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norma nº 317/2023

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 317 / 2023
Date 2023-05-29
Ementa“Dispõe Sobre a Regularização Fundiária Urbana do Município de Bonfim do Piauí e dá outras providencias.”
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 84.775-000 - Bonfim do Piauí - PI
Lei nº 317/2023, de 29 de maio de 2023.
"Dispõe Sobre a Regularização Fundiária Urbana do Município de
Bonfim do Piauí e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso das suas atribuições
concedidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Regularização Fundiária Urbana « REURB
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de Bonfim do Piauí
com o propósito de disciplinar, normatizar & organizar o conjunto de ações e iniciativas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à adequação das habitações irregulares e terrenos não
edificados em situação irregular, loteamentos irregulares e títulos de aforamento preexistentes às
conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos
nesta Lei e na Lei n.º 13.465/2017, de 01 de julho de 2017.
Parágrafo único - A regularização fundiária no município de Bonfim do Piauí basear-se-á no
direito social à moradia, no pleno desenvolvimento das funções sociais, da propriedade urbana e no
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ant. 2º - O Município de Bonfim do Piauí, durante o processamento da Regularização Fundiária
Urbana, deverá observar os princípios que regem o procedimento:
| - Identificar os núcleos urbanos informais e imóveis urbanos que devam ser regularizados,
organizá-los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar
as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior:
Il -Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano local, constituindo sobre
eles direitos reais em favor dos seus ocupantes;
HH - Ampliar 0 acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda, de modo a priorizar a
permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados e nos próprios imóveis
urbanos regularizados;
IV - Promover a integração social, com a consequente geração de emprego e renda;
V- Estimular à resolução consensual dos conflitos, reforçando a cooperação entre Município e
sociedade;
VI - Garantir o direito social à moradia digna é às condições de vida adequadas;
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VII - Garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
IX- Prevenir e desestimular à formação de novos núcleos urbanos informais e de novas moradias
individuais urbanas informais;
X - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando a aquisição
definitiva da propriedade pelo particular;
XI- Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Art. 3º - Para atender à necessidade de participação dos interessados, será imprescindível a
realização de, pelo menos, uma audiência pública com a comunidade, momento em que será franqueada
a palavra aos beneficiários do programa, bem como será explicado, de forma sucinta, as etapas do
processo e os benefícios que serão dados ao Município.
Parágrafo Único - Quando proposta pelo beneficiário, pode haver dispensa da audiência púbica,
mediante requerimento do próprio requerente, não se aplicando este parágrafo, contudo, para os casos
em que os ocupantes sejam representados por entidades.
Art. 4º - Para efeitos da regularização fundiária prevista nesta Lei, consideram-se:
|- Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
Il - Imóvel urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possivel realizar, por
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes ou proprietários, ainda que atendida a legislação vigente
à época de sua implantação ou regularização;
HI - Imóvel urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cinco) anos, na data
da publicação desta Lei, de dificil reversão, considerado o tempo da ocupação ou a natureza de
titularidade da área não edificada, a natureza da edificação, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cinco) anos, na data
da publicação desta Lei, de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação ou a natureza de
titularidade da área não edificada, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
V- Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo Municipio de Bonfim
do Piauí ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado,
do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação
de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado ou nome do proprietário do
imóvel individual edificado ou não edificado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes
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foram conferidos;
VI- Legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade
na forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse;
VII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real
de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VII! - Ocupante: aquele que mantém posse de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas
ou privadas em núcleos urbanos informais ou aquele que, de forma individualizada, mantém posse de
fato sobre lote na zona urbana do Município de Bonfim do Piauí;
IX - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados
abrangidos pelos núcleos urbanos informais e demais lotes de forma individualizada existentes na zona
urbana do município, a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos
imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município.
Art. 5º - Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências em normas
urbanísticas e edilícias municipais já existentes, salvaguardando a situação fática preexistente.
