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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaInstitui o Programa “Acolher+” no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Brasileira-PI e da outras providências.
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2025-02-21T09:02:45.946337-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
Institui o Programa “Acolher+” no âmbito da 
Atenção Primária à Saúde do Município de 
Brasileira-PI e da outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille 
Ramos de Meneses, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Atenção Primária à Saúde no âmbito do 
Município de Brasileira-PI o Programa “Acolher+”. 
Art. 2º O Programa “Acolher+” tem por objetivo ampliar o horário de funcionamento 
das Unidades de Saúde que tenham Equipes de Saúde da Família com a 
composição mínima definida na Política Nacional de Atenção Básica.
Art.3º A Secretaria Municipal de Saúde de forma estratégica, levando-se em 
consideração aspectos técnicos, sanitários e epidemiológicos ou por ato 
discricionário do Gestor definirá as equipes de Saúde da Família e os Profissionais 
que irão compor o programa para oferta dos serviços aos usuários.
Art. 4º São requisitos para o funcionamento do programa: 
I. A Unidade de Saúde da Família (USF), deverá ter no mínimo 60h de 
funcionamento semanal com escalas entre as equipes que contemple o turno 
noturno; 
II. A USF deverá ter no mínimo a lotação das duas Equipes de Saúde da Família 
para o cumprimento das 60h semanais;
III. Os profissionais lotados nas USF deverão ter no registro de produção dos 
sistemas de informação vigentes, atendimentos e procedimentos no turno noturno;
IV. O Acolhimento dos usuários vinculados ou não as equipes do programa, 
deverá ser realizado por meio da Classificação de Risco descrita no Caderno de 
Atenção Básica nº 8 do Ministério da Saúde ou por meio de protocolo próprio a ser 
definido pela Gerência de Atenção Primária à Saúde; 
V. O atendimento a demanda espontânea deverá ocorrer durante todo o horário 
de funcionamento da USF; 
VI. Os profissionais lotados na USF do programa deverão atender os casos de 
urgências e emergências e quando necessário referenciar o usuário/paciente a 
Unidade hospitalar mais próxima da Rede de Atenção à Saúde; 
VII. As equipes deverão manter suas ações programáticas e estratégicas 
definidas pelo Ministério da Saúde;
VIII. A USF deverá ofertar todos os serviços listados no Caderno de Serviços da 
Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IX. O profissional lotado no programa deverá assinar Termo de compromisso 
anexo a essa lei, atestando que irá cumprir os requisitos do programa na forma 
deste artigo e do Art. 6º. 
Art. 5º O profissional lotado na Equipe de Saúde da Família contemplada com o 
programa fará jus a gratificação denominada “Acolher+” nos seguintes valores por 
categoria profissional: 
I. Profissional Médico (a) – R$ 5.663,97;
II. Profissional Enfermeiro (a) – R$ 2.202,48;
III. Profissional Técnico de enfermagem – R$ 935,00.
Art. 6º São responsabilidades e deveres dos profissionais lotados no programa:
I. Assiduidade e pontualidade; 
II. Acolhimento e atendimento humanizado; 
III. Garantir o acesso aos serviços promovendo a redução de filas; 
IV. Desempenhar suas funções de acordo com a legislação da profissão.
Art. 7º O programa será monitorado e avaliado pela Coordenação e Gerência de 
Atenção Primária à Saúde, que poderá a qualquer tempo, emitir parecer sobre a 
situação do programa e emanar recomendações. 
Art. 8º O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não 
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para 
quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 9º O programa terá sua vigência da competência de janeiro de 2025 a 
dezembro de 2025 ou será, a qualquer tempo, substituído por outro programa que 
tenha o mesmo objetivo e venha a ser instituído pelo Ministério da Saúde. 
Art. 10 O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa seja instinto 
com a revogação desta lei ou outra que a substituir. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, Estado do Piauí, 17 de janeiro de 
2025.
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
ANEXO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
TERMO DE COMPROMISSO
PROGRAMA ACOLHER+ 
Eu,_________________________________________________, servidor público do 
Município de Brasileira-PI sob a matrícula nº___________, e portador do CPF sob o 
nº______________________, lotado na equipe de Saúde da Família contemplada 
com o Programa “Acolher+”, assumo o compromisso em atender as prerrogativas da 
Lei que cria o programa, em especial ao descrito nos Art. 4º e Art. 6º da referida Lei 
municipal. 
Brasileira-PI,_____ de __________ de 2024. 
____________________________________________ Assinatura do Servidor
JUSTIFICATIVA
Prezado senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Prezados (as) senhores (as) Vereadores do Município, 
Venho por meio deste, solicitar a Vossas Excelências a apreciação do Projeto de Lei 
Complementar nº 003/2025 que dispõe sobre a criação do Programa “Acolher+” com 
a finalidade de ampliar o acolhimento de usuários nas Unidades de Saúde do 
Município estendendo o horário de funcionamento. Para isso, esse projeto cria 
gratificação aos profissionais lotados nas equipes contempladas com o programa.
Desse modo, sabendo que o Município de Brasileira, interessado em manter o 
horário estendido de funcionamento com equipes de Saúde da Família, solicita de 
Vossas Excelências sensibilidade para aprovação, garantindo uma adequada oferta 
de serviços de saúde no âmbito da Atenção Primária a todos os Usuários do 
município. 
Sem mais para o momento, reitero os votos de estima e consideração.
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal

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