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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TERRITÓRIO DOS COCAIS E
CARNAUBAIS - CITCC
2023
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PREÂMBULO
A possibilidade legal de cooperação através de consórcio intermunicipal passou a
se tornar realidade a partir da Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, sendo que,
depois, a Lei nº 9.433/97 e outros instrumentos jurídicos também passaram a contemplar
esta forma de organização institucional para atendimento das necessidades e serviços
comuns dos Entes Federados.
Contudo, foi somente a partir da alteração dada ao artigo 241 da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que tal situação ganhou status
constitucional, sendo posteriormente regulamentada expressamente pela Lei n° 11.107,
de 06/04/2005, e pelo Decreto nº 6.017, de 17/01/2007.
Esta disciplina legal prevê a criação de Consórcios Públicos regulados pelo direito
privado ou sob o abrigo do direito público, sendo que, se constituídos neste último
formato, ficam em condições de receber recursos voluntários decorrentes de convênios
com as demais esferas de Governo (Estado e União), usufruir da imunidade tributária
constitucional (art. 150, VI, “a”, e § 2º, da CF) e dos privilégios processuais (artigos 183,
496, 534/535 e 910 do CPC) próprios dos Entes Federados, além de atrair a aplicação do
tratamento diferenciado para seus procedimentos licitatórios.
Além disso, deste novo ordenamento jurídico desponta a necessidade de
realização de Concurso Público para contratação de pessoal, de licitações para compras
e serviços, de Prestação de Contas ao TCE/PI, de uso da contabilidade pública para
registro de receitas e despesas e da consolidação destas com a contabilidade dos Entes
Federados integrantes, para apuração dos limites legais, além de outros instrumentos de
gestão de ESG - Environmental, Social and Corporate Governance, (ambiente, social e
governança corporativa) no intuito de dar total transparência as atividades e ações, tudo
isso integrado a AGENDA 2030/ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Por outro lado, na esteira desta evolução, a cooperação interfederativa tem
demonstrado sua importância, com relevantes ganhos para a população, pois, a
conjugação de esforços dos diferentes Municípios (Entes federados), possibilita a
implementação de políticas públicas, que individualmente, nenhum deles teria condições
plenas de realizar com eficácia e economicidade.
Desta forma, e:
Considerando a vocação turística da região, que detém potencialidade singular no
que concerne ao aspecto geológico natural, bem como a necessidade de serem
desenvolvidas políticas públicas que atendem de forma comum aos interesses de tais
municípios, a fim de fomentar o seu desenvolvimento econômico;
Considerando o histórico das secas, em períodos prolongados, que afligem a
região geográfica onde se inserem os Municípios consorciados, gerando severos
prejuízos socioeconômicos à região, afetando diretamente várias atividades produtivas,
em todos os setores: primário, secundário e terciário;
Considerando os impactos negativos alarmantes impingidos à saúde da
população, em grande proporção desassistida dos serviços de distribuição de água,
saneamento básico, coleta e tratamento de saneamento básico;
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Considerando o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e
ações que envolve a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n. 12.305,
de 02 de agosto de 2010, recentemente regulamentada através do Decreto 10.240 de 12
de fevereiro de 2020;
Considerando a entrada em vigor do Novo Marco Regulatório do Saneamento
Básico, estabelecido pela Lei Federal n. 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece
metas de universalização dos serviços de abastecimento de água, saneamento básico,
coleta e tratamento de resíduos sólidos, aliados à eficiência na prestação desses serviços
aos cidadãos;
Considerando o disposto na Lei n° 13.465/2017 que trata do incentivo à
Regularização Fundiária rural e urbana, e objetivando alcançar os requisitos essenciais ao
desenvolvimento desta política;
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais
de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, instituindo um ambiente
normativo mais favorável à cooperação entre os entes federativos denominado
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO TERRITÓRIO DOS COCAIS E CARNAUBAIS –
CITCC, que terá oportunidade de superar certos limites institucionais podendo ampliar a
capacidade de gestão administrativa;
A referida norma atribui aos consórcios públicos uma personalidade jurídica que
possibilita: racionalização no uso de recursos públicos e estreitamento das relações
intergovernamentais, já que os arranjos institucionais formados sob a nova lei deverão ser
priorizados na obtenção de recursos, em especial do orçamento federal; efetividade das
políticas públicas executadas e melhora na qualidade dos serviços públicos e das
políticas sociais; superar a insegurança jurídica dos atuais arranjos de cooperação,
combinada à ampliação da capacidade contratual dos consórcios públicos, inclusive na
captação de recursos.
- Considerando que serão observados, para os fins deste protocolo e de todos os
atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou pelos Entes consorciados, os
seguintes conceitos:
I - área de atuação: área correspondente à soma dos territórios dos Municípios
que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções e/ou firmado convênio com o
Consórcio Público;
II - bacia hidrográfica: região compreendida entre divisores de água, na qual
toda água aí precipitada escoa por um único exutório;
III - contrato de gestão: instrumento firmado entre o Consórcio Público e
autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se
estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade,
bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu
cumprimento;
IV - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e
reguladas as obrigações que um Ente da Federação, inclusive sua administração indireta,
tenha para com outro Ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da
prestação de serviços públicos por meio de gestão associada ou cooperação institucional;
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V - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados
comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do
consórcio público;
VI - convênio de cooperação: pacto firmado por Entes da Federação e o
Consórcio Público, com o objetivo de promover atividades, ações e serviços de interesse
público e/ou autorizar a gestão associada de serviços públicos;
VII - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou
avaliação, no sentido de garantir eficiência na execução e/ou a utilização, efetiva ou
potencial, do serviço público;
VIII - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de
planejamento, administração e execução de serviços públicos por meio do Consórcio
Público, conforme contrato de programa ou convênio de cooperação, acompanhadas ou
não da prestação direta de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
IX - meio ambiente: conjunto de agentes físicos, químicos, biológicos e dos
fatores sociais suscetíveis de exercerem um efeito direto ou mesmo indireto, imediato ou
em longo prazo, sobre todos os seres vivos, inclusive ao homem;
X - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio
das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma
adequada;
XI - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução,
por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo
de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de
qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando
operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
XII - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da
Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
XIII - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo
de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;
XIV - recursos naturais: componentes, materiais ou não, obtidos diretamente da
natureza e aproveitáveis pelo homem, aos quais são atribuídos valores econômicos,
sociais e culturais;
XV - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize
um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,
impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XVI - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a
ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções;
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XVII - retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal
de sua vontade;
XVIII - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
XIX - serviços administrativos: serviços que o Poder Público executa para
atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao
público;
XX - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo
usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
XXI - Sociedade de Propósito Específico (SPE): é um modelo de organização
empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima,
com um objetivo específico, ou seja, cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns
casos ter prazo de existência determinado. Por se tratar de uma modalidade de joint
venture (equity ou corporate joint venture), as SPE são utilizadas para grandes projetos
de engenharia, com ou sem a participação do Estado ou da União, como, na construção
de usinas de valorização de resíduos sólidos, e serve para normatizar projetos de
Parceria Público-Privada (PPP);
XXII - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio
público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e
a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3o
da Lei no
9.790, de
23/03/1999; e
XXIII - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o
serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e
prestação direta ou indireta;
Os Municípios de PIRIPIRI-PI, PEDRO II-PI, PIRACURUCA-PI, BRASILEIRA-PI,
LAGOA DE SÃO FRANCISCO-PI, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI, CAPITÃO DE
CAMPOS-PI, SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI, COCAL DE TELHA-PI, DOMINGOS MOURÃOPI, CABECEIRAS DO PIAUÍ - PI, MILTON BRANDÃO-PI, SÃO JOÃO DA FRONTEIRAPI, BOA HORA-PI e BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI, de comum acordo, firmam PROTOCOLO
DE INTENÇÕES, visando integrar e constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO
TERRITÓRIO DOS COCAIS E CARNAUBAIS – CITCC, na forma da Lei nº 11.107/05, de
seu regulamento (Decreto n° 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à
matéria, tendo como justas e acordadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
1.1 - O consórcio público será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO
TERRITÓRIO DOS COCAIS E CARNAUBAIS – CITCC, e constitui-se sob a forma de
associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica
interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes
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consorciados.
1.1.1 - O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a
vigência das leis de ratificação de pelo menos cinco dos entes consorciados, na forma
deste Protocolo de Intenções, da Lei nº 11.107/05 e do seu regulamento.
1.1.2 - O Consorcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150,
VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos
instituídos pelos Municípios consorciados.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETO E OBJETIVO
2.1 – O CITCC tem como finalidade promover o desenvolvimento humano,
científico, social, cultural e econômico do território onde atua, de maneira articulada e em
regime de estreita cooperação entre os consorciados e/ou com outras entidades públicas,
privadas e da sociedade civil, nacionais e/ou estrangeiras, formalizadas através do
instrumento Contrato de Programa (dimensão político-institucional).
2.2 – Observados os princípios constitucionais da Administração Pública e a
cooperação com os demais órgãos e instituições públicas da região, o CITCC terá suas
ações fundadas na atuação integral e integrada, unicidade e descentralização,
participação ampla e controle social, intersetorialidade, interdisciplinaridade e pluralidade.
2.3 – O CITCC tem a sustentabilidade como diretriz de sua proposta de
desenvolvimento para o Território dos Cocais e Carnaubais que se constitui num conjunto
integrado de fatores que potencializam ao mesmo tempo os ativos ambientais, a
manutenção do capital natural e a conservação e preservação dos ecossistemas
(dimensão ambiental), a melhoria da qualidade de vida das populações do meio urbano e
rural, a inclusão social através da equidade e da garantia de direitos humanos, a
valorização da identidade popular e da cultura (dimensão sociocultural), a eficiência
através da capacidade de inovar, de diversificar e de usar e articular serviços e recursos
locais para gerar oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo as cadeias produtivas e
integrando-as, através da gestão eficaz dos recursos públicos (dimensão econômica).
2.4 - Constitui objeto do Consórcio Público:
I - a gestão associada e/ou a prestação de serviços públicos ou de interesse
público, inclusive os de saneamento básico e saúde, com a execução de programas e o
exercício de competências pertencentes aos Entes consorciados;
II - o saneamento básico, com a produção de informações, estudos técnicos,
políticas e/ou planos básicos regionais, integrados ou não, de saneamento básico e/ou de
manejo e gestão de resíduos sólidos, contemplando a coleta, reutilização, reciclagem,
compostagem, recuperação e disposição final ambientalmente adequada, bem como a
operação, total ou parcial, dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário e/ou manejo de resíduos sólidos, de análises para o controle da qualidade da
água e monitoramento de esgoto e de resíduos sólidos, assistência técnica e assessoria;
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III - o meio ambiente, através da prestação dos serviços públicos de gestão
ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização
ambiental das atividades de impacto local, bem como do desenvolvimento, articulação e
implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente, de
uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais,
na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos municípios
consorciados;
IV - a atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da
saúde dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos
consumidores, possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária
através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ ou contratados/conveniados e
do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e
destes para com o Consórcio;
V - a infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural, a cultura, o
esporte e o turismo, como criação de condições para que os agentes locais se mobilizem
em torno de uma visão de futuro, de um diagnóstico de suas potencialidades e
fragilidades, e dos meios para perseguir um projeto de desenvolvimento sustentável e
solidário, próprio para cada um dos municípios e integrado no âmbito do consórcio, das
diretrizes da economia solidária e das políticas estaduais e/ou nacionais;
VI - os direitos humanos, a criança e o adolescente e a assistência social, através
da provisão das ações de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais,
em conformidade com o preconizado no programa nacional de direitos humanos, no
Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social, e nas
políticas nacional e municipal da área, a partir das indicações e deliberações dos
respectivos conselhos municipais;
VII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre
os Entes consorciados, inclusive para fins de desenvolvimento e melhoria da gestão
pública, bem como a instituição e a gestão de programas e/ou projetos de
desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e
aperfeiçoamento, eventual ou continuado, mediante cobrança de preço público dos
interessados.
2.5 – São objetivos do CITCC:
I – Fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência com foco
na Agenda 2030/ODS e a melhoria da gestão e dos serviços públicos, através de ações
integradas intermunicipais, inclusive para:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a
atividade econômica regional;
b) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a
logística, transporte, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e
gestão da qualidade;
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c) atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a criação
e gestão de circuitos e roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de base
comunitária;
d) apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, inclusive nas
áreas de habitação, saneamento básico, saúde, meio ambiente, mobilidade,
acessibilidade e regularização fundiária;
e) atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e recuperação do
patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico, estimulando a
produção cultural regional;
II – Executar ações e outras atividades de planejamento e infraestrutura, dentre
as quais, elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento, atividades e
ações administrativas de planejamento, atividades e ações administrativas de
infraestrutura, inclusive de usinagem asfáltica envolvendo gestão, assessoramento,
produção, aplicação, transporte, remoção, sinalização viária, recomposição de
pavimentos, construção de passeios, obras de arte, praças, estacionamentos e outros
espaços públicos, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, serviços de macrodrenagem
e gabião, enrocamentos de pedras, serviços de base e sub-base, cortes de taludes,
serviços de arborização e ajardinamento, serviços de britagem, compactação,
imprimação, terraplanagem, canais extravasores, execução de medidas mitigadoras, de
contenção e/ou de recuperação de danos causados por fatores anormais adversos
quer sejam climáticos, atmosféricos, geológicos ou psicossociais, entre outros ligados a
prestação e melhoramentos dos serviços rodoviários e de infraestrutura pública, que
possam contribuir para melhoria das áreas que são objeto de atuação do CITCC, no
âmbito dos municípios consorciados.
III – Instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de desenvolvimento
institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento,
eventual ou continuado;
IV – No saneamento básico:
a) dar suporte e orientação técnica para a prestação adequada dos Serviços de
Saneamento Básico urbano e rural por meio do SISAR - Sistema Integrado de
Saneamento Rural;
b) prestar, total ou parcialmente, serviços públicos de saneamento básico,
inclusive com operação de estruturas e serviços de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos, além de executar planos, projetos,
programas, obras e serviços;
c) implementar e/ou disponibilizar análises para o controle da qualidade da água e
monitoramento de esgoto;
d) disponibilizar assistência técnica e assessoria, para: solução dos problemas de
saneamento ambiental; elaboração de planos intermunicipais, projetos e promoção de
estudos de concepção; projeção, supervisão e execução de obras; implantação de
processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais; administração, operação,
manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos;
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treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; orientação na formulação dos planos
municipais e da política tarifária dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos;
intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos, seminários e
eventos correlatos; implementação de programas de saneamento rural e urbano,
construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgotomódulo sanitário; e desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos
destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
V – Na gestão ambiental:
a) atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando
serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle,
inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local;
b) incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração
de políticas públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de
Meio Ambiente e capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes
Estaduais e Federais;
c) constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar,
monitorar, controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro
da região de abrangência, através da celebração de convênios ambientais com órgãos
municipais, estaduais e federais de meio ambiente;
d) desenvolver atividades de educação ambiental;
e) promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do
meio-ambiente, inclusive de nascentes e mananciais;
VI – Na gestão e execução dos serviços do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (SUASA) no território dos Municípios consorciados, extensível ao
dos Municípios conveniados com o CITCC:
a) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema
Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA, visando garantir a sanidade
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no
mercado;
b) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de
insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais,
atacadistas e varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção
para garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
c) constituir ou contratar equipes:
c.1) de assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo programa de apoio
e desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede de maneira
a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações
de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias,
assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de
agroindústrias familiares frente à legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e
tributária, projetos de custeio e investimento e relação com mercado consumidor;
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c.2 – para inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a
certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade e
outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos
assistidos pelo consórcio;
d) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos
Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal e Vegetal, quais sejam: infraestrutura administrativa;
inocuidade dos produtos; qualidade dos produtos; prevenção e combate à fraude
econômica; e controle ambiental;
e) planejar coordenar, orientar, controlar e executar as políticas de pesquisas
agropecuárias e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência
técnica e extensão a produtores rurais nos seus municípios de abrangência;
VII – Incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, da cultura
e do lazer, garantindo à população o acesso gratuito à prática esportiva, aos eventos
culturais e ao lazer, visando a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento humano,
prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens urbanos e rurais;
VIII – Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da criança
e do adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que
as regulam, bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento da
violência e contra quaisquer discriminações, e desenvolver ações em favor da defesa,
promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento
ou socioassistenciais intermunicipais.
2.5.1 - Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio poderá:
I – representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais ou não-governamentais;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios
consorciados, dispensada a licitação;
IV – realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse
social;
V - adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender
necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
VI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou de serviços
públicos ou de interesse público, objeto de gestão associada.
2.5.2 – O CITCC poderá emitir documentos e realizar ações de fiscalização,
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inspeção e cobrança e ainda exercer atividades de lançamento e arrecadação de taxas,
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços aos usuários de serviços
públicos, aos Entes consorciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos e
outros que demandem seus serviços, bem como promover a administração destes fundos
e a aplicação conforme o plano de ação deliberado pela assembleia.
2.5.2.1 - A prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CITCC, autoriza que
o Consórcio Público efetue o lançamento e cobrança de Taxa pela Prestação de Serviços
Ambientais, cujo valor passará a compor receita destinada ao Consórcio e será utilizada
para custeio e investimentos no serviço de gestão ambiental do Consórcio.
2.5.2.2 - O exercício do Poder de Polícia com as atividades inerentes a
fiscalização e autuação na gestão ambiental será exercido pelo Município por seus
agentes, com a assessoria técnica dos agentes do CITCC.
2.5.3 – Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos
respectivos preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio
poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que
os recursos obtidos reverterão em prol do próprio Consórcio.
2.6 – Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades,
objetos e objetivos do Consórcio Público, ou apenas a parte destas.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
3.1 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO TERRITÓRIO DOS COCAIS E
CARNAUBAIS – CITCC vigorará por prazo indeterminado.
3.1.1 - A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembléia geral, estando autorizado, ou sendo ratificado,
através de lei por todos os entes consorciados.
3.2 - O Consórcio terá sede no Município de Piripiri-PI.
3.2.1 – Os serviços de controle interno, contabilidade ou jurídicos do Consórcio
Público poderão ser realizados, a título de cooperação, mediante convênio com empresas
terceirizadas.
CLÁUSULA QUARTA
DA SUBSCRIÇÃO
4.1 - São subscritores do Protocolo de Intenções:
I - MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob n° 06.553.861/0001-83, com sede no Palácio PeryPery, Centro Administrativo, Bairro
Morro da Saudade, S/N, Piripiri-PI, CEP: 64.260-000, representado por sua Prefeita;
II - MUNICÍPIO DE PEDRO II, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob nº 06.553.929/0001-24, com sede à Praça da Matriz, 345 – Centro, na cidade de
Pedro II – PI CEP 64.255-000, representado por sua Prefeita;
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III - MUNICÍPIO DE PIRACURUCA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ sob nº 06.553.887/0001-21, com sede na Rua Rui Barbosa, 289 - Centro, na cidade
de Piracuruca-PI, CEP 64.240-000, representado por seu Prefeito;
IV - MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob nº 06.553.879/0001-85, com sede na Praça Acelino Resende, 150,
na cidade de Capitão de Campos-PI, CEP 64.270-000, representado por seu Prefeito;
V - MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob nº 06.553.911/0001-22, com sede na Praça da Matriz, 135 na
cidade de Domingos Mourão-PI, CEP 64.250-000, representado por sua Prefeita;
VI - MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ sob nº 01.612.584/0001-19, com sede na Praça Antônio Costa,
20, na cidade de Lagoa de São Francisco-PI, CEP 64.258-000, representado por seu
Prefeito;
VII - MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ sob nº 01.612.592/0001-65, com sede na Avenida Agostinho
Barbosa - S/N, na cidade de Nossa Senhora de Nazaré-PI, CEP 64.288-000,
representado por seu Prefeito;
VIII - MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ sob nº 41.522.236/0001-75, com sede na Av. Cândido Mendes, 85, na cidade de
Brasileira-PI, CEP 64.265-000, representado por sua Prefeita;
IX - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob nº 41.522.111/0001-45, com sede na Praça Manoel Divino, S/N, na
cidade de São José do Divino-PI, CEP 64.245-000, representado por seu Prefeito;
X - MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ sob nº 01.612.574/0001-83, com sede na Rua Francisco Alves Mendes, 149, na
cidade de Cocal de Telha, CEP 64.278-000, representado por sua Prefeita;
XI - MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob nº 01.612.590/0001-76, com sede na Rua José Lino, S/N, na cidade
de Milton Brandão-PI, CEP 64.253-000, representado por seu Prefeito;
XII - MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob nº 41.522.277/0001-61, com sede na Av. Francisco da Costa
Veloso, 620, na cidade de Cabeceiras do Piauí-PI, CEP 64.105-000, representado por seu
Prefeito;
XIII - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ sob nº 01.612.608/0001-30, com sede na Rua Raimundo P.
Alves, 825, na cidade de São João da Fronteira-PI, CEP 64.243-000 representado por seu
Prefeito;
XIV - MUNICÍPIO DE BOA HORA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ sob nº 01.612.568/0001-26, com sede na Rua Daum Coelho, 247, na cidade de
Boa Hora-PI, CEP 64.108-000, representado por seu Prefeito;
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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XV - MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob nº 01.612.566/0001-37, com sede na Avenida Primavera, 699, na
cidade de Boqueirão do Piauí-PI, CEP 64.283-000, representado por sua Prefeita;
4.1.1 - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação pelos Municípios que o
subscrevem, converter-se-á no Contrato de Consórcio Público.
4.1.2 - Somente será considerado consorciado o ente da federação subscritor do
protocolo de intenções que o ratificar por lei.
4.1.3 - Será automaticamente admitido no consórcio o ente da Federação que
efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da sua assinatura.
4.1.4 - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de
intenções dependerá de homologação da Assembléia Geral do Consórcio Público.
4.2 - Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por
desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do
item 4.1 (caput) desta cláusula, desde que o seu representante legal tenha firmado o
presente protocolo de intenções.
4.3 – É facultado o ingresso de novos municípios participantes no Consórcio
Público a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria, a qual, uma
vez aprovada na Assembléia Geral e atendidos os requisitos legais e do estatuto do
consórcio, informará da aceitação ou não do novo consorciado.
4.3.1 - Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação
do Protocolo de Intenções consolidado e de autorização para adesão ao Contrato de
Consórcio Público, celebração do Contrato de Rateio e subscrição de Contrato de
Programa, inclusão da dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, para destinação
de recursos financeiros ao Consórcio Público, efetiva participação nas atividades do
Consórcio Público e nas Assembléias Gerais, com colaboração para ações de
fortalecimento e defesa da Entidade e de suas prerrogativas.
4.4 – Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar
a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o
consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais
entes da Federação subscritores.
CLÁUSULA QUINTA
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
5.1 - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e
Carnaubais – CITCC será a área correspondente à soma dos territórios dos Municípios
consorciados.
5.2 - Em caso de interesse dos Municípios Consorciados, condicionado a
aprovação da Assembléia Geral, o Consórcio poderá exercer atividades fora de sua área
de atuação.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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CLÁUSULA SEXTA
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
6.1 - Constituem direitos dos consorciados:
I – participar das Assembléias Gerais e discutir os assuntos submetidos à
apreciação dos consorciados;
II – votar e ser votado para os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios
e ao aprimoramento do Consórcio;
IV – compor a Diretoria do Consórcio nas condições estabelecidas pelo Estatuto.
6.1.1 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é
parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de
Intenções ou no Contrato do Consórcio Público.
6.2 - Constituem deveres sociais:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo, em especial, quanto ao
pagamento das contribuições previstas no “Contrato de Rateio”;
II – acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as
deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o “Contrato de
Programa e o Contrato de Rateio”;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como,
contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
7.1 - O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções e do
respectivo Contrato de Consórcio.
7.2 - O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
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7.2.1 – Será instituído por Resolução específica a Unidade de Controle Interno do
Consórcio Público, com a finalidade de executar a verificação e acompanhamento e
estabelecer providências para correção dos atos administrativos e de gestão fiscal
produzidos pelo CITCC, visando à observância dos princípios constitucionais da
legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da
moralidade, bem como para auxiliar o controle externo.
7.2.2 – Resolução do consórcio público disciplinará os processos de competência
do CITCC, tratando inclusive das instâncias recursais no âmbito administrativo.
CLÁUSULA OITAVA
DA ASSEMBLÉIA GERAL
8.1 - A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado
composto pelos Chefes dos Poderes Executivos de todos os entes consorciados.
8.1.1 - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este
poderá delegar competência ao Vice-Prefeito para representá-lo na Assembléia Geral,
praticando todos os atos.
8.1.2 - Ninguém poderá representar dois consorciados na Assembléia Geral.
8.2 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, em datas
a serem definidas, e, extraordinariamente, sempre que convocada, inclusive, neste último
caso, para deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria ou sobre alteração
estatutária.
8.2.1 - A forma de convocação das assembléias gerais ordinárias e
extraordinárias será definida nos estatutos.
8.3 - Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
8.3.1 - O voto será público e nominal, inclusive nos casos de julgamento em que
se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
8.4 - Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para que
a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o
número de votos necessários a apreciação de determinadas matérias.
8.5 - Compete à Assembléia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido
subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
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IV – eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio, cujos
mandatos serão de 1 (um) ano, permitida a reeleição para um único período subsequente;
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria;
VI – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de terceiros,
arrecadação própria e/ou contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos, bem como
de outros valores devidos ao Consórcio pelos consorciados, por particulares ou pelos
usuários;
f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos
de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII – aceitar, ad referendum, a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou
conveniado ao Consórcio, mantidos os efeitos de eventual cessão até a data da
rescisão, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da data da Assembleia em caso
de não aprovação;
VIII – aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
IX – aprovar, ad referendum a celebração de convênios e/ou contratos de
programa, mantidos os efeitos de eventual pactuação até a data da rescisão, que deverá
ocorrer em até 30 (trinta) dias da data da Assembleia em caso de não aprovação;
X – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades
e empresas privadas.
XII - recomendar o reajuste ou revisão do valor das taxas municipais relativas aos
serviços prestados.
8.5.1 - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras
sejam reconhecidas pelos estatutos.
8.5.2 - O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará
automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do
ente consorciado que representa na Assembléia Geral, hipótese em que será sucedido
por quem preencha essa condição.
8.6 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembléia
especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta
minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente
consorciado.
8.6.1 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e
nominal.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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8.6.2 - Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços)
dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos consorciados.
8.6.3 - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 dos votos, realizar-se-á
segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados para
cada função. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade
mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
8.6.4 - Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será
convocada nova Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário
prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente ou do Vice-Presidente em
exercício.
8.7 - Proclamado eleito candidato a Presidente, este declinará se aceita o encargo
e tomará posse logo após assembleia geral.
8.7.1 - Caberá ao Presidente a nomeação e destituição dos empregos públicos
comissionados, bem como das funções gratificadas e de confiança.
8.7.2 - Não poderão ser nomeados para empregos públicos comissionados, nem
poderão receber funções de confiança o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento (Súmula 13 do STF).
8.7.3 - Somente poderão ser nomeados para empregos públicos comissionados
pessoas que gozem de idoneidade moral, estejam no pleno gozo de seus direitos civis
e políticos, não tenham sido condenadas em segundo grau por crimes contra a
Administração Pública tampouco estejam impedidas de contratar com o Poder
Público.
8.7.4 – O Diretor Executivo terá mandato de 04 (quatro) anos, prorrogáveis de
acordo com a nomeação do Presidente do Consórcio, e somente poderá ser exonerado
antes do término do mandato no caso de ocorrência de fato grave.
8.8 - Os membros da Diretoria poderão ser destituídos mediante aprovação de
moção de censura apresentado com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados,
em Assembléia Geral especificamente convocada.
