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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006/2025.
Altera dispositivos na Lei Orgânica do
Município de Brasileira-PI, nos termos
do art.40; § 1º, inciso III, da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
A Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Brasileira-PI, nos termos do art. 30,
incisos I e II, da Constituição Federal, e art. 10, incisos I e II, e art. 41 inciso II da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Brasileira-PI, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 80 O servidor público titular de cargo efetivo será aposentado na forma
da Lei Complementar:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
II – Compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III – voluntariamente com idade mínima aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.
§ 1º Lei complementar disciplinará regras para aposentadoria do servidor
com deficiência e aposentadorias de servidores expostos a agentes físicos,
químicos e biológicos que prejudiquem a saúde.
§ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em
5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto
no inciso III, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 3º Lei complementar disciplinará tempos de contribuição e fórmula de
cálculos dos proventos de que trata este artigo.
§ 4º O reajuste das aposentadorias será disciplinado na forma da lei.
§ 5º As regras de concessão de pensão por morte serão definidas em lei
complementar municipal.
§ 6º Quanto a carga-horária de serviço, remuneração, frequência e outros
deveres, aplica-se o disposto no Estatuto dos servidores e em leis de plano
de cargos.
§ 7º O servidor municipal titular de cargo efetivo fica vinculado ao regime
próprio de previdência social, ainda que esteja exercendo cargo em função
de confiança ou temporário de mandato eletivo.
§ 8º Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os
efeitos para o dia 06 de dezembro de 2024, data de entrada em vigor da Lei
Complementar que altera o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Brasileira-PI.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI, em 17de dezembro de 2025
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito de Brasileira-PI
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