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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAltera o parágrafo único do art. 18 da Lei Municipal n° 017/2024, e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T11:02:59.369426-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA DE JS
O futuro se constrói com trabalho
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
Altera o parágrafo único do art. 18 da Lei Municipal
nº 017/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 18 da Lei Municipal nº 017/2024 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. (...)
Parágrafo Único. Observado o cálculo previsto no caput do art. 19, as cotas poderão
resultar em valor inferior a um salário-mínimo, inclusive a do último pensionista quando
cessadas as demais, procedendo-se ao devido recálculo; ressalva-se, contudo, que,
inexistindo outra fonte de renda formal para o único dependente ou último cotista, o
benefício de pensão por morte não poderá ser fixado em valor inferior ao salário-mínimo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira — PI, 05 de março de 2026.
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
CNPJ: 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br
| Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000
PREFEITURA DE )
O futuro se constrói com trabalho
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar nº 001/2026, que propõe a alteração do parágrafo único do art. 18 da Lei
Municipal nº 017/2024, que dispõe sobre as normas do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Brasileira — PI.
À proposta tem por finalidade conferir maior ciareza, segurança jurídica e adequação
técnica à regra de cálculo das cotas da pensão por morte, especialmente quanto à
possibilidade de fixação de valores inferiores ao salário-mínimo nas hipóteses de rateio
entre dependentes, observando-se o cálculo previsto no art. 19 da referida Lei.
A redação proposta deixa expressamente consignado que, havendo mais de um
dependente, as cotas-partes poderão resultar em valor inferior ao salário-mínimo, em razão
do fracionamento do benefício, situação juridicamente admitida no âmbito dos Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme diretrizes estabelecidas pela Emenda
Constitucional nº 103.
Por outro lado, o projeto também resguarda a proteção social mínima ao estabelecer que,
inexistindo outra fonte de renda formal para o único dependente ou último cotista, o
benefício de pensão por morte não poderá ser fixado em valor inferior ao salário-mínimo,
preservando-se, assim, o caráter alimentar da prestação previdenciária e a dignidade do
beneficiário, porém, na existência de outra fonte de renda formal, a pensão por morte
poderá ser inferior ao salário mínimo
Importante destacar que a medida contribui para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município, princípio constitucional indispensável à sua
sustentabilidade, ao mesmo tempo em que assegura tratamento justo e proporcional aos
dependentes dos segurados.
Dessa forma, a alteração proposta harmoniza responsabilidade fiscal, observância às
normas constitucionais vigentes e proteção social adequada, promovendo maior segurança
jurídica na aplicação da legislação previdenciária municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira — PI, 05 de março de 2026.
Ranieri Mazzílle Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.236/0001-75
NS Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br

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