| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no município de Bonfim do Piauí e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN - Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — PI Lei nº 316/2023, de 29 de maio de 2028. Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no município de Bonfim do Piauí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leí: CAPÍTULO | DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 1º - O licenciamento ambiental deverá ser utilizado pelo Município como um instrumento de gestão ambiental, necessário à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a fim de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações no município, Art. 2º - São adotadas por esta Lei as seguintes definições: 1. Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; HI. Impacto Ambiental: qualquer alteração, modificação ou influência de ordem física, quimica, biológica, urbanística, social e econômica que afete o ambiente nos meios físicos, biótico ou antrópico, bem como nas interações entre estes; Ill. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; IV. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; V. Autorização Ambiental: 0 ato administrativo que autoriza a operação de atividades de exploração de recursos naturais de caráter temporário, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, que não sejam passiveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM): declaração que determina que determinadas atividades são isentas da necessidade de obter a Licença Ambiental, tendo em vista seu impacto ambiental não significativo; VI. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): concedida às atividades enquadradas como Classe 1, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, NA DO tt ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN - Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui — PI cujas intervenções causam baixo impacto ambiental, autorizando, concomitantemente, sua localização, instalação e operação. 81º - A localização, construção, instalação, ampliação, alteração, modificação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, incômodas, ambientalmente impactante, bem como de empreendimentos capazes de, sob qualquer forma, causar impacto ou degradação ambiental, ou ainda, de vizinhança, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuizo de outras licenças legalmente exigíveis. 82º - No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento ambiental devido as características do empreendimento ou atividades, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, o Órgão Ambiental Municipal poderá expedir declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM), se for 0 caso. Art, 3º - Para avaliação do impacto ambiental ou da degradação ambiental causadas pelas atividades deverão ser considerados os reflexos do empreendimento no meio ambiente, no desenvolvimento econômico e sociocultural e na infraestrutura da cidade. Art. 4º - O Órgão Ambiental do Município concederá as licenças ambientais das atividades de preponderante interesse local, aos empreendimentos que atenderem aos dispositivos legais previstos na legislação vigente. Parágrafo único - Os pedidos de Licenças Ambientais, suas renovações e a respectiva concessão deverão ser publicados nos termos previstos na legistação vigente, nos Diários Oficiais, em jornal de grande circulação ou portal eletrônico da prefeitura. Art. 5º - Consideram-se as atividades de preponderante interesse público local, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA. 8 1º - Atividades licenciáveis poderão ser dispensadas de licenciamento ambiental municipal nas seguintes hipóteses: a) Pela superveniência de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA no que depor em contrário; b) Em casos concretos, quando o órgão estadual de meio ambiente se manifestar pela não necessidade de licenciamento ambiental, após resultado de consulta prévia, da forma prevista em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA. 82º - Serão ainda consideradas de preponderante interesse local, áquelas atividades as quais forem repassadas por delegação de competência pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, a pedido do Órgão Ambiental Municipal, após comprovação de competência por parte deste órgão. Art. 6º - O órgão ambiental do município será responsável pela fiscalização das atividades licenciadas, nos termos da Lei de crimes ambientais nº 6.938/1998, do Decreto Federal nº 6.514/2008, Ea DO 7 Eu tau ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emilio Baião, SN — Centro CER: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — PI e de demais normas relacionadas a infrações ambientais. Art. 7º - Os estudos ambientais exigidos para instrução dos processos de licenciamento ambiental serão definidos conforme a Classe de Enquadramento constante em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, quais sejam: | - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 1 será exigido Descritivo Técnico e Ambiental — DTA, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA; Il- Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 2 será exigido o EAS - Estudo Ambiental Simplificado ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA; III - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 3 será exigido o EAI- Estudo Ambiental Intermediário ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA; IV - Para os empreendimentos de Classe 4, 5, 6 e 7 será exigido EIA/RIMA Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA; 81º - Considerando as peculiaridades ambientais do empreendimento/Atividade, o órgão Ambiental do Município poderá solicitar estudos complementares aos listados neste artigo. 