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norma nº 324/2023

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 324 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaCria o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do Município de Bonfim do Piauí/PI
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ESTADO DO PIAUÍ :
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui — Pl
LEI MUNICIPAL Nº 324/2023 de 28 de agosto de 2023
O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - O sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, no âmbito do município de Bonfim do Piauí
é regulamentado por esta lei.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E ARTICULAÇÃO
Art. 2º - Os órgãos do poder público municipal envidarão esforços para celebrar convênios,
estabelecendo atribuições e fluxo estadual interinstitucional para atendimento dos casos de violência
contra crianças e adolescentes ou dos quais elas sejam testemunhas, procedendo com o
encaminhamento ao judiciário, Ministério Público, Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil,
Defensoria Pública, rede pública de saúde e assistência.
Parágrafo Único. Os convênios e fluxos devem contemplar a incorporação da notificação
compulsória prevista no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e de denúncia espontânea,
previsto no art. 15 da Lei nº 13.431/2017, a escuta especializada pelos órgãos de proteção dos direitos
da criança e do adolescente, e também atendimentos necessários às vítimas e às suas famílias em
decorrência da situação de violência.
Art. 3º - O município de Bonfim do Piauí deverá designar em cada órgão responsável pelo
cuidado e atenção à educação e saúde de criança e adolescente, um servidor responsável para proceder
O primeiro atendimento e encaminhamento em caso de violência, dando-se preferência aos que possuem
formação profissional ou acadêmica em área relacionada, sem prejuízo da competência concorrente de
outros órgãos e agentes fixadas em lei.
Art, 4º - O Município documentará, em relatório interno e sigiloso, dados acerca do atendimento
e encaminhamento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
8 1º. O Município poderá divulgar dados estatísticos relevantes para conscientização da
população, desde que não implique na identificação de nenhum fato em/ particular ou dos sujeitos
envolvidos.
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ESTADO DO PIAUÍ j
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emilio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - PI
8 2º. O sigilo do relatório não prejudica as comunicações compulsórias da rede proteção da
criança e do adolescente, bem como à requisição de autoridades públicas com competência definida em
lei.
Art. 5º O município de Bonfim do Piauí envidará esforços para elaborar material informativo
específico voltado a crianças e adolescentes sobre os meios de denúncia e sua participação processual,
particularmente sobre o depoimento especial e escuta especializada.
CAPÍTULO Ill
DA IMPLANTAÇÃO DAS SALAS DE ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 7º - A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, com
infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou
testemunha de violência.
Parágrafo único. A implantação das salas de escuta especializada é obrigatória nos órgãos de
públicos municipais de acolhimento à criança e adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 8º - O depoimento deverá ser colhido em ambiente apropriado em termos de espaço e de
mobiliário, dotado de material necessário para a entrevista, conforme recomendações técnicas e boas
práticas estabelecidas por órgãos de proteção à criança e adolescente.
Art. 9º - A escuta especializada ocorrerá na presença de profissional capacitado, bem como dos
pais ou responsável legal, salvo se estes forem suspeitos da prática da violência contra a criança ou
adolescente.
8 1º. A escuta especializada será, sempre que possível, gravada por meio de áudio e vídeo, salvo
se as circunstâncias recomendarem postura diversa.
8 2º. O arquivo de áudio e vídeo da escuta especializada acompanhará o termo de depoimento
assinado pelo profissional que procedeu com a escuta, assegurando o acesso reservado ao seu teor
apenas aos órgãos e autoridades responsáveis pela tutela dos diretos da criança e do adolescente.
8 3º, Em nenhuma circunstância será permitida o contato direto ou indireto da criança ou
adolescente com o suspeito da violência antes ou no decorrer da escuta especializada.
CAPÍTULO IV
DAS EQUIPES PARA REALIZAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 10 - Os profissionais especializados que efetuarão a escuta especializada deverão ser
preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores públicos do Município, que compõem as
equipes técnicas interprofissionais, as quais deverão receber capacitação específica para essa atividade.
8 1º. No caso de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais, a equipe
técnica deverá ser integrada por profissional com formação ou c: hecimento na área de antropologia.
