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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2025
Date 2026-03-09
EmentaAltera dispositivos na Lei Orgânica do Município de Brasileira - PI, nos termos do art.40 § 1°, inciso III, da Emenda Constitucional n° 103/2019.
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PREFEITURA DE BRASILEIRA 7
O futuro se constrói com trabalho
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006/2025.
Altera dispositivos na Lei Orgânica do
Município de Brasileira-Pl, nos termos
do art.40; $ 1º, inciso Ill, da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
A Meca Diratora da Câmara dos Varaadores de Brasileira-P!, nos termos do art. 30,
incisos | e Il, da Constituição Federal, e art. 10, incisos | e Il, e art. 41 inciso Il da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Brasileira-Pl, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 80 O servidor público titular de cargo efetivo será aposentado na forma
da Lei Complementar:
| — por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Il - Compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
Ill — voluntariamente com idade mínima aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.
8 1º Lei complementar disciplinará regras para aposentadoria do servidor
com deficiência e aposentadorias de servidores expostos a agentes físicos,
químicos e biológicos que prejudiquem a saúde.
$ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em
5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto
no inciso Ill, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
8 3º Lei complementar disciplinará tempos de contribuição e fórmula de
cálculos dos proventos de que trata este artigo.
8 4º O reajuste das aposentadorias será disciplinado na forma da lei.
8 5º As regras de concessão de pensão por morte serão definidas em lei
complementar municipal.
$ 6º Quanto a carga-horária de serviço, remuneração, frequência e outros
deveres, aplica-se o disposto no Estatuto dos servidores e em leis de plano
de cargos.
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeituraQ)brasileira.pi.gov.br
PREFEITURA DE
O futuro se constrói com trabalho Nº)
8 7º O servidor municipal titular de cargo efetivo fica vinculado ao regime
próprio de previdência social, ainda que esteja exercendo cargo em função
de confiança ou temporário de mandato eletivo.
8 8º Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os
efeitos para o dia 06 de dezembro de 2024, data de entrada em vigor da Lei
Complementar que altera o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Brasileira-Pl|.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI, em 17de dezembro de 2025
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito de Brasileira-PI
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
4 h CNPJ: 41.522.236/0001-75
Ko Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br

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