8.8.1 - Em qualquer Assembléia Geral donde conste na pauta o item “assuntos
gerais”, poderá ser apresentado eventuais moções de censura ao final da reunião,
observando-se a subscrição qualificada de que trata o item anterior.
8.8.2 - Recebida moção de censura, sua discussão e apreciação será objeto da
primeira Assembléia Geral Extraordinária que se seguir, vedada a deliberação de
qualquer outro item de pauta.
8.8.3 - A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a
palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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Diretoria que se pretenda destituir.
8.8.4 - Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 (dois terços) dos
votos dos representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal.
8.8.5 - Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele estará
automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do
Presidente para completar o período remanescente de mandato.
8.8.6 - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o VicePresidente assumirá esta função até a próxima Assembléia Geral, a se realizar em até 30
(trinta) dias.
8.8.7 - Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor Executivo,
ele será automaticamente exonerado, aguardando-se indicação do Presidente do
Consórcio, para nomeação de seu substituto, após homologação da Assembléia Geral.
8.8.8 - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra, de igual teor, poderá ser
apresentada nas Assembléias que se realizarem nos sessenta (60) dias seguintes.
8.9 - Será convocada Assembléia Geral específica para a elaboração e/ou
alteração dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida
a todos os subscritores do presente Protocolo de Intenções, acaso não tenha ocorrido à
convocação específica durante a realização da Assembléia anterior.
8.9.1 - Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria
simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Comissão Especial que dirigirá a
Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto básico do projeto de estatutos e/ou de alteração que norteará os
trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em
separado;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de
estatutos.
8.9.2 - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão
suspensos para recomeçarem em dia, horário e local, anunciados antes do término da
sessão.
8.9.3 - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à
sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham
também ratificado o Protocolo de Intenções.
8.9.4 - Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus
dispositivos.
8.9.5 - Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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publicação na imprensa oficial, na forma legal.
8.10 - Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembléia Geral;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia
Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a
indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a
proclamação de resultados.
8.10.1 - No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o
resultado final da votação.
8.10.2 - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas
na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos
do sigilo. A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e a ata
deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra
o sigilo.
8.10.3 - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por
aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
8.11 - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da
Assembleia Geral será, em até dez dias após a aprovação, publicada no sítio que o
Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
8.11.1 - Mediante requerimento e pagamento das despesas de reprodução, cópia
autenticada da ata será fornecida para qualquer interessado.
CLÁUSULA NONA
DA DIRETORIA EXECUTIVA (PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE)
9.1 - Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao
Presidente:
I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de
contas;
III – convocar as Assembléias Gerais;
IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que
não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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Consórcio;
V – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio.
9.1.1 - Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais
poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
9.1.2 - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad
referendum do Presidente.
9.2 – Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o
Vice-Presidente.
9.3 - O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DIRETORIA E DO DIRETOR EXECUTIVO
10.1 - A Diretoria é órgão executivo e de gestão das atividades do Consórcio
Público, composta por dois membros que exercerão funções próprias, sendo um o
Presidente do Consórcio Público e outro o Diretor Executivo.
10.1.1 - Não haverá percepção de remuneração ou quaisquer espécies de verba
indenizatória por parte do Presidente, sem prejuízo do pagamento das despesas de
locomoção, transporte, hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no
interesse exclusivo do Consórcio Público. O Diretor Executivo perceberá a remuneração
estabelecida para a função, acaso não perceba qualquer outro tipo de vencimento, salário
ou subsídio de qualquer outro órgão de Ente federado ou de Município consorciado.
10.1.2 – A disciplina da posse do Presidente e a forma de nomeação e posse do
Diretor Executivo serão fixadas nos estatutos.
10.2 - Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada pela Assembléia
Geral, poderá haver redesignação interna de funções na Diretoria e/ou delegação de
competência.
10.3 - A Diretoria deliberará sobre atos de gestão do Consórcio Público e
executará todas as deliberações da Assembléia Geral.
10.3.1 – As deliberações da Diretoria serão externadas na forma de Resolução.
10.4 - Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:
I – julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a
incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
III – autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados e de
servidores temporários;
IV – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio.
10.5 – Para exercício da função de Diretor Executivo ou de qualquer outro
emprego de confiança no Consórcio Público será exigida formação profissional em nível
superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do
CITCC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS RECURSOS HUMANOS
13.1 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os
contratados para ocupar os empregos públicos previstos nos Anexos 1 ou 2 deste
Protocolo de Intenções, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas
ou jurídicas contratadas conforme dispuser a lei.
13.1.1 - A participação em órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos ou
por deliberação da Assembleia Geral, bem como a participação dos representantes dos
entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será
remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
13.1.2 - O Presidente não será remunerado e não poderá receber qualquer
quantia do Consórcio, em razão do exercício dessa função, ressalvado o disposto na
primeira parte do item 10.1.1 deste Protocolo de Intenções.
13.1.3 - O Diretor Executivo perceberá o salário estabelecido para o emprego,
observando-se o disposto na segunda parte do item 10.1.1 deste Protocolo de Intenções,
bem como as demais vantagens estabelecidas em Lei ou no Protocolo de Intenções
ratificado.
13.2 – Os empregados públicos efetivos e comissionados pelo Consórcio Público
são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao
Regime Geral de Previdência Social, sendo os contratados temporariamente, regidos
pelas disposições do Estatuto e do Protocolo de Intenções, aplicando-se a CLT no que
não for conflitante com àqueles, sendo devido recolhimento de FGTS na forma do que
disciplina a Lei Nacional nº 11.107/05 com redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019.
13.2.1 - O regulamento do quadro de pessoal do Consórcio Público, a ser definido
por resolução aprovada pela Assembléia Geral, obedecido ao disposto neste Protocolo de
Intenções, no Contrato de consórcio e no Estatuto, tratará especialmente da descrição
das funções, dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de
recrutamento, dos benefícios funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e deveres e
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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do regime disciplinar.
13.2.2 - A exoneração ou demissão de empregados públicos dependerá de ato
administrativo da Diretoria, motivado no caso de dispensa por iniciativa do Consórcio
Público, observada as demais formalidades legais.
13.2.3 - Os empregados do Consorcio não poderão ser cedidos, inclusive para os
próprios Entes consorciados, sem prejuízo da possibilidade de prestação de serviços na
sua área de atuação, através do Consorcio Público.
13.2.4 - Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados,
poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
13.2.5 – Os empregados públicos efetivos poderão ser exonerados no caso de
restrição e/ou extinção do serviço para o qual foram contratados.
13.2.6 - A exoneração de que trata a cláusula anterior ocorrerá na forma inversa
de ingresso, ou seja, do mais novo para o mais antigo e do pior classificado para o melhor
classificado.
13.2.4.1 - Os servidores recebidos em cessão permanecerão no seu regime
jurídico e previdenciário originário, com remuneração paga pelo órgão cedente, podendo,
a critério da Diretoria Executiva, ser-lhes concedida gratificação complementar em razão
da remuneração de mercado para função que venham a desempenhar no CITCC, no
percentual de até 100% (cem por cento) de sua remuneração mensal do órgão de origem.
13.2.4.2 - O pagamento de gratificação complementar na forma prevista no item
anterior, não configura vínculo novo do servidor cedido, para fins trabalhistas, contudo o
CITCC efetuará a retenção e recolherá os encargos tributários correspondentes.
13.2.4.3 - Na hipótese do item 13.2.4 deste Protocolo de Intenções, o Ente da
Federação consorciado cedente deverá assumir a manutenção dos pagamentos da
remuneração regular do servidor e dos encargos, donde tais pagamentos serão
contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas
no contrato de rateio e/ou ressarcidos mensalmente pelo CITCC.
13.3 - O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos
constantes nos anexos próprios deste Protocolo de Intenções.
13.3.1 - Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, quando oportunos para a realização, exceto os empregos
públicos de confiança, que serão de livre nomeação e exoneração.
13.3.2 - A remuneração dos empregos públicos é a definida nos anexos próprios
deste Protocolo de Intenções.
13.3.2.1 - Após deliberação da Assembleia Geral, a Diretoria poderá conceder
revisão geral anual de remuneração aos empregados do Consórcio Público no mês de
janeiro de cada ano, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
utilizando como teto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE)
acumulado no ano anterior.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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13.3.2.2 - A revisão geral anual de que trata o item 13.3.2.1 observará as
seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias dos Municípios consorciados;
II - definição do índice em Assembleia Geral específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de
custeio na Resolução do Orçamento Anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de
pagamento pelo Consórcio Público, preservados os compromissos relativos a
investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de sua atuação;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado
de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169
da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
13.3.2.3 – Acaso a revisão geral ocorra em percentual inferior à variação da
inflação do ano anterior a diferença poderá integrar futura revisão anual, observadas as
condições do item 13.3.2.2, vedada à concessão de efeitos financeiros retroativos.
13.3.2.4 – Para os salários majorados devido à elevação do salário mínimo ou do
piso salarial, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto
no item 13.3.2.1.
13.3.3-A – Após deliberação da Assembleia Geral e autorização legislativa dos
Entes Consorciados, a Diretoria poderá conceder reclassificação do salário inicial de
empregos do quadro geral e/ou reajuste geral de salários aos empregados do Consórcio
Público.
13.3.4 - A contratação de profissionais para os empregos de confiança, bem como
a declaração de abertura de vagas e a autorização para início do processo de
recrutamento para os empregos de provimento efetivo ou para as contratações
temporárias, depende da demonstração da viabilidade financeira e do preenchimento dos
requisitos estabelecidos no Estatuto e Protocolo de Intenções.
13.3.4.1 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no
Estatuto e no Protocolo de Intenções.
13.3.4.1.1 - Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos no Estatuto e no Protocolo de
Intenções;
b) o prazo de contratação seja predeterminado, na forma do estabelecida no
Estatuto e no Protocolo de Intenções;
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e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação
para os serviços ordinários permanentes, e que devam estar sob o espectro das
contingências normais da Administração.
13.3.4.1.2 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
IV - atividades:
a) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de
sistemas de informações;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no
âmbito do território dos respectivos entes federados associados, para atendimento de
situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou
de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
c) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos internacionais, convênios ou consórcios,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública;
d) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social,
para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia;
V - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos, visando dar
guarida ao princípio da continuidade e eficiência, quando da ausência coletiva do serviço;
quantitativo de recursos humanos inferior à demanda excepcional do serviço público;
paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em
quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;
VI – tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias;
VII – supressão de mão de obra em razão de licença de agentes públicos do
quadro efetivo do CITCC, durante o respectivo período de afastamento, limitando-se a
contratação aos períodos máximos previstos no Estatuto e no Protocolo de Intenções;
VIII - substituição de empregado público afastado temporariamente de suas
funções por motivo de doença, penalidade cautelar ou outro afastamento legal, e desde
que imprescindível para continuidade dos serviços do Consórcio Público;
IX - vacância de empregos públicos decorrente de exoneração, demissão, morte
ou aposentadoria, enquanto não seja realizado concurso público ou processo seletivo;
13.3.4.1.3 - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego
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público respectivo conforme previsto no contrato administrativo individual de trabalho
temporário.
13.3.4.1.4 - O retorno do servidor titular ao exercício de suas funções ou o
alcance do prazo máximo faz cessar automaticamente a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
sem qualquer indenização.
13.3.4.2 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do Estatuto e
do Protocolo de Intenções, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito
publicidade na forma da Lei, prescindindo de concurso público.
13.3.4.2.1- A contratação para atender às necessidades emergenciais do CITCC,
prescindirá de processo seletivo.
13.3.4.2.2- Fica estabelecido o prazo de até 02 (dois) anos, contados da data de
publicação das presentes alterações no Estatuto e no Protocolo de Intenções para as
funções dos cargos atualmente existentes na estrutura administrativa, para que o CITCC
promova processo seletivo simplificado.
13.3.4.2.3- Para as funções decorrentes de novos cargos criados na estrutura do
CITCC, o prazo de que trata o 13.3.4.2.2 passará a fluir da data da publicação do
respectivo ato de criação.
13.3.4.2.4- Enquanto fluir o prazo de que tratam os itens 13.3.4.2.2 e 13.3.4.3, as
contratações temporárias ocorrerão com base no 13.3.4.2.1 dispensando-se
consequentemente a realização do certame.
13.3.4.2.5- Na hipótese de ausência de candidatos aprovados em concursos
públicos ou processo seletivo, fica autorizada até a realização de novo concurso ou
processo seletivo e pelo prazo máximo estabelecido no Estatuto e no Protocolo de
Intenções, a contratação de pessoal mediante o cadastro de interessados junto ao
Departamento ou setor responsável pelos Recursos Humanos do CITCC e desde que
atendidos os requisitos para contratação previstos no edital do concurso ou processo
seletivo correspondente.
13.3.4.2.6- As contratações somente poderão ser feitas desde que haja prévia
justificação da necessidade e demonstração da viabilidade financeira.
13.3.4.3 - As contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público terão prazo de até um ano, podendo ser
prorrogado justificadamente uma única vez até atingir o prazo máximo total de dois anos.
13.3.4.3.1 - É admitida a prorrogação sucessiva dos contratos, por mais de uma
vez, desde que o prazo total não exceda dois anos.
13.3.4.3.2 - O prazo de que trata este dispositivo é contado por contratação
decorrente de processo seletivo, sendo renovado no caso de nova aprovação em
processo seletivo pelo contratado anteriormente.
13.3.4.4 - A carga horária da contratação temporária de que trata este Estatuto e
o Protocolo de Intenções poderá ser inferior à prevista para o emprego público no quadro
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administrativo efetivo do CITCC.
13.3.4.4.1 - No caso de contratação para carga horária inferior, o vencimento
devido será respectivamente proporcional e mencionado no contrato administrativo
individual de trabalho temporário.
13.3.4.4.2 - O vencimento do pessoal contratado nos termos deste Estatuto e do
Protocolo de Intenções será o previsto para o respectivo emprego público e/ou o
mencionado no contrato administrativo individual do trabalho temporário pactuado,
observado o disposto no 13.3.4.3.
