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norma nº 319/2023

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 319 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaCria o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Bonfim do Piauí e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl
LEI MUNICIPAL Nº 319/2023, de 03 de julho de 2023.
Cria o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Bonfim do Piauí e dá
outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, Estado do Piauí, República Federativa do
Brasil. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono é promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer do
Município de Bonfim do Piauí e dáoutras providências.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO ESPORTE E LAZER
Art. 2-0 Município fomentar as práticas desportivas formais e não formais, dando
prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais e incentivará
O lazer como forma de promoção social.
Art. 3º - O esporte é um importante fator de desenvolvimento humano, social é econômico,
devendo ser tratado como setor estratégico de desenvolvimento sustentável e promotor da paz no
Município de Bonfim do Piauí.
Art. 4º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas desportivas, assegurando a preservação e a valorização da
memória histórica esportiva do Município de Bonfim do Piauí.
Art, 5º - Cabe ao Municipio de Bonfim do Piaui planejar e implementar Políticas Públicas
para:
| Assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte e do lazer como direito de todos
oscidadãos; |
Il. Promover o esporte educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes,
com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o
exercício da cidadania e aprática do lazer,
Hl. Estimular o esporte de participação recreação e lazer, praticado de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na
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preservação do meio ambiente.
. Iv. — Incentivar o esporte de rendimento profissional e amador com a finalidade de obter resultados
e integrar pessoas e comunidades.
V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza.
VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural,
VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva. .
VII. Fomentar a prática do esporte educacional e de participação, para toda a população, e o
fortalecimento da identidade cultural esportiva a partir de políticas e ações integradas com outros
segmentos.
IX. — Integração étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de pessoas com deficiência e
com necessidade especial de qualquer natureza.
X. Consolidar o esporte e o lazer como importante vetor do desenvolvimento sustentável,
contribuindo dessa forma para a promoção da harmonia e da paz.
Art. 6º - À atuação do Poder Público Municipal no setor do Esporte e Lazer não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 7º - O setor esportivo deve ser multitransversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial. com as políticas de saúde, cultura, educação, meio
ambiente, ciência, tecnologia e turismo.
Art. 8º - O esporte e o lazer como fator de desenvolvimento sociocultural e econômico,
gerador de emprego e renda, criando uma dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na produção
de bens de consumo, no comércio de distribuição, na realização de eventos, no turismo, na promoção
comercial, nas empresas prestadoras de serviços, enfim, em todos os setores.
CAPÍTULO Ii
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Seção |
Do Conceito e Diretrizes
Art. 9º . O Sistema Municipal de Esporte e Lazer - (SMEL) é um instrumento que rege a
organização das políticas públicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de princípios,
objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e
do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal é não formal do esporte, e a cultura esportiva
e de lazer no Município de Bonfim do Piauí.
Art, 10º - As diretrizes do SMEL têm o esporte e o lazer como expressão do reito
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individual e coletivo, que definem, respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais é não-
formais como dever do estado e direito de cada um, e O lazer como direito social, dando prioridade
“ aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais e incentivará o lazer
como forma de promoção social.
Art. 11 - O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão
fomentadospelas políticas públicas do Município, do Estado e da União Federal, em, especial:
1 Universalização do acesso aos bens e serviços públicos do esporte e lazer, seus
programas eprojetos, com atenção à promoção da inclusão social e acessibilidade.
HW. Equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades sociais e o combate de
todas asformas de injustiças, exclusões e vulnerabilidades sociais.
m Diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão de cada um,
respeitando asdiferenças de gênero, raça/cor, etnia, geração, pessoa com deficiência, entre outras.
Iv. Democratização da gestão, com participação e controle social exercidos pela sociedade civil.
v. Descentralização da gestão dos recursos e das ações realizadas, de forma articulada,
intersetorial epactuada,
vi. Ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, para o desenvolvimento
pleno docidadão.
vi. Autonomia das entidades de administração e prática esportiva, como incentivo à
participaçãodos envolvidos nas tomadas de decisão que lhes sejam pertinentes.
vi. Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos entes
públicos e iniciativa privada. É
x Transparência e ética no compartilhamento das informações.