82º - Os estudos ambientais dos processos de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas dos empreendedores, com respectivas anotações de responsabilidade técnica (ART, TRT), quando couber. Ast. 8º - O órgão ambiental do município, no exercício de sua competência de controle, expedirá os seguintes atos administrativos: |- Licença Prévia (LP): ato administrativo que concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Il - Licença de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN - Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — P] IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo que autoriza a operação de atividades de exploração de recursos natural de caráter temporário e que não estejam listadas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, nem sejam passíveis de declaração de dispensa de licenciamento ambiental; V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): declaração concedida às atividades enquadradas com Classe 1, listadas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, cujas intervenções causam baixo impacto ambiental, autorizando, concomitantemente, sua localização, instalação e operação; VI - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM): declaração que determina atividade é isenta da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo; VII - Licença de Operação de Regularização (LO-R); licença ambiental emitida para atividade já implantada sem a respectiva licença ambiental, resultante do licenciamento ambiental corretivo. 81º - As licenças indicadas nos incisos de I a III deste artigo, poderão ser emitidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, desde que atendidos todos os requisitos técnicos para a plena instrução do processo de licenciamento ambiental, 82º - O CONDEMA, mediante resolução específica, poderá estabelecer critérios próprios de unificação, simplificação e aperfeiçoamento do licenciamento ambiental municipal, no que couber. 83º - Para ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ordinário, mediante a emissão de LP, Lle LO, deverá o empreendedor solicitar a licença de instalação (LI) referente à parte do empreendimento a ser ampliada, bem como apresentar ao órgão municipal de meio ambiente, as devidas alterações ocorridas no âmbito do projeto. 84º - No caso previsto no parágrafo anterior, caso haja alteração do enquadramento da atividade, o empreendedor deverá perfazer o pagamento devido conforme a alteração do porte do empreendimento. 85º - O órgão municipal de meio ambiente definirá em ato a instrução processual, podendo ensejar a não tramitação do processo e seu arquivamento temporário, até que sejam sanadas as pendências apontadas pelo corpo técnico do órgão licenciador. Art. 9º - As atividades e empreendimentos micro e de pequeno porte, terão licenciamento ambiental simplificado, devendo atender as condicionantes ambiental exigidas pelo órgão municipal competente para obtenção de declaração de baixo impacto ambiental (DBIA). Art. 10— As licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo impacto, expedido pelo município, serão válidas por prazo determinado que deverão ser fixadas com base no cronograma de implantação do empreendimento, conforme os seguintes prazos: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN = Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl | - Licença Prévia (LP): minimo de 01 (um) ano, podendo ser renovada, desde que somados todos os prazos de renovação, não seja superior a 04 (quatro) anos; II - Licença de Instalação (LI): mínimo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, desde que somados todos os prazos de renovação não seja superior a 05 (cinco) anos; IH - Licença de Operação (LO): mínimo de 04 (quatro) anos, devendo ser renovada enquanto o empreendimento estiver em operação; IV - Autorização Ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 01 (um) ano, podendo ser renovada uma única vez por igual período; V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental, deverá ter prazo de 04 (quatro) anos, e ser renovada enquanto o empreendimento estiver em operação. Art. 11 - O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às seguintes etapas: | - Requerimento do pedido conforme enquadramento previsto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, acompanhado de documentos previstos em instrução normativa deste órgão municipal de meio ambiente, e estudos ambientais de acordo com o respectivo enquadramento, dando-se a devida publicidade do requerimento, nos meios oficiais disponíveis; Il — Análise, pelo órgão municipal de meio ambiente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados; III — Emissão de parecer técnico, emitido pelo(s) técnico(s) responsável(s) pela análise do pedido, manifestando-se favorável, não favorável ou favorável com ressalvas, quando a solicitação; IV — Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise, quando couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso estes não tenham sido satisfatórios, V- Realização de reuniões técnicas e informativas, quando couber, para fins de elucidação de dúvidas e possíveis esclarecimentos necessários; VI — Realização de vistoria técnica obrigatória para os pedidos de licença de operação, e renovações de licença de operação, podendo ainda, caso necessário ser realizada em pedidos de licença prévia; VII — Realização de audiências públicas, nos casos de empreendimentos de grande impacto ambiental, passiveis de apresentação de estudo de impacto ambiental, e respectivo relatório de impacto ambiental, nos termos previstos em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, e atualizações, após celebração de acordo de cooperação técnica, junto ao órgão estadual de meio ambiente; . VII - Solicitação de esclarecimento e complementações, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso estes não tenham sido satisfatórios; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emilio Baião, SN — Centro CEP: 64:775-000 - Bonfim do Piaui — Pl IX - Emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico exarado por autoridade competente; X - Emissão do ato administrativo, devendo o empreendedor dar a devida publicidade, a ser apresentada posteriormente a este órgão ambiental. 81º - Para análise de estudos ambientais, poderá ser constituida comissão interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, ou ainda, a contratação de consultoria e outros profissionais notoriamente especializados, além dos servidores lotados nos órgãos municipais, inclusive do meio ambiente; 82º - Empreendimentos que demandarem supressão de vegetação, deverão ser instruídos via sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais (SINAFLOR), a ser analisados pelo órgão municipal de meio ambiente licenciador, conforme previsto na legislação vigente. A referida autorização deverá compor o licenciamento ambiental para emissão de licença de operação. 