13.3.4.4.3 - É proibida a contratação, nos termos do Estatuto e Protocolo de
Intenções, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
13.3.4.4.4 - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, desde que haja
compatibilidade de horários, as situações de cumulação lícita de cargos, empregos e
funções públicas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil.
13.3.4.4.5 - Aos contratados temporariamente para suprir necessidade temporária
de excepcional interesse público aplicar-se-á o Regime Jurídico estabelecido pelo
Estatuto e Protocolo de Intenções, não lhes sendo aplicáveis a CLT, tampouco a
legislação de quaisquer dos Municípios associados ao CITCC.
13.3.4.4.6 - Ao pessoal contratado nos termos do Estatuto e do Protocolo de
Intenções aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
13.3.4.5- O pessoal contratado nos termos do Estatuto e do Protocolo de
Intenções não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato
ou em ato normativo posterior;
II - ser novamente contratado temporariamente, com fundamento no Estatuto e
Protocolo de Intenções, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato
anterior, salvo na hipótese de ser aprovado em processo seletivo público e/ou concurso
público.
13.3.4.5.1- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
do Estatuto e do Protocolo de Intenções serão apuradas mediante sindicância ou
Processo Administrativo Disciplinar.
13.3.4.5.2- Constituem deveres do (a) contratado (a) temporário (a):
I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições para as quais foi contratado
executando e cumprindo fielmente todo o objeto, atribuições e obrigações constantes
deste instrumento, e demais normas correlatas ao serviço público;
II. Ser leal as instituições a que servir;
III. Observar as normas legais e regulamentares;
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IV. Cumprir as ordens superiores, assim como cumprir com todas as
determinações relacionadas ao objeto ou que forem apresentadas pelo CONTRATANTE
por intermédio da chefia imediata ou outro órgão, em especial no que diz respeito à aos
dias e horários para a prestação dos serviços e forma, método de trabalho;
V. Atender com presteza, apresentando-se com vestimentas adequadas e
devidamente higienizado:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) Requisições para a defesa dos entes públicos associados ao CITCC e de
outros órgãos públicos.
VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII. Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII. Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. Tratar com urbanidade as pessoas;
XII. Manter todas as qualificações e condições para o exercício das atribuições
para as quais foi contratado (a), inclusive registro perante órgãos de classe, quando
necessário;
XIII. Utilizar os equipamentos de proteção individual e zelar por sua conservação,
devendo devolvê-los ao CITCC ao final da contratação, bem como cumprir com todas as
demais normas constantes da legislação de segurança, medicina e higiene do trabalho;
XIX. Realizar os cursos e capacitações a que for encaminhado por ordem da sua
Chefia;
XX. Apresentar os documentos necessários ao processamento de sua rescisão
inclusive o exame médico demissional, sob pena de ser retido o pagamento das verbas
rescisórias até que sejam apresentados os mesmos;
XXI. Utilizar as técnicas adequadas para efetivar a referida prestação dos
serviços, respondendo ainda por todo e qualquer prejuízo, seja de natureza civil ou
criminal, que causar ao CONTRATANTE ou a qualquer terceiro, independente de culpa
ou dolo; bem como por todas as infrações de trânsito respectivas penalidades e aos
prejuízos que causar ao erário público;
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XXII. Comunicar ao CONTRATANTE, a ocorrência de qualquer fato ou condição
que possa impedir a execução dos serviços (por escrito);
XXIII. Responder pela qualidade da prestação dos serviços, respondendo
por todos os ônus, obrigações e responsabilidades civis e penais e por todos e quaisquer
acontecimentos que porventura ocorrerem em decorrência dos mesmos.
13.3.4.5.3 – Ao (à) contratado (a) temporário (a) é proibido:
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do
Chefe Imediato;
II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III. Recusar fé a documentos públicos;
IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou
execução de serviços;
V. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas
ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização de serviço,
em trabalho assinado;
VII. Cometer à pessoa a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII. Compelir ao aliciar funcionário no sentido de filiação e associação
profissional, sindical ou partido político;
IX. Manter sob sua chefia imediata, cônjuge ou parente até o segundo grau civil;
X. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
XI. Participar de gerência ou de administração de empresa privada sociedade
civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a
transação for precedida de licitação;
XII. Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
cônjuge ou de parentes até o segundo grau civil;
XIII. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIV. Proceder de forma desidiosa;
XV. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividade
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particulares;
XVI. Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações transitórias de emergência;
XVII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
13.3.4.5.4- O (a) contratado (a) temporário (a) fica integralmente sujeito aos
termos e condições estabelecidas pelo regime jurídico especial, previsto no Estatuto e no
Protocolo de Intenções, em conformidade com o inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal, aplicando-lhe o seguinte:
I - percepção de diárias, nos exatos termos estabelecidos Estatuto do CITCC e
sua respectiva regulamentação;
II - gratificação natalina, proporcional ao período anual trabalhado;
III - remuneração do serviço extraordinário superior, em cinquenta por cento à do
normal;
IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal, sendo que:
a) as férias remuneradas serão concedidas de acordo com a escala organizada
pela Chefia Imediata, podendo a escala de férias ser alterada por autoridade superior;
b) para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze (12) meses de
efetivo exercício das funções contratadas;
c) as férias, cujo direito decorre do efetivo exercício, do (a) contratado (a)
temporário (a) por período de doze (12) meses, será devida na forma estabelecida na
CLT.
c.1 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
c.1.1 - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subsequentes à sua saída;
c.1.2 - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de
30 (trinta) dias;
c.1.3 - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias,
em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços do CITCC; e
c.1.4 - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho
ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
c.2 - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
c.3 - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após
o implemento de qualquer das condições previstas nesta alínea “c”, retornar ao serviço.
c.4 - Para os fins previstos na alínea c.1.3 o CITCC comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e
fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
d) será facultada a conversão um terço (1/3) das férias em pecúnia desde que se
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mostre oportuno e conveniente à Administração do CITCC, haja orçamento compatível
e esteja de acordo o(a) contratado (a) temporário (a), devendo manifestar seu
consentimento por escrito;
e) as férias poderão ser gozadas de forma intercalada;
f) caberá ao CITCC determinar a data de início de gozo das férias do(a)
contratado (a) temporário (a);
g) as férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou por motivo de conveniência ou interesse público;
V - licença à gestante, de acordo com a normatização própria do Regime Geral de
Previdência Social;
VI – licença paternidade, de acordo com a normatização própria do Regime Geral
de Previdência Social;
VII- ?
VIII - gratificação por atividade insalubre será devida na forma prevista pela CLT.
IX - direito de Petição e regime disciplinar estabelecido pelo do Estatuto e
Protocolo de Intenções;
X - a observância aos deveres e proibições estabelecidos pelo Estatuto e
Protocolo de Intenções;
XI - as responsabilidades e punições mediante processo administrativo disciplinar,
a ser conduzido por Comissão criada para este fim a qual poderá aplicar as
penalidades abaixo, de acordo com a gravidade do ilícito e observados os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, podendo a Comissão suspender temporariamente o
contrato em caráter preventivo até conclusão do processo administrativo disciplinar:
a) advertência escrita;
b) rescisão do contrato de trabalho temporário por demissão.
XII – ausentar-se do serviço nas hipóteses previstas na CLT.
XIII - as pessoas contratadas por este regime jurídico especial estão sujeitas ao
regime Celetista fazendo jus ao FGTS na forma do que disciplina a Lei Nacional nº
11.107/05 com redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019;
XIV - remuneração do serviço noturno superior, em cinquenta por cento à do
diurno;
XV – percebimento de gratificações, abonos, benefícios e outras vantagens
expressamente previstos no Estatuto, Protocolo de Intenções ou outro regramento do
CITCC que lhe possam ser deferidos.
13.3.4.6 - O contrato firmado de acordo com o Estatuto e Protocolo de Intenções,
extinguir-se-á , sem direito a indenizações:
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I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão;
IV - pela cessação da necessidade e o excepcional interesse público que
justificaram a contratação temporária;
V - por interesse da Administração, decorrente de conveniência administrativa;
VI – em razão de cumprimento de termo de ajustamento de conduta;
VII - pela extinção ou conclusão do projeto, acordo, convênio ou consórcio
definidos pelo contratante;
VIII - pelo retorno do titular;
13.3.4.6.1 - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e V, será comunicada
com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo imediata nos demais
casos, inclusive nos que porventura não estejam previstos nas hipóteses exemplificativas
do presente artigo.
13.3.4.6.2 - Em caso de demissão implicará na proibição do contratado de
participar de novo processo seletivo público simplificado e/ou concurso público pelo
período de 5 (cinco) anos, contado da data da demissão.
13.3.4.6.3 - Em qualquer caso o contratado terá direito ao saldo de salário
devidamente trabalhado, bem como ao 13º proporcional e as férias, sendo que quanto a
esta última (férias) desde que possua direito a tal benefício.
13.3.4.6.4 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
do Estatuto e Protocolo de Intenções será contado para todos os efeitos.
13.3.4.6.5 - A contratação por tempo determinado deverá ser formalizada por
meio de contrato administrativo individual, regidos pelo regime jurídico-administrativo
especial disposto no Estatuto e Protocolo de Intenções, devendo ser anotada (nas
anotações gerais) na CTPS a sua condição de temporário somente para fins
previdenciários, fazendo-se menção a data e início e término da contratação, função
desempenhada, vencimento, jornada de trabalho e mencionado o fundamento legal no
Estatuto do Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais e do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal.
13.3.4.7 - Os processos seletivos simplificados promovidos pelo CITCC, reger-seão pelas normas estabelecidas no Estatuto e Protocolo de Intenções e se destinam a
formação de cadastro reserva, não gerando direito à contratação de eventuais
classificados que somente serão chamados em conformidade com as necessidades da
Administração do Consórcio, observada a ordem de classificação.
13.3.4.7.1 - Os processos seletivos simplificados serão de caráter público e
deverão ser desenvolvidos segundo a área definida no Edital de recrutamento, elaborado
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em observância das atribuições das funções a serem objeto da eventual contratação.
13.3.4.7.2 - Os processos seletivos simplificados, de caráter competitivo,
destinam-se a selecionar candidatos para formação de cadastro reserva, não gerando
direito à contratação do candidato que será eventualmente convocado de acordo com
as necessidades do CITCC, observada a ordem de classificação.
13.3.4.7.3- Os processos seletivos simplificados previstos no 13.3.4.7.1 poderão
ser:
a) de provas;
b) de provas e títulos;
13.3.4.7.4 - Os processos seletivos simplificados poderão exigir provas escritas e
orais.
13.3.4.7.5 - Os processos seletivos simplificados poderão exigir provas práticas.
13.3.4.7.6 - Os processos seletivos simplificados poderão exigir testes físicos e/ou
psicológicos.
13.3.4.7.7 - O CITCC poderá contratar empresa para promoção de todas ou de
algumas fases dos processos seletivos simplificados.
13.3.4.7.8 - O recrutamento e a seleção de pessoal, bem como a coordenação, o
controle e a execução dos procedimentos administrativos correspondentes, ressalvadas
de competência específica em Lei e/ou do contrato firmado com eventual empresa
contratada, competirá ao órgão determinado pelo Presidente do CITCC.
13.3.4.7.9 - Os processos seletivos simplificados para formação de cadastro
reserva serão desenvolvidos nos termos da legislação própria dos respectivos nos
quadros de pessoal observadas as exigências para o exercício das funções a serem
eventualmente contratadas.
13.3.4.7.10 - O recrutamento dar-se-á obrigatoriamente com publicação do Edital
do Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.11 - A Publicação do Edital poderá ocorrer na forma de minuta e/ou
extrato com veiculação pelos meios de comunicação.
13.3.4.7.12 - O Edital deverá ser estruturado de forma que contenha
obrigatoriamente:
I – A denominação dos postos e funções;
II – As datas de abertura e encerramento das inscrições, bem como do local e
horário em que as mesmas serão recebidas;
III – A descrição sintética das atribuições, a observação que se destina a
formação de CADASTRO RESERVA, o regime jurídico do Estatuto e Protocolo de
Intenções, a respectiva retribuição pecuniária mensal proporcional a jornada de trabalho
assinalada, sendo que o CITCC poderá efetuar contratação com jornada menor e
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33
vencimento proporcional de acordo com o Estatuto e Protocolo de Intenções, não
havendo qualquer direito do candidato convocado a contratação pela carga horária
prevista no edital, a qual será apresentada em caráter meramente estimativo para fins
de publicação e comparação remuneratória;
IV – Os requisitos imprescindíveis para a contratação temporária e exercício
das funções contratadas;
V – Os programas e os tipos de provas, com a indicação das respectivas
valorizações, do caráter eliminatório, dos critérios de julgamento e da apuração dos
resultados de cada uma delas;
VI – A indicação, quando for o caso dos títulos valorizáveis, os critérios de
valorização dos mesmos, bem como o valor global em relação às provas, conforme
dispositivos legais vigentes;
VII – A nota mínima de aprovação exigida nas provas ou nas disciplinas
eliminatórias;
VIII – Quaisquer outras exigências, condições ou informações que devam ser
atendidas, pelos candidatos, ou que se fizerem necessárias à boa ordenação do Processo
Seletivo Simplificado em todas as suas fases;
13.3.4.7.13 - O prazo para inscrição será estipulado de acordo com a
necessidade e urgência de provimento dos cargos, não podendo ser inferior a 10 (dez)
dias da publicação do Edital.
13.3.4.7.14 - O prazo que se refere o item anterior poderá ser prorrogado quando
não se apresentarem candidatos ou, apresentando-se, seu número seja considerado
irrisório.
13.3.4.7.15 - O pedido de inscrição consistirá no preenchimento de formulário
específico fornecido aos candidatos, ou aos procuradores, observadas as normas do
Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.16 - Não serão admitidas inscrições condicionadas ou por
correspondência.
13.3.4.7.17 - O pedido de inscrição implicará conhecimento e aceitação de todas
as disposições do Estatuto, Protocolo de Intenções e do respectivo Edital.