Seção Il
Dos Objetivos e Composição
Art. 12:- O SMEL tem por finalidade, dotar o Município de instrumentos articulados,
democráticos eficientes e eficazes para garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer,
contribuindo com o processo de formação & desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de
vida da população.
Art. 13 - São objetivos do SMEL:
1. Garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na presente lei.
1H. Ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta de serviços, programas e
projetos das políticas públicas que promovam o desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer
doMunicípio.
m. Articular as ações de gestão do poder público com a sociedade civil, a pártir das
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Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do Plano Municipal de Esporte e Lazer, garantidos em
dispositivos legais próprios, que os assegurem de forma continuada.
IV.Garantir a implantação e implementação de instrumentos de gestão institucional, valorizando a
intersetorialidade e a convergência entre as ações do poder público e da sociedade civil, em favor do
esporte é lazer no Município.
v. Fomentar políticas públicas que visem à inclusão social e as pessoas com deficiências.
Vi. Garantir a equidade de gênero no acesso e fomento as políticas públicas de esporte e lazer.
vi. Ofertar infraestrutura e equipamentos necessários à implementação de programas que
atendama população em sua diversidade e demandas, assegurando a acessibilidade.
vim. — Incentivar e promover a formação complementar de recursos humanos inseridos no SMEL,
emparceria com instituições formadoras.
x. Garantir a descentralização e articulação da política esportiva e de lazer à população do
municipiocom atenção às características e vocações dos locais em suas áreas urbanas e rurais.
x. Fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento é acesso aos bens
imateriais doesporte.
xi. Garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, projetos e ações
vinculadas aoesporte e lazer no município.
Xi. Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos e de
lazerque proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal.
“ Art. 14: Compõe o Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL:
1 Coordenação: Secretaria Municipal de Turismo Esporte Lazer - SMTEL.
il Instâncias de articulação e deliberação: Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Conferência
Municipal de Esporte e Lazer,
W, Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte e Lazer -
SMEL se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Seção III
Da Conferência Municipal de Esporte e Lazer
Art. 15 - A Conferência Municipal de Esporte e Lazer - CMEL constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para
analisar a conjuntura da área esportiva no municipio e propor diretrizes para a formulação de politicas
públicas desportivas que comporão o Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL.
8 1º É de responsabilidade da CMEL analisar, aprovar moções, proposições e jar a
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execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Esporte e Lazer e às respectivas revisões
ou adequações. .
$ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL, convocar é coordenar a
Conferência Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
8 3º À data de realização da Conferência Municipal Esporte e Lazer - CMEL deverá estar
de acordocom o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Esportes.
Seção IV
Do Plano Municipal de Esporte e Lazer
Art. 16 - O Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL terá duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal do esporte e do lazer na perspectiva do Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL.
Art. 17 - A elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL qu de
comissões específicas determinadas por este, com membros do Poder Público e da Sociedade Civil,
com 50% dos membros em composição paritária ou com maior número de membros provenientes da
Sociedade Civil, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer «
CMEL.
“ Art. 18 - O Plano Municipal de Esporte e Lazer e os Planos Setoriais devem conter
obrigatoriamente:
|. Diagnóstico da situação do esporte e lazer do município;
Il. Diretrizes e prioridades;
WI, Estratégias, metas e ações;
IV. Resultados e impactos esperados;
V. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VI. Mecanismos e fontes de financiamento; e
VII Indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 19 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte e
Lazer - PMEL, serão propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer - e pelo Conselho
Municipal de Esporte e Lazer - CMEL.
