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Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
Rua Antero Mendes, S/N - Centro
Fone: (86) 3274 1168
CNPJ.: 00.847.534/0001-58
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
Email: leg.brasileira@gmail.com
REQUERIMENTO N° 001/2025
SOLICITA APRECIAÇÃO EM PLENÁRIO DE
PROPOSIÇÃO DE ENVIO DE OFÍCIO AO TRE-PI
REQUERENDO REVISÃO ELEITORAL NO MUNICÍPIO
DE BRASILEIRA-PI.
I. RELATÓRIO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA-PI,
nos termos regimentais, submete à apreciação do Plenário o presente
REQUERIMENTO, solicitando que seja incluído na ordem do dia para
deliberação o envio de ofício ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí, requerendo a realização de revisão eleitoral no município de
Brasileira-PI, com base nos fundamentos abaixo expostos:
II. JUSTIFICATIVA
É de conhecimento público que o município de Brasileira-PI enfrenta uma
situação atípica no tocante à proporção entre população residente e número de
eleitores registrados. Segundo dados atualizados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), a população estimada de Brasileira-PI em
2024 é de 8.658 pessoas, conforme disponível no site oficial do Instituto:
https://www.ibqe.gov.bdudades-e-estados/plibrasileira.html.
Entretanto, conforme os registros oficiais do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), o município possui 8.942 eleitores aptos a votar nas eleições de
2024, o que
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
Rua Antero Mendes, S/N - Centro
Fone: (86) 3274 1168
CNPJ.: 00.847.534/0001-58
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
Email: leg.brasileira@gmail.com
representa aproximadamente 103% da população total. Tal
número revela uma grave incongruência, pois supera a estimativa da população
total do município. É inadmissível que o quantitativo de eleitores ultrapasse o
número de habitantes, uma vez que o cadastro eleitoral deve refletir, no mínimo,
a realidade demográfica local.
Tal discrepância levanta indícios relevantes de transferências
indevidas de domicilio eleitoral, sobretudo de eleitores oriundos de municípios
vizinhos, o que compromete a lisura do processo democrático, a
representatividade eleitoral e a paridade de armas entre os candidatos
locais. Não podendo se admitir migração eleitoral artificial com fins
meramente ele itoreiros.
A Lei das Eleições (Lei n° Lei n° G.504/1997) prevê em seu art. 92, III a
possibilidade de realização de revisão eleitoral nos municípios em que se
constate descompasso entre o número de habitantes e o eleitorado, como
medida necessária à preservação da integridade do cadastro eleitoral. In verbis:
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o
processamento dos títulos eleitorais, determinará de oficio a
revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da
população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Diante do exposto, requer-se que o presente pedido seja apreciado em
plenário e, se aprovado, seja encaminhado ofício ao Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Piauí, solicitando a realização de revisão
eleitoral no município de Brasileira-PI, com fundamento nos dados oficiais e
nos dispositivos legais mencionados.
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
Rua Antero Mendes, S/N - Centro
Fone: (86) 3274 1168
CNPJ.: 00.847.534/0001-58
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Email: leg.brasileira@gmail.com
Brasileira-PI, 23 de maio de 2025.
Afonso de Sousa Lima
Presidente
Nelson M de Meneses
Vice-P esidente
Carmosina Me ez s de Araújo
1a Secretária
Aldivan da Silva Freitas
2a Secretário
Requerimento aprovado 10a Sessão Ordinária, em 27 de maio de 2025
Afonso de Sousa Lima
Presidente
Nelson'1VÍndes de Meneses
Vice Presidente
Carmosina M Hr de Araújo
1a Secretária
Alcivan da Silva Freitas
2a Secretário
Elisangela Car
Francisco da Silva
Vereador
José Fran co orreia Brito
ereador
Rychardson nesePi entel
Ver ador
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