| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Cria o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do Município de Bonfim do Piauí/PI |
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IM DO 2, s My ESTADO DO PIAUÍ : PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui — Pl LEI MUNICIPAL Nº 324/2023 de 28 de agosto de 2023 O Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º - O sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, no âmbito do município de Bonfim do Piauí é regulamentado por esta lei. CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E ARTICULAÇÃO Art. 2º - Os órgãos do poder público municipal envidarão esforços para celebrar convênios, estabelecendo atribuições e fluxo estadual interinstitucional para atendimento dos casos de violência contra crianças e adolescentes ou dos quais elas sejam testemunhas, procedendo com o encaminhamento ao judiciário, Ministério Público, Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, rede pública de saúde e assistência. Parágrafo Único. Os convênios e fluxos devem contemplar a incorporação da notificação compulsória prevista no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e de denúncia espontânea, previsto no art. 15 da Lei nº 13.431/2017, a escuta especializada pelos órgãos de proteção dos direitos da criança e do adolescente, e também atendimentos necessários às vítimas e às suas famílias em decorrência da situação de violência. Art. 3º - O município de Bonfim do Piauí deverá designar em cada órgão responsável pelo cuidado e atenção à educação e saúde de criança e adolescente, um servidor responsável para proceder O primeiro atendimento e encaminhamento em caso de violência, dando-se preferência aos que possuem formação profissional ou acadêmica em área relacionada, sem prejuízo da competência concorrente de outros órgãos e agentes fixadas em lei. Art, 4º - O Município documentará, em relatório interno e sigiloso, dados acerca do atendimento e encaminhamento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 8 1º. O Município poderá divulgar dados estatísticos relevantes para conscientização da população, desde que não implique na identificação de nenhum fato em/ particular ou dos sujeitos envolvidos. SSL ESTADO DO PIAUÍ j PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emilio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - PI 8 2º. O sigilo do relatório não prejudica as comunicações compulsórias da rede proteção da criança e do adolescente, bem como à requisição de autoridades públicas com competência definida em lei. Art. 5º O município de Bonfim do Piauí envidará esforços para elaborar material informativo específico voltado a crianças e adolescentes sobre os meios de denúncia e sua participação processual, particularmente sobre o depoimento especial e escuta especializada. CAPÍTULO Ill DA IMPLANTAÇÃO DAS SALAS DE ESCUTA ESPECIALIZADA Art. 7º - A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. Parágrafo único. A implantação das salas de escuta especializada é obrigatória nos órgãos de públicos municipais de acolhimento à criança e adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 8º - O depoimento deverá ser colhido em ambiente apropriado em termos de espaço e de mobiliário, dotado de material necessário para a entrevista, conforme recomendações técnicas e boas práticas estabelecidas por órgãos de proteção à criança e adolescente. Art. 9º - A escuta especializada ocorrerá na presença de profissional capacitado, bem como dos pais ou responsável legal, salvo se estes forem suspeitos da prática da violência contra a criança ou adolescente. 8 1º. A escuta especializada será, sempre que possível, gravada por meio de áudio e vídeo, salvo se as circunstâncias recomendarem postura diversa. 8 2º. O arquivo de áudio e vídeo da escuta especializada acompanhará o termo de depoimento assinado pelo profissional que procedeu com a escuta, assegurando o acesso reservado ao seu teor apenas aos órgãos e autoridades responsáveis pela tutela dos diretos da criança e do adolescente. 8 3º, Em nenhuma circunstância será permitida o contato direto ou indireto da criança ou adolescente com o suspeito da violência antes ou no decorrer da escuta especializada. CAPÍTULO IV DAS EQUIPES PARA REALIZAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA Art. 10 - Os profissionais especializados que efetuarão a escuta especializada deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores públicos do Município, que compõem as equipes técnicas interprofissionais, as quais deverão receber capacitação específica para essa atividade. 