POP,
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8 2º, Constatada a ausência de servidor habilitado nos quadros pessoais do município, poderá
ser realizado convênios para realização da escuta especializada, até a regularização do quadro funcional.
8 3º, Em nenhuma circunstância o atendimento poderá ser injustificadamente retardado sob o
fundamento da ausência de servidor capacitado para proceder com a escuta especializada.
Art. 11 - O Município poderá criar cadastro de profissionais necessários a realização da escuta
especializada, inclusive dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Quando inexistir convênio ou servidor habilitado, poderá o Município se utilizar dos
profissionais cadastrados para proceder com a escuta especializada.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 12 - Para cumprimento do art. 14, $ 1º, inciso II, da Lei nº 13.431/2017, o Município deverá
capacitar servidores e profissionais que atuem na realização na escuta especializada, atendimento direto
de crianças ou adolescentes vítimas de violência, mediante convocação, de forma interdisciplinar e
continuada, preferencialmente conjunta.
8 1º. O município deverá incluir anualmente em seu orçamento recursos para a capacitação de
que trata o caput, assim como estabelecer cronograma para sua realização.
8 2º. A capacitação ofertada deverá abarcar maior número possível de áreas do conhecimento
humano.
Art. 13 - A participação nos cursos de capacitação é obrigatória aos profissionais que atuam na
escuta especializada.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOBRE A REALIZAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DA ESTRITA
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA A SUA REALIZAÇÃO
Art. 14 - A escuta especializada deverá observar estritamente os parâmetros legais par sua
realização.
Art. 15 - A criança e/ou adolescente deve ser informada sobre seus direitos, a estrutura do
procedimento, garantias de segurança e expectativas em relação ao procedimento por membro da
equipe responsável pela tomada do depoimento, inclusive de seu direito à assistência jurídica.
8 1º. O profissional deverá velar pela assistência jurídica por Defensor Público ou advogado
conveniado ou nomeado, se assim desejar a criança e/ou adolescente.
8 2º. Se necessário à efetiva comunicação com criança e adolescente de origem indígena ou
que pertença a minorias étnicas ou linguísticas, será garantido intérprete ou outro meio eficaz.
——
DO Pg,
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Art. 16 - Deve ser garantido à criança e/ou ao adolescente o direito ao silêncio e a não prestar
depoimento, esclarecendo-a de maneira adequada ao seu desenvolvimento.
Art. 17 - A tomada do depoimento deve seguir protocolo validado cientificamente, assegurando
esclarecimentos iniciais, livre narrativa e questões complementares, cabendo ao profissional zelar pela
concordância do referido protocolo.
Parágrafo Único. Não será admitido o uso de coação, intimidação para obter o depoimento da
criança e do adolescente, bem como será vedado a utilização de expedientes que propiciem a reiteração
do sofrimento decorrente da violência.
Art. 18. O profissional velará para que a escuta especializada ocorra em apenas um ato, ressalvada
necessidade excepcional.
Art. 19. Na hipótese da criança e/ou adolescente desejar prestar depoimento diretamente a autoridade
policial, Ministério Público ou Juiz, o Município procederá com o encaminhamento sem a realização da
escuta especializada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O Município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, procederá com o levantamento do
volume de casos de denúncias ou comunicações de violência envolvendo criança ou adolescente nos
últimos 12 (doze) meses, a fim de criar estatísticas de atendimento, bem como aparelhar os órgãos de
servidores e estrutura de que trata esta Lei.
Art. 21 - A condições para designação de servidores, realização de cadastro de profissionais,
cursos e dotação orçamentária para execução desta Lei será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 22 - O Município, sempre que possível, deverá intercambiar informações com sistemas de
proteção estadual e federal para aprimoramento de sua rede de acolhimento.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data;de sua publicação. q
Gabinete do Prefeito Munikipal de Bonfim do Piauí/P|, aos 28 dias do mêside agogto de 2023.
Piauí/PI, aos 28 dias do mês de agostá de 2023.
James dis es
Chefe de Gabinete

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