PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 008 DE 25 MAIO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANTÉM O REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO
TEMPORÁRIO.
O PREFEITO RANIERI MAZZILLE RAMOS DE MENESES, DO MUNICÍPIO DE
BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 40, II da Lei Orgânica do município, faz saber a todos os habitantes deste Município
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público o Poder
Legislativo e o Poder Executivo Municipais poderão efetuar a contratação, por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar, que institui e
regulamenta o Regime Administrativo Especial de Trabalho Temporário, ficando, os
contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins
desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios
da Administração Pública Municipal e que não possa ser satisfeita com a utilização dos
recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a
criação ou provimento de Cargos Públicos.
I - Assistência a situações de emergência e calamidade pública, contratações para atuar
em situações de emergência públicas declaradas, como desastres naturais ou crises de
saúde pública, com prazo de contratação não superior à duração do estado de emergência;
II - Assistência a emergências em saúde pública e combates a surtos endêmicos e
epidêmicos;
III - Atendimento a Convênios específicos: Contratações vinculadas à execução de Projetos
definidos em Convênios ou outros ajustes firmados com Entidades Públicas ou Privadas,
limitadas estritamente à duração desses ajustes;
IV - Adequação a demandas temporárias e imprevisíveis de Serviços Públicos:
Contratações para atender a picos temporários e imprevistos de demanda em serviços
essenciais, com contratos de até 1 (um) ano, renováveis por mais 1 (um) ano mediante
justificativa;
V - Cobertura de plantões em serviços críticos: Contratações para cobertura de plantões
em serviços críticos como saúde, educação e segurança, durante períodos de alta
demanda ou ausência temporária de pessoal regular.
VI - Para substituição temporária de Servidores Públicos Municipais ausentes, desde que
decorrente de:
a) afastamento por auxílio-doença;
b) licença maternidade;
c) afastamento do titular do Cargo Público em decorrência das Licenças previstas em lei
municipal;
d) remanejamento ou readaptação;
e) aposentadoria, exoneração ou demissão, até que o Cargo Público seja ocupado por
Servidor Público Municipal Efetivo ou se promova novo Concurso Público para
preenchimento da vaga;
f) atendimento à variação da demanda de alunos nas etapas de Educação Infantil e Ensino
Fundamental e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial,
Educação do Campo ou nas atividades de Educação Complementar;
g) nos casos de substituição de titular do Cargo Público Municipal quando este estiver com
atribuições de exercício nas Funções Gratificadas, de Secretário, Direção, vice-direção,
supervisão ou coordenação ou em outros Cargos Público de Provimento em Comissão,
desde que necessários para o regular desempenho da gestão.
VII - Necessidades temporárias no Magistério Público Municipal: Contratações de
professores para atender a necessidades temporárias decorrentes da abertura de novas
turmas ou projetos educacionais especiais, com prazo máximo de duração do ano letivo,
podendo ser renovado por mais um ano letivo, se necessário;
VIII - Contratação de especialistas para Projetos Temporários: Contratações de
pesquisadores, tecnólogos ou outros profissionais para participação em projetos de
pesquisa ou desenvolvimento tecnológico de duração definida, não excedendo a dois anos;
IX - Cumprimento de Convênios ou execução de programas, projetos e de ações de
natureza emergencial ou transitória nas áreas de saúde, educação, assistência social,
planejamento urbano, habitação, saneamento e defesa civil;
X - Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos declarados urgentes e
inadiáveis.
§ 1º Os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser assim declarados por Decreto do
Poder Executivo Municipal;
§ 2º Não é permitida a Contratação de Pessoal Temporário para substituição de pessoal
efetivo que obteve redução de Jornada de Trabalho a partir da vigência desta Lei, salvo nos
casos previstos na Lei Municipal;
§ 3º A contratação de pessoal, nos casos previstos no inciso X, poderá ser efetivada à vista
de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do "curriculum
vitae";
§ 4º A contratação de pessoal para atuar na Rede Pública Municipal de Ensino poderá ser
realizada a qualquer tempo e não está vinculada ao término do ano letivo, nos casos em
que a natureza específica da Função assim o exija, nos casos de profissionais que atuarão
em eventuais plantões na Educação Infantil ou naqueles em que o Gestor da pasta entender
ser indispensável a manutenção do Contrato de Trabalho Temporário.
