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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de lei ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do período de 2026 a 2029, do Município de Brasileira, Estado do Piauí, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T09:57:08.199967-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA DE VS)
O futuro se constrói com trabalho
Projeto de Lei nº 010/2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do
período de 2026 a 2029, do Município de
Brasileira, Estado do Piauí, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aprovou e eu, no
uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual — PPA do Município de Brasileira,
Estado do Piauí, para o período de 2026 a 2029, compreendendo os órgãos da
administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ordenados sob
a forma de programas, agregados por ações, classificados em projetos e atividades,
objetivando o melhor resultado da administração pública municipal, com a maior
transparência na aplicação dos recursos públicos, e na integração e harmonização
dos instrumentos básicos de planejamento e orçamento.
Art. 2º O Plano Plurianual — PPA do período 2026 a 2029 reflete as políticas
públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas para a
consecução dos objetivos estratégicos.
8 1º Os programas representam o elemento de integração entre o Plano e o
Orçamento; É
S 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e
operações especiais constantes dos orçamentos anuais.
Art. 3º Os programas administrativos e finalísticos do Município para o
quadriênio 2026 a 2029 indicam:
| Tipo do Programa;
IH. Objetivo;
Hl. Público alvo;
Iv. Valor global por origem de recursos; / |
Ações por metas fiscais e valor;
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br
I,
II.
IR
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
PREFEITURA DE
O futuro se constrói com trabalho Ay
Art. 4º Constituem diretrizes estratégicas da administração pública para o quadriênio
2026 a 2029:
Promoção da inclusão social;
Combate às desigualdades
Modernização da gestão dos servidores públicos;
Qualidade de vida;
Valorização do servidor público;
Gestão ambiental para o desenvolvimento;
Valorização do turismo;
Habitação popular para pessoas de baixa renda.
Art. 5º A programação constante do Plano Plurianual — PPA deverá ser financiada
pelos recursos oriundos das transferências constitucionais, os do Tesouro Municipal,
os das operações de crédito e os dos convênios com a União e com o Estado.
Art. 6º As codificações das funções e subfunções administrativas de governo dos
Programas e ações deste plano serão as estabelecidas nas Leis Orçamentárias
Anuais e nos projetos que as modifiquem, obedecendo ao estabelecido na Portaria no
42, de 14 de abril de 1999 e nas suas atualizações.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
HI.
Introduzir modificações no Plano Plurianual, quando da elaboração das
respectivas leis de Diretrizes Orçamentária e Leis Orçamentárias anuais,
ajustando projetos, atividades e metas programados para o período por eles
abrangidos, para atender demandas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos
respectivos exercícios financeiros, tendo em vista adequá-los a novas
circunstâncias;
Ajustar os valores financeiros com cada exercício, quando da aprovação dos
orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes, e
de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária
em vigor à época, corrigindo os valores constantes dos anexos de receite e
despesa do Plano Plurianual para compor os fiscais dos respectivos exercícios;
Remanejar dotações entre projetos e atividades programadas, respeitada PR)
autonomia dos poderes Legislativo e Executivo; |
Aproprias os projetos e as atividades às unidades orçamentárias de acordo , r
com a estrutura organizacional do Município. |
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeitura
PREFEITURA DE
O futuro se constrói com trabalho BRASILEIRA 7
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, e suas metas,
quando necessário, que envolvam recursos dos orçamentos do Município, ocorrerão
por meio da Lei Orçamentária Anual, ou de seus Créditos Adicionais e modificarão na
mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 9º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças
e adolescentes no município.
Art. 10º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com
o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 11º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata
esta Lei.
Art. 12º As alterações efetuadas nos anexos desta Lei, conforme disposto 7º e 8º,
serão incorporadas automaticamente ao Plano Plurianual — PPA.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI, aos 26 vinte e seis dias do mês de
setembro de 2025.
A a
f Sá
Ranieri Mazifé Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeitura brasileira.pi.gov.br

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