CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER N° 012/2023
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo do município de Brasileira-PI editou aos 11 dias de abril de
2023, o Projeto de Lei N° 010/2023, que modifica o Art. 1º da Lei Municipal nº 251,
de 17 de maio de 2022, e posteriores alterações, que “dispõe sobre a normatização
de verbas de caráter indenizatório da Câmara Municipal de Brasileira-PI, e dá
outras providências”, na forma que específica, onde foi encaminhado à Procuradoria
Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – Da Fundamentação, competência e iniciativa.
Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se
de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos
procedimentos desenvolvidos na Câmara, cabendo ao próprio Legislativo a sua definição,
conforme expressa os artigos 44, II Orgânica Municipal, desde que conforme os
princípios que orientam a administração pública.
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Assessoria Jurídica
OPINA, pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para
tramitação nesta Casa de Leis.
II.2- Da fundamentação
A verba indenizatória refere-se ao ressarcimento de despesas relacionadas ao
exercício de um mandato e é destinada aos parlamentares do Poder Legislativo, ou seja,
vereadores, deputados estaduais e federais, e senadores.
Acerca da matéria, já manifestou o Tribunal de Contas do estado do Piauí, por
meio da Súmula N° 12, in verbis:
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ Súmula 12.
Órgão Julgador PLENÁRIO
Data do Julgamento 10/12/2020
Enunciado: I- AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO DOS
VEREADORES. O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO É LEGÍTIMO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART.
39,§ 4° DA CF. II- SUBSÍDIO DOS VEREADORES.
PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE. III- SUBSÍDIO DOS VEREADORES.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. LEI ESPECÍFICA.
ANUALIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A REVISÃO GERAL
DOS SERVIDORES. GARANTIA DE ISONOMIA ENTRE AO
ÍNDICE APLICADO. IV- INCAPACIDADE FINANCEIRA DA
CÂMARA. VARIAÇÃO NO SUBSÍDIO DOS VEREADORES.
APLICAÇÃO DO REDUTOR. BURLA AOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS. II- Referência Legislativa:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 7º,VII
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 29,VI
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 37,X
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGOS 31, §2º
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGOS 54, VII. IIIPrecedentes: PROCESSO TC/011147/2018. IV- CONSULTA.
RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA.
PLENÁRIO.DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Nº 1.189/18
PUBLICADO NO DOE/TCE-PI º 134/18 DE 23.07.2018.
PROCESSO TC-E12545/07 (CÂMARA MUNICIPAL DE
TERESINA) C/C TC-E28290/05 (CÂMARA MUNICIPAL DE
UNIÃO); PROCESSO FÍSICO. PROCESSO TC/003617/2018.
CONSULTA. RELATOR: JAYLSON FABIANH LOPES
CAMPELO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Nº976/18
PUBLICADO NO DOE/TCE-PI Nº 112, DE 19.06.2018.
PROCESSO TC Nº 017872/2019. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE
DECISÃO NORMATIVA C/C PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA - REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DE
VEREADORES – TC-014023/2018 (Exercício de 2018. Relatora:
Lilian De Almeida Veloso Nunes Martins. Acordão Nº 402/2020
publicado no DOE/TCE-PI nº 094 de 26.05.2020). (Grifos
nossos).
Assim, cumpre destacar que a Constituição Federal possui regra específica que
limita a remuneração e subsídio dos agentes públicos, conforme inteligência de seu art.
37, inciso XI. Há de se destacar que o §11 do citado dispositivo excepcionou as parcelas
de caráter indenizatório do limite remuneratório dos agentes públicos, admitindo, assim,
o pagamento de despesas dessa natureza, bem como o aumento da mesma.
As parcelas indenizatórias pressupõem a aleatoriedade do evento ressarcível, de
modo a justificar despesa eventualmente realizada.
De fato, cabe à Administração Pública, in casu à própria Câmara Municipal, por
meio do seu orçamento, prover os meios necessários ao exercício pleno do mandato
parlamentar, incluindo os deslocamentos realizados pelos edis no exercício de seu mister
público.
Nessa quadra, em razão dos motivos de direito apresentados, OPINO pela
CONSTITUCIONALIDADE do referido Projeto de Lei.
II.2 - Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes de Constituição, Justiça e Redação Final (art. 62 do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem
do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação será por maioria simples.
Vale ressaltar, que o Presidente somente terá direito a voto em proposições com
quórum de maioria simples, quando ocorrer empate (Art. 23 do R.I.).
III – CONCLUSÃO
Destarte, em face das razões declinadas, a procuradoria conclui pela legalidade e
constitucionalidade, estando atendidos os preceitos legais e constitucionais, além da
inequívoca observância do rito previsto no Regimento Interno da Casa. Finalmente,
inexistem vícios de redação e está presente a juridicidade.
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de resolução ora examinado.
Importante salientar que a emissão de parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
Casa Legislativa.
Brasileira-PI, 18 de abril de 2023.
Juliana Darah Campos Cansanção
Assessora Jurídica
OAB/PI 19.391