Artigo 3º O contratado poderá ser convocado ou designado para atuar em qualquer Órgão
do Poder Público Municipal, podendo seu local de trabalho ser modificado a qualquer
momento, desde que para atender necessidade e interesse público e no transcurso do
lapso contratado.
Art. 4º A relação jurídica de Contrato de Trabalho Temporário regulamentada por esta Lei,
de natureza administrativa e institucional, será formalizada por meio de Contrato
Administrativo Especial de Trabalho Temporário, também de natureza pública e
institucional, o qual deverá indicar no mínimo os seguintes elementos:
I - qualificação completa das partes;
II - carga horária;
III - remuneração;
IV - tempo de duração do Contrato de Trabalho Temporário e hipóteses de encerramento
antecipado;
V - referência expressa a esta Lei.
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO, DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E DA DURAÇÃO DO
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante Processo Seletivo sujeito a ampla divulgação.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de Processo Seletivo;
§ 2º A habilitação exigida no recrutamento será a mesma para cargo semelhante do quadro
de Servidores Públicos Municipais Efetivos, ou, não existindo a semelhança, às condições
do mercado de trabalho, além dos requisitos próprios de profissões regulamentadas,
conforme especificado em Edital próprio para esse fim;
§ 3º Inexistindo candidatos aprovados no Processo Seletivo, justificado a necessidade e o
interesse público para o preenchimento da totalidade das vagas disponíveis, poderá
proceder-se o recrutamento por meio de chamamento público, adotados os seguintes
critérios, mediante apresentação de curriculum vitae:
I - quando o número de vagas for superior ao número de candidatos aprovados;
II - quando houver vaga não escolhida pelos candidatos classificados;
III - quando houver vaga aberta no decorrer do ano letivo em disciplina sem candidato
aprovado, nos recrutamentos da Secretaria Municipal de Educação;
IV - quando houver vaga aberta em razão da urgência e necessidade de continuidade da
prestação dos serviços, sem candidato aprovado, nos recrutamentos da Administração
Pública Municipal em relação às demais Secretarias Municipais;
V - o Edital de Chamada Pública suplementar definirá os critérios para o preenchimento das
vagas remanescentes;
VI - o candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo desta Lei perderá o direito
à vaga, ficando excluído da participação em novas chamadas públicas.
Art. 6º Fica vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, respeitada:
I - a de 02 (zero dois) Cargos de Professor;
II - a de 01 (zero um) Cargo de Professor com outro técnico ou científico;
III - a de 02 (zero dois) Cargos ou Empregos Privativos de Profissionais da Saúde, com
profissões regulamentadas.
Parágrafo único. A remuneração conferida deverá respeitar a limitação ao subsídio do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Processo Seletivo terá validade de 1 (um) ano, contado da homologação do
resultado final, podendo ser prorrogado por mais um 1 (um) ano.
Art. 8º A classificação em Processo Seletivo não assegura qualquer direito ou expectativa
de direito ao candidato classificado de ser convocado ou admitido, sendo apenas
assegurada a observância rigorosa à ordem classificatória dentre cada Função Pública a
ser desempenhada quando houver convocação.
Art. 9º Para desempenho das Funções Públicas deverá ser exigida a mesma habilitação
mínima estabelecida pela Legislação Municipal para o exercício da correspondente Função
do Cargo Público Municipal em provimento efetivo.
Art. 10. Considera-se como de prazo determinado a Contratação Temporária de pessoal
sob o Regime Administrativo Especial Regulamentado por esta Lei, cuja vigência dependa
de termo ou prazo previamente fixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Art. 11. A Contratação de Trabalho Temporário será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e no
máximo 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 1º Os períodos poderão ser indicados por meses ou ano;
§ 2º Quando o período de duração for demonstrado por data, deverá ser indicado o dia,
mês e ano de início e encerramento previsto do Contrato de Trabalho Temporário.
Art. 12. Os Contratos poderão ser prorrogados desde que a soma total e ininterrupta não
ultrapasse 02 (zero dois) anos, se houver necessidade e interesse público que justifiquem
a prorrogação.
Parágrafo único. Nos casos do inciso III do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos
desta Lei, pelo prazo total do acordo, ajuste ou Convênio firmado com outros entes públicos,
ainda que exceda o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 13. A duração da relação jurídica de natureza administrativa, previamente ajustada,
seja por prazo, termo ou execução de serviço, determinando, inclusive seu prazo máximo
de 2 (dois) anos, não serão prorrogados pela concessão de qualquer benefício
previdenciário, atestado médico mantido pelo Município ou faltas injustificadas,
excetuando-se:
I - estabilidade provisória da gestante;
II - recurso administrativo apresentado perante o INSS.