Art. 6º - À REURB compreende 3 (três) modalidades:
| - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ou imóveis urbanos informais ocupados ou de posse predominantemente por
população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não poderá ultrapassar a 5 (cinco) salários-
mínimos vigentes no País;
|| - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ou imóveis urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso | deste
artigo;
lil - Regularização Fundiária Inominada (REURB-I) fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais consolidados ou imóveis urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do
Parcelamento do Solo Urbano - Lei nº 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979.
Parágrafo único - A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva
ou individual por unidade imobiliária.
Ant. 7º - Aplicar-se-á O disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas €
emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à REURB-S e à REURB-E.
Art. 8º Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado
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ou no imóvel urbano informal regularizado, desde que atendida a legislação municipal quanto a
implantação de usos não residenciais.
Art. 9º - À partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço
público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços
públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar a conexão da edificação à rede de água, de
coleta de esgoto e de rede de distribuição de energia elétrica, adotando ainda as demais providências
necessárias à utilização do serviço,
Art. 10 - Para fins da REURB, ao Municipio caberá editar norma para dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
Seção Il
Dos legitimados para requerer a REURB
Art. 11 - Poderão requerer a REURB:
|- O Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
Il - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade
civil de interesse público, ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
HI - Os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V- O Ministério Público,
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção |
Disposições Gerais
Art. 12 - O municipio poderá se utilizar, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, dos seguintes institutos jurídicos:
|- A demarcação urbanística;
Il - A legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº 13,465/2017;
III - A usucapião, em qualquer de suas modalidades;
IV - A desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 88 4º e 5º do art. 1.228 da Lei
nº 10.406 de janeiro de 2002;
V- A arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406 de janeiro de 2002;
VI- O consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
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VII - A desapropriação por interesse social, nos termos do inciso |V, do art. 2º, da Lei nº 4.132,
de 10 de setembro de 1962;
VIII - O direito de preempção, nos termos do inciso |, do art. 26, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho
de 2001;
IX - A transferência do direito de construir, nos termos do inciso III, do art. 35, da Lei n.º 10.257,
de 10 de julho de 2001;
X - À requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º, do art. 1.228, da Lei
nº 10.406 de janeiro de 2002;
XI- A intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art.
40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XII- À alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos
da alinea “”, do inciso |, do art. 17, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIIl- A doação;
XIV - À compra e venda.
XV - À Remição do Foro.
Seção II
Da demarcação urbanística
Art. 13 - À demarcação urbanística somente pode ser feita pelo Poder Público, no entanto, pode
ser promovida por qualquer legitimado.
Art, 14 - O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
| - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e
ocorrência de situações de domínia privado com proprietários não identificados em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores; ,
I- Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro
de imóveis.
Art. 15 - O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou
mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
|- Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos
registros anteriores;
| - Domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de
proprietários distintos; ou
Ill - Domínio público.
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Art. 16 - A demarcação urbanística constitui condição para o processamento e a efetivação da
REURB.
Seção III
Da legitimação fundiária
Art. 17 - A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da REURB, àquele que
detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação
urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado ou não, existente em 22 de dezembro de 2016,
Parágrafo único - À legitimação fundiária aplicar-se-á:
|- Ao beneficiário não concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano;
Il - Ao beneficiário não contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano
com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
ll - Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, que nele seja reconhecido pelo
poder público o interesse público de sua ocupação.
Art. 18 - Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel urbano edificado, antes da
data da publicação desta Lei, estarão aptos à legitimação fundiária e serão regularizados, mediante
pagamento de um valor simbólico a ser fixado, estabelecido por norma do Municipio.
Parágrafo único - O beneficiário será o ocupante do imóvel no momento da realização da
REURB.
Art. 19 - O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja
devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Art. 20 - A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais
ou para os imóveis urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de dezembro
de 2016.
Ar, 21 - O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em
sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
Art. 22 - Na REURB-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades vinculadas, quando
titulares do dominio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
Art. 23 - À legitimação fundiária se aplica a REURB-E, desde que respeitados os requisitos para
a legitimação fundiária da REURB-S.
Seção IV
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Da legitimação de posse
Art. 24 - À legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização
fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a
posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal
vigente.
