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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA PI
PROJETO DE LEI Nº 005/2026, DE 23 DE abril DE 2026.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentaria-LDO para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA
para o exercício financeiro de 2027 e da
reformulação do Plano Plurianual do período
2026 a 2029 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela
legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º,
do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para O exercício financeiro de
2027 e para reformulação do Plano Plurianual do período 2026 a 2029 -
PPA do Município de Brasileira, Estado do Piauí.
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2027 e reformulação do Plano Plurianual - PPA do
período de 2026 a 2029, serão feitos em consonância com as diretrizes
fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de
17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 40,
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei
não encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos
de Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro de 2027 e a
reformulação do Plano Plurianual - PPA do período 2026 a 2029,
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ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas
programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas
exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais
dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas
circunstâncias.
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I- As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III - As diretrizes para reformulação do Plano Plurianual do período
de 2026 a 2029;
Iv - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2027 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
1 - A melhoria do atendimento das demandas da população em
todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde,
Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade
de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários
para o pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
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IV - A modernização da ação governamental;
V- A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor
índice de desenvolvimento humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 e suas alterações
recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios
previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e
funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no
artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
& 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
& 2º A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2027
será apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
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8 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados
por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no
Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
& 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua
estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
1 - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
WI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
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Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o
nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando o Índice de inflação do mesmo período o
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação
e execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas
para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento)
para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício de 2027, nas ações de saúde;
WI - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2027, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício considerando-se,
para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de
25/12/2020;
V - Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação,
abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, como definido
na Lei 14.276, de 27/12/2021.
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VI - O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta
por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos nos
incisos IV e V desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na
área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes
multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº
13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII a
seguir.
vii - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da
complementação Valor Aluno Ano Total - VAAT, serão aplicados em
despesas de capital, como definido ao artigo 27 da Lei 14,113, de
25/12/2020;
VIII - Aplicará na educação infantil dos recursos da
complementação Valor Aluno Ano Total - VAAT, percentual definido por
portaria do FNDE, que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos
Municípios beneficiados com a complementação-VAAT, de modo que se
atinja a proporção especificada que considerará obrigatoriamente.
IX - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá
ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição
Federal, parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159;
X - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 59,
inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a
no máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no
Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
XI - O Município reservara dotação específica para emendas
impositivas dos vereadores, desde que haja previsão específica na lei
orgânica e obedecendo os critérios exigidos na mesma.
III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão,
exclusão ou adequação de ações orçamentárias e de suas metas
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decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao
desenvolvimento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual ou
de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do
respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada
à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das
novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto ações com
objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar O planejamento, e por
representar situação estranha à realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual
seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG,
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, e suas alterações, a fim de que
o setor público possa traduzir sua atuação em programas definidos
segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para
efeito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções
representarão os níveis máximos de agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão
ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração
pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores,
do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas
especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle
interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos
programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior
transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em
Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a
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alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de
políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos
programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de
administração geral, a administração de recursos humanos, serão
agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais,
não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à
dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras
afins que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de
2027, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos
exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das
alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da
legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre
receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da
programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de
Lei do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e
Federal;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos e
os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de
2027 as propostas do Plano Plurianual - PPA, do período de 2026 a 2029,
como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo
Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas.
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So * 4 ESTADO DO PIAUÍ
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IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de
atos de suas competências ou atribuições relacionadas à organização e ao
funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura
programática expressa por categoria de programação, não alterando os
valores aprovados na Lei Orçamentária de 2027 e não implicando
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 Na elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária - LOA para
2027 e da reformulação Plano Plurianual - PPA do período de 2026 a
2029, os valores do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS serão destacados dos valores das demais funções administrativas
em unidade orçamentária própria.
Art. 22 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa,
instrumento componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui
instrumento auxiliar do controle da execução orçamentária, não
caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de
despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária, nem a
criação de outros elementos de despesa necessários à execução
orçamentária no decorrer do exercício, obedecendo as diretrizes da
Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 e suas alterações
Art. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de
13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa
3.1.90.91.00 - Sentenças judiciais e 3.3.90.91.00 - Sentenças Judiciais,
verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados
até 1º de julho de 2025.