Art, 2 - O Plano Municipal de Esporte e Lazer será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Esporte e Lazer e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual-PPA, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
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Seção V
Do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL
Art. 21 - Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL, o Fundo
Municipal de Esporte e Lazer - FMEL do Município de Bonfim do Piauí, cuja finalidade consiste
emapoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte € lazer, de iniciativa
do Poder Público Municipal e privado no âmbito das políticas públicas do Governo Municipal,
mediante administração compartilhada e gestão eficiente dos recursos públicos que lhe forem
destinados. .
8 1º O órgão gestor de esporte e lazer será responsável pela operacionalização e gestão
dos recursosdeste fundo.
8 2º Fica criado um Comitê Gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade
de apoiarao órgão gestor, com atribuição de organizar e orientar o funcionamento do fundo.
8 3º O Comité Gestor do Fundo será composto por 3 (três) membros, sendo o representante
legal do órgão gestor de esporte e lazer, que presidirá o Comitê e por representantes do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, divididos em 1 (um) representante do Poder Executivo e 1 (um)
representante da sociedade civil organizada:
Art. 22 - Constituirão receitas do FMEL.
|. Transferências federais e/ou estaduais à conta do FMEL;
-M. Contribuição de mantenedores;
II. Quando houver produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artisticos e promoções, produtos e serviços esportivos.
y. Doações e legados nos termos da legislação vigente;
V. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza;
VI. Resultado das aplicações em titulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a
matéria;
VII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte e
Lazer.
Vl. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
IX. 60% (sessenta por cento) da receita arrecadada pelo Município de Bonfim do Piauí de todas
as taxas cobradas referentes atividades esportivas e de lazer.
Art. 23 - Todos os recursos destinados ao FMEL do Município de Bonfim do Piauí, benyéomo as
SADO rg, ESTADO DO PIAUÍ .
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receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente
transferidos, depositados ou recolhidos em conta própria aberta em instituição financeira pública.
Parágrafo único. Os recursos do FMEL poderão ser utilizados mediante deliberação do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer, desde que destinados especificamente a promoção do
esporte e lazer,
Art, 24- O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Bonfim do Piaui será administrado pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e tem como objetivos:
1. Fomentar a produção do esporte local:
Il. Impulsionar projetos coletivos ou individuais voltados aos esportes e ao lazer;
III. Incentivar práticas desportivas inovadoras sem preconceitos;
Iv. Financiar eventos desportivos.
Art. 25 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado.
Art, 26 - O Município deverá assegurar a condição minima para receber os repasses dos
recursos da União e do Estado, com a efetiva instituição e pleno funcionamento dos componentes
mínimos a alocação de recursos próprios destinados na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 27 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal do Esporte e
Lazer - SMEL deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando- se as necessidades específicas com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DO ESPORTE E LAZER
Art. 28 - Cabe à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer elaborar, regulamentar é
implementar Programa Municipal de Formação na Área do Esporte e Lazer - PMFEL, em
articulação com os demais entes federados, tendo como objetivo capacitar os gestores públicos &
conselheiros, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas do esporte e lazer
no âmbito do Sistema Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 29 -0 Programa Municipal de Formação na Área do Esporte e Lazer - PMFEL deve
promover:
LA qualificação técnico-administrativa e capacitação em políticas desportivas dos agentes
envolvidosna formulação e na gestão de programas, projetos e serviços oferecidos à populaçã
Il — Ainiciação e o aperfeiçoamento nas áreas técnicas;
W. — Aformação complementar e profissional nas áreas técnicas:
CL,
oa a
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iv. O intercâmbio com a finalidade de complementariedade de formação ou aprimoramento
técnico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Fica autorizado, o Poder Executivo, a proceder por Decreto a criação de nova
unidade orçamentária, novas ações e dotações orçamentárias adequadas ao funcionamento do
FMEL, dentre as já existentes no PPA, LDO e LOA vigentes no momento da aprovação da presente
lei.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/P!, aos 03 dias do mês de julho de 2023.
Aprovada, sancionada, nm
Piauí/P] aos 03 dias do mês de julho de 2023.
James Rodrigues Alve
Chefe de Gabinete

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