| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo Institui o Fundo Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo do Município de Bonfim do Piauí. |
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SENDO gy, ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl Lei Municipal nº 314/2023 de 17 de abril de 2023 Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo Institui o Fundo Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo do Município de Bonfim do Piauí e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, baseado na lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO | Das disposições Preliminares Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios e outras. Parágrafo Único - As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, regional, e estadual. CAPÍTULO II Da Política, do Plano e do Sistema Municipal de Turismo SEÇÃO | Da Política Municipal de Turismo Art. 4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo do Piauí e sua política Estadual. Parágrafo Único - A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável. Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: | - democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - P| II - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais; II! - apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade; IV - buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município; V - estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social; VI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; VII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; VIII - dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais; IX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; X - contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendoacompetitividade do destino; XI - apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, religiosa, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios; XII - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando aadoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; XIII - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística; XIV - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XV - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; XVI - garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal €"a sua permanente DO Pg, ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - PI atualização. SEÇÃO II Do Plano Municipal de Turismo Art. 6º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de ordenar as ações dosetor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover: |- a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional; Il - a permanência do visitante no Município; III - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e religioso de interesse público; IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística; V -o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não; VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades; VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica esocial do turismo. Parágrafo Único - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 5 (cinco) anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público. CAPÍTULO III Da Coordenação e da Integração de decisões e ações no Plano Municipal SEÇÃO | Das Ações, dos Planos e dos Programas Art. 7º O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipalde Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo. SEÇÃO II Do Suporte Financeiro às Atividades turísticas Art. 8º O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: | - Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos mas de POP, ESTADO DO PIAUÍ , PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - PI trabalho do setor turístico; II - dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Turismo Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à SecretariaMunicipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo, instrumento de captação e aplicaçãode recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal. Parágrafo Único - Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que tratao caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10. O FUMTUR destina-se a: | - fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município de Bonfim do Piauí, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Bonfim do Piauí; Il - melhoria da infraestrutura turística; Ill - incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos; IV - treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo; V - atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social, religiosa e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer; VI - manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município. Art. 11. Constituem recursos do FUMTUR: | - recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município; Il - contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; III - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiaisno âmbito do turismo; V - demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, obsérvadas as disposições legais pertinentes; SA ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl VI - disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas especificadas; VII - direitos que vierem a se constituir, VIII - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal. $ 1º Os recursos orçamentários a que se refere o inciso | do caput deste artigo não poderão ser inferiores a 5% (cinco por cento) do total arrecadado, decorrente do repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, apurado no exercício anterior. $ 2º Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo a movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR. $ 3º O COMTUR poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do FUMTUR, observadas as finalidades previstas no art. 14 desta lei. 8 4º O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que pertençamao Município, será atualizado anualmente. Art. 12. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em: | - programas de promoção, proteção e recuperação turística; Il - financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal; III - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo; IV. - programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; V - contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município; VI - custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Bonfim do Piauí. Art. 13 O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. CAPÍTULO V Do Conselho Municipal de Turismo Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, junto a Esporte, Lazer, Juventude e Turismo, como órgão deliberativo e deassessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art. 15. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: | — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas Va ESTADO DO PIAUÍ A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; Ill — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo; V. — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI. — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VIl — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo debates sobre temas de interesse turístico; VIII — apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI- avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR; XI! — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XIll — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIV. — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo; XVII — elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias. Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo de Bonfim do Piauí - COMTUR compor- se-á paritareamente por membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município de Bonfim do Piauí e membros da Administração Pública Municipal. Art. 17. O Conselho Municipal de Turismo de Bonfim do Piauí - COMTUR será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo: I- Membros do Poder Executivo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem; b) 01 (um) representante do Setor Religioso no âmbito Católico e Evangélico; c) 01 (um) representante da Classe de Artesãos; d) 01 (um) representante do Comércio; 8 1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos. 8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. 8 3º. O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por maioria simples em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. 8 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria ou Decreto. 8 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. 8 7º. As entidades de direito público, indicarão por ofício seus representantes. 8 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. A DO rm, ESTADO DO PIAUÍ ; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - P] Va” Art. 18. O COMTUR fica assim organizado: |- Plenário; Il — Diretoria; Ill — Comissões. 8 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário. 8 2º. O Presidente será o Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo. $ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 8 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 19. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 20. O Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Administração e Finanças e/ou o chefe do executivo. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 21. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/P|, aos 47 dias do mês de abril de 2023. James Rodrigues do Chefe de Gabinete