13.3.4.718 - Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo
quando for cancelada a realização do Processo Seletivo Simplificado, podendo, neste
caso, haver compensação do valor pago com a de outra inscrição que vier a ser
instaurado no âmbito do CITCC.
13.3.4.7.19 - A homologação ou indeferimento dos pedidos de inscrição constarão
em Edital, publicado, podendo também ser divulgado na imprensa comum, sob forma de
extrato.
13.3.4.7.20 - O pedido de inscrição deverá ser preenchido sem emendas ou
rasuras, sob pena de indeferimento.
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34
13.3.4.7.21 - Será indeferido o pedido de inscrição pago com cheque sem
provimento de fundos.
13.3.4.7.22 - O despacho indeferitório da inscrição de candidato caberá recurso
na forma e prazo consignados no Edital de Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.23 - A inscrição poderá ser cancelada em qualquer fase do Processo
Seletivo Simplificado, desde que verificado o não cumprimento dos requisitos no Edital ou
constatada ocorrência de dolo ou fraude na sua obtenção.
13.3.4.7.24 - O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de
todos os atos dela decorrente e não importará em devolução de quaisquer valores pagos.
13.3.4.7.25 - Será dada toda publicidade ao cancelamento da inscrição podendo o
candidato interessado conhecer as razões que determinaram o cancelamento.
13.3.4.7.26 - Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local a
serem previamente divulgados mediante Edital.
13.3.4.7.27 - Somente será admitido à prestação das provas o candidato que
exibir no ato, documento de identidade ou ficha de inscrição de acordo com as
determinações constantes do Edital de Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.28 - O Edital de Processo Seletivo Simplificado poderá fixar outras
exigências à realização da(s) prova(s), sem as quais, não admitir-se-á que o candidato
a(s) realize.
13.3.4.7.29 - Não haverá Segunda chamada em quaisquer das provas, seja qual
for o motivo alegado, salvo expressa previsão contida no Edital de Processo Seletivo
Simplificado.
13.3.4.7.30 - Durante a realização das provas, sob pena de anulação das
mesmas, não será permitido ao candidato:
I – comunicar-se com os demais candidatos ou com pessoas estranhas ao
concurso;
II – consultar livros ou apontamentos, bem como se utilizar instrumentos próprios,
salvo os expressamente permitidos no Edital;
III – ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos específicos e
especiais, devidamente acompanhado do fiscal;
IV – portar-se inconvenientemente, perturbando, de qualquer forma
V – utilizar-se de aparelhos e mecanismos vedados pelo Edital de Processo
Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.31 - Será anulada a prova que contiver sinais ou expressões que
possibilitem a sua identificação.
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13.3.4.7.32 - Quando a correção das provas não for realizada através de
processamento eletrônico, o sigilo, quanto à identidade dos candidatos, será assegurado
pelos atos de desidentificação das mesmas.
13.3.4.7.33 - As provas contendo a identificação dos candidatos serão guardadas
em invólucro lacrado a fim de garantir sua inviolabilidade.
13.3.4.7.34 - As notas serão divulgadas mediante Edital, devidamente publicado,
podendo também ser divulgado na imprensa comum.
13.3.4.7.35 - Quando o processo seletivo for de provas e de títulos, estes
deverão ser apresentados consoante as normas previstas no Edital.
13.3.4.7.36 - As provas de poderão ter caráter eliminatório e classificatório.
13.3.4.7.37 - As provas de caráter eliminatório poderão aferir os conhecimentos
específicos exigidos para o exercício do cargo, conforme o grau de escolaridade e o seu
conteúdo ocupacional.
13.3.4.7.38 - Os resultados das provas serão divulgados mediante Edital, a ser
publicado, podendo também, ser divulgado na imprensa comum.
13.3.4.7.39 - Não será conferida nota à prova, ou as provas em que o candidato
tenha sido excluído do respectivo recinto de sua prestação, ou tiver a mesma anulada por
quaisquer dos motivos previstos no Estatuto, Protocolo de Intenções e/ou no Edital.
13.3.4.7.40 - Na atribuição de pontos ou notas a qualquer prova, ou na apuração
dos resultados parciais ou finais, poderá eventualmente ocorrer o arredondamento das
mesmas a critério da Comissão Examinadora e/ou da empresa contratada para realização
do Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.41 - Após o julgamento das provas, quando não for através de processo
eletrônico, poderá o candidato solicitar seja dada vista das suas folhas de respostas em
local, prazo e horários fixados no Edital.Não fixado o prazo no Edital, este será de
dois(02) dias após a publicação do resultado da prova
13.3.4.7.42 - A nota mínima de aprovação nas provas e a média final serão
estabelecidas no Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.43 - O julgamento dos títulos que terá caráter meramente classificatório,
será feito nos termos dos critérios estipulados no Edital.
13.3.4.7.44 - Serão considerados como títulos somente os cursos ou atividades
desempenhadas pelo candidato, diretamente relacionadas com as funções objeto do
Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.45 - Somente serão apreciados os títulos no prazo e na forma fixados no
Edital.
13.3.4.7.46 - No caso de empate entre os candidatos aprovados, a preferência
para classificação se dará de acordo com os critérios estabelecidos no Edital de
Processo Seletivo Simplificado.
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36
13.3.4.7.47 – Persistindo empate, depois de aplicadas as regras do Edital de
Processo Seletivo Simplificado, o desempate se fará através de sorteio público, com o
chamamento dos interessados para presenciarem o ato, mediante edital publicado,
podendo também, ser divulgado na imprensa comum, com antecedência de 03 (três) dias
úteis da data de sua realização.
13.3.4.7.48 - No caso de desconformidade com a nota que lhe tiver sido atribuída
em cada prova, específica, ou por ocasião da divulgação dos resultados parciais, será
facultado ao candidato formular pedido de revisão, de acordo com as regras
estabelecidas no Estatuto, Protocolo de Intenções e no Edital de Processo Seletivo
Simplificado.
13.3.4.7.49 - Após a divulgação das notas das provas ou das provas de títulos, os
candidatos na forma e prazo fixado no Edital de Processo Seletivo Simplificado,
ingressar com o pedido de revisão, no todo ou em parte, justificadamente, versando
apenas sobre o conteúdo das provas ou das provas de títulos.
13.3.4.7.50 - O pedido de revisão será conterá os seguintes elementos
I – nome completo e o número de inscrição do candidato;
II – a indicação do concurso que esteja realizando;
III – a exposição detalhada a respeito das questões, pontos ou títulos que deseja
ver revisados, bem como o total de pontos pleiteados.
13.3.4.7.51 - Não caberá pedido de revisão:
I – da prova prática, salvo se for escrita;
II – da avaliação física, psicológica ou psiquiatra, quando exigíveis;
13.3.4.7.52 - Só poderá ser proposta a alteração da nota anteriormente atribuída,
se ficar comprovado erro na correção ou na aplicação do critério de julgamento das
provas ou dos títulos, bem como em decorrência de erro substancial da questão.
13.3.4.7.53 - Provido de revisão, serão ultimadas as medidas necessárias
tendentes à:
I – manutenção dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem respondido às
questões de acordo com as respostas originais, ou, ao candidato recorrente;
II – atribuição dos pontos respectivos aos candidatos que, mesmo não tendo
interposto pedido de revisão, hajam respondido as questões de acordo com o que a
Comissão Examinadora ou empresa contratada vier a reconhecer como certo, em função
do pedido de outro candidato.
13.3.4.7.54 - O candidato que tiver interposto pedido de revisão não poderá ter
diminuído a nota anteriormente obtida, salvo evidente erro de soma.
13.3.4.7.55 - Os recursos não terão efeito suspensivo
13.3.4.7.56 - No caso de anulação da prova, deverá a mesma ser repetida,
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37
mantidos os números e os valores das questões, observando-se igual peso, devendo
participar somente os candidatos que compareceram e prestaram a prova objeto da
anulação.
13.3.4.7.57 - Os resultados finais do Processo Seletivo Simplificado, contendo a
classificação dos candidatos, serão homologadas pelo Presidente do CITCC, mediante
Edital.
13.3.4.7.58 - Os Processos Seletivos Simplificados serão desenvolvidos em todas
as suas fases, sob a coordenação do Diretor Executivo do CITCC.
13.3.4.7.59 - Ao órgão executor compete
I – elaborar o Edital, contendo as regras básicas que nortearão a realização do
Processo Seletivo Simplificado;
II – escolher a Comissão Examinadora;
III – acompanhar a elaboração dos programas das provas e dos títulos
IV – acompanhar a aplicação e o julgamento das provas
V – ultimar todas as providências necessárias para o bom andamento do
Processo Seletivo Simplificado sob sua responsabilidade;
13.3.4.7.60 – As competências estabelecidas neste artigo poderão ser
delegadas no todo ou em parte à empresa contratada.
13.3.4.7.61 - A Comissão Examinadora será composta de 03(três) membros.
13.3.4.7.62 - Dentre os três membros o Diretor Executivo do CITCC escolherá o
Presidente da Comissão Examinadora.
13.3.4.7.63 - Somente poderão compor a Comissão Examinadora pessoas de
reconhecida idoneidade moral e que não estejam sofrendo nem tenham sido
condenadas em processos administrativos disciplinares, nem a crimes contra a fé
pública, a administração pública ou ato de improbidade.
13.3.4.7.64 - A Critério do Diretor Executivo do CITCC poderão ser designadas
várias Comissões Examinadoras.
13.3.4.7.65 - O desempenho de atividade junto à Comissão Examinadora será
não remunerado e reconhecido como de utilidade pública.
13.3.4.7.66 - A critério do Diretor Executivo do CITCC, o desempenho de
atividades por agentes públicos em realização de Processo Seletivo Simplificado,
durante dias sem expediente na Administração, poderá ser compensado em outra
oportunidade.
13.3.4.7.67 - À Comissão Examinadora compete:
I – receber os fiscais, por ocasião da realização das provas, prestando toda
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orientação necessária a respeito dos procedimentos a serem adotados pelos mesmos;
II – distribuir aos fiscais as provas e as grades de resposta, ou os cartões de
processamento eletrônico, em volumes devidamente lacrados, os quais deverão ser
abertos na presença dos candidatos que testemunharão o fato.
III – orientar a desidentificação das provas, a ser feita após a conclusão das
mesmas, e, inclusive, convidar os candidatos acompanhar os trabalhos respectivos;
IV – tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance tendentes a
correta aplicação das provas.
13.3.4.7.68 – As competências estabelecidas no 13.3.4.7.67poderão ser
delegadas no todo ou em parte à empresa contratada.
13.3.4.7.69 - O fiscal é a pessoa investida nas atribuições relativas a execução
das provas no recinto determinado, envolvendo a recepção, a distribuição do material e o
controle da atitude dos candidatos durante a realização das mesmas.
13.3.4.7.70 - A convocação dos fiscais deverá recair, preferencialmente, sobre
Servidores Públicos Municipais.
13.3.4.7.71 - O fiscal convocado que deixar de comparecer ao local que lhe for
designado sem a devida justificativa, será suspenso dessas atividades por três
fiscalizações sucessivas.
13.3.4.7.72 - Compete ao Fiscal:
I – comparecer pontualmente no local de realização das provas, no mínimo, uma
hora antes do horário estabelecido para o seu início;
II – receber e entregar aos candidatos os materiais destinados à realização das
provas;
III – transmitir aos candidatos as orientações recebidas, as quais deverão ser
observadas durante a realização das provas;
IV – tomar todas as providencias que estiverem ao seu alcance tendentes a
correta aplicação das provas.
13.3.4.7.73 – O Fiscal terá como incumbência controlar a movimentação dos
candidatos, antes, durante e após a realização das provas, estabelecendo um elo de
ligação entre os candidatos e coordenação do Processo Seletivo Simplificado, bem como
executar outras tarefas a que lhe forem determinadas.
13.3.4.7.74 - As pessoas portadoras de deficiência física submeter-se-ão à
Processo Seletivo Simplificado para funções cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que sejam portadoras, segundo os critérios estabelecidos em Lei
observados às normas constantes do Estatuto e Protocolo de Intenções.
13.3.4.7.75 - A divulgação total ou parcial do conteúdo dos Editais, ou de outros
atos necessários ao adequado andamento dos Processos Seletivos Simplificados, será
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39
publicado, podendo também, ser divulgado na imprensa comum.
13.3.4.7.76 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CITCC ou
pela autoridade competente, mediante proposição fundamentada.
13.3.4.7.77 - O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado será de até
02 (dois) anos, prorrogáveis, por igual período, a critério do Presidente do CITCC.
13.3.4.8 - É vedada a cessão de agentes públicos que tenham sido contratados
em caráter temporário.
13.3.5 – São requisitos básicos para ingresso no Quadro Funcional do Consórcio
Público:
I - a nacionalidade brasileira.
II - o gozo dos direitos políticos.
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais.
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego, e/ou os
requisitos especiais para o seu desempenho.
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
VI - aptidão física e mental.
VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inclusive para eventual
condução de veículos do CITCC em deslocamentos a serviço, exceto se contratado na
condição de portador de necessidades especiais.
13.3.6 – As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros
requisitos, estabelecidos na forma do item 13.2.1 deste Protocolo de Intenções.
13.3.7 - Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o
Programa de Concessão de Estágio Não Obrigatório aplicado ao estágio de estudantes,
na forma da legislação federal especifica, com disponibilidade de vagas em igual número
de Entes Federados que integre o Consórcio Público.
13.3.7.1 – O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o
contingente de alunos das instituições de ensino conveniadas, será feito:
I - diretamente pelo CITCC através de processo seletivo simplificado, de títulos,
de provas ou de provas e títulos, após prévia convocação por edital divulgado no site do
Consórcio Público, no Diário Oficial dos Municípios e junto as Instituições de Ensino
conveniadas;
II – Diretamente pela Instituição de Ensino ou pelos Agentes de Integração,
através de processo seletivo ou cadastro.
13.3.7.2 – A carga horária de estágio ficará estabelecida em 04 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais,
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40
remuneradas através de bolsa-estágio nos seguintes valores:
I – 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de
estudantes do ensino médio, para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais.
