceiro, no caso de delegação:
| prestar os serviços públicos de forma adequada, nos termos e condições previstos nos atos
de regulação e no contrato de delegação do serviço, quando este for o caso;
Il - informar os usuários a respeito das interrupções programadas dos “serviços e seu
restabelecimento, obedecendo a condições e prazos fixados nos atos administrativos deregulação;
III - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço; -
IV - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando-se pelas
consequências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de sua
responsabilidade;
V - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas
obrigações, na forma prevista em ato administrativo, a fim de comprovar os valores efetivamente
despendidos na prestação ou exploração dos serviços públicos no Município, que estejám sob sua
responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação disponível necessária à fixação,
reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação dos serviços públicos;
VI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente;
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
IX - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma é nos prazos
fixados no ato administrativo;
X - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos
efluentes lançados nos corpos d'água; É
XI- quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para
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melhor fruição dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde é uso de equipamentos;
XIII - comunicar às autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser
de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique os serviços
ou as instalações vinculadas aos referidos serviços, para que tais autoridades tomem as providências
cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos
assuntos relacionados com a prestação dos serviços aos quais se refere a presente Lei;
XV - restabelecer os serviços públicos de saneamento básico, nos prazos fixados em ato do
Município, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento.
8 1º, O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade fixados pelos
órgãos competentes.
$ 2º, Cabe aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico objeto desta lei o
controle das condições físicas, químicas e bioquímicas dos esgotos lançados nas redes coletoras e a
obrigação de controlar as condições fisicas, químicas, bioquímicas é bacteriológicas: dos efluentes
lançados direta ou indiretamente nos cursos de água naturais, bem como dos lotlos resultantes do
tratamento de água e de esgoto antes de sua disposição final de modo a cumprir a legislação estadual
e federal aplicável.
Art. 14. São direitos dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico objeto desta
lei:
|- receber justa remuneração pelos serviços prestados;
I- participar da elaboração dos atos administrativos de regulação; |
HI - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo é do subsolo
quando necessário para a prestação dos serviços e a construção e exploração das obras necessárias;
Iv - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades
competentes e atendendo ao uso racional e sustentável dos recursos hídricos, mediante obtenção das
respectivas outorgas de direito de uso; rar
V - recomendar ao município a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade
pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e
instituição de servidões; o!
VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre os serviços prestados, na forma prevista
em ato administrativo;
VII - ter acesso, por meio de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de
consumo de água ou de esgotos ou demais serviços públicos, bem como de outros equipamentos
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destinados ao mesmo fim;
VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal nº,
11.445/2007;
IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado de
delegação do serviço, em caso de inadimplemento no pagamento da remuneração do prestador,
independentemente de outras penalidades cabíveis;
X-ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilibrio econômico-
financeiro.
8 1º. A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as despesas de
operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos, dar-se-á, de
acordo com o instituto de delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a
título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço correlato, ou de outras
contraprestações pagas diretamente pelo Município, como usuário indireto do serviço; obedecidas as
condições fixadas nos instrumentos de regulação do serviço.
8 2º. Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo o
equilibrio econômico-financeiro do serviço, quando necessária a revisão e/ou o reajuste de tarifas e/ou
demais contraprestações cobradas pela prestação do serviço, para majorá-las ou reduzi-las, assim
como a revisão de contrato no caso da delegação a terceiros, os valores investidos pelo prestador do
serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais constituirão
créditos perante o titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço,
na forma e prazos previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação vigente."
Subseção II
Dos Usuários
Art. 15. Além da adequada e contínua prestação dos serviços públicos de saneamento básico
objeto desta lei, e sem prejuízo dos direitos previstos nesta lei e demais normas legais, regulamentares
e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem direitos dos usuários:
| - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor fruição dos
serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
II - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelos prestadores dos
serviços, nos termos definidos nos atos administrativos de regulação; no
III - peticionar contra os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico; :
IV - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos os itens que
compõem a quantia a ser paga;
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VI - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter atendimento
adequado e especial, quando comparecer ao estabelecimento da Prefeitura e/ou dos prestadores dos
serviços;
VIl- continuidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, cuja interrupção e
restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e prazos fixados em ato administrativo de
regulação;
VII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos
previstos em ato administrativo de regulação;
Parágrafo único. Os serviços públicos de saneamento básico objetos desta Lei deverão ser
sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-lo, nos prazos e nas
condições determinadas nos instrumentos de regulação.
