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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de lei ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaCria no âmbito do Município de MODELO o complemento do Piso Nacional da Enfermagem, conforme Portaria MS 1.135/2023, abre crédito especial e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 22/2023.





Cria no âmbito do Município de MODELO o complemento do Piso Nacional da Enfermagem, conforme Portaria MS 1.135/2023, abre crédito especial e dá outras providências.





A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA-PI, Carmen Gean Veras de Meneses, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona   a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Brasileira-PI o incentivo financeiro mensal, com a finalidade de realizar o complemento do Piso Nacional da Enfermagem, conforme Portaria GM/GM nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, decorrente de interpretação do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - Fica vinculado o pagamento do incentivo financeiro criado no caput do art. 1º, desta Lei Municipal, à liberação dos recursos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º - Caso haja diferenças a compensar, o “acerto de contas” ocorrerá, após os créditos das transferências da assistência financeira complementar.

§ 3º - Caso haja a suspensão e/ou extinção da assistência financeira, por parte da União, fica o município desobrigado do pagamento do incentivo criado no caput do art. 1º, desta Lei Municipal, destinado ao complemento do Piso Nacional da Enfermagem.



Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir e/ou criar no Orçamento vigente créditos adicionais, no montante necessário à adequação e aplicação, desta Lei Municipal.







Art. 3º - Constitui recursos para a execução desta Lei, o excesso de arrecadação das transferências da União, a título de assistência financeira complementar, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei nº 14.434/2022.



Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, caso seja necessário o crédito acima até o limite estabelecido na LOA/2023.



Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se, Publique-se e Cumpar-se

Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, aos vinte e nove dias do mês de agosto de 2023.





Carmen Gean Veras de Meneses

Prefeita Municipal























JUSTIFICATIVA 



Senhor Presidente e demais Vereadores, 



O presente projeto de lei tem a finalidade de instituir, no âmbito do Município de Brasileira/PI, o COMPLEMENTO DO PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM, na forma do que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222/DF, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) contra a citada lei.

A Lei Federal nº 14.234/2022 estabeleceu como valores mínimos a serem percebidos pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, respectivamente, R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) e R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), para uma jornada, segundo decidiu o STF, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, os valores dos pisos se aplicam aos profissionais da enfermagem que desempenham carga horária de 44 horas semanais – de modo que aqueles que tenham carga horária inferior receberão valor proporcional ao piso. 

Inobstante a Recomendação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), no sentido de que os prefeitos (as) não encaminhem ao Poder Legislativo projeto de lei instituindo o piso dos profissionais da enfermagem (enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem), mas apenas busquem autorização legislativa para repasse dos valores efetivamente disponibilizados pela União àqueles profissionais, sob o fundamento de que a decisão do STF na ADI nº 7222 é em caráter cautelar (não há decisão de mérito) e que não existe ainda fonte permanente/perene e suficiente de financiamento pelo governo federal. 

A Lei nº 14.581/2023, por sua vez, regulamentou a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica no ano de 2023. Assim, já existem as fontes financeiras e orçamentárias para fazer cumprir a lei do piso dos profissionais da enfermagem, pelo menos para o corrente exercício financeiro. 





Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2722, deixou claro que a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem e do auxiliar de enfermagem, de que trata a Lei Federal nº 14434, de 04 de agosto de 2022, é condicionado ao recebimento da assistência financeira complementar da União, previsão também contida no art. 3º do projeto de lei que ora se encaminha ao Poder Legislativo. 

Assim, repita-se, de acordo com o entendimento firmado pelo STF os entes subnacionais (dentre eles os municípios) só estarão obrigados ao pagamento do piso se houver e enquanto houver o suporte por parte do governo federal. Também restou claro que a obrigatoriedade de implementação do piso nacional só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para essa finalidade.

Quanto à alegação de que a decisão do STF na ADI nº 7222 é em caráter cautelar (não há decisão de mérito), é de se anotar que eventual mudança de entendimento quando do julgamento do mérito da ADI será motivo igualmente de proposta de alteração legislativa, no entanto, a decisão do STF, mesmo em caráter cautelar, deve ser desde logo cumprida. 

Desta forma, com a efetivação e sem demora o município de Brasileirea estabelece o complemento do piso salarial dos profissionais da enfermagem (enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem), esses trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS) que muito contribuem para a saúde pública em nosso município, sendo importante lembrar o papel desempenhado pelos mesmos durante o período da PANDEMIA, contribuindo para evitar o agravamento da doença em muitas pessoas e diminuir casos de mortes em nosso município. 

Ante o exposto, espera-se que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue com o pensamento dos ilustres edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo integralmente. 



Atenciosamente. 



Carmen Gean Veras de Meneses

Prefeita Municipal

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