Art. 14. Consideram-se nulos de pleno direito:
I - a prorrogação do contrato administrativo superior a 2 (dois) anos
ininterruptos;
II - todos os contratos celebrados ou prorrogados sem a existência das condições previstas
no art. 2º desta Lei.
Art. 15. O candidato convocado será submetido à avaliação médica as suas expensas, que
o considerará apto ou inapto para exercer a função para a qual restou classificado.
Art. 16. Será desclassificado do Processo Seletivo o candidato que, notificado para
apresentar documentos, informações ou exames, para realização de sua admissão, deixar
de apresentá-los no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data de recebimento
da notificação.
Art. 17. O Servidor Público Municipal Temporário iniciará o exercício das Funções Públicas
no mesmo dia em que iniciar seu Contrato de trabalho Temporário, sob pena de, não o
fazendo, incorrer na perda do direito de contratação e sua imediata desclassificação do
Processo Seletivo.
Art. 18. As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do
Secretário Municipal, ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da
contratação, nos termos da presente Lei, e somente serão realizadas com a observância
da Dotação Orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA JORNADA E DO MÓDULO SEMANAL DE TRABALHO DO CONTRATADO POR
TEMPO DETERMINADO
Art. 19. A jornada de trabalho vai variar de acordo com a necessidade e interesse público,
sendo assegurada carga horária dos servidores efetivos.
Art. 20. A jornada de trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias e o módulo semanal
de trabalho não ultrapassará 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 21. A jornada de trabalho e o módulo semanal de trabalho serão fixados de acordo com
a necessidade e interesse público existente no ato da convocação e contratação, com
observância das particularidades dos cargos e das cargas horárias de servidores efetivos
de igual função.
Parágrafo único. Nos Contratos de Trabalho Temporários firmados na Secretaria Municipal
de Educação, o horário-pedagógico será garantido nos mesmos termos e condições
regulamentares aos Servidores Públicos Municipais Efetivos.
Art. 22. O candidato será informado no ato da convocação a respeito da jornada e módulo
inicial semanal de trabalho que deverá cumprir.
Art. 23. A concessão de férias coletivas ou recessos aos Servidores Públicos Municipais
Efetivos não implica automaticamente na concessão aos contratados por tempo
determinado, que podem ser convocados para substituir os efetivos.
Art. 24. O contratado não poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer
natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 25. O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em
importância não superior às previstas para o Nível inicial dos Cargos Públicos Municipais
semelhantes do Quadro de Servidores Públicos Municipais Efetivos em início de carreira
da mesma categoria.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de Cargos Públicos
substituídos ou tomados como paradigma.
Art. 26. Ao vencimento não será conferido qualquer acréscimo a título de Progressões seja
Horizontal ou Vertical ou nova habilitação além da mínima exigida no Edital.
Art. 27. A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em Lei para o
Cargo Público Efetivo do Servidor Público Municipal substituído dar-se-á com a devida
redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da Administração Pública
Municipal.
Art. 28. Respeitado o Regime Especial a que estão inseridos, serão assegurados aos
Servidores Públicos Municipais Contratados Temporariamente, sob o Regime Especial de
que trata esta Lei, as vantagens previstas nas leis municipais que versam sobre os
servidores efetivos, especialmente;
I - adicional pela prestação de serviços extraordinários, desde que observada a real
necessidade da administração e o princípio da economicidade;
II - adicional pelo trabalho noturno;
III - férias e adicional de férias;
IV - adicionais de insalubridade e periculosidade, na forma de regulamentação municipal.
V - gratificação natalina;
§ 1º- Aos servidores municipais contratados temporariamente que forem investidos em
cargos de provimento em comissão será permitido optar pelo vencimento do cargo de
provimento em comissão ou pela remuneração do cargo temporário, sem prejuízo de
acréscimo com correspondente gratificação equivalente à 20% do vencimento básico do
cargo o qual o servidor esteja vinculado.
§§ 2º- A investidura nos referidos cargos deve considerar a real necessidade e interesse
da administração pública, com observância às qualificações técnicas necessárias para o
exercício do cargo.
Art. 29. Somente ao Servidor Público Municipal Temporário expressamente autorizado será
permitida a execução de horas extraordinárias.