Parágrafo único - À legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes que já possuírem imóveis
urbanos decorrentes de títulos concedidos pelo Poder Público e por ele reconhecido, desde que não
estejam matriculados e registrados no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 25 - Os ocupantes que estiverem hã 5 (cinco) anos no imóvel urbano, antes da data da
publicação desta Lei, estarão aptos a legitimação de posse e serão regularizados, mediante pagamento
de um valor, à ser estabelecido por norma do Município.
Parágrafo único - O beneficiário será o ocupante do imóvel no momento da realização da
REURB.
Art. 26 - A legitimação de posse somente se aplica em áreas privadas e pode ser transferida por
causa mortis ou por ato infer vivos.
Art. 27 - Após cinco anos, a legitimação de posse será convertida automaticamente em
propriedade, não sendo necessário provocação ou prática registral, desde que atendidos os requisitos
desta Lei.
Parágrafo único - Não se aplica o caput do presente artigo aos casos previstos no art. 25 desta
Lei.
Art. 28 - A unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada
de quaisquer ônus, direitos existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao
próprio reais, gravames ou inscrições, eventualmente beneficiário.
Art. 29 - O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja
devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Seção V
Da remição do foro
Art, 30 - Q Município poderá utilizar o procedimento de remição do foro, com base no levantamento da
situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo ou do imóvel urbano informal a ser
regularizado.
Parágrafo único - O auto de remição do foro deve ser instruído com os seguintes documentos:
|-Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem guas medidas
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perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites;
Il - Certidão do registro do imóvel atualizada.
Art, 31 - Apresentado 0 auto com os documentos necessários, a Secretaria de Administração
notificará os confrontantes, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que
constar na matrícula ou da transcrição, para que estes querendo, apresentem impugnação, no prazo
comum de 30 (trinta) dias.
$ 1º - Os confrontantes não identificados, ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento
da notificação por via postal ou pessoal, serão notificados por edital para que, querendo, apresentem
impugnação, no prazo comum de trinta dias.
82º - O edital de que trata o 8 1º deste artigo conterá resumo do auto de remição de foro, com
a descrição que permita a identificação da área a ser requerida e seu desenho simplificado.
8 3º - O edital será publicado, preferencialmente, no Diário Oficial dos Municípios e no átrio da
Sede da Prefeitura Municipal.
8 4º - A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com o auto de remição do foro.
85º - À critério do requerente, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo
registro de imóveis do local do núcleo urbano informal ou do imóvel urbano informal a ser regularizado.
& 6º - A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda
de eventual direito que o notificado tenha sobre a imóvel objeto da REURB.
87º - Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóvel competente.
CAPÍTULO ll
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Disposições Gerais .
Art. 32 - A REURB obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder
Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação Federal e Municipal vigente:
| - Requerimento dos legitimados;
ll - Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
Ill - Elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - Plantas de situação e de regularização em 4 (quatro) vias;
V- Memorial descritivo em 4 (quatro) vias;
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VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT;
VI - Saneamento do processo administrativo;
VIII - Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dara publicidade;
IX - Expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e
X - Registro da CRF pelos promotores da regularização perante 0 oficial do cartório de registro
de imóveis.
Art. 33 - À fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da REURB, o Município poderá
celebrar convênios ou qutros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades ou outras entidades
e instituições, com vistas a cooperar para o perfazimento do fim colimado nesta Lei.
Art. 34 - Compete ao Município:
|- Classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
Il - Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;
HI - Emitir a CRF.
Art, 35 - Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal ou o imóvel
urbano informal a ser regularizado.
8 1º - Tratando-se de imóveis privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio dos
imóveis urbanos informais, 0s responsáveis pela implantação do núcleo urbano informat, os confinantes
e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
$ 2º - Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da Federação, o Poder
Público Municipal responsável pelo processamento da REURB procurara instituir convênios, termos de
cooperação, ou outros instrumentos necessários para atingir o fim previsto nesta Lei.
8 3º. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de recebimento da notificação.
8 4º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de
composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
8 5º - Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o conflito, buscando a
composição extrajudicial da contenda, levando em consideração os aspectos jurídicos dos pleitos das
partes envolvidas.
