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norma nº 323/2023

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 323 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Saúde-CMS de Bonfim do Piauí/PI, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí — PI
LEI MUNICIPAL nº 323 /2023 de 14 de agosto de 2023
Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde-CMS de
Bonfim do Piauí/PI, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ PI, faz saber a todos os habitantes do Município que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Bonfim do Piauí/P|, instituído nos termos do art. 1º,
da Lei Nº 010 /1994 de 19 de março de 1994, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde, passa a
ser regido pela presente Lei e por suas normas.
| - Regulamenta-se o exercicio de suas atividades e atribuições em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo Il e com as Leis Federais 8.080/90 e
8142/90.
Il - O Conselho Municipal de Saúde de Bonfim do Piauí/PI, órgão permanente, deliberativo e
normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular
estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e
consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da
política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Bonfim do Piauí/PI e a
Constituição Federal, a saber:
|- Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos
seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e
privado;
Il - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único
de Saúde;
Il - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema
Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as
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características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em
consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e
entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde:
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias,
inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e orgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil
Mill - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos
humanos para a saúde;
X- Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema
Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da
Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que
dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de
Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma
prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria
Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;
XII! - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados
no Conselho;
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle
Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área
de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do
município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
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XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) Trabalhadores da Saúde e,
d) Representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
Art. 4º, O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de
execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na
forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
| - de forma paritária e tripartite, escolhidos por cada segmento em plenária realizada para este
fim, exceto o representante do governo que será indicado pelo prefeito(a) municipal cujas as
representações no conselho serão assim distribuídos:
a) 4 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
c) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
Il - Cada segmento representado do conselho terá um suplente.
III - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária
do Conselho.
Art. 6º, A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do
Conselho e será composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
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) Secretário e,
) Vice-Secretário
Art. 7º, O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere
a seus membros:
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| — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
Il - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º desta
Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será
remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde,
independentemente de sua condição de membros;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde,
para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
Ill - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do
Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento
interno e terá as seguintes normas gerais:
|- Órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Il - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
Ill - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias
especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V- As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros
que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção
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ou recomendação.
VII - A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal
de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de
Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes
diretrizes básicas e prioritárias:
| - À saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e
reabilitação.
Il - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal,
diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de
serviços de saúde no Município.
Art. 13. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14. Esta Lei revoga a Lei 010/1994 de 19.03.1994 e demais disposições em contrário, entrará
em vigor na data de sua assinatura.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/PI, aos 14 dias do mês de agosto de 2023.
PAULO HENRIQUE Assinado de forma digital por
VIANA PAULO HENRIQUE VIANA
PINDAIBA:85687243372
PINDAIBA:85687243372 Dados: 2023.08.14 08:32:27 -03'00'
Paulo Henrique Viana Pindaíba
Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí/PI, aos 14 dias do mês de agosto de 2023.
7 mm oduigus Aro
(1 James Rodrigues Alves
Chefe de Gabinete

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