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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAltera dispositivos na Lei Orgânica do Município de Brasileira-PI, nos termos do art.40; § 1º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
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2026-04-30T08:46:12.503046-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006/2025.
Altera dispositivos na Lei Orgânica do 
Município de Brasileira-PI, nos termos 
do art.40; § 1º, inciso III, da Emenda 
Constitucional nº 103/2019.
A Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Brasileira-PI, nos termos do art. 30, 
incisos I e II, da Constituição Federal, e art. 10, incisos I e II, e art. 41 inciso II da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Brasileira-PI, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
Art. 80 O servidor público titular de cargo efetivo será aposentado na forma 
da Lei Complementar: 
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
II – Compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III – voluntariamente com idade mínima aos 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.
§ 1º Lei complementar disciplinará regras para aposentadoria do servidor 
com deficiência e aposentadorias de servidores expostos a agentes físicos, 
químicos e biológicos que prejudiquem a saúde.
§ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 
5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto 
no inciso III, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 3º Lei complementar disciplinará tempos de contribuição e fórmula de 
cálculos dos proventos de que trata este artigo.
§ 4º O reajuste das aposentadorias será disciplinado na forma da lei.
§ 5º As regras de concessão de pensão por morte serão definidas em lei 
complementar municipal.
§ 6º Quanto a carga-horária de serviço, remuneração, frequência e outros 
deveres, aplica-se o disposto no Estatuto dos servidores e em leis de plano 
de cargos.
§ 7º O servidor municipal titular de cargo efetivo fica vinculado ao regime 
próprio de previdência social, ainda que esteja exercendo cargo em função 
de confiança ou temporário de mandato eletivo. 
§ 8º Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo 
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime 
Geral de Previdência Social. 
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os 
efeitos para o dia 06 de dezembro de 2024, data de entrada em vigor da Lei 
Complementar que altera o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Públicos Municipais de Brasileira-PI.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI, em 17de dezembro de 2025
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito de Brasileira-PI

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