| Tipo | Projeto de lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Fortalecimento Financeiro da Gestão Escolar —PFFG- no âmbito do município de Brasileira — PI e dá outras providências. |
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4 >> BRASILEIRA PROJETO DE LEI N°011/2023 EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Programa de Fortalecimento Financeiro da Gestão Escolar —PFFG- no âmbito do município de Brasileira — PI e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Brasileira-PI o Programa de Fortalecimento Financeiro da Gestão Escolar- PFFG- como política de descentralização de recursos financeiros para as escolas do município desde que possua Unidade Executora. Art. 2° A gestão financeira das escolas da rede municipal de Ensino dar-se-á através de transferências de recursos financeiros realizadas pela Prefeitura/SEMED mensalmente até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido objetivando dar mais eficiência e autonomia ao funcionamento das referidas escolas. Art. 3° Os recursos transferidos poderão ser utilizados para as finalidades elencadas: A manutenção/custeio das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; II- A execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física das escolas da Rede Municipal de Ensino, salientando que estes devem ser executados para pequenos reparos; Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brastletra - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4•1,- BRASILEikr III- A execução de projetos pedagógicos, bem como outras ações necessárias ao bom funcionamento das escolas da Rede Municipal de Ensino; IV- Aquisição de materiais de expediente/pedagógico desde que voltados para o desenvolvimento da educação de cada escola. § único- A utilização dos recursos deverá observar as regras do artigo 70 da LDB. Art. 4 0- A formalização do aporte financeiro fica condicionada a celebração de um convênio entre a SEMED/PREFEITURA e a Unidade Executora de cada unidade credenciada para receber a transferência. Art. 5 0- Os valores repassados para cada unidade escolar dependerá da quantidade de alunos assim definidos nesta lei: PORTE 1 (ACIMA DE 500 ALUNOS) R$ 1.500,00 PORTE 2 (DE 301 A 500 ALUNOS) R$ 1.000,00 PORTE 3 (DE 101 A 300 ALUNOS) R$ 750,00 PORTE 4 (MENOS DE 100 ALUNOS) R$ 500,00 Art. 6°- Os recursos do PFFG serão oriundos da Quota Salário Educação (QSE), Fundo Municipal de Educação e recursos próprios do município e outros desde que não haja uma vedação legal. Art. 7°- Compete às escolas da Rede Municipal de Ensino prestar contas dos recursos transferidos pela SEMED/PREFEITURA. Art. 8° - O prazo de prestação de contas dos recursos financeiros transferidos para as unidades gestoras será de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do crédito. Art. 9°- A fiscalização e o acompanhamento dos recursos financeiros serão realizados pela SEMED, através de registro das informações relativas às aquisições, contratações e pagamento das despesas, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo do Estado e da União. Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 do cargo, instauração de Procedimento Administrativo Simplificado de Cobrança e representação junto ao Ministério Público. §1° Considera-se inadimplente o gestor escolar que não apresentar ou tiver reprovada a sua prestação de contas ou, aprovada com ressalvas, não tiver as falhas sanadas, referentes aos recursos financeiros repassados para as escolas. §2° A não apresentação da prestação de contas pelo gestor ocasiona a suspensão do repasse. §3° Sanadas as pendências, a SEMED deverá normalizar o repasse dos recursos às escolas da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo das medidas disciplinares pertinentes. Art. 13 - Os saldos dos recursos financeiros, porventura existentes ao final de cada exercício, deverão ser reprogramados ou devolvidos, de acordo com as legislações específicas, podendo, em caso de reprogramação, serem utilizados no exercício financeiro seguinte. § único- No caso de reprogramação, a mesma deverá ser devidamente informada junto à SEMED a Prestação de Contas, acompanhada de documentos legais (extratos bancários e de aplicação e parecer do Conselho Escolar) e tal informação deverá constar da prestação de contas final a ser apresentada pelas escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 14 O Setor da SEMED responsável pelas prestações de contas das unidades gestoras deverá manter cadastro atualizado, contendo: XIII- a relação dos repasses feita às escolas, discriminados por programa, número da parcela (se não for parcela única), valor, data do repasse, nome da unidade escolar e gestor, XIV- a relação das unidades gestoras inadimplentes discriminadas por escola, valores, exercício financeiro e gestores. Art.15 Caberá à SEMED manter as unidades gestoras informadas de todos os repasses financeiros realizados, indicando, no mínimo, o programa e a parcela à que se refere. Art. 16 - O gestor da unidade escolar ao encerrar sua gestão deverá repassar todas as informações ao seu sucessor, através de relatórios de gestão. Av. Canclido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 ri BRASILEIRA P" Art. 17- As escolas serão obrigadas a dar ampla publicidade dos valores recebidos, garantindo a qualquer cidadão o acesso aos documentos comprobatórios dos repasses. Art. 18- Os gestores nomeados para as unidades escolares, ao assumirem a função, deverão passar por um treinamento, realizado pela SEMED, sobre a execução e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos. Art. 19- Eventuais casos omissos serão resolvidos pela SEMED. Art. 20 Revogadas as disposições em contrárias a presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira aos dezessete dias do mês de abril de 2023. Carmen Geat Veras de Meneses Pre ita municipal Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 RÃS IR