| Tipo | Projeto de lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-08-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais a eles relativos, dos foros e laudêmios, do Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza e, ainda, a dispensa do recolhimento dos emolumentos e taxas, referentes ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) / Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (PMCMC) e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 021/2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais a eles relativos, dos foros e laudêmios, do Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza e, ainda, a dispensa do recolhimento dos emolumentos e taxas, referentes ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) / Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (PMCMC) e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica dispensada do recolhimento do imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba e/ou lotes pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o fundo de Arrendamento Residencial – FAR e deste para o primeiro beneficiário do imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Parágrafo único. Para obtenção do benefício aludido no caput, o primeiro beneficiário deverá cumprir as seguintes condições: I - Disponha de renda familiar de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos; II - Não possuir outro imóvel; III - A área total da construção da casa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privativa não seja superior a 57 (cinquenta e sete) metros quadrados. Art. 2º As obras de construção, referentes à imóvel incluído no Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida – PMCMV/FAR ficam dispensadas do recolhimento de emolumentos, taxas e do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Parágrafo único. As taxas e impostos a que se refere o caput deste artigo são aqueles incidentes sobre as obras de construção a seguir discriminadas: I - Consulta previa do loteamento e da construção; II - Aprovação do loteamento; III - Alvará de construção; IV - Habite-se; V - Licença Ambiental. Art. 3º Criar-se-á um comitê de análise dos processos de solicitação do benefício indicado por esta lei, que tramitará na Secretaria Municipal de Administração, a fim de dar maior celeridade à solicitação, para que os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida tenham acesso ao direito à cidade e moradia de forma mais eficiente e digna. Art. 4º Esta lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto perdure o programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida – PMCMV/FAR ou outro que o substitua com as mesmas configurações e finalidade. Art. 5º Esta lei tem seu embasamento no fundo de arrendamento Residencial – FAR / Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, sob a gestão operacional da Caixa Econômica Federal, nos termos da Medida Provisória n° 1162, de 14.02.2023. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e cumpra-se Gabinete da Prefeitura Municipal de Brasileira/PI aos 11(onze) dias do mês de agosto de 2023. Carmen Gean Veras de Meneses Prefeita Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 021-/2023 Senhor Presidente Eminentes Vereadores, É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Casa, o Projeto de Lei nº 021/2023 que autoriza a dispensa do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos e dá outras providências. Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração. Cordialmente, Carmen Gean Veras de Meneses Prefeita Municipal