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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE 2025
Autor: Município de Brasileira /PI
Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento – COSIP, revoga a
Lei Complementar nº 123/2012 e dá outras providências correlatas, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o art. 149-A da
Constituição Federal, o art. 76-B do ADCT, o art. 82-A do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172/1966) e a Resolução Normativa ANEEL nº
1.115/2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art.1
o
. Fica instituída, no âmbito do Município de Brasileira, a Contribuição para o Custeio, a
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento – COSIP,
de natureza tributária, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 2º A COSIP destina-se ao custeio, à expansão e à melhoria dos serviços de iluminação pública
e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o
disposto nos incisos I e III do art. 150 da Constituição Federal.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:
I – custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação,
instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos,
tecnologias, serviços e ativos destinados à iluminação pública em vias e logradouros públicos;
II – custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento: aquisição, instalação, operação e
gestão de sistemas e equipamentos destinados à segurança, preservação e prevenção a desastres em
vias e equipamentos públicos.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 3º É contribuinte da COSIP toda pessoa física ou jurídica, condomínio, espólio ou entidade
que possua ligação regular ou privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, beneficiária
direta ou indireta do serviço público municipal.
§ 1º São isentos:
I – consumidores beneficiários da Tarifa Social com consumo de até 50 kWh/mês;
II – lotes não edificados com área de até 120 m²;
III – propriedades rurais com área inferior a 20.000 m².
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§ 2º São igualmente contribuintes, ainda que sem ligação regular:
I – autoprodutores que redistribuam ou comercializem energia;
II – consumidores livres e especiais (ACL) conectados à rede da distribuidora;
III – residências com painéis solares fotovoltaicos;
IV – empreendimentos de geração distribuída localizados no território municipal.
Art. 4º São responsáveis pelo recolhimento da COSIP:
I – a concessionária ou distribuidora de energia elétrica;
II – o autoprodutor, gerador, comercializador ou qualquer agente que promova a distribuição de
energia fora da rede pública.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 5º O valor da contribuição será apurado mensalmente conforme faixa de consumo e tipo de
contribuinte, nos termos do Anexo Único.
Art. 6º O lançamento e o recolhimento ocorrerão:
I – automaticamente na fatura de energia elétrica;
II – por Documento de Arrecadação Municipal (DAM) eletrônico mensal, para agentes
autoprodutores, ACL, geradores ou usinas solares.
Art. 7º O Município firmará convênio com a distribuidora local, nos termos do art. 477 da
Resolução ANEEL nº 1.115/2025, para fins de repasse, controle e compartilhamento de dados da
arrecadação.
Art. 7º-A. Para fins de planejamento, controle, manutenção, expansão e gestão do parque de
iluminação pública, a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deverá
fornecer ao Município, de forma contínua e atualizada, todas as informações técnicas e cadastrais
referentes aos ativos e pontos de iluminação pública existentes em sua área de concessão.
§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas em meio digital compatível com o sistema de
gestão municipal, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – Dados Cadastrais e Técnicos dos Pontos de Iluminação:
a) geolocalização (latitude e longitude) de cada ponto de iluminação;
b) número de identificação do poste ou código único do ponto no sistema da distribuidora;
c) tipo de lâmpada ou luminária instalada (LED, vapor de sódio, metálica ou outra tecnologia);
d) potência nominal (W), fluxo luminoso, eficácia luminosa e índice de reprodução de cor (IRC);
e) tipo e potência do reator ou driver, quando existente;
f) método de acionamento (relé fotoelétrico, telegestão, entre outros);
g) comprimento do braço da luminária e tipo de fixação;
h) data da instalação e histórico de manutenção até a transferência dos ativos.
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II – Dados de Consumo e Faturamento:
a) registros de consumo de energia elétrica por ponto ou circuito de iluminação pública;
b) dados das unidades consumidoras vinculadas à cobrança da COSIP;
c) informações sobre eventuais pontos de medição instalados;
d) histórico de faturamento e valores cobrados referentes à iluminação pública.
III – Outras Informações Relevantes:
a) mapas e diagramas elétricos dos circuitos que alimentam os pontos de iluminação pública;
b) cópia das normas e padrões técnicos adotados pela distribuidora para manutenção, ampliação ou
modernização do sistema.