II - 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de
estudantes do ensino superior, para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte)
horas semanais.
III – 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de
estudantes do ensino médio, para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais.
IV – 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso
de estudantes do ensino superior, para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais.
13.3.7.3 - Sem prejuízo da contratação em favor do estagiário de seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e do
pagamento da remuneração de que trata o parágrafo anterior, lhe será concedido:
I - auxílio-transporte mensal, consistente no fornecimento de vale-transporte,
conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas
municipais, no caso de utilização de transporte coletivo público, ou na indenização
correspondente ao valor líquido que seria desembolsado para aquisição do valetransporte, no caso de utilização de outro meio de transporte (próprio ou particular).
II – auxílio-alimentação, na forma concedida aos empregados em geral,
proporcionalmente a jornada diária de estágio.
III – período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares e antes do encerramento do contrato,
sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou proporcional nos
demais casos, vedado sua indenização.
13.3.7.4 – O Consórcio Público poderá, também, celebrar convênio de concessão
de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo responsabilidade pela
contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, e mediante remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor estabelecido para contraprestação do estágio não obrigatório.
13.4 - Os editais de concurso público do Consórcio Público deverão atender ao
contido no regulamento do quadro de pessoal, e serem subscritos pelo Presidente e/ou
pelo Diretor Executivo.
13.4.1 - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio
mantiver na rede mundial de computadores – internet - bem como, na forma de extrato,
será publicado na imprensa oficial.
13.4.2 - Nos quinze primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato
mencionado no item anterior, poderá ser apresentado impugnações ao edital, as quais
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
41
deverão ser decididas em sete dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão
publicadas no sítio que o Consórcio
13.7 - O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento
integral da carga de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta, no
interesse do serviço e de comum acordo com o empregado, poderá ser aumentada até o
limite de 40 (quarenta) horas semanais ou reduzida em até 50% (cinquenta por cento),
com o respectivo aumento ou redução proporcional da remuneração.
13.7.1 – Além do salário, poderá ser pago ao empregado ou agente público
cedido ou em exercício de representação do Consórcio, as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III – gratificações;
IV – adicionais.
13.7.1.1 - As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário
para qualquer efeito.
13.7.1.2 - As gratificações e os adicionais integram a remuneração do
empregado, nos casos e condições indicados em Lei, no Estatuto ou no regulamento do
quadro de pessoal, devendo ser nominalmente identificado e destacado.
13.7.1.3 - As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
13.7.1.4 - Os adicionais e gratificações devidos aos empregados em razão do
exercício do emprego serão calculadas na forma da lei ou do regulamento do quadro de
pessoal, atendendo as situações especificas de sua aplicabilidade e incidirão sempre tão
somente sobre o salário atribuído ao empregado.
13.7.2 - Conceder-se-á:
I – Indenização de transporte ao empregado ou agente público cedido ou em
exercício de representação do Consórcio que realizar despesas com a utilização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do emprego, conforme dispuser o regulamento do quadro de pessoal, observado
o limite de ¼ do valor do litro do combustível gasolina, por quilometro.
II – Adiantamento de viagem ao empregado ou agente público cedido ou em
exercício de representação do Consórcio que se deslocar, em caráter eventual ou
transitório, em objeto de serviço, para custeio das despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
III - Diária de viagem ao empregado, detentor de cargo comissionado, aos
servidores públicos efetivos ou comissionados, cedidos ou não, agentes políticos
colocados à disposição do Consórcio Público por qualquer outra entidade estatal,
fundacional, autárquica ou paraestatal, e aos contratados temporariamente, que se
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42
deslocar, em caráter eventual ou transitório, ao exterior, em objetivo de serviço ao CITCC,
para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção.
13.7.2.1 - As diárias serão regulamentadas por Resolução do Presidente do
CITCC que determinará os objetivos do deslocamento nomeando o agente público que
estará a serviço do CITCC e fixando o valor do benefício por dia de afastamento.
13.7.2.2 - Na hipótese do empregado receber diárias e não realizar o
deslocamento internacional, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de cinco (5) dias, e na hipótese de o empregado retornar ao país
em prazo menor que o previsto, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo
prazo.
13.7.2.3 - As diárias serão requeridas em formulário próprio, onde será qualificado
o beneficiário e identificado à data de afastamento, trajeto e motivo da viagem. O
processamento contábil para pagamento de diárias observará ao disposto na Lei nº
4.320/64 e suas alterações.
13.7.2.4 - Na hipótese do empregado receber adiantamento de viagem e não
realizar o deslocamento, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente, no
prazo de cinco (5) dias, e na hipótese de o empregado retornar em prazo menor que o
previsto, restituirá os valores recebidos em excesso, no mesmo prazo.
13.7.2.5 - Os adiantamentos de viagem serão requeridos em formulário próprio,
onde será qualificado o beneficiário e identificado à data de afastamento, trajeto e motivo
da viagem. O processamento contábil para pagamento do adiantamento observará ao
disposto na Lei nº 4.320/64.
13.7.2.6 - Aplica-se o disposto nos itens 13.7.1, 13.7.2 e 13.7.3 aos servidores
públicos colocados à disposição do Consórcio Público por qualquer outra entidade estatal,
fundacional, autárquica ou paraestatal, e aos contratados temporariamente.
13.7.3 - Será concedido auxílio-transporte mensal ao empregado efetivo ou
contratado temporário, bem como ao estagiário que o requerer, para deslocamento
residência/local de trabalho e vice-versa, consistente no fornecimento de vale-transporte,
conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas
municipais, no caso de utilização de transporte coletivo público, ou na indenização
correspondente ao valor líquido que seria desembolsado para aquisição do valetransporte, no caso de utilização de outro meio de transporte (próprio ou particular).
13.7.4 - Sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas no estatuto, a
Diretoria poderá conceder aos empregados efetivos, comissionados ou temporários e aos
estagiários, o auxílio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e
condições estabelecidas no regulamento do quadro de pessoal, limitado ao valor máximo
diário de R$ 31,15 (trinta e um reais e quinze centavos). (Redação dada pela Resolução
nº 342, de 2020)
13.7.5 - Além do salário e das demais vantagens previstas em lei ou no estatuto,
poderá ser deferido aos empregados as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina, na forma estabelecida em Lei;
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43
II – gratificação complementar, na forma estabelecida no item 13.2.4.1 deste
Protocolo de Intenções;
II-A – gratificação de função especial, na forma estabelecida no item 13.7.5.2
deste Protocolo de Intenções;
III – adicional por serviço extraordinário, na forma da Lei;
IV - adicional de férias, na forma da Lei;
V - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da Lei;
VI - adicional noturno, na forma da Lei;
VII – adicional por qualificação.
13.7.5.1 – O valor da gratificação complementar de que trata o inciso II do item
anterior poderá ser reduzido nos casos em que sua aplicação integral acarrete o
pagamento de remuneração superior ao valor do salário estabelecido para o emprego de
Diretor Executivo.
13.7.5.2 – Aos servidores efetivos do CITCC, poderá, a critério da Presidência do
CITCC, ser concedida, e livremente destituída, função comissionada pelo desempenho
de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, V da
Constituição da República, em razão de encargos de especial responsabilidade que
venham a desempenhar no CITCC, sem prejuízo de suas atividades regulares, no
percentual de até 50% (cinquenta por cento) do salário mensal previsto para o emprego
público. A função comissionada somente é devida enquanto perdurarem as atividades
que a justifiquem e em nenhuma hipótese será incorporada, para qualquer efeito, ao
salário ou à remuneração dos servidores, não podendo ser percebidas cumulativamente.
13.7.5.3 – Aos servidores efetivos do CITCC, poderá, a critério da Presidência do
CITCC, ser concedida, e livremente destituída, gratificação pelo desempenho de
atribuições excedentes as definidas para o cargo de origem, sendo devido,
independente do exercício conjunto de mais de uma das atribuições especiais que
lhe forem deferidas, em razão de encargos de especial responsabilidade que venham a
desempenhar no CITCC, sem prejuízo de suas atividades regulares, vantagem no
percentual de até 30% (trinta por cento) do salário mensal previsto para o emprego
público de Agente Administrativo. A gratificação de função especial somente é devida
enquanto perdurarem as atividades que a justifiquem e em nenhuma hipótese será
incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração dos servidores, não
podendo ser percebidas cumulativamente. (Incluído pela Resolução nº 233, de 2018)
13.7.5.4 – Aos empregados comissionados do CITCC, poderá, a critério da
Presidência do CITCC, ser concedida, e livremente destituída, função de representação,
sem prejuízo de suas atividades regulares, no percentual de até 50% (cinquenta por
cento) do salário mensal previsto para o emprego público.
13.7.6 - O adicional por qualificação corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco
por cento) sobre o salário do empregado efetivo, limitado ao máximo de 50% (cinquenta
por cento), por força da qualificação profissional obtida além daquela prevista para
ocupação do emprego e que guarde correlação direta com as atribuições deste,
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
44
observado interstício de três anos de exercício no emprego para cada período aquisitivo.
13.7.6.1 - Para habilitar-se ao adicional por qualificação o empregado deverá
atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter concluído curso de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado
ou ter completado 150 (cento e cinquenta) horas de cursos/seminários/palestras, dentre
outros, sempre em temas correlatos com o emprego ocupado.
II – ter completado 03 (três) anos de serviço no Consórcio, ininterruptos ou não,
ou interstício de igual tempo para os períodos aquisitivos subsequentes.
13.7.6.2 – Fica prejudicada a contagem regular do período aquisitivo para o
adicional de que trata este artigo, se o empregado apresentar qualquer uma das
seguintes ocorrências em sua vida funcional:
I - tiver sido condenado em processo criminal, por decisão definitiva, ou sofre
penalidade disciplinar de suspensão;
II - tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo;
III - tiver se afastado de suas funções por período contínuo superior a trinta dias,
independentemente de percepção ou não de remuneração, exceto se para exercício de
emprego de confiança no próprio Consórcio Público ou em Ente consorciado.
13.7.6.3 - O empregado que no decorrer do período aquisitivo incidir nas
hipóteses do item anterior, perderá o tempo decorrido, iniciando-se novo período
aquisitivo quinquenal após a cessação do impedimento. (Redação dada pela Resolução
nº 092, de 2014)
13.8 – Os empregos públicos de que trata o item 13.3 deste Protocolo de
Intenções terão suas atribuições e descrições disciplinadas pelo regulamento do quadro
de pessoal, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
I – Para o emprego de DIRETOR EXECUTIVO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Desempenhar as atribuições de
gestão e controle das atividades, recursos financeiros e pessoal do Consórcio Público,
zelando pelo cumprimento das normas estatutárias e regimentais e dos contratos
celebrados; Representar o Consórcio Público conforme poderes outorgados pelo
Presidente; Prestar todas as informações necessárias aos consorciados e aos órgãos
públicos; Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio; Desenvolver outras atribuições correlatas a
função, além das demais previstas no Protocolo de Intenções e no Estatuto; Executar
tarefas e serviços determinados e excepcionais, inerentes a função e/ou fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
Assembleia Geral ou pela Presidência do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e
experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CITCC.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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II – Para o emprego de GESTOR DE SERVIÇOS:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar a execução de todas
as atividades operacionais exercidas pelo Consórcio Público; Relatar e prestar contas aos
consorciados e à Diretoria das ações executadas pelo Consórcio Público; Zelar pelo
cumprimento da legislação, apontando alternativas sustentáveis para a execução dos
serviços; Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo
Consórcio Público; Promover e integração dos Entes consorciados e a defesa das ações
integradas, ressaltando a eficiência dos serviços e/ou programas desenvolvidos pelo
Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia imediata ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e
experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CITCC.
III – Para o emprego de AGENTE ADMINISTRATIVO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar serviços administrativos nas
áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; Dar cumprimento aos
contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; Atender os
representantes dos Entes consorciados, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo
informações sobre atividades, programas, produtos e serviços; Lavrar documentos
variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; Preparar
relatórios e planilhas; Executar serviços gerais de escritório; Auxiliar no controle da
prestação de serviços e na legalidade da aplicação dos recursos auferidos pelo Consórcio
Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições
normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata
ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino superior completo na área de Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Superior de Tecnólogo em
Gestão Pública e portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”.
IV – Para o emprego de AGENTE CONTROLE INTERNO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar a fiscalização, controle e
auditoria dos atos do Consórcio Público; Elaborar relatórios de controle interno; Prestar
orientações e apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão; Instaurar
processos administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas
aplicáveis ao Consórcio Público; Executar os demais serviços inerentes à atividade de
controladoria interna, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia imediata ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Superior de Tecnólogo em
Gestão Pública.
c) poderá o Presidente do CITCC conceder função de confiança para exercício
das atribuições do presente emprego público, não incorporável aos vencimentos, para
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
46
servidor de carreira do CITCC, até o valor proporcional a jornada de trabalho a ser
desenvolvida pelo beneficiário, tendo como parâmetro o vencimento do cargo de
AGENTE CONTROLE INTERNO.
V – Para o emprego de CONTADOR:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar, coordenar e orientar e
realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; Exercer o controle e registro de
contratos e convênios, compras e licitações; Examinar e elaborar processos de prestação
de contas; Auxiliar na elaboração do plano de aplicação e da proposta orçamentária;
Examinar e realizar empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência
de saldo nas dotações orçamentárias; Exercer o controle da liquidação das despesas e
elaborar os pagamentos; Informar, através de relatórios sobre a situação financeira e
patrimonial do consórcio; Elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios
patrimoniais, de execução orçamentária ou financeiros; Prestar informações da área
contábil e realizar serviços de assessoramento superior e gerencial à Diretoria; Orientar o
registro e controle do patrimônio; Promover a observância das normas e preceitos da
contabilidade pública; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e
serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do
CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.
