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norma nº 316/2023

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 316 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre o Licenciamento Ambiental no município de Bonfim do Piauí e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN - Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — PI
Lei nº 316/2023, de 29 de maio de 2028.
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no município de
Bonfim do Piauí e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leí:
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 1º - O licenciamento ambiental deverá ser utilizado pelo Município como um instrumento de
gestão ambiental, necessário à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a fim de
defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações no município,
Art. 2º - São adotadas por esta Lei as seguintes definições:
1. Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
HI. Impacto Ambiental: qualquer alteração, modificação ou influência de ordem física, quimica, biológica,
urbanística, social e econômica que afete o ambiente nos meios físicos, biótico ou antrópico, bem como
nas interações entre estes;
Ill. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
IV. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
V. Autorização Ambiental: 0 ato administrativo que autoriza a operação de atividades de exploração de
recursos naturais de caráter temporário, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio
Ambiente do Piauí - CONSEMA, que não sejam passiveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento
Ambiental Municipal (DDLAM): declaração que determina que determinadas atividades são isentas da
necessidade de obter a Licença Ambiental, tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;
VI. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): concedida às atividades enquadradas como Classe
1, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA,
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cujas intervenções causam baixo impacto ambiental, autorizando, concomitantemente, sua localização,
instalação e operação.
81º - A localização, construção, instalação, ampliação, alteração, modificação e funcionamento
de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras,
incômodas, ambientalmente impactante, bem como de empreendimentos capazes de, sob qualquer
forma, causar impacto ou degradação ambiental, ou ainda, de vizinhança, dependerão de prévio
licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuizo de outras licenças legalmente exigíveis.
82º - No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento
ambiental devido as características do empreendimento ou atividades, conforme disposto em Resolução
do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, o Órgão Ambiental Municipal poderá
expedir declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM), se for 0 caso.
Art, 3º - Para avaliação do impacto ambiental ou da degradação ambiental causadas pelas
atividades deverão ser considerados os reflexos do empreendimento no meio ambiente, no
desenvolvimento econômico e sociocultural e na infraestrutura da cidade.
Art. 4º - O Órgão Ambiental do Município concederá as licenças ambientais das atividades de
preponderante interesse local, aos empreendimentos que atenderem aos dispositivos legais previstos na
legislação vigente.
Parágrafo único - Os pedidos de Licenças Ambientais, suas renovações e a respectiva
concessão deverão ser publicados nos termos previstos na legistação vigente, nos Diários Oficiais, em
jornal de grande circulação ou portal eletrônico da prefeitura.
Art. 5º - Consideram-se as atividades de preponderante interesse público local, conforme
disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA.
8 1º - Atividades licenciáveis poderão ser dispensadas de licenciamento ambiental municipal nas
seguintes hipóteses:
a) Pela superveniência de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA no
que depor em contrário;
b) Em casos concretos, quando o órgão estadual de meio ambiente se manifestar pela não necessidade
de licenciamento ambiental, após resultado de consulta prévia, da forma prevista em Resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA.
82º - Serão ainda consideradas de preponderante interesse local, áquelas atividades as quais
forem repassadas por delegação de competência pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, a pedido do
Órgão Ambiental Municipal, após comprovação de competência por parte deste órgão.
Art. 6º - O órgão ambiental do município será responsável pela fiscalização das atividades
licenciadas, nos termos da Lei de crimes ambientais nº 6.938/1998, do Decreto Federal nº 6.514/2008,
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e de demais normas relacionadas a infrações ambientais.
Art. 7º - Os estudos ambientais exigidos para instrução dos processos de licenciamento
ambiental serão definidos conforme a Classe de Enquadramento constante em Resolução do Conselho
Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, quais sejam:
| - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 1 será exigido Descritivo Técnico e
Ambiental — DTA, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio
Ambiente do Piauí - CONSEMA;
Il- Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 2 será exigido o EAS - Estudo Ambiental
Simplificado ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do Conselho Estadual do
Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
III - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 3 será exigido o EAI- Estudo Ambiental
Intermediário ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do Conselho Estadual do
Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
IV - Para os empreendimentos de Classe 4, 5, 6 e 7 será exigido EIA/RIMA Estudo de Impacto
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
81º - Considerando as peculiaridades ambientais do empreendimento/Atividade, o órgão
Ambiental do Município poderá solicitar estudos complementares aos listados neste artigo.
82º - Os estudos ambientais dos processos de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas dos empreendedores, com respectivas anotações de
responsabilidade técnica (ART, TRT), quando couber.
Ast. 8º - O órgão ambiental do município, no exercício de sua competência de controle, expedirá
os seguintes atos administrativos:
|- Licença Prévia (LP): ato administrativo que concedido na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental
e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
Il - Licença de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
III - Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
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IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo que autoriza a operação de atividades de
exploração de recursos natural de caráter temporário e que não estejam listadas em Resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, nem sejam passíveis de declaração de
dispensa de licenciamento ambiental;
V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): declaração concedida às atividades
enquadradas com Classe 1, listadas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí -
CONSEMA, cujas intervenções causam baixo impacto ambiental, autorizando, concomitantemente, sua
localização, instalação e operação;
VI - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM): declaração que
determina atividade é isenta da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto
ambiental não significativo;
VII - Licença de Operação de Regularização (LO-R); licença ambiental emitida para atividade já
implantada sem a respectiva licença ambiental, resultante do licenciamento ambiental corretivo.
