| Tipo | Projeto de lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento preservação do Patrimônio Cultural, Histórico Artístico e paisagístico, localizado no território do Munícipio de Brasileira-PI e dar outras providências. |
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BRASILEIRA gi íR PROJETO DE LEI N° 012/2023 EMENTA: Dispõe sobre o tombamento preservação do Patrimônio Cultural, Histórico Artístico e paisagístico, localizado no território do Munícipio de Brasileira-PI e dar outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Estado do Piauí CARMEN GEAN VERAS DE MENESES faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei tem por finalidade preservar a memória do Município de Brasileira, através da proteção, mediante tombamento dos bens a que se referem os incisos do seu artigo 2°. Art. 2° - Constituem o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural do município de Brasileira a partir do respectivo tombamento e na forma da lei, os seguintes bens públicos, situados no território municipal: I — Construções e obras de arte notável, qualidade estética ou particularmente representativa de determinada época ou estilo; II — Edificações, monumentos intimamente vinculados ao fato memorável da história local ou a pessoas de excepcional notoriedade; III — Monumentos naturais, como sítios e paisagens de notável feição, inclusive os agenciados pela indústria humana. Art. 3° - Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a discriminação das características que o individualizar. § 1° - O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no segundo caso, com a maior precisão possível das partes tombadas. §. 2° - Compete ao Prefeito Municipal, através de decreto, determinar o tombamento dos bens referidos no artigo 2° desta Lei, o qual devera ser publicado em jornal local ou regional. Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piaui CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRASILEIRA § 3 0 - Dar-se-á a certidão do ato de tombamento a qualquer interessado, com as especificações solicitadas. Art. 4° - O tombamento se fará voluntariamente ou compulsoriamente. § 10 - Proceder-se-á ao tombamento voluntariamente quando o proprietário o requerer e o bem se revestir de qualquer dos requisitos constantes dos incisos do artigo 2° desta Lei ou quando o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para inscrição do bem. § 2° - Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário, através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir a inscrição do bem. Art. 5 0 - O tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo indicado pela notificação ou concluído pela inscrição do bem competente livro do tombo. § 10 - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. § 2° - Em se tratando de bem imóvel, o tombamento definitivo será à margem da respectiva matricula no registro de imóveis. Art. 6° - O imóvel tombado a partir do exercício seguinte aquele em que foi feita a averbação ao registro de imóveis, será isento de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, porventura devido, e da constituição de melhoria que acaso vir a ser criada pelo município. Art. 7° - A proteção administrativa dos bens tombados cabe precipuamente à Prefeitura. § 1° - Os bens tombados ficam sujeitos a permanente inspeção da Prefeitura Municipal, que terá acesso a eles sempre que necessário, para a realização de exames e vistorias. § 2° - Para melhor proteção, todas as entidades administrativas do município deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada, dentro de suas respectivas atribuições, para tanto, serem inteiradas dos atos do tombamento e das notificações a que se refere o artigo 5° desta Lei. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 aríaiffiRA ~eis Art. 8° - Os bens tombados serão mantidos sempre no perfeito estado de conservação e ao abrigo de possíveis danos, pois seus proprietários, que procederão as reparações porventura necessárias, depois de autorizadas pela Prefeitura Municipal. § 1° - Verificada a necessidade de reparações, o proprietário omisso será notificação para realizá-las, tendo trinta (30) dias para iniciar as referidas obras. Ultrapassando este prazo, sem que o proprietário inicie as obras, poderá o Município realizá-las, cobrando dele depois, o respectivo custo, inclusive por meio de processo executivo fiscal. § 2° - Correrão as reparações por conta do Município, quando comprovadamente faltarem ao proprietário os recursos necessários para a sua realização. § 3° - Se o bem estiver sujeite a notável dano resultante de ato de terceiros ou fato da natureza, e Prefeitura Municipal notificará o proprietário para reponha o bem em estado de segurança, procedendo, em seguia, se for o caso, na forma prevista do parágrafo 1° deste artigo. Art. 9° - Os bens tombados em qualquer desses elementos componentes, não poderão ser demolidos, salvo no caso de rum a iminente, nem modificados, transformados, pintados ou removidos sem prévia autorização da Prefeitura Municipal e nos termos em que estiver a ser concedido. Parágrafo Único - Essa autorização será também necessária para a prática de qualquer ato que de alguma forma, altere a aparência do bem. Art. 10 — O disposto no artigo 9° desta lei, aplica-se também aos imóveis situados nas proximidades do bem tombado, carecendo de autorização a aprovação, modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive os de parcelamento, desde que possa repercutir de alguma forma na segurança, na integridade, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, assim em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente. Art. 11 — O ato de tombamento somente poderá ser revogado por Lei Municipal. I — Quando se provar que resultou de erro de fato quando sua determinação; II — Por exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico do Município. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 Art. 12 — O Prefeito Municipal baixará no prazo de noventa (90) dias a partir da vigência desta Lei a sua regulamentação, havendo necessidade. Art. 13— Revogadas as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira aos dezessete dias do mês de abril de 2023 Carmen Gean Veras de Meneses Prefeita Municipal Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP.]: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164