8 6º - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando
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comprovada à entrega nesse endereço.
87º - À notificação da REURB também será feita por meio de publicação de edital, com prazo
de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada,
nos seguintes casos: ,
|- Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
Il - Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
8 8º - Será dada ampla publicidade às informações constantes no edital, podendo o Municipio
valer-se de resumo da publicação a ser afixada nos órgãos públicos municipais, utilização de jornais de
grande circulação ou de outros meios que permitam a difusão da informação,
8 9º - À ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1º e 4º deste artigo será
interpretada como concordância com a REURB,
Art. 36 - Fica dispensado o procedimento de notificação, em caso de serem adotados os
procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 37 - Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteia matriculado ou transcrito
na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes,
mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual
seja certificada, caso possível.
8 1º - Caso não haja a identificação da matrícula imobiliária correspondente aos imóveis afetados
pela REURB, mediante requerimento do ente municipal, será aberta a matricula em favor do Município
após o decurso do prazo de manifestação dos confinantes.
8 2º - O requerimento de instauração da REURB ou, na forma de regulamento, a manifestação
de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados, garantem perante o Poder Público aos
ocupantes dos núcleos urbanos informais ou imóveis urbanos informais situados em áreas públicas a
serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as
situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Art. 38 - Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da REURB, a decisão do
Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do
requerimento, quando for o caso.
Art. 39 - Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária,
do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único - À elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial, quando necessário, obedecerão aos seguintes procedimentos:
|- na REURB-S:
a) Operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração indireta, caberá a
a do gs
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esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha
a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser
informada a dotação orçamentária; é
b) Operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Municipio a responsabilidade de
elaborar e custear O projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária;
II - Na REURB-E:
a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou
requerentes privados;
b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração
e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com
posterior cobrança aos seus beneficiários;
Ill - na REURBH:
a) aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados e aos imóveis urbanos informais
consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79);
b) podem ser utilizados todos os instrumentos do artigo 1º desta Lei,
c) dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária, de estudo técnico
ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos
pelos órgãos públicos,
Art. 40 - O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos
ou se utilizar da câmara de prevenção e resolução administrativa de confiitos fundiários do Núcleo de
Regularização Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as quais deterão competência para
dirimir conflitos relacionados à REURB, mediante solução consensual.
& 1º - O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo
será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
8 2º - Se houver consenso entre as partes, 0 acordo será reduzido a termo e constituirá condição
para a conclusão da REURB, com consequente expedição da CRF.
8 3º - O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação de conflitos relacionados à REURB.
Art. 41 - Concluída a REURB, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias
públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e 0s equipamentos urbanos,
na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Art. 42 - O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da REURB deverá:
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|- Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização
fundiária aprovado;
II - Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária;
III - Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 43 - Após O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da REURB, será expedida Certidão de Regularização Fundiária (CRF) que deverá
acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
| - O nome ou número do núcleo urbano ou imóvel urbano regularizado;
IL - A localização;
HIF- À modalidade da regularização;
IV - As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V- A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI- A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade ou o
nome do ocupante do imóvel regularizado, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de
registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do
Ministério da Fazenda (CPF) e do registro geral da cédula de identidade (RG) e a filiação.