Art. 24 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso 1, alínea b, que será proporcional
aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 25 Se a realização da receita não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a
hipótese do disposto no artigo 24, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e
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a ESTADO DO PIAUÍ
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movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos
órgãos municipais, fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade
que caberá a cada órgão, preservando as dotações referentes ao
pagamento das obrigações constitucionais de pessoal, encargos sociais e
previdenciários.
Art. 26 Cumprindo o estabelecido no artigo 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a
execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a
ordem de limitação de empenho:
I - Obras ainda não iniciadas;
II - Contratação de Pessoal;
III - Equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços e material de consumo para o aumento da ação do
governo municipal;
V - Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes;
VII - Serviços e materiais de consumo para a manutenção da ação
do governo municipal.
Art. 27 Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação
financeira a que se refere o artigo 24, total ou parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será
feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação das
receitas.
Art. 28 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento,
até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para O exercício
subsequente.
Art. 29 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das
receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao
Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para
fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
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= A ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 30 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter
os elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e
4.6.00.00.00 - Amortização da Dívida, e seus desdobramentos
apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas
negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a
descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da
prestação acordada com o INSS vencendo no mês do repasse, em
cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí
no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 31 A execução da Lei orçamentária para 2027 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas à sua execução, como
previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Seção 1,
artigos 48, 48-A e 49.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de
maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2027, a Lei orçamentária para o
exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2027;
c) Até o dia 30 de abril de 2028, o balanço geral 2027 do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2027;
Art. 32 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a
serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
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Ex 4 ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 33 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a
serem contemplados na Proposta Orçamentária para O exercício de 2027
se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano
Plurianual do período de 2026 a 2029.
Art. 34 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 35 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para
esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de
investimentos.
Art. 36 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os
novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de
anulação de dotações dos projetos já em andamento.
Art. 37 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução
Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na
legislação vigente.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 38 A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
assistência social e previdência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.
Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo E]
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
indicação da fonte de custeio total.
Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão
prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
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II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 40 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS obedecerá o
disposto na Portaria MPS 21, de 16.01.2013, alterando a Portaria MPS/GM
nº 204, de 10 de julho de 2008, que disciplina os parâmetros e as
diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos
do Município, em cumprimento da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998,
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Lei
10.887, de 18.06.2004.
Art. 41 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS abrange,
exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e
seus dependentes e lhes garante reposição de renda para seu sustento,
em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice,
assegurando, por lei, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão
por morte, previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 42 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS tem caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo a equivalência entre as
receitas auferidas e as obrigações do fundo em cada exercício financeiro e
a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e
das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo.
Constituem recursos previdenciários do RPPS:
I - As contribuições do Município, dos segurados ativos, dos
segurados inativos e dos pensionistas;
II - As receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
II - Os valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do & 9º do art. 201 da Constituição Federal;
IV - Os valores aportados pelo Município;
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V - As demais dotações previstas no orçamento municipal;
VI - Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art. 43 O Fundo Previdenciário Municipal será administrado por
unidade gestora única, integrante da estrutura de administração da
Prefeitura e tendo por finalidade a sua administração, gerenciamento e
operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de
recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de
aposentadoria e pensão dos segurados.
Art. 44 O gestor do Fundo Previdenciário Municipal garantirá a
participação dos segurados nas reuniões e instâncias de decisão em que
os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes
acompanhar e fiscalizar sua administração. Procederá ao recenseamento
previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do
respectivo regime e disponibilizará ao público informações atualizadas
sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios
e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 45 A unidade gestora do Fundo Previdenciário Municipal deverá
garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
fundo. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS
dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive
por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários
e dos demais dados pertinentes.
