| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Cria o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Bonfim do Piauí e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ , PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl LEI MUNICIPAL Nº 319/2023, de 03 de julho de 2023. Cria o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Bonfim do Piauí e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, Estado do Piauí, República Federativa do Brasil. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer do Município de Bonfim do Piauí e dáoutras providências. CAPÍTULO | DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO ESPORTE E LAZER Art. 2-0 Município fomentar as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais e incentivará O lazer como forma de promoção social. Art. 3º - O esporte é um importante fator de desenvolvimento humano, social é econômico, devendo ser tratado como setor estratégico de desenvolvimento sustentável e promotor da paz no Município de Bonfim do Piauí. Art. 4º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas desportivas, assegurando a preservação e a valorização da memória histórica esportiva do Município de Bonfim do Piauí. Art, 5º - Cabe ao Municipio de Bonfim do Piaui planejar e implementar Políticas Públicas para: | Assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte e do lazer como direito de todos oscidadãos; | Il. Promover o esporte educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e aprática do lazer, Hl. Estimular o esporte de participação recreação e lazer, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na SENDO ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN —- Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — Pl preservação do meio ambiente. . Iv. — Incentivar o esporte de rendimento profissional e amador com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades. V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza. VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural, VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva. . VII. Fomentar a prática do esporte educacional e de participação, para toda a população, e o fortalecimento da identidade cultural esportiva a partir de políticas e ações integradas com outros segmentos. IX. — Integração étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de pessoas com deficiência e com necessidade especial de qualquer natureza. X. Consolidar o esporte e o lazer como importante vetor do desenvolvimento sustentável, contribuindo dessa forma para a promoção da harmonia e da paz. Art. 6º - À atuação do Poder Público Municipal no setor do Esporte e Lazer não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 7º - O setor esportivo deve ser multitransversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial. com as políticas de saúde, cultura, educação, meio ambiente, ciência, tecnologia e turismo. Art. 8º - O esporte e o lazer como fator de desenvolvimento sociocultural e econômico, gerador de emprego e renda, criando uma dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na produção de bens de consumo, no comércio de distribuição, na realização de eventos, no turismo, na promoção comercial, nas empresas prestadoras de serviços, enfim, em todos os setores. CAPÍTULO Ii DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Seção | Do Conceito e Diretrizes Art. 9º . O Sistema Municipal de Esporte e Lazer - (SMEL) é um instrumento que rege a organização das políticas públicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal é não formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Município de Bonfim do Piauí. Art, 10º - As diretrizes do SMEL têm o esporte e o lazer como expressão do reito Or, ESTADO DO PIAUÍ , NE PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui = P] individual e coletivo, que definem, respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais é não- formais como dever do estado e direito de cada um, e O lazer como direito social, dando prioridade “ aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais e incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 11 - O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão fomentadospelas políticas públicas do Município, do Estado e da União Federal, em, especial: 1 Universalização do acesso aos bens e serviços públicos do esporte e lazer, seus programas eprojetos, com atenção à promoção da inclusão social e acessibilidade. HW. Equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades sociais e o combate de todas asformas de injustiças, exclusões e vulnerabilidades sociais. m Diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão de cada um, respeitando asdiferenças de gênero, raça/cor, etnia, geração, pessoa com deficiência, entre outras. Iv. Democratização da gestão, com participação e controle social exercidos pela sociedade civil. v. Descentralização da gestão dos recursos e das ações realizadas, de forma articulada, intersetorial epactuada, vi. Ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, para o desenvolvimento pleno docidadão. vi. Autonomia das entidades de administração e prática esportiva, como incentivo à participaçãodos envolvidos nas tomadas de decisão que lhes sejam pertinentes. vi. Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos entes públicos e iniciativa privada. É x Transparência e ética no compartilhamento das informações. Seção Il Dos Objetivos e Composição Art. 12:- O SMEL tem por finalidade, dotar o Município de instrumentos articulados, democráticos eficientes e eficazes para garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer, contribuindo com o processo de formação & desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população. Art. 13 - São objetivos do SMEL: 1. Garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na presente lei. 1H. Ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta de serviços, programas e projetos das políticas públicas que promovam o desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer doMunicípio. m. Articular as ações de gestão do poder público com a sociedade civil, a pártir das «SD rg, ESTADO DO PIAUÍ . Eq PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Excess Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do Plano Municipal de Esporte e Lazer, garantidos em dispositivos legais próprios, que os assegurem de forma continuada. IV.Garantir a implantação e implementação de instrumentos de gestão institucional, valorizando a intersetorialidade e a convergência entre as ações do poder público e da sociedade civil, em favor do esporte é lazer no Município. v. Fomentar políticas públicas que visem à inclusão social e as pessoas com deficiências. Vi. Garantir a equidade de gênero no acesso e fomento as políticas públicas de esporte e lazer. vi. Ofertar infraestrutura e equipamentos necessários à implementação de programas que atendama população em sua diversidade e demandas, assegurando a acessibilidade. vim. — Incentivar e promover a formação complementar de recursos humanos inseridos no SMEL, emparceria com instituições formadoras. x. Garantir a descentralização e articulação da política esportiva e de lazer à população do municipiocom atenção às características e vocações dos locais em suas áreas urbanas e rurais. x. Fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento é acesso aos bens imateriais doesporte. xi. Garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, projetos e ações vinculadas aoesporte e lazer no município. Xi. Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos e de lazerque proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal. “ Art. 14: Compõe o Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL: 1 Coordenação: Secretaria Municipal de Turismo Esporte Lazer - SMTEL. il Instâncias de articulação e deliberação: Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Conferência Municipal de Esporte e Lazer, W, Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Fundo Municipal de Esporte e Lazer. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Seção III Da Conferência Municipal de Esporte e Lazer Art. 15 - A Conferência Municipal de Esporte e Lazer - CMEL constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para analisar a conjuntura da área esportiva no municipio e propor diretrizes para a formulação de politicas públicas desportivas que comporão o Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL. 8 1º É de responsabilidade da CMEL analisar, aprovar moções, proposições e jar a ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN - Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - PI execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Esporte e Lazer e às respectivas revisões ou adequações. . $ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL, convocar é coordenar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 8 3º À data de realização da Conferência Municipal Esporte e Lazer - CMEL deverá estar de acordocom o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Esportes. Seção IV Do Plano Municipal de Esporte e Lazer Art. 16 - O Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL terá duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal do esporte e do lazer na perspectiva do Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL. Art. 17 - A elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL qu de comissões específicas determinadas por este, com membros do Poder Público e da Sociedade Civil, com 50% dos membros em composição paritária ou com maior número de membros provenientes da Sociedade Civil, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer « CMEL. “ Art. 18 - O Plano Municipal de Esporte e Lazer e os Planos Setoriais devem conter obrigatoriamente: |. Diagnóstico da situação do esporte e lazer do município; Il. Diretrizes e prioridades; WI, Estratégias, metas e ações; IV. Resultados e impactos esperados; V. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VI. Mecanismos e fontes de financiamento; e VII Indicadores de monitoramento e avaliação. Art. 19 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL, serão propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer - e pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL. Art, 2 - O Plano Municipal de Esporte e Lazer será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Esporte e Lazer e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl Seção V Do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL Art. 21 - Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL do Município de Bonfim do Piauí, cuja finalidade consiste emapoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte € lazer, de iniciativa do Poder Público Municipal e privado no âmbito das políticas públicas do Governo Municipal, mediante administração compartilhada e gestão eficiente dos recursos públicos que lhe forem destinados. . 8 1º O órgão gestor de esporte e lazer será responsável pela operacionalização e gestão dos recursosdeste fundo. 8 2º Fica criado um Comitê Gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiarao órgão gestor, com atribuição de organizar e orientar o funcionamento do fundo. 8 3º O Comité Gestor do Fundo será composto por 3 (três) membros, sendo o representante legal do órgão gestor de esporte e lazer, que presidirá o Comitê e por representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, divididos em 1 (um) representante do Poder Executivo e 1 (um) representante da sociedade civil organizada: Art. 22 - Constituirão receitas do FMEL. |. Transferências federais e/ou estaduais à conta do FMEL; -M. Contribuição de mantenedores; II. Quando houver produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artisticos e promoções, produtos e serviços esportivos. y. Doações e legados nos termos da legislação vigente; V. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza; VI. Resultado das aplicações em titulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; VII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte e Lazer. Vl. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. IX. 60% (sessenta por cento) da receita arrecadada pelo Município de Bonfim do Piauí de todas as taxas cobradas referentes atividades esportivas e de lazer. Art. 23 - Todos os recursos destinados ao FMEL do Município de Bonfim do Piauí, benyéomo as SADO rg, ESTADO DO PIAUÍ . fa PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Es Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - P] receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta própria aberta em instituição financeira pública. Parágrafo único. Os recursos do FMEL poderão ser utilizados mediante deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, desde que destinados especificamente a promoção do esporte e lazer, Art, 24- O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Bonfim do Piaui será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e tem como objetivos: 1. Fomentar a produção do esporte local: Il. Impulsionar projetos coletivos ou individuais voltados aos esportes e ao lazer; III. Incentivar práticas desportivas inovadoras sem preconceitos; Iv. Financiar eventos desportivos. Art. 25 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado. Art, 26 - O Município deverá assegurar a condição minima para receber os repasses dos recursos da União e do Estado, com a efetiva instituição e pleno funcionamento dos componentes mínimos a alocação de recursos próprios destinados na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 27 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal do Esporte e Lazer - SMEL deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando- se as necessidades específicas com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. CAPÍTULO III DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DO ESPORTE E LAZER Art. 28 - Cabe à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer elaborar, regulamentar é implementar Programa Municipal de Formação na Área do Esporte e Lazer - PMFEL, em articulação com os demais entes federados, tendo como objetivo capacitar os gestores públicos & conselheiros, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas do esporte e lazer no âmbito do Sistema Municipal do Esporte e Lazer. Art. 29 -0 Programa Municipal de Formação na Área do Esporte e Lazer - PMFEL deve promover: LA qualificação técnico-administrativa e capacitação em políticas desportivas dos agentes envolvidosna formulação e na gestão de programas, projetos e serviços oferecidos à populaçã Il — Ainiciação e o aperfeiçoamento nas áreas técnicas; W. — Aformação complementar e profissional nas áreas técnicas: CL, oa a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl iv. O intercâmbio com a finalidade de complementariedade de formação ou aprimoramento técnico. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 - Fica autorizado, o Poder Executivo, a proceder por Decreto a criação de nova unidade orçamentária, novas ações e dotações orçamentárias adequadas ao funcionamento do FMEL, dentre as já existentes no PPA, LDO e LOA vigentes no momento da aprovação da presente lei. Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/P!, aos 03 dias do mês de julho de 2023. Aprovada, sancionada, nm Piauí/P] aos 03 dias do mês de julho de 2023. James Rodrigues Alve Chefe de Gabinete