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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de lei ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Brasileira, Estado do Piauí, para o Exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE JS)
O futuro se constrói com trabalho
Projeto de Lei nº 009/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO
PIAUÍ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de
Brasileira, Estado do Piauí, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Brasileira, Estado do Piauí, para o
Exercício Financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor, no
total de R$ 81.000.000,00 (oitenta e um milhões de reais).
8 1º A Lei Orçamentária anual compreende:
|. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, mantidos e instituídos pelo
poder público;
Hl. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos
instituídos e mantidos pelo poder público, cujas ações sejam relativas à
saúde, previdência social e assistência social.
Art. 2º - A Receita Orçamentária será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas, transferências dos Governos Federal e Estadual e outras receitas correntes e
de capital, na forma da legislação em vigor, previstas e relacionadas no Anexos 5 e 6
que integram esta Lei
Art. 3º - A Despesa Orçamentária está discriminada nos anexos 7 a 9 que integram
esta Lei, mostrando a natureza por Órgãos e Unidades e nos anexos 10 a 12, que
também fazem parte desta Lei, indicando os Programas de Trabalho, as Funções e
Subfunções dos projetos e das atividades e os Vínculos com os recursos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2026, a
abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50 % (cinquenta porcel to)
| das despesas fixadas nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações
”
Ve
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CEE /
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
$ CNPJ: 41.522.236/0001-75
> o Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeitura brasileira.pi.gov.br
PREFEITURA DE NS)
O futuro se constrói com trabalho
orçamentárias, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 46 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, podendo:
|. Suplementar, transpor, remanejar ou transferir de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas
dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 167, Inciso VI, da
Constituição Federal.
Il. A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
natureza de despesa para outra poderão ser feitos por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderão
ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita estimada nesta Lei.
Art. 6º Na execução do programa de trabalho do Governo os Poderes Executivo e
Legislativo poderão:
I, Desdobrar os projetos especiais de acordo com as exigências
estabelecidas pelo Ministério ou órgão concedente de recursos
financeiros a título de convênio;
Il. Criar por decreto subprojetos e subatividades, sempre que houver
conveniência administrativa ou de controle na execução do orçamento
anual;
ll. Ajustar a programação dos fundos especiais detalhados ao nível de sub
elemento de despesa.
Art. 7º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria
econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de
cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 8º Excluem-se do limite estabelecido no Art. 4º os Créditos Adicionais
Suplementares dos poderes Executivo e Legislativo destinados a suplementar as
seguintes dotações:
Il. Recursos de operação de crédito, transferências de recursos de convênios com
os Governos Federal, Estadual e suas entidades e por superávit financeiro.
Il. Movimentação de recursos entre elementos de despesa de um mesmo grupo,
ou unidade orçamentária, os quais sejam alterados por acréscimo e redução
ou por inclusão em grupos de despesas de igual valor;
ll. Destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Ed
Assistência Social e Saúde;
Reforço de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais;
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.236/0001-75
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PREFEITURA DE BRASILEIRA f/
O futuro se constrói com trabalho
V. Recursos oriundo de Emendas Parlamentares estaduais ou federais;
VI. Que atendam ao disposto no artigo 7º desta lei;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Brasileira (PI), aos 25 (vinte e cinco ) dias de
setembro de 2025.
Ranieri MaiZilé Rainos de Meneses
Prefeito Municipal
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
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