Art. 46 O gestor do Fundo Previdenciário Municipal encaminhará os
seus balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de
2027 de forma impressa ao órgão de contabilidade do Município até 20
dias corridos após o mês de competência, tempo hábil para fins de
incorporação aos resultados da Prefeitura, a quem compete proceder à
consolidação, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, art. 110, parágrafo único.VI - DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 47 A política de pessoal do Governo será exercida em
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, ficando
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os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação,
regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação
vigente;
III - Contratação temporária através de Concurso público para
cargos temporários (Processo Seletivo Simplificado - PSS) para suprir
eventuais necessidades de servidores, especialmente nas áreas de
educação, saúde e assistência social, respeitada a legislação vigente;
IV - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à
atividade-meio do Poder Executivo.
V - Proceder a concurso público e teste seletivo para suprir
necessidade de pessoal e para ocupação permanente dos cargos providos
em caráter temporário, respeitada a legislação vigente;
VI - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o & 1º do
Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 48 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais,
terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo
13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Piauí:
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2026, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
(ADO do Py,
Ex ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA P!
II - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2027, a Lei do Orçamento
Anual e a reformulação da Lei do Plano Plurianual, caso haja.
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de
cumprir a lei alegando que não a conhece, a não devolução dos projetos
de lei de que trata este artigo nos prazos regulamentares será
considerada como aquiescência do Poder Legislativo aos referidos
projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sanção,
promulgação e publicação, como requisito indispensável à sua validade e à
obrigatoriedade da observância dos seus preceitos, como estabelecido no
8 7º do Art. 66 da Constituição Federal.
Art. 50 Os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial
e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º,
inciso I, alínea e.
Art. 51 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela
Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2027 de
forma impressa ao órgão de contabilidade do Município até 20 dias
corridos após o mês de competência, tempo hábil para fins de
incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à
consolidação dos resultados, conforme determinado na Lei Federal nº
4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2º e do art. 74,
parágrafo 2º, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções
subsequentes.
Art. 52 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha
competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que
são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as
ADO do Pjg .
mk ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA PI
quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos,
ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando
necessários.
Art. 53 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
HI - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o
disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, no
âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e
atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública
no decorrer do exercício financeiro de 2027;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as
prerrogativas dos incisos IV e V deste artigo.
Art. 54 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 55 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que
apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na
forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para
ADO do Pjg, ,
RE a ESTADO DO PIAUÍ
RR]
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA PI
receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, art. 4º, inciso I, alíneas “e” e “f”, as entidades beneficiadas
sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao
acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o
melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 56 O Governo Municipal prestará assistência social individual
ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação
de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a
família que não possui condições de obter todos os recursos necessários
para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência.
Art. 57 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
1 - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
11 - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
trânsito pelo Município;
II - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em
geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de
ser privada daqueles serviços.
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a
fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e
pagamento de hospedagem;
ADO do Pjy,
Em ks ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA PI
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a
pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não
classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei,
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela
esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara
Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
Art. 58 Em virtude dos impactos trazidos pela EC 132/23, o
município, caso haja necessidade fara readequação em suas estruturas
fiscais, orçamentárias e administrativas, que poderão ser executadas
através de:
I- Revisão das leis municipais que tratam do ISS e dos convênios
de arrecadação;
II - Modernização dos sistemas contábeis e orçamentários, para
integração ao modelo de arrecadação compartilhada;
III - Implantação e manutenção de unidade tributária estruturada,
com pessoal efetivo qualificado, sistemas adequados e rotinas
formalizadas, Capacitação técnica de servidores e gestores públicos para
operar no novo regime;
IV - Planejamento financeiro de médio e longo prazo,
contemplando o período de transição e eventuais perdas compensatórias.
Art. 59 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao desconto,
nos repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo, a título
de duodécimo, dos valores necessários ao adimplemento de obrigações
previdenciárias de responsabilidade da Câmara Municipal, quando tais
obrigações forem adimplidas diretamente pelo Executivo.
S 1º O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado:
I- À existência de autorização específica nesta Lei ou em legislação
própria;
ANDO do Pyy .
Pk 4 ESTADO DO PIAUÍ
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II - À comprovação formal do débito previdenciário por parte do
órgão competente;
WI - À demonstração de que o pagamento foi realizado com
recursos do Poder Executivo em substituição à obrigação do Poder
Legislativo.
8 2º Os valores descontados deverão corresponder estritamente ao
montante efetivamente pago pelo Poder Executivo, vedada a inclusão de
encargos não comprovados ou não vinculados ao débito previdenciário.