Art. 30. Em hipótese alguma a remuneração do contratado será superior à remuneração do
Cargo Público Municipal de provimento Efetivo.
Seção I
Férias e Adicional de Férias
Art. 31. As férias dos Servidores Públicos Municipais Temporários serão conforme previsto
nas Leis municipais que versam sobre os servidores efetivos, de acordo com o Cargo
Público ocupado, nos exatos termos daquelas Leis.
§ 1º Poderá a Administração Pública Municipal determinar período de Férias Coletivas,
quando então, aqueles que não completaram os 12 (doze) primeiros meses de serviço
público, poderão gozá-las de forma proporcional e fracionada, exceto para contratados da
educação que devem obedecer ao calendário letivo.
§ 2º A concessão de férias coletivas aos Servidores Públicos Municipais Efetivos não obriga
e não implica em automática concessão de férias coletivas aos Servidores Públicos
Municipais Temporários;
§ 3º A concessão de recessos não dispensa automaticamente o servidor temporário do
cumprimento integral de sua jornada de trabalho e seu módulo semanal de trabalho.
Art. 32. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho
Temporário, o contratado terá direito a férias, observadas as disposições em leis municipais
que versam sobre a matéria e ainda com observância da discricionariedade e conveniência
da administração pública, principalmente quanto ao período de fruição das referidas férias.
Art. 33. O gozo das férias poderá ser usufruído em até três períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a
cinco dias corridos, cada um.
§ único. Poderá a Administração Pública Municipal determinar período de Férias Coletivas,
quando então, aqueles que não completaram os 12 (doze) primeiros meses de serviço
público, poderão gozá-las de forma proporcional e fracionada;
Art. 34. Aos admitidos para exercício da Função de Professor poderão ser concedidas férias
proporcionais e antecipadas, que estiverem previstas no Calendário Escolar elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação, sem que implique em pagamento antecipado do
adicional de 1/3, os quais serão pagos em conjunto à fruição ou indenização do período
remanescente.
Seção II
A Gratificação Natalina
Art. 35. O valor da Gratificação Natalina será conforme previsto nas Leis que tratam do
Estatuto do Servidor Público Municipal, e do Estatuto do Magistério, de acordo com o Cargo
Público ocupado, nos exatos termos daquelas Leis.
CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 36. A relação contratual formada nos termos desta Lei tem natureza administrativa e o
pessoal admitido será vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência e
Assistência Social.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 37. Ficará a cargo do Município a concessão e pagamento dos primeiros 15 dias do
auxílio-doença e auxílio-acidentário, conforme prazo previsto na legislação previdenciária.
Art. 38. Será concedida Licença Maternidade à Servidora Pública Municipal Temporária por
120 (cento e vinte dias) arcado pelo Regime Geral de Previdência e Assistência Social.
§ 1º A candidata classificada que estiver ou em Licença Maternidade quando convocada
nos termos desta Lei, poderá requerer prorrogação do prazo para assumir as funções
públicas até que seja encerrada a Licença Maternidade;
§ 2º Na ocorrência das situações previstas no caput e no § 1º deste artigo será convocado
o candidato classificado subsequentemente, pelo período que persistir a Licença
Maternidade da candidata anterior.
Art. 39. Não serão concedidas outras Licenças aos Servidores Públicos Municipais
Temporários além daquelas previstas na Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS PELO CONTRATO
ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 40. Aplicam-se ao Pessoal Contratado nos termos desta Lei os deveres, proibições e
responsabilidades contidas nas legislações municipais que tratam de servidores públicos
efetivos, como Lei complementar nº 001/2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de
Brasileira) e Plano de Cargos e Salários dos profissionais do magistério.
Art. 41. As infrações disciplinares atribuídas ao Pessoal Contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância simplificada, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1º O Servidor Público Municipal Temporário, após notificado, terá o prazo de 5 (cinco)
dias para apresentar defesa;
§ 2º A Secretária Municipal de Administração decidirá pela aplicação de penalidades
previstas no Estatuto dos Servidores, ou demissão do Servidor Público Municipal
Contratado.
Art. 42. O Servidor Público Municipal Temporário penalizado com demissão não poderá
participar de qualquer outro Processo Seletivo para Contratação Temporária ou Concurso
Público para provimento efetivo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aplicação
da penalidade.