Art. 16, Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado nesta lei e em ato administrativo, são
deveres dos usuários:
| - utilizar os serviços públicos de forma racional e parcimoniosa, evitando 0s desperdícios e
colaborando com a preservação dos recursos naturais;
Il - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os serviços públicos de
saneamento básico possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela
omissão ou por informações incorretas;
HI - receber a prestação dos serviços públicos de saneamento básico sempre que for
tecnicamente possível sua utilização ou, quando admitido por Lei ou por outro instrumento de
regulação, manter sistema próprio que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis;
IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data de seus
vencimentos, bem como as multas e juros motatórios, na hipótese de pagamento intempestivo;
V- colaborar com a fiscalização dos serviços prestados, comunicando eventuais anomalias ao
munigípio, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos de controle;
VI - notificar os prestadores dos serviços a respeito de defeitos em suas instalações que
possam causar dano aos sistemas públicos;
Art. 17. À manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas dé água potável,
terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar comprovado que o prestador do
serviço não pôde prover tal usuário com água potável, após prévia e expressa autorização do prestador
de serviço e do Município. '
Art. 18. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a utilização de
outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de disposição de
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efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do prestador do serviço e do Município.
Seção II
Da Composição
Art. 19. A Política Municipal de Saneamento Básico contará com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico para execução das ações dela decorrentes.
Art. 20, O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas é funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 21. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
|- Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il- Conselho Municipal de Saneamento Básico;
H- Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento;
IV - Controle Social.
Seção III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 22. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, documento -destinado à
planejar, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas
ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de
saneamento básico, em conformidade com q estabelecido nas Leis Federais nº 11.445/2007 e
12.305/2010. !
Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla um período de 20 (vinte) anos e
contém, como principais elementos:
| - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema
de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais
causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
II! - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das
ações programadas;
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Art. 24. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado
anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, para verificação do atendimento das metas, conforme
apresentado em anexo.
$ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão
prevista no caput deste artigo à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso
necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
8 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em
articulação com a prestadora dos serviços.
8 3º À delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumptimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
8 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico engloba integralmente o território do município.
Art. 25. A avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser
realizadas com base no Quadro de Metas do plano de execução, constante no anexo.
Art. 26. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a
participação da população.
Seção IV
Do Controle Social de Saneamento Básico
Ant. 27. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo
assegurada à representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445,
de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
|- titulares de serviço:
H - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento
Básico: o
a - representante dos prestadores de serviços públicos:
b- representante dos usuários de saneamento básico:
c- representantes de entidades técnicas:
d - representantes de organizações da sociedade civil:
e - representante de entidades de defesa do consumidor:
8 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para
representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 28. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder
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Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 29, O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário (a definir)
e secretariado por um(a) servidor(a) municipal efetivo(a) designado(a) para tal fim.
Art. 30. O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que
comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde
constará, entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 31, As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção V
Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento
Art. 32. Fica instituído Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento que possui como
objetivos:
| - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico para avaliação inicial do desempenho dos serviços;
HH — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico, orientando a
aplicação de recursos;
IH - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos
serviços de saneamento básico para melhor planejamento é execução de políticas públicas;
IV - aperfeiçoar a gestão, elevando os níveis de eficiência e eficácia, V- contribuir para maior
transparência e controle social;
VI - servir de base para alimentar o Sistema Nacional de Informações sobre Sangamento
(SNIS) ou outros que vierem a ser implantados.
8 1º As informações do Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento. são públicas €
acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
$ 2º O Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento deverá ser regulamentado em
180 dias, contados a partir da publicação desta lei.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33. À prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao
atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com
as normas regulamentares e contratuais. '
Art. 34. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
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abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponiveis é estará sujeita ao pagamento das
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
8 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
$ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá
ser também alimentada por outras fontes.
Art. 39. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à
adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador
poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais
decorrentes, garantindo o equilibrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 36. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de
prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso à ele.
