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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de lei ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Fortalecimento Financeiro da Gestão Escolar —PFFG- no âmbito do município de Brasileira — PI e dá outras providências.
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BRASILEIRA 
PROJETO DE LEI N°011/2023 
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do 
Programa de Fortalecimento Financeiro 
da Gestão Escolar —PFFG- no âmbito 
do município de Brasileira — PI e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean 
Veras de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Brasileira-PI o Programa de 
Fortalecimento Financeiro da Gestão Escolar- PFFG- como política de 
descentralização de recursos financeiros para as escolas do município desde 
que possua Unidade Executora. 
Art. 2° A gestão financeira das escolas da rede municipal de Ensino dar-se-á 
através de transferências de recursos financeiros realizadas pela 
Prefeitura/SEMED mensalmente até o 5° dia útil do mês subsequente ao 
vencido objetivando dar mais eficiência e autonomia ao funcionamento das 
referidas escolas. 
Art. 3° Os recursos transferidos poderão ser utilizados para as finalidades 
elencadas: 
A manutenção/custeio das unidades escolares da Rede Municipal de 
Ensino; 
II- A execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física das 
escolas da Rede Municipal de Ensino, salientando que estes devem ser 
executados para pequenos reparos; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brastletra - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4•1,-
BRASILEikr 
III- A execução de projetos pedagógicos, bem como outras ações 
necessárias ao bom funcionamento das escolas da Rede Municipal de Ensino; 
IV- Aquisição de materiais de expediente/pedagógico desde que voltados 
para o desenvolvimento da educação de cada escola. 
§ único- A utilização dos recursos deverá observar as regras do artigo 70 da 
LDB. 
Art. 4
0- A formalização do aporte financeiro fica condicionada a celebração de 
um convênio entre a SEMED/PREFEITURA e a Unidade Executora de cada 
unidade credenciada para receber a transferência. 
Art. 5
0- Os valores repassados para cada unidade escolar dependerá da 
quantidade de alunos assim definidos nesta lei: 
PORTE 1 (ACIMA DE 500 ALUNOS) R$ 1.500,00 
PORTE 2 (DE 301 A 500 ALUNOS) R$ 1.000,00 
PORTE 3 (DE 101 A 300 ALUNOS) R$ 750,00 
PORTE 4 (MENOS DE 100 ALUNOS) R$ 500,00 
Art. 6°- Os recursos do PFFG serão oriundos da Quota Salário Educação 
(QSE), Fundo Municipal de Educação e recursos próprios do município e 
outros desde que não haja uma vedação legal. 
Art. 7°- Compete às escolas da Rede Municipal de Ensino prestar contas dos 
recursos transferidos pela SEMED/PREFEITURA. 
Art. 8° - O prazo de prestação de contas dos recursos financeiros transferidos 
para as unidades gestoras será de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento 
do crédito. 
Art. 9°- A fiscalização e o acompanhamento dos recursos financeiros serão 
realizados pela SEMED, através de registro das informações relativas às 
aquisições, contratações e pagamento das despesas, sem prejuízo da atuação 
dos órgãos de controle interno e externo do Estado e da União. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
do cargo, instauração de Procedimento Administrativo Simplificado de 
Cobrança e representação junto ao Ministério Público. 
§1° Considera-se inadimplente o gestor escolar que não apresentar ou tiver 
reprovada a sua prestação de contas ou, aprovada com ressalvas, não tiver as 
falhas sanadas, referentes aos recursos financeiros repassados para as 
escolas. 
§2° A não apresentação da prestação de contas pelo gestor ocasiona a 
suspensão do repasse. 
§3° Sanadas as pendências, a SEMED deverá normalizar o repasse dos 
recursos às escolas da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo das medidas 
disciplinares pertinentes. 
Art. 13 - Os saldos dos recursos financeiros, porventura existentes ao final de 
cada exercício, deverão ser reprogramados ou devolvidos, de acordo com as 
legislações específicas, podendo, em caso de reprogramação, serem utilizados 
no exercício financeiro seguinte. 
§ único- No caso de reprogramação, a mesma deverá ser devidamente 
informada junto à SEMED a Prestação de Contas, acompanhada de 
documentos legais (extratos bancários e de aplicação e parecer do Conselho 
Escolar) e tal informação deverá constar da prestação de contas final a ser 
apresentada pelas escolas da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 14 O Setor da SEMED responsável pelas prestações de contas das 
unidades gestoras deverá manter cadastro atualizado, contendo: 
XIII- a relação dos repasses feita às escolas, discriminados por programa, 
número da parcela (se não for parcela única), valor, data do repasse, nome da 
unidade escolar e gestor, 
XIV- a relação das unidades gestoras inadimplentes discriminadas por escola, 
valores, exercício financeiro e gestores. 
Art.15 Caberá à SEMED manter as unidades gestoras informadas de todos os 
repasses financeiros realizados, indicando, no mínimo, o programa e a parcela 
à que se refere. 
Art. 16 - O gestor da unidade escolar ao encerrar sua gestão deverá repassar 
todas as informações ao seu sucessor, através de relatórios de gestão. 
Av. Canclido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 
ri 
BRASILEIRA P"
Art. 17- As escolas serão obrigadas a dar ampla publicidade dos valores 
recebidos, garantindo a qualquer cidadão o acesso aos documentos 
comprobatórios dos repasses. 
Art. 18- Os gestores nomeados para as unidades escolares, ao assumirem a 
função, deverão passar por um treinamento, realizado pela SEMED, sobre a 
execução e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos. 
Art. 19- Eventuais casos omissos serão resolvidos pela SEMED. 
Art. 20 Revogadas as disposições em contrárias a presente lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira aos dezessete dias do mês 
de abril de 2023. 
Carmen Geat Veras de Meneses 
Pre ita municipal 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
RÃS IR 

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