8 3º Na hipótese de inexistência de dotação orçamentária específica
na Lei Orçamentária Anual para cobertura das despesas de que trata este
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial,
nos termos da legislação vigente.
8 4º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo e aos
órgãos de controle acerca dos descontos realizados, assegurando a
transparência e a adequada contabilização das operações.
Art. 60 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele
constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei
orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa,
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente
com recursos ordinários do Tesouro Municipal
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Brasileira (PI), 23 de abril de 2026.
Ranieri Mazzille Ramos de Manezes
Prefeito Municipal
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
Mat. 120-1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
E GABINETE DO PREFEITO
Aquisição de Um Veículo
Aquisição de Equipamentos p/ Gabinete do Prefeito
Encargos com Assessoria Jurídica
Manutenção das Atividades do Gabinete do prefeito
Contribuições a Entidades de Classe
Encargos com Assessoria de Imprensa
Manutenção da Segurança Pública
Manutenção das Atividades da Controladoria do Município
Ampliação de internet para logradouros e órgãos públicos
Aquisição de Equipamento e Material Permanente
Construção Reforma e Ampliação
Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração
Manutenção da Junta do Serviço Militar
Manutenção do Departamento de Tributação
Treinamento de Capacitação de Pessoal
Manutenção dos Serviços Telefônicos e de Internet
Encargos com o PASEP
Obrigações Patronais
Incentivo ao Turismo
Reserva de Contingência
Manut.do Setor Único de Identificação Pessoal - SUIP
Realização de Concurso Público
Manutenção da Ouvidoria Municipal
Manutenção do Portal da Transparência
Contribuição Suplementar ao RPPS
; SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Construção, Ampliação e Reforma de Escolas
Aquisição de Equipamentos para Escolas
Aquisição de Veículo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2027
Aquisição de Um Laboratório de Ciências
Construção do Prédio da Secretaria de Educação
Aquisição de Equipamentos para Secretaria
Aquis.de Equip. para Escolas QSE
Const. Ampli. e Reforma de Quadra Esportiva
Aquisição de Equipamentos Diversos
Construção de Unidades Especiais
Construção, Ampliação e Reforma de Creches
Aquisição de Equipamentos para Creches
Manutenção do Ensino Fundamental
Manutenção da Merenda Escolar - PNAE
Treinamento e Capacitação de Pessoal
Manutenção do transporte Escolar - PNAT
Manutenção do Salário Educação - QSE
Manutenção de PDDE
Manutenção do Ensino Infantil
Manutenção do Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos
Manutenção do Ensino Especial
Educação de Jovens e Adultos- BRAEJA
Manutenção de Precatórias do FUNDEF
Contribuição Suplementar ao RPPS
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Aquisição de Equipamentos P/ Secretaria de Assistência Social
Manutenção do Conselho Tutelar
Manutenção da Secretaria de Assistência Social
Construção, Reforma e ampliação de prédios públicos
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Construção de Parque Municipal do Meio Ambiente
Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente
Manutenção do Consorcio intermunicipal Território Cocais e Carnaubais
SEC. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Aquisição de Equipamentos para Secretaria
Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos
Página 2 de 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2027
Construção, Ampliação e Reforma de Vias Públicas
Urbanização de Vias Públicas
Aquisição de Equipamentos para Limpeza Pública
Construção, Ampliação de Cemitérios Públicos
Urbanização de Vias Públicas
Construção, Ampliação e Reforma de Praças e Parques Públicos
Aquisição de Imóveis
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Habitacionais
Construção, Restauração da Rede de Distribuição de Água
Aquisição de Equipamentos para Abastecimento d'Água
Construção de Chafariz Público e Poços Tubulares
Construção, Ampliação de Lavanderias Públicas
Construção, Ampliação de Açudes e Barragens
Construção, Restauração de Galerias, Esgotos e Canais de Drenagem
Construção, Reforma e Ampliação de Fossas Sépticas
Ampliação e Recuperação da Rede Elétrica
Construção, Restauração de Estradas Vicinais
Aquisição de Equipamentos
Construção de Pontes e Bueiros
Construção de Passagem Molhada
Construção, Ampliação e Reforma do Prédio da Estação
Construção e Ampliação da Pavimentação Poliédrica
