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materia nº 12/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei N° 010/2023, que modifica o Art. 1º da Lei Municipal nº 251, de 17 de maio de 2022, e posteriores alterações, que “dispõe sobre a normatização de verbas de caráter indenizatório da Câmara Municipal de Brasileira-PI, e dá outras providências”, na forma que específica.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-04-11 Proposição apresentada em Plenário Aguardando votação em plenário.

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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER N° 012/2023
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo do município de Brasileira-PI editou aos 11 dias de abril de 
2023, o Projeto de Lei N° 010/2023, que modifica o Art. 1º da Lei Municipal nº 251, 
de 17 de maio de 2022, e posteriores alterações, que “dispõe sobre a normatização 
de verbas de caráter indenizatório da Câmara Municipal de Brasileira-PI, e dá 
outras providências”, na forma que específica, onde foi encaminhado à Procuradoria 
Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – Da Fundamentação, competência e iniciativa.
Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se 
de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos 
procedimentos desenvolvidos na Câmara, cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, 
conforme expressa os artigos 44, II Orgânica Municipal, desde que conforme os 
princípios que orientam a administração pública.
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Assessoria Jurídica 
OPINA, pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para 
tramitação nesta Casa de Leis.
II.2- Da fundamentação
A verba indenizatória refere-se ao ressarcimento de despesas relacionadas ao 
exercício de um mandato e é destinada aos parlamentares do Poder Legislativo, ou seja, 
vereadores, deputados estaduais e federais, e senadores.
Acerca da matéria, já manifestou o Tribunal de Contas do estado do Piauí, por 
meio da Súmula N° 12, in verbis:
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ Súmula 12.
Órgão Julgador PLENÁRIO 
Data do Julgamento 10/12/2020
Enunciado: I- AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO DOS 
VEREADORES. O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO 
SALÁRIO É LEGÍTIMO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART. 
39,§ 4° DA CF. II- SUBSÍDIO DOS VEREADORES. 
PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. 
POSSIBILIDADE. III- SUBSÍDIO DOS VEREADORES. 
REVISÃO. POSSIBILIDADE. LEI ESPECÍFICA. 
ANUALIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A REVISÃO GERAL 
DOS SERVIDORES. GARANTIA DE ISONOMIA ENTRE AO 
ÍNDICE APLICADO. IV- INCAPACIDADE FINANCEIRA DA 
CÂMARA. VARIAÇÃO NO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. 
APLICAÇÃO DO REDUTOR. BURLA AOS LIMITES 
CONSTITUCIONAIS. II- Referência Legislativa: 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 7º,VII 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 29,VI 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 37,X 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGOS 31, §2º 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGOS 54, VII. III￾Precedentes: PROCESSO TC/011147/2018. IV- CONSULTA. 
RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA. 
PLENÁRIO.DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Nº 1.189/18 
PUBLICADO NO DOE/TCE-PI º 134/18 DE 23.07.2018. 
PROCESSO TC-E12545/07 (CÂMARA MUNICIPAL DE 
TERESINA) C/C TC-E28290/05 (CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNIÃO); PROCESSO FÍSICO. PROCESSO TC/003617/2018. 
CONSULTA. RELATOR: JAYLSON FABIANH LOPES 
CAMPELO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Nº976/18 
PUBLICADO NO DOE/TCE-PI Nº 112, DE 19.06.2018. 
PROCESSO TC Nº 017872/2019. EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO – PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE 
DECISÃO NORMATIVA C/C PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO 
DE JURISPRUDÊNCIA - REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DE 
VEREADORES – TC-014023/2018 (Exercício de 2018. Relatora: 
Lilian De Almeida Veloso Nunes Martins. Acordão Nº 402/2020 
publicado no DOE/TCE-PI nº 094 de 26.05.2020). (Grifos 
nossos).
Assim, cumpre destacar que a Constituição Federal possui regra específica que 
limita a remuneração e subsídio dos agentes públicos, conforme inteligência de seu art. 
37, inciso XI. Há de se destacar que o §11 do citado dispositivo excepcionou as parcelas 
de caráter indenizatório do limite remuneratório dos agentes públicos, admitindo, assim, 
o pagamento de despesas dessa natureza, bem como o aumento da mesma.
As parcelas indenizatórias pressupõem a aleatoriedade do evento ressarcível, de 
modo a justificar despesa eventualmente realizada. 
De fato, cabe à Administração Pública, in casu à própria Câmara Municipal, por 
meio do seu orçamento, prover os meios necessários ao exercício pleno do mandato 
parlamentar, incluindo os deslocamentos realizados pelos edis no exercício de seu mister 
público.
Nessa quadra, em razão dos motivos de direito apresentados, OPINO pela 
CONSTITUCIONALIDADE do referido Projeto de Lei.
II.2 - Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões 
Permanentes de Constituição, Justiça e Redação Final (art. 62 do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem 
do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação será por maioria simples.
Vale ressaltar, que o Presidente somente terá direito a voto em proposições com 
quórum de maioria simples, quando ocorrer empate (Art. 23 do R.I.).
III – CONCLUSÃO
Destarte, em face das razões declinadas, a procuradoria conclui pela legalidade e 
constitucionalidade, estando atendidos os preceitos legais e constitucionais, além da 
inequívoca observância do rito previsto no Regimento Interno da Casa. Finalmente, 
inexistem vícios de redação e está presente a juridicidade.
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de resolução ora examinado.
Importante salientar que a emissão de parecer por essa Assessoria Jurídica não 
substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento. 
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus 
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta 
Casa Legislativa.
Brasileira-PI, 18 de abril de 2023.
Juliana Darah Campos Cansanção
Assessora Jurídica 
OAB/PI 19.391

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