Seção II
Do projeto de regularização fundiária
Art. 44 - Compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão
constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Art. 45 - À elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
|- na REURB-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao
Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que
venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; é
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de
elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária;
Il - na REURB-E;
a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou
requerentes privados, independente se em área pública ou privada;
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b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração
e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com
posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 46 - Não é aplicável a REURB em áreas de risco e contaminadas quando não implementadas
as medidas indicadas em estudos técnicos,
Parágrafo único - Em se tratando de REURB-S, o Município procederá a realocação dos
ocupantes do local,
Art, 47 - Q projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
| - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo
Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo ou imóvel urbano a ser regularizado;
|| - Planta do perímetro do núcleo urbano informal ou do imóvel urbano informal com
demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
|! - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental,
IV -« Memoriais descritivos;
V - Estudo técnico para situação de risco, quando for ocaso;
VI - Estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for o
caso;
VII - Cronograma físico, caso necessário, de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária;
VIII - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso VI da ocupação & da área ocupada para definir
parâmetros urbanisticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as
áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Att. 48 - Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações
gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas
pela autoridade municipal, com apoio técnico do Núcleo de Regularização Fundiária do Poder Judiciário
do Estado do Piauí, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Art. 49 - O projeto urbanístico de regularização fundiária, o qual será necessário apenas nos
casos de regularização de núcleos urbanos deverá conter, no minimo, as indicações:
|- Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
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Il - Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações,
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver,
III - Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas
à unidade regularizada;
IV - Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V- De eventuais áreas já usucapidas;
VI - Das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
Vil - Das medidas de adequação da mobilidade, e relocação de edificações, acessibilidade,
infraestrutura necessárias;
VIII - Das obras de infraestrutura quando essencial, necessárias;
IX - De outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
8 1º - Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial a que detém os seguintes
equipamentos:
| - Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual,
| - Sisterna de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual,
HI - Rede de energia elétrica domiciliar;
IV - Soluções de drenagem, quando necessário; €
V - Qutros equipamentos a serem definidos pelo Municipio em função das necessidades locais
e caracteristicas regionais.
& 2º - À REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de
forma total ou parcial ou ainda abrangendo apenas parte dos imóveis urbanos não regularizados.
8 3º - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de
melhoria habitacional, bem como sua manutenção, no caso dos núcleos urbanos, podem ser realizadas
antes, durante ou após a conclusão da REURB.
8 4º - O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se
refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem
realizados, se for o caso.
85º - À planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia- CREA - ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, quando o responsável técnico for servidor ou empregado
público,
& 6º - Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis
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adotará o memorial descritivo da gleba ou do imóvel urbano fundiária e deverá averbá-lo na matricula
existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação,
notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.
Art. 50 - Na REURB-S, no caso de núcleos urbanos não regularizados, caberá ao Poder Público
competente, diretamente ou por meio da Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura
essencial, os equipamentos comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com
os ônus de sua manutenção.
Art, 51 - Na REURB-E, o Município deverá definir, no caso de núcleos urbanos não regularizados,
por ocasião da aprovação apresentado com q projeto de regularização dos projetos de regularização
fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
|- Implantação dos sistemas viários;
Il - Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; e
HE - Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos
estudos técnicos, quando for o caso,
8 1º - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da REURB-E.
8 2º - Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística &
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de
aprovação da REURB-E.
Ar. 52 - Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais ou de imóveis urbanos
informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros
riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade
de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
8 1º - Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da REURB a
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
8 2º - Na REURB que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou
administração, o Município, no caso da REURB-S, ou os beneficiários, no caso da REURB-E, deverão
proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal ou do imóvel urbano informal.
Seção III
Da conclusão da REURB
Art. 53 - O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da REURB deverá:
|- Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização
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fundiária aprovado;
II- Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária;
II - Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Ant. 54 - A Certidão de Regularização Fundiária — CRF é o ato administrativo de aprovação da
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
|- O nome ou número do núcleo urbano ou do imóvel urbano regularizado, se aplicável;
Il - À localização;
Ill - A modalidade da regularização;
IV - As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se necessário;
V- A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver,
VI - A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por
título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o
número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da
cédula de identidade e a filiação.
Art. 55 -Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou
o termo individual de legitimação fundiária quando apresentado pelo Município ou entes da administração
indireta municipal.
Art. 56 - As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela REURB, terão as
suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Art. 57 - As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão
suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 da
Lei nº 13.465/17,
Art. 58 - Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do
registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, destacando a área
abrangida na matricula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.
Art. 59 - Na hipótese de à REURB abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição
imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de
imóveis.
Art. 60 - Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias,
as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de
imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art, 61 - Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF - e do
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Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal
vigente.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 62 - O direito real de laje é aquele em que o proprietário de uma construção base poderá
ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade
distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Parágrafo único - O Direito Real de Laje pode ser sobre imóveis públicos ou privados.
