| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Parecer jurídico referente ao PL 008/2023 |
| native_id | 18 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA DO ESTADO DO PIAUÍ ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N° 011/2023 I – RELATÓRIO O Poder Executivo do município de Brasileira-PI editou aos 06 dias de março dias de 2023, o Projeto de Lei N° 008/2023, que dispõe sobre a criação da Secretaria da Mulher e da Diversidade de Gênero (SMMDG), acrescentando dispositivos na lei nº 140/2013 que organiza a estrutura administrativa da prefeitura de Brasileira-PI e dá outras providências, onde foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA II.1 – Da Fundamentação, competência e iniciativa. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Neste sentido, a iniciativa legislativa do Projeto de Lei em comento está correta, posto que, de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, segundo o artigo 44 da Lei orgânica: Art. 44 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos de administração pública; IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxilio, prêmios e subvenções; Ainda conforme nossa Lei Orgânica, em seu artigo 10 a mesma retrata o que se segue: Art. 10º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assunto de interesse local; Assim, verifico que, em relação a iniciativa e competência está constitucionalmente correto. II.2 - Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação Final, e Comissão de Finanças e Orçamento, conforme o artigo 182 do Regimento interno. Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação, por se tratar de lei complementar, uma vez que dita normas de reorganização administrativa, bem com criação de cargos, portanto deverá ser votada por MAIORIA ABSOLUTA, conforme artigo 43 da Lei orgânica, senão, vejamos: Art. 43 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Código de Postura; V – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VI – Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal; VII – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos. III – CONCLUSÃO Destarte, em face das razões declinadas, a procuradoria conclui pela legalidade e constitucionalidade, estando atendidos os preceitos legais e constitucionais, além da inequívoca observância do rito previsto no Regimento Interno da Casa. Finalmente, inexistem vícios de redação e está presente a juridicidade. Diante do exposto, a Assessoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de resolução ora examinado. Importante salientar que a emissão de parecer por essa Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa de Leis. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Brasileira-PI, 04 de abril de 2023. Juliana Darah Campos Cansanção Assessora Jurídica OAB/PI 19.391