§ 2º As informações deverão ser enviadas em formato e periodicidade definidos em regulamento
do Poder Executivo, ou sempre que houver atualização relevante nos cadastros da concessionária, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação formal do Município, podendo o envio ocorrer
automaticamente mediante integração eletrônica entre os sistemas da distribuidora e da Prefeitura.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a concessionária às sanções
administrativas e contratuais cabíveis, bem como às penalidades definidas em regulamento municipal,
sem prejuízo de representação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 4º A posse e manutenção dessas informações pelo Município constituem requisito essencial à
adequada gestão da rede de iluminação pública, à modernização tecnológica – especialmente a
substituição por luminárias LED – e à correta aplicação dos recursos arrecadados pela Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
CAPÍTULO IV
DOS IMÓVEIS SEM LIGAÇÃO ELÉTRICA
Art. 8º As unidades situadas em logradouros iluminados e que não possuam ligação elétrica regular
estarão sujeitas à COSIP conforme a área do terreno:
a) até 150 m² – isento;
b) de 151 a 300 m² – 1,76 UFM;
c) de 301 a 500 m² – 3,12 UFM;
d) de 501 a 1.000 m² – 5,86 UFM;
e) acima de 1.000 m² – 10 UFM.
§ 1º O lançamento será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante DAM anual.
§ 2º A cobrança abrangerá imóveis situados em áreas efetivamente servidas por rede de iluminação
pública.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 9º. A falta de repasse, omissão ou cobrança incorreta da COSIP sujeitará o responsável à multa
moratória de 0,33% ao dia, limitada a 25% do valor devido, além de atualização monetária e demais
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penalidades previstas na Resolução ANEEL nº 1.115/2025 e na legislação municipal.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIP
Art. 10. Fica criado o Fundo de Custeio da Iluminação Pública – FUNCIP, vinculado à Secretaria
Municipal de Obras e Infraestrutura, destinado a:
I – manutenção e modernização do sistema de iluminação pública;
II – expansão do parque luminotécnico;
III – implantação e operação de sistemas de monitoramento e segurança urbana;
IV – outras ações correlatas.
§ 1º Os recursos do FUNCIP serão aplicados exclusivamente em programas e projetos vinculados
ao serviço.
§ 2º A execução financeira será controlada em unidade orçamentária própria, com prestação de
contas anual ao Poder Legislativo e ao TCE/PI.
§ 3º Em observância ao art. 76-B do ADCT, fica o Município autorizado a desvincular até 30% da
arrecadação da COSIP para outras despesas não obrigatórias, até 31/12/2032, respeitadas as normas
de finanças públicas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar em até 90 (noventa) dias,
podendo editar atos normativos complementares para adequação à Resolução ANEEL nº 1.115/2025.
Art. 12. Fica revogada a Lei Complementar nº 123/2012, que tratava da Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Brasileira, aos ___ dias do mês de outubro de 2025.
Ranieri Mazzile Ramos de Meneses
PREFEITO DE BRASILEIRA
Hyandra Mendes Meneses
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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MENSAGEM Nº ___/2025 – PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Brasileira (PI), 11 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminha à apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar que institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento – COSIP, revoga a Lei Complementar
nº 123/2012 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº ___/2025, que institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento – COSIP, revoga
a Lei Complementar nº 123/2012 e adequa a legislação municipal às novas disposições
constitucionais e regulamentares decorrentes da Reforma Tributária (EC nº 132/2023).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS / JUSTIFICATIVA TÉCNICA
1. Contextualização e fundamento constitucional
A Reforma Tributária, consagrada pela Emenda Constitucional nº 132/2023,
promoveu ampla reestruturação do sistema tributário nacional, especialmente quanto aos
tributos sobre bens e serviços. Foram instituídos o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de
competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS), de competência da União, além do Imposto Seletivo (IS).
Esses novos tributos, disciplinados por normas federais como o PLP 108/2024 e a
futura Lei Complementar nº 214/2025, reorganizam a tributação do consumo, mas não
abrangem a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
A COSIP permanece de competência exclusiva dos Municípios, nos termos do art.
149-A da Constituição Federal, cuja redação foi ampliada pela EC 132/2023. Assim, sua
atualização deve ser promovida por lei complementar municipal, observando os parâmetros
constitucionais e as diretrizes da ANEEL, em especial a Resolução Normativa nº 1.115/2025.
2. Nova redação do art. 149-A e alcance da alteração
A EC 132/2023 conferiu nova redação ao art. 149-A, autorizando os Municípios e o
Distrito Federal a instituírem contribuição “para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos”, facultando sua cobrança na fatura de energia elétrica.
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Essa modificação transformou a COSIP de um mero instrumento de custeio em um
mecanismo de política pública urbana, voltado ao financiamento da modernização tecnológica
e da segurança comunitária.
A alteração também assegura segurança jurídica para investimentos em iluminação
eficiente, energia renovável e monitoramento integrado.
3. Repercussões no Código Tributário Nacional
O PLP 108/2024, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, propõe a inclusão
do art. 82-A no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), consolidando a base
interpretativa da COSIP.
Esse artigo detalha o alcance dos termos “custeio, expansão e melhoria”, tanto da
iluminação pública quanto dos sistemas de monitoramento, incluindo aquisição, implantação,
operação, manutenção e desenvolvimento de tecnologias e infraestrutura.