81º - As licenças indicadas nos incisos de I a III deste artigo, poderão ser emitidas sucessiva ou
isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, desde que
atendidos todos os requisitos técnicos para a plena instrução do processo de licenciamento ambiental,
82º - O CONDEMA, mediante resolução específica, poderá estabelecer critérios próprios de
unificação, simplificação e aperfeiçoamento do licenciamento ambiental municipal, no que couber.
83º - Para ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ordinário,
mediante a emissão de LP, Lle LO, deverá o empreendedor solicitar a licença de instalação (LI) referente
à parte do empreendimento a ser ampliada, bem como apresentar ao órgão municipal de meio ambiente,
as devidas alterações ocorridas no âmbito do projeto.
84º - No caso previsto no parágrafo anterior, caso haja alteração do enquadramento da atividade,
o empreendedor deverá perfazer o pagamento devido conforme a alteração do porte do
empreendimento.
85º - O órgão municipal de meio ambiente definirá em ato a instrução processual, podendo
ensejar a não tramitação do processo e seu arquivamento temporário, até que sejam sanadas as
pendências apontadas pelo corpo técnico do órgão licenciador.
Art. 9º - As atividades e empreendimentos micro e de pequeno porte, terão licenciamento
ambiental simplificado, devendo atender as condicionantes ambiental exigidas pelo órgão municipal
competente para obtenção de declaração de baixo impacto ambiental (DBIA).
Art. 10— As licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo impacto,
expedido pelo município, serão válidas por prazo determinado que deverão ser fixadas com base no
cronograma de implantação do empreendimento, conforme os seguintes prazos:
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| - Licença Prévia (LP): minimo de 01 (um) ano, podendo ser renovada, desde que somados
todos os prazos de renovação, não seja superior a 04 (quatro) anos;
II - Licença de Instalação (LI): mínimo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, desde que
somados todos os prazos de renovação não seja superior a 05 (cinco) anos;
IH - Licença de Operação (LO): mínimo de 04 (quatro) anos, devendo ser renovada enquanto o
empreendimento estiver em operação;
IV - Autorização Ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução
da atividade, não podendo ser superior a 01 (um) ano, podendo ser renovada uma única vez por igual
período;
V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental, deverá ter prazo de 04 (quatro) anos, e ser
renovada enquanto o empreendimento estiver em operação.
Art. 11 - O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às seguintes etapas:
| - Requerimento do pedido conforme enquadramento previsto em Resolução do Conselho
Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, acompanhado de documentos previstos em instrução
normativa deste órgão municipal de meio ambiente, e estudos ambientais de acordo com o respectivo
enquadramento, dando-se a devida publicidade do requerimento, nos meios oficiais disponíveis;
Il — Análise, pelo órgão municipal de meio ambiente dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados;
III — Emissão de parecer técnico, emitido pelo(s) técnico(s) responsável(s) pela análise do
pedido, manifestando-se favorável, não favorável ou favorável com ressalvas, quando a solicitação;
IV — Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise, quando
couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso estes não tenham sido satisfatórios,
V- Realização de reuniões técnicas e informativas, quando couber, para fins de elucidação de
dúvidas e possíveis esclarecimentos necessários;
VI — Realização de vistoria técnica obrigatória para os pedidos de licença de operação, e
renovações de licença de operação, podendo ainda, caso necessário ser realizada em pedidos de licença
prévia;
VII — Realização de audiências públicas, nos casos de empreendimentos de grande impacto
ambiental, passiveis de apresentação de estudo de impacto ambiental, e respectivo relatório de impacto
ambiental, nos termos previstos em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí -
CONSEMA, e atualizações, após celebração de acordo de cooperação técnica, junto ao órgão estadual
de meio ambiente; .
VII - Solicitação de esclarecimento e complementações, decorrentes de audiências públicas,
quando couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso estes não tenham sido satisfatórios;
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IX - Emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico exarado por
autoridade competente;
X - Emissão do ato administrativo, devendo o empreendedor dar a devida publicidade, a ser
apresentada posteriormente a este órgão ambiental.
81º - Para análise de estudos ambientais, poderá ser constituida comissão interdisciplinar
composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, ou ainda, a
contratação de consultoria e outros profissionais notoriamente especializados, além dos servidores
lotados nos órgãos municipais, inclusive do meio ambiente;
82º - Empreendimentos que demandarem supressão de vegetação, deverão ser instruídos via
sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais (SINAFLOR), a ser analisados pelo órgão
municipal de meio ambiente licenciador, conforme previsto na legislação vigente. A referida autorização
deverá compor o licenciamento ambiental para emissão de licença de operação.
