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materia nº 11/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaParecer jurídico referente ao PL 008/2023
native_id18

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER N° 011/2023
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo do município de Brasileira-PI editou aos 06 dias de março dias
de 2023, o Projeto de Lei N° 008/2023, que dispõe sobre a criação da Secretaria da 
Mulher e da Diversidade de Gênero (SMMDG), acrescentando dispositivos na lei nº 
140/2013 que organiza a estrutura administrativa da prefeitura de Brasileira-PI e 
dá outras providências, onde foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de 
Leis para emissão de parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – Da Fundamentação, competência e iniciativa.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de 
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os 
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;
Neste sentido, a iniciativa legislativa do Projeto de Lei em comento está correta, 
posto que, de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, segundo 
o artigo 44 da Lei orgânica:
Art. 44 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autarquia ou 
aumento de sua remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgãos de administração 
pública; IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura 
de crédito ou conceda auxilio, prêmios e subvenções;
Ainda conforme nossa Lei Orgânica, em seu artigo 10 a mesma retrata o que se 
segue:
Art. 10º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, 
cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I – legislar sobre assunto de interesse local;
Assim, verifico que, em relação a iniciativa e competência está 
constitucionalmente correto.
II.2 - Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões 
Permanentes de Constituição, Justiça e Redação Final, e Comissão de Finanças e 
Orçamento, conforme o artigo 182 do Regimento interno. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem 
do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação, por se 
tratar de lei complementar, uma vez que dita normas de reorganização administrativa, 
bem com criação de cargos, portanto deverá ser votada por MAIORIA ABSOLUTA, 
conforme artigo 43 da Lei orgânica, senão, vejamos:
Art. 43 – As leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal, observados os demais termos de votação das leis 
ordinárias. 
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras 
previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras; 
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV – Código de Postura; 
V – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores 
Municipais; 
VI – Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal; 
VII – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos 
Públicos.
III – CONCLUSÃO
Destarte, em face das razões declinadas, a procuradoria conclui pela legalidade e 
constitucionalidade, estando atendidos os preceitos legais e constitucionais, além da 
inequívoca observância do rito previsto no Regimento Interno da Casa. Finalmente, 
inexistem vícios de redação e está presente a juridicidade.
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de resolução ora examinado.
Importante salientar que a emissão de parecer por essa Assessoria Jurídica não 
substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento. 
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus 
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta 
Casa Legislativa.
Brasileira-PI, 04 de abril de 2023.
Juliana Darah Campos Cansanção
Assessora Jurídica 
OAB/PI 19.391

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