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O futuro se constrói com trabalho
PROJETO DE LEINº 017/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
(PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município de Brasileira-Pl, faz saber que a Câmara
Municipal de Brasileira-Pl aprovou e Ele sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, com função
de disciplinar e promover a realização de Parceria Público-Privada no âmbito da
Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social e/ou
econômico.
Art. 2º As ações do Poder Executivo Municipal relativas ao Programa serão
estabelecidas no Plano Municipal de Parceria Público-Privada, a ser elaborado nos
termos do Capítulo Ill desta Lei.
Art. 3º As Parcerias Público-Privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO il
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção |
Conceito e Princípios
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei constituem contratos
celebrados entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos
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estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação,
desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de
obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros,
materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução
das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
| - Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de
polícia do Município;
Il - Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos,
Ill - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - Respeito aos interesses e aos Atos do Poder Legislativo, direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V - Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - Garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - Estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões,
XI - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - Participação popular, mediante audiência pública.
Seção il
Do Objeto
Art. 5º Pode ser objeto de Parceria Público-Privada:
| - Delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública;
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Il - Desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido
ou não da execução de obra pública;
Ill - Construção, a ampliação, a manutenção, a modernização, a reforma e a gestão
de infraestrutura urbana de uso público em geral, bem como de vias públicas e de
terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Município ou da União.
& 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, coniunta
ou concomitantemente em um mesmo projeto de Parceria Público-Privada, podendo
submeter-se a um ou mais processos de licitação.
& 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá
oferecer ao parceiro privado, contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou
arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal
nº 11.079, de 30/12/2004.
8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término
da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à
Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição
contratual em contrário.
Art. 6º Na celebração de Parceria Público-Privada, é vedada a delegação ao ente
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em Lei, das seguintes
competências:
| - Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza
pública;
Il - As competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam
poder de polícia;
III - Direção superior de órgãos e de entidades públicos,
IV - As demais competências municipais cuja delegação seja vedada por Lei.
g 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha
informações de natureza sigilosa.
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& 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da
entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia
autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade.
Seção III
Do Contrato
Art. 7º As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto
no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, no que couber,
devendo também prever:
|- O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação;
II - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
II - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no
exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução
integral do contrato;
V - O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de
financiamento;
VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
$ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei
do Orçamento Anual - LOA.
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8 2º É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com
contratos vigentes nas situações previstas no caput, do art. 9º, e no 8 1º, do art. 31,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 3º A minuta de edital e de contrato de Parceria Público-Privada será
submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de
grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital.
Art. 8º O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever mecanismos
extrajudiciais de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem.
& 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas
naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o
procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
8 2º A arbitragem terá lugar no Município de Brasileira-Pl em cujo foro serão
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a
execução de sentença arbitral.
Art. 9º Os projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que
demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
|- A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria
da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades
de execução direta ou indireta;
Il - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado
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em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o
montante da remuneração aos resuitados atingidos;
Ill - A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o vaior do serviço em reiação ao objeto a ser
executado.
Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública da área, local ou bem
que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem
como promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na Parceria Público-Privada:
| - A manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade
técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
Il - Assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
|!l - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos
agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao
contrato, incluídos os registros contábeis;
V- Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Sação V
Da Remuneração
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Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de Parceria
Público-Privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
|- Tarifa cobrada aos usuários;
Il - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;
Il - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal,
excetuados os reiacionados a impostos;
IV - Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - Outras receitas alternativas, complementares, de contribuições, acessórias ou de
projetos associados.
$ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço,
a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
8 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das
condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
& 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do
contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do $ 2º, do art. 9º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
& 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica
com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
8 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do
contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente
definidos.
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Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato
de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
| - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da
Constituição Federal;
Il - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
Ill - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI - Vinculação de fontes especificas como as CIP/COSIP;
VII - Outros mecanismos admitidos em Lei.
Seção VII
Do Fundo Garantidor
Art. 14. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo instituir Fundo Garantidor da
Parceria Público-Privada, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de
obrigações pecuniárias assumidas nos contratos de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor responderá por suas obrigações com os
bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 15. O Fundo Garantidor será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens
e direitos, na forma de seu regulamento:
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| - Ativos de propriedade do Município, excetuados os de natureza tributária que
configurem
impostos;
Il - Bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade
do Município, ou de suas entidades da Administração Indireta, representativos do
capital social de empresas públicas ou sociedades de economia mista;
HI - Títulos da dívida pública;
IV - Recursos orçamentários;
V - Receitas de contratos de parcerias público-privada;
VI - Rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras
dos recursos do próprio Fundo;
VII - Doações, auxílios, contribuições ou legados, e;
VIII - Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. O produto da Arrecadação dos Recursos para o Custeio dos
Serviços de Iluminação que trata a Lei nº 735, de 14 de janeiro de 2013, poderá ser
vinculado para garantir projetos de Parceria Público-Privada através de Fundo
Garantidor ou outros mecanismos, inclusive mediante cessão de seus recebíveis em
garantia e para adimplemento de eventuais financiamentos destinados a
investimentos em projetos.
Art. 16. O Fundo Garantidor será gerido pela Secretaria de Municipal de Finanças,
com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para
promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas
em regulamento próprio.