Aquisição de Equipamento e Material Permanente
Construção Reforma e Ampliação
Manutenção e / ou Conservação de Prédios públicos
Manutenção do Departamento de Obras/ Desenvolvimento Urbano
Manutenção e Conservação da Pavimentação poliédrica
Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
Manutenção e Conservação de Cemitérios Públicos
Manutenção e/ou Conservação de Praças Públicas
Manutenção do Abastecimento d'Água
Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública
Manutenção dos Serviços Rodoviários
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2027
Manutenção de Estradas Vicinais
SECRETARIA MUNICIAL DE CULTURA
Construção de Centros para Eventos
Manutenção da Biblioteca Pública
Manutenção do Departamento de Cultura
Incentivo as Atividades Culturais do Município
Manutenção das Ações Lei Paulo Gustavo
Manutenção das Ações Lei Aldir Blanc
SECRETARIA DE FINANÇAS
Aquisição de Equipamento para Departamento de Tributação
Amortização da Dívida Contratada
Aquisição de Equipamentos para Secretaria de finanças
Manutenção do Departamento de Tributação
Manutenção da Secretaria de Finanças
SEC. MUNICIPAL DE AGRICULTURA E REC HÍDRICOS
Aquisição de Equipamentos Mecanizados
Manutenção da Sec. de Agricultura e Rec Hídricos
Incentivo ao Plantio de Plantas Frutíferas
Comercialização de Produtos Agrícolas
Incentivo a Apicultura e Avicultura
Manutenção da Horta Comunitária
Assistência ao Pequeno Produtor
Incentivo a Ovino Caprinocultura
Manutenção de Mercados e Feiras
Incentivo a Aragem
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Construção de Um Estádio de Futebol
Construção, Ampliação e Reforma do Ginásio Poliesportivo
Aquisição de Materiais Esportivos
Manutenção da Secretaria de Esportes
Manutenção do estádio Municipal
Realização de Campeonatos
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2027
CÂMARA MUNICIPAL
Construção, Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara
Aquisição de Equipamento e Material Permanente
Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
Encargos com Assessoria Jurídica e Contábil
Contribuições a Entidades de Classe
FUNDO MAN DES EDUCAÇÃO BÁS E VAL PROF MAGISTÉRIO
FUNDO MAN DES EDUC BÁS VAL PROF EDUCAÇÃO
Construção, Ampliação e Reforma de Escolas Públicas
Aquisição de Equipamento e Material Permanente
Construção Reforma e Ampliação
Manutenção do Ensino F undamental
Manutenção do Ensino F undamental 30%
Encargos com Pessoal Administrativo 30%
Treinamento de Pessoal do Magistério
Encargos com Profissionais da Educação Fundamental 70%
Manutenção do Ensino da Educação Infantil
Manutenção do EJA
Encargos com Profissionais da Educação Infantil 70%
Educação de Jovens e Adultos- BRAEJA
Contribuição Suplementar ao RPPS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Construção, Ampliação e Reforma de Postos de Saúde
Const. de Unidades Básica de Saúde - UBS
Aquisição de Ambulância
Construção, Reforma e Ampliação de Academia de Saúde
Implantação do Laboratório de Prótese Dentaria
Aquisição de Equipamento e Material Permanente
Construção Reforma e Ampliação
Manutenção da Secretaria de Saúde - F MS
Manutenção de Atenção Básica de Saúde - PAB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2027
Manutenção Programa Saúde da Família-PSF
Manutenção do Programa de Farmácia Básica
Manutenção do Programa de Higiene Bucal
Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária
Manutenção do PACS
Manut.do programa de endemias e controle de doenças. - E.C.D,
Programa Saúde na Escola
Programa NASF
Manutenção das Atividades do Cofinanciamento
Enfrentamento Da Emergência COVID-19
Complementação ao Piso Salarial para Profissionais da Enfermagem
Contribuição Suplementar ao RPPS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Construção, Reforma e ampliação de prédios públicos
Aquisição de Veiculo
Aquisição de Equipamento e Material Permanente
Construção Reforma e Ampliação
Manutenção do Programa de Transição de Media Complexidade - PTMC
Manutenção do Serviço de Fortalecimento Convivência e Vinculo - SFCV
Manutenção do Programa de Equipe Volante - PBVIII
Manutenção do Bloco da Gestão do Programa Bolsa F amília e do Cadastro Único
Manutenção do Programa Social Básico Fixo - PBFI
Manutenção do Bloco da Gestão do SUAS
Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
Manutenção do Programa Emprego a Renda
Manutenção do Programa PRIMEIRA INFÂNCIA
Benefícios Eventuais
Contribuição Suplementar ao RPPS
UNIDADE MUN MISTA DE SAÚDE ALMIRO MENDES DA COSTA
UNID MUN MISTA SAÚDE ALMIRO M DA COSTA
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente P/ Unidade Mista de Saúde
