| Tipo | Projeto de lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Brasileira, Estado do Piauí, para o Exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE JS) O futuro se constrói com trabalho Projeto de Lei nº 009/2025 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Brasileira, Estado do Piauí, para o Exercício Financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor, no total de R$ 81.000.000,00 (oitenta e um milhões de reais). 8 1º A Lei Orçamentária anual compreende: |. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidos e instituídos pelo poder público; Hl. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo poder público, cujas ações sejam relativas à saúde, previdência social e assistência social. Art. 2º - A Receita Orçamentária será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências dos Governos Federal e Estadual e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, previstas e relacionadas no Anexos 5 e 6 que integram esta Lei Art. 3º - A Despesa Orçamentária está discriminada nos anexos 7 a 9 que integram esta Lei, mostrando a natureza por Órgãos e Unidades e nos anexos 10 a 12, que também fazem parte desta Lei, indicando os Programas de Trabalho, as Funções e Subfunções dos projetos e das atividades e os Vínculos com os recursos. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2026, a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50 % (cinquenta porcel to) | das despesas fixadas nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações ” Ve [ CEE / Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 $ CNPJ: 41.522.236/0001-75 > o Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeitura brasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE NS) O futuro se constrói com trabalho orçamentárias, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, podendo: |. Suplementar, transpor, remanejar ou transferir de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal. Il. A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma natureza de despesa para outra poderão ser feitos por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 5º As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita estimada nesta Lei. Art. 6º Na execução do programa de trabalho do Governo os Poderes Executivo e Legislativo poderão: I, Desdobrar os projetos especiais de acordo com as exigências estabelecidas pelo Ministério ou órgão concedente de recursos financeiros a título de convênio; Il. Criar por decreto subprojetos e subatividades, sempre que houver conveniência administrativa ou de controle na execução do orçamento anual; ll. Ajustar a programação dos fundos especiais detalhados ao nível de sub elemento de despesa. Art. 7º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial. Art. 8º Excluem-se do limite estabelecido no Art. 4º os Créditos Adicionais Suplementares dos poderes Executivo e Legislativo destinados a suplementar as seguintes dotações: Il. Recursos de operação de crédito, transferências de recursos de convênios com os Governos Federal, Estadual e suas entidades e por superávit financeiro. Il. Movimentação de recursos entre elementos de despesa de um mesmo grupo, ou unidade orçamentária, os quais sejam alterados por acréscimo e redução ou por inclusão em grupos de despesas de igual valor; ll. Destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Ed Assistência Social e Saúde; Reforço de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais; Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeitura brasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE BRASILEIRA f/ O futuro se constrói com trabalho V. Recursos oriundo de Emendas Parlamentares estaduais ou federais; VI. Que atendam ao disposto no artigo 7º desta lei; Art. 9º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Brasileira (PI), aos 25 (vinte e cinco ) dias de setembro de 2025. Ranieri MaiZilé Rainos de Meneses Prefeito Municipal Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeitura brasileira.pi.gov.br