CAPÍTULO V ,
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
|- de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e
outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou. para ambos
conjuntamente;
Il - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
ll + de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos | a III do caput deste artigo, a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes
diretrizes;
|- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades cle baixa renda aos serviços;
Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo é do desperdício de recursos;
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V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modemas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos
de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
MIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 38. Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
| - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il - necessidade - de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos
sistemas;
HI - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida,
após ter sido previamente notificado a respeito; :
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por
parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas,
após ter sido formalmente notificado.
$ 1º As intertupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários,
8 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput deste artigo será precedida
de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão:
8 3º A interrupção ou a restrição. do fomecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que
preservem condições minimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as
normas do órgão de regulação.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção |
Dos Instrumentos de Regulação
Subseção |
Disposição Geral
Art. 39. Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos” atinentes à
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, consideram-se instrumentos dé regulação:
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AM DO pj
PATA
1. Legais:
a) os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação
federal aplicável;
b) os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis;
c) a Lei Orgânica do Município de Bonfim do Piauí:
d) as diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela União Federal;
e) no que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais nº 11.107, de 06 de abril de
2005, 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e demais normas que venham a disciplinar a cooperação entre
os entes federados na promoção de programas de saneamento básico;
f) os dispositivos contidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação municipal correlata;
9) as normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão é permissão da
prestação de serviços públicos, sobre as parcerias público-privadas e sobre as normas para licitações e
contratos da Administração Pública. '
Il. Administrativos:
a) o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e seus vinculados Relatórios Anuais de
Situação;
b) os atos administrativos de caráter normativo expedidos pelo Poder Executivo Municipal e
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
€) acordo-programa firmado com o prestador de serviço que integre a Administração Direta ou
Indireta do Municipio.
IH. Contratuais:
a) os instrumentos de contrato a serem firmados com os prestadores dos serviços públicos de
saneamento básico, e seus respectivos cadernos de encargos;
b) o edital de licitação da concessão comum, administrativa ou patrocinada, em caso de
delegação do serviço.
Subseção Il
Dos instrumentos administrativos
Art, 40. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), aprovado por Decreto do Chefe do
Executivo, é o instrumento básico que fixará as diretrizes que orientarão os entes envolvidos na
prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 41. O PMSB deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação
urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal,
Art. 42. O PMSB conterá, obrigatoriamente: É
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a) diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de
indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais é socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
c) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos,
identificando possíveis fontes de financiamento;
d) ações para emergências e contingências;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das
ações programadas.
f) a estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos durante o período de
sua validade;
9) a recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas socioeconômicas e
técnicas;
h) as sugestões dos critérios e metodologia de avaliação permanente de sua execução, que
deverá contar com a publicidade em todas as suas fases;
i) as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço, no que se refere
tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle;
j) as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração da
legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhoramento do serviço;
k) as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes federados e por outras
pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das condições técnicas,
econômicas e ambientais para a boa prestação do serviço;
81º A execução do PMSB dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos dos pertinentes
estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados.
8 2º O PMSB deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior à 4 (quatro) anos,
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 43. Todos os atos administrativos de caráter normativo que discipline a prestação de
serviço de saneamento básico, poderá ser precedido de audiência pública, pareceres ou estudos
técnicos. o
Seção |
Regulação e Fiscalização
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Art. 44. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Leinº 11 407, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de
30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
8 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser
exercidas:
| - por órgão qu entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício
dessas competências, obedeciclo ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
Il - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 45. São objetivos da regulação:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação
dos usuários; o
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
IH - definir tarifas que assegurem tanto o equilibrio econômico e financeiro dos contratos como
a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade,
Art. 46, Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer ao Município
tados os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das
normas legais, regulamentares e contratuais.
8 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aqueles
produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos.
8 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços € para a correta
administração de subsídios.
83º As informações referentes a contratos administrativos destinados à execução do serviço
de saneamento básico são de interesse público, vedado o sigilo, salvo sobre detalhes referentes
estritamente sobre interesse comercial e empresarial do prestador.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão 2 Feorganizados
para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ii CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui — Pl
Paga
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 25 dias do mês de novembro do ano de
2022.
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2022.
opus Arrso
Come á
(1 James Rodrigues Alves
Chefe de Gabinete

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