Art. 63 - Para o direito real de laje será aberta uma matrícula independente.
Art. 64 - O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 65 - O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser regulamentado
por ato do Poder Executivo Municipal,
CAPÍTULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 66 - Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que
tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público
ou privado.
$ 1º - Os conjuntos habitacionais podem. ser constituídos de parcelamento do solo com unidades
edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
8 2º - As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos
ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar
que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades
imobilárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 67 - Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a REURB ficam
dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de REURB-S, as
respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
Parágrafo único - As certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias poderão ser
dispensadas caso o requerente do processo de REURB-E não seja 0 responsável ou coobrigado pelo
recolhimento dos valores.
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
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Art. 68 - Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser
instituído, inclusive para fins de REURB, condominio urbano simples, respeitados os parâmetros
urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as
partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as
unidades entre si.
Parágrafo único - O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO VIII
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
Art. 69 - Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em
núcleo urbano informal, a REURB área de preservação observará, também, o disposto nos arts. 64, 65
e seguintes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se toma obrigatória
a elaboração de estudos técnicos que justifiquem melhorias ambientais em relação à situação anterior,
inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Ar. 70 - Constatada a existência de área de preservação permanente, de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, total ou parcialmente, em núcleo urbano
informal, a REURB observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º 12.651,
de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que
justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais, quando for o caso.
Art. 71 - Nas áreas de preservação permanente, de unidade de conservação de uso sustentável
ou de proteção de mananciais é obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da REURB, que
justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por
meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 72 - Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água,
será mantida faixa não edificável com largura minima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Art, 73 - Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável
poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74 — As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não
possuirem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento,
desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos
previstos nesta Lei.
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Art. 75 - Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não possuam a intenção
de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.
Parágrafo único - O imóvel será considerado vago, desde que, durante o período de 5 (cinco)
anos, haja ausência de posse e não pagamento dos tributos Municipais, comprovados por relatório de
vistoria e assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 76 - Os imóveis arrecadados pelo Município serão destinados, preferencialmente, ao
fomento da REURB-S.
Art, 77 - Na REURB-E, promovida sobre bem público ou bem decorrente de carta de aforamento,
havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, através da aplicação da alíquota de 0,5 %
do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, sem considerar o valor das acessões e
benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
& 1º - As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que sejam
objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da REURB, desde que
celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
8 2º - Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a matricula viciada poderá ser
aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, da REURB havida na respectiva
unidade imobiliária.
83º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em até cinco (5)
anos, interessado.
84º - A critério do Poder Executivo local poderá haver descontos periódicos para 0 pagamento
à vista da aliquota estabelecida no caput, com intuito de fomentar o processo da REURB.
Art. 78 - Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a
constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder
Público Municipal.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o
instrumento indicativo do direito rea! constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela
REURB e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de
cada beneficiário.
Art. 79 - O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS, bem como Zonas Especiais de Interesse Específico, política municipal de
ordenamento de seu território.
81º - Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana instituida pelo Plano
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Diretor ou definida por outro ato administrativo municipal, destinada preponderantemente à população
de baixa renda e sujeita às regras específicas de Parcelamento, Ocupação do Solo.
82º - À ZEIF será considerada para fins de fomento de atividades econômicas que promovam
a circulação de emprego e renda.
83º - À REURB não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 80 -Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, mas a sua eventual
lacuna não impedirá o processamento da REURB nos termos da Lei nº 13.465 de 2017.
Art. 81 - Na aplicação da REURB, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados
os demais instrumentos e normas previstas na legislação federal especifica vigente.
Art. 82 - As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplcados a aos
data de publicação desta Lei.
Art. 83 - Ficam revogadas as disposições legais em contrário.
Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/PI, aos 29 dias do mês de maio de 2023,
Aprovada, sancionada, numerada é publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/PI,
aos 29 dias do mês de maio de 2023,
Mode gpos Alarss
Jamas Rodrigues Alv
Chefe de Gabinete
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.M/P| EM 30/05/2023

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