§ único. Não poderá retornar ao Serviço Público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos a
contar da data de publicação de seu ato de demissão, o Servidor Público Municipal
Temporário que for demitido por infringência às leis municipais, ressalvado prazo maior de
suspensão dos direitos políticos aplicada por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 43. O Servidor Público Municipal Efetivo que for demitido de seu Cargo Público também
não poderá ser aceito ou inscrever-se para participar de Processo Seletivo para
Contratação Temporária regulamentada por esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos contados
de data da publicação de seu ato de demissão, ressalvado prazo maior de suspensão dos
direitos políticos aplicada por sentença judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO
TEMPORÁRIO
Art. 44. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações.
I - pelo término do prazo contratual;
II - pela iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias;
III - pela conveniência da Administração Pública, desde que ocorra aviso prévio com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou convênio ou pela conclusão do serviço ou
encerramento da necessidade e interesse público que o justificava;
V - quando houver decisão fundamentada da Secretária Municipal de Administração;
VI - quando ausentar-se do serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos ou por mais de
10 (dez) dias intercalados durante o ano, sem causa justificável;
VII - quando o titular do Cargo Público reassumir o seu exercício;
VIII - quando o Servidor Público Municipal Temporário for preso;
IX - por decisão judicial.
§ 1º O término do Contrato de Trabalho Temporário em razão do disposto no inciso VI deste
artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo Processo Seletivo Público
pelo período de 2 (dois) anos, contados da data de encerramento do Contrato de Trabalho
Temporário.
§ 2º As situações descritas nos incisos I a IX do presente artigo implica na rescisão
automática do Contrato Administrativo Especial de Trabalho Temporário, sendo devido
apenas o saldo de salário dos dias trabalhados, décimo terceiro proporcional e férias
proporcionais com acréscimo de 1/3 (um terço).
§ 3º A extinção do Contrato de Trabalho Temporário, nos casos do inciso II, quando não for
para assumir cargo no Poder Executivo do Município de Brasileira-PI, deverá ser
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do saldo do contrato;
§ 4º A extinção do Contrato de Trabalho Temporário, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à 10% do que lhe caberia, referente ao restante
do contrato;
§ 5º Ficará impedido de assumir novo Contrato de Trabalho Temporário com a
Administração Pública Municipal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o profissional admitido para
atuar na Rede Pública de Ensino que por sua iniciativa extinguir o Contrato de Trabalho
Temporário, exceto quando o novo Contrato de Trabalho Temporário for firmado para Cargo
Público diferente do atual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor Público Municipal ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período; comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento
eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 1 (um) dia;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;
IV - por luto, a contar do falecimento do cônjuge e filhos, até 7 (sete) dias consecutivos, ou
pelo falecimento de pais, sogros, avós e irmãos, até 3 (três) dias.
Art. 46. O Contratado de Trabalho Temporário responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 47. Outros direitos ou vantagens somente serão estendidos aos Servidores Públicos
Municipais Temporários quando expressamente mencionados em Lei.
Art. 48. Fica revogada em sua integralidade a Lei de contratação temporária do município
de Brasileira-PI (Lei nº 137/2013), entrando em vigor de forma imediata as disposições ora
disciplinadas.
Gabinete do Prefeito do Município de Brasileira-PI, em 26 de maio 2025
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
MENSAGEM (JUSTIFICATIVA)
Eminente Presidente desta Casa,
Ilustres vereadores,
Segue projeto de lei complementar que dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal mantendo o regime jurídico administrativo
de trabalho temporário.
Aludido projeto se faz necessário considerando a necessidade da administração pública em
modernizar seu arcabouço legislativo. A lei municipal que trata de contratação temporária
é do ano de 2013, portanto, há mais de 12 anos. Dessa forma, o direito evolui com as
relações sociais e os tempos, tornando-se imprescindível que alterações legislativas
aconteçam.
A Lei 137/2013 também deixou várias lacunas legislativas, como direitos e garantias dos
servidores contratados por prazo determinado, daí a necessidade de uma nova lei mais
completa.
Considerando também que em 2025 a estrutura e organização da prefeitura de Brasileira
fora modificada com uma nova lei que entrou em vigor, faz-se necessário que outras leis
também sejam revogadas e outras surjam com a finalidade de coadunar-se com esses
novos diplomas legais.
Assim, requer que esta Augura Casa aprecie e aprove o referido projeto.
Atenciosamente,
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito municipal