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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaAltera a alíquota de contribuição patronal de que trata o art. 82, inciso II, da Lei Municipal nº 147/2014.
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2025-05-02T10:06:20.958753-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025
Altera a alíquota de contribuição patronal de 
que trata o art. 82, inciso II, da Lei Municipal 
nº 147/2014.
A Câmara Municipal de Brasileira Decreta e o Prefeito de Brasileira no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 68, inciso VI da Lei Orgânica sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º. A contribuição compulsória da Prefeitura, Câmara de vereadores, autarquias, 
fundações e empresas públicas para o custeio do Brasileira Previdência de que trata 
o art. 82, inciso II da Lei Municipal nº 147/2014, será de: 
I - 15% (quinze) por cento de custo normal sobre o total da base de cálculo da folha 
de pagamento formada pelas parcelas permanentes, acrescida de
II -13,51% (treze virgula cinquenta e um) por cento de custo suplementar, para o ano 
de 2025, totalizando 28,51% de contribuição patronal mensal.
Parágrafo único – o plano de amortização para os anos sucessivos, na hipótese de 
não elaboração de demonstrativo de resultado de avaliação atuarial, seguirá os 
percentuais da tabela:
Plano de amortização por alíquotas
Ano 2026 21,96%
Ano 2027 31,98%
Ano 2028 32,61%
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Brasileira aos vinte e cinco dias do mês de março de 2025
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
JUSTIFICAÇÃO
Ao Exmo. senhor,
Presidente da Câmara e demais edis,
Conforme o caput do art. 40 da CF, combinado com a Lei Federal nº 9.717/98 e com 
a Portaria MTP nº 1.467/2022 vimos apresentar Projeto de Lei que altera a alíquota 
de contribuição para o custeio do Fundo de Previdência de Brasileira.
Conforme o DRAA demonstrativo de avaliação atuarial, a alíquota de contribuição 
patronal normal será de 15% sobre a folha de pagamento dos servidores efetivos, 
acrescida de custo suplementar de 13,51%, totalizando 28,51% de custo patronal. A 
alíquota dos servidores permanece inalterada. 
No ano de 2024 o Poder Executivo com anuência da Câmara Municipal, por 
necessidade de aumentar a arrecadação e por orientação do TCE-PI, sancionou a Lei 
de Reforma da Previdência Municipal, como forma de promover e buscar o equilíbrio 
financeiro e atuarial. 
Também no ano de 2024 foi realizado concurso público de servidores efetivos, os 
quais estão sendo convocados para a posse, cujas contribuições servirão de 
incremento da receita previdenciária, melhorando a arrecadação do fundo e 
contribuindo para que as alíquotas previdenciárias se mantenham dentro de um 
padrão aceitável. 
Destaca-se que do ponto de vista financeiro, o fundo de previdência possui alguns 
milhões de reais aplicados em fundos de títulos do governo federal para buscar 
rendimentos e garantir os benefícios de aposentadorias presente e futuros.
Apesar de haver reserva, não se pode baixar a guarda, pois a despesa previdenciária 
é a única que por permissão constitucional e da LC n] 101/2000, pode majorar a folha 
de pagamento mensalmente para aqueles que buscar os seus direitos adquiridos na 
forma da legislação previdenciária. Isso faz que a receita em dado momento possa 
ser abalada ao ponto de ser tornar menor que as despesas.
Por esse motivo é que vimos solicitar da Casa Legislativa a compreensão dessa 
responsabilidade, e pedir que seja analisado, discutido e aprovado este projeto de lei 
em regime de urgência para que seja aplicada o mais breve.
Atenciosamente,
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal

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