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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de lei ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais a eles relativos, dos foros e laudêmios, do Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza e, ainda, a dispensa do recolhimento dos emolumentos e taxas, referentes ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) / Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (PMCMC) e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 021/2023.



Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais a eles relativos, dos foros e laudêmios, do Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza e, ainda, a dispensa do recolhimento dos emolumentos e taxas, referentes ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) / Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (PMCMC) e dá outras providências.





A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses  no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica dispensada do recolhimento do imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba e/ou lotes pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o fundo de Arrendamento Residencial – FAR e deste para o primeiro beneficiário do imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Parágrafo único. Para obtenção do benefício aludido no caput, o primeiro beneficiário deverá cumprir as seguintes condições:

I - Disponha de renda familiar de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos; 







II - Não possuir outro imóvel;

III - A área total da construção da casa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privativa não seja superior a 57 (cinquenta e sete) metros quadrados.



Art. 2º As obras de construção, referentes à imóvel incluído no Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida – PMCMV/FAR ficam dispensadas do recolhimento de emolumentos, taxas e do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único. As taxas e impostos a que se refere o caput deste artigo são aqueles incidentes sobre as obras de construção a seguir discriminadas:

I	- Consulta previa do loteamento e da construção;

II	- Aprovação do loteamento; 

III       -  Alvará de construção;

IV	- Habite-se;

V	- Licença Ambiental.



Art. 3º Criar-se-á um comitê de análise dos processos de solicitação do benefício indicado por esta lei, que tramitará na Secretaria Municipal de Administração, a fim de dar maior celeridade à solicitação, para que os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida tenham acesso ao direito à cidade e moradia de forma mais eficiente e digna.



Art. 4º Esta lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto perdure o programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida – PMCMV/FAR ou outro que o substitua com as mesmas configurações e finalidade.



Art. 5º Esta lei tem seu embasamento no fundo de arrendamento Residencial – FAR / Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, sob a gestão operacional da Caixa Econômica Federal, nos termos da Medida Provisória n° 1162, de 14.02.2023.







Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se, Publique-se e cumpra-se





Gabinete da Prefeitura Municipal de Brasileira/PI  aos 11(onze) dias do mês  de agosto de 2023.





Carmen Gean Veras de Meneses

Prefeita Municipal

































MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 021-/2023



Senhor Presidente

Eminentes Vereadores,



É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Casa, o  Projeto de Lei nº 021/2023 que autoriza a dispensa do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos e dá outras providências.

Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.



Cordialmente,







Carmen Gean Veras de Meneses

Prefeita Municipal













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