| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Altera dispositivos na Lei Orgânica do Município de Brasileira - PI, nos termos do art.40 § 1°, inciso III, da Emenda Constitucional n° 103/2019. |
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PREFEITURA DE BRASILEIRA 7 O futuro se constrói com trabalho PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006/2025. Altera dispositivos na Lei Orgânica do Município de Brasileira-Pl, nos termos do art.40; $ 1º, inciso Ill, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A Meca Diratora da Câmara dos Varaadores de Brasileira-P!, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, e art. 10, incisos | e Il, e art. 41 inciso Il da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Brasileira-Pl, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 80 O servidor público titular de cargo efetivo será aposentado na forma da Lei Complementar: | — por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. Il - Compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; Ill — voluntariamente com idade mínima aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. 8 1º Lei complementar disciplinará regras para aposentadoria do servidor com deficiência e aposentadorias de servidores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos que prejudiquem a saúde. $ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 8 3º Lei complementar disciplinará tempos de contribuição e fórmula de cálculos dos proventos de que trata este artigo. 8 4º O reajuste das aposentadorias será disciplinado na forma da lei. 8 5º As regras de concessão de pensão por morte serão definidas em lei complementar municipal. $ 6º Quanto a carga-horária de serviço, remuneração, frequência e outros deveres, aplica-se o disposto no Estatuto dos servidores e em leis de plano de cargos. Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQ)brasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE O futuro se constrói com trabalho Nº) 8 7º O servidor municipal titular de cargo efetivo fica vinculado ao regime próprio de previdência social, ainda que esteja exercendo cargo em função de confiança ou temporário de mandato eletivo. 8 8º Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos para o dia 06 de dezembro de 2024, data de entrada em vigor da Lei Complementar que altera o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Brasileira-Pl|. Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI, em 17de dezembro de 2025 Ranieri Mazzille Ramos de Meneses Prefeito de Brasileira-PI Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 4 h CNPJ: 41.522.236/0001-75 Ko Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br