VI – Para o emprego de ENGENHEIRO QUÍMICO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de
procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às
normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente
estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação, bem como
seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do
ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os
municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de
obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de
áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e
pareceres técnicos; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e
serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do
CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
VII – Para o emprego de ENGENHEIRO SANITARISTA E/OU AMBIENTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de
procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às
normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente
estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia sanitária ou ao
controle sanitário do ambiente, à captação e distribuição de água, ao tratamento de água,
esgoto e resíduos, ao controle de poluição, à drenagem, à higiene e ao conforto de
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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ambiente, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do
desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir para a garantia da viabilidade
econômica e social de projetos e suas atividades de cooperação com todos os municípios
consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações
e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas
utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e
pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas
a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições
normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata
ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
VIII – Para o emprego de MÉDICO VETERINÁRIO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Conforme Lei n° 5.517, de 23 de
Outubro de 1968 – Capítulo II; Executar outras atribuições correlatas a função, além de
tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria
do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.
IX - Para o emprego de ENGENHEIRO FLORESTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de
procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às
normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente
estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia florestal, bem como
seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do
ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os
municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de
obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de
áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e
pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas
a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições
normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata
ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
X - Para o emprego de ENGENHEIRO CIVIL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de
procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às
normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente
estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia civil; Verificar as
condições requeridas para obras e as características do terreno e ainda, procedimentos
para recebimento de obras concluídas; Realizar planejamento e controle de processos
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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operacionais, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do
desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir para a garantia da viabilidade
econômica e social de projetos e suas atividades de cooperação com todos os municípios
consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações
e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas
utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e
pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas
a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições
normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata
ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
XII - Para o emprego de GEÓLOGO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente a atividade
destinada à análise de procedimento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às
normas ambientais vigentes; Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos,
planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; Atuar como agente
promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades
de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à
fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do
licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias,
perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes
especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades
circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
XIII – Para o emprego de ADVOGADO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Prestar assessoria jurídica ao
Consórcio, para plena eficácia jurídica dos atos administrativos, através de emissão de
pareceres e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando necessário, a
alteração dos conteúdos; Representar o Consórcio, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou
passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado,
perante o Poder Judiciário e demais órgãos públicos, para assegurar a observância do
direito em favor do CITCC; Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros
ajustes de interesse do Consórcio Público, para assegurar a formalidade dos atos
administrativos; Elaborar projetos de documentos normativos do CITCC, realizar
avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos
públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e
extrajudicialmente, na defesa dos interesses do Consórcio; Demais atividades correlatas a
função, além das previstas neste Protocolo de Intenções e no Estatuto; Executar tarefas e
serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do
CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior em Direito, com devido
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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registro no Órgão fiscalizador da profissão (OAB).
XIV - Para o emprego de ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de
procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às
normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente
estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à área de atuação, bem como
seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do
ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os
municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de
obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de
áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e
pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas
a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições
normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata
ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
XV - Para o emprego de BIÓLOGO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de
procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às
normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente
estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; Atuar como
agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e
atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos
adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do
licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias,
perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes
especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades
circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
XVI - Para o emprego comissionado de ASSESSOR JURÍDICO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de
procedimentos administrativos e judiciais, realizando a representação judicial do CITCC,
atividades relacionadas ao assessoramento jurídico dos empregados do CITCC, tais
como: exame de autos e papéis; pesquisa da doutrina, legislação e jurisprudência;
redação de minutas de editais, termos de referência, notificações, contranotificações,
ofícios, pareceres jurídicos, elaborar estudos, pesquisas, projetos de voto, minutas de
decisões e de despachos diversos, executar atividades administrativas inerentes à
sessões de conciliação, instrução e julgamento; executar atividades administrativas em
geral. Executar outras atribuições correlatas a função, incluídas todas as prerrogativas e
competências decorrentes da legislação de regência profissional, além de tarefas e
serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do
CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (OAB).
XVII - Para o emprego comissionado de ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Cabe a tarefa de assessoramento
nas questões afetas às notificações, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações;
assessoramento nos atendimentos de denúncias e verificação da ocorrência ou não de
infração ambiental, bem como na elaboração de laudos ambientais, laudos de
constatação, relatórios de fiscalização, vistoria, entre outros, atuando como agente
de assessoramento nas tarefas decorrentes do exercício do poder de polícia na
fiscalização ambiental e no controle das atividades de impacto ambiental local, inclusive
auxiliando na lavratura do auto correspondente, dosimetria das penalidades
compreendidas nas leis de crimes ambientais e códigos ambientais municipais;
Assessoramento na elaboração de documentos técnicos de citação, intimação ou
notificação dos responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou
esclarecimentos; Assessoramento no exercício de atividade orientadora visando à
adoção de atitude ambiental positiva; Assessoramento na fiscalização e aplicação de
penalidades às atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar
impacto ambiental local bem como no cumprimento de condicionantes estabelecidas
em licenças ambientais ordinárias ou simplificadas; Coordenação de equipes de
trabalho, aplicação de normas de segurança, saúde e meio ambiente, bem como
atividades técnicas, administrativas e de informática; Elaborar documentação técnica de
processos; Participar e organizar cursos e palestras; Executar tarefas e serviços
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades
circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional), admitidos as
seguintes habilitações: Engenheiro Ambiental, Engenheiro Florestal, Engenheiro
Agrônomo, Biólogo.)
XIX - Para o emprego comissionado de ASSESSOR DO SERVIÇO DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Cabe a tarefa de assessoramento
nas questões afetas à aplicação, organização e execução das Políticas Municipais de
Educação Ambiental, coordenação e assessoramento na organização do arranjo
normativo dos entes públicos consorciados; coordenação e assessoramento no
desenvolvimento constante de projetos e programas de educação ambiental;
coordenação e assessoramento no processo de integração das Políticas municipais de
educação ambiental com as políticas estadual e nacional, bem como
assessoramento e coordenação no intercâmbio de atividades entre os órgãos dos
municípios consorciados e os órgãos incumbidos da educação ambiental em nível
estadual e nacional. Assessoramento na elaboração de documentos técnicos;
Coordenação de equipes de trabalho, bem como atividades técnicas, administrativas e de
informática; Elaborar documentação técnica de processos; Participar e organizar cursos e
palestras; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata
ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional), admitidos as
seguintes habilitações: Engenheiro Ambiental, Engenheiro Florestal, Engenheiro
Agrônomo, Biólogo.
XX - Para o emprego de ANALISTA AMBIENTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise
dos processos de licenciamento ambiental e seus respectivos incidentes, de adequação
dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar,
coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes
à sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de
forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios
consorciados; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres
técnicos nas áreas antes especificadas; Realizar o planejamento ambiental,
organizacional e estratégico afeto à execução das políticas de meio ambiente, em
especial as que se relacionam com as seguintes atividades; regulação, controle,
licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e
controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos ambientais; conservação
dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
estímulo e difusão de tecnologias, informação e execução de programas de educação
ambiental. Executar outras atribuições correlatas a função, incluídas todas as
prerrogativas e competências decorrentes da legislação de regência profissional, além de
tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria
do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional), admitidos as
seguintes habilitações: Engenheiro Ambiental, Engenheiro Florestal, Engenheiro
Agrônomo, Biólogo.
XXI - Para o emprego de AUXILIAR ADMINISTRATIVO:
a)DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar os serviços de suporte
operacional nas áreas de recursos humanos, administração, compras, contabilidade,
ouvidoria, controle, devendo, para tanto, elaborar relatórios, planilhas e demais ações
de expediente, bem como executar as ações requeridas pelos superiores hierárquicos;
executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham
a ser atribuídas, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia imediata ou pela Diretoria do CITCC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino médio completo e portador de Carteira
Nacional de Habilitação Categoria “B”.
13.9 – São deveres do empregado, além de outras obrigações expressas que lhe
sejam impostas por lei ou pelo regulamento do quadro de pessoal:
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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I - Respeitar o regime de horário de trabalho que lhe for estabelecido bem como o
registro de entradas e saídas, horas extras e autorização para tal e ainda proceder a
anotação do registro do ponto.
II - Acatar com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas pelo
Presidente, Diretor Executivo e demais Chefes.
III - Desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando
sempre o atendimento dos objetivos do Consórcio Público e cooperando para o perfeito
andamento dos serviços.
IV - Comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com os colegas de
trabalho e com os Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e servidores dos Municípios
Consorciados, para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação
indispensável ao desempenho das tarefas.
V - Apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado.
VI - Guardar segredo, quando necessário, sobre fatos que lhe chegam ao
conhecimento em virtude do seu constante relacionamento com os representantes dos
Municípios Consorciados.
VII - Comunicar ao Chefe imediato quaisquer fatos ou informações que possam
interessar ao Consórcio Público e ao serviço.
VIII - Oferecer, quando pedidas ou espontaneamente, quaisquer sugestões que
possam representar melhoria dos serviços.
IX - Atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de
trabalho quando exigir o serviço e a juízo do Diretor Executivo.
X - Devotar-se, inteiramente, aos encargos que lhe forem delegados, não
aceitando atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que provoquem
incompatibilidade de horário, sobrepondo os interesses do Consórcio a quaisquer outros
de ordem pessoal.
13.10 – Ao empregado é especialmente proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo aos superiores ou a seus atos, bem como aos
colegas e representantes dos Municípios.
II - Promover, nas dependências do Consórcio, manifestação de apreço ou
desapreço a pessoas ou a entidades, propaganda política ou aliciamento partidário.
III - Receber propinas, comissões ou vantagens indevidas de qualquer espécie,
em razão do emprego.
IV - Fornecer informações que possam comprometer o Consórcio ou os
Municípios consorciados.
V - Executar, durante o expediente, serviços estranhos ao Consórcio, sendo,
também, proibido o uso de material do Consórcio para fins particulares.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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VI - Retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem permissão, ou
perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço.
VII – Utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do Consórcio no interesse
particular próprio ou de terceiros.
VIII – Ocupar concomitantemente ao emprego do Consórcio qualquer cargo ou
emprego remunerado no serviço público, exceto nos casos de acumulação permitida pela
Constituição Federal e mediante comprovada compatibilidade de horários.
IX – Prestar serviços particulares aos Municípios consorciados, diretamente ou
através de interposta pessoa, mediante o recebimento de remuneração ou vantagem, ou
exercer atividades incompatíveis com as atividades do Consórcio Público.
13.10.1 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o empregado está sujeito
às sanções disciplinares e outras de caráter trabalhista, bem como à responsabilização
civil e criminal.
13.11 - A reparação de eventual prejuízo causado pelo empregado ao Consórcio
Público, direta ou indiretamente, é feita, parceladamente, mediante desconto na folha de
pagamento, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal,
abstraídos os descontos legais.
13.11.1 - Quando necessário, o Consórcio deve promover ação regressiva contra
o empregado.
13.11.2 - As multas de trânsito são de responsabilidade do empregado que estiver
utilizando o veículo, podendo ser pagas pelo Consórcio e descontadas da remuneração
do empregado em até 03 (três) parcelas, mediante requerimento do interessado.
13.12 - Sem prejuízo das sanções disciplinares, o empregado pode ser
responsabilizado por:
I - Sonegação de valores, objetos, aparelhos e equipamentos confiados a sua
guarda e responsabilidade;
II - Faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os bens e os
materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização, exame ou conferência;
III - Qualquer prejuízo que causar ao patrimônio ou a quaisquer bens e direitos do
Consórcio Público, dos Municípios consorciados ou de terceiros, por culpa, dolo,
ignorância, indolência, negligência ou omissão.
13.13 – São penalidades disciplinares:
I – advertência.
II – repreensão.
III – suspensão.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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IV – demissão.
13.13.1 - A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo Diretor Executivo,
quando o empregado deixar de cumprir os deveres funcionais.
13.13.2 - A pena de repreensão será aplicada pelo Diretor Executivo quando o
empregado for reincidente na falta de cumprimento de seus deveres, devendo ser escrita
e anotada em sua ficha funcional e garantido ao empregado o pleno direito de defesa.
13.13.3 - A pena de suspensão ocorre quando houver dolo, ou culpa na falta de
cumprimento dos deveres pelo empregado ou por reincidência na falta de cumprimento de
seus deveres pela qual já tenha sido repreendido.
13.13.4 - A pena de suspensão, aplicada pelo Presidente ou pelo Diretor
Executivo, deve ser graduada em períodos de 03 (três), 07 (sete) ou 15 (quinze) dias,
conforme a gravidade da infração cometida e dos danos acarretados aos serviços do
Consórcio Público.
13.13.5 - A demissão deve ser aplicada nos casos definidos como falta grave.
13.13.6 - Na aplicação das penalidades deve ser considerada a vida funcional do
empregado, a natureza e gravidade da falta e os danos que dela decorrerem para o
Consórcio ou para terceiros.
13.13.7 - As penalidades de advertência e de repreensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se
o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
13.13.8 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de salário
ou remuneração, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.
13.14 - A autoridade ou chefia que tiver ciência de irregularidade praticada por
qualquer empregado do Consórcio é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa.
13.14.1 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
13.14.2 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
13.15 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo.
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão.
III - instauração de processo disciplinar.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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13.15.1 - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.
13.15.2 - Sempre que o ilícito praticado pelo empregado ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 07 (sete) dias, de demissão do emprego efetivo ou
destituição do emprego em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
13.16 - Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do emprego, pelo prazo de até 30 (trinta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
13.16.1 - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
13.17 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidades de empregado por infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do emprego em que se encontre investido.
13.17.1 - O processo disciplinar será conduzido por comissão processante
especial composta de três empregados, designados pela autoridade competente que
indicará, dentre eles, o seu presidente.
13.17.2 - A comissão terá como secretário, empregado designado pelo seu
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
13.17.3 - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
13.17.4 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse do Consórcio.
13.17.5 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
13.17.6 - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
13.17.7 - Será assegurado transporte aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
13.17.8 - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, e
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
13.18 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório.
III - julgamento.
13.19 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
13.19.1 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça
informativa da instrução.
13.19.2 - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
13.19.3 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
13.19.4 - É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
13.19.5 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
13.19.6 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
13.19.7 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexado aos autos.