Construção Reforma e Ampliação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
027
Manutenção Básica da Unidade Mista de Saúde
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE BRASILEIRA
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE BRASILEIRA
Manutenção do Fundo Municipal de Previdência de Brasileira
Benefícios Previdenciários
Reserva Orçamentaria do RPPS
FUNDO MUN DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aquisição de Equipamento e Material Permanente
Construção Reforma e Ampliação
Manutenção do Conselho Tutelar
Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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(Sddê SILNOs 0139X3)I2j04 esadssg
(DSceis SINO 0130xa)seupua seyaoey
(Sadi SINO: 0139xa)fejos eysooay
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Prefeitura Municipal de Brasileira
41.522.236/0001-75
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 82º, inciso um) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 1.100.910,22 ] 909.061,12 0,00 909.061,12 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 30.809.892,82 0,00] 20.355.845,69 0,00 | 15.315.804,61 0,00
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados -59.312.211,34 0,00 -46.547.127,31 0,00] -40.367.911,44 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM À ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027 Ano LDO: 2027
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso ll)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS :
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS CORRENTES(I) 3.702.949,73 4.015.338,02
Receita de Contribuições dos Segurados «741.686! 1.452.852,00 1.329.376,12]
Ativo 741.686, 1.452.848,70 1.329.376,12
Inativo y 3,30 0,00)
Pensionista 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 077. 1.039.297,18 1.075.858,51
Ativo 3.077.700,44 1.039.297,18 984.240,56]
Inativo 0,00 91.617,95]
Pensionista 0,00)
Receita Patrimonial 516. 080. 1.597.378,00]
Receitas Imobiliárias R 0,00
Receitas de Valores Mobiliários .516. .060, 1.597.378,00)
Outras Receitas Patrimoniais É 0,00)
Receita de Serviços 0,00]
Outras Receitas Correntes . 12.725,39]
Compensação Financeira entre os Regimes 63.967,33 772, 12.555,02
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (11) 0,00 ; 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 170,37]
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00]
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
a 7.399.918,07
1.961.927,66
1.910.126,76
Aposentadorias 1.566.187,79 1.251.008,31
Pensões por Morte 70.397,08 82.298,62
Outras Despesas Previdenciárias 6.323,31 0,00)
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO 2.302.246,78 1.333.306,93]
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO 5.097.671,29 2.682.031,09
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 2024 2023
VALOR 0,00)[p so era a 0,00 [net co 050,00]
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2025 2024 2023
VALOR 0,00 0,00) 0,00,
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPP.
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO )
Caixa e Equivalentes de Caixa 12.461,49 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00) 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2025 2023
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00)
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00]
Ativo 0,00 0,00 0,00)
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00)
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00]
Pensionista 0,00 0,00 0,00)
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00]
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00]
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO.
Benefícios
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO.
Outras Receitas Patrimoniais 0,00]
Receita de Serviços 0,00)
Outras Receitas Correntes 0,00]
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00)
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Aposentadorias
Pensões por Morte 0,00
Outras Previdenciárias 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
DESPESAS CORRENTES (XIll) 302.990,06 223.903,86
Pessoal e Encargos Sociais 104.393,04 0,00
Demais Despesas Correntes 198.597,02 223.903,86
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 1.852,60
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII! + XIV) 225.756,46
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl — 119.555,65
91.617,95
0,00
345.312,11
345.312,11
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (>
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURC RE RR
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOUR!
