PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/202
Cria a função de Responsável Técnico dos
serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde de Brasileira-PI,
institui gratificação por função e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Brasileira-PI, a função
de Responsável Técnico dos serviços da Assistência Farmacêutica.
Parágrafo único. Fica instituída gratificação adicional mensal correspondente a 20% (vinte
por cento) do vencimento básico do profissional farmacêutico que desempenhar a função
de Responsável Técnico, possuindo natureza procter laborem, destinada a compensar as
atribuições técnicas e gerenciais exercidas além das atividades ordinárias do cargo.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será concedida ao profissional farmacêutico que:
I- Possua formação superior em Farmácia;
II- Esteja devidamente inscrito e regular no Conselho Regional de Farmácia (CRF) da
respectiva jurisdição;
III- Seja nomeado para a função por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- Assistência Farmacêutica: conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e
recuperação da saúde, envolvendo seleção, programação, aquisição, armazenamento,
distribuição, dispensação e acompanhamento do uso de medicamentos no âmbito do
Sistema Único de Saúde;
II- Responsabilidade Técnica em Assistência Farmacêutica: atribuição privativa do
profissional farmacêutico responsável pela coordenação, supervisão e garantia do
cumprimento das normas técnicas, sanitárias e legais relacionadas aos serviços
farmacêuticos.
Art. 4º São atribuições do Responsável Técnico dos serviços da Assistência Farmacêutica:
I- Cumprir e fazer cumprir a legislação sanitária, profissional e administrativa relacionada à
assistência farmacêutica;
II- Participar da formulação de políticas, planejamento e organização das ações de
assistência farmacêutica no âmbito municipal;
III- Participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de
planejamento e gestão relacionados à assistência farmacêutica;
IV- Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à seleção, programação,
aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos;
V- Colaborar na elaboração de editais e processos administrativos para aquisição de
medicamentos e insumos farmacêuticos;
VI- Desenvolver ações voltadas à promoção do uso racional de medicamentos;
VII- Avaliar permanentemente as condições de armazenamento, distribuição e dispensação
de medicamentos, garantindo o cumprimento da legislação sanitária vigente;
VIII- Promover a integração da assistência farmacêutica às Redes de Atenção à Saúde;
IX- Participar de atividades de formação, capacitação e qualificação dos profissionais
envolvidos na assistência farmacêutica;
X- Organizar os serviços farmacêuticos mediante normas, rotinas, fluxos, protocolos e
instrumentos administrativos necessários ao adequado funcionamento do serviço;
XI- Supervisionar os registros relacionados à dispensação de medicamentos e demais
atividades vinculadas à assistência farmacêutica;
XII- colaborar nas ações relacionadas ao gerenciamento de resíduos provenientes dos
serviços de saúde vinculados à assistência farmacêutica;
XIII- Representar o serviço de assistência farmacêutica sempre que convocado pelos
órgãos da administração pública ou instâncias de controle.
Art. 5º O Responsável Técnico responderá perante os órgãos de vigilância sanitária e
perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF) por quaisquer irregularidades
relacionadas ao exercício das atividades sob sua responsabilidade técnica.
Parágrafo único O farmacêutico responsável técnico deverá exercer suas atribuições com
autonomia técnica, respeitando as normas legais e sanitárias vigentes.
Art. 6º A responsabilidade técnica será formalizada mediante:
I- Designação por ato administrativo do Poder Executivo Municipal;
II- Registro da responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Farmácia
competente, quando exigido pela legislação profissional.
Art. 7º Na hipótese de desligamento ou cessação da função de Responsável Técnico, a
administração pública municipal deverá designar novo profissional no prazo máximo de 15
(quinze) dias, garantindo a continuidade da regularidade técnica dos serviços
farmacêuticos.
Art. 8º O acúmulo de cargos ou funções pelo farmacêutico responsável técnico deverá
observar a compatibilidade de carga horária e a garantia da supervisão efetiva das
atividades, conforme legislação profissional vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Brasileira – PI, 30 de março de 2026.
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
Estamos enviando o presente projeto de lei que cria a função de Responsável Técnico dos
serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de
Brasileira-PI, institui gratificação por função e dá outras providências.
Aludido projeto é de grande relevância considerando que trará mais segurança ao usuário
e proporcionará o uso racional de medicamentos. Sabe-se que a dispensação de
medicamentos é um ato técnico que exige a presença de um profissional qualificado para
evitar erros, interações medicamentosas e automedicação perigosa.
Dessa forma, o farmacêutico RT atua na monitoração de validade, armazenamento e
qualidade dos medicamentos, protegendo a população contra insumos inadequados e
assim garantindo à paciente orientação sobre a forma correta de tomar o medicamento,
melhorando a adesão ao tratamento e reduzindo a morbimortalidade.
E, ademais, a Lei Federal nº 13.021/2014 determina que as farmácias de qualquer natureza,
sejam públicas ou privadas são unidades de prestação de assistência à saúde e devem ter
a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
Sem contar que a existência de um responsável técnico coloca o município em consonância
com as normas da Anvisa e do Conselho Federal de Farmácia (CFF), evitando sanções
legais para o ente público.
Sem dúvida, a presença de um farmacêutico responsável técnico otimiza os recursos
públicos investidos na compra de medicamentos, evitando desperdícios e garantindo que
os estoques estejam adequados à demanda.
Dessa forma, requer que esta Casa Legislativa possa apreciar e votar o presente projeto
de lei pelas razões expostas acima.
Atenciosamente,
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito municipal