Art. 17. As condições para concessão de garantias pelo Fundo Garantidor, bem como
as modalidades de utilização dos recursos do Fundo Garantidor por parte do
beneficiário devem ser definidas em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo
Garantidor pode ser objeto de constrição judicial e alienação, a fim de que sejam
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satisfeitas as obrigações garantidas. As garantias do Fundo Garantidor serão
prestadas nas seguintes modalidades:
| - Fiança, sem benefício de ordem para fiador;
Il - Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor;
Ill - Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor;
IV - Alienação fiduciária dos bens do Fundo; e
V - Outros contratos que produzem efeito de garantia.
Art. 18. O Fundo Garantidor poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituições
financeiras e organismos internacionais que garantiem o cumprimento das
obrigações pecuniárias dos contratos de Parceria Público-Privada.
Art. 19. A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de
Brasileira-Pl - CGPPP, cuja composição o e diretrizes gerais serão regulamentadas
por Decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Cabe ao CGPPP aprovar o Piano Municipai de Parceria Público-Privada, que
poderá ser revisto anualmente, e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e
suas prorrogações.
Art. 22. O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em participar
do Plano Municipal de Parceria Público-Privada encaminhará o respectivo projeto, nos
termos e nos prazos previstos em Decreto do Prefeito Municipal, à apreciação do
CGPPP.
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Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP integrarão o Plano
Municipal de Parceria Público-Privada, o quai será submetido à aprovação, mediante
Decreto do Prefeito Municipal, após a realização de consulta pública, na forma do
regulamento.
Art. 23. O CGPPP acompanhará, permanentemente, o Plano Municipal de Parceria
Público-Privada, assim como a execução de cada projeto.
Art. 24. Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas
respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor,
proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Municipal
encaminharão ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios
circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas, na
forma definida em regulamento.
Art. 25. O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a
soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já
contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10
(dez) anos subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 26. Fica instituído o Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal —
FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar
garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos
municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei, podendo o Poder Executivo
Municipal regulamentar mediante decreto.
Parágrafo único. Aplica-se ao FGPPPM, no que couber, o disposto na Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
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Art. 27. Ficam instituídos a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada — MIP, o
Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI, no âmbito da Prefeitura Municipal
de Brasileira-Pl devendo suas regulamentações serem realizadas mediante Decreto.
| - Considera-se Manifestação. de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a carta inicial
de manifestação de interesse, apresentada pelo ente privado para o Poder Público,
com vistas ao interesse de participação em projetos e programas de PPP e
Concessões, de forma voluntária, espontânea e prévia a um chamamento público ou
PMI;
Il - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é um procedimento autônomo,
que não se vincula, necessariamente, a uma proposta de MIP, a uma etapa específica
da licitação ou a modelagem de um projeto de PPP e tem, por objetivo, levantar, junto
a interessados no mercado, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações,
dados, informações técnicas, projetos ou pareceres para projetos de PPP e
Concessões, bem como para projetos de concessão comum e permissão de serviços
públicos.
8 1º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados à concessão oriundos de PMI e/ou MIP, de
utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização,
estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme o disposto na Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
8 2º Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de
bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos ou
executivo oriundos de PMi e/ou MiP podem participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obras ou serviços, conforme disposto na Lei Federal nº
9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 28. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Todos os dispositivos desta Lei e o ordenamento jurídico previsto nela
autorizam o Poder Executivo a celebrar Parceria Público-Privada diretamente ou
através de Consórcio Público do qual o Município faça parte como ente consorciado,
em especial o Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais
(CITCC) — Consórcio Meio Norte, para fins de regularização ambiental e destinação
adequada de resíduos sólidos.
Art. 30. Ficam convalidados todos os atos administrativos do Consórcio Intermunicipal
do Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC) — Consórcio Meio Norte, realizados
antes da vigência desta Lei e que integrem o seu objeto, relativos à regularização
ambiental e à destinação adequada de resíduos sólidos.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA-PI, Estado do Piauí, aos
17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
E
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal, de Brasileira-Pl
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
ed a CNPJ: 41.522.236/0001-75
SE Fone: (86) 99930-0011
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MENSAGEM/NUSTIFICATIVA
Aos Ilustres Vereadores,
Segue projeto de lei que autoriza o Município consorciado a instituir o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas — PPP e a participar de projetos de parceria
por intermédio do Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais
(CITCC) — Consórcio Meio Norte, conforme previsão da Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, que dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação
de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública.
Considerando que os municípios integrantes do Consórcio necessitam de legislação
própria que os autorize expressamente a participar de Parcerias Público-Privadas,
mostra-se indispensável a aprovação da presente Lei, de modo a assegurar base legal
e segurança institucional à adesão municipal aos projetos consorciados.
A iniciativa visa permitir a atuação conjunta entre os entes consorciados para viabilizar
a implantação e operação do Aterro Sanitário Consorciado, em conformidade com a
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e em atendimento às
recomendações do Ministério Público do Estado do Piauí, garantindo a eficiência,
sustentabilidade e regularidade ambiental das ações regionais.
Diante da urgência e relevância da matéria, requer-se que o Projeto de Lei seja
apreciado em regime de urgência, a fim de possibilitar a continuidade do processo de
estruturação da Parceria Público-Privada no âmbito do Consórcio Meio Norte.
Sendo o que se apresenta para o momento, renova-se protesto de elevada estima e
consideração.
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito municipal
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