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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de lei ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispõe sobre o tombamento preservação do Patrimônio Cultural, Histórico Artístico e paisagístico, localizado no território do Munícipio de Brasileira-PI e dar outras providências.
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BRASILEIRA gi íR 
PROJETO DE LEI N° 012/2023 
EMENTA: Dispõe sobre o tombamento 
preservação do Patrimônio Cultural, 
Histórico Artístico e paisagístico, 
localizado no território do Munícipio de 
Brasileira-PI e dar outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Estado do Piauí CARMEN 
GEAN VERAS DE MENESES faz saber a todos os habitantes deste município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta lei tem por finalidade preservar a memória do Município de 
Brasileira, através da proteção, mediante tombamento dos bens a que se 
referem os incisos do seu artigo 2°. 
Art. 2° - Constituem o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural do 
município de Brasileira a partir do respectivo tombamento e na forma da lei, os 
seguintes bens públicos, situados no território municipal: 
I — Construções e obras de arte notável, qualidade estética ou particularmente 
representativa de determinada época ou estilo; 
II — Edificações, monumentos intimamente vinculados ao fato memorável da 
história local ou a pessoas de excepcional notoriedade; 
III — Monumentos naturais, como sítios e paisagens de notável feição, inclusive 
os agenciados pela indústria humana. 
Art. 3° - Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a 
discriminação das características que o individualizar. 
§ 1° - O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no segundo 
caso, com a maior precisão possível das partes tombadas. 
§. 2° - Compete ao Prefeito Municipal, através de decreto, determinar o 
tombamento dos bens referidos no artigo 2° desta Lei, o qual devera ser 
publicado em jornal local ou regional. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piaui 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
BRASILEIRA 
§ 3
0 - Dar-se-á a certidão do ato de tombamento a qualquer interessado, com 
as especificações solicitadas. 
Art. 4° - O tombamento se fará voluntariamente ou compulsoriamente. 
§ 10 - Proceder-se-á ao tombamento voluntariamente quando o proprietário o 
requerer e o bem se revestir de qualquer dos requisitos constantes dos incisos 
do artigo 2° desta Lei ou quando o mesmo proprietário anuir, por escrito, à 
notificação que se lhe fizer, para inscrição do bem. 
§ 2° - Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário, 
através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir a inscrição do bem. 
Art. 5
0 - O tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme 
esteja o respectivo processo indicado pela notificação ou concluído pela 
inscrição do bem competente livro do tombo. 
§ 10 - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao 
definitivo. 
§ 2° - Em se tratando de bem imóvel, o tombamento definitivo será à margem 
da respectiva matricula no registro de imóveis. 
Art. 6° - O imóvel tombado a partir do exercício seguinte aquele em que foi 
feita a averbação ao registro de imóveis, será isento de pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano — IPTU, porventura devido, e da constituição de 
melhoria que acaso vir a ser criada pelo município. 
Art. 7° - A proteção administrativa dos bens tombados cabe precipuamente à 
Prefeitura. 
§ 1° - Os bens tombados ficam sujeitos a permanente inspeção da Prefeitura 
Municipal, que terá acesso a eles sempre que necessário, para a realização de 
exames e vistorias. 
§ 2° - Para melhor proteção, todas as entidades administrativas do município 
deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada, dentro de suas 
respectivas atribuições, para tanto, serem inteiradas dos atos do tombamento e 
das notificações a que se refere o artigo 5° desta Lei. 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 
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Art. 8° - Os bens tombados serão mantidos sempre no perfeito estado de 
conservação e ao abrigo de possíveis danos, pois seus proprietários, que 
procederão as reparações porventura necessárias, depois de autorizadas pela 
Prefeitura Municipal. 
§ 1° - Verificada a necessidade de reparações, o proprietário omisso será 
notificação para realizá-las, tendo trinta (30) dias para iniciar as referidas obras. 
Ultrapassando este prazo, sem que o proprietário inicie as obras, poderá o 
Município realizá-las, cobrando dele depois, o respectivo custo, inclusive por 
meio de processo executivo fiscal. 
§ 2° - Correrão as reparações por conta do Município, quando 
comprovadamente faltarem ao proprietário os recursos necessários para a sua 
realização. 
§ 3° - Se o bem estiver sujeite a notável dano resultante de ato de terceiros ou 
fato da natureza, e Prefeitura Municipal notificará o proprietário para reponha o 
bem em estado de segurança, procedendo, em seguia, se for o caso, na forma 
prevista do parágrafo 1° deste artigo. 
Art. 9° - Os bens tombados em qualquer desses elementos componentes, não 
poderão ser demolidos, salvo no caso de rum a iminente, nem modificados, 
transformados, pintados ou removidos sem prévia autorização da Prefeitura 
Municipal e nos termos em que estiver a ser concedido. 
Parágrafo Único - Essa autorização será também necessária para a prática 
de qualquer ato que de alguma forma, altere a aparência do bem. 
Art. 10 — O disposto no artigo 9° desta lei, aplica-se também aos imóveis 
situados nas proximidades do bem tombado, carecendo de autorização a 
aprovação, modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive os de 
parcelamento, desde que possa repercutir de alguma forma na segurança, na 
integridade, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, assim em sua 
inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente. 
Art. 11 — O ato de tombamento somente poderá ser revogado por Lei 
Municipal. 
I — Quando se provar que resultou de erro de fato quando sua determinação; 
II — Por exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico do Município. 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
Art. 12 — O Prefeito Municipal baixará no prazo de noventa (90) dias a partir da 
vigência desta Lei a sua regulamentação, havendo necessidade. 
Art. 13— Revogadas as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira aos dezessete dias do mês de 
abril de 2023 
Carmen Gean Veras de Meneses 
Prefeita Municipal 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNP.]: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 

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