83º - As autoridades responsáveis pela emissão dos atos administrativos decorrentes dos pedidos de licenciamento ambiental e demais autorizações são de meio ambiente, nomeados através de decreto municipal. 84º - No caso de impedimento de quaisquer das autoridades investidas no cargo para emissão dos atos descritos, apenas um daqueles investidos no cargo, assinarem as licenças e demais autorizações. 85º - Tanto o deferimento quando o indeferimento das licenças ambientais, bem como a suspensão, cancelamento e modificação das condicionantes delas, deverão basear-se em parecer técnico específico, que deverá compor a decisão. 86º - No caso de indeferimento do pedido, caberá recurso ao conselho municipal de defesa do meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão. 87º - Conforme o interesse na administração, poderão ser realizadas reuniões informativas com a população diretamente afetada ou localizadas em área de influência direta por empreendimento não enquadrados como de grande porte, passíveis de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, , 88º - Empreendimento enquadrados na classe 4, 5, 6 e 7, nos termos previstos em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA e atualizações, deverão apresentar estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, realizar audiência pública conforme Resolução CONAMA e atualizações, apresentar base de cálculo para fins de pagamento da referida obrigação, com base no grau de impacto, na fase de instalação, sendo a efetiva realização da operação ser paga em fase de operação. Art. 12- As condicionantes presentes nos atos administrativos decorrentes do processo de gt DO py, ZA ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64:775-000 - Bonfim do Piauí - Pl licenciamento ambiental terão prazo definido a ser determinado conforme as condicionantes e apresentar as devidas comprovações ao órgão municipal de meio ambiente. Parágrafo único - O órgão municipal de meio ambiente poderá, mediante decisão motivada e justificada, modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar a licença, nos casos previstos nos termos da Lei de crimes ambientais nº 6.938/1998 e do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, além do reparo por parte do empreendedor em caso de danos ambientais e à saúde. CAPÍTULO Il DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) E DEMAIS AUTORIZAÇÕES Art. 13- A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais no âmbito do município. Art. 14- É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) pessoa física ou jurídica titular de empreendimento, obra, estabelecimento ou qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental, Art, 15- À Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente aos pedidos de licença e autorizações, bem como aos pedidos de sua renovação, sendo o seu pagamento pressuposto para o trâmite dos processos no órgão municipal de meio ambiente. Art, 16 - A realização de obra, empreendimento a atividade sem regular licenciamento ambiental, sujeitará O infrator, sem prejuízo das sanções previstas na lei de crimes ambientais, às seguintes penalidades, previstas nos termos da Lei de crimes ambientais nº 6.938/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008: | - advertência; IE multa; HH - embargo; IV — desfazimento, demolição e remoção; V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, eventualmente concedidos pelo município. 81º - À aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, não estando sujeito a ordem de preferência. 82º - O valor das multas será definido de acordo com parâmetros estabelecidos na Lei de crimes ambientais nº 6.938/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008. Art. 17 - Os valores correspondentes à' Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento e autorizações requeridas, consideram o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, e o potencial poluidor desta, são estabelecidos no Código Tributário Municipal. ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emilio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui - PI Art. 18 - Aplica-se, no que couber, à presente Lei, a legislação tributária do município. Art. 19 - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental serão revertidos para o fundo munigipal de meio ambiente. CAPÍTULO IN DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 20 - O órgão municipal de meio ambiente deverá promover ações que têm como finalidade a regularização de atividades passíveis de licenciamento ambiental, que operam sem licença ambiental e autorizações cabíveis, inclusive orientação inicial quando a instrução processual. Art. 21 - À classificação das atividades, conforme o porte e potencial poluidor dos empreendimentos são definidos em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA. Art. 22 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá, conforme interesse no município e provocada pelo órgão municipal do meio ambiente apresentar sugestões de atividades a serem incluídas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, para fins de licenciamento em âmbito municipal. Ar. 23 - As atividades, empreendimentos utilizadores de recursos naturais e/ou potencialmente poluidoras, não caracterizadas como de impacto local, ficam sujeitas a exames técnico prévio do órgão municipal de meio ambiente, conforme dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 5º, da Resolução CONAMA Nº 237/1997 ou norma equivalente que vier à substitui-la, Art. 24 - O procedimento administrativo inerente ao licenciamento ambiental e demais autorizações, deverá ser regulamentado por ato do poder executivo, respeitadas as normas gerais previstas em Lei, ou nas resoluções dos conselhos de meio ambiente nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 25 - Os casos não previstos nesta lei deverão passar por consulta prévia junto ao órgão municipal de meio ambiente. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/PI, aos 29 dias do mês de maio de 2023. Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piaut/PI, aos 29 dias do mês de maio de 2023. James (7 e Nose “Chefe de Gabinete el ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.M/PI EM 30/05/2023