83º - As autoridades responsáveis pela emissão dos atos administrativos decorrentes dos
pedidos de licenciamento ambiental e demais autorizações são de meio ambiente, nomeados através de
decreto municipal.
84º - No caso de impedimento de quaisquer das autoridades investidas no cargo para emissão
dos atos descritos, apenas um daqueles investidos no cargo, assinarem as licenças e demais
autorizações.
85º - Tanto o deferimento quando o indeferimento das licenças ambientais, bem como a
suspensão, cancelamento e modificação das condicionantes delas, deverão basear-se em parecer
técnico específico, que deverá compor a decisão.
86º - No caso de indeferimento do pedido, caberá recurso ao conselho municipal de defesa do
meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão.
87º - Conforme o interesse na administração, poderão ser realizadas reuniões informativas com
a população diretamente afetada ou localizadas em área de influência direta por empreendimento não
enquadrados como de grande porte, passíveis de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental, ,
88º - Empreendimento enquadrados na classe 4, 5, 6 e 7, nos termos previstos em Resolução
do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA e atualizações, deverão apresentar
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, realizar audiência pública
conforme Resolução CONAMA e atualizações, apresentar base de cálculo para fins de pagamento da
referida obrigação, com base no grau de impacto, na fase de instalação, sendo a efetiva realização da
operação ser paga em fase de operação.
Art. 12- As condicionantes presentes nos atos administrativos decorrentes do processo de
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licenciamento ambiental terão prazo definido a ser determinado conforme as condicionantes e apresentar
as devidas comprovações ao órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único - O órgão municipal de meio ambiente poderá, mediante decisão motivada e
justificada, modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar a licença, nos
casos previstos nos termos da Lei de crimes ambientais nº 6.938/1998 e do Decreto Federal nº
6.514/2008, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, além do reparo por parte do empreendedor em
caso de danos ambientais e à saúde.
CAPÍTULO Il
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) E DEMAIS AUTORIZAÇÕES
Art. 13- A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador o exercício do poder de
polícia, decorrente do licenciamento ambiental para exercício de atividades utilizadoras de recursos
naturais no âmbito do município.
Art. 14- É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) pessoa física ou jurídica titular
de empreendimento, obra, estabelecimento ou qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental,
Art, 15- À Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente aos pedidos
de licença e autorizações, bem como aos pedidos de sua renovação, sendo o seu pagamento
pressuposto para o trâmite dos processos no órgão municipal de meio ambiente.
Art, 16 - A realização de obra, empreendimento a atividade sem regular licenciamento ambiental,
sujeitará O infrator, sem prejuízo das sanções previstas na lei de crimes ambientais, às seguintes
penalidades, previstas nos termos da Lei de crimes ambientais nº 6.938/1998 e no Decreto Federal nº
6.514/2008:
| - advertência;
IE multa;
HH - embargo;
IV — desfazimento, demolição e remoção;
V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, eventualmente concedidos pelo
município.
81º - À aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, não estando
sujeito a ordem de preferência.
82º - O valor das multas será definido de acordo com parâmetros estabelecidos na Lei de crimes
ambientais nº 6.938/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008.
Art. 17 - Os valores correspondentes à' Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de
licenciamento e autorizações requeridas, consideram o porte da atividade exercida ou a ser licenciada,
e o potencial poluidor desta, são estabelecidos no Código Tributário Municipal.
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Art. 18 - Aplica-se, no que couber, à presente Lei, a legislação tributária do município.
Art. 19 - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental serão revertidos para o fundo
munigipal de meio ambiente.
CAPÍTULO IN
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 - O órgão municipal de meio ambiente deverá promover ações que têm como finalidade a
regularização de atividades passíveis de licenciamento ambiental, que operam sem licença ambiental e
autorizações cabíveis, inclusive orientação inicial quando a instrução processual.
Art. 21 - À classificação das atividades, conforme o porte e potencial poluidor dos empreendimentos são
definidos em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA.
Art. 22 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá, conforme interesse no município e provocada
pelo órgão municipal do meio ambiente apresentar sugestões de atividades a serem incluídas em Resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, para fins de licenciamento em âmbito municipal.
Ar. 23 - As atividades, empreendimentos utilizadores de recursos naturais e/ou potencialmente
poluidoras, não caracterizadas como de impacto local, ficam sujeitas a exames técnico prévio do órgão municipal
de meio ambiente, conforme dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 5º, da Resolução CONAMA Nº
237/1997 ou norma equivalente que vier à substitui-la,
Art. 24 - O procedimento administrativo inerente ao licenciamento ambiental e demais autorizações,
deverá ser regulamentado por ato do poder executivo, respeitadas as normas gerais previstas em Lei, ou nas
resoluções dos conselhos de meio ambiente nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 25 - Os casos não previstos nesta lei deverão passar por consulta prévia junto ao órgão municipal de
meio ambiente.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/PI, aos 29 dias do mês de maio de 2023.
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piaut/PI, aos 29
dias do mês de maio de 2023.
James (7 e Nose
“Chefe de Gabinete el
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.M/PI EM 30/05/2023

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