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norma nº 217/2016

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 217 / 2016
Date 2016-11-03
EmentaFixa, nos termos da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Bonfim do Piauí para a Legislatura 2017/2020, na forma que indica e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN – Centro – Edifício Palácio Sabiá
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - PI
LEI N
º 217/2016
Fixa, nos termos da Constituição 
Federal, o subsídio dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Bonfim do Piauí 
para a Legislatura 2017/2020, na forma 
que indica e dá outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI, Estado 
do Piauí, no exercício de suas atribuições legais, propõe ao Plenário da Câmara o presente 
Projeto de Lei que após aprovado será encaminhado ao Senhor Prefeito para sanção.
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Bonfim do Piauí para a 
Legislatura 2017/2020 reger-se-á por esta Lei, que observará os ditames da Constituição 
Federal.
Art. 2º - O subsídio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no 
seguinte valor de:
I- Subsídio de Vereador – R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);
II- Subsídio de Vereador-Presidente – R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), 
correspondentes a 40% (quarenta por cento) de representação;
III- Subsídio de Vereador 1º Vice-Presidente – R$ 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta
reais), correspondentes a 15% (quinze por cento) de representação;
IV- Subsídio de Vereador 2º Vice-Presidente – R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e 
sessenta reais), correspondentes a 10% (dez por cento) de representação;
V- Subsídio de Vereador 1º Secretário – R$ 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta
reais), correspondentes a 15% (quinze por cento) de representação;
VI- Subsídio de Vereador 2º Secretário – R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta
reais), correspondentes a 10% (dez por cento) de representação;
VII- Os subsídios dos demais servidores deste Poder obedecerá ao reajuste do Piso 
Salarial Nacional.
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN – Centro – Edifício Palácio Sabiá
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - PI
Art. 3º - O subsídio de que trata o artigo anterior sofrerá revisão geral e anual, 
conforme Art. 37 da CF, inciso X, desde que este não ultrapasse o limite de 70% (setenta 
por cento) de gasto com pessoal como previsto na L.R.F, ficando a cargo do Gestor o 
percentual a ser considerado com pessoal, compreendendo vereadores e servidores 
regularmente contratados.
Art. 4º - Ao subsídio de que trata a presente Lei, é vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie 
remuneratória.
Art. 5º - O valor do subsídio fixado por esta Lei cumprirá ao limite de 5% (cinco por 
cento) da receita do município, referida no Art. 29, inciso VII da Constituição Federal. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí PI, aos 03 (três) dias do mês de 
novembro de 2016.
Paulo Henrique Ribeiro
Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de 
Bonfim do Piauí, aos 03 (três) dias do mês de novembro de 2016.
Humberto Fernandes Viana
Chefe de Gabinete

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