Embora ainda não promulgado, o Município de Brasileira, de forma preventiva e
responsável, antecipa essa estrutura interpretativa na minuta ora apresentada, assegurando
harmonia futura com o CTN e segurança jurídica imediata.
4. Adequação regulatória à ANEEL e aos convênios de arrecadação
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.115/2025, que alterou as Resoluções nº
1.000/2021 e nº 956/2021, definiu parâmetros operacionais para a cobrança e repasse da
COSIP pelas distribuidoras de energia.
Entre as principais determinações, destacam-se:
• a cobrança da contribuição na fatura de energia elétrica, mediante autorização
legal municipal;
• o repasse dos valores arrecadados até o 10º dia útil do mês subsequente; e
• o fornecimento periódico de informações técnicas e financeiras ao Município,
indispensáveis à fiscalização e controle da arrecadação.
O projeto municipal de Brasileira/PI incorpora essas exigências e estabelece obrigação
acessória específica (Art. 7º-A) à concessionária Equatorial Piauí, reforçando a governança e
a transparência na gestão da COSIP.
5. Modernização, sustentabilidade e segurança urbana
A nova legislação tem como diretriz a modernização sustentável do sistema de
iluminação pública, prevendo o uso eficiente dos recursos arrecadados e o estímulo à adoção
de tecnologias limpas e seguras.
Os recursos da COSIP poderão financiar:
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• substituição de luminárias convencionais por LEDs de alta eficiência;
• implantação de energia solar fotovoltaica em espaços e prédios públicos;
• instalação de câmeras e sensores inteligentes em vias e logradouros;
• criação de centros integrados de monitoramento e controle urbano.
Essas ações reduzem custos, elevam a eficiência energética e fortalecem as políticas
de segurança pública, contribuindo para maior qualidade de vida e segurança à população.
6. Estrutura financeira – FUNCIP
O projeto institui o Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP), instrumento
contábil e orçamentário vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, destinado
exclusivamente ao custeio, expansão e modernização da iluminação pública e sistemas de
monitoramento.
O texto ainda observa o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), autorizando a desvinculação de até 30% da arrecadação da COSIP até 31/12/2032,
sem prejuízo das despesas obrigatórias, conforme as normas de responsabilidade fiscal.
7. Conclusão
A presente proposta de Lei Complementar da COSIP do Município de Brasileira/PI
(2025) representa um marco de modernização jurídica, administrativa e tecnológica no âmbito
municipal.
O texto garante:
• sustentabilidade financeira do sistema de iluminação pública;
• expansão e modernização tecnológica da rede luminotécnica;
• implantação de sistemas de monitoramento urbano;
• transparência e controle da aplicação dos recursos; e
• plena compatibilidade com a EC 132/2023, o CTN (art. 82-A) e a Resolução
ANEEL nº 1.115/2025.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação da presente proposta, medida
essencial para assegurar ao Município de Brasileira autonomia tributária, eficiência
energética, segurança pública e gestão moderna dos serviços urbanos.
Respeitosamente,
RANIERI MAZZILE RAMOS DE MENESES
Prefeito Municipal de Brasileira
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE RECEITA DA COSIP – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A
EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO
(Lei Complementar nº ___/2025 – Município de Brasileira/PI)
I – CONSUMIDORES DE BAIXA TENSÃO (Grupo B)
Classe de Consumo Faixa de Consumo Mensal (kWh) Valor em UFM
Residencial – Tarifa Social Até 50 kWh Isento
Residencial Comum 51 a 100 0,9
Residencial Comum 101 a 200 1,2
Residencial Comum 201 a 300 1,6
Residencial Comum 301 a 500 2,4
Residencial Comum Acima de 500 3,2
Residência com Painéis Solares Qualquer consumo líquido > 0 1,5
Comercial – Pequeno Porte Até 200 2
Comercial – Médio Porte 201 a 500 3
Comercial – Grande Porte Acima de 500 4
Poder Público Qualquer consumo 3
Iluminação Pública Própria Valor fixo 2
II – CONSUMIDORES DE ALTA TENSÃO (Grupo A)NÃO RESIDENCIAL
Classe de Consumo / Tensão Faixa de Consumo Mensal
(kWh) Valor em UFM
Industrial – até 2.500 kWh Até 2.500 6
Industrial – Médio Porte 2.501 a 5.000 8
Industrial – Grande Porte 5.001 a 10.000 10
Industrial – Acima de 10.000 Por faixa adicional de 5.000
kWh
+1% sobre o
módulo anterior
Autoprodutores / Mercado Livre
(ACL)
Qualquer consumo conectado à
rede pública 15
Usinas Fotovoltaicas Conectadas Por módulo gerador 20
Órgãos e Concessionárias Demanda contratada acima de
500 kW 25
Estabelecimentos com Iluminação
Própria Valor fixo mensal 3