0,00
0,00
Aposentadorias 0,00
Pensões 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
Ano LDO: 2027
MUNICÍPIO DE BRASILEIRA - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
AMF — Tabela 7 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a”)
RECEITAS
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício
anterior) + (c)
(b)
(a) (c) = (a-b)
2024 | R$ 419605092
2025 [R$ 450997302 R$ 17.227.853,04
2026 R$ 19.208.456,55
2027 R$ 21.861.408,65
R$ 24.121302,18
2029 [ R$ 5.976.819,28 R$ 25.989.951,82
2030 [R$ 5.845.386,24
2051 [R$ 572675584
2032 | R$ 5.688.001,05 28.752.160,20
2033 “R$ 266.322,93 28.485.837,27
2034 | R$ 544450944 R$ 2807105151
2035 | R$ 5.546.594,02 R$ 27.764.940,05
[206 [R$ 537168 13/R$ 620208846 R$ 01577033] R$ 26.840.170,63
R$ 25.926.794,91
2038 | R$ 5.451.164,19 R$ 24903.971,90
2039 R$ 5.512.593,11 | R$ 6. 519. TIO, E R$ t DOG. 57, 05 RE 23.897.454,85
5 or 3SA S34 4
2042 [RE 6.856.823,90 [-R$ 1.363.860,56 E 19.990.653,77
2043 R$ B: ATO. 325, 38 RR 7.110.788,22 | -R$ 1.631.464,84 18.359.188,93
[2044 | R$ 5.471.796,35 dE 1.769.710,71 16.589.478,22
2045 ES Tá BD 06
R$ 13102831,94
2047 5.637.644,63 R$ 11,535.550,58
2048 E 5.715.986,23 R$ 10.002.639,92
2049 R$ 5.806.886,24 | R$ 7.187.304,30 -R$ 1.380.418,06 R$ 8.622.421,86
2050 R$ 5.836.815,13 | R$ 7.091.079,98] -R$ 1.254.264,85] R$ 7.368.157,01
[| 2051 R$ 5.893.879,93 | R$ 6.941.983,74 | -R$ 1.048.103,81 | R$ 6.320.053,21
2052 |. R$ 5.934.246,26 | R$ 6.812.291,36 | -R$ 878.045,10] R$ 5.442.008,10
2053 | R$ 5.992.368,80 | R$ 6.644.620,70 | -R$ 652.251,90
2054 R$ 6.033.999,43 | R$ 6.495.341,16] -R$ 461.341,73 Z. 328. 414, 48
2055 R$ 62.114,67 | R$ 6.348.888,14] -R$ 6.286.773,47 E 1.958.358,99
2056 R$ 44.238,98 | R$ 6.180.764,00 6.136.525,02 | -R$ 8.094.884,01
2057 R$ 44.070,31 | R$ 5.973.578,64 5.929.508,33 | -R$ 14.024.392,34
2058 R$ 43.848,84 | R$ 5.757.659,42 5.713.810,58] -R$ 19.738.202,92
2059 R$ 17.803,83 R$ 5.576.112,62 5.558.308,79 | -R$ 25.206.511,71
2060 R$ - R$ 5.372.430,02 | -R$ 5.372.430,02 | -R$ 30.668.941,73
2061 R$ - R$ 5.132.588,32 | -R$ 5.132.588,32 | -R$ 35.801.530,05
2062 R$ - R$ 4.885.756,02 | -R$ 4.885.756,02 | -R$ 40.687.286,07
2063 R$ - [R$ 4.633.335,36 | -R$ 4.633.335,36 | -R$ 45.320.621,43
2064 R$ - |R$ 4.376.899,22 | -R$ 4.376.899,22 | -R$ 49.697.520,65
2065 R$ - R$ 4.119.140,24] -R$ 4119.140,24| -R$ 53.816.660,89
2066 R$ - R$ 3.858.211,50] -R$ 3.858.211,50 | -R$ 57.674.872,39
ER ARS SOS 3.555.240,52 [-R$ 3.595.240,52] -R$| 61270112,
| 2068 | R$ RS 333359808]-R$ 3.333.598,08] -R$ 64.603.710,99
[| 2069 | R$ TJRS 307313864 [-R$ 3.073.138,64] -R$ 67.676.849,63
2070 R$ EESfaRS 2.817.850,54 | -R$ 2817.850,54| -R$ | 70.494.700,17