13.19.8 - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e
hora marcados para inquirição.
13.19.9 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito
13.19.10 - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
13.19.11 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
13.19.12 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
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13.19.13 - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
13.19.14 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
13.19.15 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
13.19.16 - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.
13.20 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
13.20.1 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na secretaria do Consórcio.
13.20.2 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte
dias).
13.20.3 - No caso de recusa do indiciado em exarar o ciente na cópia do
mandado, a recusa não lhe aproveitará, e o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu ao ato de citação.
13.20.4 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
13.20.5 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa.
13.20.6 - Na hipótese do item anterior, o prazo para defesa será de dez dias,
contados do dia útil seguinte a publicação do edital.
13.20.7 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
13.20.8 - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
13.21 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
13.21.1 - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do empregado.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
58
13.21.2 - Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
13.21.3 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
13.22 - No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
13.22.1 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá
em igual prazo.
13.22.2 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
13.22.3 - Reconhecida pela comissão a inocência do empregado, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
13.22.4 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado
na repartição.
13.23 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
13.23.1 - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la,
ou isentar o empregado de responsabilidade.
13.23.2 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou
a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o saneamento do processo, com o refazimento dos
atos anulados, suprimindo as irregularidades.
13.23.3 - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
13.23.4 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será
responsabilizada na forma deste regulamento.
13.23.5 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do empregado.
13.24 - O empregado que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
59
13.25 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
13.25.1 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do empregado,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
13.25.2 - No caso de incapacidade mental do empregado, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
13.25.3 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
13.25.4 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
13.25.5 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do
Consórcio que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido a autoridade competente
para providenciar a constituição de nova comissão processante, na forma deste
regulamento.
13.25.6 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
13.25.7 - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
13.25.8 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
13.25.9 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
13.26 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade
13.26.1 - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
13.26.2 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do empregado, exceto em relação à
destituição do emprego em comissão, que será convertida em exoneração.
13.26.3 - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
14.1 - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu
causa, todas as contratações do Consórcio Público observarão ao disposto na legislação
de licitações e contratos administrativos.
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14.1.1 - O Consórcio Público poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos
a serem celebrados pela Administração direta ou indireta dos Entes da Federação
consorciados, nos termos do § 1o
do art. 112 da Lei no
8.666, de 21/06/1993
14.1.2 - O Consórcio Público poderá manter sistema de registro de preços,
observado o disposto no item anterior.
14.2 - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na
legislação federal respectiva.
14.3 - Acaso o Consórcio Público não possua empregados públicos permanentes
para integrarem a Comissão de Licitações, esta poderá funcionar com a designação de
servidores efetivos de qualquer um dos Entes consorciados.
14.4 - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal
respectiva.
14.5 - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem
o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos
celebrados pelo Consórcio.
14.6 - O Controle Interno poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar
esclarecimentos e, justificadamente, sugerir que a execução do contrato seja suspensa,
até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
14.7 – O Consórcio poderá em conformidade com a Lei 13.243/16 no Art. 2º,
a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que passou a vigorar no Art. 20: os órgãos e
entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar
diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas,
isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida
capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
14.8 – É dispensável a licitação para contratação de instituições de Notória
Especialização e Natureza Singular que atue como OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO e/ou ICT na área de ciência, tecnologia e
inovação em conformidade com a Lei 13.243/16.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO PATRIMÔNIO
15.1 - O patrimônio do Consórcio será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou
privadas.
15.2 - A Alienação dos Bens Imóveis que integram o patrimônio do Consórcio
será submetida à apreciação da Assembléia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos prefeitos dos municípios consorciados presentes na Assembléia Geral
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61
convocada para este fim.
15.2.1 - A Alienação de Bens Móveis dependerá unicamente de aprovação da
Diretoria, quando inservíveis para os fins do Consórcio público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
16.1 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público obedecerá
às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
16.2 – Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela
Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei;
II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados
ou para terceiros;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas;
IV - os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano
Plurianual de Trabalho;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
IX - os créditos e ações;
X – o produto da arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela
prestação de serviços, de multa pelo exercício de poder de polícia, ou pelo uso ou outorga
de uso de bens públicos ou serviços;
XI – as transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de
cooperação ou programas.
16.2.1 - O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes
consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CITCC, podendo
haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de rateio.
16.2.2 - O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização,
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62
serviços ou bens de Ente da Federação consorciado.
16.2.3 - Além das fontes de recursos que lhe são próprias, o Consórcio Público
deve se habilitar ao recebimento de receitas com destinação específica, tais como,
valores decorrentes de medidas compensatórias, verbas destinadas à recuperação de
passivo ambiental e as oriundas de sanções pecuniárias por crimes ambientais, dentre
outras.
16.3 - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Contrato, devidamente
especificados;
II – quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma
deste Contrato;
III – na forma do respectivo contrato de rateio.
16.3.1 - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
Consórcio.
16.3.2 - O critério de rateio das despesas do Consórcio Público para os fins do
inciso III do item 16.3 deste Protocolo de Intenções será definido no Estatuto, levando em
consideração também o coeficiente populacional em sua área de atuação, com
distribuição proporcional para cada Ente consorciado.
16.4 - O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial
pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da
Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
16.5 - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a
cada um de seus titulares.
16.5.1 - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais
subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação
de serviços.
16.5.2 - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o
Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet.
16.6 - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades
e serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
63
entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
16.7 - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em
convênios celebrados por Entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar
recursos, executar obras, projetos ou programas e/ou prestar serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
17.1 – Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior repercussão
para as atividades do Consórcio Público, a Diretoria fica autorizada a representar os
Entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o
objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e
defender as causas municipalistas e/ou regionais.
17.2 - A Diretoria deverá relatar em Assembléia Geral todas as ações e
providências adotadas com base na autorização de que trata o item anterior, evitando
interferência injustificada ou prejudicial aos interesses de Municípios consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
18.1 - A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu
representante na Assembléia Geral, e somente se concretizará após a apresentação de
lei local específica que autorize ou ratifique o ato de saída.
18.2 – A saída não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado
que se retira e o Consórcio.
18.2.1 - Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos
demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pela Assembléia Geral do
Consórcio.
18.2.2 - A saída do Ente Federado detentor de condição essencial ou em cujo
território o Consórcio Público tenha instalações e/ou serviços implantados não poderá
impedir ou inviabilizar a continuidade de atuação do CITCC, nem prejudicar os demais
Municípios consorciados.
18.3 - São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada,
necessariamente, a legislação respectiva:
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
64
I - a não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio ou deliberação da Assembléia Geral;
II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio
com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada,
pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para
esse fim.
18.3.1 - A exclusão prevista no inciso I do item 18.3 somente ocorrerá após prévia
suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
18.3.2 - Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
18.4 - Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação
da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
18.4.1 - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da
Assembléia Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos.
18.4.2 - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento
previsto na legislação própria.
18.4.3 - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração
dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo
de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
19.1 - Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços
públicos objeto deste protocolo de intenções, bem como aos serviços previstos em
contrato de programa.
19.1.2 - O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir
documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços
públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados.
19.1.3 – O Consórcio Público poderá instituir preços públicos pela prestação de
serviços cuja regulamentação será efetuada mediante Resolução do Presidente do
CITCC.
19.2 - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos
territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.
19.2.1 - Exclui-se do item 19.2 o território do Município a que a lei de ratificação
tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
65
19.3 - Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados
podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de gestão
e/ou de execução dos serviços públicos.
19.3.1 - As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre
outras atividades:
I - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho,
bem como de projetos e/ou programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a
modernização dos sistemas e serviços, inclusive os de gestão;
III – a elaboração de planos de recuperação e/ou redução dos custos dos
serviços;
IV – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
V – o apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a
reposição, a expansão e a operação dos sistemas;
b) a manutenção de maior complexidade;
c) o controle de qualidade e monitoramento;
d) a restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços em caso de
inadimplência do usuário, sempre precedida por prévia notificação, se for o caso;
e) o assessoramento multidisciplinar, inclusive aos órgãos e unidades dos
municípios consorciados, bem como os demais serviços de cunho administrativo e
financeiro que se fizerem necessários.
19.3.2 - Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de
outras competências referentes ao planejamento, a gestão e a execução de serviços
públicos.
19.4 - O Consórcio Público poderá conceder, permitir ou autorizar a particular a
prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja
em nome de Entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo de
parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de
gestão associada.
19.5 - Os estatutos preverão normas complementares para o procedimento
administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração de planos ou
regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade de fiscalização e exercício do
poder disciplinar, hierárquico e de polícia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DO CONTRATO DE PROGRAMA
20.1 - Ao Consórcio somente é permitido firmar contrato de programa para prestar
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
66
serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual,
sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
20.1.1 - O Consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as
Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes
consorciados.
20.1.2 - O disposto no item 20.1 desta cláusula não prejudica que, nos contratos
de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
20.2 - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo
Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que
estabeleçam:
I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive
a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços;
IV – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que
se refere aos subsídios cruzados;
V – os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
instalações;
VI – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-las;
VIII – as penalidades e sua forma de aplicação;
IX – os casos de extinção;
X – os bens reversíveis;
XI– os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas
ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras
receitas emergentes da prestação dos serviços;
XII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
Consórcio ao titular dos serviços;
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
67
XIII – a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações
financeiras sobre a execução do contrato;
XIV – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
20.2.1 - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua
continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras
emergentes da prestação dos serviços.
20.2.2 - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do
Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos
pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
20.2.3 - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos
nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular,
para fins de contabilização e controle.
20.2.4 - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como
pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos
investimentos previstos no contrato.
20.2.5 - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das perdas referentes à
economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de
economia de escala ou de escopo.
20.2.6 - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
II – extinção do consórcio.
20.2.7 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
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licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e
procedimento previstos na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
21.1 - A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembléia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
21.1.1 - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens,
mediante deliberação da Assembléia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos
rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
21.1.2 - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação,
os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.
21.1.3 - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos
seus órgãos de origem.
21.2 - A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento
estabelecido neste Protocolo de Intenções, no estatuto e na legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005, por seu regulamento, por este Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações,
as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
22.1.1 - Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí–
DOM/SC como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos do CITCC,
observando-se que:
I – O Diário Oficial dos Municípios substitui a publicação impressa e será
veiculado gratuitamente no endereço eletrônico http://www.diarioficialdosmunicipios.org/.
II – A publicação atenderá os requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;
III – Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir da publicação no
Diário Oficial dos Municípios.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
69
IV – Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios todos os atos
administrativos editados a partir da adaptação do Consórcio aos ditames da Lei nº
11.197/05;
V – A Diretoria observará a necessidade de publicação também por outros meios,
quando necessário para atendimento de disposição especifica de lei.
22.1.2 – O Consórcio Público deverá implementar e manter site institucional na
internet, atendendo as exigências de publicidade, transparência e acesso à informação.
22.2 - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser
compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso
ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a
não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou
Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou
documento do consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita
e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
22.3 - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às
normas de contabilização do Consórcio.
22.3.1 – Em razão da presente adaptação do Consórcio às regras da Lei nº
11.107/05, a contabilidade pública será adotada somente a partir do início do próximo
exercício, sem prejuízo da Prestação de Contas legalmente exigível.
22.4 - O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
22.4.1 - A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida,
desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores -
internet em que se poderá obter seu texto integral.
22.5 - A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir
monetariamente os valores previstos neste Protocolo de Intenções.
22.6 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, observando-se
os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a Administração Pública
em geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
DO FORO
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
70
23.1 - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do
Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Piripiri-PI,
Estado do Piauí, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Piripiri, aos 11 de maio de 2023.
_______________________
MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
_______________________
MUNICÍPIO DE PEDRO II
_________________________
MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
________________________________
MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS
________________________________
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO
______________________________________
MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÃO FRANCISCO
_______________________________________
MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ
_______________________________________
MUNICÍPIO DE BRASILEIRA
_________________________________
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
_________________________________
MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
71
_________________________________
MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
_________________________________
MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
_____________________________________
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
_______________________________________
MUNICÍPIO DE BOA HORA
_______________________________________
MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
72
ANEXO 1
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA
Nº de
Empregos
Denominação do
Emprego
Carga Horária
Semanal Salario/mês
1 Diretor Executivo 40 h R$ 6.606,00
5 Gestor de Serviços 40 h R$ 3.000,00
2 ASSESSOR JURÍDICO 20 h R$ 3.000,00
1 ASSESSOR DE
FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
20h R$ 1.763,38
1 ASSESSOR DO SERVIÇO
DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
20h R$ 1.763,38
*Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos empregos
comissionados, mediante alteração proporcional da respectiva remuneração.
Produzido pelo INCT – CÓPIA PROIBIDA
73
ANEXO 2
DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Nº de Empregos Denominação do
Emprego
Carga
Horária
Semanal*
Salário/mês
(R$)
15 (quinze)
Sendo:
Engenheiros Ambientais.
Engenheiros Florestais,
Engenheiro Agrônomo,
e Biólogo.
Caberá ao Edital de
Concurso ou Processo
Seletivo a definição dos
quantitativos de vagas
abertas por profissão.
Analista Ambiental 40 horas 3.526,75
05 Auxiliar
Administrativo
40 horas 1.640,12
01 Médico Veterinário 20 horas 4.071,20
05 Agente
Administrativo
40 horas 3.012,68
2 Advogado 20 horas 4.667,28
1 Agente Controle
Interno
20 horas 2.573,00
1 Biólogo 20 horas 4.396,89
1 Contador 20 horas 2.573,00
1 Engenheiro
Agrônomo
20 horas 4.396,89
1 Engenheiro Civil 20 horas 4.396,89
1 Engenheiro
Florestal
20 horas 4.396,89
1 Engenheiro
Químico
20 horas 4.396,89
1 Engenheiro
Sanitarista e/ou
Ambiental
20 horas 4.396,89
1 Geólogo 20 horas 4.396,89
*Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos empregos
permanentes, mediante alteração proporcional da respectiva remuneração.