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norma nº 314/2023

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 314 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Turismo Institui o Fundo Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo do Município de Bonfim do Piauí.
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SENDO gy, ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl
Lei Municipal nº 314/2023 de 17 de abril de 2023
Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo Institui o Fundo
Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo do
Município de Bonfim do Piauí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais, baseado na lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO |
Das disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do
Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de
serviços turísticos.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de
pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um
período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios e outras.
Parágrafo Único - As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo implementar a Política
Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como
promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, regional, e estadual.
CAPÍTULO II
Da Política, do Plano e do Sistema Municipal de Turismo
SEÇÃO |
Da Política Municipal de Turismo
Art. 4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e
programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano
Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo do Piauí e sua política Estadual.
Parágrafo Único - A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre
iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.
Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
| - democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município,
envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a
elevação do bem-estar geral;
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II - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda,
reduzindo as disparidades sociais;
II! - apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da
comunidade;
IV - buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
V - estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a
atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente,
no desenvolvimento econômico e social;
VI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de
infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos
empreendimentos e negócios para o turismo;
VII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança
na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade
dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
VIII - dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;
IX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a
colocação profissional no mercado de trabalho;
X - contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos
componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendoacompetitividade do destino;
XI - apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades
de expressão cultural, religiosa, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com
capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município,
sejam eles de lazer ou de negócios;
XII - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como
veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando aadoção de condutas e práticas de
mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XIII - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a
atividade turística;
XIV - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral,
sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências
dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVI - garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal €"a sua permanente
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atualização.
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Turismo
Art. 6º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer,
Juventude e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de
ordenar as ações dosetor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos
públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados
interessados, com o intuito de promover:
|- a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e
internacional;
Il - a permanência do visitante no Município;
III - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e religioso de interesse
público;
IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V -o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica esocial do turismo.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 5
(cinco) anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse
público.
CAPÍTULO III
Da Coordenação e da Integração de decisões e ações no Plano Municipal
SEÇÃO |
Das Ações, dos Planos e dos Programas
Art. 7º O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade
turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos
consoantes com a Política Municipalde Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida
conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
Do Suporte Financeiro às Atividades turísticas
Art. 8º O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos
seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
| - Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos mas de
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trabalho do setor turístico;
II - dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, com
autonomia administrativa e financeira, vinculado à SecretariaMunicipal de Esporte, Lazer, Juventude
e Turismo, instrumento de captação e aplicaçãode recursos, que tem por objetivo o financiamento,
o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos
pela entidade municipal.
Parágrafo Único - Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que tratao caput deste artigo
deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser
consoantes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts.
71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. O FUMTUR destina-se a:
| - fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município de Bonfim do Piauí, visando criar
alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Bonfim
do Piauí;
Il - melhoria da infraestrutura turística;
Ill - incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos;
IV - treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V - atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais
eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social, religiosa e outros concernentes à
demanda de negócios, cultura e lazer;
VI - manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.
Art. 11. Constituem recursos do FUMTUR:
| - recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;
Il - contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada,
subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções,
eventos, campanhas publicitárias e projetos especiaisno âmbito do turismo;
V - demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, obsérvadas as
disposições legais pertinentes;
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VI - disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas
especificadas;
VII - direitos que vierem a se constituir,
VIII - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das
ações e serviços turísticos de abrangência municipal.
$ 1º Os recursos orçamentários a que se refere o inciso | do caput deste artigo não poderão ser
inferiores a 5% (cinco por cento) do total arrecadado, decorrente do repasse do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, apurado no exercício anterior.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo a movimentação e
aplicação dos recursos do FUMTUR.
$ 3º O COMTUR poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do FUMTUR,
observadas as finalidades previstas no art. 14 desta lei.
8 4º O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que pertençamao Município, será
atualizado anualmente.
Art. 12. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
| - programas de promoção, proteção e recuperação turística;
Il - financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal;
III - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao
turismo;
IV. - programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
V - contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede
da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
VI - custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Bonfim do Piauí.
Art. 13 O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
CAPÍTULO V
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR, criado com o objetivo de
implementar a Política Municipal de Turismo, junto a Esporte, Lazer, Juventude e Turismo, como
órgão deliberativo e deassessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da
Constituição Federal.
Art. 15. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
| — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas
Va
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funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares
que dificultem as atividades de turismo;
Ill — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o
fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e
Turismo;
V. — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os
prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à
implantação do turismo;
VI. — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar
com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VIl — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer,
Juventude e Turismo debates sobre temas de interesse turístico;
VIII — apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo,
cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de
interesse para o implemento turístico;
XI- avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e
similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do
COMTUR;
XI! — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIll — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou
privadas;
XIV. — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos
e programas de trabalho executados;
XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos
recursos de competência do FUMTUR;
XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento
programa da secretaria Municipal de Turismo;
XVII — elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão
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das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias.
Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo de Bonfim do Piauí - COMTUR compor- se-á
paritareamente por membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no
desenvolvimento turístico do Município de Bonfim do Piauí e membros da Administração Pública
Municipal.
Art. 17. O Conselho Municipal de Turismo de Bonfim do Piauí - COMTUR será formado pelos
membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
I- Membros do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante do Setor Religioso no âmbito Católico e Evangélico;
c) 01 (um) representante da Classe de Artesãos;
d) 01 (um) representante do Comércio;
8 1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo
órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas
ausências ou impedimentos.
8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual
período.
8 3º. O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por maioria simples em
assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo, com a
cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do
Governo Municipal.
8 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de
portaria ou Decreto.
8 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público
relevante.
8 7º. As entidades de direito público, indicarão por ofício seus representantes.
8 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo
atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. A
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Art. 18. O COMTUR fica assim organizado:
|- Plenário;
Il — Diretoria;
Ill — Comissões.
8 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um
Secretário.
8 2º. O Presidente será o Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo.
$ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião
ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
8 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno,
elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 19. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas. oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de
Turismo.
Art. 20. O Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo será o ordenador de
despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário
Municipal de Administração e Finanças e/ou o chefe do executivo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 21. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/P|, aos 47 dias do mês de abril de 2023.
James Rodrigues do
Chefe de Gabinete

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