8 1º. No caso de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais, a equipe técnica deverá ser integrada por profissional com formação ou c: hecimento na área de antropologia. POP, ESTADO DO PIAUÍ - PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui - PI 8 2º, Constatada a ausência de servidor habilitado nos quadros pessoais do município, poderá ser realizado convênios para realização da escuta especializada, até a regularização do quadro funcional. 8 3º, Em nenhuma circunstância o atendimento poderá ser injustificadamente retardado sob o fundamento da ausência de servidor capacitado para proceder com a escuta especializada. Art. 11 - O Município poderá criar cadastro de profissionais necessários a realização da escuta especializada, inclusive dos povos e comunidades tradicionais. Parágrafo único. Quando inexistir convênio ou servidor habilitado, poderá o Município se utilizar dos profissionais cadastrados para proceder com a escuta especializada. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 12 - Para cumprimento do art. 14, $ 1º, inciso II, da Lei nº 13.431/2017, o Município deverá capacitar servidores e profissionais que atuem na realização na escuta especializada, atendimento direto de crianças ou adolescentes vítimas de violência, mediante convocação, de forma interdisciplinar e continuada, preferencialmente conjunta. 8 1º. O município deverá incluir anualmente em seu orçamento recursos para a capacitação de que trata o caput, assim como estabelecer cronograma para sua realização. 8 2º. A capacitação ofertada deverá abarcar maior número possível de áreas do conhecimento humano. Art. 13 - A participação nos cursos de capacitação é obrigatória aos profissionais que atuam na escuta especializada. CAPÍTULO VI DO CONTROLE SOBRE A REALIZAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA A SUA REALIZAÇÃO Art. 14 - A escuta especializada deverá observar estritamente os parâmetros legais par sua realização. Art. 15 - A criança e/ou adolescente deve ser informada sobre seus direitos, a estrutura do procedimento, garantias de segurança e expectativas em relação ao procedimento por membro da equipe responsável pela tomada do depoimento, inclusive de seu direito à assistência jurídica. 8 1º. O profissional deverá velar pela assistência jurídica por Defensor Público ou advogado conveniado ou nomeado, se assim desejar a criança e/ou adolescente. 8 2º. Se necessário à efetiva comunicação com criança e adolescente de origem indígena ou que pertença a minorias étnicas ou linguísticas, será garantido intérprete ou outro meio eficaz. —— DO Pg, ESTADO DO PIAUÍ E PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Rua Emílio Baião, SN — Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - Pl Art. 16 - Deve ser garantido à criança e/ou ao adolescente o direito ao silêncio e a não prestar depoimento, esclarecendo-a de maneira adequada ao seu desenvolvimento. Art. 17 - A tomada do depoimento deve seguir protocolo validado cientificamente, assegurando esclarecimentos iniciais, livre narrativa e questões complementares, cabendo ao profissional zelar pela concordância do referido protocolo. Parágrafo Único. Não será admitido o uso de coação, intimidação para obter o depoimento da criança e do adolescente, bem como será vedado a utilização de expedientes que propiciem a reiteração do sofrimento decorrente da violência. Art. 18. O profissional velará para que a escuta especializada ocorra em apenas um ato, ressalvada necessidade excepcional. Art. 19. Na hipótese da criança e/ou adolescente desejar prestar depoimento diretamente a autoridade policial, Ministério Público ou Juiz, o Município procederá com o encaminhamento sem a realização da escuta especializada. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - O Município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, procederá com o levantamento do volume de casos de denúncias ou comunicações de violência envolvendo criança ou adolescente nos últimos 12 (doze) meses, a fim de criar estatísticas de atendimento, bem como aparelhar os órgãos de servidores e estrutura de que trata esta Lei. Art. 21 - A condições para designação de servidores, realização de cadastro de profissionais, cursos e dotação orçamentária para execução desta Lei será regulamentada por Decreto Municipal. Art. 22 - O Município, sempre que possível, deverá intercambiar informações com sistemas de proteção estadual e federal para aprimoramento de sua rede de acolhimento. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data;de sua publicação. q Gabinete do Prefeito Munikipal de Bonfim do Piauí/P|, aos 28 dias do mêside agogto de 2023. Piauí/PI, aos 28 dias do mês de agostá de 2023. James dis es Chefe de Gabinete