2071 R$ =[R$ 2.568.863,40 | -R$ 2.568.863,40 | -R$ | 73.063.563,57
2072 R$ -=[R$ 2.327.195,44 |-R$ 2.327.195,44 | -R$ | 75.300.759,01
2073 R$ E R$ 77.485.889,23
2074 R$ E -R$ 79.360.125,87
2075 | R$ [R$ 1.65384734|-R$ 165384734] R$ 81.013.973,21
20/65 [RBS ESTES fERS 464.174,80 | -R$ T464.174,80| -R$ | 82.478.148,01
2077 R$ -=[R$ 1.285.494,90 | -R$ 1.285.494,90 | -R$ 83.763.642,91
2078 R$ = [R$ 1.119.657,02 [-R$ 1.119.657,02 | -R$ | 84.883.299,93
2079 R$ -[R$ 966.963,24 | -R$ 966.963,24] -R$ | 85.850.263,17
2080 R$ =[R$ 827.510,46 |-R$ 827.510,46 | -R$ | 86.677.773,63
2081 R$ - [R$ 703.011,50 |-R$ 70301150] -R$ | 87.380.785,13
2082 R$ -=[R$ 591.581,44 | -R$ 591.581,44 | -R$ | 87.972.366,57
2083 R$ =EERS 492.934,62 | -R$ 492.93462|-R$ 88.465.301,19
208 ARS aa | 207.236,02 407.236,02 | -R$ 88.872.537,21
2085 R$ - 331.828,44 33182844 | -R$ 89.204.365,65
2086 R$ E 267.976,44 267976,44| -R$ | 89.472.342,09
R$ E 215.452,56 215.452,56 | -R$ | 89.687.794,65
2088 R$ = 170.679,66 170.679,66 | -R$ | 89.858.474,31
2089 R$ 5 132.440,88 132.440,86 | -R$ | 89.990.915,19
2090 R$ E R$ 10463262] -R$ | 90.095.547,81
2091 R$ ERES) 79.425,36 |-R$ 79.425,36] -R$ | 90.174.973,17
2092 R$ -=[R$ 60.859,32 |-R$ 60.859,32] -R$ | 90.235.832,49
2093 R$ -=[R$ 44.691,30 | -R$ 44.691,30 | -R$ | 90.280.523,79
2094 R$ -=[R$ 33.112,26 |-R$ 33.112,26| -R$ | 90.313.636,05
2095 R$ -=[R$ 23.435,52 23.435,52 | -R$ | 90.337.071,57
2096 R$ -=[R$ 16.416,90 16.416,90] -R$ | 90.353.488,47
2097 R$ 7 11.716,74] -R$ | 90.365.205,21
R$ -= [R$ 8.207,94 8.207,94 | -R$ | 90.373413,15
2008 E R$ en piRSas O sora] 5.617,14 | -R$* 90.379.030,29
DURAÇÃO DO PASSIVO DA RESPECTIVA AVALIAÇÃO
| Duração do Passivo | 16,94834548]
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027 Ano LDO: 2027
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (Ill) = (1+11) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV) 0,00
—emem
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027 Ano LDO: 2027
ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º) R$ 1,00
ai
Demandas Judiciais 85.000,00 Abertura de créditos adicionais a Partir do
343.000,00.
Dívidas em Processo de Reconhecimento | 47.000,00 | Cancelamento da Reserva de Contingência | 0,00
Avais e Garantias Concedidas 32.000,00 | 0,00
Assunção de Passivos | 17.000,00 | 0,00
Assistências Diversas 29.000,00 | 0,00
Outros Passivos Contingentes 133.000,00 |
Frustração de Arrecadação 68.000,00 | Abertura de créditos adicionais a Partir do
Restituição de Tributos a Maior 29.000,00 | Cancelamento dadespesas discricionárias | 0,00
Discrepância de Projeções: 48.000,00 0,00
otros pigs niécaiá | 14500000) | 9,00
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